Transporte de Cargas Cláusulas Exemplificativas

Transporte de Cargas. O Plano deverá contemplar os aspectos de logística de distribuição urbana de cargas, definindo áreas e horários de restrição/permissão de acessos de veículos de cargas, estacionamentos de veículos de carga, e operações de cargas e descargas. Deve ser elaborada uma estratégia para atender as necessidades de distribuição denominada “última milha”. Foram feitas também sugestões para oferecer facilidades para o transporte de cargas por bicicletas.
Transporte de Cargas. Ao se referir às questões de mobilidade urbana, é notória a relevância do transporte coletivo de passageiros, sendo, na maioria das vezes, o núcleo das discussões do tema. No entanto, não menos importante é o transporte de cargas que também impacta significativamente na mobilidade, economia e qualidade de vida nos grandes centros urbanos. Nesse sentido, o presente capítulo do Relatório busca abordar as questões relacionadas com o transporte de cargas no âmbito do PLAMUS. O processo de urbanização transformou as cidades em centros de concentração demográfica, econômica e política ao redor do mundo. Essa tendência, iniciada na época da revolução industrial, apenas se mostra mais forte com o surgimento e crescimento de fenômenos como aglomerações urbanas, regiões metropolitanas e megacidades. O desenvolvimento crescente e o papel central desenvolvido pelos grandes centros urbanos intensificaram os problemas de mobilidade urbana que só tendem a piorar se medidas sustentáveis não forem implementadas. O elevado número de habitantes e pessoas que transitam pelas cidades, como já visto no presente Relatório, é o centro das discussões de mobilidade urbana, sendo o transporte de cargas coadjuvante na elaboração de políticas públicas e soluções viabilizadoras. Contudo o tema, muitas vezes pouco explorado, não deixa de ter impactos em diversos aspectos – e não somente na mobilidade urbana – do cotidiano das grandes cidades. O crescimento dos centros urbanos apenas ressalta o caráter essencial de um gerenciamento do transporte de cargas eficiente, uma vez que este é o responsável pela funcionalidade da vida nos centros urbanos. O transporte de cargas pode ser definido como a entrega de bens de consumo – tanto relacionados ao varejo, como a outros setores, inclusive manufatura – em regiões urbanas, incluindo o fluxo reverso de bens usados.38 Em outras palavras, o transporte de cargas urbano pode ser compreendido como o transporte dentro das cidades e centros urbanos de tudo o que não for passageiros/pessoas. A sua importância, portanto, resta clara pela abrangência desse tipo de transporte.
Transporte de Cargas. No carregamento e descarregamento de reboques e camionetas devem ser observadas as condições de segurança conforme o tipo de carga e carroceria, evitando-se esforços excessivos. É proibido aos trabalhadores subir sobre a carga existente em carrocerias abertas durante o descarregamento.
Transporte de Cargas. Operação realizada apenas em aeronaves que tenham capacidade máxima de carga de 3400 kg9.

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  • TRANSPORTE Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos, bem como nos feriados previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

  • AUXÍLIO TRANSPORTE As Empresas concederão o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento as disposições da Lei n° 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei n° 7.619, de 30/09/1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do CTST no Processo TST- AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07/08/1998, seção 1, p. 314. Cabe ao Empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

  • DO VALE TRANSPORTE As empresas concederão aos seus empregados, nos termos da Lei nº 7.619/87 e do Decreto n.º 95.247/87, vale-transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos.

  • VALE TRANSPORTE As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada e na quantidade necessária, o vale-transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário-base.

  • DOS ENCARGOS DA CONTRATADA 1. Caberá à CONTRATADA:

  • ACIDENTE DE TRABALHO 7 AVISO PRÉVIO TRABALHADO

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • DO PROCESSO SELETIVO 9.1 O Processo Seletivo constará de duas etapas, ambas no formato “não presencial”:

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

  • ENCARGOS Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.