Unidades de Comércio e Serviços Cláusulas Exemplificativas

Unidades de Comércio e Serviços. A cessão de espaços a terceiros no âmbito dos terminais observará o disposto no contrato. Toda alteração ou implantação de estabelecimento comercial deverá ser comunicada ao Poder Concedente, que se tiver oposição, deverá se manifestar dentro de um prazo de 10 (dez) dias úteis. Lanchonete e/ou restaurante são considerados ramos de atividades comerciais necessários aos terminais. É proibida a instalação nos terminais de atividades que lidem com os seguintes produtos:
Unidades de Comércio e Serviços. São considerados ramos de atividades comerciais necessários ao Termi- nal: • lanchonete; • restaurante; • cafés; • banca de jornais e revistas; • livraria, • farmácia; • caixas eletrônicos; • lojas de conveniência; • lotérica; • correios; • outros, desde que obtido a NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. É proibida a instalação no Terminal de atividades que lidem com os seguin- tes produtos: • produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, quer para venda, quer para uso próprio; • produtos que venham a provocar poluição ambiental, causada por odor, sujeira, poluição sonora, visual ou por outra forma indireta. • gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, com exceção aque- les necessários ao suprimento das atividades e desde que existam instalações, equipamentos e sistema de embalagem adequada à preservação da qualidade exigida do produto; É proibida a instalação no Terminal de: • Serviços ou produtos que pelas suas características, possam estimular fre- quência indesejável; • Jogos de azar, bingos, caça-níqueis, poker, sinuca e etc. • Igrejas, Templos religiosos, práticas de quaisquer seitas ou manifestação espi- ritual. A CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer contratos de locação, para as salas, lojas, e espaços comerciais, dando preferência para a venda de passagens e atentando para que o seu encerramento coincida com a data do vencimento do Con- trato de Concessão, estabelecidos pela legislação civil. Para os guichês de venda de passagens a CONCESSIONÁRIA assinará contratos de locação com as empresas operadoras do transporte intermunicipal, inte- restadual e internacional, podendo celebrar outros contratos relativos ao uso do es- paço do Terminal. As demais empresas operadoras do transporte interestadual e internacio- nal que possuam linhas regulares e autorizadas a operar terão preferência de locação dos demais guichês. As lojas ou espaços locados para agências de viagens não poderão se lo- calizar nos mesmos espaços destinados aos guichês de venda de passagens dos operadores oficiais e obrigatoriamente devem ter identificação na fachada como agên- cias de viagens, ficando vedado expor logomarca de operadores oficiais. Os serviços de venda de passagens e despacho de encomendas são de inteira responsabilidade das empresas operadoras. A remuneração de todos os espaços comerciais será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e as partes contratantes. O PODER CONCEDENTE e ENTE REGULADOR poderão ter acesso, a qualquer tempo, a t...

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  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Serão fornecidos obrigatoriamente, pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul – inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo. Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

  • EXCLUSÕES DE COBERTURA 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como:

  • Mecanismos formais de comunicação 6.9. São definidos como mecanismos formais de comunicação, entre a Contratante e o Contratado, os seguintes:

  • Dos Prestadores de Serviços Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:

  • Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação 11.1.1 A Proposta Técnica será redigida em língua portuguesa, salvo quanto a expressões técnicas de uso corrente, com clareza, sem emendas ou rasuras.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O Pagamento será efetuado após a entrega do item licitado, sempre após a emissão da NLD (Nota de Liquidação de Despesa), mediante a apresentação de Nota Fiscal. O Pagamento será realizado pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu, mediante cheque nominal ou depósito bancário em nome da proponente, da seguinte forma:

  • Prazo e Data de Vencimento observado o disposto neste Termo, as Notas Comerciais Escriturais terão prazo de vencimento de 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 23 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).

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