Common use of Unidades de Conservação Clause in Contracts

Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais ou culturais de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica. A criação está prevista na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III) que determina ao Poder Público a incumbência de “definir, em todas as unidades da Federação, es- paços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Em 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, através da Lei Federal n° 9.985, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.340/2002. Essa lei estabele- ce os princípios básicos para a estruturação do sistema brasileiro de áreas protegidas e apresenta os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, compreendidas como: “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SNUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição: I - Unidades de Proteção Integral voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso in- direto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa Lei. Compreende as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional4, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre II - Unidades de Uso Sustentável objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. É composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional5, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural6’. No município de Santa Bárbara do Monte Verde os fragmentos florestais, as unidades de conserva- ção e outras áreas protegidas constituem-se importantes remanescentes dos ambientes naturais, abrigan- do uma biodiversidade de extrema importância para a conservação dos recursos hídricos. O portal Meio 4 As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

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Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais ou culturais de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando desem- penhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica. Fonte: SEMAD/SIAM, 2011. A criação está prevista na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III) que determina ao Poder Público a incumbência de “definir, em todas as unidades da Federação, es- paços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Em 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, através da Lei Federal n° 9.985, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.340/2002. Essa lei estabele- ce es- tabelece os princípios básicos para a estruturação do sistema brasileiro de áreas protegidas e apresenta os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, compreendidas com- preendidas como: “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SNUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição: I - Unidades de Proteção Integral voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso in- direto indi- reto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa Lei. Compreende as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional4Nacional3, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre . II - Unidades de Uso Sustentável objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável sus- tentável de parcela dos seus recursos naturais. É composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional5Nacional4, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural6’Natural5. No município de Santa Bárbara do Monte Verde Santana de Cataguases os fragmentos florestais, as unidades de conserva- ção conservação e outras áreas protegidas constituem-se importantes remanescentes dos ambientes naturais, abrigan- do abrigando uma biodiversidade de extrema importância para a conservação dos recursos hídricos. O portal Meio 4 As unidades dessa categoriaAmbiente MG, quando criadas pelo Estado por meio do Sistema Integrado de Informação Ambiental, SIAM, publica as informações referentes às Unidades de Conservação de Uso Sustentável presente no município (Figura 17). A Unidade de Conservação inserida no município é classificada como APA, Área de Proteção Am- biental, denominada Santa Helena. O artigo 15 da Lei Federal nº 9.985 de julho de 2010 define Área de Proteção Ambiental como uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou Municípioculturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, serão denominadase tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, respectivamentedisciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Fonte: SEMAD/SIAM, Parque Estadual e Parque Natural Municipal2011.

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Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais ou culturais de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica. A criação está prevista na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III) que determina ao Poder Público a incumbência de “definir, em todas as unidades da Federação, es- paços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Em 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, através da Lei Federal n° 9.985, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.340/2002. Essa lei estabele- ce os princípios básicos para a estruturação do sistema brasileiro de áreas protegidas e apresenta os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, compreendidas como: “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SNUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição: I - Unidades de Proteção Integral voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso in- direto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa Lei. Compreende as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional4Nacional , Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. II - Unidades de Uso Sustentável objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. É composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional5Nacional , Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural6’Natural . No município de Santa Bárbara do Monte Verde Mar de Espanha os fragmentos florestais, as unidades de conserva- ção conservação e outras áreas protegidas constituem-se importantes remanescentes dos ambientes naturais, abrigan- do abrigando uma biodiversidade bio- diversidade de extrema importância para a conservação dos recursos hídricos. O portal Meio 4 As unidades Ambiente MG, por meio do Sistema Integrado de Informação Ambiental - SIAM, publica as informações referentes às Unidades de Conservação de Proteção Integral presente no município (Figura 17). A Unidade de Conservação inserida no município é classificada como Estação Ecológica. O artigo 9º da Lei Federal nº 9.985 de julho de 2010 define que o objetivo das Estações Ecológicas é a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Além disso, estabelece ainda que Unidades de Con- servação dessa categoriacategoria são de posses e domínios públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Fica proibida a visitação pública, exceto quando criadas se tratar de finalidades educacionais, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. Fonte: SEMAD/SIAM, 2011. Se sob a ótica ambiental, a implantação de Unidades de Conservação é importante para a proteção dos recursos naturais, favorecendo o uso como manancial, pois o tratamento das águas captadas se daria por processos mais simples e econômicos. Por outro lado, quanto aos impactos econômicos, à seção de uma porção do território à proteção, mesmo com uma finalidade nobre, abastecimento público de água, implica que o município deixe de produzir bens de mercado que geram riquezas e tributos. Também diminui o potencial de receita advinda do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU. Tais impactos econômicos podem ser compensados financeiramente pelo Estado ou MunicípioICMS Ecológico, serão denominadasisto é, respectivamente, Parque Estadual Imposto de Circulação de Merca- dorias e Parque Natural Municipal.Serviços Ecológico PARTE 3 Situação do Município de Mar de Espanha Demais Legislações Aplicáveis

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Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais ou culturais de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica. A criação está prevista na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III) que determina ao Poder Público a incumbência de “definir, em todas as unidades da Federação, es- paços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Em 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, através da Lei Federal n° 9.985, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.340/2002. Essa lei estabele- ce es- tabelece os princípios básicos para a estruturação do sistema brasileiro de áreas protegidas e apresenta os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, compreendidas com- preendidas como: “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SNUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição: I - Unidades de Proteção Integral voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso in- direto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa Lei. Compreende as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional4Nacional3, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. II - Unidades de Uso Sustentável objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. É composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional5Nacional4, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural6’Natural5. No município de Santa Bárbara do Monte Verde Lima Duarte os fragmentos florestais, as unidades de conserva- ção conservação e outras áreas protegidas constituem-se importantes remanescentes dos ambientes naturais, abrigan- do abrigando uma biodiversidade biodiver- sidade de extrema importância para a conservação dos recursos hídricos. O portal Meio 4 As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.Ambiente MG,

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Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais ou culturais de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica. A criação está prevista na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III) que determina ao Poder Público a incumbência de “definir, em todas as unidades da Federação, es- paços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Em 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza Nature- za – SNUC, através da Lei Federal n° 9.985, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.340/2002. Essa lei estabele- ce estabelece os princípios básicos para a estruturação do sistema brasileiro de áreas protegidas e apresenta os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, compreendidas como: “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivo de conservação conser- vação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SNUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição: I - Unidades de Proteção Integral voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso in- direto indi- reto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa Lei. Compreende as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional4Nacional3, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. II - Unidades de Uso Sustentável objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável sus- tentável de parcela dos seus recursos naturais. É composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional5Nacional4, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural6’Natural5. No município de Santa Bárbara do Monte Verde Piau, os fragmentos florestais, as unidades de conserva- ção conservação e outras áreas protegidas protegi- das constituem-se importantes remanescentes dos ambientes naturais, abrigan- do abrigando uma biodiversidade de extrema importância para a conservação dos recursos hídricos. A Unidade de Conservação inserida nos limites do município de Piau é a APA Bem-te-vi. O portal Meio 4 As artigo 15 da Lei Federal n.º 9.985 de 18 de julho de 2000 define APA, Área de Proteção Ambiental como uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Conforme se pode verificar, ao contrário de outras unidades dessa categoriade conservação, quando criadas pelo Estado as APA’s podem incluir terras de propriedade privada não exigindo, portanto, a desapropriação de terras. Dessa maneira, uma APA não impede o desenvolvimento de uma região, permite a manutenção das atividades humanas existentes, e apenas orienta as atividades produtivas de forma a coibir a predação e a degradação dos recursos naturais, podendo ser criada a nível federal, estadual ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipalmunicipal.

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