Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais ou culturais de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica. A criação está prevista na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III) que determina ao Poder Público a incumbência de “definir, em todas as unidades da Federação, es- paços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Em 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, através da Lei Federal n° 9.985, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.340/2002. Essa lei estabele- ce os princípios básicos para a estruturação do sistema brasileiro de áreas protegidas e apresenta os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, compreendidas como: “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SNUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição: I - Unidades de Proteção Integral voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso in- direto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa Lei. Compreende as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional , Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. II - Unidades de Uso Sustentável objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. É composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional , Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural . No município de Mar de Espanha os fragmentos florestais, as unidades de conservação e outras áreas protegidas constituem-se importantes remanescentes dos ambientes naturais, abrigando uma bio- diversidade de extrema importância para a conservação dos recursos hídricos. O portal Meio Ambiente MG, por meio do Sistema Integrado de Informação Ambiental - SIAM, publica as informações referentes às Unidades de Conservação de Proteção Integral presente no município (Figura 17). A Unidade de Conservação inserida no município é classificada como Estação Ecológica. O artigo 9º da Lei Federal nº 9.985 de julho de 2010 define que o objetivo das Estações Ecológicas é a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Além disso, estabelece ainda que Unidades de Con- servação dessa categoria são de posses e domínios públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Fica proibida a visitação pública, exceto quando se tratar de finalidades educacionais, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. Fonte: SEMAD/SIAM, 2011. Se sob a ótica ambiental, a implantação de Unidades de Conservação é importante para a proteção dos recursos naturais, favorecendo o uso como manancial, pois o tratamento das águas captadas se daria por processos mais simples e econômicos. Por outro lado, quanto aos impactos econômicos, à seção de uma porção do território à proteção, mesmo com uma finalidade nobre, abastecimento público de água, implica que o município deixe de produzir bens de mercado que geram riquezas e tributos. Também diminui o potencial de receita advinda do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU. Tais impactos econômicos podem ser compensados financeiramente pelo ICMS Ecológico, isto é, Imposto de Circulação de Merca- dorias e Serviços Ecológico PARTE 3 Situação do Município de Mar de Espanha Demais Legislações Aplicáveis
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Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais ou culturais de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica. A criação está prevista na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III) que determina ao Poder Público a incumbência de “definir, em todas as unidades da Federação, es- paços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Em 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, através da Lei Federal n° 9.985, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.340/2002. Essa lei estabele- ce os princípios básicos para a estruturação do sistema brasileiro de áreas protegidas e apresenta os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, compreendidas como: “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SNUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:
I - Unidades de Proteção Integral voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso in- direto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa Lei. Compreende as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional Nacional4, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
II - Unidades de Uso Sustentável objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. É composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional Nacional5, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural Natural6’. No município de Mar de Espanha Santa Bárbara do Monte Verde os fragmentos florestais, as unidades de conservação conserva- ção e outras áreas protegidas constituem-se importantes remanescentes dos ambientes naturais, abrigando abrigan- do uma bio- diversidade biodiversidade de extrema importância para a conservação dos recursos hídricos. O portal Meio Ambiente MG4 As unidades dessa categoria, por meio do Sistema Integrado de Informação Ambiental - SIAMquando criadas pelo Estado ou Município, publica as informações referentes às Unidades de Conservação de Proteção Integral presente no município (Figura 17). A Unidade de Conservação inserida no município é classificada como Estação Ecológica. O artigo 9º da Lei Federal nº 9.985 de julho de 2010 define que o objetivo das Estações Ecológicas é a preservação da natureza serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e a realização de pesquisas científicas. Além disso, estabelece ainda que Unidades de Con- servação dessa categoria são de posses e domínios públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Fica proibida a visitação pública, exceto quando se tratar de finalidades educacionais, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. Fonte: SEMAD/SIAM, 2011. Se sob a ótica ambiental, a implantação de Unidades de Conservação é importante para a proteção dos recursos naturais, favorecendo o uso como manancial, pois o tratamento das águas captadas se daria por processos mais simples e econômicos. Por outro lado, quanto aos impactos econômicos, à seção de uma porção do território à proteção, mesmo com uma finalidade nobre, abastecimento público de água, implica que o município deixe de produzir bens de mercado que geram riquezas e tributos. Também diminui o potencial de receita advinda do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU. Tais impactos econômicos podem ser compensados financeiramente pelo ICMS Ecológico, isto é, Imposto de Circulação de Merca- dorias e Serviços Ecológico PARTE 3 Situação do Município de Mar de Espanha Demais Legislações AplicáveisParque Natural Municipal.
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Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais ou culturais de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando desem- penhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica. Fonte: SEMAD/SIAM, 2011. A criação está prevista na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III) que determina ao Poder Público a incumbência de “definir, em todas as unidades da Federação, es- paços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Em 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, através da Lei Federal n° 9.985, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.340/2002. Essa lei estabele- ce es- tabelece os princípios básicos para a estruturação do sistema brasileiro de áreas protegidas e apresenta os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, compreendidas com- preendidas como: “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SNUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:
I - Unidades de Proteção Integral voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso in- direto indi- reto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa Lei. Compreende as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional Nacional3, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
. II - Unidades de Uso Sustentável objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável sus- tentável de parcela dos seus recursos naturais. É composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional Nacional4, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural Natural5. No município de Mar Santana de Espanha Cataguases os fragmentos florestais, as unidades de conservação e outras áreas protegidas constituem-se importantes remanescentes dos ambientes naturais, abrigando uma bio- diversidade biodiversidade de extrema importância para a conservação dos recursos hídricos. O portal Meio Ambiente MG, por meio do Sistema Integrado de Informação Ambiental - Ambiental, SIAM, publica as informações referentes às Unidades de Conservação de Proteção Integral Uso Sustentável presente no município (Figura 17). A Unidade de Conservação inserida no município é classificada como Estação EcológicaAPA, Área de Proteção Am- biental, denominada Santa Helena. O artigo 9º 15 da Lei Federal nº 9.985 de julho de 2010 define que Área de Proteção Ambiental como uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o objetivo bem-estar das Estações Ecológicas é populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a preservação da natureza diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a realização de pesquisas científicas. Além disso, estabelece ainda que Unidades de Con- servação dessa categoria são de posses e domínios públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Fica proibida a visitação pública, exceto quando se tratar de finalidades educacionais, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específicosustentabilidade do uso dos recursos naturais. Fonte: SEMAD/SIAM, 2011. Se sob a ótica ambiental, a implantação de Unidades de Conservação é importante para a proteção dos recursos naturais, favorecendo o uso como manancial, pois o tratamento das águas captadas se daria por processos mais simples e econômicos. Por outro lado, quanto aos impactos econômicos, à seção de uma porção do território à proteção, mesmo com uma finalidade nobre, abastecimento público de água, implica que o município deixe de produzir bens de mercado que geram riquezas e tributos. Também diminui o potencial de receita advinda do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU. Tais impactos econômicos podem ser compensados financeiramente pelo ICMS Ecológico, isto é, Imposto de Circulação de Merca- dorias e Serviços Ecológico PARTE 3 Situação do Município de Mar de Espanha Demais Legislações Aplicáveis.
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Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais ou culturais de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica. A criação está prevista na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III) que determina ao Poder Público a incumbência de “definir, em todas as unidades da Federação, es- paços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Em 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza Nature- za – SNUC, através da Lei Federal n° 9.985, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.340/2002. Essa lei estabele- ce estabelece os princípios básicos para a estruturação do sistema brasileiro de áreas protegidas e apresenta os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, compreendidas como: “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivo de conservação conser- vação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SNUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:
I - Unidades de Proteção Integral voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso in- direto indi- reto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa Lei. Compreende as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional Nacional3, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
II - Unidades de Uso Sustentável objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável sus- tentável de parcela dos seus recursos naturais. É composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional Nacional4, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural Natural5. No município de Mar de Espanha Piau, os fragmentos florestais, as unidades de conservação e outras áreas protegidas protegi- das constituem-se importantes remanescentes dos ambientes naturais, abrigando uma bio- diversidade biodiversidade de extrema importância para a conservação dos recursos hídricos. O portal Meio Ambiente MG, por meio do Sistema Integrado de Informação Ambiental - SIAM, publica as informações referentes às Unidades de Conservação de Proteção Integral presente no município (Figura 17). A Unidade de Conservação inserida no nos limites do município de Piau é classificada como Estação Ecológicaa APA Bem-te-vi. O artigo 9º 15 da Lei Federal nº n.º 9.985 de 18 de julho de 2010 2000 define que APA, Área de Proteção Ambiental como uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o objetivo bem-estar das Estações Ecológicas é populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a preservação da natureza diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Conforme se pode verificar, ao contrário de outras unidades de conservação, as APA’s podem incluir terras de propriedade privada não exigindo, portanto, a desapropriação de terras. Dessa maneira, uma APA não impede o desenvolvimento de uma região, permite a manutenção das atividades humanas existentes, e apenas orienta as atividades produtivas de forma a coibir a predação e a realização de pesquisas científicas. Além disso, estabelece ainda que Unidades de Con- servação dessa categoria são de posses e domínios públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Fica proibida a visitação pública, exceto quando se tratar de finalidades educacionais, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. Fonte: SEMAD/SIAM, 2011. Se sob a ótica ambiental, a implantação de Unidades de Conservação é importante para a proteção degradação dos recursos naturais, favorecendo o uso como manancialpodendo ser criada a nível federal, pois o tratamento das águas captadas se daria por processos mais simples e econômicos. Por outro lado, quanto aos impactos econômicos, à seção de uma porção do território à proteção, mesmo com uma finalidade nobre, abastecimento público de água, implica que o município deixe de produzir bens de mercado que geram riquezas e tributos. Também diminui o potencial de receita advinda do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU. Tais impactos econômicos podem ser compensados financeiramente pelo ICMS Ecológico, isto é, Imposto de Circulação de Merca- dorias e Serviços Ecológico PARTE 3 Situação do Município de Mar de Espanha Demais Legislações Aplicáveisestadual ou municipal.
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Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais ou culturais de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica. A criação está prevista na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III) que determina ao Poder Público a incumbência de “definir, em todas as unidades da Federação, es- paços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Em 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, através da Lei Federal n° 9.985, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.340/2002. Essa lei estabele- ce es- tabelece os princípios básicos para a estruturação do sistema brasileiro de áreas protegidas e apresenta os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, compreendidas com- preendidas como: “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SNUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:
I - Unidades de Proteção Integral voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso in- direto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa Lei. Compreende as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional Nacional3, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
II - Unidades de Uso Sustentável objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. É composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional Nacional4, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural Natural5. No município de Mar de Espanha Lima Duarte os fragmentos florestais, as unidades de conservação e outras áreas protegidas constituem-se importantes remanescentes dos ambientes naturais, abrigando uma bio- diversidade biodiver- sidade de extrema importância para a conservação dos recursos hídricos. O portal Meio Ambiente MG, por meio do Sistema Integrado de Informação Ambiental - SIAM, publica as informações referentes às Unidades de Conservação de Proteção Integral presente no município (Figura 17). A Unidade de Conservação inserida no município é classificada como Estação Ecológica. O artigo 9º da Lei Federal nº 9.985 de julho de 2010 define que o objetivo das Estações Ecológicas é a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Além disso, estabelece ainda que Unidades de Con- servação dessa categoria são de posses e domínios públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Fica proibida a visitação pública, exceto quando se tratar de finalidades educacionais, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. Fonte: SEMAD/SIAM, 2011. Se sob a ótica ambiental, a implantação de Unidades de Conservação é importante para a proteção dos recursos naturais, favorecendo o uso como manancial, pois o tratamento das águas captadas se daria por processos mais simples e econômicos. Por outro lado, quanto aos impactos econômicos, à seção de uma porção do território à proteção, mesmo com uma finalidade nobre, abastecimento público de água, implica que o município deixe de produzir bens de mercado que geram riquezas e tributos. Também diminui o potencial de receita advinda do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU. Tais impactos econômicos podem ser compensados financeiramente pelo ICMS Ecológico, isto é, Imposto de Circulação de Merca- dorias e Serviços Ecológico PARTE 3 Situação do Município de Mar de Espanha Demais Legislações Aplicáveis,
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