VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013b. p.571 87 XXXX, Xxxxx. Direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 321 dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. O artigo 179 também menciona outra questão relevante para determinar a decadência do direito de arguir a anulabilidade do contrato de franquia e consequentemente garantir a sua manutenção: o marco inicial da contagem do prazo. O artigo supramencionado indica a conclusão do ato como marco inicial para contagem do prazo decadencial. O caput do artigo 4º da Lei 8.955/94 determina que a COF deve ser entregue “(...) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Neste caso, poder-se-ia entender que o ato ensejador da anulabilidade seria qualquer um dos dois: a assinatura de qualquer dos contratos de franquia (pré ou definitivo) ou o pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado em razão da franquia (para o franqueador ou ligada a este). Contudo, o artigo 107 do Código Civil dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”88 e, no caso do contrato de franquia, o entendimento que se extrai do parágrafo único da Lei de Xxxxxxxxx (“o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato...”), somado a forma estabelecida pelo artigo 6º (“o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas...”) da mesma Lei, é o de que o alvo da anulabilidade é o contrato e este exige forma expressa em lei, portanto, sendo este o marco inicial para a contagem da decadência. Este entendimento se fundamenta na lição de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: o elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente as convenções se concluem pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer materialidade que estas revistam. Os contratantes exprimem-se oralmente e assim se vinculam em numerosos atos negociais (locação, negócios em Bolsa, compra e venda manual); ou expressam a sua vontade por escrito, adotando ora o instrumento particular, ora o público, por comodidade ou segurança. Excepcionalmente, entretanto, a lei exige para a eficácia de alguns contratos a observância de certa forma. Quando isto ocorre, não como meio probatório (ad probationem tantum), suprível por outras provas, mas erigida por lei em condições de validade intimamente relacionadas com a própria declaração da vontade (ad solemnitatem), diz-se que a forma é essencial à eficácia do negócio jurídico e dá-lhe existência: forma dat esse rei. Quando, pois, a lei impõe uma dada forma para o contrato, este não
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Samples: Franchise Agreement
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geralOp. Cit. 2006. p. 13. ed. São Paulo: Atlas114 XXXXXXX, 2013b. p.571 87 XXXXXxxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxx. Op. Cit. 2006. p. 144 e 145 115 TARTUCE, Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. Manual de Direito civildo Consumidor: parte geralDireito Material e Processual. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012MÉTODO. 2014. p. 321 dispuser que determinado ato é anulável42 a 45. Com a mudança paradigmática promovida pela Constituição de 1988, sem estabelecer prazo para pleitearo ordenamento jurídico passou a gravitar entorno da proteção do sujeito de direitos116. Em proteção à dignidade deste sujeito são criadas normas especiais como o CDC, formando o complexo novo sistema do direito privado atual117. Ao afastar-se da raiz individualista e patrimonialista do Direito Civil, sustentada ideologicamente na liberdade individual, permite-se a anulação, será este aplicação de dois anosnovos princípios respaldados no texto Constitucional118. A função social dos contratos, a contar da data da conclusão probidade e a boa-fé objetiva interferem diretamente na vontade de contratar, que deve “estar apoiada em uma axiologia responsável [...], sem depreciação à dignidade do ato”homem”119. O artigo 179 também menciona outra questão relevante para determinar a decadência do direito de arguir a anulabilidade do contrato de franquia e consequentemente garantir a sua manutenção: o marco inicial da contagem do prazo. O artigo supramencionado indica a conclusão do ato como marco inicial para contagem do prazo decadencial. O caput do artigo 4º da Lei 8.955/94 determina que a COF deve ser entregue “(...) antes da assinatura do contrato ou présistema jurídico pós-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Neste caso, poder-se-ia entender que o ato ensejador da anulabilidade seria qualquer um dos dois: a assinatura de qualquer dos contratos de franquia (pré ou definitivo) ou o pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado em razão da franquia (para o franqueador ou ligada a este). Contudo, o artigo 107 do Código Civil dispõe que “a validade da declaração de vontade moderno não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”88 e, no caso do contrato de franquia, o entendimento que se extrai do parágrafo único da Lei de Xxxxxxxxx (“o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato...”), somado a forma estabelecida pelo artigo 6º (“o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas...”) da mesma Lei, é o de que o alvo da anulabilidade é o contrato e este exige forma expressa em leié, portanto, sendo apenas um conjunto hierarquizado de normas. É um complexo de elementos em interação, coerentes e orgânicos, em constante relação entre normas, princípios e jurisprudência 120 . Admitido este o marco inicial para a contagem da decadência. Este entendimento se fundamenta na lição de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: o elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente as convenções se concluem pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer materialidade que estas revistam. Os contratantes exprimem-se oralmente e assim se vinculam em numerosos atos negociais (locação, negócios em Bolsa, compra e venda manual); ou expressam a sua vontade por escrito, adotando ora o instrumento particular, ora o público, por comodidade ou segurança. Excepcionalmente, entretantoconceito, a lei exige para a eficácia sobreposição de alguns contratos a observância campos de certa formaaplicação de diplomas legais é um problema ao operador jurídico contemporâneo121. Quando isto ocorreQuanto ao conflito de normas, não como meio probatório (ad probationem tantum), suprível por outras provas, mas erigida por lei em condições Xxxxxxxx Xxxxxx já havia reconhecido que no caso de validade intimamente relacionadas com a própria declaração da vontade (ad solemnitatem), diz-se que a forma é essencial à eficácia do negócio jurídico e dá-lhe existência: forma dat esse rei. Quando, pois, a lei impõe uma dada forma conflito entre duas normas para o contratoqual não valha nem o critério cronológico, este nãonem o hierárquico nem o da especialidade, o intérprete, seja ele o juiz ou o jurista, tem à sua frente três possibilidades: 1) eliminar uma;
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Samples: Contrato De Compra E Venda De Imóvel
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geralCivil. 132. ed. São Paulo: Atlas, 2013b2002, vol III, p 554. p.571 87 Idem ao XXXXXXXX XXXX, p. 21. A maior parte da doutrina classifica a corretagem como acessório. Além de Xxxxxxxx Xxxx, esse é o entendimento de Xxxxxxx Xxxx00, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx00, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx00, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00, Xxxxxxx Xxxxxx00, Xxxxxxxx xx Xxx- donça20. Há autores, por outro lado, que não classificaram a corretagem assim. É o caso de Xxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxx. Entretanto, não fazem qualquer referência à motivação de não classificá-la dessa forma. Não se posicionam expressamente contra o seu aspecto acessório, mas apenas o omitem em seus estudos. Já Xxxxxxx Xxxxxxxx00 entende não ser o contrato de mediação tecnicamente acessório. Para ele, há apenas uma afinidade econômica entre o negócio almejado e a mediação. Os contratos acessório e principal, como ensina Xxxxxxx Xxxx00, são conexos, em que o primeiro existe em virtude do segundo. Não há motivo para a existência de um contrato acessório sem um contrato principal, pois o seu objeto se encontra no contrato principal. A existência e utilidade daquele se destinam a este contrato. Como conseqüência, a unanimidade da doutrina aclama um importante aspecto do contrato acessório, que será por nós analisado: trata-se do princípio acessorium sequitur naturam sui principalis em que o contrato acessório segue o principal. Xxxxxx Xxxxxxxxx explica que “o contrato acessório depende da sina do principal (...). Se o contrato principal é nulo, ineficaz, igualmente será o acessório”23. Xx- xxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx no mes- mo sentido 24. Xxxxxxxx Xxxxxx explica o porquê dessa regra: “não se compreende- ria um contrato destinado a assegurar a execução de uma obrigação, de que a lei não reconhece a eficácia”25. Xxxxxxx xx Xxxxxxx alerta para a possibilidade de “o contrato acessório ser concluído antes do principal, ficando, então, condicionado à celebração do último”26. XXXX, Xxxxxxx. A Remuneração do Corretor. Revista dos Tribunais, vol. 561, p. 9. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito civilCivil Brasileiro. Saraiva, 2002, vol. III, p. 391. Idem a VENOSA, p. 554. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Contratos Civis. Rio de Janeiro: parte geralForense Universitária, 1991, p. 231. XXXXXX, Xxxxxxx. Corretagem. Enciclopédia Jurídica. Saraiva. vol. 21, p. 1. XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1937, vol. II, p. 287. XXXXXXXX, Xxxxxxx. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, p. 121 – Xxxx XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Contrato de Corretagem Imobiliária. São Paulo: Atlas, 2001, p. 29. XXXX, Xxxxxxx. Obrigações e Contratos. São Paulo: XX, 0000, p. 151. XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil. Saraiva, 2002. vol. III, p. 37. XXXXXXXX, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, Curso de Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1996, volume I, p. 30. SERPA XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1961, vol. III, p. 41. XXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXX XXXXXXX, Xxxxx. Contratos. São Paulo: E.U.D., 1980, vol. I, p. 39. XXXXXX, X. X. xx Xxxxxxxx. Código Civil Brasileiro Interpretado. São Paulo: Xxxxxxx Xxxxxx, 1951, vol. XIX, p. 263. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. Teoria dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2012. 1949, p. 321 dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. O artigo 179 também menciona outra questão relevante para determinar a decadência do direito de arguir a anulabilidade do contrato de franquia e consequentemente garantir a sua manutenção: o marco inicial da contagem do prazo. O artigo supramencionado indica a conclusão do ato como marco inicial para contagem do prazo decadencial. O caput do artigo 4º da Lei 8.955/94 determina que a COF deve ser entregue “(...) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Neste caso, poder-se-ia entender que o ato ensejador da anulabilidade seria qualquer um dos dois: a assinatura de qualquer dos contratos de franquia (pré ou definitivo) ou o pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado em razão da franquia (para o franqueador ou ligada a este). Contudo, o artigo 107 do Código Civil dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”88 e, no caso do contrato de franquia, o entendimento que se extrai do parágrafo único da Lei de Xxxxxxxxx (“o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato...”), somado a forma estabelecida pelo artigo 6º (“o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas...”) da mesma Lei, é o de que o alvo da anulabilidade é o contrato e este exige forma expressa em lei, portanto, sendo este o marco inicial para a contagem da decadência. Este entendimento se fundamenta na lição de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: o elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente as convenções se concluem pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer materialidade que estas revistam. Os contratantes exprimem-se oralmente e assim se vinculam em numerosos atos negociais (locação, negócios em Bolsa, compra e venda manual); ou expressam a sua vontade por escrito, adotando ora o instrumento particular, ora o público, por comodidade ou segurança. Excepcionalmente, entretanto, a lei exige para a eficácia de alguns contratos a observância de certa forma. Quando isto ocorre, não como meio probatório (ad probationem tantum), suprível por outras provas, mas erigida por lei em condições de validade intimamente relacionadas com a própria declaração da vontade (ad solemnitatem), diz-se que a forma é essencial à eficácia do negócio jurídico e dá-lhe existência: forma dat esse rei. Quando, pois, a lei impõe uma dada forma para o contrato, este não40.
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Samples: Contrato De Corretagem
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13. edCivil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 11.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013b2011 – (Coleção direito civil; v.2). p.571 87 XXXXp. 486 5 XXXXXX, XxxxxXxxxxx Xxxxxx. Responsabilidade civil e o novo código: contributo para uma revisitação conceitural. In: XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx Xxxx (Coordenadores). Questões controvertidas no direito das obrigações e dos contratos – Série Grandes Temas de Direito Privado. São Paulo: Editora Método, 2005, v.4, p. 435. jurídica independe de sua materialização “como pena, indenização ou compensação pecuniária.”6 Pelo exposto acima conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil prescinde de determinados requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Sobre este ponto, vale destacar o entendimento de VENOSA, que também inclui no rol dos requisitos da responsabilidade civil a imputabilidade7. Contudo, como esclarecem FILHO e XXXXXXXX ao demonstrarem que há responsabilidade por prejuízo resultante de ato de menor absolutamente incapaz, neste caso de seu responsável legal, a imputabilidade já estaria abarcada nos requisitos acima mencionados, além de não ter relevância para a constatação de existência da responsabilidade, mas sim para o estabelecimento do indivíduo responsável8. Ato ilícito, explica Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, “é uma ação humana que, não sendo fundada em direito, não sendo obediente ao ordenamento jurídico, cria, modifica ou extingue um direito”9. O dano, por sua vez, é a lesão a um bem jurídico, que pode ou não ser patrimonial. Como já elucidado, nosso Código Civil determina a reparação do dano, de forma a restabelecer-se o status quo ante do indivíduo lesado. Todavia, nem sempre é possível ao agente causador do dano ou à pessoa que, embora não o tendo causado, seja por ele responsável, restaurar a vítima à condição original na qual se encontrava antes da violação praticada. Nesses casos, o devedor deverá oferecer ao prejudicado uma compensação pecuniária, como forma de restituição pelo dano sofrido. 10 6 FILHO, Xxxxxxx Xxxxxxxx; GAGLIANO, Xxxxx Xxxxxx. Novo curso de direito civil, volume 3: parte geral. 3. edresponsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. p. 321 dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. O artigo 179 também menciona outra questão relevante para determinar a decadência do direito de arguir a anulabilidade do contrato de franquia 63 e consequentemente garantir a sua manutenção: o marco inicial da contagem do prazo. O artigo supramencionado indica a conclusão do ato como marco inicial para contagem do prazo decadencial. O caput do artigo 4º da Lei 8.955/94 determina que a COF deve ser entregue “(...) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Neste caso, poder-se-ia entender que o ato ensejador da anulabilidade seria qualquer um dos dois: a assinatura de qualquer dos contratos de franquia (pré ou definitivo) ou o pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado em razão da franquia (para o franqueador ou ligada a este). Contudo, o artigo 107 do Código Civil dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”88 e, no caso do contrato de franquia, o entendimento que se extrai do parágrafo único da Lei de Xxxxxxxxx (“o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato...”), somado a forma estabelecida pelo artigo 6º (“o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas...”) da mesma Lei, é o de que o alvo da anulabilidade é o contrato e este exige forma expressa em lei, portanto, sendo este o marco inicial para a contagem da decadência. Este entendimento se fundamenta na lição de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: o elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente as convenções se concluem pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer materialidade que estas revistam. Os contratantes exprimem-se oralmente e assim se vinculam em numerosos atos negociais (locação, negócios em Bolsa, compra e venda manual); ou expressam a sua vontade por escrito, adotando ora o instrumento particular, ora o público, por comodidade ou segurança. Excepcionalmente, entretanto, a lei exige para a eficácia de alguns contratos a observância de certa forma. Quando isto ocorre, não como meio probatório (ad probationem tantum), suprível por outras provas, mas erigida por lei em condições de validade intimamente relacionadas com a própria declaração da vontade (ad solemnitatem), diz-se que a forma é essencial à eficácia do negócio jurídico e dá-lhe existência: forma dat esse rei. Quando, pois, a lei impõe uma dada forma para o contrato, este não64.
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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geralcontratos. 1318. ed. São Paulo: Atlas, 2013b. p.571 87 XXXX, Xxxxx. Direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 20122018. p. 321 dispuser que determinado ato 645. É pertinente a explicação de Xxxxx Xxxxx, referente à citação acima: O contrato de corretagem pode ser feito ou não com a cláusula de exclusividade. Quando esta é anulávelconvencionada, sem estabelecer o comitente entrega ao corretor uma declaração, mais conhecida no meio imobiliário por opção, na qual se fixa um prazo para pleiteara exclusividade. O efeito prático da opção refere- se ao direito de remuneração do corretor. Se a operação for realizada no período de vigência da exclusividade o corretor contratado fará jus à contraprestação, independentemente de quem tenha feito a aproximação ou se esta ocorreu diretamente por iniciativa das partes. Esse direito cessa, porém, caso o corretor descumpra a sua obrigação, revelando-se omisso, desinteressado (art. 726), ou descurando-se de seu dever de lealdade.74 Todavia, o privilégio da exclusividade é preterido ao intermediador inerte ou ocioso. Dentro desse contexto, são convenientes as explicações elucidativas do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: [...] não pode ser beneficiado pela exclusividade o corretor que se mantém inerte ou ocioso, isto é, não busca a anulaçãoaproximação útil que a cláusula de exclusividade lhe impôs. Nessa premissa, não pode ele ser premiado com o pagamento de comissão, se o dono do negócio resolveu, ele mesmo, por conta própria ou de terceiros, tomar a iniciativa e concluir o negócio. A matéria quanto à inércia ou ociosidade do corretor, nessa situação, desloca- se para a prova. Nesse aspecto, será este de dois anosimportante examinar a conduta das partes e a correspondência trocada entre elas. Se, a contar da data da conclusão por exemplo, o dono do ato”. O artigo 179 também menciona outra questão relevante negócio notifica o corretor para determinar a decadência do direito de arguir a anulabilidade do contrato de franquia e consequentemente garantir a sua manutenção: o marco inicial da contagem do prazo. O artigo supramencionado indica que informe sobre as providências tomadas para a conclusão do ato como marco inicial para contagem do prazo decadencial. O caput do artigo 4º da Lei 8.955/94 determina que a COF deve ser entregue “(...) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Neste casonegócio e este se mantém inerte, poder-se-ia entender que o ato ensejador da anulabilidade seria qualquer um dos dois: a assinatura de qualquer dos contratos de franquia (pré ou definitivo) ou o pagamento faz ineficazmente, estará comprovada sua inércia.75 Para fins de qualquer tipo complementação, apropriadas as observações de taxa pelo franqueado em razão da franquia (para Xxxxxx Xxxxxxx: [...] Inércia e ociosidade são conceitos indeterminados que devem ser analisados de acordo com o franqueador ou ligada a este)caso concreto, constituindo, sem dúvidas, duas cláusulas gerais com praticidade indiscutível. ContudoObviamente, o artigo 107 do Código Civil dispõe ônus de sua prova cabe a quem as alega.76 O mediador também terá direito à comissão, quando as partes aceitarem, tacitamente, seu labor, ou seja, sem consentimento expresso. Sílvio de Xxxxx Xxxxxx ratifica essa argumentação: Outra hipótese que “pode gerar direito à remuneração é a validade da declaração situação de vontade não dependerá intermediário que tenha atuado sem que qualquer das partes tenha autorizado de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”88 e, no caso do contrato de franquia, o entendimento que se extrai do parágrafo único da Lei de Xxxxxxxxx (“o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato...”), somado a forma estabelecida pelo artigo 6º (“o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas...”) da mesma Lei, é o de que o alvo da anulabilidade é o contrato e este exige forma expressa em lei, portanto, sendo este o marco inicial para a contagem da decadência. Este entendimento se fundamenta na lição de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: o elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente as convenções se concluem pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer materialidade que estas revistam. Os contratantes exprimem-se oralmente e assim se vinculam em numerosos atos negociais (locação, negócios em Bolsa, compra e venda manual); ou expressam a sua vontade por escrito, adotando ora o instrumento particular, ora o público, por comodidade ou segurança. Excepcionalmente, entretanto, a lei exige para a eficácia de alguns contratos a observância de certa forma. Quando isto ocorre, não como meio probatório (ad probationem tantum), suprível por outras provasexpressa, mas erigida por lei em condições de validade intimamente relacionadas com a própria declaração da vontade (ad solemnitatem)que tivesse sua atuação tolerada e admitida tacitamente pelos interessados.77 Referente à explanação aludida, diz-se que a forma é essencial à eficácia do negócio jurídico e dá-lhe existência: forma dat esse rei. Quando, pois, a lei impõe uma dada forma para o contrato, este nãoXxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx elucida:
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Samples: Contrato De Corretagem
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilCivil: parte geralContratos em espécie. 13v. III. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013b2006, p. 325. p.571 87 XXXXde um serviço. Na corretagem, Xxxxxexiste uma obrigação de resultado. Direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 321 dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será Sem este de dois anos, a contar da data da conclusão do atonão há direito à remuneração”. O Ocorre que outros autores, sobretudo a partir de artigo 179 também menciona outra questão relevante para determinar defendido pelo Prof. Xxxxxxx Xxxxxxxx00, passaram a decadência entender que o contrato de corretagem não de- pende da efetiva concretização do direito negócio jurídico imobiliário sendo, portanto, obrigação de arguir a anulabilidade meio e não resultado. Segundo Tepedino33: o objeto do contrato de franquia e consequentemente garantir corretagem não consiste em obter o consenso indispensável à celebração do negócio desejado, mas a sua manutenção: o marco inicial da contagem do prazo. O artigo supramencionado indica a conclusão do ato como marco inicial para contagem do prazo decadencial. O caput do artigo 4º da Lei 8.955/94 determina que a COF deve ser entregue “(...) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Neste caso, poder-se-ia entender que o ato ensejador da anulabilidade seria qualquer um dos dois: a assinatura de qualquer dos contratos de franquia (pré ou definitivo) ou o pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado em razão da franquia (para o franqueador ou ligada a este). Contudoenvidar os seus melhores esforços nessa dire- ção, o artigo 107 que, por sua vez, não se reduz à mera gestão que lhe é cometida no sentido de buscar possíveis compradores [...] a escolha das partes pela modalidade aleatória de remuneração não transforma a obrigação do Código Civil dispõe corretor em obrigação de resultado, pois este último não promete a realização do negócio, nem pode ser responsabilizado por inadimplemento contratual toda vez que “não alcance este objetivo. [...] Como já dito, o corretor desenvolve atividade de intermediação, de aproximação útil, cuja função jurídica se revela incompatível com a validade promessa de obter o consentimento das partes na celebração do negócio. Pontes de Miranda34, da declaração mesma forma, defendia a ausência de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”88 e, no caso acessoriedade do contrato de franquiacorretagem: O contrato de mediação pode existir, o entendimento valer e ser eficaz, sem que se extrai conclua o contrato para cuja conclusão há a ajuda, como ocorre naqueles casos em que o mediador tem direito à remuneração ou em que há resolução do parágrafo único da Lei de Xxxxxxxxx (“o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contratoseu sem que repercuta no outro. [...”), somado a forma estabelecida pelo artigo 6º (“] Afirmar que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença mediação é acessório é fugir-se à noção mesma da acesso- riedade dos contratos. Araken de 2 (duas) testemunhas...”) Assis35, da mesma Leiforma, é ressalta que: o contrato de corretagem pode existir, valer e se mostrar eficaz, inclusive quanto à remuneração, independentemente do desfazimento do contrato obtido pela ativida- de intermediadora, conforme resulta da parte final do art. 725. Ora, o autêntico contrato ‘acessório’, ou dependente, acompanha a sorte do ‘principal’. Por isso, a afirmativa de que o alvo da anulabilidade contrato é o contrato e este exige forma expressa em lei, portanto, sendo este o marco inicial para acessório contradiz a contagem da decadência. Este entendimento se fundamenta na lição ‘noção mesma de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: o elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente as convenções se concluem pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer materialidade que estas revistam. Os contratantes exprimem-se oralmente e assim se vinculam em numerosos atos negociais (locação, negócios em Bolsa, compra e venda manual); ou expressam a sua vontade por escrito, adotando ora o instrumento particular, ora o público, por comodidade ou segurança. Excepcionalmente, entretanto, a lei exige para a eficácia de alguns contratos a observância de certa forma. Quando isto ocorre, não como meio probatório (ad probationem tantum), suprível por outras provas, mas erigida por lei em condições de validade intimamente relacionadas com a própria declaração da vontade (ad solemnitatem), diz-se que a forma é essencial à eficácia do negócio jurídico e dá-lhe existência: forma dat esse rei. Quando, pois, a lei impõe uma dada forma para o contrato, este nãoacessoriedade dos contratos36.
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Samples: Contrato De Corretagem
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geralContratos em espécie. 13. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2013b2005, v. 2, p. 473. p.571 87 XXXXPara ressaltar esta assertiva, Xxxxxé válida a transcrição da lei, no seu artigo 475, que dispõe sobre a cláusula resolutiva: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Portanto, fica claro que não existe a fixação de percentuais quando do não efetivo cumprimento do contrato. Direito civilAssim, surge a dúvida em relação aos dois pedidos: parte geralse são alternativos ou se poderão ser usados sucessivamente. 3. ed. São Paulo: SaraivaIsto faz com que este pedido deva ser realizado antes do pronunciamento da sentença, 2012. p. 321 dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitearpois somente assim se poderá garanti-los.40 Observa-se a anulaçãoque, será este de dois anosconforme o artigo 475 do Código Civil, a contar da data da conclusão do ato”. O artigo 179 também menciona outra questão relevante para determinar a decadência do direito de arguir a anulabilidade do contrato de franquia e consequentemente garantir a sua manutenção: o marco inicial da contagem do prazo. O artigo supramencionado indica a conclusão do ato como marco inicial para contagem do prazo decadencial. O caput do artigo 4º da Lei 8.955/94 determina que a COF deve ser entregue “(...) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Neste caso, poder-se-ia entender que o ato ensejador da anulabilidade seria em qualquer um dos doiscasos, seja o pedido de resolução, seja o pedido de cumprimento do contrato, caberá indenização por perdas e danos. Por outro lado, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de decaimento está expressamente proibida, levando-se em conta a regra do artigo 53 que diz: a assinatura de qualquer dos Nos contratos de franquia (pré ou definitivo) ou o compra e venda de móveis e imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de qualquer tipo de taxa pelo franqueado pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão da franquia (para o franqueador ou ligada do inadimplemento, pleitear a este)resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Contudo, o artigo 107 do Código Civil dispõe Por cláusula de decaimento entende-se ser a que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”88 eprevê, no caso do contrato de franquiainadimplemento do devedor, o entendimento a perda das quantias pagas no prazo e local determinados, conforme estipulação contratual. Este conceito está intimamente ligado ao que se extrai do parágrafo único entende por 40 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Código civil interpretado conforme a constituição da Lei república. 2. ed. Rio de Xxxxxxxxx (“o franqueado poderá argüir a anulabilidade Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 122. função social do contrato...”), somado a forma estabelecida pelo artigo 6º pois atualmente preza-se pela equiparação entre as partes para evitar qualquer desigualdade dentro da relação contratual.41 Sendo assim, discussões nessa seara jurídica são travadas no judiciário diariamente. De um lado o promitente comprador (“consumidor) de determinado imóvel pede que seja rescindido o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença promessa de 2 (duas) testemunhas...”) da mesma Lei, é o de que o alvo da anulabilidade é o contrato e este exige forma expressa em lei, portanto, sendo este o marco inicial para a contagem da decadência. Este entendimento se fundamenta na lição de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: o elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente as convenções se concluem pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer materialidade que estas revistam. Os contratantes exprimem-se oralmente e assim se vinculam em numerosos atos negociais (locação, negócios em Bolsa, compra e venda manual); ou expressam com base na teoria da imprevisão, afirmando não ter condições de continuar pagando o bem e alegando que a sua vontade por escritorenda não tem aumentado na mesma proporção do aumento inflacionário. Do outro lado o promissário vendedor (fornecedor) sustenta pela impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, adotando ora o instrumento particularpedindo a aplicação da cláusula de decaimento em razão do princípio da obrigatoriedade inerente aos contratos. Desta forma, ora o públicocomo já mencionado, por comodidade ou segurança. Excepcionalmentepara que sejam solucionadas tais demandas é de fundamental importância a observação das noções/princípios da função social do contrato e, entretantotambém, a lei exige para a eficácia da equidade.42 Em relação à possibilidade de alguns contratos a observância de certa forma. Quando isto ocorre, não como meio probatório restituição parcial das parcelas já pagas pelo promitente comprador (ad probationem tantumconsumidor) ao promissário vendedor (fornecedor), suprível entende a doutrina que poderá ser ressarcido no montante de 10% (dez por outras provascento) dos valores devidamente pagos e corrigidos como forma de compensar os custos de criação e administração contratuais.43 Todavia, mas erigida por lei em condições este dado será analisado de validade intimamente relacionadas acordo com a própria declaração da vontade (ad solemnitatem), diz-se que a forma é essencial à eficácia do negócio jurídico e dá-lhe existência: forma dat esse rei. Quandoo PL 3.057/2000, pois, a lei impõe uma dada forma para o contrato, este nãoque o Código Civil de 2002 e o CDC propõem é o estabelecimento de percentual claramente
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geralresponsabilidade civil. 1312. ed. São Paulo: Atlas, 2013b2012, p. 68-69. p.571 87 XXXXO requisito subsequente pressupõe que exista bilateralidade na sua convenção, Xxxxx. Direito civil: isto é, não é permitido que a parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraivaimponha, 2012. p. 321 dispuser que determinado ato é anulávelde forma unilateral, a cláusula de não indenizar, sem estabelecer prazo a anuência da outra.64 Ato contínuo, a próxima limitação trata da impossibilidade de afastar elemento essencial do contrato.65 A título ilustrativo, seria totalmente ilógico aceitar essa cláusula em um contrato de transporte, haja vista que, assim, o condutor iria transferir para pleitearo passageiro todos os riscos da atividade, esquivando-se da garantia de incolumidade.66 Nesse linha de raciocínio, esclarece Xxxxxxx Xxxxx: Todas as cláusulas que afastem a anulaçãoresponsabilidade do transportador são nulas. Realizando-se o transporte mediante contrato de adesão, será este quase sempre tendo o transportador monopólio virtual do serviço, o expedidor seria compelido a aceitar a cláusula de dois anosnão indenizar, expostos, assim, a contar sempre suportar o prejuízo da data perda ou avaria das coisas entregues para o transporte.67 Por fim, a última limitação cuida das hipóteses em que a lei veda a aplicação da conclusão do atocláusula. Nos contratos de transporte, a vedação da cláusula de não indenizar foi estabelecida, primeiramente, no antigo Decreto Legislativo nº 2.681/1912 (Lei das Estradas de Ferro), que estabeleceu, em seu artigo 12, o seguinte: “[...] Serão nulas quaisquer outras clausulas diminuindo a responsabilidade das estradas de ferro estabelecida na presente lei”. O artigo 179 também menciona outra questão relevante para determinar Seguindo essa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a decadência do direito de arguir a anulabilidade do Súmula 161, que reforçou ainda mais essa vedação, ao enunciar que "Em contrato de franquia e consequentemente garantir transporte, é inoperante a sua manutenção: o marco inicial da contagem do prazo. O artigo supramencionado indica a conclusão do ato como marco inicial para contagem do prazo decadencial. O caput do artigo 4º da Lei 8.955/94 determina que a COF deve ser entregue “(...) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato cláusula de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a estenão indenizar”. Neste casoEm seguida, poder-se-ia entender que com o ato ensejador da anulabilidade seria qualquer um dos dois: a assinatura advento do Código de qualquer dos contratos de franquia (pré ou definitivo) ou o pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado em razão da franquia (para o franqueador ou ligada a este). ContudoDefesa do Consumidor, o campo de incidência dessa cláusula foi ainda mais reduzido, uma vez que agora a cláusula de não indenizar está afastada de todas as relações de consumo, por força dos artigos 2568 e 51, I69. Ademais, o tema não deixa de ser regulado igualmente no artigo 107 73470, do Código Civil dispõe Civil, que “a validade determina ser nula qualquer cláusula excludente da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”88 e, no caso responsabilidade do contrato de franquia, o entendimento que se extrai do parágrafo único da Lei de Xxxxxxxxx (“o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato...”), somado a forma estabelecida pelo artigo 6º (“o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas...”) da mesma Lei, é o de que o alvo da anulabilidade é o contrato e este exige forma expressa em lei, portanto, sendo este o marco inicial para a contagem da decadênciatransportador. Este entendimento se fundamenta na lição de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: o elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente as convenções se concluem pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer materialidade que estas revistam. Os contratantes exprimem-se oralmente e assim se vinculam em numerosos atos negociais (locação, negócios em Bolsa, compra e venda manual); ou expressam a sua vontade por escrito, adotando ora o instrumento particular, ora o público, por comodidade ou segurança. Excepcionalmente, entretanto, a lei exige para a eficácia de alguns contratos a observância de certa forma. Quando isto ocorre, não como meio probatório (ad probationem tantum), suprível por outras provas, mas erigida por lei em condições de validade intimamente relacionadas com a própria declaração da vontade (ad solemnitatem), diz-se que a forma é essencial à eficácia do negócio jurídico e dá-lhe existência: forma dat esse rei. Quando, pois, a lei impõe uma dada forma para o contrato, este não71
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte . Vol. III, p. 619. derrogado o art. 34 em sua totalidade ou só quanto ao prazo de notificação. Questão difícil que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudência. Ademais, como a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito do recebimento de comissões, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas partes no contrato. A matéria, como apontamos desde o início, não é de fácil deslinde no caso concreto”. Cremos que as respostas às indagações de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis que tratam do contrato de agência e do contrato de representação comercial. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002, que se trata de norma geral. 13Repise-se que o Código Civil inseriu no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agência, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721, não exigindo forma escrita, devendo, portanto, o instrumento contratual regular detalhadamente a sua consecução. ed. São Paulo: AtlasOmitindo-se o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantes, 2013b. p.571 87 XXXXaplica-se o Código Civil, Xxxxx. Direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraivaem seus artigos 710 a 721, 2012. p. 321 dispuser que determinado ato é anulávelnão sendo, sem estabelecer prazo para pleitearainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a anulação, será este de dois anos, legislação especial naquilo que for compatível com a contar da data da conclusão do ato”. O artigo 179 também menciona outra questão relevante para determinar a decadência do direito de arguir a anulabilidade natureza do contrato de franquia e consequentemente garantir agência, não olvidando que ninguém será obrigado a sua manutenção: o marco inicial da contagem do prazo. O artigo supramencionado indica fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a conclusão do ato como marco inicial para contagem do prazo decadencial. O caput teor do artigo 4º 5º, inciso II da Lei 8.955/94 determina Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a COF deve ser entregue “(...) antes da assinatura dispensa se der sem culpa do contrato ou pré-agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, insere o contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou agência e distribuição entre os contratos típicos, mas não revoga a empresa ou pessoa ligada a este”. Neste casolegislação especial em vigor, poder-se-ia entender que o ato ensejador da anulabilidade seria qualquer um dos dois: a assinatura de qualquer dos contratos de franquia como se ressalva no artigo 721, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (pré ou definitivo) ou o pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado em razão da franquia (para o franqueador ou ligada a esteartigo 718). Contudo, não é esse o artigo 107 do melhor entendimento. Primeiramente, deve-se repisar que o Código Civil dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especialdisciplina um novo tipo contratual, senão quando a lei expressamente a exigir”88 eou seja, no caso do contrato de franquia, o entendimento que se extrai do parágrafo único da Lei de Xxxxxxxxx (“o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato...”), somado a forma estabelecida pelo artigo 6º (“o contrato de franquia agência, com regramento específico, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para o contrato de representação comercial, como anteriormente destacado. De outro lado, a aplicabilidade da parte final do artigo 718 do estatuto civil deve ser sempre escrito e assinado vista com reservas, na presença de 2 (duas) testemunhas...”) da mesma Lei, é medida em que determina o de que o alvo da anulabilidade é o contrato e este exige forma expressa pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei, portanto, sendo este o marco inicial para a contagem da decadência. Este entendimento se fundamenta na lição de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: o elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente as convenções se concluem pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer materialidade que estas revistam. Os contratantes exprimem-se oralmente e assim se vinculam em numerosos atos negociais (locação, negócios em Bolsa, compra e venda manual); ou expressam a sua vontade por escrito, adotando ora o instrumento particular, ora o público, por comodidade ou segurança. Excepcionalmente, entretanto, a lei exige para a eficácia de alguns contratos a observância de certa forma. Quando isto ocorre, não como meio probatório (ad probationem tantum), suprível por outras provas, mas erigida por lei em condições de validade intimamente relacionadas com a própria declaração da vontade (ad solemnitatem), dizespecial.” Entendo-se que a forma é essencial à eficácia lei especial invocada pelo dispositivo trata-se da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória do negócio jurídico e dácontrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-lhe existência: forma dat esse reise que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17, devida quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica. QuandoQuando se tratar de rescisão de contrato de agência, poissem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a lei impõe uma dada forma possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o contrato, este nãorepresentante comercial.
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Samples: Contrato De Agência
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geralresponsabilidade civil. 1312. ed. São Paulo: AtlasXxxxx, 2013b0000, x. 000. p.571 87 XXXX, 000 XXXXXXXX XXXXXXX. Recurso Especial nº 226348/SP. Ministro: Xxxxxx Xxxxx. Direito civilBrasília, 19 de setembro de 2006. Disponível em: parte geral<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxx/XXX> Acesso em 02 de set. 3. ed. São Paulo: Saraiva2018. abertas, 2012. p. 321 dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitearvindo a cair e sofrer danos físicos e estéticos - Desídia e responsabilidade objetiva da companhia transportadora caracterizadas - Ação procedente - Recurso provido.102 Cuida-se de caso em que o autor veio a anulaçãocair e sofrer lesões de natureza estética e física, será este uma vez que estava se transportando como pingente no vagão de dois anosum trem que trafegava com as portas abertas. Por conta disso, veio a pleitear indenização em face da transportadora, sob o argumento de que esta responde de forma objetiva pelos danos que os seus passageiros vierem a sofrer durante o percurso. A Câmara de Direito Privado entendeu que a empresa não logrou êxito em provar a culpa concorrente da vítima. No mais, como estava trafegando com as portas abertas, restou comprovada a sua negligência. Nesse sentido, a contar da data da conclusão do ato”responsabilidade pelo ocorrido foi atribuída unicamente à transportadora. O artigo 179 também menciona outra questão relevante para determinar a decadência do direito Diante de arguir a anulabilidade do contrato de franquia e consequentemente garantir a sua manutenção: o marco inicial da contagem do prazo. O artigo supramencionado indica a conclusão do ato como marco inicial para contagem do prazo decadencial. O caput do artigo 4º da Lei 8.955/94 determina tais considerações tecidas, pode-se concluir que a COF deve ser entregue “(...) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato cláusula de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Neste caso, poder-se-ia entender que o ato ensejador da anulabilidade seria qualquer um dos dois: a assinatura de qualquer dos não indenizar não se aplica aos contratos de franquia (pré ou definitivo) ou transporte, sob pena de se tornar um artifício indevido para inverter o pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado em razão da franquia (ônus dos riscos no contrato para o franqueador ou ligada a este)consumidor. Contudo, o artigo 107 do Código Civil dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”88 e, no caso do contrato de franquia, o entendimento que se extrai do parágrafo único da Lei de Xxxxxxxxx (“o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato...”), somado a forma estabelecida pelo artigo 6º (“o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas...”) da mesma Lei, é o de que o alvo da anulabilidade é o contrato e este exige forma expressa em lei, portanto, sendo este o marco inicial para a contagem da decadência. Este entendimento se fundamenta na lição de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: o elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente as convenções se concluem pelo simples acordo de vontades, independentemente de qualquer materialidade que estas revistam. Os contratantes exprimem-se oralmente e assim se vinculam em numerosos atos negociais (locação, negócios em Bolsa, compra e venda manual); ou expressam a sua vontade por escrito, adotando ora o instrumento particular, ora o público, por comodidade ou segurança. Excepcionalmente, entretantoEm seguida, a lei exige para a eficácia de alguns contratos a observância de certa forma. Quando isto ocorrepartir da distinção realizada entre o fortuito interno e o externo, não como meio probatório (ad probationem tantum), suprível por outras provas, mas erigida por lei em condições de validade intimamente relacionadas com a própria declaração da vontade (ad solemnitatem), dizconcluiu-se que apenas o fortuito externo pode elidir a responsabilidade da transportadora, uma vez que não apresenta conexão alguma com a atividade que esta exerce. Na sequência, examinou-se o fato exclusivo de terceiro. Verificou-se que, segundo o entendimento do STJ, apenas os fatos dolosos afastam a responsabilidade do transportador, uma vez que se equiparam ao caso fortuito. Por outro lado, quando causados de forma é essencial à eficácia culposa, incidem dentro da esfera de responsabilidade da transportadora. Por fim, quanto ao fato exclusivo do negócio jurídico e dápassageiro, observou-lhe existência: forma dat esse rei. Quandose que quando o passageiro, poisunicamente, der causa ao evento danoso, a lei impõe uma dada forma responsabilidade da transportadora é afastada. Importante frisar que a jurisprudência admite a atenuação da responsabilidade da transportadora quando o passageiro concorre para o contratoevento danoso, este nãocomo ocorre, por exemplo, com os viajantes pingentes.
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