Common use of VOTO Clause in Contracts

VOTO. O recurso deve ser conhecido , uma vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O voto é pelo seu não provimento. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado. Segunda a regra geral, a competência dos juizados especiais é fixada pelo valor da causa, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/ 95. Segundo a regra geral, o valor da causa é fixado com base no conteúdo econômico do pedido , consoante inteligência do artigo 258 do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado ( REsp 436.203/ RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, DJ de 17/ 2/ 2003 ). A presente ação encerra pretensão repetitória, visando a restituição de valores indevidamente exigidos, o que não se confunde com a pretensão declaratória que visa a validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico, razão pela qual o valor da causa deve ser o valor que se pretende restituir. Tratando-se de valor inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, atrai a competência do juizado especial cível. Mesma sorte encontra o argumento de ilegitimidade passiva. Está assentado na jurisprudência o entendimento de que há a solidariedade passiva entre os i ntegrantes da cadeia de fornecimento para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM. INCIDENCIA CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS. ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]

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Samples: Termo De Aprovação

VOTO. O recurso deve ser conhecido Sr. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (Relator): A irresignação não merece prosperar. Tal como explicitado na decisão agravada, uma vez o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que presente os pressupostos processuais a hipoteca firmada em favor do banco agravante é ineficaz perante o promissário comprador, ora agravado, que somente é responsável pelo pagamento da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, na medida em que, após celebrada a promessa de admissibilidade. O voto é pelo seu não provimento. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado. Segunda a regra geralcompra e venda, a competência dos juizados especiais é fixada pelo valor da causagarantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do artigo 3º, I, art. 22 da Lei nº 9.099/ 95n. 4.864/1965. Segundo Confira-se, nesse sentido, as razões alinhadas pelo Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, quando do julgamento do REsp n. 187.940-SP (DJ de 21.06.1999): A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a regra geraldívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o valor crédito da causa é fixado sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 22 da Lei n. 4.864/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com base todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no conteúdo econômico caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do pedido Sistema Financeiro da Habitação, consoante inteligência porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do artigo 258 financiador será o recebimento do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado ( REsp 436.203/ RJque for devido pelo adquirente final, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxxmas não a excussão da hipoteca, DJ de 17/ 2/ 2003 ). A presente ação encerra pretensão repetitória, visando a restituição de valores indevidamente exigidos, o que não se confunde com a pretensão declaratória que visa a validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico, razão pela qual o valor da causa deve ser o valor que se pretende restituirestá permitida pelo sistema. Tratando-se de valor inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, atrai a competência do juizado especial cível. Mesma sorte encontra o argumento de ilegitimidade passiva. Está assentado na jurisprudência o entendimento de que há a solidariedade passiva entre os i ntegrantes da cadeia de fornecimento para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM. INCIDENCIA CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS. ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [(...])

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VOTO. O recurso deve ser conhecido Exmo. Sr. Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx Ao proceder à análise das peças que compõem os autos e amparado pelas informações técnicas prestadas pela 5ª ICE, uma vez constato que presente não foi remetida a este Tribunal de Contas a documentação necessária para averiguar a regularidade dos atos praticados pelo Ordenador de Despesas pertinente a 1ª fase. Para aquisição de reagente para realização de exames de hemograma e de tira reagente para análise de urina o Gestor adotou a modalidade licitatória disciplinada na Lei 10.520/02, denominada Pregão Presencial (nº 160/2013), no entanto, não remeteu os pressupostos processuais documentos elencados na Instrução Normativa nº 35/11, necessários para atestar sua regularidade: Intimado (Termos de admissibilidadeOfício nos 21881/2014 e 16204/2015) para apresentar a documentação acima descrita, o Secretário Municipal de Saúde Pública de Campo Grande/MS deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certifica o Despacho nº 43717/2015. Considerando que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, que só é permitido fazer o que a lei autoriza, e no dizer de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello: “[...] explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público [...]”1, deve- ria o Ordenador de Despesas comprovar nos autos, por meio dos documentos elen- cados na IN/TCE/MS nº 3511, que o certame foi realizado como determina a legisla- ção pertinente. 1 XXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. A atual Carta Magna disciplina em seu art. 37 que o procedimento licitatório é requisito prévio e obrigatório para celebração de contrato ou instrumento equivalen- te. Assim, conforme entendimento do mestre Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, que conceitua que a licitação: Trata-se de um procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou ci- entífico.2 A licitação é princípio que visa, além da isonomia e busca de vantajosidade pa- ra a administração pública, transparência, efetividade e promoção do desenvolvi- mento econômico nacional. A Lei de licitações nº 8.666/93 vem exigir licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, per- missões e locações (art. 2º e 3º). O voto art. 4º, parágrafo único, também da Lei nº 8.666/93, traz outro princípio a ser observado: o procedimento formal – que vincula o Administrador quando da realiza- ção do certame às prescrições legais que o regem em todos os seus atos e fases - que no presente caso não há como saber se foi observado, pois o Responsável dei- xou de apresentar os documentos do procedimento licitatório por ele realizado. A licitação é pelo seu não provimentoum procedimento administrativo preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido no art. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado. Segunda a regra geral, a competência dos juizados especiais é fixada pelo valor da causa, nos termos do artigo 3º, I38, da Lei nº 9.099/ 958.666/93, em que estabelece que a licitação será iniciada com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. Segundo Por se tratar de procedimento que visa à avaliação do interessado no que diz respeito à sua idoneidade e capacidade de assumir obrigações contratuais perante a regra geralAdministração na execução do objeto por esta almejado, é de se concluir que se trata de fase pré-contratual, pouco importando se o valor ajuste decorrerá de processo licitatório ou de sua dispensa ou inexigibilidade. Assim, qualquer que seja o proce- dimento a ser adotado para a conclusão de uma avença, a Administração não pode- rá, em regra, dispensar a fase habilitatória, sob pena de nulidade do procedimento. Por se tratar de caso assemelhado, cito o entendimento do TCE/MT acerca da causa é fixado com base ausência de formalidade no conteúdo econômico do pedido procedimento licitatório: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. CONSULTA. LICITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES DE ACORDO COM AS REGRAS DA LEI DE LICITAÇÕES. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 2 FILHO, consoante inteligência do artigo 258 do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado ( REsp 436.203/ RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, DJ de 17/ 2/ 2003 ). A presente ação encerra pretensão repetitóriaXxxx xxx Xxxxxx, visando a restituição de valores indevidamente exigidos, o que não se confunde com a pretensão declaratória que visa a validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico, razão pela qual o valor da causa deve ser o valor que se pretende restituir. Tratando-se de valor inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, atrai a competência do juizado especial cível. Mesma sorte encontra o argumento de ilegitimidade passiva. Está assentado na jurisprudência o entendimento de que há a solidariedade passiva entre os i ntegrantes da cadeia de fornecimento para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM. INCIDENCIA CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS. ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]2006

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VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (Relator): Preliminarmente, afasto a alegação de inadmissibilidade dos embargos de divergência por ter sido o aresto paradigma proferido em agravo regimental. A matéria já foi decidida pela Corte Especial deste Tribunal no sentido de ser cabível o referido apelo contra acórdão proferido em agravo regimental quando decidida a questão de fundo da súplica. Veja-se a ementa desse julgado: Embargos de divergência contra acórdão em agravo regimental em recurso especial. Cabimento. Depois da modificação sofrida no artigo 557 do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o recurso especial, é de se dar temperamento ao Verbete n. 599-STF. Tendo sido julgado o recurso especial por decisão isolada do Relator e, dessa decisão, havido agravo regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via embargos de divergência. Agravo provido, por maioria de votos, a fim de que, superada a preliminar, o Relator dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidade. (AEREsp n. 172.821-SP, Rel. p/ acórdão Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Julgado em 18.08.2001, DJ de 17.03.2003). No mérito, cuida-se de embargos de terceiros opostos por Xxxx Xxxxx e cônjuge contra penhora do apartamento 42, no Edifício Ouroverde, Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx-XX, nos autos da ação de execução movida pela Delfim S/A Crédito Imobiliário, ora embargante, contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, por força de inadimplemento do Contrato de mútuo em dinheiro com Pacto Adjeto de Hipoteca. Entendeu o acórdão embargado que o direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda fica limitada a receber de terceiros adquirentes apenas o pagamento das suas prestações, não assumindo os compradores de sua casa própria a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria e a da construtora do prédio. O aresto citado como paradigma entende que se a credora hipotecária não participou da avença, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores, pode ela exercer o seu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito. Conheço, pois, dos embargos, ante a divergência ocorrida. Conforme se verifica dos autos, os ora embargados não firmaram o contrato que instruiu a hipoteca em execução. Não podem, pois, responder com o seu imóvel residencial pela dívida assumida pela construtora. A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente. Com razão o eminente relator do recurso especial, que deu origem aos presentes embargos, ao assim afirmar: A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 22 da Lei n. 4.864/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser conhecido aplicado, uma vez especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que presente cumpriu com todos os pressupostos processuais seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de admissibilidadeconstrução, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. (fls. 744). Esse entendimento não é isolado. A mesma Turma, acolhendo o voto proferido pelo eminente Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, decidiu: (...) O voto promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo seu pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não provimento. Rejeito podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a preliminar promessa de incompetência do juizado. Segunda a regra geralcompra e venda, a competência dos juizados especiais é fixada pelo valor da causagarantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do artigo 3º, I, art. 22 da Lei nº 9.099/ 95. Segundo a regra geral, o valor da causa é fixado com base no conteúdo econômico do pedido , consoante inteligência do artigo 258 do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado ( REsp 436.203/ RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, DJ de 17/ 2/ 2003 ). A presente ação encerra pretensão repetitória, visando a restituição de valores indevidamente exigidos, o que não se confunde com a pretensão declaratória que visa a validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico, razão pela qual o valor da causa deve ser o valor que se pretende restituir. Tratando-se de valor inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, atrai a competência do juizado especial cível. Mesma sorte encontra o argumento de ilegitimidade passiva. Está assentado na jurisprudência o entendimento de que há a solidariedade passiva entre os i ntegrantes da cadeia de fornecimento para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM. INCIDENCIA CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS. ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]n. 4.864/1965.

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VOTO. O recurso deve ser conhecido Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito (Relator): Os recorridos ajuizaram embargos de terceiro alegando que tomaram posse do imóvel em 27.03.1995, uma vez baseados em promessa de compra e venda por instrumento particular; que presente a alienação das unidades dependia de prévio e expresso consentimento do Banco embargado, “cautela esta que somente faz sentido se este pretendia garantir que os pressupostos processuais adquirentes das unidades possuíssem patrimônio suficiente para satisfazer a execução dos direitos decorrentes da alienação, recebidos em cessão fiduciária”; que “percebe-se que a intenção do Embargado era executar as notas promissórias emitidas em favor da CHM - Construções Civis Ltda., diretamente contra os adquirentes das unidades do Edifício Maison Maria Illy, nos moldes dos arts. 22 e 23 da Lei n. 4.864/1965, caso a Executada não lhe repassasse os valores recebidos dos adquirentes”; que “a hipoteca incidente sobre os apartamentos e garagens do referido edifício restou apenas para garantir o recebimento do débito dos respectivos adquirentes, pois se a hipoteca houvesse de admissibilidadegarantir as obrigações da Executada, os adquirentes das unidades não teriam segurança alguma de concretização das promessas de compra e venda, não havendo necessidade de intervenção do Embargado neste negócio; conseqüentemente, não teria sentido o disposto na Clausula Décima Primeira do termo aditivo do Contrato n. CES - 012/93, firmado em data de 05.08.1993”; que a “responsabilidade dos Embargantes está restrita ao pagamento do seu débito, sendo admissível a penhora das unidades que adquiriram apenas na hipótese de execução por inadimplemento das suas próprias obrigações”, invocando precedente desta Corte. A sentença julgou procedente o pedido. Para o Juiz os “embargantes quitaram parcialmente a unidade imobiliária com a empresa executada. Esse assumiu o compromisso de retirar o ônus hipotecário junto a empresa embargada. A responsabilidade é exclusiva da empresa executada. Assim, que recebeu a quitação parcial do imóvel deveria ter efetuado a comunicação ao banco, no entanto não o fez. Os embargantes depositaram sua confiança na empresa executada e nunca demonstraram a intenção de prejudicar a embargada o que caracteriza a boa fé”. O voto é pelo seu Tribunal de Alçada do Paraná desproveu a apelação. Considerou o acórdão recorrido que “no caso vertente, tem-se que a aquisição não provimentose deu de forma ilegítima, porém regular através do Sistema Financeiro da Habitação. Rejeito E, tendo o mutuário pago regularmente e de forma parcial o preço, satisfazendo todas as suas obrigações, a preliminar de incompetência unidade adquirida em face das regras que norteiam o sistema, desvincula-se da hipoteca celebrada pela incorporadora alienante visando o financiamento do juizado. Segunda empreendimento, não sendo absoluta a regra geralda indivisibilidade da garantia, a competência dos juizados especiais é fixada pelo valor não só em face do contido no artigo 758 do Código Civil, mas em decorrência da causa, nos termos do artigo 3º, I, natureza da Lei nº 9.099/ 95. Segundo a regra geral, o valor da causa é fixado com base no conteúdo econômico do pedido , consoante inteligência do artigo 258 do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado ( REsp 436.203/ RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, DJ de 17/ 2/ 2003 ). A presente ação encerra pretensão repetitória, visando a restituição de valores indevidamente exigidos, o que não se confunde com a pretensão declaratória que visa a validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico, razão pela qual o valor da causa deve ser o valor que se pretende restituir. Tratando-se de valor inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, atrai a competência do juizado especial cível. Mesma sorte encontra o argumento de ilegitimidade passiva. Está assentado na jurisprudência o entendimento de que há a solidariedade passiva entre os i ntegrantes da cadeia de fornecimento para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM. INCIDENCIA CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS. ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]própria avença”.

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VOTO. O recurso deve ser conhecido Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx (Relator): Os recorrentes são promissórios compradores de unidades residenciais integrantes de empreendimento imobiliário promovido pela Nobrega Empreendimentos Imobiliários Ltda. Depois de realizados esses negócios (setembro e outubro de 1994, janeiro e fevereiro de 1995), os imóveis foram dados em hipoteca para garantia de cédula de crédito comercial, no valor de R$ 200.000,00, contratada em setembro de 1995 (fl. 09 do apenso) entre o BRB e a empresa Madeireira Lago Norte Ltda., cujos titulares são os mesmos da Nobrega Empreendimentos Imobiliários (contestação do banco, fl. 135). De parte do banco, era razoável se esperasse fosse investigar a situação dos bens dados em garantia, uma vez que presente os pressupostos processuais se tratava de admissibilidadeunidades residenciais integrantes de empreendimento imobiliário destinado à venda, e muitos dos apartamentos alienados a terceiros adquirentes já estavam por estes pagos. O No entanto, deixou de tomar essa providência, aceitando a garantia de bens já prometidos à venda a pessoas de boa-fé. Constou do voto é pelo seu não provimentoda il. Rejeito a preliminar de incompetência do juizadoDes. Segunda a regra geral, a competência dos juizados especiais é fixada pelo valor da causa, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/ 95. Segundo a regra geral, o valor da causa é fixado com base no conteúdo econômico do pedido , consoante inteligência do artigo 258 do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado ( REsp 436.203/ RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, DJ : “Mas o credor hipotecário também foi negligente na medida que é de 17/ 2/ 2003 seu conhecimento do objetivo precípuo da devedora que é a venda dos imóveis que constrói” (fl. 222). A presente ação encerra pretensão repetitóriajurisprudência pacificada desta Corte reconhece o direito de o terceiro promissário comprador de boa-fé, visando ainda que sem contrato de promessa de compra e venda registrado, opor embargos de terceiro em defesa de sua posse (Súmula n. 84-STJ). Essa oposição pode se levantar contra todos, inclusive contra o credor hipotecário que, em condições como a restituição dos autos, celebra contrato de valores indevidamente exigidosfinanciamento com garantia de imóveis residenciais expostos à venda e, o pelo que não se confunde com a pretensão declaratória que visa a validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico, razão pela qual o valor da causa deve ser o valor que se pretende restituir. Tratandopoderia facilmente informar-se junto à xxxxxxxx e à sua garante, já estavam prometidos vender, com recebimento de valor inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, atrai a competência grande parte do juizado especial cível. Mesma sorte encontra o argumento de ilegitimidade passiva. Está assentado na jurisprudência o entendimento de que há a solidariedade passiva entre os i ntegrantes da cadeia de fornecimento para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM. INCIDENCIA CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS. ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]preço.

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