Common use of VOTO Clause in Contracts

VOTO. Diante do exposto, considerando o contido nos autos, o Relatório DLC-945/2023 e o Parecer MPC/DRR/204/2024, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: 1. Conhecer do Relatório n.º DLC-945/2023 e considerar não confirmados os indícios de irregularidades apontadas pelo representante em relação à execução do Contrato CT-21CIN0034, decorrente Pregão eletrônico N.º 0076/2021, do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), cujo objeto era a “execução de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINA, compreendendo o atendimento a eventos de manutenção, o fornecimento de materiais e a destinação final ambientalmente sustentável dos materiais retirados do sistema de iluminação pública”. 2. Recomendar ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA) que nas futuras contratações de serviços contínuos, além de cumprir todos os requisitos da fase preparatória e da fase de execução dos contratos especificados na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), mantenha sistema de acompanhamento da execução contratual, que promova a fiscalização da adequada e satisfatória execução de todas as obrigações pelo contratado, com transparência, tempestividade eficácia e efetividade das ações fiscalizatórias, visando ao cumprimento integral das previsões contratuais e legais, notadamente quanto à aplicação das penalidades previstas no contrato, às normas de finanças públicas e aos princípios regentes da Administração Pública. 3. Determinar o arquivamento do processo. 4. Dar ciência desta decisão ao representante, ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), ao seu órgão de controle interno.

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Samples: Contract Ct 21cin0034

VOTO. Diante O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito (Relator): Os recorridos ajuizaram embargos de terceiro alegando que tomaram posse do expostoimóvel em 27.03.1995, considerando baseados em promessa de compra e venda por instrumento particular; que a alienação das unidades dependia de prévio e expresso consentimento do Banco embargado, “cautela esta que somente faz sentido se este pretendia garantir que os adquirentes das unidades possuíssem patrimônio suficiente para satisfazer a execução dos direitos decorrentes da alienação, recebidos em cessão fiduciária”; que “percebe-se que a intenção do Embargado era executar as notas promissórias emitidas em favor da CHM - Construções Civis Ltda., diretamente contra os adquirentes das unidades do Edifício Maison Maria Illy, nos moldes dos arts. 22 e 23 da Lei n. 4.864/1965, caso a Executada não lhe repassasse os valores recebidos dos adquirentes”; que “a hipoteca incidente sobre os apartamentos e garagens do referido edifício restou apenas para garantir o contido nos autosrecebimento do débito dos respectivos adquirentes, pois se a hipoteca houvesse de garantir as obrigações da Executada, os adquirentes das unidades não teriam segurança alguma de concretização das promessas de compra e venda, não havendo necessidade de intervenção do Embargado neste negócio; conseqüentemente, não teria sentido o Relatório DLC-945/2023 e o Parecer MPC/DRR/204/2024, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: 1. Conhecer disposto na Clausula Décima Primeira do Relatório n.º DLC-945/2023 e considerar não confirmados os indícios de irregularidades apontadas pelo representante em relação à execução termo aditivo do Contrato CT-21CIN0034n. CES - 012/93, decorrente Pregão eletrônico N.º 0076/2021, do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), cujo objeto era firmado em data de 05.08.1993”; que a “responsabilidade dos Embargantes está restrita ao pagamento do seu débito, sendo admissível a penhora das unidades que adquiriram apenas na hipótese de execução por inadimplemento das suas próprias obrigações”, invocando precedente desta Corte. A sentença julgou procedente o pedido. Para o Juiz os “embargantes quitaram parcialmente a unidade imobiliária com a empresa executada. Esse assumiu o compromisso de serviços contínuos retirar o ônus hipotecário junto a empresa embargada. A responsabilidade é exclusiva da empresa executada. Assim, que recebeu a quitação parcial do imóvel deveria ter efetuado a comunicação ao banco, no entanto não o fez. Os embargantes depositaram sua confiança na empresa executada e nunca demonstraram a intenção de manutenção preventiva prejudicar a embargada o que caracteriza a boa fé”. O Tribunal de Alçada do Paraná desproveu a apelação. Considerou o acórdão recorrido que “no caso vertente, tem-se que a aquisição não se deu de forma ilegítima, porém regular através do Sistema Financeiro da Habitação. E, tendo o mutuário pago regularmente e corretivade forma parcial o preço, melhoriasatisfazendo todas as suas obrigações, eficientização e ampliação a unidade adquirida em face das regras que norteiam o sistema, desvincula-se da hipoteca celebrada pela incorporadora alienante visando o financiamento do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINAempreendimento, compreendendo o atendimento não sendo absoluta a eventos de manutençãoregra da indivisibilidade da garantia, o fornecimento de materiais e a destinação final ambientalmente sustentável dos materiais retirados não só em face do sistema de iluminação públicacontido no artigo 758 do Código Civil, mas em decorrência da natureza da própria avença”. 2. Recomendar ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA) que nas futuras contratações de serviços contínuos, além de cumprir todos os requisitos da fase preparatória e da fase de execução dos contratos especificados na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), mantenha sistema de acompanhamento da execução contratual, que promova a fiscalização da adequada e satisfatória execução de todas as obrigações pelo contratado, com transparência, tempestividade eficácia e efetividade das ações fiscalizatórias, visando ao cumprimento integral das previsões contratuais e legais, notadamente quanto à aplicação das penalidades previstas no contrato, às normas de finanças públicas e aos princípios regentes da Administração Pública. 3. Determinar o arquivamento do processo. 4. Dar ciência desta decisão ao representante, ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), ao seu órgão de controle interno.

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Samples: Súmula

VOTO. Diante O Exmo. Sr. Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx Ao proceder à análise das peças que compõem os autos e amparado pelas informações técnicas prestadas pela 5ª ICE, constato que não foi remetida a este Tribunal de Contas a documentação necessária para averiguar a regularidade dos atos praticados pelo Ordenador de Despesas pertinente a 1ª fase. Para aquisição de reagente para realização de exames de hemograma e de tira reagente para análise de urina o Gestor adotou a modalidade licitatória disciplinada na Lei 10.520/02, denominada Pregão Presencial (nº 160/2013), no entanto, não remeteu os documentos elencados na Instrução Normativa nº 35/11, necessários para atestar sua regularidade: Intimado (Termos de Ofício nos 21881/2014 e 16204/2015) para apresentar a documentação acima descrita, o Secretário Municipal de Saúde Pública de Campo Grande/MS deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certifica o Despacho nº 43717/2015. Considerando que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, que só é permitido fazer o que a lei autoriza, e no dizer de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello: “[...] explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do expostointeresse público [...]”1, considerando deve- ria o contido Ordenador de Despesas comprovar nos autos, por meio dos documentos elen- cados na IN/TCE/MS nº 3511, que o Relatório DLC-945/2023 certame foi realizado como determina a legisla- ção pertinente. 1 XXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. A atual Carta Magna disciplina em seu art. 37 que o procedimento licitatório é requisito prévio e obrigatório para celebração de contrato ou instrumento equivalen- te. Assim, conforme entendimento do mestre Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, que conceitua que a licitação: Trata-se de um procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou ci- entífico.2 A licitação é princípio que visa, além da isonomia e busca de vantajosidade pa- ra a administração pública, transparência, efetividade e promoção do desenvolvi- mento econômico nacional. A Lei de licitações nº 8.666/93 vem exigir licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, per- missões e locações (art. 2º e 3º). O art. 4º, parágrafo único, também da Lei nº 8.666/93, traz outro princípio a ser observado: o Parecer MPC/DRR/204/2024procedimento formal – que vincula o Administrador quando da realiza- ção do certame às prescrições legais que o regem em todos os seus atos e fases - que no presente caso não há como saber se foi observado, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno pois o Responsável dei- xou de apresentar os documentos do procedimento licitatório por ele realizado. A licitação é um procedimento administrativo preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido no art. 38, da Lei 8.666/93, em que estabelece que a adoção da seguinte deliberação: 1licitação será iniciada com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. Conhecer Por se tratar de procedimento que visa à avaliação do Relatório n.º DLC-945/2023 interessado no que diz respeito à sua idoneidade e considerar não confirmados os indícios capacidade de irregularidades apontadas pelo representante em relação à assumir obrigações contratuais perante a Administração na execução do Contrato CT-21CIN0034objeto por esta almejado, decorrente Pregão eletrônico N.º 0076/2021, do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), cujo objeto era a “execução é de serviços contínuos se concluir que se trata de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINA, compreendendo o atendimento a eventos de manutenção, o fornecimento de materiais e a destinação final ambientalmente sustentável dos materiais retirados do sistema de iluminação pública”. 2. Recomendar ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA) que nas futuras contratações de serviços contínuos, além de cumprir todos os requisitos da fase preparatória e da fase de execução dos contratos especificados na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), mantenha sistema de acompanhamento da execução pré-contratual, pouco importando se o ajuste decorrerá de processo licitatório ou de sua dispensa ou inexigibilidade. Assim, qualquer que promova seja o proce- dimento a fiscalização ser adotado para a conclusão de uma avença, a Administração não pode- rá, em regra, dispensar a fase habilitatória, sob pena de nulidade do procedimento. Por se tratar de caso assemelhado, cito o entendimento do TCE/MT acerca da adequada e satisfatória execução ausência de todas as obrigações pelo contratadoformalidade no procedimento licitatório: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. CONSULTA. LICITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES DE ACORDO COM AS REGRAS DA LEI DE LICITAÇÕES. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 2 FILHO, com transparênciaXxxxxxxx, tempestividade eficácia e efetividade das ações fiscalizatóriasXxxx xxx Xxxxxx, visando ao cumprimento integral das previsões contratuais e legais, notadamente quanto à aplicação das penalidades previstas no contrato, às normas de finanças públicas e aos princípios regentes da Administração Pública. 3. Determinar o arquivamento do processo. 4. Dar ciência desta decisão ao representante, ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), ao seu órgão de controle interno.2006

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Samples: Contrato Administrativo

VOTO. Diante Não há dissentir das manifestações dos preopinantes da Assessoria Técnica (Jurídico e Chefia) e da SDG, reportando as mazelas e ilicitudes consumadas pela Prefeitura, por ocasião da celebração de contrato de gestão para operacionalização e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Municipal de Cajamar. A toque de caixa, sob invocação do expostoatendimento de situação emergencial alegadamente compreendida no artigo 24, considerando inciso IV, da Lei n° 8.666/93, resolveu o contido Prefeito interino que iria substituir a entidade responsável pela gestão do Nosocômio Municipal, ponto exato onde começam os atropelos perpetrados. Muito embora a regra invocada, de caráter excepcional, preste-se ao disciplinamento de demandas forjadas mediante a celebração de contratos administrativos, não esconde a Administração Municipal que as tarefas e responsabilidades arquitetadas na avença levada a efeito, em tudo e por tudo, entregam à compreensão tratar-se de contrato de gestão do equipamento público em destaque, gênero de ajuste no qual são disponibilizados recursos públicos a entidades do terceiro setor, necessariamente qualificadas como organizações sociais, para a realização do rol de atividades previstas na Lei Federal n° 9.637/98, entre as quais aquelas dirigidas à saúde. No âmbito do Município de Cajamar é a Lei Municipal n° 1.186, de 11 de novembro de 2005, que regulamenta a qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração de contratos de gestão com a Municipalidade. Ainda que de extrema gravidade, vão muito além as constatações de que a entidade signatária do contrato de gestão com a Administração não era detentora da referida qualificação na respectiva esfera de governo, como também de que não comprovou o mínimo de 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviços na área da saúde, nos autostermos do artigo 1°, o Relatório DLC-945/2023 Parágrafo único, c/c artigo 2°, Parágrafo único, da referida Lei Municipal. Se não poderia a Prefeitura abdicar da aplicação das disposições contidas na Lei Municipal n° 1.186/05, pior quando a iniciativa escancara a açodada e o Parecer MPC/DRR/204/2024irresponsável escolha pela contratação da Federação Nacional das Entidades Sociais e Comunitárias - FENAESC, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: 1. Conhecer do Relatório n.º DLC-945/2023 e considerar não confirmados os indícios eis que contratações de irregularidades apontadas pelo representante em relação à execução do Contrato CT-21CIN0034Organizações Sociais hão derivar de dispensa de certame legitimada no artigo 24, decorrente Pregão eletrônico N.º 0076/2021inciso XXIV, do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA)Estatuto das Licitações, cujo objeto era dando valia a “execução de serviços contínuos de manutenção preventiva critérios objetivos e corretiva, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINA, compreendendo o atendimento a eventos de manutenção, o fornecimento de materiais e a destinação final ambientalmente sustentável dos materiais retirados do sistema de iluminação pública”. 2. Recomendar ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA) que nas futuras contratações de serviços contínuos, além de cumprir todos os requisitos da fase preparatória e da fase de execução dos contratos especificados na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), mantenha sistema de acompanhamento da execução contratual, que promova a fiscalização da adequada e satisfatória execução de todas as obrigações pelo contratadoimpessoais, com transparência, tempestividade eficácia e efetividade das ações fiscalizatórias, visando ao cumprimento integral das previsões contratuais e legais, notadamente quanto à aplicação das penalidades previstas no contrato, às normas de finanças públicas e observância aos princípios regentes instituídos no artigo 37, “caput”, da Administração PúblicaConstituição Federal, nos termos decidido pelo STF na ADI n° 123/DF(3). 3. Determinar o arquivamento do processo. 4. Dar ciência desta decisão ao representante, ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), ao seu órgão de controle interno.

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Samples: Contrato De Gestão

VOTO. Diante O Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator): Colhe-se dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do expostodébito, considerando foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o contido nos autosreconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxito, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. De início, o Relatório DLC-945/2023 e o Parecer MPC/DRR/204/2024acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a adoção da seguinte deliberação: 1. Conhecer do Relatório n.º DLC-945/2023 e considerar não confirmados os indícios de irregularidades apontadas condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo representante em relação à execução do Contrato CT-21CIN0034, decorrente Pregão eletrônico N.º 0076/2021, do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), cujo objeto era a “execução de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINA, compreendendo o atendimento a eventos de manutenção, o fornecimento de materiais e a destinação final ambientalmente sustentável dos materiais retirados do sistema de iluminação pública”. 2. Recomendar ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA) que nas futuras contratações de serviços contínuos, além de cumprir todos os requisitos da fase preparatória e da fase de execução dos contratos especificados na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), mantenha sistema de acompanhamento da execução contratualcredor, que promova correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se que a fiscalização condenação ao pagamento da adequada multa contratual pelo atraso, correção monetária e satisfatória execução juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de todas as obrigações pelo contratadolucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410). O revisor, a seu turno, toma a multa como cominatória, entendendo, por isso, possível a cumulação com transparênciaos lucros cessantes. São os termos do seu voto, tempestividade eficácia verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de que a condenação ao pagamento da multa contratual em função do atraso, correção monetária e efetividade das ações fiscalizatóriasjuros, visando ao cumprimento integral das previsões contratuais consubstanciam- se no dano emergente da mora, e legaisno que deixou de lucrar em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, notadamente quanto constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatório”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código Civil. (fl. 414). Assim, não merece acolhida a alegação de padecer o aresto recorrido de omissão, ou de ausência de fundamentação. No mérito, a questão se cinge à aplicação das penalidades previstas verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no contratoacórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por esta Quarta Turma, às normas no julgamento do REsp n. 734.520-MG, sendo oportuna a transcrição de finanças públicas e aos princípios regentes da Administração Pública. 3. Determinar o arquivamento trecho do processo. 4. Dar ciência desta decisão ao representantevoto do saudoso Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que bem elucida a questão posta, ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), ao seu órgão de controle interno.verbis:

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Samples: Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel

VOTO. Diante do exposto, considerando o contido nos autos, o Relatório DLC-945/2023 e o Parecer MPC/DRR/204/2024, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: 1. Conhecer Considerar atendida a Decisão nº 0742/2016 pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Relatório n.º DLC-945/2023 e considerar não confirmados os indícios Estado de irregularidades apontadas pelo representante em relação à execução do Contrato CT-21CIN0034Santa Catarina – ARESC, decorrente Pregão eletrônico N.º 0076/2021da auditoria realizada no Contrato de Concessão do Município de Balneário Arroio do Silva para a concessão dos serviços públicos de captação, do Consórcio Interfederativo Santa Catarina tratamento e distribuição de água, com construção de Estação de Tratamento de Água - ETA, em um prazo de 20 (CINCATARINA), cujo objeto era a “execução de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINA, compreendendo o atendimento a eventos de manutenção, o fornecimento de materiais e a destinação final ambientalmente sustentável dos materiais retirados do sistema de iluminação pública”vinte) anos. 2. Recomendar ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA) que nas futuras contratações Considerar não atendidas pela Administração Municipal de Balneário Arroio do Silva as determinações dos itens da Decisão nº 1187/2015, reiteradas na Decisão nº 0742/2016 e nos Acórdãos nº 505/2018 e Acórdão nº 215/2020, decorrentes da auditoria realizada no Contrato de Concessão do Município de Balneário Arroio do Silva para a concessão dos serviços contínuospúblicos de captação, além tratamento e distribuição de cumprir todos os requisitos da fase preparatória e da fase de execução dos contratos especificados na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), mantenha sistema de acompanhamento da execução contratual, que promova a fiscalização da adequada e satisfatória execução de todas as obrigações pelo contratadoágua, com transparênciaconstrução de Estação de Tratamento de Água - ETA, tempestividade eficácia e efetividade das ações fiscalizatórias, visando ao cumprimento integral das previsões contratuais e legais, notadamente quanto à aplicação das penalidades previstas no contrato, às normas em um prazo de finanças públicas e aos princípios regentes da Administração Pública20 (vinte) anos. 3. Determinar Aplicar multa de R$ 1.990,60 ao senhor Xxxxxxx Xxxxxx (Prefeito Municipal de Balneário Xxxxxx xx Xxxxx nos exercícios de 2013 a 2016 e a partir de 01.01.2021 (CPF sob nº 000.000.000-00), com fundamento no art. 70, IV e § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, e art. 109, VI e § 1º, do Regimento Interno , fixando-lhe o arquivamento prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do processoTribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento da multa cominada ao Tesouro do Município, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, ll, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face do reiterado descumprimento da determinação do item 6.2.3.da Decisão Plenária nº 1187/2015, de 17.08.2015, reiterada pelo Acórdão nº 215/2020 e pela Decisão nº 880/2022, de 13.07.2022. 4. Alertar ao senhor Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito de Balneário Arroio do Silva, ou a quem sucedê-lo, sobre a impossibilidade de prorrogação de prazo da concessão dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, com construção de Estação de Tratamento de Água – ETA assinado com a empresa EJW – Artefatos de Cimentos e Construções Ltda., nos termos da redação atual da Lei (federal) nº 11.445/2007, sob pena de apuração pela prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, nos termos do art. 18 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 5. Recomendar à Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva que adote providências para avaliar, junto ao Estado de Santa Catarina, a implementação da prestação regionalizada, de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos previstos na Lei (federal) nº 11.445/2007. 6. Alertar ao senhor Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito de Balneário Xxxxxx xx Xxxxx, ou a quem sucedê-lo, em caso de pretensão de realização de concessão de serviços público, sobre a obrigatoriedade de cumprimento dos termos da Instrução Normativa nº 22/2015, que dispõe sobre o acompanhamento, orientação e fiscalização dos 7. Determinar o arquivamento deste processo. 8. Dar ciência desta decisão ao representanteda Decisão à Prefeitura Municipal de Balneário Xxxxxx xx Xxxxx, à sua Procuradoria Jurídica e seu Controle Interno, ao Consórcio Interfederativo senhor Xxxxxxx Xxxxxx (atual Prefeito Municipal), à Câmara de Vereadores de Balneário Arroio do Silva e à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Santa Catarina (CINCATARINAARESC), ao seu órgão de controle interno.

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Samples: Contrato De Concessão De Serviços De Abastecimento De Água

VOTO. Diante 2.1. Tratam os autos de contrato celebrado entre a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE e a empresa HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÃO LTDA., visando à prestação de serviços de retirada de efluentes de escolas da região metropolitana de São Paulo e transporte até a estação da Sabesp (“limpeza de fossa”), no valor estimado de R$ 1.907.640,00, assinado em 07/07/09, pelo prazo de 12 (doze) meses, com lastro no Pregão Presencial nº 05/0733/09/05. 2.2. Xxxxxx circunstâncias constatadas no presente processo, além de impedirem um juízo favorável para a contratação em exame, criam dúvidas sobre a efetiva aplicação dos recursos em suas finalidades. 2.3. Em preliminar, um rápido exame sobre as pesquisas de preços de fls. 10/14, que serviram de parâmetro para a FDE avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas com os valores praticados no mercado, de responsabilidade do expostoENGENHEIRO XXXXX XXXXXX XXXXXX (COORDENADOR DE INSTALAÇÕES), considerando revela nítidas inconsistências relacionadas às empresas consultadas, e graves indícios de relacionamento entre as mesmas, destacados no r. despacho de fls. 354/356. A fim de contextualizar a situação, destaco abaixo trechos de interesse: “-Consta na consulta à empresa “A Metropolitana Limpa Fossa e Desentupidora LTDA" (fls. 12), sua localização na “Xxx Xxxx Xxxxxxx, 146 – São Paulo – SP – CEP: 05060-050”. Contudo, em consulta site xxxx://xxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxx, que traz fotos de satélite e vista de logradouros, não há no endereço especificado imóvel com características comerciais e porte compatíveis com uma empresa que atue no ramo indicado, havendo, na verdade, um imóvel com características residenciais, conforme fotografia de fls. 353. -Na cotação apresentada pela empresa “A Metropolitana Limpa Fossa e Desentupidora LTDA" (fls. 12) consta o contido mesmo número de telefone de Plantão (PLANTÃO 38353587) que consta na consulta fornecida pela empresa “Emtec Serviços Técnicos LTDA” (fls. 14) (Plantão: 3835-3587), dando aparentes indícios de relação entre as mesmas. -Neste aspecto, inclusive, observo que o proprietário da empresa “Emtec Serviços Técnicos LTDA”, que figurou como consultada e proponente do certame, possui sobrenome idêntico – Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (fls. 150)- aos dos proprietários da empresa consultada e vencedora do certame – Hydrax Saneamento de Tubulações LTDA., cujos sócios são: Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Lima e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (fls. 129). Em sede de defesa, a FDE alegou que elegeu para fins de elaboração do orçamento estimativo a empresa que vinha prestando os serviços do objeto (Hydrax Saneamento de Tubulações LTDA.), uma empresa do cadastro de rol de fornecedores do seu cadastro (Emtec Serviços Técnicos LTDA.), bem como uma empresa não integrante do cadastro de fornecedores, mas localizada por meio de pesquisa na internet (A Metropolitana Limpa Fossa e Desentupidora LTDA.) 2.4. Sobre a questionada localização da empresa “A Metropolitana Limpa Fossa e Desentupidora LTDA.” (fotografia acima), alegou a FDE que solicitou justificativas à referida empresa, e mesma forneceu declaração no sentido de que em 2009 possuía escritório naquele endereço. Tal declaração encontra-se à fl. 377, em papel timbrado de uma empresa agora denominada “A Metropolitana Ambiental LTDA”, indicando sua matriz na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 05307-030, e filial no Município de Jaguariúna/SP. Imagens do site xxxx://xxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxx revelam o seguinte imóvel para o novo endereço indicado, que do mesmo modo, não possui qualquer característica de matriz de uma empresa capaz de atender ao objeto: 2.5. Ainda, a FDE juntou declaração da referida empresa afirmando que consta o mesmo número de telefone de plantão na sua cotação de preço e na cotação da empresa Emtec Serviços Técnicos LTDA., “devido prestar serviços a outra empresa”. Tal afirmação é suficiente para confirmar o juízo levantado nos autos, de existência de relacionamento entre as empresas, e caracterizar procedimento incompatível com as premissas das normas que regem as licitações. 2.6. Acerca da identidade de sobrenome entre os proprietários das demais empresas consultadas – CERVEIRA -, argumentou o Relatório DLC-945/2023 seguinte: “no que concerne a possibilidade de existência de parentesco entre os proprietários das empresas e Emtec e Hydrax, objeto do de questionamento no r. Despacho, cabe esclarecer que tal informação não chegou a conhecimento da FDE, sendo certo que, na prática comercial quotidiana, estas empresas rivalizam no mercado.” Esta informação também não precisou chegar ao conhecimento do TCE/SP por via diversa, pois ela está evidente nos autos. 2.7. Não bastassem as situações explícitas de irregularidade, agora, de posse do nº do CNPJ, fornecido em sede de defesa, pude constatar em consulta ao site da JUSCEP, não obstante a FDE ter afirmado que a empresa “A Metropolitana Ambiental LTDA.” havia sido localizada por meio de pesquisa na internet, que o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, proprietário da Emtec Serviços Técnicos LTDA., também é SÓCIO da referida empresa, conforme registro abaixo: Veja, portanto, que as informações prestadas estão longe de justificarem as questões suscitadas nos autos, possuindo, a meu ver, um teor que pesa em desfavor da credibilidade dos atos praticados pela Fundação. Ao contrário do se prestam, contribuíram, na verdade, para confirmar e reforçar as impropriedades levantadas, revelando conduta temerária ao Erário. 2.8. Ademais, parece que a FDE desdenha desta E. Corte de Contas ao afirmar em sede de defesa que o certame, com a participação de 04 (quatro) empresas oferecendo propostas, transcorreu com ACIRRADO NÍVEL DE COMPETIÇÃO (fl. 372). Destaco abaixo a desproporcionalidade dos valores ofertados para retirada do metro cúbico de efluentes, extraídos da Ata de Sessão Pública de fl. 229/232, conduzida pelo Pregoeiro XXXX XXXXX XX XXXXXX, que permitem entender a indignação: SAN DIEGO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA. R$ 125,00 PROVAC SERVIÇOS LTDA. R$ 115,00 EMTEC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. R$ 53,89 (inabilitada) HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA. R$ 52,50 (contratada) 2.9. Cabe ressaltar que o ajuste anterior, celebrado também com a empresa HYDRAX SANEAMENTO DE TUBULAÇÕES LTDA, permaneceu vigente até a contratação ora examinada, com valor unitário a um custo de R$ 39,68 o m³ (base junho de 2008 – fls. 371 do TC-028814/026/05). 2.10. Temos ainda a questão atinente aos acréscimos nos quantitativos mensais de efluentes previstos para as escolas abaixo discriminadas, em relação ao contrato anterior para o mesmo objeto, examinado nos autos do TC-028814/026/052: EE PE XXXXXXXX XXXXXXXXXX 10 30 EE PQ DOROTÉIA II 10 32 EE DR XXXX XXXXX 48 60 EE PQ COCAIA IV 24 65 EE L. GAIVOTAS I 240 360 EE L. GAIVOTAS II 30 50 EE L. GAIVOTAS III 20 70 EE XX XXXXXX XXXXX X 00 00 XX XX XXXXXXX XX 20 77 EE CLARINA A. GURGEL 20 100 EE CARLOS CATTONY 80 182 EE XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX 00 54 RR JD XXXXXX/JD SENSISE 15 100 EE LORIS N. MATAR 20 50 EE XX XXXXXX 00 00 XX XXXX XXXXXXX XX MORAIS 100 126 EE EDUARDO X. XXXXX 00 00 XX XXXXX XXXXXX XX NASCIMENTO 225 300 XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX 60 112 Dentre os aumentos de quantitativos constatados, há caso que chega a superar o patamar de 600%. Não obstante, tais circunstâncias foram singelamente justificadas com argumentos desprovidos de provas e simplistas, que estão longe de merecer acolhimento, nos seguintes termos: “os aumentos respectivos devem- se ao fato de que no contrato 05/1496/05/05 (TC-028814/026/05), os volumes originariamente estimados não estavam atendendo a demanda, portanto, quando da execução do seguinte contrato (05/0733/09/05), foram atualizados as presentes estimativas. Finalmente, afirmamos que a presente relação das escolas sofre constantes alterações, ligadas diretamente ao número de usuários, número de períodos, utilização nos finais de semana – ESCOLA DA 2E. Primeira Câmara, sessão de 20/06/06, Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. 2.11. Permaneceu, ainda, sem qualquer esclarecimento de ordem prática pela FDE, a seguinte questão que levantei no x. xxxxxxxx xx xxx. 000/000: “considerando que a empresa contratada possui sua sede no Município de Campinas (localizado a cerca de 90 Km de São Paulo) e, não havendo nos autos qualquer informação acerca da existência de filiais em São Paulo, deverá a FDE justificar a viabilidade e exequibilidade do atendimento ao objeto, que consiste na retirada de efluentes - “limpeza de fossa” - de 49 (quarenta e nove) escolas localizadas na Grande São Paulo, conforme relação de fls. 76/80 – Anexo IX do Edital).” Realmente esperava que esta questão fosse esclarecida e com algum fato concreto, a exemplo da existência de uma filial mais próxima à Capital. Contudo, vieram argumentos teóricos e evasivos, em linhas gerais, no sentido de que a Administração não pode restringir a localização das proponentes, sem qualquer dado prático. Continuou injustificada esta relevante questão, que gera dúvidas, inclusive, sobre a efetiva execução do contrato, pois não é crível que uma empresa em tamanha desvantagem de localização em relação ao local de prestação dos serviços, consiga concorrer com suas oponentes. Salvo se os preços pagos estiverem demasiadamente superfaturados. 2.12. Oportuno destacar que a empresa contratada e o Parecer MPC/DRR/204/2024seu proprietário, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno como amplamente divulgado na mídia, foram alvo de investigação criminal, sob acusação de participação em um esquema de fraudes em contratos públicos no Município de Campinas. Exemplifico com a adoção seguinte reportagem: “Empresário confirma pagamento de propina em contratos com a Sanasa. Xxxxxxxx Xxxxxxxx foi preso por suspeita de envolvimento em esquema de fraudes. 09/06/2011 - 12:28 EPTV +dono+da+Hydrax+Xxxxxxxx+Vanderlei+Cerveira+confirma+pagamento+de+propina+a+lobistas +para+contratos+com+a+Sanasa.aspx) (g.n.) 2.13. Resta claro, portanto, a forma inadequada como a FDE tratou a contratação em apreço, não havendo qualquer segurança quanto aos preços praticados, integridade das empresas participantes, lisura do procedimento licitatório - em patente dissonância aos preceitos do artigo 3º, da seguinte deliberação: 1. Conhecer do Relatório n.º DLC-945/2023 e considerar não confirmados os indícios de irregularidades apontadas pelo representante em relação à Lei nº 8.666/933 -, bem como sobre a efetiva execução do Contrato CT-21CIN0034, decorrente Pregão eletrônico N.º 0076/2021, do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), cujo ajuste pela contratada e aplicação dos recursos públicos destinados ao objeto era a “execução de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINA, compreendendo o atendimento a eventos de manutenção, o fornecimento de materiais e a destinação final ambientalmente sustentável dos materiais retirados do sistema de iluminação pública”em questão. 2. Recomendar ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA) que nas futuras contratações de serviços contínuos, além de cumprir todos os requisitos da fase preparatória e da fase de execução dos contratos especificados na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), mantenha sistema de acompanhamento da execução contratual, que promova a fiscalização da adequada e satisfatória execução de todas as obrigações pelo contratado, com transparência, tempestividade eficácia e efetividade das ações fiscalizatórias, visando ao cumprimento integral das previsões contratuais e legais, notadamente quanto à aplicação das penalidades previstas no contrato, às normas de finanças públicas e aos princípios regentes da Administração Pública. 3. Determinar o arquivamento do processo. 4. Dar ciência desta decisão ao representante, ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), ao seu órgão de controle interno.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

VOTO. Considerando a auditoria realizada nas obras de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Xxxxx Xxxxxx, objeto do Contrato n. EOC 1062/2016, celebrado entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento e a empresa Construtores Associados EIRELI, com prazo de 740 dias e no valor inicial de R$ 10.908.622,31; Considerando a auditoria realizada no Fornecimento de Estação de Tratamento de Esgoto Pré-fabricada para Implantação do SES no Município de Xxxxx Xxxxxx, objeto do Contrato n. FM 6043/2016, celebrado entre a CASAN e a empresa FAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com prazo de 540 dias e no valor inicial de R$ 4.000.000,00; Considerando que foram analisadas as seguintes questões de auditoria: 1) A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memorial descritivo, especificações técnicas, cronogramas e normas técnicas? 2) As medições e pagamentos efetuados atendem as normas e critérios de medição e pagamento definidos? praticados? 3) Os controles da execução contratual são adequados? 4) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a motivação, serviços e preços Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de uma análise exaustiva. Considerando que outros aspectos da referida obra, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados. Diante do exposto, considerando e de acordo com o contido nos autos, o Relatório DLC-945/2023 e o Parecer MPC/DRR/204/2024art. 224 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: 13.1. Conhecer da auditoria realizada nas obras de implantação do Relatório n.º DLC-945/2023 e considerar não confirmados os indícios Sistema de irregularidades apontadas pelo representante em relação à execução Esgotamento Sanitário no Município de Lauro Muller, objeto do Contrato CT-21CIN0034n. EOC 1062/2016, decorrente Pregão eletrônico N.º 0076/2021, do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), cujo objeto era a “execução de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINA, compreendendo o atendimento a eventos de manutenção, o fornecimento de materiais celebrado entre CASAN e a destinação final ambientalmente sustentável dos materiais retirados empresa Construtores Associados Ltda., e do sistema Contrato n. EOC 1128/2018, celebrado entre a CASAN e a empresa CONFER CONTRUTORA FERNANDES LTDA., e no Fornecimento de iluminação pública”Estação de Tratamento de Esgoto Pré-fabricada, Contrato n. FM 6043/2016, celebrado entre a CASAN e a empresa FAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 2. Recomendar ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA) que nas futuras contratações de serviços contínuos, além de cumprir todos os requisitos da fase preparatória e da fase de execução dos contratos especificados na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), mantenha sistema de acompanhamento atestar a regularidade da execução contratual, que promova nos termos da legislação e normas em vigor e nos aspectos analisados até a fiscalização presente data, em razão de: 3.1.1. Da documentação apresentada e vistoria in loco, não foram observadas desconformidades na execução da adequada obra, apenas o atraso decorrente da rescisão do Contrato n. EOC 1062/2016; 3.1.2. De acordo com as memórias de cálculo, vistoria in loco e satisfatória demais documentação apresentada, as medições se encontram, em princípio, de acordo com os critérios de medição; 3.1.3. De acordo com a documentação apresentada, os controles da execução de todas as obrigações pelo contratadocontratual podem ser considerados adequados, com transparênciaa ressalva de que no contrato deve ser corretamente identificado o fiscal do contrato; e 3.1.4. De acordo com a documentação apresentada, tempestividade eficácia e efetividade das ações fiscalizatórias, visando ao cumprimento integral das previsões contratuais e legais, notadamente quanto à aplicação das penalidades previstas no contrato, às normas de finanças públicas e aos princípios regentes da Administração Públicanão foram observadas inconsistências nas justificativas dos aditamentos. 33.2. Determinar à CASAN que proceda a correção dos Contratos n. EOC 1128/2018 e FM 6043/2016, identificando como fiscal do contrato o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, conforme descrito no item 2.4 do relatório técnico. 3.3. Determinar, ainda, à CASAN que, em futuros procedimentos licitatórios de obras de implantação de Sistemas de Esgotamento Sanitário, utilize projetos comprovadamente revisados e atualizados, no que concerne aos quantitativos dos itens relacionados com o serviço de repavimentação asfáltica, conforme descrito no item 2.3 do relatório técnico. 3.4. Após a ciência da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento das determinações acima, proceder o arquivamento do processodos autos. 43.5. Dar ciência desta decisão ao representantedeste Relatório, ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA)do Relatório e Voto do Relator à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, ao seu órgão de controle internoControle Interno e à Procuradoria Jurídica.

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Samples: Implantação Do Sistema De Esgotamento Sanitário