Common use of XXXXX, Xxxxx Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxx. Op. Cit. 2006. p.254 e 255. 47 D’AZEVEDO, Xxx Xxxxxxx. Os Novos Deveres dos Contratantes na Perspectiva do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor. p. 285. In: XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx (coord.). A Nova Crise do Contrato: Estudos sobre a Nova Teoria Contratual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Como pondera Xxx Xxxxxxx D’Azevedo48 , a atual realidade dos contratos permitiu o deslocamento da regulação pautada nos dogmas da modernidade à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da proteção da confiança como novos deveres na relação obrigacional. Partindo dos pressupostos da obra “A Obrigação como Processo”, X’Xxxxxxx explica que os novos deveres contratuais decorrentes da sistemática civil-constitucional pressupõem a compreensão do vínculo obrigacional como um complexo concatenado de atos que objetiva a finalidade global da obrigação. Para autora, apesar de ainda presente no momento inicial de formação do vínculo contratual, a força e a importância da vontade diminuíram, conduzindo inclusive à relativização da pacta sunt servanda e da intangibilidade do conteúdo do contrato. Explica Xxxxxx Xxxxxxx-Costa49 que a boa-fé objetiva corresponde ao “topos subversivo do direito obrigacional”. O adjetivo “subversivo” é utilizado no sentido de que a boa-fé objetiva transformou e revolucionou toda a estrutura do direito contratual clássico. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00, a boa-fé objetiva deve ser entendida como “uma norma de comportamento leal”, ou melhor, um modelo jurídico que “se reveste de variadas formas, de variadas concreções” a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, explana Xxxxxx Xxxxx que a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências51. Em decorrência desta norma de comportamento, surgem aos contratantes deveres de lealdade que não se encontram expressos no texto pactuado. Inclusive, a boa-fé objetiva não é aplicável apenas “à conduta dos contratantes na execução 48 D’AZEVEDO, Xxx Xxxxxxx. Op. Cit. 2007. p. 287 e 288.

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Aprovação

XXXXX, Xxxxx. OpCurso de direito civil: contratos. Cit9. 2006ed. p.254 e 255v. 3. 47 D’AZEVEDORio de Janeiro: Forense, Xxx Xxxxxxx. Os Novos Deveres dos Contratantes na Perspectiva do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor2018a. p. 285404. InComprovando-se o prejuízo de uma das partes, em decorrência de informações equivocadas, irreais ou falsas transmitidas pelo corretor, sujeita-se ele a arcar com as perdas e danos, naturalmente em solidariedade com aquele que restou com o indevido favorecimento.38 Sem divergir, assinala Xxxxxx Xxxxxxx sobre esse tópico: XXXXXXXO corretor deve, Xxxxxxx Xxxx (coord.). A Nova Crise ainda, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou riscos do Contrato: Estudos sobre a Nova Teoria Contratual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunaisnegócio, 2007. Como pondera Xxx Xxxxxxx D’Azevedo48 das alterações de valores e de tudo o mais que possa influir nos resultados da incumbência, a atual realidade dos contratos permitiu o deslocamento da regulação pautada nos dogmas da modernidade à incidência dos princípios que está em total sintonia com o princípio da boa-fé objetiva. O desrespeito a tais deveres gera a resolução do contrato com perdas e danos.39 Conforme o precedente a seguir exposto, comprova que diligências descumpridas pelo corretor são passíveis de reparações ao seu cliente que não motivou o desfazimento do negócio: CORRETAGEM. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda induz reparação do dano material ocasionado à parte que não lhe deu causa, inclusive com gasto comprovado com a comissão de corretagem. 40 [Grifou-se] Outros encargos decorrentes do contrato podem trazer aspectos de prestação de serviços, mandato, empreitada e outro negócio jurídico. Cada ramo de corretagem apresenta rol específico de deveres.41 Entre as obrigações gerais, destacam-se os já mencionados. Sendo apropriado salientar que o art. 729 do constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da probidade legislação esp A conclusão de Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, devido a sua relevância, define brevemente como os corretores devem se portar: E a ênfase aos deveres perante o mercado, qualquer que seja este, é um munus dos intermediários, que devem atuar com transparência, diligência, correção, imparcialidade e profissionalidade 42 Referente à conduta imparcial do corretor, cabe enfatizar com a lição de Xxxxxxx Xxxxxxxx, Heloisa Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx: Do corretor ainda se exige certa imparcialidade na execução do contrato de corretagem. Ou seja, se por um lado obriga-se à obtenção do negócio para o cliente, deve também o corretor atuar com diligência e prudência com relação ao terceiro interessado, como expressão do princípio da proteção da confiança como novos deveres na relação obrigacional. Partindo dos pressupostos da obra “A Obrigação como Processo”, X’Xxxxxxx explica que os novos deveres contratuais decorrentes da sistemática civil-constitucional pressupõem a compreensão do vínculo obrigacional como um complexo concatenado de atos que objetiva a finalidade global da obrigação. Para autora, apesar de ainda presente no momento inicial de formação do vínculo contratual, a força e a importância da vontade diminuíram, conduzindo inclusive à relativização da pacta sunt servanda e da intangibilidade do conteúdo do contrato. Explica Xxxxxx Xxxxxxx-Costa49 que a boa-fé objetiva corresponde ao “topos subversivo do direito obrigacional”. O adjetivo “subversivo” é utilizado no sentido de que a boa-fé objetiva transformou e revolucionou toda a estrutura do direito contratual clássico. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx0038 XXXXXXXX, a boa-fé objetiva deve ser entendida como “uma norma de comportamento leal”, ou melhor, um modelo jurídico que “se reveste de variadas formas, de variadas concreções” a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, explana Xxxxxx Xxxxx que a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências51. Em decorrência desta norma de comportamento, surgem aos contratantes deveres de lealdade que não se encontram expressos no texto pactuado. Inclusive, a boa-fé objetiva não é aplicável apenas “à conduta dos contratantes na execução 48 D’AZEVEDO, Xxx Xxxxxxx. OpContratos. Cit17. 2007ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 287 e 288761.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato Particular De Compra E Venda De Imóvel Firmado Concomitantemente Com Contrato De Locação

XXXXX, Xxxxx. OpO contrato de seguro. Cit3 ed. 2006. p.254 e 255. 47 D’AZEVEDORio de Janeiro: Forense, Xxx Xxxxxxx. Os Novos Deveres dos Contratantes na Perspectiva do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor2001. p. 28561, grifo nosso. In: XXXXXXXcontrato impõe uma operação mutualista, Xxxxxxx Xxxx (coord.)portanto, global54”. A Nova Crise É obrigação do Contrato: Estudos sobre a Nova Teoria Contratualjuiz elucidar isso no exame do caso. São Paulo: Editora Revista dos TribunaisNão se nega, 2007. Como pondera Xxx Xxxxxxx D’Azevedo48 é claro, a atual realidade dos contratos permitiu o deslocamento da regulação pautada nos dogmas da modernidade à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da proteção da confiança como novos deveres na relação obrigacional. Partindo dos pressupostos da obra “A Obrigação como Processo”, X’Xxxxxxx explica que os novos deveres contratuais decorrentes da sistemática civilmagistrados, atualmente, encontram-constitucional pressupõem a compreensão do vínculo obrigacional como um complexo concatenado de atos que objetiva a finalidade global da obrigação. Para autora, apesar de ainda presente no momento inicial de formação do vínculo contratual, a força e a importância da vontade diminuíram, conduzindo inclusive se vinculados à relativização da pacta sunt servanda e da intangibilidade do conteúdo função social do contrato. Explica Xxxxxx Xxxxxxx-Costa49 No entanto, não se pode confundir a função social do contrato com a justiça social a ser implementada pelo Estado através de políticas públicas. Nessa orientação Pinheiro assevera: Para a economia, a justiça social deve ser buscada essencialmente através da redistribuição da receita de impostos, notadamente através das políticas públicas nas áreas de educação, saúde, habitação etc. Os magistrados brasileiros, porém, acreditam que a boa-fé objetiva corresponde ao busca da justiça social justifica sacrificar a segurança jurídica, com uma larga maioria deles sendo de opinião que topos subversivo o juiz tem um papel social a cumprir, e a busca da justiça social justifica decisões que violem os contratos”55. A função social do direito obrigacional”contrato não significa simplesmente a anulação dos pactos, assim como não significa a literalidade na interpretação das cláusulas. O adjetivo “subversivo” Há de se ter coerência. Em outra ocasião já indagamos: Concebido o contrato em sua totalidade ou sistematicidade complexa, é utilizado inerente admitir que isso possa acontecer. É, portanto, perfeitamente admissível que em um contrato de plano de saúde, conflitem a racionalidade econômica da empresa seguradora, no sentido de que o consumidor somente receba tratamento de saúde na exata proporção de sua contribuição; a boa-fé objetiva transformou e revolucionou toda racionalidade política de uma certa “justiça social” de que pessoas de menor condição econômica não morram a estrutura do direito contratual clássico. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00espera de um remédio ou tratamento, a boadespeito de eventual não-fé objetiva contribuição ao sistema securitário privado. O problema mais complexo a saber é qual destas racionalidades deve ser entendida como “uma norma de comportamento leal”prevalecer na seara do contrato; ou seja, ou melhorqual delas atende mais amplamente à função social do instituto?56 Não parece desejável, um modelo jurídico que “se reveste de variadas formasportanto, de variadas concreções” a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, explana Xxxxxx Xxxxx que a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências51. Em decorrência desta norma de comportamento, surgem aos contratantes deveres de lealdade que não se encontram expressos no texto pactuado. Inclusiveficarmos, a boacada litígio apreciado pelo judiciário, vinculados apenas à íntima convicção e bom senso do julgador. Abre-fé objetiva se ampla margem para o subjetivismo na análise do caso, e acabamos à mercê de um sentimento humanitário que leva a um posicionamento parcial por parte dos magistrados, os quais, comumente, não é aplicável apenas “à conduta dos contratantes na execução 48 D’AZEVEDOpossuem formação multidisciplinar, Xxx Xxxxxxxdesconhecendo fatores de cunho econômico, político e social. OpDeve-se ter cuidado no processo legislativo para que as leis não sejam maleáveis ao ponto de serem adaptadas conforme preferir o intérprete. Cit54 DRUCK, op. 2007. cit., p. 287 e 288.53.‌

Appears in 1 contract

Samples: www.publicadireito.com.br

XXXXX, Xxxxx. OpDireito constitucional esquematizado. Cit. 2006. p.254 e 255. 47 D’AZEVEDO, Xxx Xxxxxxx. Os Novos Deveres dos Contratantes na Perspectiva do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor. p. 285. In: XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx (coord.). A Nova Crise do Contrato: Estudos sobre a Nova Teoria Contratual15 ed. São Paulo: Editora Revista dos TribunaisSaraiva, 20072011, p. 978. Como pondera Xxx Xxxxxxx D’Azevedo48 empecilho para a contratação de mulheres em idade reprodutiva, em verdade, o poder público e a sociedade são aqueles que arcam integralmente com o pagamento do salário-maternidade, e semelhante argumentação mascara, apenas, o preconceito existente contra a mulher5. O art. 39, §3º, da Constituição Federal também garante à servidora pública a licença maternidade, nos mesmos termos da servidora da iniciativa privada. No âmbito federal, o Decreto 6.690/2008 também prevê a possibilidade de prorrogação da licença maternidade. Ocorre que a duração de estabilidade da gestante é superior aos referidos 120 (cento e vinte) dias, já que esse representa apenas o período no qual aquela poderá afastar-se do emprego sem prejuízo do salário. A Xxxxx Xxxxx prevê a impossibilidade de despedida da gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT. É possível verificar, por conseguinte, que a estabilidade acaba caracterizando-se por um período de, aproximadamente, quinze meses. Isso porque, aos nove meses de gestação – considerando-se a duração mais comum da gravidez –, devem ser somados cinco meses, por força da norma constitucional referente à estabilidade, além do aviso prévio de pelo menos trinta dias, o qual não pode ser concedido durante o período estabilitário. A estabilidade é, portanto, provisória, já que dura apenas pelo período previsto constitucionalmente. É necessário notar, ainda, que a estabilidade da gestante não é absoluta, mas apenas relativa, já que o referido art. 10, II, b, do ADCT apenas veda a sua “dispensa arbitrária ou sem justa causa”, sendo possível, portanto, a atual realidade dos contratos permitiu despedida por motivo de justa causa. Há dissenso doutrinário acerca do termo inicial da estabilidade. Veja-se que, apensar de a Constituição Federal afirmar que a estabilidade inicia-se com a “confirmação” da gravidez, não especifica o deslocamento da regulação pautada nos dogmas da modernidade à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da proteção da confiança como novos deveres na relação obrigacional. Partindo dos pressupostos da obra que seria essa A Obrigação como Processoconfirmação, X’Xxxxxxx explica que os novos deveres contratuais decorrentes da sistemática civil-constitucional pressupõem a compreensão do vínculo obrigacional como um complexo concatenado de atos que objetiva a finalidade global da obrigação. Para Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, a confirmação da gravidez não se confunde com a comunicação ao empregador. O marco inicial do direito seria, para a referida autora, apesar a ciência do estado gravídico por parte da própria empregada, afirmando, ainda, que não seria garantido o direito à estabilidade se, quando despedida, nem a trabalhadora sabia da gravidez.6 Entende-se, contudo, que a posição adotada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx mais adequada à tendência internacional de ainda presente no momento inicial de formação do vínculo contratualcrescente tutela à maternidade. 7 Para essa autora, assim como para a jurisprudência majoritária, a força e a importância da vontade diminuíram, conduzindo inclusive empregada terá direito à relativização da pacta sunt servanda e da intangibilidade do conteúdo do contrato. Explica Xxxxxx Xxxxxxx-Costa49 que a boa-fé objetiva corresponde ao “topos subversivo do direito obrigacional”. O adjetivo “subversivo” é utilizado no sentido de que a boa-fé objetiva transformou e revolucionou toda a estrutura do direito contratual clássico. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00, a boa-fé objetiva deve ser entendida como “uma norma de comportamento leal”, ou melhor, um modelo jurídico que “se reveste de variadas formas, de variadas concreções” a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, explana Xxxxxx Xxxxx que a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências51. Em decorrência desta norma de comportamento, surgem aos contratantes deveres de lealdade que não se encontram expressos no texto pactuado. Inclusive, a boa-fé objetiva não é aplicável apenas “à conduta dos contratantes na execução 48 D’AZEVEDO, Xxx Xxxxxxx. Op. Cit. 2007. p. 287 e 288.reintegração ou

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Experiência

XXXXX, Xxxxx. OpCurso de Direito Civil, v. 03: Contratos. CitRio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 23. 2006significam, porém, qualquer restrição ao princípio da autonomia da vontade, uma vez que a parte, avaliando as perdas e ganhos, decide livremente pela celebração do contrato. p.254 e 255. 47 D’AZEVEDO, Xxx Xxxxxxx. Os Novos Deveres dos Contratantes na Perspectiva do O Código Civil de 2002 2002, ciente dessa liberdade de contratar, prevê em seu art. 425 a possibilidade de celebração de contratos atípicos, aqueles sem previsão legal, inteirado o legislador do fato de que a lei muitas vezes não pode acompanhar o poder inventivo do ser humano, inclusive na criação de novos institutos negociais patrimoniais25. Segundo este princípio, ao celebrar-se um contrato, o que irá imperar sobretudo é a liberdade das partes contratantes que escolherão se vão ou não contratar, com quem vão contratar e o que vão contratar. A liberdade das ações humanas encontra no contrato a sua cidadela – ao menos na seara da atividade jurídica -, o seu porto seguro. O ser humano capaz é autônomo para contratar, desde que observe a lei e os bons costumes, únicos limites originariamente impostos a essa liberdade26. Com a inevitável evolução das sociedades, esse princípio, apesar de não ter perdido sua essência e sua importância, sofreu limites e intervenções. Limites esses dados por normas de ordem pública e em benefício do bem estar comum da sociedade. Nesse sentido, Xxxxx Xxxxx00 enfatiza que o princípio da autonomia da vontade, poder criador que consiste na faculdade de contratar quando, como e com quem quiser, encontra seus limites nas leis de ordem pública e nos bons costumes. As primeiras se referem aos interesses basilares do Estado e não podem ser substituídas pela vontade das partes. Suas normas são cogentes, ou seja, preponderam sobre os interesses individuais. Essa limitação se fez necessária para que a liberdade desmedida não viesse a se tornar abusiva, entretanto, de forma alguma pode significar a exclusão do princípio da autonomia da vontade como explicado anteriormente, pois sem ela as relações jurídicas não mais existiriam, colocando assim, as sociedades 25 TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos do Código de Defesa do Consumidor. p. 285. In: XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx (coord.). A Nova Crise do Contrato: Estudos sobre a Nova Teoria ContratualConsumidor ao Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Revista dos TribunaisMétodo, 2007. Como pondera Xxx Xxxxxxx D’Azevedo48 , a atual realidade dos contratos permitiu o deslocamento da regulação pautada nos dogmas da modernidade à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da proteção da confiança como novos deveres na relação obrigacional. Partindo dos pressupostos da obra “A Obrigação como Processo”, X’Xxxxxxx explica que os novos deveres contratuais decorrentes da sistemática civil-constitucional pressupõem a compreensão do vínculo obrigacional como um complexo concatenado de atos que objetiva a finalidade global da obrigação. Para autora, apesar de ainda presente no momento inicial de formação do vínculo contratual, a força e a importância da vontade diminuíram, conduzindo inclusive à relativização da pacta sunt servanda e da intangibilidade do conteúdo do contrato. Explica Xxxxxx Xxxxxxx-Costa49 que a boa-fé objetiva corresponde ao “topos subversivo do direito obrigacional”. O adjetivo “subversivo” é utilizado no sentido de que a boa-fé objetiva transformou e revolucionou toda a estrutura do direito contratual clássico. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00, a boa-fé objetiva deve ser entendida como “uma norma de comportamento leal”, ou melhor, um modelo jurídico que “se reveste de variadas formas, de variadas concreções” a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, explana Xxxxxx Xxxxx que a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências51. Em decorrência desta norma de comportamento, surgem aos contratantes deveres de lealdade que não se encontram expressos no texto pactuado. Inclusive, a boa-fé objetiva não é aplicável apenas “à conduta dos contratantes na execução 48 D’AZEVEDO, Xxx Xxxxxxx. Op. Cit. 2007. p. 287 e 288.

Appears in 1 contract

Samples: portal.faculdadebaianadedireito.com.br

XXXXX, Xxxxx. OpO Contrato de Seguro. CitRio de Janeiro: Forense, 2001, p. 22. 2006Em 1808, com a vinda da família real e a abertura dos portos às nações estrangeiras, a atividade seguradora teve início no Brasil. p.254 Neste mesmo ano, surgiram as primeiras companhias seguradoras brasileiras, chamadas Boa fé e 255Conceito Público, ambas com sede na Bahia e regulamentadas pela Casa de Seguros de Lisboa. 47 D’AZEVEDOEm 1810 surge a Cia. de Seguros Identidade, Xxx Xxxxxxxno Rio de Janeiro. Os Novos Deveres dos Contratantes na Perspectiva Era comercializado, nesta época, o seguro marítimo. Isto é o que nos ensina Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, No início, quando o sistema produtivo nacional tinha feições semi-coloniais, as seguradoras operavam exclusivamente o seguro marítimo, sendo fiscalizadas e normatizadas pela Casa de Seguros de Lisboa.7 Em 1850, foi promulgado o Código Comercial Brasileiro, que passou a disciplinar o seguro marítimo, único seguro explorado pelas sociedades autorizadas a operar no Brasil. Em 1853 surge a primeira sociedade a operar seguros terrestres, denominada “Interesse Público” e, em 1855, a primeira sociedade a operar seguros de vida, denominada “Tranqüilidade”. A primeira sociedade estrangeira a atuar no Brasil foi a chamada “Companhia Garantia do Código Civil Porto”, em 1862. Surge, em 1901, o Decreto nº 4.270, conhecido como “Regulamento Murtinho”, que, segundo Xxxxx Xxxxx, “ampliava as normas de 2002 fiscalização a todas as companhias de seguro, nacionais, e estrangeiras, qualquer que fossem o ramo em que operassem.” 8 O Decreto nº 4.270, também criou a Superintendência Geral de Seguros, antecessora do Código Departamento Nacional de Defesa do ConsumidorSeguros Privados e posterior Superintendência de Seguros Privados, e que tinha por finalidade a fiscalização da atividade seguradora no Brasil. p. 285. In: XXXXXXX7 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx (coord.)Xxxxxx xx Xxxxx. A Nova Crise do Contrato: Estudos sobre a Nova Teoria ContratualContratos Internacionais de Seguro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Como pondera Xxx Xxxxxxx D’Azevedo48 2002, a atual realidade dos contratos permitiu o deslocamento da regulação pautada nos dogmas da modernidade à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da proteção da confiança como novos deveres na relação obrigacional. Partindo dos pressupostos da obra “A Obrigação como Processo”, X’Xxxxxxx explica que os novos deveres contratuais decorrentes da sistemática civil-constitucional pressupõem a compreensão do vínculo obrigacional como um complexo concatenado de atos que objetiva a finalidade global da obrigação. Para autora, apesar de ainda presente no momento inicial de formação do vínculo contratual, a força e a importância da vontade diminuíram, conduzindo inclusive à relativização da pacta sunt servanda e da intangibilidade do conteúdo do contrato. Explica Xxxxxx Xxxxxxx-Costa49 que a boa-fé objetiva corresponde ao “topos subversivo do direito obrigacional”. O adjetivo “subversivo” é utilizado no sentido de que a boa-fé objetiva transformou e revolucionou toda a estrutura do direito contratual clássico. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00, a boa-fé objetiva deve ser entendida como “uma norma de comportamento leal”, ou melhor, um modelo jurídico que “se reveste de variadas formas, de variadas concreções” a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, explana Xxxxxx Xxxxx que a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências51. Em decorrência desta norma de comportamento, surgem aos contratantes deveres de lealdade que não se encontram expressos no texto pactuado. Inclusive, a boa-fé objetiva não é aplicável apenas “à conduta dos contratantes na execução 48 D’AZEVEDO, Xxx Xxxxxxx. Op. Cit. 2007. p. 287 e 28817.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Seguro Automóvel E Os Efeitos Da Embriaguez

XXXXX, Xxxxx. OpCurso de direito civil, v. 3: Contratos. Cit7. 2006ed. p.254 e 255Rio de Janeiro: Forense, 2013. 47 D’AZEVEDOp.27. obrigando-se a cumprir o acordo, Xxx Xxxxxxx. Os Novos Deveres dos Contratantes na Perspectiva do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor. p. 285. In: XXXXXXXnão poderia surtir efeitos a terceiros desobrigados, Xxxxxxx Xxxx (coord.)pois, desta forma, invalidaria os outros dois princípios. A Nova Crise do Contrato: Estudos sobre a Nova Teoria Contratual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Como pondera Xxx Xxxxxxx D’Azevedo48 , a atual realidade dos contratos permitiu o deslocamento da regulação pautada nos dogmas da modernidade à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da proteção da confiança como novos deveres na relação obrigacional. Partindo dos pressupostos da obra “A Obrigação como Processo”, X’Xxxxxxx explica que os novos deveres contratuais decorrentes da sistemática civil-constitucional pressupõem a compreensão do vínculo obrigacional como um complexo concatenado de atos que objetiva a finalidade global da obrigação. Para autora, apesar de ainda presente no momento inicial de formação do vínculo contratual, a força e a importância autonomia da vontade diminuíram, conduzindo inclusive à relativização da pacta sunt servanda e da intangibilidade seria afetada porque não estaria sendo respeitado o livre arbítrio do conteúdo terceiro em não participar do contrato. Explica Xxxxxx XxxxxxxJá a obrigatoriedade do contrato tornaria terceiros sujeitos a leis criadas pelas partes contraentes. Os princípios clássicos bastaram para as relações contratuais até o início do século XX, pois as pessoas teriam ampla e garantida liberdade para realizar seus contratos. No entanto, percebeu-Costa49 se que a boa-fé objetiva corresponde ao “topos subversivo do direito obrigacional”. O adjetivo “subversivo” é utilizado no sentido liberdade em contratar era relativizada por fatores externos, porque nem sempre contratar era uma opção de que a boa-fé objetiva transformou e revolucionou toda a estrutura do direito contratual clássico. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00, a boa-fé objetiva deve ser entendida como “uma norma de comportamento leal”, ou melhor, um modelo jurídico que “se reveste de variadas formas, de variadas concreções” a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, explana Xxxxxx Xxxxx que a boa-fé não constitui um imperativo ético abstratofato, mas sim uma norma necessidade, acarretando para uma das partes obrigações desproporcionadas, potencializadas pela revolução industrial do final do século XIX. Conta a doutrinadora Xxxxxx Xxxxxxxxx Bierwagen o exercício de tal liberdade, levado a extremos, mostrou que condiciona esse modelo, em vez de libertar, cada vez mais escravizava a parte social ou economicamente mais fraca: a pretensa isonomia das partes enfraquecia-se cada vez mais ante o poderio econômico das grandes indústrias que se formavam e legitima toda impunham unilateralmente suas condições; a experiência jurídicaliberdade de escolher com quem contratar paulatinamente era mitigada pela impossibilidade de satisfação das necessidades do indivíduo por outros meios senão através da aquisição de bens do grande produtor; o direito de propriedade levado a seus extremos viabilizou a concentração de capital.17 O modelo do Estado Liberal clássico, desde não intervencionista, apenas garantidor do cumprimento dos pactos entre as partes, entrou em crise nos países industrializados. Enxergou-se uma demanda para que o Estado buscasse reequilibrar as relações ativamente entre os particulares, porque os contratos desbalanceados passaram a interpretação dos mandamentos legais e surtir efeitos inclusive para além das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências51partes, em contraponto ao intuito clássico de manter seus efeitos apenas inter partes. Em decorrência desta norma de comportamentoCom a crise do Estado Liberal clássico, surgem aos contratantes deveres de lealdade que não se encontram expressos no texto pactuado. Inclusivesurge o modelo do Estado Social, a boa-fé objetiva não é aplicável apenas “à conduta dos contratantes na execução 48 D’AZEVEDOatuando nas relações privadas sobre três aspectos, Xxx Xxxxxxx. Op. Cit. 2007. p. 287 e 288.conforme aponta Bierwagen,

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Franquia

XXXXX, Xxxxx. Op. Cit. 2006. p.254 e 255. 47 D’AZEVEDOp. 34 Faz-se mister a ressistematização do direito civil, Xxx Xxxxxxx. Os Novos Deveres dos Contratantes na Perspectiva sobretudo do direito contratual, tendo em vista que o “Código Civil é obra de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor. p. 285. In: XXXXXXXum sistema fechado, Xxxxxxx Xxxx (coord.). A Nova Crise do Contrato: Estudos sobre a Nova Teoria Contratual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Como pondera Xxx Xxxxxxx D’Azevedo48 , a atual realidade dos contratos permitiu o deslocamento da regulação pautada nos dogmas da modernidade à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da proteção da confiança como novos deveres na relação obrigacional. Partindo dos pressupostos da obra “A Obrigação como Processo”, X’Xxxxxxx explica que os novos deveres contratuais decorrentes da sistemática civil-constitucional pressupõem a compreensão do vínculo obrigacional como um complexo concatenado de atos que objetiva a finalidade global da obrigação. Para autora, apesar de ainda presente no momento inicial de formação do vínculo contratual, a força e a importância da vontade diminuíram, conduzindo inclusive à relativização da pacta sunt servanda e da intangibilidade do conteúdo do contrato. Explica Xxxxxx Xxxxxxx-Costa49 ao passo que a boa-fé objetiva corresponde ao “topos subversivo do direito obrigacional”tônica agora é um sistema aberto”35. Um sistema aberto, funcionalizado e teleológico, tem sua estrutura nuclear amalgamada por meio de princípios. O adjetivo que possibilita o reconhecimento de sua incompletude (subversivoimperfeiçãoé utilizado no sentido do sistema) e sua adequação diante de que a boa-fé objetiva transformou e revolucionou toda a estrutura do direito contratual clássico. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00um caso concreto.36 O contrato, a boa-fé objetiva portanto, “deve ser entendida como “uma norma de comportamento leal”estudado e adaptado à nova realidade social e econômica, ou melhorsempre com olhos voltados ao século que se abre, um modelo jurídico e nunca para aquele que se reveste de variadas formas, de variadas concreçõesfechaa depender das circunstâncias do caso concreto37. Nesse sentido, explana Xxxxxx Xxxxx que Xxxxx 38 propõe uma redefinição o conceito de contrato tendo em vista as seguintes premissas: superação do conceito moderno de contrato (baseado no dogma da vontade); e aplicação direta dos princípios constitucionais. Uma interpretação sistemática do direito abre o sistema jurídico a boa-fé não constitui um imperativo ético abstratoinfluências jurídicas e metajurídicas39. O advento da Constituição de 1988 permitiu uma releitura dos institutos do direito privado, mas sim uma norma que condiciona justificando a aplicação direta da normativa constitucional nas relações interprivadas, “mesmo em espaços jurídicos onde exista regramento infraconstitucional, gozando de plena validade e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências51eficácia” 40. Em decorrência desta norma de comportamento, surgem aos contratantes deveres de lealdade que não se encontram expressos no texto pactuado. InclusivePara Xxxxx Xxxxx00, a boa-fé objetiva não é aplicável apenas “à conduta filtragem Constitucional do Direito Civil posiciona o homem no topo da estrutura normativa. Nesse sentido, ao interpretar o contrato o operador jurídico deve primeiramente resguardar valores existenciais, para posteriormente averiguar sua eficácia patrimonialista. Registra o aludido autor que se altera inclusive a configuração clássica dos contratantes direitos e deveres existentes entre credor e devedor. De simples aplicador da regra posta, o magistrado passa a assumir uma função constitucional de concreção dos princípios fundamentais. Esta leitura auxilia na execução 48 D’AZEVEDOsuperação do abismo entre realidade fática e produção científica, Xxx Xxxxxxxacomodando 35 XXXXX, Xxxxx. Op. Cit. 20072006. p. 287 e 288.59;

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Aprovação