Common use of XXXXX, Xxxxx Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxx. Direito do trabalho, 2004, p. 199-200. Mais do que um mero agere licitum, isto é, mais do que o exercício de uma mera liberdade imunizadora de responsabilidade de ordem criminal ou civil extracontratual, a greve traduz-se num direito cujo exercício justifica a recusa temporária do débito do trabalhador (a prestação de trabalho) e paralisa, consequentemente, o crédito correspondente do empregador. O núcleo essencial deste direito reside, assim, no poder do trabalhador de modificar transitoriamente o vínculo jurídico-laboral. Não se trata, pois, de um direito a uma prestação ou a uma atividade de outrem, mas de um direito de paralisação temporária de alguns dos principais efeitos do vínculo jurídico-laboral (o dever de prestar trabalho, o dever de obediência e outros aspectos conexos com o elemento da subordinação jurídica), paralisação que se impõe ao empregador (a outra parte do referido vínculo) colocado, para estes efeitos, numa posição de sujeição jurídica. Por fim, ressaltamos, no âmbito do Direito Internacional, que a greve é reconhecida como direito, de maneira expressa, no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU - 1966). No bloco econômico do Mercosul nota-se o amparo ao direito de greve na Declaração Sociolaboral de dezembro de 1998186. Ademais, como exposto, a greve deteve diversas dimensões ao longo da história, a variar o estado atual de evolução do referido expediente coletivo de acordo com o tipo de regime adotado pelo país. Desta feita, conforme a conceituação de greve e a aceitação da greve como um direito conquistado através da luta contra arbitrariedades cometidas pelos empregadores em face das condições dignas de trabalho, especialmente quanto aos países que reconhecem a licitude da greve, evidencia-se a discussão acerca da natureza jurídica, vez que é um direito com particularidades que geram certa polêmica, dada a forma de exercício. Não obstante, frisa-se que a greve, para a doutrina majoritária, inclusive adotada na Europa, tem natureza jurídica de um direito individual de exercício coletivo. Desse modo, abre-se uma nova questão no que tem relação com a titularidade do direito de greve, existindo vertentes que determinam como um direito do sindicato, outras como um direito efetivamente coletivo, e outras assinalando como um direito subjetivo cujo titular é o trabalhador. Nesse aspecto, é interessante notar que no âmbito individual, a recusa de trabalho seria um ato ilícito por parte do trabalhador, porém a abstenção do labor de maneira coletiva pode se tornar lícita com a adesão à greve187. Ainda, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx000 cita o exemplo do ordenamento francês no sentido de aceitação da greve de minoria, bem como a greve da categoria aderida por apenas um empregado do ente patronal, possibilidade esta que evidencia, ainda mais, a natureza de direito individual exercido de forma coletiva.

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XXXXX, Xxxxx. Direito Do Contrato: Conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil- constitucional, p.106. dos interesses da burguesia, tendo a liberdade mero aspecto formal, assim como a segurança jurídica, que se entendia como mero cumprimento do trabalhoestipulado29. Por influência do Código Civil Francês - publicado em 21 de março de 1804 -, 2004tido como consagração do individualismo, p. 199-200do liberalismo, do voluntarismo, da economia fundada na propriedade individual30, o contrato, nesse momento, era ferramenta apta a proporcionar a ascensão da classe burguesa, sendo um meio legal e legítimo, uma vez que fruto da vontade das partes, única fonte legitimadora. Mais do que um mero agere licitum, isto é, mais do que o exercício de uma mera liberdade imunizadora de responsabilidade de ordem criminal ou civil extracontratual, a greve traduzNesse momento deu-se num direito cujo exercício justifica a recusa temporária força máxima ao imperativo de Xxxx (quem diz contrato, diz justo), bem como às ideologias do débito do trabalhador laissez-faire, laissez- passer31. A respeito deste momento histórico, nos ensina Xxxxxx Xxxx: “Por longo tempo, entendeu-se que os pactos deveriam ser respeitados religiosamente (a prestação pacta sunt servanda), pois refletiam um ato de trabalho) e paralisaliberdade individual. O contrato, pela sua própria natureza, por decorrer de um acordo de vontades, deveria ser considerado justo e, consequentemente, era intangível, devendo ser executado, custasse o crédito correspondente do empregador. O núcleo essencial deste direito resideque custasse, assim, no poder do trabalhador de modificar transitoriamente o vínculo jurídico-laboral. acordo com a intenção das partes” 32 Não se tratahavia, pois, limitações quanto à liberdade de um direito a uma prestação contratar ou a uma atividade contratual, de outremmodo que o contrato era amplamente utilizado como meio de exploração da liberdade humana33. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx: “O contrato era válido, mas de um direito de paralisação temporária de alguns dos principais efeitos do vínculo jurídico-laboral (o dever de prestar trabalhodesequilibrado, o dever de obediência que levava uma das partes ao enriquecimento sem causa e outros aspectos conexos com o elemento da subordinação jurídica), paralisação que se impõe ao empregador (a outra parte do referido vínculo) colocadoà ruína, para estes efeitoscujos mecanismos de revisão eram escassos. Os que buscavam a justiça na atividade contratual não a encontravam, numa posição haja vista que o contrato plasmado no Estado Liberal, mediante a lei, admitia desigualdades, imoralidades e desproporcionalidades na ambiência contratual. Nessa linha a mencionada concepção contratual trouxe injustiça e opressão à relação entre os contratantes, já que não se verificavam as diferenças e as repercussões contratuais derivadas das peculiaridades de sujeição jurídicacada caso concreto. Por fimEm consequência disso, ressaltamosos 29 Xxxx XXXXX, no âmbito do Direito Internacional, que a greve é reconhecida como direito, de maneira expressa, no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU - 1966)Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. No bloco econômico do Mercosul nota-se o amparo ao direito de greve na Declaração Sociolaboral de dezembro de 1998186. Ademais, como exposto, a greve deteve diversas dimensões ao longo da história, a variar o estado atual de evolução do referido expediente coletivo de acordo com o tipo de regime adotado pelo país. Desta feita, conforme a conceituação de greve e a aceitação da greve como um direito conquistado através da luta contra arbitrariedades cometidas pelos empregadores em face das condições dignas de trabalho, especialmente quanto aos países que reconhecem a licitude da greve, evidencia-se a discussão acerca da natureza jurídica, vez que é um direito com particularidades que geram certa polêmica, dada a forma de exercício. Não obstante, frisa-se que a greve, para a doutrina majoritária, inclusive adotada na Europa, tem natureza jurídica de um direito individual de exercício coletivo. Desse modo, abre-se uma nova questão no que tem relação com a titularidade Institutos fundamentais do direito civil e liberdade(s): repensando a dimensão funcional do contrato, da propriedade e da família. Rio de greveJaneiro: GZ, existindo vertentes que determinam como um direito do sindicato, outras como um direito efetivamente coletivo, e outras assinalando como um direito subjetivo cujo titular é o trabalhador2011. Nesse aspecto, é interessante notar que no âmbito individual, a recusa de trabalho seria um ato ilícito por parte do trabalhador, porém a abstenção do labor de maneira coletiva pode se tornar lícita com a adesão à greve187. Ainda, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx000 cita o exemplo do ordenamento francês no sentido de aceitação da greve de minoria, bem como a greve da categoria aderida por apenas um empregado do ente patronal, possibilidade esta que evidencia, ainda mais, a natureza de direito individual exercido de forma coletivap. 24-37.

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XXXXX, Xxxxx. Direito do trabalhoCurso de direito civil: contratos. 9. ed. v. 3. Rio de Janeiro: Forense, 20042018a. p. 18. ambas as partes, p. 199-200. Mais do que um mero agere licitumbenefícios patrimoniais (o produto útil para o comitente e a A natureza jurídica definida como aleatória é quando o contrato pode se concretizar ou não, isto épois depende da vontade de terceiros, mais do que o exercício de uma mera liberdade imunizadora de responsabilidade de ordem criminal ou civil extracontratual, a greve traduz-se num direito cujo exercício justifica a recusa temporária do débito do trabalhador (a prestação de trabalho) e paralisa, consequentementeportanto, o crédito correspondente do empregadorintermediador só receberá a remuneração atingindo o resultado útil. Xxxxxxx Xxxxxxxx assim se posiciona: Daí transparecer o caráter aleatório da corretagem, sendo um contrato de obrigação de resultado, e não de meio. O núcleo essencial deste direito residecorretor tem uma obrigação certa, assim, no poder do trabalhador de modificar transitoriamente o vínculo jurídico-laboral. Não se trata, pois, de um direito a uma prestação ou a uma atividade de outrem, mas de um direito de paralisação temporária de alguns dos principais efeitos do vínculo jurídico-laboral (o dever de prestar trabalho, o dever de obediência e outros aspectos conexos com o elemento da subordinação jurídica), paralisação que se impõe ao empregador (a outra parte condiciona a sua obrigação à realização do referido vínculo) colocadonegócio contratualmente previsto. Não aparece o princípio da comutatividade por se comprometer o corretor a satisfazer sua obrigação, sabendo que a contraprestação está na dependência de uma condição suspensiva, que é a concretização do contrato para o qual ele labutou.17 E ratificado por Sílvio de Salvo Venosa: Aleatório, porque depende de acontecimento falível para que essa remuneração seja exigível, qual seja, a concretização do negócio principal. Fica, portanto, subordinado ao implemento de condição suspensiva. O corretor suporta o risco do não implemento dessa condição. Há incerteza de que o corretor venha a realizar a aproximação útil, porque depende da vontade de terceiros.18 Nesse mesmo aspecto, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Junior demonstra a aleatoriedade evidente: A aproximação que não resulta em negócio concluído integra o risco do contrato de intermediação, que é um contrato que depende do êxito (obrigação de resultado). De fato, o contrato de mediação ou corretagem traduz uma obrigação de resultado. Com efeito, para estes efeitosque o corretor tenha direito à comissão, numa posição em função de sujeição jurídica. Por fimser a mediação um contrato de resultado, ressaltamosmister se faz a presença de três requisitos: a) autorização para mediar; b) aproximação das partes; e, no âmbito do Direito Internacionalc) resultado útil, que a greve é reconhecida como direito, de maneira expressa, no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU - 1966). No bloco econômico do Mercosul notarealizando-se o amparo ao direito negócio por sua interferência. Em outras palavras, o corretor trabalha e corre o risco de greve na Declaração Sociolaboral de dezembro de 1998186nada receber. AdemaisSe o negócio se concretizar, recebe a comissão, caso contrário, nada recebe.19 A celebração contratual poderá ser comprovada por distintos meios, caracterizando como não solene. Diante do exposto, independe de forma, podendo ser verbal ou escrito ou tácito, desde que idôneo. Referente a greve deteve diversas dimensões ao longo da históriaesse tópico, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx orienta: A informalidade permite a variar o estado atual concretização do contrato de evolução do referido expediente coletivo de acordo com o tipo de regime adotado pelo país. Desta feitamediação por meios diversos, conforme a conceituação de greve e a aceitação da greve como um direito conquistado através da luta contra arbitrariedades cometidas pelos empregadores em face das condições dignas de trabalhocomo, especialmente quanto aos países que reconhecem a licitude da grevepor exemplo, evidencia-se a discussão acerca da natureza jurídica, vez que é um direito com particularidades que geram certa polêmica, dada a forma de exercício. Não obstante, frisa-se que a greve, para a doutrina majoritária, inclusive adotada na Europa, tem natureza jurídica de um direito individual de exercício coletivo. Desse modo, abre-se uma nova questão no que tem relação com a titularidade do direito de greve, existindo vertentes que determinam como um direito do sindicato, outras como um direito efetivamente coletivo, e outras assinalando como um direito subjetivo cujo titular é o trabalhador. Nesse aspecto, é interessante notar que no âmbito individual, a recusa de trabalho seria um ato ilícito por parte do trabalhador, porém a abstenção do labor de maneira coletiva pode se tornar lícita com a adesão à greve187. Ainda, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx000 cita o exemplo do ordenamento francês no sentido de aceitação da greve de minoria, bem como a greve da categoria aderida por apenas um empregado do ente patronal, possibilidade esta que evidencia, ainda mais, a natureza de direito individual exercido de forma coletiva.entendimento verbal direto entre comitente e

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XXXXX, Xxxxx. Um mapa da ideologia. Xxxx XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. As fases e as faces do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 37. De fato, todos, leigos ou estudiosos, têm consciência de que o contrato de trabalho, cujos elementos fático-jurídicos configuradores encontram-se nos artigos 2º e 3º da CLT - ou a leitura que deles se faz -, não atente à atual sociedade, uma vez que não é formalizado. Está em crise. Para os budistas, crise é a chave do crescimento, pois, no beneplácito, todos permanecem inertes. Logo, o instante é de mudança positiva, de ruptura com o molde antigo, para repensar uma forma que atenda às novas demandas sociais. Assim, uma vez definido que a relação de emprego ainda é pertinente ao mundo do trabalho e que ela deve apenas se vestir com novas roupas, de cores e modelos variados, em substituição ao já surrado e apertado macacão de fábrica, porquanto constitui a chave de conectividade às regras justrabalhistas protetivas, o primeiro passo a ser dado, na linha do estudo proposto, é conferir uma nova leitura a um dos elementos tipificadores do contrato - a subordinação32 - já que é ela a pedra de toque utilizada pelos operadores do direito para diferenciar empregados de não-empregados, desmistificando o discurso neoliberal de que o atual modo de produzir quase não depende mais de empregados. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx00, em seu clássico Relação de emprego: estrutura legal e supostos, já dizia que a subordinação não mais poderia ser vista da mesma forma conceitual que a viram juristas e magistrados de vinte, trinta ou cinquenta anos passados. Ensina esse autor que a subordinação “é um conceito dinâmico, como dinâmicos são em geral os conceitos jurídicos se não querem perder o contato com a realidade social a que visam exprimir e equacionar”, e explica: [...] com o desenvolvimento da atividade industrial e a evolução das práticas de negócios, as linhas mestras desses padrões conformadores do estado de subordinação também se alteram e evoluem. A missão do pesquisador reside em detectar essas alterações, através das quais o conceito jurídico sofreu revisão em suas bases [...]. Debite-se o fenômeno à própria evolução do Direito do trabalhoTrabalho (com força expansiva constante) ou à incorporação de quaisquer atividades em seu campo de gravitação [...].34 Preleciona Vilhena35 que o critério clássico e tradicional de equacionar a subordinação como “um poder de dirigir a que corresponde um dever do trabalhador de obedecer” não mais se sustenta, 2004, p. 199-200. Mais do que um mero agere licitum, isto é, ela é “algo mais do que o exercício de uma mera liberdade imunizadora de responsabilidade de ordem criminal ou civil extracontratualisto”. Então, agora, considerando a dinâmica dos conceitos, a greve traduz-se num direito cujo exercício justifica fórmula é a recusa temporária mesma: neste século XXI, não mais podemos apreender a subordinação como foi compreendida nos últimos anos do débito do trabalhador (a prestação de trabalho) e paralisa, consequentemente, o crédito correspondente do empregadorséculo passado. O núcleo essencial deste direito reside, assim, no poder do trabalhador de modificar transitoriamente o vínculo jurídico-laboral. Não se trata, pois, de um direito a uma prestação ou a uma atividade de outrem, mas de um direito de paralisação temporária de alguns dos principais efeitos do vínculo jurídico-laboral (o dever de prestar trabalho, o dever de obediência e outros aspectos conexos com o elemento da subordinação jurídica), paralisação que se impõe ao empregador (a outra parte do referido vínculo) colocado, para estes efeitos, numa posição de sujeição jurídica. Por fim, ressaltamos, no âmbito do Direito Internacional, que a greve é reconhecida como direito, de maneira expressa, no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU - 1966). No bloco econômico do Mercosul nota-se o amparo ao direito de greve na Declaração Sociolaboral de dezembro de 1998186. AdemaisXxxx Xxxxxx Renault poeticamente, como expostolhe é peculiar, a greve deteve diversas dimensões ao longo da história, a variar o estado atual de evolução do referido expediente coletivo de acordo com o tipo de regime adotado pelo país. Desta feita, conforme a conceituação de greve e a aceitação da greve como um direito conquistado através da luta contra arbitrariedades cometidas pelos empregadores em face das condições dignas de trabalho, especialmente quanto aos países que reconhecem a licitude da greve, evidencia-se a discussão acerca da natureza jurídica, vez que é um direito com particularidades que geram certa polêmica, dada a forma de exercício. Não obstante, frisa-se que a greve, para a doutrina majoritária, inclusive adotada na Europa, tem natureza jurídica de um direito individual de exercício coletivo. Desse modo, abre-se uma nova questão no que tem relação com a titularidade do direito de greve, existindo vertentes que determinam como um direito do sindicato, outras como um direito efetivamente coletivo, e outras assinalando como um direito subjetivo cujo titular é o trabalhador. Nesse aspecto, é interessante notar que no âmbito individual, a recusa de trabalho seria um ato ilícito por parte do trabalhador, porém a abstenção do labor de maneira coletiva pode se tornar lícita com a adesão à greve187. Ainda, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx000 cita o exemplo do ordenamento francês no sentido de aceitação da greve de minoria, bem como a greve da categoria aderida por apenas um empregado do ente patronal, possibilidade esta que evidencia, ainda mais, a natureza de direito individual exercido de forma coletiva.tônica:

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XXXXX, Xxxxx. Direito Xxxxxxxx Xxxxxx e a singularidade cultural brasileira, p. 301. Assim, a separação do trabalho do corpo do trabalhador é apenas uma compreensível e louvável ficção, por meio da qual se busca preservar a essência do pensamento liberal (nunca entre nós experimentado em sua radicalidade, visto que nossa experiência é patriarcal, personalista e autoritária), pois seria inaceitável paradoxo que por meio do contrato o trabalhador livre se tornasse (livremente) escravo. A afirmação de que o trabalho se separa do corpo, entretanto, torna-se paradoxal por assumirmos também a idéia de uma prestação de serviços “pessoal”, ou seja, é realizado pela “pessoa”, o que anula todas as vantagens da ficção do critério objetivo da subordinação. Por isso, SUPIOT destaca que: A pessoa física constitui o objeto da prestação do trabalho. O corpo é o lugar, 2004, p. 199-200a passagem obrigatória da realização das obrigações do trabalhador; é a própria coisa que forma a matéria do contrato. Mais do que um mero agere licitum, isto Falar da relação pessoal da relação de trabalho é, mais por sua vez, ambíguo, perigoso e insuficiente. Ambíguo, porque o caráter pessoal do compromisso designa em regra, no direito das obrigações, o caráter intuitu personae da relação contratual, e não é esse caráter que aqui se quer designar. Perigoso, porque deixa entender que o exercício de uma mera liberdade imunizadora de responsabilidade de ordem criminal ou civil extracontratualobjeto da prestação é a inteira pessoa, a greve traduz-se num direito cujo exercício justifica a recusa temporária do débito do trabalhador (a prestação de trabalho) e paralisa, consequentemente, o crédito correspondente do empregador. O núcleo essencial deste direito reside, assim, no poder do trabalhador de modificar transitoriamente o vínculo jurídico-laboral. Não se trata, pois, de um direito submetida a uma prestação ou a uma atividade de outrem, mas de um direito de paralisação temporária de alguns dos principais efeitos do vínculo jurídico-laboral (o dever de prestar trabalho, o dever de obediência e outros aspectos conexos com o elemento da subordinação jurídica), paralisação que se impõe ao empregador (a outra parte do referido vínculo) colocado, para estes efeitos, numa posição de sujeição jurídica. Por fim, ressaltamos, no âmbito do Direito Internacionalcomplexa reificação, que a greve é reconhecida como direito, análise contratual tem justamente o mérito de maneira expressa, no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU - 1966)limitar. No bloco econômico A idéia do Mercosul nota“trabalhador livre” que animava os textos revolucionários cobria-se de ilusões, mas não se pode desconhecer seu único e verdadeiro mérito: eliminar a escravidão e a servidão, ao reconhecer ao trabalhador a capacidade jurídica de dispor de suas próprias forças. Insuficiente, enfim, porque todo contrato compromete a pessoa dos contratantes, ao ser a lei que se dão a si mesmos. E, em particular, todos os contratos que têm por objeto uma força humana, implicam um forte compromisso da pessoa que presta a atividade. [...]17 Esse paradoxo não se resolve pela distinção entre trabalho físico e intelectual, por meio da qual se imagina que o amparo ao direito espaço de greve liberdade fica na Declaração Sociolaboral parte intelectual. Mesmo o trabalho intelectual envolve dispêndio de dezembro energia física, inclusive sujeito a fatiga, deterioração e patologias. Assim, por corpo humano como objeto da relação de 1998186. Ademais, emprego há que se considerar não só as energias físicas como expostotambém as psíquicas, a greve deteve diversas dimensões unidade material e psicológica do trabalho. De outra parte, é evidente que ao longo contratar o trabalho o empregador não obtém apenas um objeto físico separável do trabalhador. O sorriso solícito 17 XXXXXX, Xxxxx. Critica del Derecho del Trabajo, p. 80-81. dos vendedores dos estabelecimentos comerciais e o ar solidariamente triste dos empregados de empresas funerárias são aspectos da história, relação de emprego que demonstram que a variar o estado atual “empresa” cria regras de evolução “normalização do referido expediente coletivo de acordo com o tipo de regime adotado pelo país. Desta feita, conforme a conceituação de greve comportamento físico” dos trabalhadores18 e a aceitação isso também é objeto da greve como um direito conquistado através da luta contra arbitrariedades cometidas pelos empregadores em face das condições dignas relação de trabalho, especialmente quanto aos países que reconhecem a licitude da greve, evidencia-se a discussão acerca da natureza jurídica, vez que é um direito com particularidades que geram certa polêmica, dada a forma de exercício. Não obstante, frisa-se que a greve, para a doutrina majoritária, inclusive adotada na Europa, tem natureza jurídica de um direito individual de exercício coletivo. Desse modo, abre-se uma nova questão no que tem relação com a titularidade do direito de greve, existindo vertentes que determinam como um direito do sindicato, outras como um direito efetivamente coletivo, e outras assinalando como um direito subjetivo cujo titular é o trabalhador. Nesse aspecto, é interessante notar que no âmbito individual, a recusa de trabalho seria um ato ilícito por parte do trabalhador, porém a abstenção do labor de maneira coletiva pode se tornar lícita com a adesão à greve187. Ainda, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx000 cita o exemplo do ordenamento francês no sentido de aceitação da greve de minoria, bem como a greve da categoria aderida por apenas um empregado do ente patronal, possibilidade esta que evidencia, ainda mais, a natureza de direito individual exercido de forma coletiva.

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XXXXX, Xxxxx. Direito Curso de direito civil: Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 12. Evidencia-se mais uma vez o papel que Xxxxxx Xxxxx teve para isso. No artigo “The nature of the firm” identificava Coase a firma16 como um conjunto de contratos, e uma vez compreendido isto se pensava nas firmas como a representação de arranjos institucionais concebidos de forma a governar as transações que concretizavam as promessas definidas pelos agentes. Tal fato influenciou os economistas que passaram a ver as transações como reguladas não exclusivamente pelo sistema de preços, mas também pelos mecanismos lastreados nos contratos17. Tal raciocínio salienta que os contratos são muito mais que acordos de vontade modificativos ou extintivos de direitos. São eles formas de se incentivar os agentes de maneira positiva, visando uma maior eficiência alocativa dos recursos no ambiente econômico. Deveras entendermos que a partir do trabalhomomento que nosso modo de produção atual, 2004no entendimento da maioria dos economistas, p. 199se baseia nas firmas, o modo como se operacionaliza as relações de produção, o contrato, estabelece o padrão de comportamento dos agentes, atenuando, na medida em que lhe é permitido pelos próprios agentes e pelas outras instituições, os custos de transação. Vê-200. Mais do que um mero agere licitum, isto é, mais do se que o exercício contrato oferece garantias que os direitos poderão ser plenamente exercidos, reduzindo riscos futuros, gerando cooperação entre os contratantes. Xxxxxxx Xxxxxxxx Druck destaca que a função social do contrato em uma economia de mercado seria a de “dar a segurança necessária à atividade empresarial e dar uma mera liberdade imunizadora de responsabilidade de ordem criminal ou civil extracontratual, a greve traduz-se num direito cujo exercício justifica a recusa temporária do débito do trabalhador (a prestação de trabalho) e paralisa, consequentemente, o crédito correspondente do empregador. O núcleo essencial deste direito reside, assim, no poder do trabalhador de modificar transitoriamente o vínculo jurídico-laboral. Não se trata, pois, de um direito roupagem jurídica a uma prestação operação econômica18”. Ainda, aduz Timm sobre as vantagens ao mercado, ou a uma atividade de outremseja, mas de um direito de paralisação temporária de alguns dos principais efeitos do vínculo jurídico-laboral (o dever de prestar trabalhoao ambiente econômico, o dever de obediência e outros aspectos conexos com o elemento da subordinação jurídica), paralisação que ao se impõe ao empregador (a outra parte do referido vínculo) colocado, para estes efeitos, numa posição de sujeição jurídica. Por fim, ressaltamos, no âmbito do Direito Internacional, que a greve é reconhecida como direito, de maneira expressa, no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU - 1966). No bloco econômico do Mercosul nota-se o amparo ao direito de greve na Declaração Sociolaboral de dezembro de 1998186. Ademais, como exposto, a greve deteve diversas dimensões ao longo da história, a variar o estado atual de evolução do referido expediente coletivo perceber contratos de acordo com Direito e Economia: [...] o tipo que o contrato pode oferecer ao mercado, nessa linha de regime adotado pelo país. Desta feita, conforme a conceituação de greve e a aceitação da greve como um direito conquistado através da luta contra arbitrariedades cometidas pelos empregadores em face das condições dignas de trabalho, especialmente quanto aos países que reconhecem a licitude da greve, evidencia-se a discussão acerca da natureza jurídica, vez que é um direito com particularidades que geram certa polêmica, dada a forma de exercício. Não obstante, frisa-se que a greve, para a doutrina majoritária, inclusive adotada na Europa, tem natureza jurídica de um direito individual de exercício coletivo. Desse modo, abre-se uma nova questão no que tem relação com a titularidade do direito de greve, existindo vertentes que determinam como um direito do sindicato, outras como um direito efetivamente coletivo, e outras assinalando como um direito subjetivo cujo titular é o trabalhador. Nesse aspecto, é interessante notar que no âmbito individual, a recusa de trabalho seria um ato ilícito por parte do trabalhador, porém a abstenção do labor de maneira coletiva pode se tornar lícita com a adesão à greve187. Ainda, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx000 cita o exemplo do ordenamento francês no sentido de aceitação da greve de minoria, bem como a greve da categoria aderida por apenas um empregado do ente patronal, possibilidade esta que evidencia, ainda mais, a natureza de direito individual exercido de forma coletiva.pensamento?

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XXXXX, Xxxxx. Direito O Xxxxxxxx xx Xxxxxx. 0x xx. Xxx xx Xxxxxxx: Forense, 2001. p.123. quando se tem “apenas um contrato, a álea está presente, pois é possível que, em tro- ca de um modesto prêmio recebido, tenha o segurador de pagar uma indenização enorme”.36 A discussão não pára por aí. Há uma corrente doutrinária, capitaneada no Brasil por Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx X. Cavalcanti e Xxxxxx Xxxxxxxx, que defende a comutatividade dos contratos de seguro: A comutatividade do trabalhocontrato tem por base justamente o reconhecimento de que a prestação do segurador não se restringe ao pagamento de uma eventual indenização (ou capital), 2004o que apenas se verifica no caso de sobrevir lesão ao interesse garantido, p. 199em virtude da realização do risco predeterminado. Tal prestação consiste, antes de tudo, no fornecimento de garantia e é devida durante toda a vigência material do contrato.A comutação ocorre entre o prê- mio (prestação) e a garantia (contraprestação). Ao obter garantia do interesse para a hipótese de realização do risco predeterminado (sinistro), o segurado obtém uma vantagem ou atribuição patrimonial sem a qual permaneceria em estado potencial de dano. É por isso que a garantia, como prestação de- vida pela seguradora, deve estar respaldada em provisões patrimoniais que ausentes caracterizam inadimplemento, independentemente da efetiva ocor- rência de sinistros.37 Na mesma linha dos autores supracitados, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx defende a co- mutatividade dos contratos de seguro: Classificam-200se os seguros entre os contratos comutativos. Mais do que um mero agere licitumNo passado, a maior parte da doutrina os considerava aleatórios, isto é, mais daqueles contratos em que as partes não podem antecipar como serão executados. De fato, nem seguradora e nem segurado sabem, ao contratarem, se o risco objeto do que segu- ro irá ou não se manifestar em evento danoso. O sinistro é sempre um evento futuro e incerto, e exatamente por esta razão as pessoas buscam as segura- doras para se precaverem contra seus efeitos. (...) O seguro possui caráter comutativo porque a seguradora deve uma prestação continuada e pode ser, inclusive, responsabilizada, na hipótese de administrar mal os fundos consti- tuídos pelos prêmios puros, reduzindo ou comprometendo a garantia devida aos segurados. A lei brasileira, ao definir o exercício contrato (CC, art.757 - “Pelo con- trato de uma mera liberdade imunizadora seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de responsabilidade de ordem criminal ou civil extracontratualum prêmio, a greve traduz-se num direito cujo exercício justifica garantir interesse legítimo do segurado, relativo a recusa temporária do débito do trabalhador (a prestação de trabalho) e paralisapessoa ou coisa, consequentemente, o crédito correspondente do empregador. O núcleo essencial deste direito reside, assim, no poder do trabalhador de modificar transitoriamente o vínculo jurídico-laboral. Não se trata, pois, de um direito a uma prestação ou a uma atividade de outrem, mas de um direito de paralisação temporária de alguns dos principais efeitos do vínculo jurídico-laboral (o dever de prestar trabalho, o dever de obediência e outros aspectos conexos com o elemento da subordinação jurídica), paralisação que se impõe ao empregador (a outra parte do referido vínculo) colocado, para estes efeitos, numa posição de sujeição jurídica. Por fim, ressaltamos, no âmbito do Direito Internacional, que a greve é reconhecida como direito, de maneira expressa, no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU - 1966). No bloco econômico do Mercosul nota-se o amparo ao direito de greve na Declaração Sociolaboral de dezembro de 1998186. Ademais, como exposto, a greve deteve diversas dimensões ao longo da história, a variar o estado atual de evolução do referido expediente coletivo de acordo com o tipo de regime adotado pelo país. Desta feita, conforme a conceituação de greve e a aceitação da greve como um direito conquistado através da luta contra arbitrariedades cometidas pelos empregadores em face das condições dignas de trabalho, especialmente quanto aos países que reconhecem a licitude da greve, evidencia-se a discussão acerca da natureza jurídica, vez que é um direito com particularidades que geram certa polêmica, dada a forma de exercício. Não obstante, frisa-se que a greve, para a doutrina majoritária, inclusive adotada na Europa, tem natureza jurídica de um direito individual de exercício coletivo. Desse modo, abre-se uma nova questão no que tem relação com a titularidade do direito de greve, existindo vertentes que determinam como um direito do sindicato, outras como um direito efetivamente coletivo, e outras assinalando como um direito subjetivo cujo titular é o trabalhador. Nesse aspecto, é interessante notar que no âmbito individual, a recusa de trabalho seria um ato ilícito por parte do trabalhador, porém a abstenção do labor de maneira coletiva pode se tornar lícita com a adesão à greve187. Ainda, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx000 cita o exemplo do ordenamento francês no sentido de aceitação da greve de minoria, bem como a greve da categoria aderida por apenas um empregado do ente patronal, possibilidade esta que evidencia, ainda mais, a natureza de direito individual exercido de forma coletiva.contra

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