XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 6 MONTEI RO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliar-se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vista, o contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalho.
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Samples: Contrato De Adesão
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 19992002, p. 22. 6 MONTEI RO96 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx nos dá também um conceito bastante esclarecedor e define e autonomia da vontade como sendo um princípio “pelo qual as partes livremente se obrigam ou deixam de vincular-se, Washington fixando as condições que regerão as suas relações, em razão do respectivo interesse . Significa, pois, o poder de Barrosauto-regulamentação de interesses”. (BITTAR, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Direito Civil Constitucional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 122). 00XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Contratos no Código Civil. In: O Novo Código Civil – Estudos em Homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003, p. 441. “À luz do texto constitucional, a função social torna-se razão determinante e elemento limitador da liberdade de contratar, na medida em que esta só se justifica na persecução dos fundamentos e objetivos da República (...)”XXXXXXXX, Xxxxxxx. Crise de fontes normativas e técnica legislativa na parte geral do Código Civil de 2002. In: A Parte Geral do Novo Código Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. ( XXXII). Esta também é a conclusão da “Jornada de Direito Civil”, STJ 23, que tem a seguinte redação: “A função social do contrato prevista no artigo 421 do Novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais relativos à dignidade da pessoa humana”. Importante ressaltar que, apesar desse dispositivo legal restringir a liberdade contratual, não está tolhendo às partes contratantes sua manifestação de vontade, esta idéia é errônea, pois foi colocado apenas um limite à liberdade contratual, liberdade esta que será tolhida, se e quando o conteúdo do contrato trouxer um desequilíbrio econômico entre as partes. Como diz Xxxx Xxxx Xxxx: 98 “[...] a liberdade entre desiguais é extremamente opressora e é preciso que este direito de escolha para ajustar com a contraparte seja limitado pelo equilíbrio econômico na relação”. Alguns juristas, no entanto, defendem a idéia de que a liberdade contratual só pode ser exercida plenamente, sem limites. Por essa razão, chegam até a falar em “morte do contrato”, idéia que também é equivocada, pois o que se deve considerar é que as mudanças ocorridas na sociedade trouxeram com elas os malefícios da sociedade em massa, e a conseqüente desigualdade econômica, e para que não ocorressem injustiças sociais, foi necessário que os contratos acompanhassem estas mudanças, conforme ressalta Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, “Não é o fim do contrato, porém um capítulo de sua evolução”. 99 O contrato deve, portanto, ser adequado à nova realidade da sociedade moderna, e não é mais nos dias atuais, como diz Xxxxxxx Xxxx, “um negócio jurídico isolado, uma relação estática”, razão pela qual, ele deve sempre evoluir de acordo com 98 XXXX, Xxxx Xxxx. O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho: A Função Social do Contrato. In Revista LTx. x. 00, x. 000. 00 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de Direito Civil. 2ª partev. p. 13. Vol. 5Ainda neste contexto, São Paulo: Saraivaobserva o autor na mesma obra, 1995. p.5. Não podemos dessa formaque “[...] O que se pode apontar como a nota predominante nesta quadra da evolução do contrato é o reforçamento de alguns conceitos, considerá-lo como um instrumento o da regulamentação legal do contrato, a fim de opressão, mais sim coibir abusos advindos da desigualdade econômica ; o controle de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um certas atividades empresariais; a regulamentação dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando meios de produção e distribuição; e sobretudo a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui proclamação preventiva da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador preeminência dos interesses collidentescoletivos sobre os de ordem privada [...]”. as circunstâncias, como um pacificador dos egoísmos em luctamantendo sempre a equivalência econômica estabelecida inicialmente entre as partes contratantes. É certamente esta 100 E neste contexto é de rigor a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliarlição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx: alteram-se dados da realidade, aos quais se tem de sua importânciaajustar o Direito, basta à luz do qual se tem manifestado o dirigismo nos Estados Modernos”. 101 A liberdade contratual, na verdade, nunca foi absoluta, pois sempre foi limitada pela supremacia da ordem pública e dos bons costumes, mas como essas limitações não foram suficientes para impedir a prática de abusos, que ocorriam principalmente em certos tipos de contrato, foi necessária a intervenção do Estado impondo medidas legislativas, com o objetivo de limitar a liberdade contratual. 102 Quando se diz que os termos do contrato devem estar em consonância com a ordem pública e os bons costumes, se quer dizer queque a liberdade contratual está restringida, debaixo deste ponto de vistadevendo tais princípios ser observados quando da realização do negócio, o contracto corresponde ao direito, substitui pois a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interessesordena e proíbe certos comportamentos, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se quais não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateralpodem ser abolidos pelas partes, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalhopor elas pactuados no contrato.
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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 ed4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 19991973. 6 MONTEI ROJá o contratante do transporte aéreo tem, Washington como principal obrigação, a de Barrospagar o preço da passagem. Curso Trata-se de Direito Civilobrigação pecuniária, sujeita às conseqüências próprias do inadimplemento contratual, como a imposição de juros moratórios, correção monetária, multa, entre outros.20 A grande discussão doutrinária é acerca do momento que se inicia o Contrato de Transporte Aéreo de passageiros. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a subjugar a Grande parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7da doutrina entende que, ao tratar do temaadquirir o bilhete de passagem, ainda sob um enfoque também chamado de índole historicista“passenger ticket”, já ressaltava esse aspecto se estaria dando início ao contrato, ou seja, o contratante, ao acessar o “website” da companhia aérea, reservando o seu vôo e efetuando o pagamento, estaria automaticamente assinando o Contrato de socializaçãoTransporte Aéreo. Porém, consoante deflui outra parte da análise do seguinte trechodoutrina, Poderessalta-se, portantoa minoria, considerar entende que a emissão do bilhete de passagem seria apenas um comprovante da compra da passagem, sendo que o contracto como um conciliador dos interesses collidentesContrato de Transporte Aéreo só teria seu início no momento do “check-in”, ou seja, quando o passageiro se apresenta no balcão da companhia aérea antes do seu vôo e a empresa lhe entrega o seu cartão de embarque. Na mesma linha da primeira teoria, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx nos diz que o bilhete de passagem aérea é o documento expedido pelo transportador, como um pacificador prova do contrato de transporte, e que habilita o passageiro a ser transportado em uma aeronave, entre os lugares e condições expressas nesse ato jurídico.21 O próprio Código Brasileiro de Aeronáutica diz, em seu Artigo 227, que no transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos egoísmos transportadores. A execução do Contrato de Transporte Aéreo de passageiros compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave, consoante Artigo 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica. O mesmo artigo delimita o que seria o embarque o desembarque, sendo que se considera operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em luctageral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. É certamente esta Já a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliaroperação de desembarque inicia-se com a saída de sua importância, basta dizer que, debaixo deste bordo da aeronave e termina no ponto de vista, o contracto corresponde intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança público em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalhogeral.
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Samples: Contrato De Transporte Aéreo
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 6 MONTEI RO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5p. 24. Não podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmenteque hodiernamente, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo apenas o estado37 que impõe limites ao pleno exercício da vontade enquanto nascedouro de obrigações, mas especialmente a sociedade em sua busca pelo bem comum. O fenômeno da massificação das relações negociais limitou drasticamente a possibilidade de escolha, quer de quem se pretende escolher como açoiteparceiro no contrato, visando a subjugar a parte mais fracaquer ainda do conteúdo do negócio entabulado, em franco desrespeito à sua função socialprejuízo quase que exclusivo da parte aderente, posto que sujeita a práticas contratuais construídas sobre a sombra de anos de experiência e repetição das mesmas condutas. O saudoso Clóvis Beviláqua7Felizmente, fatores de estímulo ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliar-se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vista, o contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, aumento das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se desigualdades não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a feraforam ignorados pelo legislador civilista, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo dá novos contornos ao livre exercício princípio da autonomia privada, respeitar sujeitando-a dignidade aos limites da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetivaobjetiva e da função social do contrato38, ínsita respeitados os ideais de justiça comutativa.39 Com efeito, ainda resta assegurado às partes, amplo poder de pactuar a norma, por conta do valor e da amplitude garantida pelo sistema à livre manifestação de vontade, bastando observar, de um modo geral, sob pena de invalidade do pacto firmado ou simplesmente da cláusula leonina, que este não seja antijurídico e ainda não produza efeitos anti-sociais.40 Não se busca limitar os efeitos da manifestação volitiva, ao contrário, pretende-se protegê- la na medida em todo que se afasta o dogma das codificações oitocentistas, nascidas no contexto político do estado liberal e que se embasam na tese de que toda contratação seria justa por ter nascido no livre exercício da vontade humana e conseqüentemente autoriza o reequilíbrio, quando necessário, das relações nascidas sob a égide da autonomia privada. A diminuição da intensidade da autonomia privada, diante do dirigismo estatal e da prática cada vez mais freqüente dos contratos de adesão, operou o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Embora já se tenha afirmado o declínio e até mesmo a morte do contrato41, na realidade há a sua transformação para atender a novas realidades e desafios vividos pela sociedade42. Nas palavras de Xxxxxx, “o contrato bilateraljá não é ordem estável, mas eterno vir a ser”. A noção de liberdade contratual havia sido construída como projeção da liberdade individual, ao mesmo tempo em que se atribuía à vontade o papel de criar direitos e impositiva dos deveres anexos obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de lealdadedireito subjetivo, confiançado poder conferido ao credor sobre o devedor. Com a evolução da ordem jurídica, assistênciajá não tem mais o credor o mesmo poder, confidenciabilidade o direito subjetivo sofre limites ao seu exercício e informaçãonão compete aos contratantes, com exclusividade, a autodeterminação da lex inter partes, que sofre a intervenção do legislador e pode submeter-se à revisão pelo juiz43. Para ele, “o declínio do contrato não provém unicamente da limitação cada vez mais estreita do seu domínio; e respeitar tem outra causa: a negação audaciosa da força contratual”. O contrato já não é considerado como o meio ambiente ato criador da obrigação e o valor social do trabalhovínculo obrigacional já não dá ao credor poder sobre o devedor.
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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 19992008, p. 475. 6 MONTEI RO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmentecontraentes, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando devendo propiciar a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função socialrealização de negócios nulos ou anuláveis” (grifamos). O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar A respeito do tema, discorre Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de Godoy27: [...] o atual Código Civil foi explícito ao atribuir ao corretor o dever, primeiro, de informar seu cliente sobre o andamento dos negócios que esteja a promover ou inter- mediar. Mas não só. Incumbe ainda sob um enfoque ao corretor o dever mesmo de índole historicistaesclarecer, já ressaltava esse aspecto de socializaçãoaconselhar seu cliente sobre a segurança e o risco do negócio, consoante deflui da análise portanto incluindo o dever de informar sobre as condições dos interessados em entabulá-lo [...] que impli- ca, decerto, sua obrigação de informar sobre tudo quanto possa influir na realização do seguinte trechocontrato. Tanto assim que, Podeacrescente-se, portantodeve o corretor informar sobre alteração de preços dos objetos dos negócios a serem firmados, considerar informando até sobre o contracto como um conciliador dos interesses collidentesque seja relevante a evitar, como um pacificador dos egoísmos em luctapor exemplo, negócios inválidos. Tudo sobre pena de responder por perdas e danos. É certamente esta de se ressaltar, contudo, que tal entendimento não é uníssono na jurispru- dência. Em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não obstante a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliarimobiliária ter deixado de solicitar as certidões em nome dos vendedores, enten- deu-se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vista, que “o contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto corretor não é garante do negócio por elle regulado. Ninguém dirá jurídico” e que: a responsabilidade, in casu, deve ser atribuída integralmente aos compradores, por- quanto deveriam ter exigido além da certidão vintenária atualizada do imóvel que seja consta dos autos, àquelas referentes as ações no Foro competente contra os vendedo- res, possibilitando a verificação se o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detémvendedor era ou não legítimo proprietário do bem28. A experiênciadespeito de tal julgado, poréma maioria dos acórdãos de nossa investigação apon- tam a responsabilidade dos corretores de imóveis e das empresas que realizam a intermediação imobiliária quando deixam de obter documentos relevantes antes de o negócio jurídico ser concluído, pouco causando danos futuros aos adquirentes29. Esse 27 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Coord. XXXXXX, Xxxxx. Código Civil comentado: doutrina e poucojurisprudência. Ed. Manole, lhe ensina que encontrará resistência2007, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalhop. 585.
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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 24. ed. atualização e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p43. 6 MONTEI RO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 2ª parte. Vol. 5, São PauloNeste mesmo sentido frisa Xxxxx Xxxxxx: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, consideráa boa fé encontra-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito se intimamente correlacionada à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção social interpretação do contrato. E para avaliar-se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vistaSegundo este princípio, o contracto corresponde sentido literal da linguagem não pode prevalecer sobre a intenção manifestada da declaração de vontade das partes, porém ao direitointeresse social e segurança das relações jurídicas, substitui posto que as partes contratantes devem agir com lealdade, honestidade, honradez e probidade. É uma norma que determina a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interessesconduta leal e honesta dos contratantes, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral incompatível com qualquer tipo de comportamento abusivo e tendo por finalidade gerar na relação obrigacional a confiança e o mais forteequilíbrio necessários nas prestações e distribuição dos riscos e encargos, mas impossível será desconhecer para que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, não haja o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, enriquecimento sem causa.21 O Princípio da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetivavisa além da estabilidade e a segurança contratual a pratica do bom caráter em conjunto com a expectativa de cumprimento até o fim do que foi disposto. Partindo destes entendimentos, ínsita diz-se que a boa-fé objetiva é o alicerce dos deveres protecionistas e o fundamento da função normalizadora. É um princípio que possui o caráter de regulamentar as ações humanas. Quanto ao princípio da revisão do contrato ou da onerosidade excessiva visa permitir aos contratantes a possibilidade de se valerem do poder judiciário para solucionais quaisquer dúvidas relativas ao contrato. Com o objetivo que ninguém saia prejudicado em todo decorrência da má fé da parte contraria. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx: Surgiu na Idade Média, através da constatação, atribuída a Neratius, de que alguns fatores externos podem resultar, quando da execução da avença, uma situação muito diferente do que a que existia no momento da celebração contratual, onerando excessivamente o devedor75. A teoria recebeu a nomenclatura de rebus sic stantibus e compreende basicamente a presunção, nos contratos de cunho comutativo, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita de uma cláusula, em que a obrigatoriedade de seu cumprimento importa a inalterabilidade da situação fatídica. Se esta alterar-se em razão de fatos extraordinários, que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu pagamento, poderá ele pedir ao magistrado que o torne isento da obrigação, seja parcial ou totalmente. Esta teoria também denominada de teoria da imprevisão, consiste na possibilidade de desfazer ou revisar o contrato, quando ocorrerem eventos imprevisíveis e extraordinários, ou quando a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que viabiliza-se pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus.22 Por tanto, para que o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalhopossuía a validade jurídica tem que se encontrar presente todos os princípios descritos acima.
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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 ed26ª Edição. Rio de Janeiro: . Editora Forense, 19992009. 6 MONTEI ROp.161. Sempre que uma parte se encontra em relação à outra numa posição de superioridade, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 2ª parte. Vol. 5ou, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressãoao menos, mais sim favorável, é normal que queira impor sua vontade, estabelecendo as condições do contrato. A cada momento isso se verifica, sem que o fato desperte a atenção dos juristas, justo porque essa adesão se dá sem qualquer constrangimento se a parte pode dispensar o contrato. O que caracteriza o contrato de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmenteadesão propriamente dito é a circunstância de que aquele a quem é proposto não pode deixar de contratar, porque tem necessidade de satisfazer a um interesse que, por outro modo, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função socialpode ser atendido. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, PodeEntende-se, portantoentão, considerar que a configuração efetiva dos contratos de adesão extrapola as características internas do instituto, envolvendo também aspectos da realidade em que está inserido, ou seja, o contracto como contexto fático e econômico de sua constituição. Sendo assim, para que se esteja diante de contratação de adesão, além das características já mencionadas, a saber, a elaboração unilateral e impositiva das condições contratuais, é necessária a existência de monopólio do objeto contratual em questão, ou seja, é necessário que a parte aderente não tenha opção senão a contratação nos moldes propostos pelo proponente do contrato; do contrário, o aderente se insere em contratação por adesão. Nesse sentido, Orlando Gomes17 sintetiza: “É pressuposto, pois, do contrato de adesão o monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes que elimina a concorrência para realizar o negócio jurídico. Se a situação não se configura desse modo, poderá haver contrato por adesão, jamais contrato de adesão.”. O ordenamento jurídico brasileiro, ao recepcionar esta modalidade de contratação, limitou-a em alguns aspectos, visando dar certa proteção à parte aderente, considerando que esta não teve a oportunidade de discutir e negociar aquele contrato previamente. Desta forma, evita-se que sejam inseridas no corpo do contrato determinadas disposições extremamente desfavoráveis ao aderente, que este aceitaria apenas pela necessidade da celebração do negócio jurídico. A respeito das relações civis, o artigo 424 do Código Civil brasileiro determina: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. ”, desta 17 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2009. p.162. forma, evita-se que, pela ausência da possibilidade discussão e negociação, uma das partes acabe renunciando a um conciliador dos interesses collidentesdireito inerente ao negócio que será celebrado. Além disso, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta o artigo 423 do Código Civil brasileiro prevê, ainda, que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a primeira e interpretação mais elevada funcção social favorável ao aderente”, ou seja, a inclusão, pela parte que formula o contrato de adesão, de determinada disposição que não seja inequívoca ao estabelecer direitos ou obrigações das partes, seja por uma imprecisão técnica no momento da redação ou por má-fé, visando ludibriar a parte aderente, fazendo com que aceite o contrato por ignorar condição que, se conhecida, poderia potencialmente obstar a celebração do contrato. Neste sentido, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL - COBERTURA DOS DANOS CAUSADOS À VEÍCULOS DE TERCEIROS DURANTE O PERCURSO ENTRE O ESTABELECIMENTO E para avaliar-se de sua importânciaO ESTACIONAMENTO - CLÁUSULAS AMBÍGUAS E CONTRADITÓRIAS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E FAVORÁVEL AO ADERENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 423, basta dizer queDO CÓDIGO CIVIL - CONDUTOR, debaixo deste ponto de vistaADEMAIS, o contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle reguladoFUNCIONÁRIO DE EMPRESA DO MESMO 2 GRUPO ECONÔMICO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - ABATIMENTO DA FRANQUIA DEVIDA - PREVISÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalho.RECURSO PARCIALMENTE
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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 19991959. 6 MONTEI ROp. 10. Todavia, Washington Xxxxxxx X. Veiga leciona que o contrato trata-se de Barrosum “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou ex- tinguir um direito. Curso É considerada como fonte das obrigações, em primeiro lugar, a lei e, em segundo, a vontade das partes”3. Ainda, na concepção de Xxxxxxx Xxxxxxxx, o contrato é “a conven- ção surgida do encontro de duas ou mais vontades, que se obrigam entre si, no sentido de dar, fazer ou não fazer alguma coisa”4. Isso posto, infere-se que a doutrina demonstra que os contratos pre- cisam, além da vontade das partes, da efetivação do negócio jurídico; ao passo que o próprio negócio jurídico sempre ensejará um contrato. As regras mais comuns para identificar o que sejam os contratos inter- nacionais em contraposição aos “nacionais” relacionam-se com o domicílio das partes em diferentes Estados, além de refletir o fluxo de serviços, tecno- logias ou valores entre Estados e pessoas em diferentes territórios. Na 5ª Conferência Especializada Interamericana sobre Direito CivilInter- nacional Privado, da Organization of American States (OAS), realizada nos dias 14 e 19 de março de 1994 no México, foi aprovada (inclusive pelo Brasil) a “Inter-American Convention on the Law applicable to International Contracts”, definindo, em seu art. 2ª parte1º, que “deve ser entendido que o con- trato é internacional, se as mesmas partes têm a sua residência habitual ou estabelecimento em diferentes Estados partes, ou se o contrato tem vincula- ção objetiva com mais de um Estado parte”5. Vol. 5Nesses termos, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo o contrato internacional pode ser entendido como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar especializado do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliar-se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vista, o contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá DIPr que seja o contracto o único factor de pacificação de interessesbusca regular uma relação jurídica envolvendo duas partes, sendo o direito mesmo o principal delles, o que esse objeto detém um ou mais geral elemen- tos de estraneidade e o possui vínculos com um ou mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadorasistemas jurídicos distintos. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto Os elementos de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violênciaestraneidade, ou aos gritosseja, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivoas características que ligam um contrato a mais sistemas jurídicos, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá determinando a sua função social no instante em queinternaciona- lidade, sem prejuízo ao livre exercício são: domicílio, nacionalidade, lex voluntatis, localização da autonomia privadasede, respeitar a dignidade da pessoa humanacentro das principais atividades, traduzidaforo, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalhoetc.
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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 edEditora Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 297. 6 MONTEI ROSegundo Alfredo de Almeida Paiva3, Washington a matéria foi sintetizada em duas espécies apenas, sendo que o contrato de Barrosempreitada ficou alocado na “Celui des entre preneuis d’ ouvrage par suite de devis ou marchês”. Curso Na época do Império brasileiro, além das Ordenações do Reino, nas quais eram tratados assuntos de Direito Civillocação de casa e arrendamento de rendas públicas, existiam algumas leis específicas para regular os contratos de prestação de serviços e locação de serviços. 2ª parteSomente com a promulgação do Código Comercial em 1850 é que houve uma sistematização do assunto, sendo que toda a matéria relativa a locação, especialmente a empreitada, passou a ser regulada por ele. VolNo entanto, em que pese as disposições expressas do Código Comercial sobre a empreitada mercantil, referida legislação pouco criou em termos de obrigações e responsabilidades oriundas desse contrato. 5O Código Comercial nada dispôs, São Paulopor exemplo, sobre a responsabilidade técnica do empreiteiro pela execução da obra, ou pela sua solidez, apenas dispondo, de forma geral, na locação de serviços, pela responsabilidade do empreiteiro pela perfeição da obra até o momento de sua entrega. Os únicos artigos que cuidaram de forma mais precisa sobre a responsabilidade do empreiteiro foram os artigos (revogados) 231 e 232 do Código Comercial, os quais se encontram revogados, ao estabelecerem a responsabilidade do empreiteiro que contribuía com seu lavor e materiais para a obra, ou somente com seu lavor, mas sempre antes da entrega da obra: Saraiva“Art. 231 - Nos ajustes de locação de serviços, 1995. p.5. Não podemos dessa formase o locador, considerá-lo como um instrumento oficial ou artífice se encarregar de opressãofornecer a matéria e o trabalho, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmenteperecendo a obra antes da entrega, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando terá direito a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, Pode-paga alguma; salvo se, portanto, considerar o contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliar-se depois de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vistapronta, o contracto corresponde ao direito, substitui locatário for negligente em a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do trabalhoreceber.”
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