Common use of XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 475. entre as partes, e onerosos, por haver uma contraprestação presente em qualquer das relações estabelecidas. As relações jurídicas a serem destacadas, são aquelas de maior peso no organismo do funcionamento do cartão e que juntas formam a relação triangular básica do sistema, tendo como foco o consumidor. São as relações formadas entre os emissores, os portadores e os estabelecimentos comerciais, e, conforme já mencionado anteriormente, consideraremos para fins do estudo aqui proposto, um modelo de três partes, em que o emissor e a credenciadora formam um único ente. Dentro do sistema contratual do cartão de crédito, o emissor é aquele que tem um relacionamento direto com o titular do cartão. Podendo ser instituição financeira ou administradora de cartões de crédito, que emite ao titular ou a seu adicional, o cartão solicitado e permite, dessa forma, que este faça parte do sistema. Quando o emissor do cartão for uma administradora, ela buscará junto aos bancos a concessão de financiamento necessário para o titular, ao contrário dos bancos que poderão oferecer esse financiamento diretamente. Atualmente são poucas as empresas administradoras existentes, sendo o mais comum o cartão de crédito bancário, emitido pelos bancos. O cartão é emitido sempre em nome de uma pessoa física, mesmo aqueles emitidos às empresas para fins corporativos e de uso de seus empregados, que neste caso, serão os legítimos portadores. Quando isso ocorre, é a pessoa jurídica a responsável pela quitação dos débitos efetuados pelos portadores dos cartões. Além do portador titular, poderão também coexistir outros que se utilizarão do mesmo cartão, que são os portadores adicionais. Por cartão aqui, não falamos do “plástico”, mas sim da conta atrelada ao objeto. Ou seja, mesmo que existam cartões plásticos diferentes, um para cada portador adicional, eles se utilizarão do mesmo número do cartão do titular, existindo, portanto, uma única fatura de cobrança, um único vínculo com a entidade emissora. Aqui é o titular quem responde pelas obrigações ligadas ao cartão, como por exemplo, o pagamento dos débitos contraídos pelos portadores adicionais. Desse modo, a relação a ser demonstrada nesta ocasião é aquela mantida entre o emissor e o portador titular do cartão. Preliminarmente à emissão do cartão, o cliente interessado na aquisição do produto deve preencher a proposta de adesão apresentada pelo emissor, informando seus dados cadastrais, para que então, o emissor possa realizar a devida análise de crédito e confirmar se o referido cliente poderá fazer jus ao recebimento do cartão. No momento de assinatura dessa proposta de adesão, o cliente deve ter total acesso a todas as condições que permeiam a utilização do cartão, concordando com os termos apresentados e com as obrigações que passará a ter se a proposta for aprovada, informações essas a serem repassadas pelo emissor e que deverão estar claramente contidas no regulamento do cartão, o qual o cliente/titular terá conhecimento e receberá uma cópia. Assim que aprovada a proposta, o cliente, já titular, receberá o cartão plástico, enviado pelo emissor, cabendo àquele efetuar o desbloqueio para a sua devida utilização, uma vez que o cartão é enviado bloqueado para fins de segurança. Essa proposta de adesão seguida do regulamento que contém os deveres e obrigações das partes e as diretrizes do negócio, é o próprio “contrato de emissão de cartão de crédito”. Como o nome da proposta já indica, é um contrato celebrado por adesão, uma vez que não possibilita ao titular do cartão a negociação das cláusulas ali apresentadas, cabendo a este apenas a sua aceitação ou recusa. No caso de haver recusa, não será feita a emissão do produto. A efetivação da adesão ocorre após um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: a assinatura da proposta de emissão do cartão, o desbloqueio do cartão ou o aceite do regulamento por outro meio disponibilizado pelo emissor que comprove a manifestação de vontade do titular, podendo inclusive ser um meio eletrônico.33 Assim, após a ocorrência de qualquer um dos atos acima citados, restará concretizada a relação entre o emissor e o titular. Após o recebimento do cartão, caberá ao titular conferir os dados e apor sua assinatura no verso do instrumento, em campo específico, compreendendo que a sua utilização é pessoal e intransferível. O objeto central do contrato de emissão consiste na obrigação do emissor de colocar à disposição do titular um limite de crédito, externalizado por um meio de 33 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. pagamento eletrônico, no caso o cartão, que permitirá a esse titular utilizá-lo dentro do limite concedido, para a aquisição de produtos e serviços junto aos estabelecimentos credenciados no sistema, cabendo ao titular o posterior ressarcimento dos valores ao emissor. Portanto, a grosso modo, essas são as principais obrigações das duas partes nesta relação: a concessão do crédito pelo emissor ao titular, arcando com os débitos que esse titular auferir mediante o uso do cartão perante os estabelecimentos, e o pagamento pelo titular ao emissor, das dívidas efetuadas, em data posterior a realização destas. Na data combinada para o pagamento, o titular poderá quitar sua dívida integralmente, hipótese em que não haverá aplicação de juros, ou poderá utilizar-se do financiamento rotativo disponibilizado pelo emissor, que consiste no pagamento de um valor mínimo, sendo o saldo remanescente cobrado no vencimento da próxima fatura acrescido de juros, normalmente bastante elevados, e IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros). Além do pagamento na compra de produtos ou serviços nos estabelecimentos credenciados, o titular também poderá utilizar o cartão para pagamento de boleto bancário e/ou contas de consumo e efetuar saques de numerários nos caixas eletrônicos do banco emissor e de outros que forem credenciados, no Brasil ou no exterior, em se tratando de um cartão de crédito internacional. Dentre as principais obrigações do titular destacamos as seguintes: (i) manter a guarda segura do cartão e da senha, não revelando a terceiros; (ii) comunicar imediatamente o emissor nos casos de perda, extravio, roubo, furto e/ou fraude no cartão; (iii) acompanhar o limite de crédito do seu cartão; (iv) efetuar o pagamento de tarifas, tributos e encargos incidentes sobre os serviços utilizados e; (v) pagar as despesas lançadas no demonstrativo mensal (fatura), as quais constituem dívida a ser quitada no vencimento, mesmo que tenha ocorrido o bloqueio ou cancelamento do cartão que as originou.34 Em contrapartida, ao emissor competirá: (i) a análise da proposta de xxxxxx, preenchida pelo titular, aprovando ou não a emissão do cartão; (ii) o lançamento e o envio das faturas; (iii) a cobrança das tarifas devidas e; (iv) o pagamento, aos 34 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. estabelecimentos credenciados, das despesas efetuadas pelo titular por meio do cartão, até o limite por ele concedido. Em decorrência da utilização do cartão pelo titular, este deverá pagar ao emissor a tarifa de anuidade, que poderá ser variável, dependendo da situação, ou até mesmo não ser cobrada, ficando a critério do emissor. Além da tarifa de anuidade, poderão ainda incidir demais tarifas em razão dos outros serviços prestados pelo emissor, como no caso da efetivação de saques, por exemplo. Essas tarifas, em conjunto com as taxas de juros cobradas, integram a receita do emissor. Todas esses direitos e obrigações que fazem parte da relação emissor-titular, estão presentes no contrato de emissão (proposta e regulamento do cartão), que prevê ainda as hipóteses de cancelamento do cartão por ambas as partes e o foro definido para o ajuizamento de questões derivadas do regulamento. Trata-se de uma relação bilateral e sinalagmática, pois apresenta uma reciprocidade de direitos e deveres entre as duas partes envolvidas, os quais constam estabelecidos no contrato formalizado entre elas. É um contrato oneroso e comutativo, tendo em vista que sua execução adequada proporciona vantagens econômicas para ambas as partes. Posto que se constitui pelo acordo de vontade das partes e que não é exigido por lei forma escrita, é um contrato consensual e não solene. É um contrato de duração, em que o adimplemento das obrigações se estendem no tempo. Ademais, em razão dos serviços oferecidos e da relação com o consumidor, é um contrato sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, um contrato de consumo. Considera-se um contrato atípico, por não existir qualquer legislação destinada a regulamentá-lo, porém é tipicamente social, tendo em vista que é um modelo contratual utilizado constantemente. O contrato de emissão, por não permitir a negociação pelo titular das disposições ali presentes, cabendo aquele a aceitação das cláusulas em sua integralidade, é celebrado por adesão. Considerando a quantidade de contratos firmados diariamente pelas entidades emitentes, se fez necessário sua padronização, a fim de facilitar a concretização do negócio. Na doutrina nos deparamos inúmeras vezes com o entendimento de que o contrato de emissão seria um contrato de abertura de crédito, visto que o emissor concede ao titular a possibilidade de este utilizar por meio do cartão, uma quantia específica, dentro do limite estabelecido. Diante de todo exposto, podemos concluir que o contrato de emissão é um contrato atípico, porém, podem estar presentes em seu bojo, características de figuras típicas, tais como a abertura de crédito, conforme já mencionada, e a prestação de serviços. Diante do propósito deste trabalho, conforme já mencionado, em que pretendemos considerar o emissor e credenciadora como figura única, há de ser apenas alertado que, este modelo básico é cada vez mais difícil de ser encontrado, uma vez que, normalmente, o mais comum é nos deparamos com a figura da credenciadora, sendo esta a firmar os contratos diretamente com os estabelecimentos. Entretanto, para fins do aqui disposto, utilizaremos a estrutura simplificada, em que ficam reunidas no emissor as obrigações relativas à emissão e ao credenciamento. O contrato originado desta relação pode ser denominado “contrato de filiação” ou “contrato de credenciamento”. O objeto principal consiste no credenciamento pelo emissor, dos estabelecimentos fornecedores de bens ou serviços, para que estes passem a aceitar dos clientes os cartões de crédito como forma de pagamento. Por este contrato, o emissor se obriga perante ao estabelecimento credenciado a arcar com o pagamento das despesas contraídas pelos titulares que se utilizaram do cartão de crédito para a aquisição de bens ou serviços no referido estabelecimento. Trata-se de uma obrigação já ajustada com o titular e o emissor no momento da celebração do contrato de emissão, em que o emissor toma para si a dívida do titular, como se sua fosse. Assim, mesmo que as dívidas sejam contraídas pelo titular do cartão, a responsabilidade pela sua quitação junto ao estabelecimento credenciado será do emissor. Consequentemente, o estabelecimento torna-se credor do emissor, e este, credor do titular, de modo que, o estabelecimento encerra a sua relação com o titular no momento em que finaliza a transação, devendo cobrar qualquer débito do emissor e não do titular. Essa é a grande vantagem do cartão de crédito para o estabelecimento, pois este terá garantido seu recebimento pela empresa emissora, ao invés de ter um crédito em relação à pessoa física. Neste caso, a chance de inadimplemento é muito menor. Dentre as obrigações do emissor, também estão aquelas de fornecer ao estabelecimento credenciado, todo o sistema eletrônico e suporte necessário para que este possa concretizar a transação com o cartão. Cabe ao emissor disponibilizar as máquinas de POS, ficando a critério do estabelecimento adquiri-las para si, ou apenas alugá-las, opção em que pagará uma taxa mensal ao emissor, que continuará como dono das máquinas e deverá dar todo o suporte nos casos de mal funcionamento delas. Após devidamente credenciado e apto a realizar transações com os cartões de crédito, o estabelecimento obriga-se a aceitar todos os cartões do emissor como pagamento e deverá ainda cobrar o mesmo valor que cobraria se o cliente estivesse se valendo de outros meios de pagamento. O estabelecimento deverá também, no momento da compra, conferir os dados do titular indicados no cartão de crédito, bem como sua assinatura aposta no verso, comparando-os com qualquer documento de identificação com foto, para confirmar se o titular é o legítimo portador do instrumento, a fim de evitar fraudes ou a utilização por terceiros. Em decorrência deste relacionamento, o emissor cobrará do estabelecimento uma taxa de adesão ao sistema, bem como, um percentual que incidirá em cada transação efetuada pelo estabelecimento com o cartão. Estamos diante, portanto, de um contrato bilateral, pois gera ao emissor o dever de pagar as dívidas dos titulares e ao estabelecimento o dever de pagar as taxas e percentuais relacionados à operação. É ainda, oneroso, visto que ambas as partes adquirem proveito da relação, e comutativo. Também é consensual, não solene e de duração. Assim como o contrato de emissão, é, considerado da mesma forma, um contrato atípico, por não existir regulamentação em lei. Na tentativa de identificar este contrato com as demais figuras jurídicas já existentes, houve ampla discussão na doutrina acerca do assunto. Uma das figuras defendidas, foi a estipulação em favor de terceiro. Xxxxxxx Xxxxxxx destaca que: “Esta obrigação dos fornecedores de aceitar o cartão, ainda que não assumida perante o próprio usuário, funciona como uma estipulação em favor de terceiro que pode ser exigida pelos titulares do cartão, com base no artigo 436, parágrafo único do Código Civil”. 35 36 Contudo, essa teoria foi descartada por alguns, por faltar o elemento gratuidade, presente na estipulação em favor de terceiros. Outra figura avaliada como capaz de corresponder às características da relação emissor-estabelecimento, é a de que haveria neste caso uma transmissão de dívida, gerada pelo titular que se obriga a pagar a um terceiro (emissor), com quem mantém contrato. Não obstante, existe também um crédito em favor do estabelecimento, que será pago pelo emissor em decorrência das dívidas contraídas pelo titular. permanecendo assim, como um contrato atípico. A última relação que fecha o ciclo do sistema do cartão de crédito, e que complementa as demais relações estudadas, é esta envolvendo o titular e o estabelecimento credenciado. Levando em consideração as relações anteriores, temos que, as obrigações que lá foram ajustadas, entre o emissor e titular, e, emissor e estabelecimento, são refletidas nas condições firmadas nesta relação entre titular e estabelecimento. 35 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxx. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 314. 36 “Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26Atualizadores: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx. edCoord. Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 200926ª Edição, 2007, p. 121. p. 475. entre semelhantes, caberia ao código civil codifica-los positivando as partes, e onerosos, por haver uma contraprestação presente em qualquer das relações estabelecidas. As relações jurídicas a serem destacadas, são aquelas de maior peso no organismo do funcionamento do cartão e que juntas formam a relação triangular básica do sistema, tendo como foco o consumidor. São as relações formadas entre os emissores, os portadores diferenças existentes e os estabelecimentos comerciaistutelando da maneira correta. Tendo em vista, ea correta abordagem do conceito da conexão contratual, conforme já mencionado anteriormentebem como de suas diferentes espécies, consideraremos para fins melhor abordagem do estudo aqui tema proposto, um modelo imprescindível que fosse realizada revisão doutrinária sobre o instituto do inadimplemento contratual, utilizando-se de três partesclássicos da doutrina civilista sobre o tema, bem como autores contemporâneos, foram abordados o conceito e os diferentes tipos de tal instituto jurídico. Em se tratando de matéria extremamente relevante para o direito brasileiro, tratar sobre de forma diminuta se revela como atividade desafiadora, no entanto se acredita que houve abordagem suficiente para que fossem formadas as convicções acerca do tema, diferenciando o mesmo em inadimplemento absoluto e relativo, sendo total e parcial, respectivamente. Ainda, retratada a questão da mora, amplamente debatida por livros e artigo jurídicos, coube tratar sobre temas cada vez mais relevantes para o direito, tal como a violação positiva do contrato, em que o emissor se destacam os ensinamentos colacionados de Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx00 e a credenciadora formam um único entehipótese do cumprimento inexato que, para Tartuce, trata-se de espécie de mora, onde não há o cumprimento conforme o pactuado97. Dentro Por sua vez, as duas últimas citadas representam as mudanças ocorridas na perspectiva com que a doutrina aborda o tema do sistema contratual do cartão de créditoinadimplemento, o emissor é aquele pois retratam as reformulações havidas para melhor aplicação da teoria. Uma vez que tem um relacionamento direto devidamente ambientados com o titular do cartão. Podendo ser instituição financeira ou administradora conceito dos contratos conexos e suas diferentes formas de cartões conexão e termos revisitado a doutrina existente sobre o inadimplemento contratual, cria-se um escopo jurídico capaz de crédito, que emite ao titular ou embasar teoricamente o ponto central a seu adicional, o cartão solicitado e permite, dessa forma, que este faça parte do sistema. Quando o emissor do cartão for uma administradora, ela buscará junto aos bancos a concessão de financiamento necessário para o titular, ao contrário dos bancos que poderão oferecer esse financiamento diretamente. Atualmente são poucas as empresas administradoras existentes, sendo o mais comum o cartão de crédito bancário, emitido pelos bancos. O cartão é emitido sempre em nome de uma pessoa física, mesmo aqueles emitidos às empresas para fins corporativos e de uso de seus empregados, que neste caso, serão os legítimos portadores. Quando isso ocorre, é a pessoa jurídica a responsável pela quitação dos débitos efetuados pelos portadores dos cartões. Além do portador titular, poderão também coexistir outros que se utilizarão do mesmo cartãopropõe o presente artigo, que são os portadores adicionais. Por cartão aqui, não falamos do “plástico”, mas sim da conta atrelada ao objeto. Ou qual seja, mesmo que existam cartões plásticos diferentes, os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das relações jurídicas estabelecidas pela colocação dos instrumentos contratuais em um para cada portador adicional, eles se utilizarão do mesmo número do cartão do titular, existindo, portanto, uma única fatura estado de cobrança, um único vínculo com a entidade emissora. Aqui é o titular quem responde pelas obrigações ligadas ao cartão, como por exemplo, o pagamento dos débitos contraídos pelos portadores adicionais. Desse modo, a relação a ser demonstrada nesta ocasião é aquela mantida entre o emissor e o portador titular do cartão. Preliminarmente à emissão do cartão, o cliente interessado na aquisição do produto deve preencher a proposta de adesão apresentada pelo emissor, informando seus dados cadastrais, para que então, o emissor possa realizar a devida análise de crédito e confirmar se o referido cliente poderá fazer jus ao recebimento do cartão. No momento de assinatura dessa proposta de adesão, o cliente deve ter total acesso a todas as condições que permeiam a utilização do cartão, concordando com os termos apresentados e com as obrigações que passará a ter se a proposta for aprovada, informações essas a serem repassadas pelo emissor e que deverão estar claramente contidas no regulamento do cartão, o qual o cliente/titular terá conhecimento e receberá uma cópia. Assim que aprovada a proposta, o cliente, já titular, receberá o cartão plástico, enviado pelo emissor, cabendo àquele efetuar o desbloqueio para a sua devida utilização, uma vez que o cartão é enviado bloqueado para fins de segurança. Essa proposta de adesão seguida do regulamento que contém os deveres e obrigações das partes e as diretrizes do negócio, é o próprio “contrato de emissão de cartão de crédito”. Como o nome da proposta já indica, é um contrato celebrado por adesão, uma vez que não possibilita ao titular do cartão a negociação das cláusulas ali apresentadas, cabendo a este apenas a sua aceitação ou recusaconexão. No caso concreto, a dificuldade se estabelece em relação a falta de haver recusaabordagem sobre o tema específico dos efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das conexões contratuais, não será feita a emissão do produto. A efetivação da adesão ocorre após um dos seguintes eventospara tanto, o que ocorrer primeiro: a assinatura da proposta de emissão do cartão, o desbloqueio do cartão ou o aceite do regulamento mostra-se ainda mais imprescindível os ensinamentos trazidos por outro meio disponibilizado pelo emissor que comprove a manifestação de vontade do titular, podendo inclusive ser um meio eletrônico.33 Assim, após a ocorrência de qualquer um dos atos acima citados, restará concretizada a relação entre o emissor e o titular. Após o recebimento do cartão, caberá ao titular conferir os dados e apor sua assinatura no verso do instrumento, em campo específico, compreendendo que a sua utilização é pessoal e intransferível. O objeto central do contrato de emissão consiste na obrigação do emissor de colocar à disposição do titular um limite de crédito, externalizado por um meio de 33 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. pagamento eletrônico, no caso o cartãoXxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que permitirá a esse titular utilizá-lo dentro do limite concedidomuito bem retrata os efeitos jurídicos partindo de análises feitas sobre julgados da justiça brasileira. Complementarmente, para a aquisição de produtos imperioso destacar o papel desenvolvido por Xxxxxxx Xxxxxx e serviços junto aos estabelecimentos credenciados no sistema, cabendo ao titular o posterior ressarcimento dos valores ao emissor. Portanto, a grosso modo, essas são as principais obrigações das duas partes nesta relação: a concessão do crédito pelo emissor ao titular, arcando com os débitos que esse titular auferir mediante o uso do cartão perante os estabelecimentos, e o pagamento pelo titular ao emissor, das dívidas efetuadas, em data posterior a realização destas. Na data combinada para o pagamento, o titular poderá quitar sua dívida integralmente, hipótese em que não haverá aplicação de juros, ou poderá utilizar-se do financiamento rotativo disponibilizado pelo emissorXxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, que consiste no pagamento de um valor mínimotambém enfrentam as questões atinentes ao tema proposto. Por outro lado, sendo o saldo remanescente cobrado no vencimento da próxima fatura acrescido de juros, normalmente bastante elevados, e IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros). Além do pagamento quando inseridos na compra de produtos ou serviços nos estabelecimentos credenciados, o titular também poderá utilizar o cartão para pagamento de boleto bancário e/ou contas de consumo e efetuar saques de numerários nos caixas eletrônicos do banco emissor e de outros que forem credenciados, no Brasil ou no exteriorsituação fática, em se tratando de conexão formada por duas partes, demonstram-se plenamente passíveis de aplicação dos mesmos remédios jurídicos utilizados nas relações dos contratos singulares98. Tendo em vista isto, justifica-se a abordagem de temas como a 96 Embora, em um cartão primeiro momento não tenham tanta relação com o tema central do artigo, tanto a violação positiva do contrato como a hipótese de crédito internacional. Dentre cumprimento inexato são resultados da transformação do direito civil, onde doutrina e jurisprudência foram se moldando em relação as principais obrigações do titular destacamos as seguintes: (i) manter a guarda segura do cartão e da senhamudanças ocorridas nas relações obrigacionais, não revelando a terceiros; (ii) comunicar imediatamente o emissor nos casos de perda, extravio, roubo, furto e/ou fraude no cartão; (iii) acompanhar o limite de crédito do seu cartão; (iv) efetuar o pagamento de tarifas, tributos e encargos incidentes sobre portanto restou imperioso destacar os serviços utilizados e; (v) pagar as despesas lançadas no demonstrativo mensal (fatura), as quais constituem dívida a ser quitada no vencimentoconceitos, mesmo que tenha ocorrido o bloqueio ou cancelamento do cartão que as originou.34 Em contrapartida, ao emissor competirá: (i) a análise da proposta de xxxxxx, preenchida pelo titular, aprovando ou não a emissão do cartão; (ii) o lançamento e o envio das faturas; (iii) a cobrança das tarifas devidas e; (iv) o pagamento, aos 34 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. estabelecimentos credenciados, das despesas efetuadas pelo titular por meio do cartão, até o limite por ele concedido. Em decorrência da utilização do cartão pelo titular, este deverá pagar ao emissor a tarifa de anuidade, que poderá ser variável, dependendo da situação, ou até mesmo não ser cobrada, ficando a critério do emissor. Além da tarifa de anuidade, poderão ainda incidir demais tarifas em razão dos outros serviços prestados pelo emissor, como no caso da efetivação de saques, por exemplo. Essas tarifas, em conjunto com as taxas de juros cobradas, integram a receita do emissor. Todas esses direitos e obrigações que fazem parte da relação emissor-titular, estão presentes no contrato de emissão (proposta e regulamento do cartão), que prevê ainda as hipóteses de cancelamento do cartão por ambas as partes e o foro definido para o ajuizamento de questões derivadas do regulamento. Trata-se de uma relação bilateral e sinalagmáticaforma singela, pois apresenta uma reciprocidade de direitos e deveres entre as duas partes envolvidas, os quais constam estabelecidos no contrato formalizado entre elas. É um contrato oneroso e comutativo, tendo em vista que sua execução adequada proporciona vantagens econômicas para ambas as partes. Posto que se constitui pelo acordo de vontade das partes e que não é exigido por lei forma escrita, é um contrato consensual e não solene. É um contrato de duração, em que o adimplemento das obrigações se estendem no tempo. Ademais, em razão dos serviços oferecidos e da relação com o consumidor, é um contrato sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, um contrato de consumo. Considera-se um contrato atípico, por não existir qualquer legislação destinada a regulamentá-lo, porém é tipicamente social, tendo em vista que é um modelo contratual utilizado constantemente. O contrato de emissão, por não permitir a negociação pelo titular das disposições ali presentes, cabendo aquele a aceitação das cláusulas em sua integralidade, é celebrado por adesão. Considerando a quantidade de contratos firmados diariamente pelas entidades emitentes, se fez necessário sua padronização, a fim de facilitar a concretização do negócio. Na doutrina nos deparamos inúmeras vezes com o entendimento de que o contrato de emissão seria um contrato de abertura de crédito, visto que o emissor concede ao titular a possibilidade de este utilizar por meio do cartão, uma quantia específica, dentro do limite estabelecido. Diante de todo exposto, podemos concluir que o contrato de emissão é um contrato atípico, porém, podem estar presentes em seu bojo, características tratam de figuras típicas, tais como a abertura de crédito, conforme já mencionada, e a prestação de serviços. Diante do propósito deste trabalho, conforme já mencionado, em que pretendemos considerar o emissor e credenciadora como figura única, há de ser apenas alertado que, este modelo básico é cada vez mais difícil de ser encontrado, uma vez que, normalmente, o mais comum é nos deparamos com a figura da credenciadora, sendo esta a firmar os contratos diretamente com os estabelecimentos. Entretanto, para fins do aqui disposto, utilizaremos a estrutura simplificada, em que ficam reunidas no emissor as obrigações relativas à emissão e estreitamente ligadas ao credenciamento. O contrato originado desta relação pode ser denominado “contrato de filiação” ou “contrato de credenciamento”. O objeto principal consiste no credenciamento pelo emissor, dos estabelecimentos fornecedores de bens ou serviços, para que estes passem a aceitar dos clientes os cartões de crédito como forma de pagamento. Por este contrato, o emissor se obriga perante ao estabelecimento credenciado a arcar com o pagamento das despesas contraídas pelos titulares que se utilizaram do cartão de crédito para a aquisição de bens ou serviços no referido estabelecimento. Trata-se de uma obrigação já ajustada com o titular e o emissor no momento da celebração do contrato de emissão, em que o emissor toma para si a dívida do titular, como se sua fosse. Assim, mesmo que as dívidas sejam contraídas pelo titular do cartão, a responsabilidade pela sua quitação junto ao estabelecimento credenciado será do emissor. Consequentemente, o estabelecimento torna-se credor do emissor, e este, credor do titular, de modo que, o estabelecimento encerra a sua relação com o titular no momento em que finaliza a transação, devendo cobrar qualquer débito do emissor e não do titular. Essa é a grande vantagem do cartão de crédito para o estabelecimento, pois este terá garantido seu recebimento pela empresa emissora, ao invés de ter um crédito em relação à pessoa física. Neste caso, a chance de inadimplemento é muito menor. Dentre as obrigações do emissor, também estão aquelas de fornecer ao estabelecimento credenciado, todo o sistema eletrônico e suporte necessário para que este possa concretizar a transação com o cartão. Cabe ao emissor disponibilizar as máquinas de POS, ficando a critério do estabelecimento adquiri-las para si, ou apenas alugá-las, opção em que pagará uma taxa mensal ao emissor, que continuará como dono das máquinas e deverá dar todo o suporte nos casos de mal funcionamento delas. Após devidamente credenciado e apto a realizar transações com os cartões de crédito, o estabelecimento obriga-se a aceitar todos os cartões do emissor como pagamento e deverá ainda cobrar o mesmo valor que cobraria se o cliente estivesse se valendo de outros meios de pagamento. O estabelecimento deverá também, no momento da compra, conferir os dados do titular indicados no cartão de crédito, bem como sua assinatura aposta no verso, comparando-os com qualquer documento de identificação com foto, para confirmar se o titular é o legítimo portador do instrumento, a fim de evitar fraudes ou a utilização por terceiros. Em decorrência deste relacionamento, o emissor cobrará do estabelecimento uma taxa de adesão ao sistema, bem como, um percentual que incidirá em cada transação efetuada pelo estabelecimento com o cartão. Estamos diante, portanto, de um contrato bilateral, pois gera ao emissor o dever de pagar as dívidas dos titulares e ao estabelecimento o dever de pagar as taxas e percentuais relacionados à operação. É ainda, oneroso, visto que ambas as partes adquirem proveito da relação, e comutativo. Também é consensual, não solene e de duração. Assim como o contrato de emissão, é, considerado da mesma forma, um contrato atípico, por não existir regulamentação em lei. Na tentativa de identificar este contrato com as demais figuras jurídicas já existentes, houve ampla discussão na doutrina acerca do assunto. Uma das figuras defendidas, foi a estipulação em favor de terceiro. Xxxxxxx Xxxxxxx destaca que: “Esta obrigação dos fornecedores de aceitar o cartão, ainda que não assumida perante o próprio usuário, funciona como uma estipulação em favor de terceiro que pode ser exigida pelos titulares do cartão, com base no artigo 436, parágrafo único do Código Civil”. 35 36 Contudo, essa teoria foi descartada por alguns, por faltar o elemento gratuidade, presente na estipulação em favor de terceiros. Outra figura avaliada como capaz de corresponder às características da relação emissor-estabelecimento, é a de que haveria neste caso uma transmissão de dívida, gerada pelo titular que se obriga a pagar a um terceiro (emissor), com quem mantém contrato. Não obstante, existe também um crédito em favor do estabelecimento, que será pago pelo emissor em decorrência das dívidas contraídas pelo titular. permanecendo assim, como um contrato atípico. A última relação que fecha o ciclo do sistema do cartão de crédito, e que complementa as demais relações estudadas, é esta envolvendo o titular e o estabelecimento credenciado. Levando em consideração as relações anteriores, temos que, as obrigações que lá foram ajustadas, entre o emissor e titular, e, emissor e estabelecimento, são refletidas nas condições firmadas nesta relação entre titular e estabelecimento. 35 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxx. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 314. 36 “Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigaçãocontratual.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 2624. ed. atualização e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2009p. 36. p. 4759-1990, arts. 51, 52, § 2º, 53).16 Sobre essa ótica, se percebe que o interesse do estado sempre se sobressai sobre o interesse individual do cidadão. Tendo em vista que se de algum contrato tiver uma clausula que ira de certa forma contrariar o interesse do estado, este contrato deverá ser revisto e caso persistir ele poderá ser anulado. Para Xxxxx Xxxxxxxxx: o princípio da supremacia da ordem pública é aquele, no qual se estabelecem limites relativos aos termos da legislação. Portanto, resguardam-se o princípio da moral e da ordem pública, pois além de restringir o princípio da autonomia da vontade, oferece maior ênfase ao interesse público.17 Sabemos então que sempre quando houver colisão entre os direitos individuais sobre os direitos do interesse público, este deverá se sobressair em relação ao outro, justamente pela supremacia do interesse público sobre o individual. O princípio do consensualismo é conceituado a partir do consentimento dado na formação do contrato. É a vontade da parte de dar o seu consentimento nas cláusulas, ou seja, a partir deste consentimento entende-se que tudo o que está descrito no contrato está de acordo para as partes. Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxx este princípio é segundo o qual: o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois, como apontamos alhures, não se exige, em regra, qualquer forma especial para a formação do vínculo contratual. Embora alguns contratos, por serem solenes, tenham sua validez condicionada à observância de certas formalidades estabelecidas em lei, a maioria deles é consensual, já que o mero consentimento tem o condão de criá-los, sendo suficiente para a sua perfeição e validade.18 De acordo com este princípio tem-se a validade do contrato firmado, pois a partir do consentimento entende-se que tudo está conforme se espera. Este princípio dará engajamento ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. Segundo preleciona Xxxxxx Xxxxxxxxx: o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos ou da relatividade das convenções é aquele que contém a idéia de que os efeitos do vínculo contratual só se manifestam entre as partes, e onerosos, por haver uma contraprestação presente em qualquer das relações estabelecidas. As relações jurídicas a serem destacadas, são aquelas de maior peso no organismo do funcionamento do cartão e que juntas formam a relação triangular básica do sistema, tendo como foco o consumidor. São as relações formadas entre os emissores, os portadores e os estabelecimentos comerciais, e, conforme já mencionado anteriormente, consideraremos para fins do estudo aqui proposto, um modelo de três partes, em que o emissor e a credenciadora formam um único ente. Dentro do sistema contratual do cartão de créditonão aproveitando nem lesando terceiras pessoas, o emissor é aquele que tem um relacionamento direto com o titular do cartão. Podendo ser instituição financeira ou administradora de cartões de créditoque, que emite ao titular ou a seu adicional, o cartão solicitado e permite, dessa forma, que este faça parte do sistema. Quando o emissor do cartão for uma administradora, ela buscará junto aos bancos a concessão de financiamento necessário para o titular, ao contrário dos bancos que poderão oferecer esse financiamento diretamente. Atualmente são poucas as empresas administradoras existentes, sendo o mais comum o cartão de crédito bancário, emitido pelos bancos. O cartão é emitido sempre em nome de uma pessoa física, mesmo aqueles emitidos às empresas para fins corporativos e de uso de seus empregados, que neste caso, serão os legítimos portadores. Quando isso ocorrena verdade, é a pessoa jurídica a responsável pela quitação dos débitos efetuados pelos portadores dos cartões. Além do portador titular, poderão também coexistir outros que se utilizarão do mesmo cartão, que são os portadores adicionais. Por cartão aqui, não falamos do “plástico”, mas sim da conta atrelada ao objeto. Ou seja, mesmo que existam cartões plásticos diferentes, um para cada portador adicional, eles se utilizarão do mesmo número do cartão do titular, existindo, portanto, uma única fatura de cobrança, um único vínculo com a entidade emissora. Aqui é o titular quem responde pelas obrigações ligadas ao cartão, como por exemplo, o pagamento dos débitos contraídos pelos portadores adicionais. Desse modo, a relação a ser demonstrada nesta ocasião é aquela mantida entre o emissor e o portador titular do cartão. Preliminarmente à emissão do cartão, o cliente interessado na aquisição do produto deve preencher a proposta de adesão apresentada pelo emissor, informando seus dados cadastrais, para que então, o emissor possa realizar a devida análise de crédito e confirmar se o referido cliente poderá fazer jus ao recebimento do cartão. No momento de assinatura dessa proposta de adesão, o cliente deve ter total acesso a todas as condições que permeiam a utilização do cartão, concordando com os termos apresentados e com as obrigações que passará a ter se a proposta for aprovada, informações essas a serem repassadas pelo emissor e que deverão estar claramente contidas no regulamento do cartão, o qual o cliente/titular terá conhecimento e receberá uma cópia. Assim que aprovada a proposta, o cliente, já titular, receberá o cartão plástico, enviado pelo emissor, cabendo àquele efetuar o desbloqueio para a sua devida utilizaçãológico, uma vez que o cartão é enviado bloqueado para fins de segurança. Essa proposta de adesão seguida do regulamento que contém os deveres e obrigações das partes e as diretrizes do negócio, é o próprio “contrato de emissão de cartão de crédito”. Como o nome da proposta já indica, é um contrato celebrado por adesão, uma vez que não possibilita ao titular do cartão a negociação das cláusulas ali apresentadas, cabendo a este apenas a sua aceitação ou recusa. No caso de haver recusa, não será feita a emissão do produto. A efetivação da adesão ocorre após um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: a assinatura da proposta de emissão do cartão, o desbloqueio do cartão ou o aceite do regulamento por outro meio disponibilizado pelo emissor que comprove a manifestação de vontade do titular, podendo inclusive ser um meio eletrônico.33 Assim, após a ocorrência de qualquer um dos atos acima citados, restará concretizada a relação entre o emissor e o titular. Após o recebimento do cartão, caberá ao titular conferir os dados e apor sua assinatura no verso do instrumento, em campo específico, compreendendo que a sua utilização é pessoal e intransferível. O objeto central do contrato de emissão consiste na obrigação do emissor de colocar à disposição do titular um limite de crédito, externalizado por um meio de 33 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento contratual decorre da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. pagamento eletrônico, no caso o cartão, que permitirá a esse titular utilizá-lo dentro do limite concedido, para a aquisição de produtos e serviços junto aos estabelecimentos credenciados no sistema, cabendo ao titular o posterior ressarcimento dos valores ao emissor. Portanto, a grosso modo, essas são as principais obrigações das duas partes nesta relação: a concessão do crédito pelo emissor ao titular, arcando com os débitos que esse titular auferir mediante o uso do cartão perante os estabelecimentos, e o pagamento pelo titular ao emissor, das dívidas efetuadas, em data posterior a realização destas. Na data combinada para o pagamento, o titular poderá quitar sua dívida integralmente, hipótese em que não haverá aplicação de juros, ou poderá utilizar-se do financiamento rotativo disponibilizado pelo emissor, que consiste no pagamento de um valor mínimo, sendo o saldo remanescente cobrado no vencimento da próxima fatura acrescido de juros, normalmente bastante elevados, e IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros). Além do pagamento na compra de produtos ou serviços nos estabelecimentos credenciados, o titular também poderá utilizar o cartão para pagamento de boleto bancário e/ou contas de consumo e efetuar saques de numerários nos caixas eletrônicos do banco emissor e de outros que forem credenciados, no Brasil ou no exterior, em se tratando de um cartão de crédito internacional. Dentre as principais obrigações do titular destacamos as seguintes: (i) manter a guarda segura do cartão e da senha, não revelando a terceiros; (ii) comunicar imediatamente o emissor nos casos de perda, extravio, roubo, furto e/ou fraude no cartão; (iii) acompanhar o limite de crédito do seu cartão; (iv) efetuar o pagamento de tarifas, tributos e encargos incidentes sobre os serviços utilizados e; (v) pagar as despesas lançadas no demonstrativo mensal (fatura), as quais constituem dívida a ser quitada no vencimento, mesmo que tenha ocorrido o bloqueio ou cancelamento do cartão que as originou.34 Em contrapartida, ao emissor competirá: (i) a análise da proposta de xxxxxx, preenchida pelo titular, aprovando ou não a emissão do cartão; (ii) o lançamento e o envio das faturas; (iii) a cobrança das tarifas devidas e; (iv) o pagamento, aos 34 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. estabelecimentos credenciados, das despesas efetuadas pelo titular por meio do cartão, até o limite por ele concedido. Em decorrência da utilização do cartão pelo titular, este deverá pagar ao emissor a tarifa de anuidade, que poderá ser variável, dependendo da situação, ou até mesmo não ser cobrada, ficando a critério do emissor. Além da tarifa de anuidade, poderão ainda incidir demais tarifas em razão dos outros serviços prestados pelo emissor, como no caso da efetivação de saques, por exemplo. Essas tarifas, em conjunto com as taxas de juros cobradas, integram a receita do emissor. Todas esses direitos e obrigações que fazem parte da relação emissor-titular, estão presentes no contrato de emissão (proposta e regulamento do cartão), que prevê ainda as hipóteses de cancelamento do cartão por ambas as partes e o foro definido para o ajuizamento de questões derivadas do regulamento. Trata-se de uma relação bilateral e sinalagmática, pois apresenta uma reciprocidade de direitos e deveres entre as duas partes envolvidas, os quais constam estabelecidos no contrato formalizado entre elas. É um contrato oneroso e comutativo, tendo em vista que sua execução adequada proporciona vantagens econômicas para ambas as partes. Posto que se constitui pelo acordo manifestação de vontade das partes e que não é exigido por lei forma escritaenvolvidas nela. Este princípio, é aliás, representa um contrato consensual e não solene. É um contrato pressuposto de duração, em que o adimplemento das obrigações se estendem no tempo. Ademais, em razão dos serviços oferecidos e da relação com o consumidor, é um contrato sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, um contrato de consumo. Considera-se um contrato atípico, por não existir qualquer legislação destinada a regulamentá-lo, porém é tipicamente social, tendo em vista que é um modelo contratual utilizado constantemente. O contrato de emissão, por não permitir a negociação pelo titular das disposições ali presentes, cabendo aquele a aceitação das cláusulas em sua integralidade, é celebrado por adesão. Considerando a quantidade de contratos firmados diariamente pelas entidades emitentes, se fez necessário sua padronização, a fim de facilitar a concretização do negócio. Na doutrina nos deparamos inúmeras vezes com o entendimento de que o contrato de emissão seria um contrato de abertura de crédito, visto que o emissor concede ao titular a possibilidade de este utilizar por meio do cartão, uma quantia específica, dentro do limite estabelecido. Diante de todo exposto, podemos concluir que o contrato de emissão é um contrato atípico, porém, podem estar presentes em seu bojo, características de figuras típicas, tais como a abertura de crédito, conforme já mencionada, e a prestação de serviços. Diante do propósito deste trabalho, conforme já mencionado, em que pretendemos considerar o emissor e credenciadora como figura única, há de ser apenas alertado que, este modelo básico é cada vez mais difícil de ser encontradosegurança, uma vez que, normalmente, o mais comum é nos deparamos com a figura da credenciadora, sendo esta a firmar os contratos diretamente com os estabelecimentos. Entretanto, para fins do aqui disposto, utilizaremos a estrutura simplificada, em que ficam reunidas no emissor as obrigações relativas à emissão e ao credenciamento. O contrato originado desta relação pode ser denominado “contrato de filiação” ou “contrato de credenciamento”. O objeto principal consiste no credenciamento pelo emissor, dos estabelecimentos fornecedores de bens ou serviços, para que estes passem a aceitar dos clientes os cartões de crédito como forma de pagamento. Por este contrato, o emissor se obriga perante ao estabelecimento credenciado a arcar com o pagamento das despesas contraídas pelos titulares que se utilizaram do cartão de crédito para a aquisição de bens ou serviços no referido estabelecimento. Trata-se de uma obrigação já ajustada com o titular e o emissor no momento da celebração do contrato de emissão, em que o emissor toma para si a dívida do titular, como se sua fosse. Assim, mesmo que as dívidas sejam contraídas pelo titular do cartão, a responsabilidade pela sua quitação junto ao estabelecimento credenciado será do emissor. Consequentemente, o estabelecimento torna-se credor do emissor, e este, credor do titular, de modo que, o estabelecimento encerra a sua relação com o titular no momento em que finaliza a transação, devendo cobrar qualquer débito do emissor e não do titular. Essa é a grande vantagem do cartão de crédito para o estabelecimento, pois este terá garantido seu recebimento pela empresa emissora, ao invés de ter um crédito em relação à pessoa física. Neste caso, a chance de inadimplemento é muito menor. Dentre as obrigações do emissor, também estão aquelas de fornecer ao estabelecimento credenciado, todo o sistema eletrônico e suporte necessário para que este possa concretizar a transação com o cartão. Cabe ao emissor disponibilizar as máquinas de POS, ficando a critério do estabelecimento adquiri-las para si, ou apenas alugá-las, opção em que pagará uma taxa mensal ao emissor, que continuará como dono das máquinas e deverá dar todo o suporte nos casos de mal funcionamento delas. Após devidamente credenciado e apto a realizar transações com os cartões de crédito, o estabelecimento obriga-se a aceitar todos os cartões do emissor como pagamento e deverá ainda cobrar o mesmo valor que cobraria se o cliente estivesse se valendo de outros meios de pagamento. O estabelecimento deverá também, no momento da compra, conferir os dados do titular indicados no cartão de crédito, bem como sua assinatura aposta no verso, comparando-os com qualquer documento de identificação com foto, para confirmar se o titular é o legítimo portador do instrumento, a fim de evitar fraudes ou a utilização por terceiros. Em decorrência deste relacionamento, o emissor cobrará do estabelecimento uma taxa de adesão ao sistema, bem como, um percentual que incidirá em cada transação efetuada pelo estabelecimento com o cartão. Estamos diante, portanto, de um contrato bilateral, pois gera ao emissor o dever de pagar as dívidas dos titulares e ao estabelecimento o dever de pagar as taxas e percentuais relacionados à operação. É ainda, oneroso, visto que ambas as partes adquirem proveito da relação, e comutativo. Também é consensual, não solene e de duração. Assim como o contrato de emissão, é, considerado da mesma forma, um contrato atípico, por não existir regulamentação em lei. Na tentativa de identificar este contrato com as demais figuras jurídicas já existentes, houve ampla discussão na doutrina acerca do assunto. Uma das figuras defendidas, foi a estipulação em favor de terceiro. Xxxxxxx Xxxxxxx destaca que: “Esta obrigação dos fornecedores de aceitar o cartão, ainda que não assumida perante o próprio usuário, funciona como uma estipulação em favor de terceiro que pode ser exigida pelos titulares do cartão, com base no artigo 436, parágrafo único do Código Civil”. 35 36 Contudo, essa teoria foi descartada por alguns, por faltar o elemento gratuidade, presente na estipulação em favor de terceiros. Outra figura avaliada como capaz de corresponder às características da relação emissor-estabelecimento, é a de que haveria neste caso uma transmissão de dívida, gerada pelo titular que se obriga a pagar a um terceiro (emissor), com quem mantém contrato. Não obstante, existe também um crédito em favor do estabelecimento, que será pago pelo emissor em decorrência das dívidas contraídas pelo titular. permanecendo assim, como um contrato atípico. A última relação que fecha o ciclo do sistema do cartão de crédito, e que complementa as demais relações estudadas, é esta envolvendo o titular e o estabelecimento credenciado. Levando em consideração as relações anteriores, temos que, as obrigações que lá foram ajustadas, entre o emissor e titular, e, emissor e estabelecimento, são refletidas nas condições firmadas nesta relação entre titular e estabelecimento. 35 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxx. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 314. 36 “Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20092008, p. 285. p. 475. entre as partesindústria sucroenegética confia em determinado fornecedor, que demonstra capacidade econômica, financeira e agronômica de desenvolver o cultivo da cana-de-açúcar; dificuldades nesta natureza impactam negativamente a qualidade da matéria-prima a ser entregue à usina; significa para a indústria sucroenergética que a obrigação de cultivar e fornecer a cana-de-açúcar deve ser cumprida por determinado fornecedor, em quem foi depositada a sua confiança, e onerososnão por outro; j) interempresarial, por haver uma contraprestação presente na medida em qualquer das relações estabelecidas. As relações jurídicas a serem destacadas, são aquelas de maior peso no organismo do funcionamento do cartão e que juntas formam a relação triangular básica do sistemacontratual se estabelece, tendo como foco em regra, entre dois empresários com escopo de lucro57, de um lado, o consumidor. São as relações formadas entre os emissoresfornecedor de cana-de-açúcar, os portadores e os estabelecimentos comerciaisque requer organização empresarial para o desenvolvimento de sua atividade agrícola, e, conforme já mencionado anteriormentedo outro, consideraremos para fins do estudo aqui proposto, um modelo de três partes, em que o emissor e a credenciadora formam um único ente. Dentro do sistema contratual do cartão de créditoagroindústria ou indústria sucroenergética; a nosso entender, o emissor é aquele que tem um relacionamento direto com o titular do cartão. Podendo ser instituição financeira ou administradora fornecedor de cartões de crédito, que emite ao titular ou a seu adicional, o cartão solicitado e permite, dessa forma, que este faça parte do sistema. Quando o emissor do cartão for uma administradora, ela buscará junto aos bancos a concessão de financiamento necessário para o titular, ao contrário dos bancos que poderão oferecer esse financiamento diretamente. Atualmente são poucas as empresas administradoras existentes, sendo o mais comum o cartão de crédito bancário, emitido pelos bancos. O cartão é emitido sempre em nome de uma pessoa física, mesmo aqueles emitidos às empresas para fins corporativos e de uso de seus empregados, que neste caso, serão os legítimos portadores. Quando isso ocorre, é a pessoa jurídica a responsável pela quitação dos débitos efetuados pelos portadores dos cartões. Além do portador titular, poderão também coexistir outros que se utilizarão do mesmo cartão, que são os portadores adicionais. Por cartão aqui, não falamos do “plástico”, mas sim da conta atrelada ao objeto. Ou seja, mesmo que existam cartões plásticos diferentes, um para cada portador adicional, eles se utilizarão do mesmo número do cartão do titular, existindo, portanto, uma única fatura de cobrança, um único vínculo com a entidade emissora. Aqui é o titular quem responde pelas obrigações ligadas ao cartão, como por exemplo, o pagamento dos débitos contraídos pelos portadores adicionais. Desse modo, a relação a ser demonstrada nesta ocasião é aquela mantida entre o emissor e o portador titular do cartão. Preliminarmente à emissão do cartão, o cliente interessado na aquisição do produto deve preencher a proposta de adesão apresentada pelo emissor, informando seus dados cadastrais, para que então, o emissor possa realizar a devida análise de crédito e confirmar se o referido cliente cana-de- açúcar poderá fazer jus ao recebimento do cartão. No momento de assinatura dessa proposta de adesão, o cliente deve ter total acesso a todas as condições que permeiam a utilização do cartão, concordando com os termos apresentados e com as obrigações que passará a ter se a proposta for aprovada, informações essas a serem repassadas pelo emissor e que deverão estar claramente contidas no regulamento do cartão, o qual o cliente/titular terá conhecimento e receberá uma cópia. Assim que aprovada a proposta, o cliente, já titular, receberá o cartão plástico, enviado pelo emissor, cabendo àquele efetuar o desbloqueio para a sua devida utilização, uma vez que o cartão é enviado bloqueado para fins de segurança. Essa proposta de adesão seguida do regulamento que contém os deveres e obrigações das partes e as diretrizes do negócio, é o próprio “contrato de emissão de cartão de crédito”. Como o nome da proposta já indica, é um contrato celebrado por adesão, uma vez que não possibilita ao titular do cartão a negociação das cláusulas ali apresentadas, cabendo a este apenas a sua aceitação ou recusa. No caso de haver recusa, não será feita a emissão do produto. A efetivação da adesão ocorre após um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: a assinatura da proposta de emissão do cartão, o desbloqueio do cartão ou o aceite do regulamento por outro meio disponibilizado pelo emissor que comprove a manifestação de vontade do titular, podendo inclusive ser um meio eletrônico.33 Assim, após a ocorrência de qualquer um dos atos acima citados, restará concretizada a relação entre o emissor e o titular. Após o recebimento do cartão, caberá ao titular conferir os dados e apor sua assinatura no verso do instrumento, em campo específico, compreendendo que a sua utilização é pessoal e intransferível. O objeto central do contrato de emissão consiste na obrigação do emissor de colocar à disposição do titular um limite de crédito, externalizado por um meio de 33 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. pagamento eletrônico, no caso o cartão, que permitirá a esse titular utilizá-lo dentro do limite concedido, para a aquisição de produtos e serviços junto aos estabelecimentos credenciados no sistema, cabendo ao titular o posterior ressarcimento dos valores ao emissor. Portanto, a grosso modo, essas são as principais obrigações das duas partes nesta relação: a concessão do crédito pelo emissor ao titular, arcando com os débitos que esse titular auferir mediante o uso do cartão perante os estabelecimentos, e o pagamento pelo titular ao emissor, das dívidas efetuadas, em data posterior a realização destas. Na data combinada para o pagamento, o titular poderá quitar sua dívida integralmente, hipótese em que não haverá aplicação de juros, ou poderá utilizar-se do financiamento rotativo disponibilizado pelo emissor, que consiste no pagamento de um valor mínimo, sendo o saldo remanescente cobrado no vencimento da próxima fatura acrescido de juros, normalmente bastante elevados, e IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros). Além do pagamento na compra de produtos ou serviços nos estabelecimentos credenciados, o titular também poderá utilizar o cartão para pagamento de boleto bancário e/ou contas de consumo e efetuar saques de numerários nos caixas eletrônicos do banco emissor e de outros que forem credenciados, no Brasil ou no exterior, em se tratando de um cartão de crédito internacional. Dentre as principais obrigações do titular destacamos as seguintes: (i) manter a guarda segura do cartão e da senha, não revelando a terceiros; (ii) comunicar imediatamente o emissor nos casos de perda, extravio, roubo, furto e/ou fraude no cartão; (iii) acompanhar o limite de crédito do seu cartão; (iv) efetuar o pagamento de tarifas, tributos e encargos incidentes sobre os serviços utilizados e; (v) pagar as despesas lançadas no demonstrativo mensal (fatura), as quais constituem dívida a ser quitada no vencimento, mesmo que tenha ocorrido o bloqueio ou cancelamento do cartão que as originou.34 Em contrapartida, ao emissor competirá: (i) a análise da proposta de xxxxxx, preenchida pelo titular, aprovando ou não a emissão requerer sua inscrição do cartãoRegistro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 971 do Código Civil; (iik) o lançamento e o envio das faturas; (iii) a cobrança das tarifas devidas e; (iv) o pagamento, aos 34 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. estabelecimentos credenciados, das despesas efetuadas pelo titular por meio do cartão, até o limite por ele concedido. Em decorrência da utilização do cartão pelo titular, este deverá pagar ao emissor a tarifa de anuidade, que poderá ser variável, dependendo da situação, agrícola-mercantil ou até mesmo não ser cobrada, ficando a critério do emissor. Além da tarifa de anuidade, poderão ainda incidir demais tarifas em razão dos outros serviços prestados pelo emissor, como no caso da efetivação de saques, por exemplo. Essas tarifas, em conjunto com as taxas de juros cobradas, integram a receita do emissor. Todas esses direitos e obrigações que fazem parte da relação emissor-titular, estão presentes no contrato de emissão (proposta e regulamento do cartão), que prevê ainda as hipóteses de cancelamento do cartão por ambas as partes e o foro definido para o ajuizamento de questões derivadas do regulamento. Trata-se de uma relação bilateral e sinalagmática, pois apresenta uma reciprocidade de direitos e deveres entre as duas partes envolvidas, os quais constam estabelecidos no contrato formalizado entre elas. É um contrato oneroso e comutativoagroindustrial, tendo em vista que sua execução adequada proporciona vantagens econômicas para ambas as partes. Posto que se constitui pelo acordo de vontade das partes e que não é exigido por lei forma escrita, é um contrato consensual e não solene. É um o contrato de duraçãofornecimento de cana-de-açúcar tem natureza agrária (sujeito aos fatores naturais e climáticos) e comercial, em mas regime jurídico cível, já que o adimplemento das obrigações se estendem Código Civil regulamenta a venda e compra mercantil (arts. 481 a 532), gênero contratual do qual deriva o fornecimento; l) nominado, posto que possui um nomen iuris, ou seja, muito embora inexista atualmente uma lei específica regulamentando esse tipo contratual no tempo. AdemaisBrasil, em razão dos serviços oferecidos os usos e da relação com costumes e a legislação pretérita e esparsa adotam o consumidor, é um contrato sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, um termo contrato de consumo. Considerafornecimento de cana-se um contrato atípico, por não existir qualquer legislação destinada a regulamentáde-lo, porém é tipicamente socialaçúcar58; m) exclusividade, tendo em vista que é um modelo que, em regra, o fornecedor se obriga, durante o prazo contratual utilizado constantemente. O contrato de emissão, por não permitir a negociação pelo titular das disposições ali presentes, cabendo aquele a aceitação das cláusulas em sua integralidade, é celebrado por adesão. Considerando a quantidade de contratos firmados diariamente pelas entidades emitentes, se fez necessário sua padronizaçãoajustado, a fim de facilitar entregar a concretização cana-de-açúcar que produziu a uma única indústria do negócio. Na doutrina nos deparamos inúmeras vezes setor sucroenergético; a exclusividade somente alcança o fornecedor e não a indústria recebedora, que realizará inúmeros contratos desta natureza com o entendimento de que o contrato de emissão seria um contrato de abertura de créditooutros fornecedores, visto que o emissor concede ao titular a possibilidade de este utilizar por meio do cartão, uma quantia específica, dentro do limite estabelecido. Diante de todo exposto, podemos concluir que o contrato de emissão é um contrato atípico, porém, podem estar presentes em seu bojo, características de figuras típicas, tais como a abertura de crédito, conforme já mencionada, e a prestação de serviços. Diante do propósito deste trabalho, conforme já mencionado, em que pretendemos considerar o emissor e credenciadora como figura única, há de ser apenas alertado que, este modelo básico é cada vez mais difícil de ser encontrado, uma vez que, normalmente, o mais comum é nos deparamos com a figura da credenciadora, sendo esta a firmar os contratos diretamente com os estabelecimentos. Entretanto, para fins do aqui disposto, utilizaremos a estrutura simplificada, em que ficam reunidas no emissor as obrigações relativas à emissão e ao credenciamento. O contrato originado desta relação pode ser denominado “contrato de filiação” ou “contrato de credenciamento”. O objeto principal consiste no credenciamento pelo emissor, dos estabelecimentos fornecedores de bens ou serviços, para que estes passem a aceitar dos clientes os cartões de crédito como forma de pagamento. Por este contratogarantir o volume de cana que precisará em seu processo industrial, ou seja, estabilizar o emissor se obriga perante ao estabelecimento credenciado a arcar com o pagamento das despesas contraídas pelos titulares que se utilizaram do cartão de crédito suprimento da matéria-prima para a aquisição de bens ou serviços no referido estabelecimento. Trata-se de uma obrigação já ajustada com o titular e o emissor no momento da celebração do contrato de emissãosua indústria; n) colaboração 57 Contratos interempresariais, isto é, aqueles em que o emissor toma para si a dívida os partícipes têm sua atuação plasmada pela procura do titular, como se sua fosse. Assim, mesmo que as dívidas sejam contraídas pelo titular do cartão, a responsabilidade pela sua quitação junto ao estabelecimento credenciado será do emissor. Consequentemente, o estabelecimento torna-se credor do emissor, e este, credor do titular, de modo que, o estabelecimento encerra a sua relação com o titular no momento em que finaliza a transação, devendo cobrar qualquer débito do emissor e não do titular. Essa é a grande vantagem do cartão de crédito para o estabelecimento, pois este terá garantido seu recebimento pela empresa emissora, ao invés de ter um crédito em relação à pessoa física. Neste caso, a chance de inadimplemento é muito menor. Dentre as obrigações do emissor, também estão aquelas de fornecer ao estabelecimento credenciado, todo o sistema eletrônico e suporte necessário para que este possa concretizar a transação com o cartão. Cabe ao emissor disponibilizar as máquinas de POS, ficando a critério do estabelecimento adquiri-las para silucro, ou apenas alugá-lasseja, opção em que pagará uma taxa mensal ao emissorescopo de lucro bilateral (FORGIONI, que continuará como dono das máquinas e deverá dar todo o suporte nos casos de mal funcionamento delas. Após devidamente credenciado e apto a realizar transações com os cartões de crédito, o estabelecimento obriga-se a aceitar todos os cartões do emissor como pagamento e deverá ainda cobrar o mesmo valor que cobraria se o cliente estivesse se valendo de outros meios de pagamento. O estabelecimento deverá também, no momento da compra, conferir os dados do titular indicados no cartão de crédito, bem como sua assinatura aposta no verso, comparando-os com qualquer documento de identificação com foto, para confirmar se o titular é o legítimo portador do instrumento, a fim de evitar fraudes ou a utilização por terceiros. Em decorrência deste relacionamento, o emissor cobrará do estabelecimento uma taxa de adesão ao sistema, bem como, um percentual que incidirá em cada transação efetuada pelo estabelecimento com o cartão. Estamos diante, portanto, de um contrato bilateral, pois gera ao emissor o dever de pagar as dívidas Xxxxx X. Teoria geral dos titulares e ao estabelecimento o dever de pagar as taxas e percentuais relacionados à operação. É ainda, oneroso, visto que ambas as partes adquirem proveito da relação, e comutativo. Também é consensual, não solene e de duração. Assim como o contrato de emissão, é, considerado da mesma forma, um contrato atípico, por não existir regulamentação em lei. Na tentativa de identificar este contrato com as demais figuras jurídicas já existentes, houve ampla discussão na doutrina acerca do assunto. Uma das figuras defendidas, foi a estipulação em favor de terceiro. Xxxxxxx Xxxxxxx destaca que: “Esta obrigação dos fornecedores de aceitar o cartão, ainda que não assumida perante o próprio usuário, funciona como uma estipulação em favor de terceiro que pode ser exigida pelos titulares do cartão, com base no artigo 436, parágrafo único do Código Civil”. 35 36 Contudo, essa teoria foi descartada por alguns, por faltar o elemento gratuidade, presente na estipulação em favor de terceiros. Outra figura avaliada como capaz de corresponder às características da relação emissor-estabelecimento, é a de que haveria neste caso uma transmissão de dívida, gerada pelo titular que se obriga a pagar a um terceiro (emissor), com quem mantém contrato. Não obstante, existe também um crédito em favor do estabelecimento, que será pago pelo emissor em decorrência das dívidas contraídas pelo titular. permanecendo assim, como um contrato atípico. A última relação que fecha o ciclo do sistema do cartão de crédito, e que complementa as demais relações estudadas, é esta envolvendo o titular e o estabelecimento credenciado. Levando em consideração as relações anteriores, temos que, as obrigações que lá foram ajustadas, entre o emissor e titular, e, emissor e estabelecimento, são refletidas nas condições firmadas nesta relação entre titular e estabelecimento. 35 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxx. Direito bancário. 2. edcontratos empresariais. São Paulo: AtlasEditora Revista dos Tribunais, 2014. 2009, p. 314. 36 “Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação29-46).

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 2624. ed. atualização e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense,p43. Neste mesmo sentido frisa Xxxxx Xxxxxx: a boa fé encontra-se intimamente correlacionada à interpretação do contrato. Segundo este princípio, 2009. p. 475. entre as o sentido literal da linguagem não pode prevalecer sobre a intenção manifestada da declaração de vontade das partes, porém ao interesse social e onerosos, por haver uma contraprestação presente em qualquer segurança das relações estabelecidasjurídicas, posto que as partes contratantes devem agir com lealdade, honestidade, honradez e probidade. As relações jurídicas É uma norma que determina a serem destacadas, são aquelas de maior peso no organismo do funcionamento do cartão conduta leal e que juntas formam a relação triangular básica do sistema, tendo como foco o consumidor. São as relações formadas entre os emissores, os portadores e os estabelecimentos comerciais, e, conforme já mencionado anteriormente, consideraremos para fins do estudo aqui proposto, um modelo de três partes, em que o emissor e a credenciadora formam um único ente. Dentro do sistema contratual do cartão de crédito, o emissor é aquele que tem um relacionamento direto com o titular do cartão. Podendo ser instituição financeira ou administradora de cartões de crédito, que emite ao titular ou a seu adicional, o cartão solicitado e permite, dessa forma, que este faça parte do sistema. Quando o emissor do cartão for uma administradora, ela buscará junto aos bancos a concessão de financiamento necessário para o titular, ao contrário honesta dos bancos que poderão oferecer esse financiamento diretamente. Atualmente são poucas as empresas administradoras existentescontratantes, sendo o mais comum o cartão incompatível com qualquer tipo de crédito bancário, emitido pelos bancos. O cartão é emitido sempre em nome de uma pessoa física, mesmo aqueles emitidos às empresas para fins corporativos comportamento abusivo e de uso de seus empregados, que neste caso, serão os legítimos portadores. Quando isso ocorre, é tendo por finalidade gerar na relação obrigacional a pessoa jurídica a responsável pela quitação dos débitos efetuados pelos portadores dos cartões. Além do portador titular, poderão também coexistir outros que se utilizarão do mesmo cartão, que são os portadores adicionais. Por cartão aqui, não falamos do “plástico”, mas sim da conta atrelada ao objeto. Ou seja, mesmo que existam cartões plásticos diferentes, um para cada portador adicional, eles se utilizarão do mesmo número do cartão do titular, existindo, portanto, uma única fatura de cobrança, um único vínculo com a entidade emissora. Aqui é o titular quem responde pelas obrigações ligadas ao cartão, como por exemplo, o pagamento dos débitos contraídos pelos portadores adicionais. Desse modo, a relação a ser demonstrada nesta ocasião é aquela mantida entre o emissor confiança e o portador titular do cartão. Preliminarmente à emissão do cartão, o cliente interessado na aquisição do produto deve preencher a proposta de adesão apresentada pelo emissor, informando seus dados cadastraisequilíbrio necessários nas prestações e distribuição dos riscos e encargos, para que então, não haja o emissor possa realizar enriquecimento sem causa.21 O Princípio da boa-fé visa além da estabilidade e a devida análise de crédito e confirmar se o referido cliente poderá fazer jus ao recebimento segurança contratual a pratica do cartão. No momento de assinatura dessa proposta de adesão, o cliente deve ter total acesso a todas as condições que permeiam a utilização do cartão, concordando com os termos apresentados e com as obrigações que passará a ter se a proposta for aprovada, informações essas a serem repassadas pelo emissor e que deverão estar claramente contidas no regulamento do cartão, o qual o cliente/titular terá conhecimento e receberá uma cópia. Assim que aprovada a proposta, o cliente, já titular, receberá o cartão plástico, enviado pelo emissor, cabendo àquele efetuar o desbloqueio para a sua devida utilização, uma vez que o cartão é enviado bloqueado para fins de segurança. Essa proposta de adesão seguida do regulamento que contém os deveres e obrigações das partes e as diretrizes do negócio, é o próprio “contrato de emissão de cartão de crédito”. Como o nome da proposta já indica, é um contrato celebrado por adesão, uma vez que não possibilita ao titular do cartão a negociação das cláusulas ali apresentadas, cabendo a este apenas a sua aceitação ou recusa. No caso de haver recusa, não será feita a emissão do produto. A efetivação da adesão ocorre após um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: a assinatura da proposta de emissão do cartão, o desbloqueio do cartão ou o aceite do regulamento por outro meio disponibilizado pelo emissor que comprove a manifestação de vontade do titular, podendo inclusive ser um meio eletrônico.33 Assim, após a ocorrência de qualquer um dos atos acima citados, restará concretizada a relação entre o emissor e o titular. Após o recebimento do cartão, caberá ao titular conferir os dados e apor sua assinatura no verso do instrumento, em campo específico, compreendendo que a sua utilização é pessoal e intransferível. O objeto central do contrato de emissão consiste na obrigação do emissor de colocar à disposição do titular um limite de crédito, externalizado por um meio de 33 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. pagamento eletrônico, no caso o cartão, que permitirá a esse titular utilizá-lo dentro do limite concedido, para a aquisição de produtos e serviços junto aos estabelecimentos credenciados no sistema, cabendo ao titular o posterior ressarcimento dos valores ao emissor. Portanto, a grosso modo, essas são as principais obrigações das duas partes nesta relação: a concessão do crédito pelo emissor ao titular, arcando com os débitos que esse titular auferir mediante o uso do cartão perante os estabelecimentos, e o pagamento pelo titular ao emissor, das dívidas efetuadas, em data posterior a realização destas. Na data combinada para o pagamento, o titular poderá quitar sua dívida integralmente, hipótese em que não haverá aplicação de juros, ou poderá utilizar-se do financiamento rotativo disponibilizado pelo emissor, que consiste no pagamento de um valor mínimo, sendo o saldo remanescente cobrado no vencimento da próxima fatura acrescido de juros, normalmente bastante elevados, e IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros). Além do pagamento na compra de produtos ou serviços nos estabelecimentos credenciados, o titular também poderá utilizar o cartão para pagamento de boleto bancário e/ou contas de consumo e efetuar saques de numerários nos caixas eletrônicos do banco emissor e de outros que forem credenciados, no Brasil ou no exterior, em se tratando de um cartão de crédito internacional. Dentre as principais obrigações do titular destacamos as seguintes: (i) manter a guarda segura do cartão e da senha, não revelando a terceiros; (ii) comunicar imediatamente o emissor nos casos de perda, extravio, roubo, furto e/ou fraude no cartão; (iii) acompanhar o limite de crédito do seu cartão; (iv) efetuar o pagamento de tarifas, tributos e encargos incidentes sobre os serviços utilizados e; (v) pagar as despesas lançadas no demonstrativo mensal (fatura), as quais constituem dívida a ser quitada no vencimento, mesmo que tenha ocorrido o bloqueio ou cancelamento do cartão que as originou.34 Em contrapartida, ao emissor competirá: (i) a análise da proposta de xxxxxx, preenchida pelo titular, aprovando ou não a emissão do cartão; (ii) o lançamento e o envio das faturas; (iii) a cobrança das tarifas devidas e; (iv) o pagamento, aos 34 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. estabelecimentos credenciados, das despesas efetuadas pelo titular por meio do cartão, até o limite por ele concedido. Em decorrência da utilização do cartão pelo titular, este deverá pagar ao emissor a tarifa de anuidade, que poderá ser variável, dependendo da situação, ou até mesmo não ser cobrada, ficando a critério do emissor. Além da tarifa de anuidade, poderão ainda incidir demais tarifas em razão dos outros serviços prestados pelo emissor, como no caso da efetivação de saques, por exemplo. Essas tarifas, bom caráter em conjunto com as taxas a expectativa de juros cobradascumprimento até o fim do que foi disposto. Partindo destes entendimentos, integram diz-se que a receita do emissor. Todas esses direitos e obrigações que fazem parte da relação emissorboa-titular, estão presentes no contrato de emissão (proposta e regulamento do cartão), que prevê ainda as hipóteses de cancelamento do cartão por ambas as partes fé objetiva é o alicerce dos deveres protecionistas e o foro definido para o ajuizamento de questões derivadas do regulamento. Trata-se de uma relação bilateral e sinalagmática, pois apresenta uma reciprocidade de direitos e deveres entre as duas partes envolvidas, os quais constam estabelecidos no contrato formalizado entre elasfundamento da função normalizadora. É um princípio que possui o caráter de regulamentar as ações humanas. Quanto ao princípio da revisão do contrato oneroso e comutativo, tendo em vista que sua execução adequada proporciona vantagens econômicas para ambas as partes. Posto que se constitui pelo acordo de vontade das partes e que não é exigido por lei forma escrita, é um contrato consensual e não solene. É um contrato de duração, em que o adimplemento das obrigações se estendem no tempo. Ademais, em razão dos serviços oferecidos e ou da relação com o consumidor, é um contrato sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, um contrato de consumo. Considera-se um contrato atípico, por não existir qualquer legislação destinada a regulamentá-lo, porém é tipicamente social, tendo em vista que é um modelo contratual utilizado constantemente. O contrato de emissão, por não onerosidade excessiva visa permitir a negociação pelo titular das disposições ali presentes, cabendo aquele a aceitação das cláusulas em sua integralidade, é celebrado por adesão. Considerando a quantidade de contratos firmados diariamente pelas entidades emitentes, se fez necessário sua padronização, a fim de facilitar a concretização do negócio. Na doutrina nos deparamos inúmeras vezes com o entendimento de que o contrato de emissão seria um contrato de abertura de crédito, visto que o emissor concede ao titular aos contratantes a possibilidade de este utilizar por meio se valerem do cartãopoder judiciário para solucionais quaisquer dúvidas relativas ao contrato. Com o objetivo que ninguém saia prejudicado em decorrência da má fé da parte contraria. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx: Surgiu na Idade Média, através da constatação, atribuída a Neratius, de que alguns fatores externos podem resultar, quando da execução da avença, uma quantia específica, dentro situação muito diferente do limite estabelecido. Diante de todo exposto, podemos concluir que o contrato de emissão é um contrato atípico, porém, podem estar presentes em seu bojo, características de figuras típicas, tais como a abertura de crédito, conforme já mencionada, e a prestação de serviços. Diante do propósito deste trabalho, conforme já mencionado, em que pretendemos considerar o emissor e credenciadora como figura única, há de ser apenas alertado que, este modelo básico é cada vez mais difícil de ser encontrado, uma vez que, normalmente, o mais comum é nos deparamos com a figura da credenciadora, sendo esta a firmar os contratos diretamente com os estabelecimentos. Entretanto, para fins do aqui disposto, utilizaremos a estrutura simplificada, em que ficam reunidas no emissor as obrigações relativas à emissão e ao credenciamento. O contrato originado desta relação pode ser denominado “contrato de filiação” ou “contrato de credenciamento”. O objeto principal consiste no credenciamento pelo emissor, dos estabelecimentos fornecedores de bens ou serviços, para que estes passem a aceitar dos clientes os cartões de crédito como forma de pagamento. Por este contrato, o emissor se obriga perante ao estabelecimento credenciado a arcar com o pagamento das despesas contraídas pelos titulares que se utilizaram do cartão de crédito para a aquisição de bens ou serviços no referido estabelecimento. Trata-se de uma obrigação já ajustada com o titular e o emissor existia no momento da celebração do contrato contratual, onerando excessivamente o devedor75. A teoria recebeu a nomenclatura de emissãorebus sic stantibus e compreende basicamente a presunção, nos contratos de cunho comutativo, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita de uma cláusula, em que a obrigatoriedade de seu cumprimento importa a inalterabilidade da situação fatídica. Se esta alterar-se em razão de fatos extraordinários, que tornem excessivamente oneroso para o emissor toma para si devedor o seu pagamento, poderá ele pedir ao magistrado que o torne isento da obrigação, seja parcial ou totalmente. Esta teoria também denominada de teoria da imprevisão, consiste na possibilidade de desfazer ou revisar o contrato, quando ocorrerem eventos imprevisíveis e extraordinários, ou quando a dívida do titular, como prestação de uma das partes tornar-se sua fosse. Assim, mesmo que as dívidas sejam contraídas pelo titular do cartão, a responsabilidade pela sua quitação junto ao estabelecimento credenciado será do emissor. Consequentementeexageradamente onerosa, o estabelecimento tornaque viabiliza-se credor do emissorpela aplicação da cláusula rebus sic stantibus.22 Por tanto, e este, credor do titular, de modo que, o estabelecimento encerra a sua relação com o titular no momento em que finaliza a transação, devendo cobrar qualquer débito do emissor e não do titular. Essa é a grande vantagem do cartão de crédito para o estabelecimento, pois este terá garantido seu recebimento pela empresa emissora, ao invés de ter um crédito em relação à pessoa física. Neste caso, a chance de inadimplemento é muito menor. Dentre as obrigações do emissor, também estão aquelas de fornecer ao estabelecimento credenciado, todo o sistema eletrônico e suporte necessário para que este possa concretizar o contrato possuía a transação com o cartão. Cabe ao emissor disponibilizar as máquinas de POS, ficando a critério do estabelecimento adquiri-las para si, ou apenas alugá-las, opção em validade jurídica tem que pagará uma taxa mensal ao emissor, que continuará como dono das máquinas e deverá dar todo o suporte nos casos de mal funcionamento delas. Após devidamente credenciado e apto a realizar transações com os cartões de crédito, o estabelecimento obriga-se a aceitar encontrar presente todos os cartões do emissor como pagamento e deverá ainda cobrar o mesmo valor que cobraria se o cliente estivesse se valendo de outros meios de pagamento. O estabelecimento deverá também, no momento da compra, conferir os dados do titular indicados no cartão de crédito, bem como sua assinatura aposta no verso, comparando-os com qualquer documento de identificação com foto, para confirmar se o titular é o legítimo portador do instrumento, a fim de evitar fraudes ou a utilização por terceiros. Em decorrência deste relacionamento, o emissor cobrará do estabelecimento uma taxa de adesão ao sistema, bem como, um percentual que incidirá em cada transação efetuada pelo estabelecimento com o cartão. Estamos diante, portanto, de um contrato bilateral, pois gera ao emissor o dever de pagar as dívidas dos titulares e ao estabelecimento o dever de pagar as taxas e percentuais relacionados à operação. É ainda, oneroso, visto que ambas as partes adquirem proveito da relação, e comutativo. Também é consensual, não solene e de duração. Assim como o contrato de emissão, é, considerado da mesma forma, um contrato atípico, por não existir regulamentação em lei. Na tentativa de identificar este contrato com as demais figuras jurídicas já existentes, houve ampla discussão na doutrina acerca do assunto. Uma das figuras defendidas, foi a estipulação em favor de terceiro. Xxxxxxx Xxxxxxx destaca que: “Esta obrigação dos fornecedores de aceitar o cartão, ainda que não assumida perante o próprio usuário, funciona como uma estipulação em favor de terceiro que pode ser exigida pelos titulares do cartão, com base no artigo 436, parágrafo único do Código Civil”. 35 36 Contudo, essa teoria foi descartada por alguns, por faltar o elemento gratuidade, presente na estipulação em favor de terceiros. Outra figura avaliada como capaz de corresponder às características da relação emissor-estabelecimento, é a de que haveria neste caso uma transmissão de dívida, gerada pelo titular que se obriga a pagar a um terceiro (emissor), com quem mantém contrato. Não obstante, existe também um crédito em favor do estabelecimento, que será pago pelo emissor em decorrência das dívidas contraídas pelo titular. permanecendo assim, como um contrato atípico. A última relação que fecha o ciclo do sistema do cartão de crédito, e que complementa as demais relações estudadas, é esta envolvendo o titular e o estabelecimento credenciado. Levando em consideração as relações anteriores, temos que, as obrigações que lá foram ajustadas, entre o emissor e titular, e, emissor e estabelecimento, são refletidas nas condições firmadas nesta relação entre titular e estabelecimento. 35 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxx. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 314. 36 “Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigaçãoprincípios descritos acima.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20091995. p. 47524. entre as que hodiernamente, não é apenas o estado37 que impõe limites ao pleno exercício da vontade enquanto nascedouro de obrigações, mas especialmente a sociedade em sua busca pelo bem comum. O fenômeno da massificação das relações negociais limitou drasticamente a possibilidade de escolha, quer de quem se pretende escolher como parceiro no contrato, quer ainda do conteúdo do negócio entabulado, em prejuízo quase que exclusivo da parte aderente, posto que sujeita a práticas contratuais construídas sobre a sombra de anos de experiência e repetição das mesmas condutas. Felizmente, fatores de estímulo ao aumento das desigualdades não foram ignorados pelo legislador civilista, que dá novos contornos ao princípio da autonomia privada, sujeitando-a aos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato38, respeitados os ideais de justiça comutativa.39 Com efeito, ainda resta assegurado às partes, e onerososamplo poder de pactuar a norma, por haver uma contraprestação presente em qualquer das relações estabelecidas. As relações jurídicas a serem destacadasconta do valor e da amplitude garantida pelo sistema à livre manifestação de vontade, são aquelas bastando observar, de maior peso no organismo um modo geral, sob pena de invalidade do funcionamento do cartão e que juntas formam a relação triangular básica do sistema, tendo como foco o consumidor. São as relações formadas entre os emissores, os portadores e os estabelecimentos comerciais, e, conforme já mencionado anteriormente, consideraremos para fins do estudo aqui proposto, um modelo de três partes, em que o emissor e a credenciadora formam um único ente. Dentro do sistema contratual do cartão de crédito, o emissor é aquele que tem um relacionamento direto com o titular do cartão. Podendo ser instituição financeira pacto firmado ou administradora de cartões de crédito, que emite ao titular ou a seu adicional, o cartão solicitado e permite, dessa formasimplesmente da cláusula leonina, que este faça parte do sistema. Quando o emissor do cartão for uma administradora, ela buscará junto aos bancos a concessão de financiamento necessário para o titularnão seja antijurídico e ainda não produza efeitos anti-sociais.40 Não se busca limitar os efeitos da manifestação volitiva, ao contrário dos bancos que poderão oferecer esse financiamento diretamente. Atualmente são poucas as empresas administradoras existentescontrário, sendo o mais comum o cartão de crédito bancário, emitido pelos bancos. O cartão é emitido sempre pretende-se protegê- la na medida em nome de uma pessoa física, mesmo aqueles emitidos às empresas para fins corporativos e de uso de seus empregados, que neste caso, serão os legítimos portadores. Quando isso ocorre, é a pessoa jurídica a responsável pela quitação dos débitos efetuados pelos portadores dos cartões. Além do portador titular, poderão também coexistir outros que se utilizarão afasta o dogma das codificações oitocentistas, nascidas no contexto político do mesmo cartãoestado liberal e que se embasam na tese de que toda contratação seria justa por ter nascido no livre exercício da vontade humana e conseqüentemente autoriza o reequilíbrio, que são os portadores adicionaisquando necessário, das relações nascidas sob a égide da autonomia privada. Por cartão aquiA diminuição da intensidade da autonomia privada, não falamos diante do “plástico”, mas sim dirigismo estatal e da conta atrelada ao objeto. Ou seja, mesmo que existam cartões plásticos diferentes, um para prática cada portador adicional, eles se utilizarão do mesmo número do cartão do titular, existindo, portanto, uma única fatura de cobrança, um único vínculo com a entidade emissora. Aqui é o titular quem responde pelas obrigações ligadas ao cartão, como por exemplo, o pagamento vez mais freqüente dos débitos contraídos pelos portadores adicionais. Desse modo, a relação a ser demonstrada nesta ocasião é aquela mantida entre o emissor e o portador titular do cartão. Preliminarmente à emissão do cartão, o cliente interessado na aquisição do produto deve preencher a proposta de adesão apresentada pelo emissor, informando seus dados cadastrais, para que então, o emissor possa realizar a devida análise de crédito e confirmar se o referido cliente poderá fazer jus ao recebimento do cartão. No momento de assinatura dessa proposta contratos de adesão, operou o cliente deve ter total acesso enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Embora já se tenha afirmado o declínio e até mesmo a todas as condições morte do contrato41, na realidade há a sua transformação para atender a novas realidades e desafios vividos pela sociedade42. Nas palavras de Xxxxxx, “o contrato já não é ordem estável, mas eterno vir a ser”. A noção de liberdade contratual havia sido construída como projeção da liberdade individual, ao mesmo tempo em que permeiam se atribuía à vontade o papel de criar direitos e obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de direito subjetivo, do poder conferido ao credor sobre o devedor. Com a utilização do cartãoevolução da ordem jurídica, concordando com os termos apresentados e com as obrigações que passará a ter se a proposta for aprovada, informações essas a serem repassadas pelo emissor e que deverão estar claramente contidas no regulamento do cartãojá não tem mais o credor o mesmo poder, o qual direito subjetivo sofre limites ao seu exercício e não compete aos contratantes, com exclusividade, a autodeterminação da lex inter partes, que sofre a intervenção do legislador e pode submeter-se à revisão pelo juiz43. Para ele, “o cliente/titular terá conhecimento e receberá uma cópia. Assim que aprovada a proposta, o cliente, já titular, receberá o cartão plástico, enviado pelo emissor, cabendo àquele efetuar o desbloqueio para a sua devida utilização, uma declínio do contrato não provém unicamente da limitação cada vez que o cartão é enviado bloqueado para fins de segurança. Essa proposta de adesão seguida mais estreita do regulamento que contém os deveres e obrigações das partes e as diretrizes do negócio, é o próprio “contrato de emissão de cartão de crédito”. Como o nome da proposta já indica, é um contrato celebrado por adesão, uma vez que não possibilita ao titular do cartão a negociação das cláusulas ali apresentadas, cabendo a este apenas a sua aceitação ou recusa. No caso de haver recusa, não será feita a emissão do produto. A efetivação da adesão ocorre após um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiroseu domínio; tem outra causa: a assinatura negação audaciosa da proposta de emissão do cartão, o desbloqueio do cartão ou o aceite do regulamento por outro meio disponibilizado pelo emissor que comprove a manifestação de vontade do titular, podendo inclusive ser um meio eletrônico.33 Assim, após a ocorrência de qualquer um dos atos acima citados, restará concretizada a relação entre o emissor e o titular. Após o recebimento do cartão, caberá ao titular conferir os dados e apor sua assinatura no verso do instrumento, em campo específico, compreendendo que a sua utilização é pessoal e intransferível. O objeto central do contrato de emissão consiste na obrigação do emissor de colocar à disposição do titular um limite de crédito, externalizado por um meio de 33 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. pagamento eletrônico, no caso o cartão, que permitirá a esse titular utilizá-lo dentro do limite concedido, para a aquisição de produtos e serviços junto aos estabelecimentos credenciados no sistema, cabendo ao titular o posterior ressarcimento dos valores ao emissor. Portanto, a grosso modo, essas são as principais obrigações das duas partes nesta relação: a concessão do crédito pelo emissor ao titular, arcando com os débitos que esse titular auferir mediante o uso do cartão perante os estabelecimentos, e o pagamento pelo titular ao emissor, das dívidas efetuadas, em data posterior a realização destas. Na data combinada para o pagamento, o titular poderá quitar sua dívida integralmente, hipótese em que não haverá aplicação de juros, ou poderá utilizar-se do financiamento rotativo disponibilizado pelo emissor, que consiste no pagamento de um valor mínimo, sendo o saldo remanescente cobrado no vencimento da próxima fatura acrescido de juros, normalmente bastante elevados, e IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros). Além do pagamento na compra de produtos ou serviços nos estabelecimentos credenciados, o titular também poderá utilizar o cartão para pagamento de boleto bancário e/ou contas de consumo e efetuar saques de numerários nos caixas eletrônicos do banco emissor e de outros que forem credenciados, no Brasil ou no exterior, em se tratando de um cartão de crédito internacional. Dentre as principais obrigações do titular destacamos as seguintes: (i) manter a guarda segura do cartão e da senha, não revelando a terceiros; (ii) comunicar imediatamente o emissor nos casos de perda, extravio, roubo, furto e/ou fraude no cartão; (iii) acompanhar o limite de crédito do seu cartão; (iv) efetuar o pagamento de tarifas, tributos e encargos incidentes sobre os serviços utilizados e; (v) pagar as despesas lançadas no demonstrativo mensal (fatura), as quais constituem dívida a ser quitada no vencimento, mesmo que tenha ocorrido o bloqueio ou cancelamento do cartão que as originou.34 Em contrapartida, ao emissor competirá: (i) a análise da proposta de xxxxxx, preenchida pelo titular, aprovando ou não a emissão do cartão; (ii) o lançamento e o envio das faturas; (iii) a cobrança das tarifas devidas e; (iv) o pagamento, aos 34 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. estabelecimentos credenciados, das despesas efetuadas pelo titular por meio do cartão, até o limite por ele concedido. Em decorrência da utilização do cartão pelo titular, este deverá pagar ao emissor a tarifa de anuidade, que poderá ser variável, dependendo da situação, ou até mesmo não ser cobrada, ficando a critério do emissor. Além da tarifa de anuidade, poderão ainda incidir demais tarifas em razão dos outros serviços prestados pelo emissor, como no caso da efetivação de saques, por exemplo. Essas tarifas, em conjunto com as taxas de juros cobradas, integram a receita do emissor. Todas esses direitos e obrigações que fazem parte da relação emissor-titular, estão presentes no contrato de emissão (proposta e regulamento do cartão), que prevê ainda as hipóteses de cancelamento do cartão por ambas as partes e o foro definido para o ajuizamento de questões derivadas do regulamento. Trata-se de uma relação bilateral e sinalagmática, pois apresenta uma reciprocidade de direitos e deveres entre as duas partes envolvidas, os quais constam estabelecidos no contrato formalizado entre elas. É um contrato oneroso e comutativo, tendo em vista que sua execução adequada proporciona vantagens econômicas para ambas as partes. Posto que se constitui pelo acordo de vontade das partes e que não é exigido por lei forma escrita, é um contrato consensual e não solene. É um contrato de duração, em que o adimplemento das obrigações se estendem no tempo. Ademais, em razão dos serviços oferecidos e da relação com o consumidor, é um contrato sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, um contrato de consumo. Considera-se um contrato atípico, por não existir qualquer legislação destinada a regulamentá-lo, porém é tipicamente social, tendo em vista que é um modelo contratual utilizado constantementeforça contratual”. O contrato de emissão, por não permitir a negociação pelo titular das disposições ali presentes, cabendo aquele a aceitação das cláusulas em sua integralidade, é celebrado por adesão. Considerando a quantidade de contratos firmados diariamente pelas entidades emitentes, se fez necessário sua padronização, a fim de facilitar a concretização do negócio. Na doutrina nos deparamos inúmeras vezes com considerado como o entendimento de que o contrato de emissão seria um contrato de abertura de crédito, visto que o emissor concede ao titular a possibilidade de este utilizar por meio do cartão, uma quantia específica, dentro do limite estabelecido. Diante de todo exposto, podemos concluir que o contrato de emissão é um contrato atípico, porém, podem estar presentes em seu bojo, características de figuras típicas, tais como a abertura de crédito, conforme já mencionada, e a prestação de serviços. Diante do propósito deste trabalho, conforme já mencionado, em que pretendemos considerar o emissor e credenciadora como figura única, há de ser apenas alertado que, este modelo básico é cada vez mais difícil de ser encontrado, uma vez que, normalmente, o mais comum é nos deparamos com a figura ato criador da credenciadora, sendo esta a firmar os contratos diretamente com os estabelecimentos. Entretanto, para fins do aqui disposto, utilizaremos a estrutura simplificada, em que ficam reunidas no emissor as obrigações relativas à emissão e ao credenciamento. O contrato originado desta relação pode ser denominado “contrato de filiação” ou “contrato de credenciamento”. O objeto principal consiste no credenciamento pelo emissor, dos estabelecimentos fornecedores de bens ou serviços, para que estes passem a aceitar dos clientes os cartões de crédito como forma de pagamento. Por este contrato, o emissor se obriga perante ao estabelecimento credenciado a arcar com o pagamento das despesas contraídas pelos titulares que se utilizaram do cartão de crédito para a aquisição de bens ou serviços no referido estabelecimento. Trata-se de uma obrigação já ajustada com o titular e o emissor no momento da celebração do contrato de emissão, em que vínculo obrigacional já não dá ao credor poder sobre o emissor toma para si a dívida do titular, como se sua fosse. Assim, mesmo que as dívidas sejam contraídas pelo titular do cartão, a responsabilidade pela sua quitação junto ao estabelecimento credenciado será do emissor. Consequentemente, o estabelecimento torna-se credor do emissor, e este, credor do titular, de modo que, o estabelecimento encerra a sua relação com o titular no momento em que finaliza a transação, devendo cobrar qualquer débito do emissor e não do titular. Essa é a grande vantagem do cartão de crédito para o estabelecimento, pois este terá garantido seu recebimento pela empresa emissora, ao invés de ter um crédito em relação à pessoa física. Neste caso, a chance de inadimplemento é muito menor. Dentre as obrigações do emissor, também estão aquelas de fornecer ao estabelecimento credenciado, todo o sistema eletrônico e suporte necessário para que este possa concretizar a transação com o cartão. Cabe ao emissor disponibilizar as máquinas de POS, ficando a critério do estabelecimento adquiri-las para si, ou apenas alugá-las, opção em que pagará uma taxa mensal ao emissor, que continuará como dono das máquinas e deverá dar todo o suporte nos casos de mal funcionamento delas. Após devidamente credenciado e apto a realizar transações com os cartões de crédito, o estabelecimento obriga-se a aceitar todos os cartões do emissor como pagamento e deverá ainda cobrar o mesmo valor que cobraria se o cliente estivesse se valendo de outros meios de pagamento. O estabelecimento deverá também, no momento da compra, conferir os dados do titular indicados no cartão de crédito, bem como sua assinatura aposta no verso, comparando-os com qualquer documento de identificação com foto, para confirmar se o titular é o legítimo portador do instrumento, a fim de evitar fraudes ou a utilização por terceiros. Em decorrência deste relacionamento, o emissor cobrará do estabelecimento uma taxa de adesão ao sistema, bem como, um percentual que incidirá em cada transação efetuada pelo estabelecimento com o cartão. Estamos diante, portanto, de um contrato bilateral, pois gera ao emissor o dever de pagar as dívidas dos titulares e ao estabelecimento o dever de pagar as taxas e percentuais relacionados à operação. É ainda, oneroso, visto que ambas as partes adquirem proveito da relação, e comutativo. Também é consensual, não solene e de duração. Assim como o contrato de emissão, é, considerado da mesma forma, um contrato atípico, por não existir regulamentação em lei. Na tentativa de identificar este contrato com as demais figuras jurídicas já existentes, houve ampla discussão na doutrina acerca do assunto. Uma das figuras defendidas, foi a estipulação em favor de terceiro. Xxxxxxx Xxxxxxx destaca que: “Esta obrigação dos fornecedores de aceitar o cartão, ainda que não assumida perante o próprio usuário, funciona como uma estipulação em favor de terceiro que pode ser exigida pelos titulares do cartão, com base no artigo 436, parágrafo único do Código Civil”. 35 36 Contudo, essa teoria foi descartada por alguns, por faltar o elemento gratuidade, presente na estipulação em favor de terceiros. Outra figura avaliada como capaz de corresponder às características da relação emissor-estabelecimento, é a de que haveria neste caso uma transmissão de dívida, gerada pelo titular que se obriga a pagar a um terceiro (emissor), com quem mantém contrato. Não obstante, existe também um crédito em favor do estabelecimento, que será pago pelo emissor em decorrência das dívidas contraídas pelo titular. permanecendo assim, como um contrato atípico. A última relação que fecha o ciclo do sistema do cartão de crédito, e que complementa as demais relações estudadas, é esta envolvendo o titular e o estabelecimento credenciado. Levando em consideração as relações anteriores, temos que, as obrigações que lá foram ajustadas, entre o emissor e titular, e, emissor e estabelecimento, são refletidas nas condições firmadas nesta relação entre titular e estabelecimento. 35 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxx. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 314. 36 “Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigaçãodevedor.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 20091986. p. 475Mais uma vez, vale a lição de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, que em estudo sobre a denúncia dos contratos de distribuição, após comentarem a necessidade de “aviso prévio, com antecedência adequada e compatível com o vulto e com a duração do negocio de distribuição”, asseveram que “observados esses requisitos impostos pela boa-fé e a lealdade, a denúncia do contrato é direito fundado nas mesmas razões econômicas e morais que justificam a extinção do contrato no termo ajustado previamente pelas partes. entre as partesLembre-se que a provisoriedade do contrato de distribuição é da sua essência, e onerosos, por haver não coaduna com os princípios gerais do direito privado a sujeição eterna do individuo a uma contraprestação presente em qualquer das relações estabelecidas. As relações jurídicas a serem destacadas, são aquelas de maior peso no organismo do funcionamento do cartão e que juntas formam a relação triangular básica do sistema, tendo como foco o consumidor. São as relações formadas entre os emissores, os portadores e os estabelecimentos comerciais, e, conforme já mencionado anteriormente, consideraremos para fins do estudo aqui proposto, um modelo de três partes, em que o emissor e a credenciadora formam um único ente. Dentro do sistema contratual do cartão de crédito, o emissor é aquele que tem um relacionamento direto com o titular do cartão. Podendo ser instituição financeira ou administradora de cartões de crédito, que emite ao titular ou a seu adicional, o cartão solicitado e permite, dessa forma, que este faça parte do sistema. Quando o emissor do cartão for uma administradora, ela buscará junto aos bancos a concessão de financiamento necessário para o titular, ao contrário dos bancos que poderão oferecer esse financiamento diretamente. Atualmente são poucas as empresas administradoras existentes, sendo o mais comum o cartão de crédito bancário, emitido pelos bancos. O cartão é emitido sempre em nome de uma pessoa física, mesmo aqueles emitidos às empresas para fins corporativos e de uso de seus empregados, que neste caso, serão os legítimos portadores. Quando isso ocorre, é a pessoa jurídica a responsável pela quitação dos débitos efetuados pelos portadores dos cartões. Além do portador titular, poderão também coexistir outros que se utilizarão do mesmo cartão, que são os portadores adicionais. Por cartão aqui, não falamos do “plástico”, mas sim da conta atrelada ao objeto. contratual”.12 Ou seja, mesmo o entendimento de grande parte da doutrina é no sentido de que existam cartões plásticos diferenteso aviso prévio concedido, sempre deverá observar um para cada portador adicionalprazo razoável, eles e com isso, não haveria como se utilizarão falar em ilicitude ou abuso de poder do mesmo número agente econômico, em caso de rompimento unilateral do cartão do titular, existindo, portanto, uma única fatura de cobrança, um único vínculo com a entidade emissoracontrato celebrado por prazo indeterminado13. Aqui é o titular quem responde pelas obrigações ligadas ao cartão, como por exemplo, o pagamento dos débitos contraídos pelos portadores adicionais. Desse modo, a relação a ser demonstrada Ainda nesta ocasião é aquela mantida entre o emissor e o portador titular do cartão. Preliminarmente à emissão do cartão, o cliente interessado na aquisição do produto deve preencher a proposta de adesão apresentada pelo emissor, informando seus dados cadastraislinha, para que então, o emissor se possa realizar corretamente interpretar e aplicar a devida análise norma incidente sobre os contratos de crédito e confirmar distribuição deve-se o referido cliente poderá fazer jus ao recebimento do cartão. No momento de assinatura dessa proposta de adesão, o cliente deve ter total acesso deixar bem clara a todas as condições que permeiam a utilização do cartão, concordando com os termos apresentados e com as obrigações que passará a ter se a proposta for aprovada, informações essas a serem repassadas pelo emissor e que deverão estar claramente contidas no regulamento do cartão, o qual o cliente/titular terá conhecimento e receberá uma cópia. Assim que aprovada a proposta, o cliente, já titular, receberá o cartão plástico, enviado pelo emissor, cabendo àquele efetuar o desbloqueio para a sua devida utilização, uma vez situação que o cartão é enviado bloqueado para fins de segurança. Essa proposta de adesão seguida início da vigência do regulamento que contém os deveres e obrigações das partes e as diretrizes do negócio, é o próprio “contrato de emissão de cartão de crédito”. Como o nome da proposta já indica, é um contrato celebrado por adesão, uma vez que não possibilita ao titular do cartão Código Civil apresentou a negociação das cláusulas ali apresentadas, cabendo a este apenas a sua aceitação ou recusa. No caso de haver recusa, não será feita a emissão do produto. A efetivação da adesão ocorre após um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: a assinatura da proposta de emissão do cartão, o desbloqueio do cartão ou o aceite do regulamento por outro meio disponibilizado pelo emissor que comprove a manifestação de vontade do titular, podendo inclusive ser um meio eletrônico.33 Assim, após a ocorrência de qualquer um dos atos acima citados, restará concretizada a relação entre o emissor e o titular. Após o recebimento do cartão, caberá ao titular conferir os dados e apor sua assinatura no verso do instrumento, em campo específico, compreendendo que a sua utilização é pessoal e intransferível. O objeto central do contrato de emissão consiste na obrigação do emissor de colocar à disposição do titular um limite de crédito, externalizado por um meio de 33 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. pagamento eletrônico, no caso o cartãoregra geral, que permitirá os contratos de distribuição celebrados por prazo indeterminado podem ser denunciados a esse titular utilizá-lo dentro do limite concedido, para a aquisição de produtos e serviços junto aos estabelecimentos credenciados qualquer tempo; no sistema, cabendo ao titular o posterior ressarcimento dos valores ao emissor. Portantoentanto, a grosso mododenúncia não poderá ser abusiva, essas são assim entendida aquela que é efetivada sem aviso prévio dado com prazo razoável. Ainda assim, essa razoabilidade devera ser apurada considerando-se as principais obrigações das duas partes nesta relação: particularidades do caso concreto. Ademais, devemos sempre analisar a concessão do crédito pelo emissor ao titularquestão da razoabilidade, arcando com os débitos levando em conta o tempo ou a oportunidade que esse titular auferir mediante o uso do cartão perante os estabelecimentos, e o pagamento pelo titular ao emissor, das dívidas efetuadas, em data posterior a realização destas. Na data combinada distribuidor terá para o pagamento, o titular poderá quitar redirecionar sua dívida integralmente, hipótese em que não haverá aplicação de jurosatividade, ou poderá utilizar-se do financiamento rotativo disponibilizado pelo emissorseus negócios, que consiste no pagamento seja distribuindo outros produtos de um valor mínimofornecedor diferente, sendo o saldo remanescente cobrado no vencimento da próxima fatura acrescido seja mediante a comercialização de juros, normalmente bastante elevados, e IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros). Além do pagamento na compra de produtos ou serviços nos estabelecimentos credenciados, o titular também poderá utilizar o cartão para pagamento de boleto bancário e/ou contas de consumo e efetuar saques de numerários nos caixas eletrônicos do banco emissor e de outros que forem credenciados, no Brasil ou no exterior, em se tratando de um cartão de crédito internacional. Dentre as principais obrigações do titular destacamos as seguintes: (i) manter a guarda segura do cartão e da senha, não revelando a terceiros; (ii) comunicar imediatamente o emissor nos casos de perda, extravio, roubo, furto e/ou fraude no cartão; (iii) acompanhar o limite de crédito do seu cartão; (iv) efetuar o pagamento de tarifas, tributos e encargos incidentes sobre os serviços utilizados e; (v) pagar as despesas lançadas no demonstrativo mensal (fatura), as quais constituem dívida a ser quitada no vencimentooutro bem, mesmo que tenha ocorrido o bloqueio ou cancelamento do cartão que as originou.34 Em contrapartida, ao emissor competirá: (i) a análise da proposta de xxxxxx, preenchida pelo titular, aprovando ou não a emissão do cartão; (ii) o lançamento e o envio das faturas; (iii) a cobrança das tarifas devidas e; (iv) o pagamento, aos 34 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. estabelecimentos credenciados, das despesas efetuadas pelo titular por meio do cartão, até o limite por ele concedido. Em decorrência da utilização do cartão pelo titular, este deverá pagar ao emissor a tarifa de anuidade, que poderá ser variável, dependendo da situação, ou até mesmo não ser cobrada, ficando a critério do emissor. Além da tarifa de anuidade, poderão ainda incidir demais tarifas em razão dos outros serviços prestados pelo emissor, como no caso da efetivação de saques, por exemplo. Essas tarifas, em conjunto com as taxas de juros cobradas, integram a receita do emissor. Todas esses direitos e obrigações que fazem parte da relação emissor-titular, estão presentes no contrato de emissão (proposta e regulamento do cartão), que prevê ainda as hipóteses de cancelamento do cartão por ambas as partes e o foro definido para o ajuizamento de questões derivadas do regulamento. Trata-se de uma relação bilateral e sinalagmática, pois apresenta uma reciprocidade de direitos e deveres entre as duas partes envolvidas, os quais constam estabelecidos no contrato formalizado entre elas. É um contrato oneroso e comutativo, tendo em vista que readaptando sua execução adequada proporciona vantagens econômicas para ambas as partes. Posto que se constitui pelo acordo de vontade das partes e que não é exigido por lei forma escrita, é um contrato consensual e não solene. É um contrato de duração, em que o adimplemento das obrigações se estendem no tempo. Ademais, em razão dos serviços oferecidos e da relação com o consumidor, é um contrato sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, um contrato de consumo. Considera-se um contrato atípico, por não existir qualquer legislação destinada a regulamentá-lo, porém é tipicamente social, tendo em vista que é um modelo contratual utilizado constantemente. O contrato de emissão, por não permitir a negociação pelo titular das disposições ali presentes, cabendo aquele a aceitação das cláusulas em sua integralidade, é celebrado por adesão. Considerando a quantidade de contratos firmados diariamente pelas entidades emitentes, se fez necessário sua padronização, a fim de facilitar a concretização do negócio. Na doutrina nos deparamos inúmeras vezes com o entendimento de que o contrato de emissão seria um contrato de abertura de crédito, visto que o emissor concede ao titular a possibilidade de este utilizar por meio do cartão, uma quantia específica, dentro do limite estabelecido. Diante de todo exposto, podemos concluir que o contrato de emissão é um contrato atípico, porém, podem estar presentes em seu bojo, características de figuras típicas, tais como a abertura de crédito, conforme já mencionada, e a prestação de serviços. Diante do propósito deste trabalho, conforme já mencionado, em que pretendemos considerar o emissor e credenciadora como figura única, há de ser apenas alertado que, este modelo básico é cada vez mais difícil de ser encontrado, uma vez que, normalmente, o mais comum é nos deparamos com a figura da credenciadora, sendo esta a firmar os contratos diretamente com os estabelecimentos. Entretanto, para fins do aqui disposto, utilizaremos a estrutura simplificada, em que ficam reunidas no emissor as obrigações relativas à emissão e ao credenciamento. O contrato originado desta relação pode ser denominado “contrato de filiação” ou “contrato de credenciamento”. O objeto principal consiste no credenciamento pelo emissor, dos estabelecimentos fornecedores de bens ou serviços, para que estes passem a aceitar dos clientes os cartões de crédito como forma de pagamento. Por este contrato, o emissor se obriga perante ao estabelecimento credenciado a arcar com o pagamento das despesas contraídas pelos titulares que se utilizaram do cartão de crédito para a aquisição de bens ou serviços no referido estabelecimento. Trata-se de uma obrigação já ajustada com o titular e o emissor no momento da celebração do contrato de emissão, em que o emissor toma para si a dívida do titular, como se sua fosse. Assim, mesmo que as dívidas sejam contraídas pelo titular do cartão, a responsabilidade pela sua quitação junto ao estabelecimento credenciado será do emissor. Consequentemente, o estabelecimento torna-se credor do emissor, e este, credor do titular, de modo que, o estabelecimento encerra a sua relação com o titular no momento em que finaliza a transação, devendo cobrar qualquer débito do emissor e não do titular. Essa é a grande vantagem do cartão de crédito para o estabelecimento, pois este terá garantido seu recebimento pela empresa emissora, ao invés de ter um crédito em relação à pessoa física. Neste caso, a chance de inadimplemento é muito menor. Dentre as obrigações do emissor, também estão aquelas de fornecer ao estabelecimento credenciado, todo o sistema eletrônico e suporte necessário para que este possa concretizar a transação com o cartão. Cabe ao emissor disponibilizar as máquinas de POS, ficando a critério do estabelecimento adquiri-las para si, ou apenas alugá-las, opção em que pagará uma taxa mensal ao emissor, que continuará como dono das máquinas e deverá dar todo o suporte nos casos de mal funcionamento delas. Após devidamente credenciado e apto a realizar transações com os cartões de crédito, o estabelecimento obriga-se a aceitar todos os cartões do emissor como pagamento e deverá ainda cobrar o mesmo valor que cobraria se o cliente estivesse se valendo de outros meios de pagamento. O estabelecimento deverá também, no momento da compra, conferir os dados do titular indicados no cartão de crédito, bem como sua assinatura aposta no verso, comparando-os com qualquer documento de identificação com foto, para confirmar se o titular é o legítimo portador do instrumento, a fim de evitar fraudes ou a utilização por terceiros. Em decorrência deste relacionamento, o emissor cobrará do estabelecimento uma taxa de adesão ao sistema, bem como, um percentual que incidirá em cada transação efetuada pelo estabelecimento com o cartão. Estamos diante, portanto, de um contrato bilateral, pois gera ao emissor o dever de pagar as dívidas dos titulares e ao estabelecimento o dever de pagar as taxas e percentuais relacionados à operação. É ainda, oneroso, visto que ambas as partes adquirem proveito da relação, e comutativo. Também é consensual, não solene e de duração. Assim como o contrato de emissão, é, considerado da mesma forma, um contrato atípico, por não existir regulamentação em lei. Na tentativa de identificar este contrato com as demais figuras jurídicas já existentes, houve ampla discussão na doutrina acerca do assunto. Uma das figuras defendidas, foi a estipulação em favor de terceiro. Xxxxxxx Xxxxxxx destaca que: “Esta obrigação dos fornecedores de aceitar o cartão, ainda que não assumida perante o próprio usuário, funciona como uma estipulação em favor de terceiro que pode ser exigida pelos titulares do cartão, com base no artigo 436, parágrafo único do Código Civil”. 35 36 Contudo, essa teoria foi descartada por alguns, por faltar o elemento gratuidade, presente na estipulação em favor de terceiros. Outra figura avaliada como capaz de corresponder às características da relação emissor-estabelecimento, é a de que haveria neste caso uma transmissão de dívida, gerada pelo titular que se obriga a pagar a um terceiro (emissor), com quem mantém contrato. Não obstante, existe também um crédito em favor do estabelecimento, que será pago pelo emissor em decorrência das dívidas contraídas pelo titular. permanecendo assim, como um contrato atípico. A última relação que fecha o ciclo do sistema do cartão de crédito, e que complementa as demais relações estudadas, é esta envolvendo o titular e o estabelecimento credenciado. Levando em consideração as relações anteriores, temos que, as obrigações que lá foram ajustadas, entre o emissor e titular, e, emissor e estabelecimento, são refletidas nas condições firmadas nesta relação entre titular e estabelecimento. 35 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxx. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 314. 36 “Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigaçãoatividade empresarial.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20091959. p. 47510. entre as partesTodavia, e onerosos, por haver uma contraprestação presente em qualquer das relações estabelecidas. As relações jurídicas a serem destacadas, são aquelas de maior peso no organismo do funcionamento do cartão e que juntas formam a relação triangular básica do sistema, tendo como foco o consumidor. São as relações formadas entre os emissores, os portadores e os estabelecimentos comerciais, e, conforme já mencionado anteriormente, consideraremos para fins do estudo aqui proposto, um modelo de três partes, em Xxxxxxx X. Veiga leciona que o emissor e a credenciadora formam um único ente. Dentro do sistema contratual do cartão de crédito, o emissor é aquele que tem um relacionamento direto com o titular do cartão. Podendo ser instituição financeira ou administradora de cartões de crédito, que emite ao titular ou a seu adicional, o cartão solicitado e permite, dessa forma, que este faça parte do sistema. Quando o emissor do cartão for uma administradora, ela buscará junto aos bancos a concessão de financiamento necessário para o titular, ao contrário dos bancos que poderão oferecer esse financiamento diretamente. Atualmente são poucas as empresas administradoras existentes, sendo o mais comum o cartão de crédito bancário, emitido pelos bancos. O cartão é emitido sempre em nome de uma pessoa física, mesmo aqueles emitidos às empresas para fins corporativos e de uso de seus empregados, que neste caso, serão os legítimos portadores. Quando isso ocorre, é a pessoa jurídica a responsável pela quitação dos débitos efetuados pelos portadores dos cartões. Além do portador titular, poderão também coexistir outros que se utilizarão do mesmo cartão, que são os portadores adicionais. Por cartão aqui, não falamos do “plástico”, mas sim da conta atrelada ao objeto. Ou seja, mesmo que existam cartões plásticos diferentes, um para cada portador adicional, eles se utilizarão do mesmo número do cartão do titular, existindo, portanto, uma única fatura de cobrança, um único vínculo com a entidade emissora. Aqui é o titular quem responde pelas obrigações ligadas ao cartão, como por exemplo, o pagamento dos débitos contraídos pelos portadores adicionais. Desse modo, a relação a ser demonstrada nesta ocasião é aquela mantida entre o emissor e o portador titular do cartão. Preliminarmente à emissão do cartão, o cliente interessado na aquisição do produto deve preencher a proposta de adesão apresentada pelo emissor, informando seus dados cadastrais, para que então, o emissor possa realizar a devida análise de crédito e confirmar se o referido cliente poderá fazer jus ao recebimento do cartão. No momento de assinatura dessa proposta de adesão, o cliente deve ter total acesso a todas as condições que permeiam a utilização do cartão, concordando com os termos apresentados e com as obrigações que passará a ter se a proposta for aprovada, informações essas a serem repassadas pelo emissor e que deverão estar claramente contidas no regulamento do cartão, o qual o cliente/titular terá conhecimento e receberá uma cópia. Assim que aprovada a proposta, o cliente, já titular, receberá o cartão plástico, enviado pelo emissor, cabendo àquele efetuar o desbloqueio para a sua devida utilização, uma vez que o cartão é enviado bloqueado para fins de segurança. Essa proposta de adesão seguida do regulamento que contém os deveres e obrigações das partes e as diretrizes do negócio, é o próprio “contrato de emissão de cartão de crédito”. Como o nome da proposta já indica, é um contrato celebrado por adesão, uma vez que não possibilita ao titular do cartão a negociação das cláusulas ali apresentadas, cabendo a este apenas a sua aceitação ou recusa. No caso de haver recusa, não será feita a emissão do produto. A efetivação da adesão ocorre após um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: a assinatura da proposta de emissão do cartão, o desbloqueio do cartão ou o aceite do regulamento por outro meio disponibilizado pelo emissor que comprove a manifestação de vontade do titular, podendo inclusive ser um meio eletrônico.33 Assim, após a ocorrência de qualquer um dos atos acima citados, restará concretizada a relação entre o emissor e o titular. Após o recebimento do cartão, caberá ao titular conferir os dados e apor sua assinatura no verso do instrumento, em campo específico, compreendendo que a sua utilização é pessoal e intransferível. O objeto central do contrato de emissão consiste na obrigação do emissor de colocar à disposição do titular um limite de crédito, externalizado por um meio de 33 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. pagamento eletrônico, no caso o cartão, que permitirá a esse titular utilizá-lo dentro do limite concedido, para a aquisição de produtos e serviços junto aos estabelecimentos credenciados no sistema, cabendo ao titular o posterior ressarcimento dos valores ao emissor. Portanto, a grosso modo, essas são as principais obrigações das duas partes nesta relação: a concessão do crédito pelo emissor ao titular, arcando com os débitos que esse titular auferir mediante o uso do cartão perante os estabelecimentos, e o pagamento pelo titular ao emissor, das dívidas efetuadas, em data posterior a realização destas. Na data combinada para o pagamento, o titular poderá quitar sua dívida integralmente, hipótese em que não haverá aplicação de juros, ou poderá utilizar-se do financiamento rotativo disponibilizado pelo emissor, que consiste no pagamento de um valor mínimo, sendo o saldo remanescente cobrado no vencimento da próxima fatura acrescido de juros, normalmente bastante elevados, e IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros). Além do pagamento na compra de produtos ou serviços nos estabelecimentos credenciados, o titular também poderá utilizar o cartão para pagamento de boleto bancário e/ou contas de consumo e efetuar saques de numerários nos caixas eletrônicos do banco emissor e de outros que forem credenciados, no Brasil ou no exterior, em se tratando de um cartão de crédito internacional. Dentre as principais obrigações do titular destacamos as seguintes: (i) manter a guarda segura do cartão e da senha, não revelando a terceiros; (ii) comunicar imediatamente o emissor nos casos de perda, extravio, roubo, furto e/ou fraude no cartão; (iii) acompanhar o limite de crédito do seu cartão; (iv) efetuar o pagamento de tarifas, tributos e encargos incidentes sobre os serviços utilizados e; (v) pagar as despesas lançadas no demonstrativo mensal (fatura), as quais constituem dívida a ser quitada no vencimento, mesmo que tenha ocorrido o bloqueio ou cancelamento do cartão que as originou.34 Em contrapartida, ao emissor competirá: (i) a análise da proposta de xxxxxx, preenchida pelo titular, aprovando ou não a emissão do cartão; (ii) o lançamento e o envio das faturas; (iii) a cobrança das tarifas devidas e; (iv) o pagamento, aos 34 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Regulamento da utilização dos cartões de crédito: aplicável à pessoa física. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- servicos/cartoes/index.shtm>. Acesso em: 28 maio 2016. estabelecimentos credenciados, das despesas efetuadas pelo titular por meio do cartão, até o limite por ele concedido. Em decorrência da utilização do cartão pelo titular, este deverá pagar ao emissor a tarifa de anuidade, que poderá ser variável, dependendo da situação, ou até mesmo não ser cobrada, ficando a critério do emissor. Além da tarifa de anuidade, poderão ainda incidir demais tarifas em razão dos outros serviços prestados pelo emissor, como no caso da efetivação de saques, por exemplo. Essas tarifas, em conjunto com as taxas de juros cobradas, integram a receita do emissor. Todas esses direitos e obrigações que fazem parte da relação emissor-titular, estão presentes no contrato de emissão (proposta e regulamento do cartão), que prevê ainda as hipóteses de cancelamento do cartão por ambas as partes e o foro definido para o ajuizamento de questões derivadas do regulamento. Tratatrata-se de um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou ex- tinguir um direito. É considerada como fonte das obrigações, em primeiro lugar, a lei e, em segundo, a vontade das partes”3. Ainda, na concepção de Xxxxxxx Xxxxxxxx, o contrato é “a conven- ção surgida do encontro de duas ou mais vontades, que se obrigam entre si, no sentido de dar, fazer ou não fazer alguma coisa”4. Isso posto, infere-se que a doutrina demonstra que os contratos pre- cisam, além da vontade das partes, da efetivação do negócio jurídico; ao passo que o próprio negócio jurídico sempre ensejará um contrato. As regras mais comuns para identificar o que sejam os contratos inter- nacionais em contraposição aos “nacionais” relacionam-se com o domicílio das partes em diferentes Estados, além de refletir o fluxo de serviços, tecno- logias ou valores entre Estados e pessoas em diferentes territórios. Na 5ª Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Inter- nacional Privado, da Organization of American States (OAS), realizada nos dias 14 e 19 de março de 1994 no México, foi aprovada (inclusive pelo Brasil) a “Inter-American Convention on the Law applicable to International Contracts”, definindo, em seu art. 1º, que “deve ser entendido que o con- trato é internacional, se as mesmas partes têm a sua residência habitual ou estabelecimento em diferentes Estados partes, ou se o contrato tem vincula- ção objetiva com mais de um Estado parte”5. Nesses termos, o contrato internacional pode ser entendido como um instrumento especializado do DIPr que busca regular uma relação bilateral jurídica envolvendo duas partes, sendo que esse objeto detém um ou mais elemen- tos de estraneidade e sinalagmáticapossui vínculos com um ou mais sistemas jurídicos distintos. Os elementos de estraneidade, pois apresenta uma reciprocidade de direitos e deveres entre ou seja, as duas partes envolvidas, os quais constam estabelecidos no contrato formalizado entre elas. É características que ligam um contrato oneroso e comutativoa mais sistemas jurídicos, tendo em vista que sua execução adequada proporciona vantagens econômicas para ambas as partes. Posto que se constitui pelo acordo de vontade das partes e que não é exigido por lei forma escrita, é um contrato consensual e não solene. É um contrato de duração, em que o adimplemento das obrigações se estendem no tempo. Ademais, em razão dos serviços oferecidos e da relação com o consumidor, é um contrato sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, um contrato de consumo. Considera-se um contrato atípico, por não existir qualquer legislação destinada a regulamentá-lo, porém é tipicamente social, tendo em vista que é um modelo contratual utilizado constantemente. O contrato de emissão, por não permitir a negociação pelo titular das disposições ali presentes, cabendo aquele a aceitação das cláusulas em sua integralidade, é celebrado por adesão. Considerando a quantidade de contratos firmados diariamente pelas entidades emitentes, se fez necessário sua padronização, a fim de facilitar a concretização do negócio. Na doutrina nos deparamos inúmeras vezes com o entendimento de que o contrato de emissão seria um contrato de abertura de crédito, visto que o emissor concede ao titular a possibilidade de este utilizar por meio do cartão, uma quantia específica, dentro do limite estabelecido. Diante de todo exposto, podemos concluir que o contrato de emissão é um contrato atípico, porém, podem estar presentes em seu bojo, características de figuras típicas, tais como a abertura de crédito, conforme já mencionada, e a prestação de serviços. Diante do propósito deste trabalho, conforme já mencionado, em que pretendemos considerar o emissor e credenciadora como figura única, há de ser apenas alertado que, este modelo básico é cada vez mais difícil de ser encontrado, uma vez que, normalmente, o mais comum é nos deparamos com a figura da credenciadora, sendo esta a firmar os contratos diretamente com os estabelecimentos. Entretanto, para fins do aqui disposto, utilizaremos a estrutura simplificada, em que ficam reunidas no emissor as obrigações relativas à emissão e ao credenciamento. O contrato originado desta relação pode ser denominado “contrato de filiação” ou “contrato de credenciamento”. O objeto principal consiste no credenciamento pelo emissor, dos estabelecimentos fornecedores de bens ou serviços, para que estes passem a aceitar dos clientes os cartões de crédito como forma de pagamento. Por este contrato, o emissor se obriga perante ao estabelecimento credenciado a arcar com o pagamento das despesas contraídas pelos titulares que se utilizaram do cartão de crédito para a aquisição de bens ou serviços no referido estabelecimento. Trata-se de uma obrigação já ajustada com o titular e o emissor no momento da celebração do contrato de emissão, em que o emissor toma para si a dívida do titular, como se sua fosse. Assim, mesmo que as dívidas sejam contraídas pelo titular do cartão, a responsabilidade pela sua quitação junto ao estabelecimento credenciado será do emissor. Consequentemente, o estabelecimento torna-se credor do emissor, e este, credor do titular, de modo que, o estabelecimento encerra determinando a sua relação com o titular no momento em que finaliza a transaçãointernaciona- lidade, devendo cobrar qualquer débito do emissor e não do titular. Essa é a grande vantagem do cartão de crédito para o estabelecimentosão: domicílio, pois este terá garantido seu recebimento pela empresa emissoranacionalidade, ao invés de ter um crédito em relação à pessoa física. Neste casolex voluntatis, a chance de inadimplemento é muito menor. Dentre as obrigações do emissorlocalização da sede, também estão aquelas de fornecer ao estabelecimento credenciadocentro das principais atividades, todo o sistema eletrônico e suporte necessário para que este possa concretizar a transação com o cartão. Cabe ao emissor disponibilizar as máquinas de POSforo, ficando a critério do estabelecimento adquiri-las para si, ou apenas alugá-las, opção em que pagará uma taxa mensal ao emissor, que continuará como dono das máquinas e deverá dar todo o suporte nos casos de mal funcionamento delas. Após devidamente credenciado e apto a realizar transações com os cartões de crédito, o estabelecimento obriga-se a aceitar todos os cartões do emissor como pagamento e deverá ainda cobrar o mesmo valor que cobraria se o cliente estivesse se valendo de outros meios de pagamento. O estabelecimento deverá também, no momento da compra, conferir os dados do titular indicados no cartão de crédito, bem como sua assinatura aposta no verso, comparando-os com qualquer documento de identificação com foto, para confirmar se o titular é o legítimo portador do instrumento, a fim de evitar fraudes ou a utilização por terceiros. Em decorrência deste relacionamento, o emissor cobrará do estabelecimento uma taxa de adesão ao sistema, bem como, um percentual que incidirá em cada transação efetuada pelo estabelecimento com o cartão. Estamos diante, portanto, de um contrato bilateral, pois gera ao emissor o dever de pagar as dívidas dos titulares e ao estabelecimento o dever de pagar as taxas e percentuais relacionados à operação. É ainda, oneroso, visto que ambas as partes adquirem proveito da relação, e comutativo. Também é consensual, não solene e de duração. Assim como o contrato de emissão, é, considerado da mesma forma, um contrato atípico, por não existir regulamentação em lei. Na tentativa de identificar este contrato com as demais figuras jurídicas já existentes, houve ampla discussão na doutrina acerca do assunto. Uma das figuras defendidas, foi a estipulação em favor de terceiro. Xxxxxxx Xxxxxxx destaca que: “Esta obrigação dos fornecedores de aceitar o cartão, ainda que não assumida perante o próprio usuário, funciona como uma estipulação em favor de terceiro que pode ser exigida pelos titulares do cartão, com base no artigo 436, parágrafo único do Código Civil”. 35 36 Contudo, essa teoria foi descartada por alguns, por faltar o elemento gratuidade, presente na estipulação em favor de terceiros. Outra figura avaliada como capaz de corresponder às características da relação emissor-estabelecimento, é a de que haveria neste caso uma transmissão de dívida, gerada pelo titular que se obriga a pagar a um terceiro (emissor), com quem mantém contrato. Não obstante, existe também um crédito em favor do estabelecimento, que será pago pelo emissor em decorrência das dívidas contraídas pelo titular. permanecendo assim, como um contrato atípico. A última relação que fecha o ciclo do sistema do cartão de crédito, e que complementa as demais relações estudadas, é esta envolvendo o titular e o estabelecimento credenciado. Levando em consideração as relações anteriores, temos que, as obrigações que lá foram ajustadas, entre o emissor e titular, e, emissor e estabelecimento, são refletidas nas condições firmadas nesta relação entre titular e estabelecimento. 35 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxx. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 314. 36 “Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigaçãoetc.

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