Common use of Xxxxx Xxxxxxx Clause in Contracts

Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit. p. 122 (...) uma nova dicotomia contratual – contratos existenciais e contratos de lucro, a dicotomia do séc. XXI – porque essas duas categorias contratuais nõa devem ser tratadas de maneira idêntica na vida prática. Os contratos existenciais tem como uma das partes, ou ambas, as pessoas naturais; essas pessoas estão visando a sua subsistência. Por equiparação, podemos também incluir nesse tipo de contrato, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Ora, as pessoas naturais não são “descartáveis” e os juízes tem que atender às suas necessidades fundamentais; é preciso respeitar o direito à vida, à integridade física, à saúde, à habitação, etc. de forma que cláusulas contratuais que prejudiquem esses bens podem ser desconsideradas. Já os contratos de lucro são aqueles entre empresas ou entre profissionais e, inversamente, se essas entidades ou pessoas são incompetentes, devem ser expulsas, “descartadas”, do mercado ou da vida profissional. No caso desses contratos de lucro, a interferência dos juízes perturba o funcionamento do mercado ou o exercício das profissões; o princípio pacta sunt servanda tem que ter aí maior força.29 Os exemplos de contratos existenciais são nitidamente aqueles rotineiros, em que pelo menos uma das partes é uma pessoa natural que o celebra sem qualquer profissionalismo envolvido e que não tenha objetivado lucro. Podemos citar como exemplos os contratos de consumo e locação residencial. Já os contratos de lucro ou empresariais são aqueles praticados por empresas visando o seu lucro ou a melhoria das condições operacionais para incremento da atividade, refletindo-se em aumento do lucro. É vasta a gama de exemplos, dentre os quais podemos citar os contratos de empreitada, distribuição, consórcios empresariais, etc. Sob os aspectos práticos, essa classificação importa, conforme destacado no trecho acima citado da entrevista do professor Xxxxxxxxx, para indicar a correta interpretação dos contratos em razão da sua função social e do desequilíbrio de informações das partes que os celebram. Ou seja, sendo o contrato celebrado por empresas ou profissionais, as regras quanto a flexibilização da pacta sunt sevanda devem ter aplicação restrita. 29 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Diálogos com a Doutrina: entrevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 9, nº 34, abril/junho 2008 p. 304 Diferente, porém, a situação na qual a parte contratante o celebra contratos na necessidade usual da sua existência, sem fim lucrativo. Para tais situações, a rebus sic stantibus, o princípio da boa fé e a função social do contrato devem ter interpretação extensiva.

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Samples: Contratos Associativos

Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit., p. 29. p. 122 (...) uma nova dicotomia contratual – contratos existenciais Na visão de Xxxxx Xxxx Xxxx XXXX, autonomia da vontade é definida como a “possibilidade, oferecida e contratos assegurada aos particulares pelo ordenamento jurídico, de lucroregular suas relações mútuas dentro de determinados limites, a dicotomia do séc. XXI – porque essas duas categorias contratuais nõa devem ser tratadas por meio de maneira idêntica na vida prática. Os contratos existenciais tem como uma das partes, ou ambas, as pessoas naturais; essas pessoas estão visando a sua subsistência. Por equiparação, podemos também incluir nesse tipo de contrato, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Ora, as pessoas naturais não são “descartáveis” e os juízes tem que atender às suas necessidades fundamentais; é preciso respeitar o direito à vida, à integridade física, à saúde, à habitação, etc. de forma que cláusulas contratuais que prejudiquem esses bens podem ser desconsideradas. Já os contratos de lucro são aqueles entre empresas ou entre profissionais e, inversamente, se essas entidades ou pessoas são incompetentes, devem ser expulsas, “descartadas”, do mercado ou da vida profissional. No caso desses contratos de lucro, a interferência dos juízes perturba o funcionamento do mercado ou o exercício das profissões; o princípio pacta sunt servanda tem que ter aí maior força.29 Os exemplos de contratos existenciais são nitidamente aqueles rotineirosnegócios jurídicos, em que pelo menos uma das partes é uma pessoa natural que o celebra sem qualquer profissionalismo envolvido e que não tenha objetivado lucroespecial mediante contratos”11. Podemos citar como exemplos os contratos de consumo e locação residencial. Já os contratos de lucro ou empresariais são aqueles praticados por empresas visando o seu lucro ou a melhoria das condições operacionais para incremento da atividadeXxxxxxxx XXXXXX XXXX assevera: De conformidade, refletindo-se em aumento do lucro. É vasta a gama de exemplosainda, dentre os quais podemos citar os contratos de empreitada, distribuição, consórcios empresariais, etc. Sob os aspectos práticos, essa classificação importa, conforme destacado no trecho acima citado da entrevista do professor Xxxxxxxxx, para indicar a correta interpretação dos contratos em razão da sua função social e do desequilíbrio de informações das partes que os celebram. Ou seja, sendo o contrato celebrado por empresas ou profissionais, as regras quanto a flexibilização da pacta sunt sevanda devem ter aplicação restrita. 29 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Diálogos com a Doutrina: entrevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 9, nº 34, abril/junho 2008 p. 304 Diferente, porém, a situação na qual a parte contratante o celebra contratos na necessidade usual da sua existência, sem fim lucrativo. Para tais situações, a rebus sic stantibus, o princípio da boa fé autonomia da vontade, o homem é absolutamente livre, de contratar ou não contratar, desde que a convenção seja lícita. Não se afirma apenas que o contrato tem força da lei entre os pactuantes; diz-se, ainda, que o contrato é mais forte que a lei. Só a vontade pode criar ou fazer nascer uma obrigação.12 Para Xxxxxxxx XXXXXXX, a autonomia privada “é a possibilidade, oferecida e assegurada aos particulares, de regularem suas relações mútuas dentro de determinados limites por meio de negócios jurídicos, em especial mediante contratos” e, por conseguinte, consiste na liberdade de as pessoas regularem direitos e deveres por meio de contratos, ou mesmo negócios jurídicos unilaterais, quando possíveis, os seus interesses, em especial quanto à produção e à distribuição de bens e serviços13. Com efeito, vigorava a função social presunção de que, diante da liberdade de contratar, os interessados podiam discutir o pacto livremente até chegar a um consenso, desfrutando da liberdade de celebrar, ou não, o contrato. Nesse contexto, partes iguais e livres não precisavam de interferência legislativa para impedir a estipulação de obrigações excessivamente onerosas a um dos contratantes em benefício do contrato devem ter interpretação extensivaoutro. De modo que qualquer tentativa de intervenção representaria intolerável restrição à liberdade. Segundo Xxxxx Xxxxx XXXX, esse entendimento decorreu do fato de que, nos séculos XVIII e XIX, o Direito foi marcado por uma orientação individualista e as relações contratuais eram estabelecidas por pessoas igualmente livres, já que todos 11 XXXX, Xxxxx Xxxx Xxxx. O contrato: exigências e concepções atuais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 29.

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Samples: Monografia

Xxxxx Xxxxxxx. OpTeoria dos jogos: com aplicações em Economia, Administração e Ciências Sociais. cit2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. A representação constitui reprodução da figura 3.12 da obra citada. No modelo em questão, se ambos os caçadores cumprirem o convencionado e a caçada for bem-sucedida e a recompensa de ambos será a maior possível, ou seja, três (3). Se qualquer deles abandonar seu posto com vistas a caçar a lebre, aquele que permanece em seu posto nada obtém – pois é incapaz de sozinho, caçar o cervo – ao passo que aquele que abandonou seu posto obtém um proveito igual a um (1).73 Se ambos abandonarem seu posto, obterão recompensas iguais a um (1) cada um deles, menores que três (3). Observe-se que em todo caso, na hipótese de não se manter o pactuado, a recompensa será inferior (0 ou 1) àquela que seria obtida por cada um caso observasse o combinado (3), representando, portanto, uma opção subótima, ineficiente.74 Portanto pode ser necessário, em situações como essa, a existência de um sistema institucional que induza os jogadores à cooperação. Um dos mais célebres modelos desenvolvidos pela Teoria dos Jogos é o dilema dos prisioneiros, amplamente difundido e com larga utilização.75 O modelo tem sua criação atribuída a Xxxxxx X. Xxxxxx (1905-1995), no ano de 1950 e presta-se à análise das regras de reciprocidade que caracterizam um contrato.76 Conforme o dilema, narrado por Xxxxxxx: Dois indivíduos são presos pela polícia no âmbito de uma investigação sobre um crime. Eles são interrogados separadamente e ambos recebem uma promessa de perdão no caso de confessar e colaborar com a polícia. Xxxx denuncie ao comparsa, ele ganhará sua própria liberdade como recompensa por sua colaboração, uma vez que seu testemunho permite à polícia obter uma condenação de seu cúmplice a três anos de prisão por um crime grave. Se, todavia, ambos os indivíduos, atraídos pela promessa, acusam-se reciprocamente, eles não terão senão metade da credibilidade diante do tribunal e ambos receberão uma pena de 2 anos. O que ocorreria se ambos decidissem recusar a oferta da polícia? Considerando-se que a polícia não possui nenhuma 73 XXXXX, Xxxxxxx. Teoria dos jogos: com aplicações em Economia, Administração e Ciências Sociais. 2. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx, 0000. p. 122 (...) uma nova dicotomia contratual – contratos existenciais e contratos de lucro, a dicotomia do séc. XXI – porque essas duas categorias contratuais nõa devem ser tratadas de maneira idêntica na vida prática. Os contratos existenciais tem como uma das partes, ou ambas, as pessoas naturais; essas pessoas estão visando a sua subsistência. Por equiparação, podemos também incluir nesse tipo de contrato, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Ora, as pessoas naturais não são “descartáveis” e os juízes tem que atender às suas necessidades fundamentais; é preciso respeitar o direito à vida, à integridade física, à saúde, à habitação, etc. de forma que cláusulas contratuais que prejudiquem esses bens podem ser desconsideradas. Já os contratos de lucro são aqueles entre empresas ou entre profissionais e, inversamente, se essas entidades ou pessoas são incompetentes, devem ser expulsas, “descartadas”, do mercado ou da vida profissional. No caso desses contratos de lucro, a interferência dos juízes perturba o funcionamento do mercado ou o exercício das profissões; o princípio pacta sunt servanda tem que ter aí maior força.29 Os exemplos de contratos existenciais são nitidamente aqueles rotineiros, em que pelo menos uma das partes é uma pessoa natural que o celebra sem qualquer profissionalismo envolvido e que não tenha objetivado lucro. Podemos citar como exemplos os contratos de consumo e locação residencial. Já os contratos de lucro ou empresariais são aqueles praticados por empresas visando o seu lucro ou a melhoria das condições operacionais para incremento da atividade, refletindo114-se em aumento do lucro. É vasta a gama de exemplos, dentre os quais podemos citar os contratos de empreitada, distribuição, consórcios empresariais, etc. Sob os aspectos práticos, essa classificação importa, conforme destacado no trecho acima citado da entrevista do professor Xxxxxxxxx, para indicar a correta interpretação dos contratos em razão da sua função social e do desequilíbrio de informações das partes que os celebram. Ou seja, sendo o contrato celebrado por empresas ou profissionais, as regras quanto a flexibilização da pacta sunt sevanda devem ter aplicação restrita. 29 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Diálogos com a Doutrina: entrevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 9, nº 34, abril/junho 2008 p. 304 Diferente, porém, a situação na qual a parte contratante o celebra contratos na necessidade usual da sua existência, sem fim lucrativo. Para tais situações, a rebus sic stantibus, o princípio da boa fé e a função social do contrato devem ter interpretação extensiva115.

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Samples: Social Contract, Conflict and Game Theory

Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit. p. 122 (...) uma nova dicotomia contratual – 108 36 XXXXX, Xxxxxxx. Il contratto. Milano: Giuffrè, 2001. 1067 p. 56 37 BESSONE, Darcy. Do contrato, Teoria Geral, 4ª ed. Saraiva p. 174 2.3.1 De Troca, Permuta ou Escambo Os termos troca38, permuta ou escambo39 são utilizados pela doutrina para designar os contratos existenciais mais frequentemente utilizados para a circulação de riquezas. Nesse sentido, devem ser entendidos como aqueles contratos caracterizados pela “permuta de utilidades econômicas, importando sempre deslocamento patrimonial, ou prestação e aproveitamento de serviços.”40 Para fins desse estudo, por opção do autor, nossa referência será “contratos de lucropermuta”, os quais, conforme mencionado acima, podem referir-se a dicotomia do séc. XXI – porque essas duas categorias contratuais nõa devem ser tratadas de maneira idêntica na vida práticaum dar ou fazer. Os contratos existenciais tem cuja obrigação seja dar (dare), podemos designar também como “translativos”, pois transferem uma das partescoisa do patrimônio de uma parte para a outra, podem do ser gratuitos ou onerosos como no caso da compra e venda para estes e da doação para aqueles. Os contratos de permuta podem gerar obrigações de fazer. Esse fazer (facere) pode ser em troca do recebimento de uma coisa, ou ambaspor outro fazer, as pessoas naturais; essas pessoas estão visando a sua subsistênciaou sem nada receber em troca. Por equiparação, podemos também incluir nesse tipo de contrato, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Ora, as pessoas naturais não são “descartáveis” e os juízes tem que atender às suas necessidades fundamentais; é preciso respeitar o direito à vida, à integridade física, à saúde, à habitação, etc. de forma que cláusulas contratuais que prejudiquem esses bens podem ser desconsideradas. Já os Podemos citar como exemplo dos contratos de lucro são aqueles entre empresas ou entre profissionais epermuta, inversamente, se essas entidades ou pessoas são incompetentes, devem ser expulsas, “descartadas”, do mercado ou da vida profissional. No caso desses contratos de lucro, a interferência dos juízes perturba o funcionamento do mercado ou o exercício das profissões; o princípio pacta sunt servanda tem que ter aí maior força.29 Os exemplos de contratos existenciais são nitidamente aqueles rotineiros, em que nos quais pelo menos uma das partes é uma pessoa natural que o celebra sem qualquer profissionalismo envolvido e que não tenha objetivado lucro. Podemos citar como exemplos os contratos de consumo e locação residencial. Já os contratos de lucro ou empresariais são aqueles praticados por empresas visando o seu lucro ou a melhoria das condições operacionais para incremento da atividade, refletindoobriga-se em aumento do lucro. É vasta a gama de exemplosum fazer, dentre os quais podemos citar os contratos de empreitada, distribuiçãoprestação de serviços e transporte. 2.3.2 Associativos ou Plurilaterais ou de Organização Alguns outros termos também podem ser utilizados para essa classificação, consórcios empresariaistais como cooperação ou colaboração, etc. Sob os aspectos práticos, essa classificação importa, conforme destacado no trecho acima citado da entrevista do professor Xxxxxxxxx, quais entendemos não contem o melhor significado para indicar a correta interpretação dos contratos em razão da sua função social e do desequilíbrio de informações das partes expressar os critérios que os celebram. Ou seja, sendo o contrato celebrado por empresas ou profissionais, as regras quanto a flexibilização da pacta sunt sevanda devem ter aplicação restrita. 29 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Diálogos com a Doutrina: entrevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. Revista Trimestral destaque na classificação quanto à função econômica de Direito Civil, v. 9, nº 34, abril/junho 2008 p. 304 Diferente, porém, a situação na qual a parte contratante o celebra contratos na necessidade usual da sua existência, sem fim lucrativo. Para que tais situações, a rebus sic stantibus, o princípio da boa fé e a função social do contrato devem ter interpretação extensivainstrumentos se revestem.

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Samples: Contratos Associativos

Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit. p. 122 (...) uma nova dicotomia contratual – 108. 48 XXXXXXXX, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos existenciais e empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.153 A presente classificação cinde com a divisão existente entre contratos de lucro, a dicotomia do séc. XXI – porque essas duas categorias contratuais nõa devem ser tratadas de maneira idêntica na vida prática. Os contratos existenciais tem como uma das partes, ou ambas, as pessoas naturais; essas pessoas estão visando a sua subsistência. Por equiparação, podemos também incluir nesse tipo de contrato, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Ora, as pessoas naturais não são “descartáveis” intercâmbio e os juízes tem que atender às suas necessidades fundamentais; é preciso respeitar o direito à vida, à integridade física, à saúde, à habitação, etc. de forma que cláusulas contratuais que prejudiquem esses bens podem ser desconsideradas. Já os contratos de lucro sociedade. A classificação dos contratos em híbridos49 ou relacionais50 leva em consideração todo o terreno deixado entre as fronteiras dos contratos de intercâmbio e dos de sociedade. Essa abordagem, como se disse, é recente e ainda passível de um constante amadurecimento de seus conceitos e contornos, tendo ainda grande campo a trilhar pela frente. Xxxxx Xxxxxxxx complementa no seguinte sentido: O entendimento desses dois polos é também importante para que se tenha a real dimensão dos problemas dos contratos "de entremeio" e que derivam, principalmente, da ausência de respostas jurídicas a vários impasses que surgem durante a sua execução. Se, no que toca ao intercâmbio e às sociedades, essas soluções foram sendo construídas com o passar do tempo e hoje são aqueles entre empresas ou entre profissionais conhecidas dos juristas, o mesmo não ocorreu com os "híbridos" - até porque a disseminação de seu uso é fenômeno xxxxxxx00. Portanto, o que podemos propor nesse momento é a apresentação do que foi construído sobre o tema até então. O professor Xxxxxxxxx, em nota de atualização do livro de Contratos de Xxxxxxx Xxxxx, propõe a seguinte abordagem para os contratos relacionais: A economia moderna se desenvolve intensamente por meio de contratos de duração (por oposição a contratos instantâneos) e, inversamentetendo em vista a aceleração da produção e a complexidade das situações que vão surgindo, por acordos com cláusulas abertas. A visão algo padronizada dos momentos contratuais (conclusão e execução dos contratos) não cobre adequadamente essa realidade. Procurando traçar as bases dessa nova categoria, pode-se essas entidades ou pessoas são incompetentesafirmar que o contrato relacional tem por características principais a longa duração e a exigência de forte colaboração entre as partes. São relacionais, devem ser expulsasassim, “descartadas”todos os contratos que, do mercado ou da vida profissional. No caso desses sendo de duração, têm por objeto a colaboração (contratos de lucrosociedade, parcerias, consórcios interempresariais etc.), e ainda, os que, mesmo não tendo por objeto a interferência dos juízes perturba o funcionamento do mercado ou o exercício das profissões; o princípio pacta sunt servanda tem que ter aí maior força.29 Os exemplos de contratos existenciais são nitidamente aqueles rotineiroscolaboração, em que pelo menos uma das partes é uma pessoa natural que o celebra sem qualquer profissionalismo envolvido e que não tenha objetivado lucro. Podemos citar exigem-na intensa para poder atingir os seus fins, como exemplos os contratos de consumo distribuição e locação residencialde franquia. Já os O princípio da boa-fé deve ser mais fortemente considerado nos contratos de lucro ou empresariais são aqueles praticados por empresas visando relacionais, tendo em vista o seu lucro ou a melhoria das condições operacionais caráter aberto, com forte indefinição na sua projeção para incremento da atividadeo futuro, refletindo-se em aumento do lucro. É vasta a gama de exemplos, dentre os quais podemos citar os contratos de empreitada, distribuição, consórcios empresariais, etc. Sob os aspectos práticos, essa classificação importa, conforme destacado no trecho acima citado da entrevista do professor Xxxxxxxxximpondo, para indicar a correta interpretação dos contratos em razão da sua função social e do desequilíbrio de informações das partes que atingir os celebramseus fins, intensa lealdade entre as partes.52 49 XXXXXXXX, Xxxxx X. Op cit. Ou seja, sendo o contrato celebrado por empresas ou profissionais, as regras quanto a flexibilização da pacta sunt sevanda devem ter aplicação restrita. 29 XXXXXXXp. 183 50 MACEDO JUNIOR, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxXxxxx. Diálogos com a Doutrina: entrevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Contratos relacionais e defesa do consumidor. São Paulo, Xxx Xxxxxxx, 1998. Revista Trimestral de Direito Civil51 XXXXXXXX, v. 9, nº 34, abril/junho 2008 Xxxxx X. Op cit. p. 304 Diferente, porém, a situação na qual a parte contratante o celebra contratos na necessidade usual da sua existência, sem fim lucrativo. Para tais situações, a rebus sic stantibus, o princípio da boa fé e a função social do contrato devem ter interpretação extensiva154.

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Samples: Contratos Associativos

Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit. p. 122 (...) uma nova dicotomia contratual – 104 39 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. 1ª ed. Bookseller, 2001. p. 373 40 XXXXX, Xxxxxxx. Op. cit. p. 104 No entanto, os termos associativos, plurilaterais ou organização, expressam a função econômica que merece destaque desses contratos, e são utilizados pela doutrina mais avalizada41, mas com o nosso respeito aos que utilizam um ou outro termo, preferimos, tendo em vista o desenvolvimento do presente estudo, nos referirmos a “contratos existenciais e associativos latu sensu” ou “contratos de lucroplurilaterais”. Por opção, utilizaremos a dicotomia do séc. XXI – porque essas duas categorias contratuais nõa devem ser tratadas de maneira idêntica na vida práticadesignação “contratos plurilaterais”. Os contratos existenciais tem como uma das partes, ou ambas, as pessoas naturais; essas pessoas estão visando a plurilaterais serão mais bem abordados em item próprio no próximo capítulo destinado à sua subsistência. Por equiparação, podemos também incluir nesse tipo de contrato, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Ora, as pessoas naturais não são “descartáveis” e os juízes tem que atender às suas necessidades fundamentais; é preciso respeitar o direito à vida, à integridade física, à saúde, à habitação, etc. de forma que cláusulas contratuais que prejudiquem esses bens podem ser desconsideradas. Já os contratos de lucro são aqueles entre empresas ou entre profissionais e, inversamente, se essas entidades ou pessoas são incompetentes, devem ser expulsas, “descartadas”, do mercado ou da vida profissional. No caso desses contratos de lucro, a interferência dos juízes perturba o funcionamento do mercado ou o exercício das profissões; o princípio pacta sunt servanda tem que ter aí maior força.29 Os exemplos de contratos existenciais são nitidamente aqueles rotineirosanálise, em que pelo menos uma das partes é uma pessoa natural que razão da conexão direta com o celebra sem qualquer profissionalismo envolvido e que não tenha objetivado lucroobjeto principal desse estudo. Podemos citar como exemplos os contratos de consumo e locação residencial. Já os contratos de lucro ou empresariais são aqueles praticados por empresas visando o seu lucro ou a melhoria das condições operacionais para incremento da atividade, refletindo-se em aumento do lucro. É vasta a gama de exemplos, dentre os quais podemos citar os contratos de empreitada, distribuição, consórcios empresariais, etc. Sob os aspectos práticos, essa classificação importa, conforme destacado no trecho acima citado da entrevista do professor XxxxxxxxxEntretanto, para indicar a correta interpretação dos contratos fins de classificação em razão da sua função social e econômica, devemos destacar três características principais desses instrumentos: a possibilidade de participação de mais do desequilíbrio de informações das que duas partes que os celebram. Ou seja, sendo o contrato celebrado por empresas ou profissionais, as regras quanto a flexibilização da pacta sunt sevanda devem ter aplicação restrita. 29 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Diálogos com a Doutrina: entrevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 9, nº 34, abril/junho 2008 p. 304 Diferente, porémnesses contratos, a situação relação dos direitos e obrigações entre as partes, e o caráter organizacional intrínseco aos seus elementos. Dessa forma, serão plurilaterais aqueles contratos nos quais não necessariamente mais do que duas partes participem, mas que haja a possibilidade de uma pluralidade de partes celebrá-lo. E, ainda, no que se refere aos direitos e obrigações das partes, destaque-se que “[t]odas as partes são titulares de diretos e obrigações”. Cada partem pois, tem obrigações, não para com uma parte, mas para com todas as outras, adquire direitos, não para com uma outra, mas para com todas as outras.”42 Não há, portanto, interdependência ou sinalágma entre as obrigações. Quanto ao caráter organizacional, este será manifestado na qual forma como os contraentes dispuserem sobre a parte contratante o celebra tomada de decisões e resoluções de conflito entre elas. Podemos dizer que nos contratos na necessidade usual da sua existênciaplurilaterais, sem fim lucrativo. Para tais situaçõestendo em vista a confluência de objetivos e finalidades buscadas pelas partes, a rebus sic stantibus, o princípio da boa fé tomada de decisões e a função social do contrato devem ter interpretação extensivaresolução de conflitos tem papel de destaque.

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Samples: Contratos Associativos

Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit. p. 122 (...) uma nova dicotomia contratual – 97 - 98 Como exemplos de contratos existenciais e contratos de lucroacessórios podemos citar “o penhor, a dicotomia do séc. XXI – porque essas duas categorias contratuais nõa devem ser tratadas de maneira idêntica na vida prática. Os contratos existenciais tem como uma das partesanticrese, ou ambasa hipoteca, as pessoas naturais; essas pessoas estão visando a sua subsistência. Por equiparaçãofiança, podemos também incluir nesse tipo de contratoa caução”, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Oramas ressalte-se que, as pessoas naturais não são “descartáveis” e os juízes tem que atender às suas necessidades fundamentais; é preciso respeitar o direito à vida, à integridade física, à saúde, à habitação, etc. de forma que cláusulas contratuais que prejudiquem esses bens podem ser desconsideradas. Já apenas acessórios os contratos de lucro são aqueles entre empresas ou entre profissionais egarantia, inversamentesenão todos os que tem como pressuposto outro contrato”24. A justificativa dessa distinção encontra-se no princípio geral de que o acessório segue o principal. Disso, se essas entidades ou pessoas são incompetentespodemos concluir que da extinção do contrato principal decorre a extinção do contrato acessório. Contudo, devem ser expulsasaproveitando a lição de Xxxxxxx Xxxxx, “descartadas”, do mercado ou da vida profissional. No caso desses contratos de lucro, a interferência dos juízes perturba vale ressaltar que o funcionamento do mercado ou o exercício das profissões; o princípio pacta sunt servanda tem que ter aí maior força.29 Os exemplos de contratos existenciais são nitidamente aqueles rotineiroscontrato acessório, em que pelo menos uma das partes pese seguir a sorte do principal, exerce sobre ele também alguma influência, na medida em que pode o credor exigir imediato pagamento se a coisa dada em garantia perece ou se deteriora.25 Os contratos coligados, por sua vez, são autônomos e conservam a sua individualidade, podendo ser unidos de três formas, segundo classificação doutrinária: (i) união externa ou extrínseca; (ii) união com dependência; e (iii) união alternativa. A união externa é uma pessoa natural que o celebra sem qualquer profissionalismo envolvido e meramente instrumental. Ocorre quando dois contratos independentes entre si, que não tenha objetivado lucrose completam ou excluem, são unidos no mesmo instrumento para sua conclusão simultânea. Podemos citar “Nesse caso, não há propriamente coligação de contratos (...)”26. A união com dependência ocorre entre contratos celebrados e ambos desejados pelas partes como exemplos os contratos um todo, sendo um dependente do outro “de consumo tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante”27. A coligação pode ser necessária ou genética quando decorre da lei, como o contrato de transporte aéreo e locação residencialo seguro de passageiro, ou voluntária, se decorrer da vontade das partes. Já os contratos de lucro ou empresariais são aqueles praticados por empresas visando o seu lucro ou Por último, a melhoria das condições operacionais para incremento da atividade, refletindo-se em aumento do lucro. É vasta a gama de exemplos, dentre os quais podemos citar os contratos de empreitada, distribuição, consórcios empresariais, etc. Sob os aspectos práticos, essa classificação importa, conforme destacado no trecho acima citado da entrevista do professor Xxxxxxxxx, para indicar a correta interpretação dos contratos em razão da sua função social e do desequilíbrio de informações das partes que os celebramcoligação pode ser alternativa. Ou seja, sendo o dois contratos são celebrados para que um ou outro subsista depois de verificada certa condição. Um contrato celebrado é excludente do outro, não se completam, como na união por empresas ou profissionaisdependência, as regras quanto a flexibilização da pacta sunt sevanda devem ter aplicação restrita. 29 XXXXXXXpelo contrário, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Diálogos com a Doutrina: entrevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 9, nº 34, abril/junho 2008 p. 304 Diferente, porém, a situação na qual a parte contratante o celebra contratos na necessidade usual da sua existência, sem fim lucrativo. Para tais situações, a rebus sic stantibus, o princípio da boa fé e a função social do contrato devem ter interpretação extensivase excluem.

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Samples: Contratos Associativos