Xxxxx Xxxxxxx. Previdência Social Comentada e Aplicada ao Processo. 1. ed. Campo Grande: Contemplar, 2012. p. 233. 6 Xxxxxxxx Xxxxxxx em sua consagrada obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (2009, p. 264) afirma que a licença-maternidade passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento. É importante então diferenciar os dois institutos. A licença-maternidade constitui-se em um período de repouso garantido à gestante pelas normas de Direito do Trabalho, enquanto o salário- maternidade corresponde a uma prestação pecuniária paga em forma de benefício previdenciário regido pela legislação previdenciária. Diante de tamanha proximidade entre os dois direitos da trabalhadora, é plausível dizer que um depende do outro. Ora, seria extremamente incoerente conceder licença à empregada gestante, para que se preparasse para um momento tão importante da sua vida, sem que se lhe garantisse uma fonte de renda para o seu mantimento durante o afastamento do trabalho. Outro ponto interessante da relação entre o benefício previdenciário e o Direito do Trabalho está na sua forma de pagamento. A Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre os direitos dos trabalhadores, a garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Ocorre que desde a edição da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, o empregador não suporta mais o ônus de remunerar a empregada durante o período de licença. Na verdade, embora seja o responsável pelo pagamento do benefício à empregada, conforme já explicado no tópico anterior, cumpre destacar que o patrão age apenas como um intermediário entre a trabalhadora e a Previdência Social, pagando e compensando, posteriormente, os valores pagos, quando do recolhimento da sua contribuição patronal. Logo, ao final, é da Previdência o ônus financeiro decorrente do pagamento.
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Samples: N/A
Xxxxx Xxxxxxx. “Estrutura da sociedade aberta de previdência privada”, Editora Saraiva 1981, p. 209 e 210. 41 “Previdência Privada”. Editora Rio de Janeiro, 2005, p. 76. “As regras para a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades (fechadas ou abertas) de previdência complementar não dependem da concessão do benefício do regime geral da previdência social, pois tais regimes organizam-se de forma autônoma. O benefício complementar só dependerá do benefício oficial se tal exigência estiver convencionada no regulamento do plano de benefícios”42 . Essa exceção corre por conta das entidades patrocinadas pela Administração Pública direta ou indireta, nos planos de benefício definido, concebidos a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/01. Nes- te caso específico, a concessão de benefício pelo regime ao qual o participante esteja filiado - regime geral ou regime próprio de previdência - é condição necessária para a concessão do benefício complementar, conforme art. 3º, II. A autonomia do sistema privado reserva normas e princípios próprios sendo desvinculado do Regime Geral, são regimes independentes tanto no aspecto econômi- co como jurídico. “A previdência complementar, conquanto se ache sob o domínio do direito privado, é instrumental de que se vale o Estado brasileiro para organizar a or- dem econômica e financeira e para incrementar o desenvolvimento43 .” Xxxxxxx a valiosa lição do jurista Xxxxxxx Xxxxx00 sobre a distinção do seguro privado e seguro social: “A relação de Previdência Social Comentada e Aplicada ao Processoé historicamente uma relação jurídica que se constitui para a prevenção de determinados riscos que ameaçam indi- 42 REIS, Adacir. 1“Temas Centrais da Nova Legislação”, Fundos de Pensão em Debate. edEditora Brasília Jurídica, 2002, p. 18. Campo Grande: Contemplar43 Xxxxxx, 2012Xxxxxx (coordenação). p. 233. 6 Xxxxxxxx Xxxxxxx em sua consagrada obra “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (2009Lei de Previdência Privada”, Editora Quartier Latin, 2005, p. 264) afirma 32. 44 “Escritos Menores”, Editora Saraiva, 1981, p. 38. vidualmente a continuação do trabalho, ou o estancam, ocasionando diminui- ção ou perda do salário ou do ganho”. Uma das principais características da previdência privada é a CONTRATUALIDADE. O objetivo do contrato de previdência privada é a manutenção do padrão de vida dos respectivos participantes, mediante o benefício complementar da seguridade social. É através do contrato que a licença-maternidade passou pessoa participante, por sua livre vontade, estabelece o vínculo com a ser benefício entidade de previdência privada, fazendo nascer uma relação de direitos e obri- gações para ambas as partes. “Não há, portanto, dúvidas de que as relações entre qualquer dessas entidades e qualquer pessoa que se inscreva nos seus planos, dependem da existência entre elas de um contrato previdenciário. Na base da inscri- ção num plano previdenciário está o encontro das vontades da entidade e do inscrito.”45 É importante esclarecer conforme salienta Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx00, citando Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, que é custeado pelas contribuições patronais calculadas “os regimes privados não podem invadir o espaço vital reservado à proteção social que confere à Seguridade Social es- paço desenhado pela Constituição para o regime público da Seguridade Social. Os pla- nos e fundos de pensão só podem incidir na cobertura de riscos sobre a folha de pagamento. É importante então diferenciar os dois institutos. A licença-maternidade constitui-se em um período de repouso garantido pessoa com caráter privado, ampliando ou completando a ação protetora do sistema público, ou rela- cionando simplesmente no que tange à gestante pelas normas de Direito do Trabalho, enquanto o salário- maternidade corresponde a uma prestação pecuniária paga em forma de benefício previdenciário regido pela legislação previdenciária. Diante de tamanha proximidade entre os dois direitos da trabalhadora, é plausível dizer que um depende do outro. Ora, seria extremamente incoerente conceder licença à empregada gestante, para que se preparasse para um momento tão importante da sua vida, sem que se lhe garantisse uma fonte de renda para o seu mantimento durante o afastamento do trabalho. Outro ponto interessante da relação entre o benefício previdenciário quantia e o Direito do Trabalho está na sua forma de pagamento. A Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre os direitos dos trabalhadores, a garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Ocorre que desde a edição da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, o empregador não suporta mais o ônus de remunerar a empregada durante o período de licença. Na verdade, embora seja o responsável pelo pagamento do benefício à empregada, conforme já explicado no tópico anterior, cumpre destacar que o patrão age apenas como um intermediário entre a trabalhadora e a Previdência Social, pagando e compensando, posteriormente, os valores pagos, quando do recolhimento da sua contribuição patronal. Logo, ao final, é da Previdência o ônus financeiro decorrente do pagamentoextensão das estabelecidas nos regi- mes públicos.”
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Samples: Dissertação
Xxxxx Xxxxxxx. Previdência Social Comentada Contrato individual de trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1994 himrárquica”38. Em face do poder do empregador, o qual tem o poder de dirigir, comandar e Aplicada controlar, o empregado tem o dever de submissão, obediência face ao Processoempregador, destarte a subordinação pressupõe um dever de obedecer às regras, normas e políticas colocadas pelo empregador, bem como as funções por ele determinada. 1Xxxxxxx entende a subordinação como um estado de poder do empregador: A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. edConsiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços.39 Ainda sobre o poder do empregador, convém mencionar que esse poder se subdivide em categorias, a saber: poder diretivo, disciplinar e hierárquico. Campo Grande: Contemplar“O primmiro sm constitui na capacidadm do mmprmgador mm dar contmúdo concrmto à atividadm do trabalhador, 2012visando os objmtivos da mmprmsa. p. 233O smgundo traduz-sm no podmr qum tmm o patrão dm impor puniçõms aos mmprmgados. 6 Xxxxxxxx Xxxxxxx em sua consagrada obra Comentários à Consolidação das Leis O tmrcmiro é a capacidadm do Trabalho (2009mmprmgador mm dmtmrminar m organizar a mstrutura mconômica m técnica da mmprmsa[...]”40. Tanto o poder como a subordinação, p. 264) afirma intimamente ligados pela submissão do empregado frente ao empregador, estará presente nas relações de emprego, imperioso abordar que a licença-maternidade passou sujeição do obreiro perfectibiliza sua vulnerabilidade social face à relação jurídica laboral. Todos os elementos supracitados configuram o vínculo jurídico entre empregado e empregador, ademais a relação contratual trabalhista deverá ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre regida por normas jurídicas e princípios norteadores do direito do trabalho, desta forma, no cenário laboral o trabalhador sempre será a folha parte vulnerável, sem possibilidade de pagamento. É importante então diferenciar os dois institutoster sua vontade acima a do empregador, logo sua manifestação de vontade pode ser utópica. A licença-maternidade constitui-se Reforma Trabalhista atacou esse ponto, vez que, no panorama trabalhista a subordinação do empregado frente a autorização de negociar seus direitos livremente com o empregador o coloca ainda mais em um período patamar vulnerável. Em oportunidade nesta relação de repouso garantido à gestante pelas normas emprego prima discorrer acerca da autonomia das partes no contrato de Direito do Trabalho, enquanto o salário- maternidade corresponde a uma prestação pecuniária paga em forma de benefício previdenciário regido pela legislação previdenciária. Diante de tamanha proximidade entre os dois direitos da trabalhadora, é plausível dizer que um depende do outro. Ora, seria extremamente incoerente conceder licença à empregada gestante, para que se preparasse para um momento tão importante da sua vida, sem que se lhe garantisse uma fonte de renda para o seu mantimento durante o afastamento do trabalho. Outro ponto interessante da relação entre o benefício previdenciário e o Direito do Trabalho está na sua forma No dicionário autonomia significa capacidade de pagamento. A Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre os direitos dos trabalhadores, a garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Ocorre que desde a edição da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, o empregador não suporta mais o ônus de remunerar a empregada durante o período de licença. Na verdade, embora seja o responsável pelo pagamento do benefício à empregada, conforme já explicado no tópico anterior, cumpre destacar que o patrão age apenas como um intermediário entre a trabalhadora e a Previdência Social, pagando e compensando, posteriormente, os valores pagos, quando do recolhimento da sua contribuição patronal. Logo, ao final, é da Previdência o ônus financeiro decorrente do pagamento.governar-se
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Samples: Employment & Human Resources
Xxxxx Xxxxxxx. Previdência Social Comentada e Aplicada ao Processo. 1. ed. Campo Grande: Contemplar, 2012. p. 233. 6 Xxxxxxxx Xxxxxxx em sua consagrada obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (2009Novos Temas de Direito Civil, p. 264) afirma 47. se convenciona chamar, aqui, de “a era dos microssistemas”, fazendo-se menção à teoria italiana de Xxxxxxxx IRTI16. O cidadão, que o ordenamento jurídico tomava por indi- ferenciado, é, hoje, a licençapessoa concebida na sua acepção concre- ta, carente de necessidades, inseridas em contextos particulares de direitos e deveres (... expectativas comportamentais). E essa nova perspectiva, que não pode ser desconsiderada pelo Direi- to, só se mostra plausível de ser atendida pela lógica do orde- namento funcionalizado: o viés positivista e conceitual, consi- derado em si suficiente, não atende às demandas atuais dos sujeitos de direito, deixa de escancarar as mazelas e desigual- dades reinantes em nossa sociedade, escamoteia o jogo de inte- resses presente, de forma marcada, na trama social cotidiana, sombreia as opções ideológicas manifestamente assumidas pelo legislador. E é nesse cenário, voltando-maternidade passou se, uma vez mais, à rea- lidade brasileira, que se insere, ainda, o fenômeno da constitu- cionalização do Direito Civil. A partir do advento da Carta Cidadã de 1988, a ser benefício previdenciário ordena- ção civilista nacional foi obrigada a abandonar a postura patri- monialista advinda da tradição do século XIX para, enfim, mi- grar para “uma concepção em que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre se privilegia o desenvolvi- mento humano e a folha de pagamentodignidade da pessoa concretamente conside- rada, em suas relações interpessoais, visando à sua emancipa- ção”17. A concepção do direito a partir da ótica exclusivamente estrutural já não se mostra mais suficiente. É importante então diferenciar os dois institutos. A licença-maternidade constitui-se em um período necessário, por- tanto, atender e atentar à funcionalização dos institutos18, ainda mais no âmbito do Direito Civil, sob pena de repouso garantido à gestante pelas normas de Direito do Trabalho, enquanto o salário- maternidade corresponde a uma prestação pecuniária paga em forma de benefício previdenciário regido pela legislação previdenciária. Diante de tamanha proximidade entre os dois direitos da trabalhadora, é plausível dizer que um depende do outro. Ora, seria extremamente incoerente conceder licença à empregada gestante, para que se preparasse para um momento tão importante da sua vida, sem que se lhe garantisse uma fonte de renda para o seu mantimento durante o afastamento do trabalho. Outro ponto interessante da relação entre o benefício previdenciário e o Direito do Trabalho está na sua forma de pagamento. A Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre os direitos dos trabalhadores, a garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Ocorre que desde a edição da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, o empregador não suporta mais o ônus de remunerar a empregada durante o período de licença. Na verdade, embora seja o responsável pelo pagamento do benefício à empregada, conforme já explicado no tópico anterior, cumpre destacar que o patrão age apenas como um intermediário entre a trabalhadora e a Previdência Social, pagando e compensando, posteriormente, os valores pagos, quando do recolhimento da sua contribuição patronal. Logo, ao final, é da Previdência o ônus financeiro decorrente do pagamento.transformar a
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Samples: Contrato
Xxxxx Xxxxxxx. Previdência Social Comentada e Aplicada ao ProcessoA Crise do Direito. 1. 1ª. ed. Campo GrandeSão Paulo: ContemplarXxx Xxxxxxx, 2012. p. 233. 6 Xxxxxxxx Xxxxxxx em sua consagrada obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (20091955, p. 264) afirma 26. mais subjetivistas, a exigirem do legislador, do intérprete e da doutrina uma preocupação com o conteúdo e com as finalidades das atividades desenvolvidas pelo sujeito de direito”, conforme observa Xxxxxxxx. 27 Em razão da necessidade de se dar uma maior proteção aos indivíduos em suas relações sociais, já que em vez da justiça social, o que estava ocorrendo era a licençaexclusão social, chegou-maternidade se à conclusão de que o Direito Privado já não podia mais viver autonomamente, momento em passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre haver uma inter-relação do Direito Público com o Direito Privado, começando então a folha ocorrer a intervenção estatal. E, aos poucos, o Estado passou a ganhar espaço no âmbito das relações privadas, reduzindo a autonomia da vontade, interferindo no conteúdo dos negócios jurídicos e na liberdade legal de pagamento. É importante então diferenciar os dois institutoscontratar. A licença-maternidade constitui-forma como vinha sendo tratado o contrato, já não atendia mais às necessidades peculiares da sociedade de consumo, da contratação em massa e coletiva. 28Como exemplo podemos citar o artigo 39, inciso IX do Código do Consumidor e agora o artigo 421 do Código Civil, que disciplina a Função Social do Contrato. O Estado restringe e controla, mediante sanções específicas, um campo pertencente às relações jusprivadas, 29 fenômenos aos quais se em um período dá o nome de repouso garantido à gestante pelas normas Publicização do Direito Privado. 30 Segundo Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 31 “Isso decorre do fato de Direito do Trabalhoque o Estado Social e as autoridades públicas não se preocupam apenas com a defesa das fronteiras, enquanto 27 Idem, Ibidem, p. 6. 28“Certamente o salário- maternidade corresponde a uma prestação pecuniária paga em forma individualismo jurídico, que teve sua materialização plena no Código de benefício previdenciário regido pela legislação previdenciária. Diante de tamanha proximidade Xxxxxxxx, consagrou o contrato como instrumento insubstituível das relações humanas, proclamando, entre os dois direitos da trabalhadora, é plausível dizer que um depende do outro. Ora, seria extremamente incoerente conceder licença à empregada gestante, para que se preparasse para um momento tão importante da sua vida, sem que se lhe garantisse uma fonte de renda para o seu mantimento durante o afastamento do trabalho. Outro ponto interessante da relação entre o benefício previdenciário sujeitos iguais e o Direito do Trabalho está na sua forma de pagamento. A Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre os direitos dos trabalhadoresautônomos, a garantia soberania da liberdade de licença à gestantecontratar. Os excessos do liberalismo contratualista não deixam de ser imperativos das novas conveniências políticas e das novas necessidades materiais da vida social burguesa”. (XXXXXXX, sem prejuízo Xxxxxxx Xxxxxx. In: História do emprego e do salárioDireito Brasileiro. 1 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, com a duração de cento e vinte dias. Ocorre que desde a edição da Lei nº 6.1361998, de 7 de novembro de 1974, o empregador não suporta mais o ônus de remunerar a empregada durante o período de licença. Na verdade, embora seja o responsável pelo pagamento do benefício à empregada, conforme já explicado no tópico anterior, cumpre destacar que o patrão age apenas como um intermediário entre a trabalhadora e a Previdência Social, pagando e compensando, posteriormente, os valores pagos, quando do recolhimento da sua contribuição patronal. Logo, ao final, é da Previdência o ônus financeiro decorrente do pagamentop. 29.
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Samples: Dissertação