XXXX XXXXX XXXXX. Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Procurador Geral do Estado do Paraná CONTRATAÇÃO DE OBRA
XXXX XXXXX XXXXX. Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXX XXXXX:54384281234 -03'00' J DIAS DOS SANTOS LTDA:26938830000158 Assinado de forma digital por J DIAS DOS SANTOS LTDA:26938830000158 Dados: 2023.02.15 16:04:29 -03'00' NOME: NOME:
XXXX XXXXX XXXXX. Assinado digitalmente por XXXX XXXXX XXXXX CARMO:970041037 XXXXX XXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX Prefeitura Municipal de Castelo NALI:10223569763 Data: 2022.12.28 15:08:11 -0300 49 CARMO:97004103749 Dados: 2022.12.28 13:34:47 -03'00'
XXXX XXXXX XXXXX. Assinado digitalmente por XXXX XXXXX XXXXX NALI:10223569763 NALI:10223569763 Data: 2024.04.16 10:30:18 -0300
XXXX XXXXX XXXXX. Assinado digitalmente por XXXX XXXXX XXXXX XXXX:10223569763 XXXXXXX XXXXX Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX Assinado de forma NALI:10223569763 Data: 2023.08.30 STOV:12861564750 STOV:12861564750 Data: 2023.08.30 16:09:32 -0300 digital por XXXXXXX XXXXXX:9105974 MENEGUELLI 16:03:43 -0300 XXXXXX:91059747634 Dotação Orçamentária Elemento Despesa Ficha Fonte 0160011030200712.587 33508500000 0083 FMS – 160000009999 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 0160011030200712.587 33508500000 0083 FMS – 150000150000 – Receita de Impostos e de Transferência de Impostos E por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma. Assinado digitalmente por XXXX XXXX XXXXX XXXXX XXXX:10223569763 XXXXX XXXXX XXXX:10223569763 Data: 2023.08.30 16:03:55 -0300 Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXX STOV:12861564750 STOV:12861564750 Data: 2023.08.30 16:09:46 -0300 XXXXXX:91059747634 XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX:91059747634
XXXX XXXXX XXXXX. Assinado digitalmente por XXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX -03'00'
XXXX XXXXX XXXXX. COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS XXXXXXX XX XXXXX XXXX
XXXX XXXXX XXXXX. ORDEM DE SERVIÇO Nº 03, DE 05 DE JANEIRO DE 2024 O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ORDEM DE SERVIÇO Nº 04, DE 05 DE JANEIRO DE 2024 O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE
XXXX XXXXX XXXXX. Op. cit., p. 248. uma cada vez maior expansão do domínio da ordem pública, e um cada vez mais acentuado estreitamento da participação da autonomia da vontade”23. Xxxxxxx XXXXX afirma que “as limitações à liberdade de contratar inspiram- se em razão de utilidade social”, pois “certos interesses são considerados infensos às bases da ordem social ou se chocam com os princípios cuja observâncias por todos se têm como indispensável à normalidade dessa ordem”24. Tanto que, nesse particular, a lei impõe a sanção de invalidade (nulidade) aos contratos firmados em contrariedade às leis de ordem pública e aos bons costumes. Todavia, nem essas limitações à autonomia privada eram suficientes para impedir a prática de abusos que transformavam a liberdade de contratar em verdadeiro exercício de poder da vontade. Sobretudo no regime de desigualdade econômica como o que resultou do desenvolvimento do capitalismo25. Aliás, de um modo geral, o direito privado sofreu significativas mudanças, principalmente em razão dos fatos sociais advindos das duas Guerras Mundiais, pela transformação de uma economia estável numa economia flutuante em razão das oscilações do mercado e da moeda26. Xxxxxxx XXXXX assevera que “após a primeira conflagração mundial, apresentaram-se, em alguns países beligerantes, situações contratuais que, por força das circunstâncias, se tornaram insustentáveis, em virtude de acarretarem onerosidade excessiva para um dos contratantes” 27. Segundo Xxxxxxx Xxxxxxxxx XXXXXXXX, “o contrato tal como fora concebido na acepção do Code – em que ambas as partes, em situação de igualdade econômica e jurídica, e no gozo pleno de suas liberdades pactuavam, e o que constasse desse pacto faria lei entre tais partes – não é mais o modelo preponderante na sociedade atual”28. Afirma Xxxxxxxx XXXXXX XXXX: Os exageros a que foi arrastado o princípio da autonomia da vontade, de par com as transformações econômicas, sociais e políticas que o mundo tem atravessado nestes últimos 23 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. v. 1... p. 304.
XXXX XXXXX XXXXX. Op. cit., p. 251. compromissos – necessidade esta ligada essencialmente à tutela da confiança e ao princípio da boa-fé.43 Xxxxxxx Xxxxxxxxx XXXXXXXX, sobre essa “transição de um direito estritamente liberal para um direito socializado e funcionalizado”, assevera: O atual fenômeno da objetivação do contrato exige que não sejam mais super valorizadas as intenções subjetivas das partes no momento da contratação. Numa sociedade de massas, o contrato deverá estar mais sensível ‘ao que se manifesta no ambiente social, nas condições objetivas de mercado44. Contudo, se a igualdade contratual é hoje relativizada, embora antes não o fosse, quando outras eram as condições de vida, e outro era o meio econômico e social, mesmo assim não se pode considerar irrelevante o princípio da autonomia da vontade nem que do regime da plena liberdade de contratar se deve passar ao do intervencionismo rígido45. Com efeito, nas lições de Xxxxxxxx XXXXXXX, o princípio da autonomia privada é invocado também como fundamento aos princípios da liberdade contratual, do consensualismo e do efeito relativo dos contratos, atinentes à liberdade de celebração ou não de negócios jurídicos e, ainda, liberdade quanto à determinação do respectivo conteúdo. Referido autor afirma ainda que a liberdade de contratar é a “faculdade de realizar ou não determinado contrato”, enquanto a liberdade contratual é “a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato”. A distinção é feita para enfatizar que, enquanto a liberdade de contratar tem sido mantida, em termos gerais; a liberdade contratual tem sofrido amplas restrições46. Assim, a autonomia privada passa a sofrer limitações em prol da justiça contratual, cujas as restrições estão relacionadas aos princípios da boa-fé e da justiça contratual.