Common use of XXXXXX, Xxxxxxxx Clause in Contracts

XXXXXX, Xxxxxxxx. Prestação de serviços de assistência à saúde pelos municípios. 1.ed. Belo Horizonte: Forum, 2017, fl. 28 Nota-se, portanto, que o modelo implementado pelo Estado para a prestação de serviços de saúde não perde suas características em razão da natureza jurídica do prestador, se servidores públicos ou profissionais do setor privado. Os exemplos estrangeiros comprovam que é possível garantir a boa qualidade dos serviços de saúde mediante a contratação de prestadores privados, devendo, apenas, ser garantido o controle e regulamentação pelo Estado. Portanto, as parcerias podem, e devem, ser realizadas com o terceiro setor, pois os serviços públicos de saúde não possuem a exclusividade estatal para a sua prestação. A participação privada pode ocorrer por meio de contratos de direito público, ou por meio de convênios. Existem, ainda, outras modalidades garantidas por lei, tal como a Lei 9.637/98, que prevê a existência de Contratos de Gestão, a Lei 9.790/99, que estabelece os Contratos de Parceria, bem como a Lei 13.019/14 a qual estabelece os Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação. É possível, ainda, a utilização de recursos públicos para incorporação de novas tecnologias, aquisição de equipamentos e construção de novas estruturas instrumentais voltados a prestação de serviços de saúde, devendo estar previstos no Plano de Trabalho ou Programa de Trabalho, realizado com a entidade privada, o qual deve observar a Lei 13.019/14, especialmente o art. 22, descrevendo a realidade que será objeto da parceria, as metas a serem atingidas, a previsão de receitas e despesas, a forma de execução, e a definição de parâmetros. Acerca do assunto, analisaram Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Clarissa Bueno Wandscheer5: Percebe-se, nesse contexto normativo, tanto do ponto de vista da legislação orçamentária quanto da legislação específica de cada modalidade de parceria com o terceiro setor na área da saúde (convênios em sentido amplo), que não apenas é possível, mas necessária, em muitos casos, a aplicação de recursos públicos repassados pelo Estado na aquisição de equipamentos que permitam a incorporação de novas tecnologias no tratamento prestado pelo SUS por meio de entidades do terceiro setor. Não se trata, obviamente, de avenças que tenham como objeto a compra de 5 MÂNICA F. B., Wandscheer, C. B. “Saúde e desenvolvimento humano: parcerias com o terceiro setor e incorporação de novas tecnologias ao SUS”. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 23 – n.2, 2018. Itajaí/SC, UNIVALI, fl. 703-724. equipamentos, mas que prevejam, para a efetiva prestação de serviços assistenciais à população, o uso de recursos públicos para sua obtenção em prol da melhoria e da ampliação dos serviços disponibilizados pelo SUS. Essa possibilidade de incorporação de novas tecnologias a partir dos convênios é bastante importante na prestação de serviços de saúde, pois agiliza o fornecimento de novas opções de tratamento ao cidadão, em área tão sensível e urgente. E, exatamente por tratar de temas essenciais e, muitas vezes, emergenciais, o acesso à saúde tem sido objeto de uma grande demanda de ações judiciais, visando garantir acesso de cidadãos a novos tratamentos e medicações, ou mesmo garantir atendimento emergencial do rol de serviços previstos pelo Sistema Único de Saúde, quando não prestados no momento necessário.

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XXXXXX, Xxxxxxxx. Prestação Condições de serviços validade dos contratos de assistência à saúde pelos municípios. 1.ed. Belo Horizonte: Forum, 2017, fl. 28 Nota-se, portanto, que o modelo implementado pelo Estado para a prestação de serviços públicos de saúde saneamento. In: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, O novo direito do saneamento básico, op. cit., p. 210. econômico­financeira — reversão da infraestrutura para o concedente), natural que seja aplicada em todos os seus consectários às outras espécies contratuais de delegação, inclusive, por imposição do citado dispositivo de lei, aos contratos de programa. Assim entendeu também o Supremo Tribunal Federal (STF) em caso envolvendo contrato de delegação de serviço de saneamento básico que, embora formalmente denominado de Contrato de Concessão, foi celebrado sem licitação entre o município de Itaju do Colônia e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa).4 Na ocasião, após ter sido editada lei municipal que reduzia pela metade o patamar tarifário máximo outrora fixado, decidiu o STF que não perde suas características seria dada ao município a prerrogativa de estipular normas dessa natureza, ainda que no âmbito de sua competência, desconsiderando o ajuste por ele próprio firmado, sem que se estabeleçam as devidas análises quanto à possi­ bilidade de incidência desta lei nova no contrato em razão curso e, em sentido positivo, quanto à necessidade de reequilíbrio econômico­financeiro do contrato. Xxxxxxx­xx das palavras do ministro Xxxx Xxx em decisão precedente,5 o ministro relator, Xxxx Xxxxxxx, ainda destacou que: [a] preservação da natureza jurídica do prestadorequação econômica possui estatura constitucional, se servidores públicos ou profissionais do setor privadopor estar expressamente prevista na expressão “mantidas as condições efetivas da proposta” (art. Os exemplos estrangeiros comprovam 37, XXI). O dispositivo, que é possível garantir a boa qualidade dos serviços remete à lei específica, trata de saúde mediante toda a contratação pública. É uma inovação da Constituição Federal de prestadores privados1988, devendoque, apenasassim, ser garantido estende o controle e regulamentação pelo Estadoreequilíbrio econômico­financeiro a todos os contratos administrativos (WALD, Xxxxxxx. PortantoO Direito da Regulação, as parcerias podem, e devem, ser realizadas com o terceiro setor, pois os serviços públicos de saúde não possuem a exclusividade estatal para a sua prestação. A participação privada pode ocorrer por meio de contratos de direito público, ou por meio de convênios. Existem, ainda, outras modalidades garantidas por lei, tal como a Lei 9.637/98, que prevê a existência de Contratos de Gestão, a Lei 9.790/99, que estabelece os Contratos de ParceriaLongo Prazo e o Equilíbrio Econômico­Financeiro, bem como Direito Público, nº 8, Abr­­Maio­Jun, 2005 p. 120). A manutenção da equação proposta durante toda a Lei 13.019/14 vigência do pactuado decorre também dos postulados constitucionais da garantia da justa remuneração do capital do contratado e da proibição do confisco da propriedade. Os termos contratuais obrigam as partes nos limites do avençado. Por essa razão, a qual estabelece os Termos superveniência de Colaboraçãofatos extraordinários, Termos de Fomento e Acordos de Cooperaçãonão previstos ou imprevisíveis, faculta à parte onerada rescindir o contrato, caso não seja restituído o equilíbrio econômico­financeiro original. É possívelcomo determina a teoria da imprevisão, aindaque, a utilização de recursos públicos para incorporação de novas tecnologiascom esteio na cláusula rebus sic stantibus, aquisição de equipamentos e construção de novas estruturas instrumentais voltados a prestação de serviços de saúde, devendo estar previstos no Plano de Trabalho ou Programa de Trabalho, realizado com a entidade privada, o qual deve observar a Lei 13.019/14, especialmente o art. 22, descrevendo a realidade que será objeto da parceria, as metas a serem atingidas, a previsão de receitas e despesas, a forma de execução, e a definição de parâmetros. Acerca do assunto, analisaram Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Clarissa Bueno Wandscheer5: Percebe-se, nesse contexto normativo, informa tanto do ponto de vista da legislação orçamentária os contratos privados quanto da legislação específica de cada modalidade de parceria com o terceiro setor na área da saúde (convênios em sentido amplo), que não apenas é possível, mas necessária, em muitos casos, a aplicação de recursos públicos repassados pelo Estado na aquisição de equipamentos que permitam a incorporação de novas tecnologias no tratamento prestado pelo SUS por meio de entidades do terceiro setor. Não se trata, obviamente, de avenças que tenham como objeto a compra de 5 MÂNICA F. B., Wandscheer, C. B. “Saúde e desenvolvimento humano: parcerias com o terceiro setor e incorporação de novas tecnologias ao SUS”. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 23 – n.2, 2018. Itajaí/SC, UNIVALI, fl. 703-724. equipamentos, mas que prevejam, para a efetiva prestação de serviços assistenciais à população, o uso de recursos públicos para sua obtenção em prol da melhoria e da ampliação dos serviços disponibilizados pelo SUS. Essa possibilidade de incorporação de novas tecnologias a partir dos convênios é bastante importante na prestação de serviços de saúde, pois agiliza o fornecimento de novas opções de tratamento ao cidadão, em área tão sensível e urgente. E, exatamente por tratar de temas essenciais e, muitas vezes, emergenciais, o acesso à saúde tem sido objeto de uma grande demanda de ações judiciais, visando garantir acesso de cidadãos a novos tratamentos e medicações, ou mesmo garantir atendimento emergencial do rol de serviços previstos pelo Sistema Único de Saúde, quando não prestados no momento necessárioos públicos.

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XXXXXX, Xxxxxxxx. Prestação O Positivismo Jurídico: Lições de serviços filosofia do direito; compiladas por Xxxxx Xxxxx; tradução e notas Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx X. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006, p. 208. é acompanhada, como se fosse sua sombra, por uma outra norma geral exclusiva, que estabelece que para todos os outros atos tais formalidades não são necessárias66. Os juristas citam as lacunas da lei muitas vezes para indicar normas jurídicas nas quais se verifica um desajuste entre a letra e o espírito da lei (a mens legis), ou, em outros termos, entre a vontade expressa e a vontade presumida do legislador, no sentido de assistência que a formulação da norma não abrange todos os casos que o legislador pretendia disciplinar (lex minus dixit quam voluit). O positivismo jurídico admite a existência desses casos, mas observa que não representam lacunas, visto que as normas podem se completar a partir do interior do sistema (auto-integração do direito) mediante o recurso à saúde pelos municípiosanalogia e aos princípios gerais do direito, recurso que não é um ato criativo, mas puramente interpretativo e, mais exatamente, integrativo do direito67. 1.edA jurisprudência tradicional havia conservado sua tarefa: tornar claro o conteúdo das normas jurídicas postas pelo legislador, e integrar o ordenamento jurídico no caso em que este apresentasse lacunas. Belo Horizonte: ForumComo vimos, 2017o positivismo jurídico admite a existência das lacunas compreendidas em certo sentido como formulação incompleta da vontade do legislador. Assim ele admite, fl. 28 Nota-sealém da interpretação em sentido estrito, a integração do direito por parte da jurisprudência, destacando, no entanto, que tal integração não é uma atividade qualitativamente diferente da interpretação (não é, portanto, uma atividade criativa), mas, ao contrário, é uma espécie particular do gênero interpretação. Neste sentido se fala de interpretação integrativa, para indicar que a integração ocorre no interior do ordenamento, com meios predispostos pelo próprio ordenamento (auto-integração)68. Com a interpretação integrativa estende-se a situações não expressamente previstos a mesma disciplina estabelecida por uma norma que prevê casos similares. Isso, porém, significa que o modelo implementado pelo Estado para problema das lacunas não é tão simples como pretende a prestação de serviços de saúde não perde suas características em razão teoria da natureza jurídica do prestadornorma geral exclusiva, se servidores públicos ou profissionais do setor privado. Os exemplos estrangeiros comprovam que é possível garantir a boa qualidade dos serviços de saúde mediante a contratação de prestadores privados, devendo, apenas, ser garantido o controle e regulamentação pelo Estado. Portanto, as parcerias podem, e devem, ser realizadas com o terceiro setor, pois os serviços públicos de saúde não possuem a exclusividade estatal para a sua prestação. A participação privada pode ocorrer por meio de contratos de direito público, ou por meio de convênios. Existem, ainda, outras modalidades garantidas por lei, tal como a Lei 9.637/98, que prevê a existência de Contratos de Gestão, a Lei 9.790/99, que estabelece os Contratos de Parceria, bem como a Lei 13.019/14 segundo a qual estabelece são permitidos todos os Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação. É possível, ainda, a utilização de recursos públicos para incorporação de novas tecnologias, aquisição de equipamentos e construção de novas estruturas instrumentais voltados a prestação de serviços de saúde, devendo estar previstos no Plano de Trabalho ou Programa de Trabalho, realizado com a entidade privada, o qual deve observar a Lei 13.019/14, especialmente o art. 22, descrevendo a realidade que será objeto da parceria, as metas a serem atingidas, a previsão de receitas e despesas, a forma de execução, e a definição de parâmetros. Acerca do assunto, analisaram Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Clarissa Bueno Wandscheer5: Percebe-se, nesse contexto normativo, tanto do ponto de vista da legislação orçamentária quanto da legislação específica de cada modalidade de parceria com o terceiro setor na área da saúde (convênios em sentido amplo), comportamentos que não apenas é possívelsão obrigatórios (que não são, mas necessária66 XXXXXX, em muitos casosXxxxxxxx. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito; compiladas por Xxxxx Xxxxx; tradução e notas Xxxxxx Xxxxxxxx, a aplicação de recursos públicos repassados pelo Estado na aquisição de equipamentos que permitam a incorporação de novas tecnologias no tratamento prestado pelo SUS por meio de entidades do terceiro setorXxxxx Xxxx, Xxxxxx X. Rodrigues. Não se trataSão Paulo: Ícone, obviamente2006, de avenças que tenham como objeto a compra de 5 MÂNICA F. B., Wandscheer, C. B. “Saúde e desenvolvimento humano: parcerias com o terceiro setor e incorporação de novas tecnologias ao SUS”. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 23 – n.2, 2018. Itajaí/SC, UNIVALI, fl. 703-724. equipamentos, mas que prevejam, para a efetiva prestação de serviços assistenciais à população, o uso de recursos públicos para sua obtenção em prol da melhoria e da ampliação dos serviços disponibilizados pelo SUS. Essa possibilidade de incorporação de novas tecnologias a partir dos convênios é bastante importante na prestação de serviços de saúde, pois agiliza o fornecimento de novas opções de tratamento ao cidadão, em área tão sensível e urgente. E, exatamente por tratar de temas essenciais e, muitas vezes, emergenciais, o acesso à saúde tem sido objeto de uma grande demanda de ações judiciais, visando garantir acesso de cidadãos a novos tratamentos e medicações, ou mesmo garantir atendimento emergencial do rol de serviços previstos pelo Sistema Único de Saúde, quando não prestados no momento necessáriop. 209.

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XXXXXX, Xxxxxxxx. Prestação L´analisi funzionale del diritto: tendenze e problemi. In.: Dalla strutura alla funzione: nuovi studi di teoria del diritto, pp. 111-112. 13 Xxxxxxx está para o funcionalismo do Direito tanto quanto Xxxxxx está para o positivismo estruturalista, podendo a obra de serviços ambos os juristas ser comparadas em termos de assistência grandeza intelectual. O construtivismo também foi uma das tônicas da obra de Xxxxxxx, merecendo destaque em vista da proposta deste trabalho. Nesse ponto, é importante destacar que, no momento histórico das grandes codificações, em que ainda imperava a concepção positivista do Direito, não se pode assumir uma au- sência do aspecto funcional dos institutos, mas, sim, por conse- quência de uma opção cultural e política de sua época, uma renegação de sua relevância14. Essa tendência à saúde pelos municípios. 1.ed. Belo Horizonte: Forumfuncionalização dos institutos, 2017que, fl. 28 Nota-seno caso do Brasil, portantoganhou particular destaque na esfera do Direito Privado, causou uma grave crise na base do sistema jurídico, que se alicerçava (e ainda se alicerça) no projeto de grandes codificações. Ciente de seu próprio conflito, o modelo implementado pelo Estado para ordenamento jurídico, agora sob a prestação égide de serviços uma perspectiva funcional, passa a dar maior ênfase aos, assim chamados, microssistemas jurídicos, que parecem suprir de saúde não perde forma mais satisfatória os anseios hodi- ernos da sociedade. No caso específico do Direito Civil, por exemplo, a falência do Código Civil já era apontada por Xxxxx- xx XXXXX em 1983, ao diagnosticar que “já se percebe a revi- ravolta em suas características em razão funções, a ponto de dizer um dos mais lúcidos observadores da natureza jurídica do prestadorrealidade jurídica, se servidores públicos ou profissionais do setor privado. Os exemplos estrangeiros comprovam d´hoje que é possível garantir o Código Civil funciona agora como direito residual, a boa qualidade dos serviços de saúde mediante a contratação de prestadores privadosreger unicamente os casos não-regulados nas leis especiais, devendo, apenas, ser garantido o controle e regulamentação pelo Estado. Portanto, as parcerias podem, e devem, ser realizadas com o terceiro setor, pois os serviços públicos de saúde não possuem a exclusividade estatal para tendo perdido a sua prestaçãofun- ção de direto comum, de núcleo da legislação privada e de sede da disciplina das relações entre particulares”15. Na esteira do direcionamento funcional assumido pelo ordenamento, ainda sob o aspecto do Direito Civil, o fenômeno da repersonalização (e, consequentemente, da despatrimoniali- zação) foi decisivo nessa passagem paradigmática para o que 14 Nesse sentido, assinala Xxxxxxx Xxxxxx XXXXXXXX que “não se pode dizer que esses conceitos e figuras naquele momento não tivessem uma função. A participação privada pode ocorrer por meio perspectiva funcional, ainda que existente, era deliberadamente desprestigiada em virtude de contratos um específico projeto conceitual de direito públicoprivado que era concebido.” In.: LEONAR- DO, ou por meio Xxxxxxx Xxxxxx. A função social dos contratos: ponderações após o primeiro biênio de convêniosvigência do Código Civil. ExistemIn: XXXXXXX, aindaXxxxxx. Arte jurídica, outras modalidades garantidas por lei, tal como a Lei 9.637/98, que prevê a existência de Contratos de Gestão, a Lei 9.790/99, que estabelece os Contratos de Parceria, bem como a Lei 13.019/14 a qual estabelece os Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperaçãopp. É possível, ainda, a utilização de recursos públicos para incorporação de novas tecnologias, aquisição de equipamentos e construção de novas estruturas instrumentais voltados a prestação de serviços de saúde, devendo estar previstos no Plano de Trabalho ou Programa de Trabalho, realizado com a entidade privada, o qual deve observar a Lei 13.019/14, especialmente o art. 22, descrevendo a realidade que será objeto da parceria, as metas a serem atingidas, a previsão de receitas e despesas, a forma de execução, e a definição de parâmetros. Acerca do assunto, analisaram Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Clarissa Bueno Wandscheer5: Percebe-se, nesse contexto normativo, tanto do ponto de vista da legislação orçamentária quanto da legislação específica de cada modalidade de parceria com o terceiro setor na área da saúde (convênios em sentido amplo), que não apenas é possível, mas necessária, em muitos casos, a aplicação de recursos públicos repassados pelo Estado na aquisição de equipamentos que permitam a incorporação de novas tecnologias no tratamento prestado pelo SUS por meio de entidades do terceiro setor. Não se trata, obviamente, de avenças que tenham como objeto a compra de 5 MÂNICA F. B., Wandscheer, C. B. “Saúde e desenvolvimento humano: parcerias com o terceiro setor e incorporação de novas tecnologias ao SUS”. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 23 – n.2, 2018. Itajaí/SC, UNIVALI, fl. 703-724. equipamentos, mas que prevejam, para a efetiva prestação de serviços assistenciais à população, o uso de recursos públicos para sua obtenção em prol da melhoria e da ampliação dos serviços disponibilizados pelo SUS. Essa possibilidade de incorporação de novas tecnologias a partir dos convênios é bastante importante na prestação de serviços de saúde, pois agiliza o fornecimento de novas opções de tratamento ao cidadão, em área tão sensível e urgente. E, exatamente por tratar de temas essenciais e, muitas vezes, emergenciais, o acesso à saúde tem sido objeto de uma grande demanda de ações judiciais, visando garantir acesso de cidadãos a novos tratamentos e medicações, ou mesmo garantir atendimento emergencial do rol de serviços previstos pelo Sistema Único de Saúde, quando não prestados no momento necessário02- 03.

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XXXXXX, Xxxxxxxx. Prestação Direito empresarial brasileiro: teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2010, p. 452, v. 5. condição econômica das partes, de serviços sua dependência econômica em relação ao contrato a ser extinto e a produção de assistência um desequilíbrio econômico importante pela resilição12. A obrigação justifica-se nos princípios da boa-fé e da lealdade entre as partes, já que “nos contratos de execução que se prolongam no tempo, qualquer que seja a razão, assim como nos contratos relacionais, têm relevo os deveres de lealdade e boa-fé, em virtude da larga vinculação dos contratantes”13. Visa, em termos finais, evitar ou diminuir os prejuízos advindos do fim da relação contratual, dando tempo suficiente para a outra parte se preparar para os efeitos econômicos da extinção, vendendo estoques, buscando novos mercados e parceiros comerciais, além de eventuais reprogramações de produção e pessoal, dentre outras medidas. Não se liga, portanto, à saúde pelos municípiosideia de amortização de inves- timentos14, mas sim de adaptação de atividade econômica. 1.edTal expectativa da continuidade do contrato não o desnatura como contrato por tempo indeterminado e, por isto, como negócio jurídico extinguível pela vontade de apenas uma das partes. Belo Horizonte: Forum, 2017, fl. 28 NotaEntende-se, portantoassim, que o modelo implementado pelo Estado para integra a prestação autonomia negocial de serviços de saúde não perde suas características em razão da natureza jurídica do prestadorcada uma das partes, se servidores públicos ou profissionais do setor privado. Os exemplos estrangeiros comprovam que é possível garantir a boa qualidade dos serviços de saúde mediante a contratação de prestadores privados, devendo, apenas, ser garantido o controle e regulamentação pelo Estado. Portanto, as parcerias podem, e devem, ser realizadas com o terceiro setor, pois os serviços públicos de saúde não possuem a exclusividade estatal para a sua prestação. A participação privada pode ocorrer ao firmar um contrato por meio de contratos de direito público, ou por meio de convênios. Existem, ainda, outras modalidades garantidas por lei, tal como a Lei 9.637/98, que prevê a existência de Contratos de Gestão, a Lei 9.790/99, que estabelece os Contratos de Parceria, bem como a Lei 13.019/14 a qual estabelece os Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação. É possível, ainda, a utilização de recursos públicos para incorporação de novas tecnologias, aquisição de equipamentos e construção de novas estruturas instrumentais voltados a prestação de serviços de saúde, devendo estar previstos no Plano de Trabalho ou Programa de Trabalho, realizado com a entidade privadatempo indeterminado, o qual deve observar direito de colocar fim à relação contratual sem qualquer justificativa, cabendo a Lei 13.019/14, especialmente o art. 22, descrevendo a realidade que será objeto da parceria, ambas as metas a serem atingidas, a previsão partes antever tal possibilidade e aferir os riscos e vantagens de receitas e despesas, a forma realização de execução, e a definição de parâmetros. Acerca do assunto, analisaram Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Clarissa Bueno Wandscheer5: Percebe-se, nesse contexto normativo, tanto do ponto de vista da legislação orçamentária quanto da legislação específica de cada tal modalidade de parceria com o terceiro setor na área da saúde (convênios em sentido amplo), que não apenas é possível, mas necessária, em muitos casos, a aplicação de recursos públicos repassados pelo Estado na aquisição de equipamentos que permitam a incorporação de novas tecnologias no tratamento prestado pelo SUS por meio de entidades do terceiro setornegócio. Não se tratapode perder de vista que, obviamenteaqui, o contrato é firmado entre profissionais (empre- sários), cabendo a cada qual a aferição das vantagens e riscos do negócio de avenças longo prazo a ser estabelecido. Se as partes optaram por firmar um contrato por tempo indeterminado, não se admitiria impedir o fornecedor de encerrar o contrato quando entendesse não ser mais este de seu interesse, especialmente considerando a causa do contrato de distribuição. Enfim, o rompimento unilateral do contrato por tempo indeterminado é direito potestativo de qualquer uma das partes. Ocorre que tenham como objeto o exercício de tal direito potestativo pode ser tido por abusivo, seja por contrariar um comportamento anterior da parte, apto a compra gerar uma legítima expectativa de 5 MÂNICA F. B.continuidade do contrato, Wandscheerseja por se considerar seu exercício de forma abrupta, C. B. “Saúde e desenvolvimento humano: parcerias com o terceiro setor e incorporação de novas tecnologias ao SUS”. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 23 – n.2, 2018. Itajaí/SC, UNIVALI, fl. 703-724. equipamentos, mas sem que prevejam, se conceda prazo suficiente para a adequação da operação empresarial do distribuidor. Por exercício abusivo do direito deve-se entender situações excepcionais nas quais a conduta em si, objetivamente considerada, não representa a violação de 12 XXXXXXXXXX, Xxxx-Xxxxxx Xxxxxxx. La pérenité contractuelle. Paris: LGDJ, 2005, p. 501. 13 XXXXXX XXXXXX, Ruy Rosado de. op. cit., p. 262. Segundo Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, “a lei pode não regulamentar o exercício da denúncia. Deve porém entender-se que, por exigência da boa-fé, a denúncia seja feita com antecipação de um prazo razoável sobre a extinção efetiva prestação de serviços assistenciais à populaçãoda relação. Assim, a empresa que estava vinculada a outra na distribuição dos produtos da primeira não pode denunciar o uso de recursos públicos contrato sem deixar tempo bastante para sua obtenção que a outra empresa possa contratar com novo distribuidor. Também não se admite que quem celebrou um contrato duradouro o denuncie logo após a entrada em prol da melhoria e da ampliação dos serviços disponibilizados pelo SUS. Essa possibilidade de incorporação de novas tecnologias a partir dos convênios é bastante importante na prestação de serviços de saúdevigor, pois agiliza o fornecimento isso violaria igualmente a boa-fé.” (Direito civil: teoria geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273, v. 3). No mesmo sentido, pela exigência de novas opções um tempo mínimo do contrato: ASSIS, Araken. Comentários ao Código Civil brasileiro: do direito das obrigações. Rio de tratamento ao cidadãoJaneiro: Forense, em área tão sensível e urgente2007, p. 577, v. 5; FABRE-XXXXXX, Xxxxxx. ELes obligations. Paris: PUF, exatamente por tratar 2004, p. 516; XXXXXXX, Xxxxxxx. Traité de temas essenciais edroit civil: les obligations: les effets du contrat. Paris: LGDJ, muitas vezes1992, emergenciais, o acesso à saúde tem sido objeto de uma grande demanda de ações judiciais, visando garantir acesso de cidadãos a novos tratamentos e medicações, ou mesmo garantir atendimento emergencial do rol de serviços previstos pelo Sistema Único de Saúde, quando não prestados no momento necessáriop. 266.

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XXXXXX, Xxxxxxxx. Prestação Introdução à Economia. 3ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, p. 553. físicas seria impossível. Chamou para si, no entanto, o dever acadêmico de serviços sistematizar as fontes e as mediações mais relevantes para delinear um fio-condutor hábil a demonstrar um retrato plausível dos contratos públicos contemporâneos e a possibilidade do seu emprego para a realização de assistência à saúde pelos municípiosuma justiça de cariz distributivo. 1.ed“[Que] adoráveis propósitos aqueles dos juristas que nos dizem: ‘O Estado é isso, a Nação, aquilo’. Belo HorizonteLá vão eles com a fita métrica na mão: Forum‘Cintura, 2017tanto... Ombros, fl. 28 Nota-setanto...!’ Acabada a roupa, portantogrito de triunfo: ‘Como cai bem!’ Ora, o que é, no entanto, que cai?”35 “Os contratos públicos não são distintos dos contratos privados. As obrigações que cada um suporta são tuteladas pelo Direito e os contratos públicos são governados pelos mesmos cânones de interpretação aplicados aos contratos entre pessoas naturais”.36 Nesta primeira parte, busca-se evidenciar o modelo implementado pelo Estado para ambiente social, político e, sobretudo, jurídico no qual os contratos públicos emergem como instrumento por excelência de ação administrativa. Para tanto, são examinadas algumas das múltiplas circunstâncias que propiciam a prestação adesão ao movimento contemporâneo de serviços governo por contrato(s) e os efeitos dele decorrentes nos mais diversos modelos de saúde não perde suas características em razão da natureza jurídica do prestadorAdministração Pública, se servidores públicos ou profissionais do setor privado. Os exemplos estrangeiros comprovam que é possível garantir a boa qualidade dos serviços de saúde mediante a contratação de prestadores privadoscomo, devendo, apenas, ser garantido o controle e regulamentação pelo Estado. Portanto, as parcerias podem, e devem, ser realizadas com o terceiro setor, pois os serviços públicos de saúde não possuem a exclusividade estatal para a sua prestação. A participação privada pode ocorrer por meio de contratos de direito público, ou por meio de convênios. Existem, ainda, outras modalidades garantidas por lei, tal como a Lei 9.637/98, que prevê a existência de Contratos de Gestãov.g., a Lei 9.790/99possibilidade de contratualização das políticas públicas para além do período constitucionalmente estabelecido para o mandatos dos agentes políticos, que estabelece os Contratos em especial dos chefes do Poder Executivo de Parceria, bem como a Lei 13.019/14 a qual estabelece os Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperaçãotodas as esferas da Federação. É possível, ainda, a utilização de recursos públicos para incorporação de novas tecnologias, aquisição de equipamentos e construção de novas estruturas instrumentais voltados a prestação de serviços de saúde, devendo estar previstos no Plano de Trabalho ou Programa de Trabalho, realizado com a entidade privada, o qual deve observar a Lei 13.019/14, especialmente o art. 22, descrevendo a realidade que será Constitui ainda objeto da parceriaprimeira parte da investigação a análise da atual feição dos contratos públicos no Brasil, as metas a serem atingidascom destaque às questões atinentes à sua natureza, a previsão margem de receitas liberdade, grau de autonomia (pública) contratual e despesasconsequente nomenclatura, a forma atualizada. 35 XXXXXX, Xxxxxx. Honra e Pátria. Rio de execuçãoJaneiro: Civilização Brasileira, e a definição de parâmetros. Acerca do assunto1998, analisaram Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Clarissa Bueno Wandscheer5: Percebe-se, nesse contexto normativo, tanto do ponto de vista da legislação orçamentária quanto da legislação específica de cada modalidade de parceria com o terceiro setor na área da saúde (convênios em sentido amplo), que não apenas é possível, mas necessária, em muitos casos, a aplicação de recursos públicos repassados pelo Estado na aquisição de equipamentos que permitam a incorporação de novas tecnologias no tratamento prestado pelo SUS por meio de entidades do terceiro setor. Não se trata, obviamente, de avenças que tenham como objeto a compra de 5 MÂNICA F. B., Wandscheer, C. B. “Saúde e desenvolvimento humano: parcerias com o terceiro setor e incorporação de novas tecnologias ao SUS”. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 23 – n.2, 2018. Itajaí/SC, UNIVALI, fl. 703-724. equipamentos, mas que prevejam, para a efetiva prestação de serviços assistenciais à população, o uso de recursos públicos para sua obtenção em prol da melhoria e da ampliação dos serviços disponibilizados pelo SUS. Essa possibilidade de incorporação de novas tecnologias a partir dos convênios é bastante importante na prestação de serviços de saúde, pois agiliza o fornecimento de novas opções de tratamento ao cidadão, em área tão sensível e urgente. E, exatamente por tratar de temas essenciais e, muitas vezes, emergenciais, o acesso à saúde tem sido objeto de uma grande demanda de ações judiciais, visando garantir acesso de cidadãos a novos tratamentos e medicações, ou mesmo garantir atendimento emergencial do rol de serviços previstos pelo Sistema Único de Saúde, quando não prestados no momento necessáriop. 28.

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Samples: Termo De Aprovação