Common use of XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: Ltr, 2019. p. 1.343. exemplo os contratos efetivados pelas entidades estatais sem observância do concurso público ou contrato com objeto ilícito.4 Contudo, nota-se que apesar de esgotada as tipologias da extinção do contrato de trabalho ainda existem formas que não foram abarcadas acima, tais como a extinção do contrato por aposentadoria compulsória, morte do empregado, fato do príncipe, motivo de força maior, falências, dentre outros. Todavia, em que pese ocorrer as distinções doutrinárias, na prática a extinção do contrato de trabalho, em sua maioria, é tida como rescisão do contrato de trabalho, independente do seu motivo, razão pela qual as classificações, inclusive as supramencionadas, são apresentadas para fins acadêmicos. Assim sendo, as variedades das classificações do término do contrato de trabalho não serão objeto de desdobramento do presente artigo, uma vez que há diferentes correntes doutrinárias que se distinguem do objetivo científico aqui apresentado. Logo, para fins de apresentação, a terminologia dada será rescisão do contrato, que engloba todas as modalidades do término contratual do trabalho. 1.1. Aplicabilidade dos princípios no direito do trabalho Para o Direito do Trabalho, temos uma importante proveniência normativa que são os princípios, quer dizer, uma fonte fundamental para a seara trabalhista, pois, conforme o jurista Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, “os princípios têm suficiente amplitude, maleabilidade e elasticidades para ser aplicados em diferentes situações”5. Portanto, tendo em vista a sua magnitude, a aplicabilidade no término do contrato de trabalho não é diferente. Isto posto, a Consolidação das Leis Trabalhistas especificamente em seu artigo 86, definiu o princípio como uma importante função de preencher as lacunas, portanto, desempenha funções imprescindíveis para o ordenamento jurídico, as quais sempre deverão respeitar que nenhum interesse de classe ou particular, prevaleça sobre o interesse público. Logo, percebe-se que os códigos, ou seja, as legislações em si, têm seu caráter objetivo e taxativo, enquanto isso os princípios atingem diversos fatos ou indagações que 4 Ibidem. p. 1.343 e 1.344.

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Samples: Labor Contract Termination

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso Contrato de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. Trabalho, São Paulo: LtrLTr, 20191999, p. 28. p. 1.343Realmente, conforme defende Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, apesar da ilicitude da atividade exercida pelo empregador, o contrato de trabalho seria válido nas seguintes hipóteses: a) Se o empregado tiver sido iludido em sua boa-fé, desconhecendo a destinação ilícita de seu trabalho; b) Se o trabalho do empregado não for essencial à realização do fim ilícito da atividade empresarial...(omissis) 21...”. exemplo os contratos efetivados pelas entidades estatais sem observância do concurso público ou contrato com objeto ilícito.4 ContudoMesmo em obras mais atuais, notaverifica-se que apesar a preocupação permanece conforme se pode ver da recente obra do magistrado das Alterosas, Prof. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx00. A verdade é que a questão está longe de esgotada as tipologias da extinção se pacificar, sendo que o entendimento esposado pela doutrina e jurisprudência majoritárias, negando efeito às atividades ilícitas, acaba por beneficiar o tomador dos serviços, prestigiando assim o enriquecimento sem causa de quem exerce - na maioria das vezes - atividades ilícitas toleradas pelo Estado, como ocorre, v.g., com o “jogo do contrato bicho”, contravenção ignorada pelos poderes públicos constituídos. Passando ao exame do trabalho proibido, conforme lição do multicitado Xxxxxxx Xxxxxxx, seria “o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados23.” Ilustrativamente, podemos lembrar como proibido o trabalho ainda existem formas que não foram abarcadas acimanoturno e/ou em condições insalubres ou periculosas do menor, tais como a extinção do contrato por aposentadoria compulsóriaalém de sua contratação antes de completar 16 (dezesseis) anos. Embora, morte do empregado, fato do príncipe, motivo de força maior, falências, dentre outros. Todavia, em que pese ocorrer as distinções doutrináriashavendo provocação das partes interessadas, na prática hipótese de o Judiciário declarar a extinção nulidade da relação jurídica existente, seus efeitos são ex nunc, sendo devidos todos os direitos trabalhistas perseguidos pela parte interessada. Xxxxxxx Xxxxxxx salienta, com toda propriedade, que tais efeitos existem, desde que “a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal”, acrescentando que é “evidente que o reconhecimento de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do contrato de trabalho, em sua maioria, é tida como rescisão do contrato de trabalho, independente do seu motivo, razão pela qual as classificações, inclusive as supramencionadas, são apresentadas para fins acadêmicos. Assim sendo, as variedades das classificações do término do contrato de trabalho não serão objeto de desdobramento do presente artigo, uma vez que há diferentes correntes doutrinárias que vício percebido ou extinguir- se distinguem do objetivo científico aqui apresentado. Logo, para fins de apresentação, a terminologia dada será rescisão do o contrato, que engloba todas as modalidades do término contratual do trabalhocaso inviável semelhante correção24. 1.1. Aplicabilidade dos princípios no direito do trabalho Para o Direito do Trabalho, temos uma importante proveniência normativa que são os princípios, quer dizer, uma fonte fundamental para a seara trabalhista, pois, conforme o jurista Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, “os princípios têm suficiente amplitude, maleabilidade e elasticidades para ser aplicados em diferentes situações”5. Portanto, tendo em vista a sua magnitude, a aplicabilidade no término do contrato de trabalho não é diferente. Isto posto, a Consolidação das Leis Trabalhistas especificamente em seu artigo 86, definiu o princípio como uma importante função de preencher as lacunas, portanto, desempenha funções imprescindíveis para o ordenamento jurídico, as quais sempre deverão respeitar que nenhum interesse de classe ou particular, prevaleça sobre o interesse público. Logo, percebe-se que os códigos, ou seja, as legislações em si, têm seu caráter objetivo e taxativo, enquanto isso os princípios atingem diversos fatos ou indagações que 4 Ibidem. p. 1.343 e 1.344.

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Samples: Contrato De Trabalho

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posterioresOp. 18cit., 1999, p. 248. ed. São Paulo: Ltr, 2019. p. 1.343. exemplo os contratos efetivados pelas entidades estatais sem observância do concurso público ou O contrato com objeto ilícito.4 Contudo, notaconfigura-se um vínculo jurídico entre o sujeitos (ativo e passivo) e o objeto, que apesar produz a relação jurídica e produz os efeitos entre as partes. 11 A análise dos elementos fáticos-jurídicos que compõem o contrato de esgotada as tipologias da extinção trabalho permitirá ao operador jurídico aferir se do contrato de trabalho ainda existem formas emerge uma relação empregatícia protegida pelo ramo juslaboral, ou não. Esta assertiva decorre do princípio da primazia da realidade sobre a forma que não foram abarcadas acimaprevalece no ramo justrabalhista. Segundo esse princípio, tais como existindo discordância entre a extinção realidade fática e o que emerge de documentos ou acordos, prevalecerá o mundo dos fatos. 12 Observa-se uma tendência de desarticulação do contrato por aposentadoria compulsória, morte Direito do empregado, fato do príncipe, motivo Trabalho e de força maior, falências, dentre outros. Todavia, em que pese ocorrer as distinções doutrinárias, na prática a extinção do contrato precarização dos contratos de trabalho, em sua maioria, cujo alvo principal é tida como rescisão do o contrato de emprego, devido a sua importância sócio-econômica. A relação empregatícia, que havia se tornado a mais importante relação de trabalho já existente, 13 perde espaço para novas formas de contratação da força de trabalho que reduzem o patamar de Direitos trabalhistas. No período pós Segunda Guerra, a relação empregatícia e o Direito do Trabalho viveram seu ápice: o Estado de Bem-Estar Social instituía políticas sociais privilegiando esse modelo de contratação, que garantia um patamar mínimo de direitos aos trabalhadores. A orientação da atual política econômica está substituindo o conceito de trabalho subordinado, pelo conceito de ocupação.14 Nesta mesma direção, afirma-se que o trabalho, independente do seu motivo, razão pela qual as classificações, inclusive as supramencionadas, são apresentadas para fins acadêmicos. Assim sendo, as variedades das classificações do término do contrato de trabalho não serão objeto de desdobramento do presente artigo, uma vez que há diferentes correntes doutrinárias que se distinguem do objetivo científico aqui apresentado. Logo, para fins de apresentação, a terminologia dada será rescisão como causa do contrato, está cedendo lugar ao trabalho específico ou tarefa, material ou imaterial, como resultado desejado ou a causa do contrato, 15 o que engloba todas as modalidades do término contratual do trabalho. 1.1tem gerado a expansão dos contratos de trabalho temporários, eventual, autônomo e precário. Aplicabilidade dos princípios no direito do trabalho Para o O Direito do Trabalho, temos uma importante proveniência normativa Trabalho – visando regular as novas relações laborais que são os princípios, quer dizer, uma fonte fundamental outrora não faziam parte do seu quadro protetivo – está promovendo um alargamento do conceito de subordinação. A subordinação é um pressuposto jurídico para a seara trabalhistaformação do liame empregatício entre o empregado e o empregador. A subordinação não submete o obreiro a qualquer tipo de comando do empregador, poisnem o sujeita pessoalmente a ele. Consiste no poder, conforme o jurista Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxxconferido ao empregador, “os princípios têm suficiente amplitudede dirigir e comandar a execução 11 XXXXX, maleabilidade e elasticidades para ser aplicados em diferentes situações”5Xxxxxxx. PortantoContratos. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, tendo em vista a sua magnitude1996, a aplicabilidade no término do contrato de trabalho não é diferente. Isto posto, a Consolidação das Leis Trabalhistas especificamente em seu artigo 86, definiu o princípio como uma importante função de preencher as lacunas, portanto, desempenha funções imprescindíveis para o ordenamento jurídico, as quais sempre deverão respeitar que nenhum interesse de classe ou particular, prevaleça sobre o interesse público. Logo, percebep. 12-se que os códigos, ou seja, as legislações em si, têm seu caráter objetivo e taxativo, enquanto isso os princípios atingem diversos fatos ou indagações que 4 Ibidem. p. 1.343 e 1.34413.

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Samples: Novas Fómulas De Inserção Do Trabalhador No Sistema Econômico Capitalista

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. 2 ed. São Paulo: LtrLTr, 20192003. p. 1.3431184. exemplo os contratos efetivados pelas entidades estatais Considerando a falta de determinação no contrato laboral, a obrigação do empregado se resume a realizar o seu trabalho com zelo e presteza, sem observância do concurso público atrelar sua atuação a níveis de produção máxima ou contrato com objeto ilícito.4 Contudomínima, notadevendo-se que apesar esperar uma conduta de esgotada as tipologias um assalariado comum, dentro dos dois extremos. A insuficiência, ou melhor, a deficiência da extinção do contrato produção de trabalho ainda existem formas forma qualitativa, são sintomas de inúmeros fatores que não foram abarcadas acimadependem da vontade do trabalhador, tais como no caso de doença, problemas na audição, dores, ou qualquer outro dificuldade que impossibilite a extinção do contrato sua atuação normal e costumeira. Referida problemática pode ocorrer por aposentadoria compulsória, morte motivos que não estejam ligados a saúde do empregado, como por exemplo, ferramentas ou mesmo máquinas em condições precárias de uso, matéria-prima de má qualidade, e métodos defeituosos ou arcaicos de trabalho. A consequência lógica de uma produção menor, a princípio, caracterizaria a justa causa, fato inocorrente nos casos acima descritos, já que o elemento volitivo do príncipeempregado está ausente, motivo contrariamente quando resta evidenciado a presença da intenção, caracterizada pela negligência, má vontade, desinteresse, preguiça, falta de força maioratenção, falênciasfalta de zelo e de cuidado do trabalhador na execução do serviço, dentre outrossendo mais bem definida como culpa do trabalhador. TodaviaNo caso do dolo, em existe o escopo de causar prejuízo ao empregador, havendo danos, fato que exclui a desídia e se adequa ao ato de improbidade, pelo que se conclui que a desídia exige unicamente a presença da culpa. Em que pese ocorrer a previsão da culpa para a caracterização da desídia, deve-se ter cautela na afirmação de que todo ato culposo implica necessariamente em desídia, pois nem todo ato culposo constitui esse ato faltoso. Nesse sentido, deve-se atentar que das três possíveis modalidades de culpa, quais sejam, negligência, imprudência e imperícia, apenas as distinções doutrinárias, na duas primeiras se caracterizam como ato desidioso. Na prática a extinção maioria dos casos de desídia ocorre de atos de negligência, claro que dentro das particularidades de cada caso. A negligência é a falta de diligência, descuido, desleixo, Incúria, preguiça, desatenção e menosprezo, traduzidos por meio do contrato de trabalhocomportamento do empregado. Já a imprudência, em sua maioriapode ser considerada a ação sem cautela, é tida como rescisão do contrato de trabalhocuidado e zelo normais, independente dentro do seu motivorespectivo labor. A imperícia se caracteriza pela falta de capacidade para o cumprimento das funções, razão pela qual as classificaçõesdevido à falta de conhecimentos técnicos, inclusive as supramencionadasteóricos ou práticos que inabilitam a perfeita execução do trabalho. Recomenda-se ao empregador que submeta o novo trabalhador a testes que tenham a finalidade de verificar a qualificação profissional, são apresentadas mesmo porque a própria lei prevê um período de noventa dias a título de experiência, tempo hábil para fins acadêmicosa confirmação da mesma. Assim sendoUma difícil tarefa terá o empregador em traçar um padrão médio do trabalhador, as variedades das classificações do término do contrato de trabalho não serão objeto de desdobramento do presente artigocom relação a sua atuação, uma vez que há diferentes correntes doutrinárias que se distinguem isso varia de indivíduo para indivíduo e do objetivo científico aqui apresentadotipo de serviço a ser desenvolvido. LogoNesta avaliação, para fins de apresentação, a terminologia dada será rescisão o estado físico e psicológico do contrato, que engloba todas as modalidades do término contratual do trabalho. 1.1. Aplicabilidade dos princípios no direito do trabalho Para o Direito do Trabalho, temos uma importante proveniência normativa que são os princípios, quer dizertrabalhador deve ser levado em consideração, uma fonte fundamental para vez que o empregado que goza de boa saúde e se apresenta disposto fisicamente, terá uma melhor produção, contrariamente aquele que sofrer algum tipo de baixa, como em situações de doença, indisposição física ou preocupações. Essa atenção deve ser levada a seara trabalhista, pois, conforme o jurista Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, “os princípios têm suficiente amplitude, maleabilidade e elasticidades para ser aplicados em diferentes situações”5. Portantoefeito de maneira proporcional, tendo em vista a complexibilidade e especificidade da sua magnitudefunção, não podendo ser desprezado a aplicabilidade natural diferenciação existente no término quadro de funcionários, em que existem empregados que com um excelente desempenho, acima do contrato de trabalho não é diferentenormal, e empregados com capacidade limitada, tanto física como intelectualmente. Isto postoDentre essas variações, deve-se eleger a Consolidação das Leis Trabalhistas especificamente média dentre os extremos, em que o trabalhador que estiver consideravelmente abaixo deste rendimento, tanto em qualidade quanto em quantidade, será considerado improdutivo. Neste raciocínio, o empregado que deliberadamente minora seu artigo 86desempenho e torna menor sua produção, definiu o princípio como uma importante função de preencher as lacunas, portanto, desempenha funções imprescindíveis para o ordenamento jurídico, as quais sempre deverão respeitar que nenhum interesse de classe ou particular, prevaleça sobre o interesse públicodeve ser considerado desidioso. Logo, percebeLembre-se que esta regra não se aplica aos empregados com desempenho extraordinário, os códigoschamados excepcionais, em que mesmo havendo uma produtividade menor, estará ela dentro da média dos demais empregados. É de se esperar que mesmo o melhor dos empregados em uma ou sejaoutra ocasião possa cometer atos menos acertados, as legislações já que é de se considerar que como seres humanos, não há perfeição, estando sujeito a erros, falhas, enganos. Assim, um único ato faltoso não poderia configurar a justa causa em sianálise, têm seu caráter objetivo e taxativode forma a exigir a prática de diversas condutas reprováveis, enquanto isso os princípios atingem diversos fatos ou indagações como explica Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx: A desídia pode também ser considerada como um conjunto de pequenas faltas, que 4 Ibidemmostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos. p. 1.343 e 1.344.Uma só falta não vai caracterizar a desídia. As faltas anteriores devem, porém, ter sido objeto de punição ao empregado, ainda que sob a forma de advertência verbal. A configuração se dará com a última falta. O último ato praticado na desídia não precisa ser grave, bastando a reiteração na prática de faltas28

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Samples: Dispensa Por Justa Causa

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito Direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posterioresTrabalho. 18. ed17ª Ed. São Paulo, LTR: Ltr2018, 2019p.424. p. 1.343. exemplo os contratos efetivados pelas entidades estatais sem observância jornada, jornada de trabalho, banco de horas anual, adesão ao Programa Seguro-Emprego, plano de cargos, salários e funções, enquadramento do concurso público grau de insalubridade, participação nos lucros ou contrato com objeto ilícito.4 Contudo, nota-se que apesar de esgotada as tipologias resultados da extinção do contrato de trabalho ainda existem formas que não foram abarcadas acima, tais como a extinção do contrato por aposentadoria compulsória, morte do empregado, fato do príncipe, motivo de força maior, falências, empresa dentre outros. TodaviaOs temas enumerados no artigo 611-A para negociação são taxativos, em contrapartida o artigo 611-B48 enumera os temas sobre os quais não se podem dispor, a saber: seguro desemprego, salário mínimo, décimo terceiro salário, salário-família, repouso semanal remunerado, número de dias de férias devidas ao empregado, aposentadoria, entre outros temas expressos no referido artigo. O novo regramento promoveu a diferenciação dos temas que pese ocorrer poderão ser suprimidos e reduzidos, daqueles que não poderão sem haver uma negociação coletiva e ainda aos que em nenhuma hipótese poderão ser objetos de negociação individual ou coletiva. Primeiramente se faz mister conceituar as distinções doutrináriaspalavras flexibilização e desregulamentação, na prática de acordo com a visão de Xxxxxx, a flexibilização é uma forma de amenizar o rigor ou a rigidez das normas jurídicas, já a desregulamentação suprime determinadas normas jurídicas pertinentes à regulação das relações de trabalho49, ou seja, podemos entender que a desregulamentação descarta as legislações preexistentes em prol de formas de autocomposição por meio de um contrato individual, de tal forma que cause uma extinção gradual de regras imperativas50, enquanto que, a flexibilização torna alguns direitos trabalhistas maleáveis, em outras palavras já tem em nosso ordenamento jurídico brasileiro o instituto de flexibilização . Diante do exposto, é notório que emerge com a reforma a autonomia da vontade no contrato de trabalho, em sua maioriadiferente daquela prevista na Constituição de 1988, é tida como rescisão do contrato art. 7º, XXVI, que 48 Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, independente observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do seu motivoempregado, razão pela qual as classificações, inclusive as supramencionadas, são apresentadas para fins acadêmicos. Assim sendo, as variedades das classificações do término do contrato de trabalho não serão objeto de desdobramento do presente artigo, uma vez que há diferentes correntes doutrinárias bem como identificação dos cargos que se distinguem do objetivo científico aqui apresentado. Logo, para fins enquadram como funções de apresentação, a terminologia dada será rescisão do contrato, que engloba todas as modalidades do término contratual do trabalho. 1.1. Aplicabilidade dos princípios no direito do trabalho Para o Direito do Trabalho, temos uma importante proveniência normativa que são os princípios, quer dizer, uma fonte fundamental para a seara trabalhista, pois, conforme o jurista Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, “os princípios têm suficiente amplitude, maleabilidade e elasticidades para ser aplicados em diferentes situações”5. Portanto, tendo em vista a sua magnitude, a aplicabilidade no término do contrato de trabalho não é diferente. Isto posto, a Consolidação das Leis Trabalhistas especificamente em seu artigo 86, definiu o princípio como uma importante função de preencher as lacunas, portanto, desempenha funções imprescindíveis para o ordenamento jurídico, as quais sempre deverão respeitar que nenhum interesse de classe ou particular, prevaleça sobre o interesse público. Logo, percebe-se que os códigos, ou seja, as legislações em si, têm seu caráter objetivo e taxativo, enquanto isso os princípios atingem diversos fatos ou indagações que 4 Ibidem. p. 1.343 e 1.344.confiança; ( )

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Samples: Employment & Human Resources

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito Direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. edTrabalho. São Paulo: LtrLTr, 20192008, p. 423 15 Irrelevante se os bens materiais foram adquiridos ou não da sucedida. p. 1.343O importante é a atividade econômica ou serviço público em si, em seu sentido abstrato, ser delegado, outorgado ou contratado com determinada pessoa. exemplo A Terceirização, a Sucessão de Contratos Administrativos e a Teoria Menor da Sucessão de Empregadores para Fins Trabalhistas 185 A ocorrência ou não da sucessão trabalhista, portanto, não será analisada sob a ótica apenas da transferência voluntária e continuidade da atividade econômica (análise molecularizada), mas, em especial, da continuidade de cada contrato de trabalho e da natureza pública da transferência desta atividade. Nos casos de contratações públicas por meio de licitação ou concursos públicos16, haverá transferência a título originário, público e temporário de determinado serviço ou atividade que passará a ser prestada por pessoa diversa da que a prestava anteriormente. Assim, se o vencedor do certame (concurso17 ou licitação pública) decidir manter os empregados anteriores responderá por toda a história dos contratos efetivados pelas entidades estatais sem observância do concurso público ou contrato com objeto ilícito.4 Contudoque manteve, nota-não se que apesar podendo falar em solução de esgotada as tipologias da extinção continuidade contratual, em rescisão do contrato de trabalho ainda existem formas que não foram abarcadas acimae, tais como a extinção do contrato por aposentadoria compulsória, morte do empregado, fato do príncipe, motivo de força maior, falências, dentre outros. Todaviafim, em direito a qualquer tipo de verba de natureza rescisória. Haverá sucessão de empregadores para fins trabalhistas menor, de modo a se concluir que pese ocorrer as distinções doutrináriaso contrato será o mesmo do início da prestação dos serviços. A mudança da pessoa que desenvolve a atividade econômica (a prestação de um serviço terceirizado à Administração Pública) não altera os contratos de trabalho anteriormente existentes, na prática no caso em que o empregado continua a extinção laborar nas mesmas condições contratuais (artigos 10 e 448 da CLT). O que há, em casos tais, é mera formalidade do processo de alteração do agente que prestará os serviços. Daí se afirmar que há, em relação aos contratos mantidos, a sucessão de empregadores para fins trabalhistas menor, decorrente de análise atomizada da realidade de cada contrato de trabalho. Isso porque trata-se de caso em que, havendo transferência a título originário, público e temporário da execução da atividade econômica desenvolvida, há continuidade do contrato de trabalho, em sua maioria, é tida como rescisão do contrato de trabalho, independente do seu motivo, razão pela qual as classificações, inclusive as supramencionadas, são apresentadas para fins acadêmicos. Assim sendo, as variedades das classificações do término do contrato de trabalho não serão objeto de desdobramento do presente artigo, uma vez que há diferentes correntes doutrinárias que se distinguem do objetivo científico aqui apresentado. Logo, para fins de apresentação, a terminologia dada será rescisão do contrato, que engloba todas as modalidades do término contratual do trabalho. 1.1. Aplicabilidade dos princípios no direito do trabalho Para o Direito do Trabalho, temos uma importante proveniência normativa que são os princípios, quer dizer, uma fonte fundamental para a seara trabalhista, pois, conforme o jurista Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, “os princípios têm suficiente amplitude, maleabilidade e elasticidades para ser aplicados em diferentes situações”5. Portanto, tendo em vista a sua magnitude, a aplicabilidade no término do contrato de trabalho não é diferente. Isto posto, a Consolidação das Leis Trabalhistas especificamente em seu artigo 86, definiu o princípio como uma importante função de preencher as lacunas, portanto, desempenha funções imprescindíveis para o ordenamento jurídico, as quais sempre deverão respeitar que nenhum interesse de classe ou particular, prevaleça sobre o interesse público. Logo, percebe-se que os códigos, ou seja, as legislações em si, têm seu caráter objetivo e taxativo, enquanto isso os princípios atingem diversos fatos ou indagações que 4 Ibidem. p. 1.343 e 1.344.

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Samples: Terceirização E Sucessão De Contratos Administrativos

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posterioresop. 18. ed. São Paulo: Ltr, 2019cit. p. 1.3431009-1011. exemplo os contratos efetivados pelas entidades estatais sem observância Imaginemos a situação de empregado que, sendo contratado para determinada função técnica, seja controvertidamente promovido para uma função do concurso público ou contrato com objeto ilícito.4 Contudoalto escalão administrativo. Nessa hipótese, nota-ainda que se possa imaginar plausível aumento salarial, pode ser que apesar o empregado não tenha desejo de esgotada as tipologias da extinção do contrato exercer tarefa administrativa. Resta, portanto, a pergunta: pode o empregado rejeitar a promoção? Cremos que sim. No íntimo de trabalho ainda existem formas sua personalidade, de criatura humana, o trabalhador pode ter, sim, o desejo de não ser “promovido” a uma função que não foram abarcadas acimalhe interesse por ser de natureza administrativa, tais e não técnica como a extinção que tanto o apraz. Mais: pode ser que não tenha o perfil pessoal necessário para o atendimento de exigências próprias de um cargo administrativo, como, por exemplo, a habilidade de gerir pessoas. Logo, nos parece desnecessariamente paternalista admitir, à olhos fechados, que a alteração seja inadvertidamente considerada lícita sem a verificação do contrato por aposentadoria compulsória, morte interesse do empregado. Quer por desrespeitar a lógica excepcional das alterações, fato quer por não dar o devido cumprimento à regra do príncipeart. 468 da CLT que não suprime o elemento subjetivo qual seja a vontade do trabalhador. Concordamos, motivo sim, que se a melhoria na condição do trabalhador pode ser objeto de manejo unilateral do empregador quando atinge elemento não essencial do contrato, ou, fazendo-o, não importe em ônus qualquer para o laborista, como por exemplo um simples aumento salarial ou uma redução de jornada. Porém, sendo a alteração complexa, de modo a trazer como conseqüência alguma modificação profunda sobre a vida do trabalhador, como por exemplo uma alteração de turno de trabalho, ou do cargo ocupado, por certo a modificação deve contar com sua concordância expressa. A terceira situação tipo concerne à autorização concedida pelo ordenamento heterônomo para a modificação temporária, excepcional ou emergencial das condições de trabalho. À teor do art. 61, § 1º da CLT, havendo situação de calamidade ou emergência, revestida, lógica e consequentemente, de caráter transitório, o empregador pode exigir do empregado que preste sobrejornada para a conclusão de serviços inadiáveis, ou por motivos de força maior. Nesta hipótese, falências, dentre outros. Todavia, em ainda que pese ocorrer as distinções doutrinárias, na prática se faça necessária a extinção do contrato modificação das cláusulas de trabalho, como por exemplo o ultrapassar do limite da jornada, isto ocorre em concentração de esforços para impedir prejuízos ou minimizar efeitos de catástrofes. Xxxxxxx chega a afirmar que “a recusa do empregado em acatar a ordem lançada implicaria absoluta falta de colaboração”35. Isso porque, ainda que se possa aventar de eventual alteração em prejuízo do trabalhador, ou mesmo havida sem sua maioriaaceitação, os fatos emergenciais e transitórios legitimam o interesse do empregador em determinar a modificação, conforme guarida conferida pela Lei. A quarta situação-tipo que viabiliza a modificação das condições de trabalho unilateralmente pelo empregador é tida como rescisão do contrato o chamado jus variandi extraordinário. Situações pontualmente previstas pela legislação que permitem ao empregador alterar as condições de trabalho, independente mesmo que em prejuízo do seu motivo, razão pela qual as classificações, inclusive as supramencionadas, são apresentadas para fins acadêmicos. Assim sendo, as variedades das classificações do término do contrato de trabalho não serão objeto de desdobramento do presente artigo, uma vez que há diferentes correntes doutrinárias que se distinguem do objetivo científico aqui apresentado. Logo, para fins de apresentação, a terminologia dada será rescisão do contrato, que engloba todas as modalidades do término contratual do trabalhotrabalhador. 1.1. Aplicabilidade dos princípios no direito do trabalho Para o Direito do Trabalho, temos uma importante proveniência normativa que são os princípios, quer dizer, uma fonte fundamental para a seara trabalhista, pois, conforme o jurista Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, “os princípios têm suficiente amplitude, maleabilidade e elasticidades para ser aplicados em diferentes situações”5. Portanto, tendo em vista a sua magnitude, a aplicabilidade no término do contrato de trabalho não é diferente. Isto posto, a Consolidação das Leis Trabalhistas especificamente em seu artigo 86, definiu o princípio como uma importante função de preencher as lacunas, portanto, desempenha funções imprescindíveis para o ordenamento jurídico, as quais sempre deverão respeitar que nenhum interesse de classe ou particular, prevaleça sobre o interesse público. Logo, percebe-se que os códigos, ou seja, as legislações em si, têm seu caráter objetivo e taxativo, enquanto isso os princípios atingem diversos fatos ou indagações que 4 Ibidem. p. 1.343 e 1.344.

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Samples: Alterações Do Contrato De Trabalho

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso Op. cit. P. 338. “Trata a regra do art. 652, “a”, III, da CLT, do empreiteiro pessoa física que, como profissional autônomo, executa, só e pessoalmente (ou, no máximo com algum auxiliar), a empreitada, de direito valor econômico não elevado”. Não se insere nessa excetiva hipótese legal o empreiteiro pessoa jurídica, ou aquele que,, sendo pessoa física, leve a termo a obra mediante concurso de distintos auxiliares ou empregados - agindo como se empresário fosse. A intenção legal foi manifestamente protetiva, à luz de uma peculiar (embora recorrente) situação verificada com o trabalhador autônomo mais humilde”. Para Xxxx xx Xxxxxxx00 , “o que o reclamante pleiteia é baseado em um contrato civil de empreitada. O prestador de serviço não alega que é empregado do trabalho: obra revista tomador, apenas quer a decisão da Justiça quanto ao litígio em torno da confecção da obra, do preço etc. Se essa empreitada é de tal vulto que exigiu o concurso de outras pessoas, que trabalharam como empregados ou não do empreiteiro, operário ou artífice, cessa a competência da Justiça do Trabalho. O feito deve ser proposto à Justiça Comum, pois já não se disposto no inciso consolidado em exame”. No nosso sentir, o conceito de pequena empreitada previsto no artigo 652, da CLT se refere ao trabalhador pessoa física. Esta modalidade contratual não se reporta ao vulto econômico da empreitada, pois o referido inciso III não vincula a empreitada ao valor do serviço, tampouco à sua duração, e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: Ltrsim, 2019. p. 1.343. exemplo os contratos efetivados pelas entidades estatais sem observância do concurso público ou contrato com objeto ilícito.4 Contudo, nota-se que apesar de esgotada as tipologias da extinção do contrato de trabalho ainda existem formas que não foram abarcadas acima, tais como a extinção do contrato por aposentadoria compulsória, morte do empregado, ao fato do príncipeempreiteiro ser operário ou artífice. Ora, motivo de força maioroperário ou artífice é aquele trabalhador autônomo, falênciaspodendo ser especializado ou não em um determinado serviço, dentre outros. Todavia, em que pese ocorrer as distinções doutrinárias, na prática a extinção vive do contrato seu próprio trabalho e que tem suas próprias ferramentas ou instrumentos de trabalho, em sua maioriaprestando serviços com pessoalidade. Mostra-se perigosa a interpretação no sentido de que o empreiteiro pode estar acompanhado de outros trabalhadores e até constituir pessoa jurídica, sob conseqüência de se aplicar por analogia o conceito de pequena empreitada para outras espécies de prestação de serviços por pessoa jurídica ou até para microempresas. Além disso, a pequena empreitada é tida como rescisão espécie do contrato de trabalho, independente do seu motivo, razão pela qual as classificações, inclusive as supramencionadas, são apresentadas para fins acadêmicos. Assim sendo, as variedades das classificações do término do contrato gênero relação de trabalho não serão objeto de desdobramento do presente artigo, uma vez que há diferentes correntes doutrinárias que se distinguem do objetivo científico aqui apresentado. Logo, para fins de apresentação, a terminologia dada será rescisão do contrato, que engloba todas as modalidades do término contratual do trabalho. 1.1. Aplicabilidade dos princípios no direito do trabalho Para o Direito do Trabalho, temos uma importante proveniência normativa que são os princípios, quer dizer, uma fonte fundamental para a seara trabalhista, pois, conforme o jurista Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, “os princípios têm suficiente amplitude, maleabilidade e elasticidades para ser aplicados em diferentes situações”5. Portanto, tendo em vista a sua magnitude, a aplicabilidade no término do contrato de trabalho não é diferente. Isto posto, a Consolidação das Leis Trabalhistas especificamente em seu artigo 86, definiu o princípio como uma importante função de preencher as lacunase, portanto, desempenha funções imprescindíveis para somente é admissível a pequena empreitada se o ordenamento jurídicoempreiteiro prestar serviços de forma pessoal. Não importa, as quais sempre deverão respeitar que nenhum interesse a nosso ver, se o contrato de classe ou particular, prevaleça sobre o interesse público. Logo, percebe-se que os códigosempreitada tem elevado vulto financeiro16, ou seja, as legislações em si, têm seu caráter objetivo e taxativo, enquanto isso os princípios atingem diversos fatos ou indagações que 4 Ibidem. p. 1.343 e 1.344.se perdurará meses ou

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Samples: Contrato De Pequena Empreitada

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso Ob. cit., p. 38. Xxxxxxx-nos dos escólios de direito Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx00, temos que “plúrimos são os contratos de trabalho em que comparece mais de um trabalhador no pólo ativo da relação empregatícia pactuada. A ‘causa’ da formação do contrato vincula- se à presença de uma unidade laborativa entre os trabalhadores contratados que se apresentam ao tomador como se fossem um todo unitário (uma orquestra, por exemplo). Nessa acepção, os contratos plúrimos não se distinguiriam dos contratos de equipe.” Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, mencionado pelo próprio Prof. Xxxxxxx, sustenta que o contrato de equipe ocorre quando há pluralidade de empregados e estes são unidos por “uma unidade de interesses”, formando entre os co-partícipes “uma relação única, tendo por sujeito o próprio grupo.” Para o referido autor, o contrato de equipe se distingue do contrato plúrimo que se apresenta “sem unidade de interesse jurídico, que permanece individual e destacado para cada contratante55.” Quanto aos efeitos desses contratos, o mesmo autor sustenta, por exemplo, que a retribuição pelo trabalho emprestado é fixada para todo o grupo, sendo repartida entre eles, conforme suas respectivas qualificações profissionais; o poder disciplinar exercido pelo empregador não será individualizado, pois é aplicado ao grupo como um todo, além da manutenção da equipe na hipótese de desligamento de algum integrante56. Quanto à forma de remuneração, Xxxxxxx Xxxxxxx00 classifica o contrato individual do trabalho: , quanto a esse aspecto, em remuneração por unidade de tempo, por unidade de obra revista e atualizada conforme mistos. A primeira modalidade - por unidade de tempo -, segundo o citado autor, poderia ser subdividida em remuneração por hora, dia, semana, quinzena ou mês. Realmente, inexiste qualquer impedimento legal quanto à pactuação de uma dessas formas de remuneração. Inclusive, vale ressaltar que as leis, que fixam o valor do salário mínimo, sempre, fazem referência à importância correspondente à hora, dia e mês trabalhados. No mesmo sentido, os artigos 64 e 65 da CLT. Nosso direito positivo, contudo, veda a lei estipulação de pagamento por período superior a um mês, excepcionando tão-somente as comissões, percentagens e gratificações (caput do art. 459 da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posterioresCLT). 18Por outro lado, embora o salário possa ser fixado tomando por base todas essas unidades de tempo, nada impede que o seu pagamento seja feito mensalmente, desde que não se ultrapasse o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (parágrafo único do art. ed459, consolidado). São Paulo: LtrAtinente à remuneração por unidade de obra, 2019o mesmo autor as classifica em por tarefa, por peça ou por comissão. p. 1.343. exemplo os contratos efetivados pelas entidades estatais sem observância do concurso público ou contrato com objeto ilícito.4 ContudoPrimeiramente, notaregistre-se que apesar de esgotada as tipologias o art. 78 da extinção CLT garante o pagamento do contrato de trabalho ainda existem formas que não foram abarcadas acima, tais como a extinção do contrato mínimo legal quando o salário for “ajustado por aposentadoria compulsória, morte do empregado, fato do príncipe, motivo de força maior, falências, dentre outros. Todavia, em que pese ocorrer as distinções doutrinárias, na prática a extinção do contrato de trabalho, em sua maioria, é tida como rescisão do contrato de trabalho, independente do seu motivo, razão pela qual as classificações, inclusive as supramencionadas, são apresentadas para fins acadêmicos. Assim sendo, as variedades das classificações do término do contrato de trabalho não serão objeto de desdobramento do presente artigo, uma vez que há diferentes correntes doutrinárias que se distinguem do objetivo científico aqui apresentado. Logo, para fins de apresentação, a terminologia dada será rescisão do contrato, que engloba todas as modalidades do término contratual do trabalho. 1.1. Aplicabilidade dos princípios no direito do trabalho Para o Direito do Trabalho, temos uma importante proveniência normativa que são os princípios, quer dizer, uma fonte fundamental para a seara trabalhista, pois, conforme o jurista Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, “os princípios têm suficiente amplitude, maleabilidade e elasticidades para ser aplicados em diferentes situações”5. Portanto, tendo em vista a sua magnitude, a aplicabilidade no término do contrato de trabalho não é diferente. Isto posto, a Consolidação das Leis Trabalhistas especificamente em seu artigo 86, definiu o princípio como uma importante função de preencher as lacunas, portanto, desempenha funções imprescindíveis para o ordenamento jurídico, as quais sempre deverão respeitar que nenhum interesse de classe ou particular, prevaleça sobre o interesse público. Logo, percebe-se que os códigosempreitada, ou seja, as legislações em si, têm seu caráter objetivo e taxativo, enquanto isso os princípios atingem diversos fatos convencionado por tarefa ou indagações que 4 Ibidem. p. 1.343 e 1.344peça”.

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Samples: Contrato De Trabalho