Common use of XXXXXXX, Xxxxxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Atlas de Derecho Privado Comparado. Madrid: Editorial Fundación Cultural del Notariado, 2000, p. 13 apud XXXXXX XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Temas de contratación internacional, inversiones y arbitraje. Asunción: CEDEP, 2006, p. 59. 194 Idem. 195 Xxxxxxx XXXX, embora a CISG tenha tentado codificar o Direito internacional para compras internacio- nais, os sistemas nacionais mantém importante papel da sua regulamentação. XXXX, Xxx X. Code, Custom, and Contract: The Uniform Commercial Code as Law merchant. In: Texas International Law Xxxxxxx, x. 00, 0000, x. 000. xxx xxx xxxxxxxxxx, x xxxxx a identificar certa concepção “latino- americana” de contrato que privilegia o conteúdo constitucionalizado e a aplicação dos direitos fundamentais196. Esses argumentos, todavia, por si só, frise-se, não são antagônicos com a internacionalização. Isso porque ela não se presta apenas aos reclames do Mercado197, mas igualmente às fontes normativas que consagram os Direitos Humanos mesmo que não tenham, ainda, sido convertidas pelo reconhecimento estatal (direitos fundamentais). Neste sentido, portanto, a internacionalização não é sinônimo da temida Lex mercatoria, mas serve de instrumento de repersonalização do contrato (nacional ou internacional). Por outro lado, a própria instrumentalidade adotada pela Lex mercatoria ajuda a revelar a forma como a internacionalização pode ser operada. Embora prefira adotar o termo “Direito global”, TEUBNER parece apoiar esta conclusão quando explica que a coordenação mundial não é sentida apenas nas normas corporativas, mas igualmente nos Direitos humanos e no Direito ambiental198. Assim, quando se define a possibilidade de internacionalização de normas contratuais ao ponto de elas virem a fazer parte do conjunto de fontes obrigacionais de um contrato interno, em parte, se defende a aplicação de normas de distintas fontes (que não necessariamente a nacional) por juízes nacionais, ou não, por meio do chamado “Direito transnacional”199. 196 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado…, p. 33-34. 197 Entendido como abstração que acaba por representar os interesses estritamente privados, transnacionais, desvinculados a qualquer soberania específica e, portanto, tendentes ao exercício de suas atividades lucrativas em detrimento do bem estar das populações locais, da adequada fruição dos recursos não renováveis ou de qualquer outro valor que não identifiquem com os seus próprios.

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XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Atlas A responsabilidade pré-contratual. Tradução de Derecho Privado ComparadoXxxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx. MadridCoimbra: Editorial Fundación Cultural del Notariado, 2000, p. 13 apud XXXXXX XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Temas de contratación internacional, inversiones y arbitraje. Asunción: CEDEP, 2006, p. 59. 194 Idem. 195 Xxxxxxx XXXX, embora a CISG tenha tentado codificar o Direito internacional para compras internacio- nais, os sistemas nacionais mantém importante papel da sua regulamentação. XXXX, Xxx X. Code, Custom, and Contract: The Uniform Commercial Code as Law merchant. In: Texas International Law Xxxxxxx, x. 00Livraria Xxxxxxxx, 0000, x. 000pp. xxx xxx xxxxxxxxxx139-140. negociações, x xxxxx não pode ser considerado fonte de uma relação de obrigações.”171 Antes a identificar certa concepção já referida explanação acerca do interesse contratual negativo na hipótese de responsabilidade pré-contratual, Xxxx Xxxxxxx delimita a quebra positiva do contrato, destacando que latino- americanade um modo bastante genérico, podemos definir a quebra positiva do contrato como sendo uma lesão culposa da obrigação, que não tenha como fundamento a impossibilidade ou a mora.172Além de contrato que privilegia conceituar a violação positiva do contrato, a autora destaca a sua influência com o conteúdo constitucionalizado princípio da boa-fé, a qual também corresponde à violação de deveres secundários Na violação positiva do contrato, a boa-fé é chamada a depor em dois níveis: no campo da determinação de deveres secundários e no campo de delimitação da própria prestação principal. A violação positiva do contrato, assim como a aplicação dos direitos fundamentais196. Esses argumentosculpa in contrahendo, todaviatem sido considerada uma importante descoberta da doutrina posterior à publicação do BGB, por si só, frisedestacando-se, não são antagônicos neste mister, a obra de Xxxxxxx Xxxxx, publicada em 1902, sob a denominação de Die positive Vertragsverletzunger. Na verdade, a origem dessas novas concepções é mais recuada, tendo seu início com os estudos de Xxxxxx xxx Xxxxxxx sobre a internacionalização. Isso porque ela não se presta apenas aos reclames do Mercado197responsabilidade pré-contratual, mas igualmente às fontes normativas em que consagram ele afirmava ser relevante a consideração da boa-fé na celebração dos contratos nulos ou anuláveis.173 Assim, algumas referências e elementos acerca da violação positiva dos contratos podem ser trazidos para relacionar o rompimento imotivado das negociações, uma vez que a hipótese de ressarcimento desta está diretamente vinculada ao agir conforme a conduta de lisura, em consonância com os Direitos Humanos mesmo que não tenhamdeveres laterais decorrentes da boa-fé e pautada, ainda, sido convertidas pelo reconhecimento estatal (direitos fundamentais)na proteção da confiança legítima das partes que aguardam a celebração do contrato. Neste sentido, portanto, O tópico seguinte tem por escopo definir o que se entende pela responsabilidade contratual e extracontratual e definir se a internacionalização não é sinônimo da temida Lex mercatoria, mas serve de instrumento de repersonalização do contrato (nacional ou internacional). Por outro lado, a própria instrumentalidade adotada pela Lex mercatoria ajuda a revelar a forma como a internacionalização pode ser operada. Embora prefira adotar o termo “Direito global”, TEUBNER parece apoiar esta conclusão quando explica que a coordenação mundial não é sentida apenas nas normas corporativas, mas igualmente nos Direitos humanos e no Direito ambiental198. Assim, quando se define a possibilidade de internacionalização de normas contratuais ao ponto de elas virem a fazer parte do conjunto de fontes obrigacionais de um contrato interno, em parte, se defende a aplicação de normas de distintas fontes (que não necessariamente a nacional) por juízes nacionais, ou não, por meio do chamado “Direito transnacional”199. 196 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado…, p. 33-34. 197 Entendido como abstração que acaba por representar os interesses estritamente privados, transnacionais, desvinculados a qualquer soberania específica e, portanto, tendentes ao exercício de dicotomia entre suas atividades lucrativas em detrimento do bem estar das populações locais, da adequada fruição dos recursos não renováveis ou de qualquer outro valor que não identifiquem com os seus própriossignificações foi superada.

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XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Atlas In: XXXXXXX, Xxxxx (org). XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx (coord.). CLT Interpretada, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 12. ed. rev. atual. Santana de Derecho Privado ComparadoParnaíba: Manole, 2021. Madrid: Editorial Fundación Cultural del Notariadop. 345. 67 XXXXXXXX, 2000, p. 13 apud XXXXXX Xxxxxxx Xxxxxxx. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx do Amaral D. de. Direito do Trabalho. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 54 68 XXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Glaucia. Temas Direito do trabalho. 9. ed. Rio de contratación internacional, inversiones y arbitraje. AsunciónJaneiro: CEDEPImpetus, 2006. p.62. pode ter mais de um emprego, p. 59visando aumento de sua renda mensal. 194 IdemEm cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado69, uma vez que a exclusividade não é requisito nem para caracterização nem para descaracterização da relação de emprego. 195 Xxxxxxx XXXXEm países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento como o nosso, embora nem sempre é possível a CISG tenha tentado codificar manutenção de um único emprego. É comum o Direito internacional trabalhador cumular vários empregos, desde que não sejam no mesmo horário de trabalho, quando executados internamente70. Ademais, o fato de o contrato de trabalho prever a exclusividade na prestação de serviços pelo empregado não o desnatura. Caso o trabalhador não cumpra tal disposição contratual, dará apenas justo motivo para compras internacio- naiso empregador rescindir o pacto xxxxxxx00, os sistemas nacionais mantém importante papel merecendo destaque que a exclusividade não é presumida, deve ser expressa no contrato, já que se caracteriza em cláusula especial72. Nesse sentido, de não essencialidade do requisito da sua regulamentaçãoexclusividade para caracterizar vínculo de emprego, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região é uníssona ao defender que a prestação de serviços para outras empresas (circunstância admitida pela parte autora) não descaracteriza a relação de emprego com a ré, porque a exclusividade não é requisito essencial do vínculo empregatício73. XXXXAinda, Xxx X. Codeanalisando-se o posicionamento jurídico sobre o tema, Customdeve-se destacar a Súmula nº 386, and Contract: The Uniform Commercial Code as Law merchant. In: Texas International Law Xxxxxxxdo TST (Tribunal Superior do Trabalho), x. 00a fim de confirmar que, 0000, x. 000. xxx xxx xxxxxxxxxx, x xxxxx mesmo não visualizando a identificar certa concepção “latino- americana” ocorrência do elemento da exclusividade na relação de contrato que privilegia o conteúdo constitucionalizado e a aplicação dos direitos fundamentais196. Esses argumentos, todavia, por si só, frise-seemprego, não são antagônicos com a internacionalizaçãohá o impedimento de que se reconheça o vínculo de emprego: Súmula nº 386 do TST - POLICIAL MILITAR. Isso porque ela não se presta apenas aos reclames RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA - Preenchidos os requisitos do Mercado197art. 3º da CLT, mas igualmente às fontes normativas que consagram os Direitos Humanos mesmo que não tenhamé legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, ainda, sido convertidas pelo reconhecimento estatal (direitos fundamentais). Neste sentido, portanto, a internacionalização não é sinônimo da temida Lex mercatoria, mas serve de instrumento de repersonalização do contrato (nacional ou internacional). Por outro lado, a própria instrumentalidade adotada pela Lex mercatoria ajuda a revelar a forma como a internacionalização pode ser operada. Embora prefira adotar o termo “Direito global”, TEUBNER parece apoiar esta conclusão quando explica que a coordenação mundial não é sentida apenas nas normas corporativas, mas igualmente nos Direitos humanos e no Direito ambiental198. Assim, quando se define a possibilidade de internacionalização de normas contratuais ao ponto de elas virem a fazer parte do conjunto de fontes obrigacionais de um contrato interno, em parte, se defende a aplicação de normas de distintas fontes (que não necessariamente a nacional) por juízes nacionais, ou não, por meio do chamado “Direito transnacional”199. 196 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado…, p. 33-34. 197 Entendido como abstração que acaba por representar os interesses estritamente privados, transnacionais, desvinculados a qualquer soberania específica e, portanto, tendentes ao exercício de suas atividades lucrativas em detrimento do bem estar das populações locais, da adequada fruição dos recursos não renováveis ou de qualquer outro valor que não identifiquem com os seus próprios.independentemente do

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XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Atlas de Derecho Privado ComparadoA responsabilidade xxx-xxxxxxxxxx. MadridXxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx x Xxxxxx Xxxxxx. Coimbra: Editorial Fundación Cultural del NotariadoLivraria Almedina, 20001970, p. 13 apud XXXXXX XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Temas de contratación internacional, inversiones y arbitraje. Asunción: CEDEP, 2006, p. 59. 194 Idem. 195 Xxxxxxx XXXX, embora a CISG tenha tentado codificar o Direito internacional para compras internacio- nais, os sistemas nacionais mantém importante papel da sua regulamentação. XXXX, Xxx X. Code, Custom, and Contract: The Uniform Commercial Code as Law merchant. In: Texas International Law Xxxxxxx, x. 00, 0000, x. 000. xxx xxx xxxxxxxxxx, x xxxxx a identificar certa concepção “latino- americana” de contrato que privilegia o conteúdo constitucionalizado e a aplicação dos direitos fundamentais196. Esses argumentos, todavia, por si só, frise-se, não são antagônicos com a internacionalização. Isso porque ela não se presta apenas aos reclames do Mercado197, mas igualmente às fontes normativas que consagram os Direitos Humanos mesmo que não tenham, ainda, sido convertidas pelo reconhecimento estatal (direitos fundamentais). Neste sentido, portanto, a internacionalização não é sinônimo da temida Lex mercatoria, mas serve de instrumento de repersonalização do contrato (nacional ou internacional). Por outro lado, a própria instrumentalidade adotada pela Lex mercatoria ajuda a revelar a forma como a internacionalização pode ser operada. Embora prefira adotar o termo “Direito global”, TEUBNER parece apoiar esta conclusão quando explica que a coordenação mundial não é sentida apenas nas normas corporativas, mas igualmente nos Direitos humanos e no Direito ambiental198134. Assim, quando a referida ressalva de Xxxxxxx é justificada sob a hipótese de “se define queremos individualizar as pessoas que, além dos sujeitos que intervem nas negociações, são chamadas a possibilidade responder por conduta incorreta in contrahendo, e isto a fim de internacionalização se estabelecer se responde o representante ou o representado ou ambos, é sempre necessário aplicar, na falta de disposições específicas na matéria, as normas contratuais prescritas para um dos dois tipos tradicionais de responsabilidade.” 188 XXXXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxx. A Conservação dos Contratos Nulos por Defeito de Forma. São Paulo: Editora QuartierLatin do Brasil, 2013, p.89. extracontratual não mais tem relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, visto que a unificação do conceito reflete nas fontes das obrigações, sendo que No processo unificador do direito das obrigações, que ora ocorre, prevalece a transubjetivação da causa da responsabilidade, pouco importando se é contratual ou extracontratual. Exemplifiquemos com a vedação ao ponto enriquecimento sem causa, que assume uma dimensão objetiva e superadora dos limites contratuais, a ampliação do conceito de elas virem dano, a fazer parte universalização do conjunto ressarcimento, a proteção das expectativas normais de fontes obrigacionais quem adquire ou utiliza bens e serviços e, acima de um tudo, a equivalência objetiva das prestações, trabalhando- se com tipos subjetivos com tipos subjetivos abstratos, como o contratante consumidor.189 No próximo ponto, serão examinados critérios para distinguir a ruptura imotivada das negociações do descumprimento do contrato internoverbal, em parteressaltando a conceituação das tratativas e das negociações preliminares, se defende a aplicação de normas de distintas fontes (que não necessariamente a nacional) por juízes nacionais, ou nãoo contrato preliminar e o contrato-promessa e, por meio do chamado “Direito transnacional”199. 196 XXXXXXXXXXfim, Xxxxxxx Xxxx. Tratado…, p. 33-34. 197 Entendido como abstração que acaba por representar os interesses estritamente privados, transnacionais, desvinculados a qualquer soberania específica e, portanto, tendentes ao exercício de suas atividades lucrativas em detrimento do bem estar das populações locais, da adequada fruição dos recursos não renováveis ou de qualquer outro valor que não identifiquem com os seus próprioso contrato verbal.

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