À guisa de conclusão Cláusulas Exemplificativas

À guisa de conclusão. Constantemente as pessoas fazem promessas - a palavra origina-se do latim promittere, que significa "atirar longe", "propor-se", "obrigar-se verbalmente ou por escrito a fazer ou dar alguma coisa". Vendedores prometem felicidade, amantes prometem casamento, generais prometem vitória e crianças prometem obedecer da próxima vez. A lei se torna relevante quando alguém passa a honrar a promessa. 61 Se perguntarmos a qualquer aluno do primeiro ano do curso de direito o que é "contrato", a resposta provável será "um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas que transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação". Definição clássica, não abarca aspectos econômicos; antes, é uma tentativa de conceituação que não explicita o complexo mundo de hoje. É relevante entender que somente por meio dos contratos é que se podem realizar investimentos com vistas à redução de riscos no futuro. A natureza do contrato é a promessa que tem essência econômica. Para obrigações de consecução imediata (por exemplo, a compra de um pastel na feira), não se exige contrato, e sim tradição, ou seja, a contraprestação em dinheiro mediante a entrega do bem que se adquiriu. Uma definição mais efetiva de contrato seria esta: promessa institucionalizada pelo sistema jurídico, sujeita à coerção, mas, sobretudo, estabelecida por mecanismos de incentivo entre agentes econômicos. Xxxxxx Xxxxx partiu dessa noção para elaborar o seu conceito de "firma", que, para ele, seria a estrutura institucional que existe na economia ou, como prefere o eminente economista, um conjunto, um feixe de contratos com o intuito de organizar a produção mediante a fixação de mecanismos de preços que podem tomar diversas formas. Para debater o processo de contratação das firmas, seus custos, quebras e riscos, e sobretudo para explicar o papel do Judiciário na solução dos conflitos na hipótese de inadimplência ou quebra contratual, Law & Economics estabeleceu o que se chama teoria econômica dos contratos. Para que os mercados possam funcionar adequadamente, e considerando que o contrato só existe porque há riscos imprevisíveis na data de sua assinatura, o Estado de direito prevê mecanismos de solução de disputas ou controvérsias - por exemplo, o Poder Judiciário. Em face das regras estabelecidas, desenham-se contratos cuja função é criar mecanismos de salvaguarda para as partes se algo no futuro der errado. Como a lei não pode alcançar as atividades individuais em sua totalidade, optou-se por uma regr...
À guisa de conclusão. Nesta pesquisa, ao se analisar detidamente o ambiente jurídico no qual se inserem os contratos eletrônicos de consumo, foi possível constatar a imperiosidade de sua melhor regulamentação, em lei, à luz das práticas relacionadas ao comércio eletrônico. Mesmo após três décadas de vigência do Código de Defesa do Consumidor, no Brasil, ainda pairam incertezas e nebulosidades que se beneficiariam de regulamentação mais cuidadosa. Proteger e aprimorar a posição jurídica do negociador mais fraco e leigo, na relação negocial do comércio eletrônico, parece ser a finalidade maior da doutrina brasileira e dos projetos de lei existentes sobre o assunto, com destaque para o PLS nº 281/2012 (atual PL nº 101 Neste particular, ainda com maiores aprofundamentos sobre a conjugação e/ou sobreposição entre os Decretos-lei n.º 290-D/99 e 7/2004, xxx XXXXX, Xxxxx Xxxxx e. Contractação electrónica. In: AAVV. Lei do Comércio Electrónico Anotada. Coimbra: Coimbra, 2005, p.184 e ss., para quem “não estamos perante problemas de forma, mas sim perante questões especificamente ligadas ao suporte da declaração”. No Brasil, o tema foi estruturado na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que “[i]nstitui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.” O tema foi densamente analisado – e com pioneirismo – por Xxxxxxx Xxxxx, que, em 2005, anotou: “O desenvolvimento dos estudos da criptografia assimétrica possibilitou o seu emprego na assinatura digital, espécie de assinatura eletrônica que constitui, em conjugação com os certificados digitais, meio consideravelmente seguro e eficaz de identificação em ambientes virtuais, bem assim de atribuição de autoria de documentos eletrônicos.” XXXXX, Xxxxxxx. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 151. Porém, nos anos que se seguiram, o tema avançou e culminou na edição da Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020 – posteriormente convertida na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que estruturou uma classificação tripartite para as assinaturas eletrônicas, em seu artigo 2º: (i) assinatura eletrônica simples (inc. I); (ii) assinatura eletrônica avançada (inc. II); (iii) assinatura eletrônica qualificada (inc. III). Para mais detalhes: XXXXX, Xxxxxxx. A MP 983 e a classificação das assinaturas eletrônicas: comparação com a MP 2.200-2. CryptoID, 29 jun. 2020. Dispo...

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  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Fica acordado entre as partes, a constituição da Comissão de Conciliação Prévia em atendimento a Lei 9.958/2000. Para tanto, as partes se reunirão para que o regulamento de funcionamento da comissão seja deliberado, discutido e aprovado.

  • FISCAL DE CONTRATO 9.1 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor indicado pela EMSERH, que será designado como fiscal pela CONTRATANTE, para exercer essa atribuição em conformidade com os dispositivos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH que forem aplicáveis, bem como com o Manual do Fiscal de Contratos/EMSERH. 9.2 Os servidores designados como fiscais de contrato serão distribuídos entre: 9.2.1 FISCAL ADMINISTRATIVO, que: a) desempenhará atividade de supervisão administrativa do contrato, repassando as informações da execução para os setores da EMSERH envolvidos na fiscalização. Preferencialmente, possuirá conhecimentos técnicos compatíveis com o objeto da contratação e será ligado ao setor solicitante da contratação. Serão nomeados: fiscal administrativo titular e suplente;

  • FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO As Cobertura Básica e Adicionais, serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice.

  • FORMA DE CONTRATAÇÃO 4.1. A Primeiro Risco Absoluto: Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

  • CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO 12.1. O licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de 5 dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital. 12.2. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte, durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. 12.3. Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. 12.4. Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no item 4.6 deste Edital, sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos. 12.5. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, nos termos do 16.3 deste Edital, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: a) convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; b) adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. 12.6. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas, previstas neste edital, e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão licitante.

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  • DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO 11.1. O licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de cinco dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital. 11.2. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte, durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. 11.3. Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. 11.4. Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no item 11.1 deste Edital, sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos. 11.5. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, nos termos do 11.3 deste Edital, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: 11.5.1. Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; 11.5.2. Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. 11.6. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas, previstas neste edital, e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão licitante.

  • PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Atualmente o Município não possui Plano Anual de Contratações.

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