Condições Gerais Seguro de Responsabilidade Civil Geral para Riscos Industriais Operações – Produtos e Operações Completadas
Condições Gerais
Seguro de Responsabilidade Civil Geral para Riscos Industriais Operações – Produtos e Operações Completadas
Apólice à base de Ocorrências
(losses occurrence)
All Risks (Todos os Riscos)
Julho 2021
PROCESSO N.º 15414.901046 2017-18
Sumário
Cláusula I – Objeto do Seguro 3
Cláusula III - Âmbito Geográfico da Cobertura 11
Cláusula IV - Riscos Cobertos 11
Cláusula V - Riscos Excluídos 14
Cláusula VII – Período de Vigência e Cancelamento/Rescisão do Contrato de Seguro 21
Cláusula IX – Forma de Contratação 22
Cláusula X – Pagamento do Prêmio 23
Cláusula XI – Atualização de Valores. 24
Cláusula XII – Limites de Responsabilidade da Seguradora 25
Xxxxxxxx XXX – Avisos, Defesa em Juízo e Pagamento da Indenização 26
Cláusula XV – Perda de Direitos 29
Xxxxxxxx XXX – Sub-Rogação de Direitos 30
Cláusula XVII – Concorrência de Apólices 30
Cláusula XVIII – Inadmissibilidade da Reintegração 31
Cláusula XIX – Foro e Foro de Eleição 31
Cláusula XXII - Cessão de Direitos 32
Cláusula XXIII - Acesso ao Local Segurado 32
Cláusulas XXIV – Disposições Gerais 33
COBERTURA ADICIONALDE RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCEDENTE DE AUTOMÓVEL 34
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS AMBIENTAIS A TERCEIROS - ACIDENTAIS E SÚBITOS 36
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PARA RISCOS INDUSTRIAIS OPERAÇÕES – PRODUTOS E OPERAÇÕES COMPLETADAS
Apólice à base de Ocorrências (losses occurrence)
All Risks (Todos os Riscos)
Cláusula I – Objeto do Seguro
1.1. A Berkley International do Brasil Seguros S.A. (Seguradora) garante o interesse legítimo do Segurado, até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx e o respectivo Limite Agregado, ambos designados na Apólice, respeitado o Limite Máximo de Garantia da Apólice, quando fixado na Apólice, indenizando os valores pelos quais o Segurado for responsável civilmente, cuja determinação, proveniente de sentença em Ação Judicial transitada em julgado ou de acordo prévio autorizado pela Seguradora, repercutir na obrigação de reparar o Dano causado a Terceiros.
1.2. O presente seguro segue o conceito “All Risks” (em português, “Todos os Riscos”), cobrindo automaticamente todos os Riscos inerentes às atividades empresariais do Segurado, mesmo que não esteja descrito na Apólice, desde que não decorrente de risco expressamente excluído neste Contrato de Seguro e conforme os termos e as condições nele determinadas.
1.3. Estão também garantidas por este Contrato de Seguro as Indenizações a título de: (i) Custos de Defesa do Segurado; e (ii) Despesas de Contenção e Despesas de Salvamento de Sinistros, ambas definidas no Clausulado da Apólice.
1.4. O Dano garantido por este Contrato de Seguro, conforme o subitem 1.1, deve ocorrer exclusivamente durante a Vigência desta Apólice.
1.5. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao Terceiro prejudicado.
Cláusula II - Definições
2.1. Para a melhor compreensão e transparência absoluta dos termos e das condições constantes deste Contrato de Seguro, as palavras, expressões e siglas sinalizadas em negrito no Clausulado da
Apólice e também destacadas com inicial em letra maiúscula, terão os seguintes significados:
Ação Judicial - Processo civil, através do qual a reclamação do Sinistro ou do alegado Sinistro é analisada e julgada, de modo a atribuir ou não a responsabilidade civil e a obrigação do Segurado pela reparação do Dano havido. A Ação Judicial pode também significar, neste Contrato de Seguro, o processo de mediação, conciliação ou arbitragem, livremente pactuado entre as partes, o qual arguirá sobre o mesmo Sinistro.
“All Risks” – Expressão em inglês que significa “Todos os Riscos”, usada para seguros que contemplam a cobertura automática de qualquer tipo risco, à exceção daqueles que se encontram expressamente excluídos na apólice.
Aceitação - Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou destruição. Ver Evento e Acidente Pessoal.
Acidente Pessoal - Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente Danos Corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
Agravo da Saúde - Mal ou prejuízo à saúde de um ou mais indivíduos, de uma coletividade ou população.
Apólice - Instrumento contratual emitido pela Seguradora, o qual formaliza a aceitação da Proposta de Seguro, de acordo com os termos e as condições contidas nestas Condições Gerais e demais dispositivos que fazem parte do referido instrumento. Ver Contrato de Seguro.
Apólice à base de Ocorrências - Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) Danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice; e
b) O Segurado pleiteie a garantia durante a Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
Automóveis - Veículo terrestre motorizado, reboque ou semirreboque, inclusive qualquer máquina ou equipamento a ele atrelado, licenciado e destinado, de acordo com o Código Nacional de Trânsito Brasileiro, a trafegar em vias públicas.
Autoridade Competente - Autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal e competente para tomar ou determinar medidas ou providências de acordo com a área de atuação de cada uma.
Aviso de Sinistro - Comunicação efetuada pelo Segurado à Seguradora da Ocorrência do Sinistro ou da Ação Judicial ou do pedido de Indenização efetivado por Terceiro prejudicado. É uma das obrigações do Segurado, prevista neste Contrato de Seguro. O Segurado deve comunicar a Ocorrência do Sinistro à Seguradora, de imediato e logo que o saiba, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
Bem Comprometido - Bem tangível, de propriedade de Terceiro, exceto o próprio Produto Segurado ou o próprio Trabalho ou Serviço executado/prestado, que ficou materialmente comprometido e com impossibilidade de ser utilizado de forma parcial ou integral, em função de ter sido incorporado ao próprio Produto Segurado ou ao Trabalho ou Serviço.
Cancelamento (de Seguro ou de Cobertura) - Dissolução antecipada do contrato de seguro, EM SUA TOTALIDADE, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou PARCIALMENTE, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O CANCELAMENTO DO SEGURO, TOTAL OU PARCIAL, POR ACORDO DAS PARTES, DENOMINA-SE RESCISÃO.
Clausulado - Termo utilizado para designar as bases contratuais representadas pelas Condições Gerais, Condições Particulares e eventual Endosso constante do Contrato de Seguro.
Cobertura - A garantia oferecida em relação aos Danos, Perdas Financeiras, custos e despesas decorrentes dos Riscos cobertos pelo Contrato de Seguro. As coberturas contratadas estão definidas na Apólice e no Clausulado deste Contrato de Seguro. Ver Clausulado.
Cobertura Adicional - Cobrem Riscos Excluídos implícita ou explicitamente nas Condições Gerais.
Condições Gerais - O conjunto de cláusulas destinado a estabelecer os termos e as condições contratuais deste seguro, representadas pelos direitos e obrigações inerentes às partes contratantes. Ver Clausulado.
Condições Particulares - Disposição contratual introduzida na Apólice, com a finalidade de destacar, modificar ou particularizar aspectos da cobertura do seguro, determinados de forma individualizada para o Segurado ou o Risco. A referida disposição pode aumentar ou diminuir o âmbito das coberturas contratadas. De acordo com a natureza da alteração promovida, pode ser classificada como Cobertura Adicional ou Cláusula Específica. Ver Cobertura Adicional.
Contrato de Seguro - Instrumento através do qual uma das partes, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um Prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte, denominada Segurado, contra Riscos predeterminados. Ver Apólice e Clausulado.
Dano - Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente, ou aos direitos da personalidade. Neste Contrato de Seguro o termo abrange o Dano Material, o Dano Corporal, o Dano Moral, o Dano Estético e a Perda Financeira diretamente consequencial dos Danos cobertos pela Apólice.
Dano Ambiental ou Ecológico - Dano causado aos elementos naturais, culturais ou artificiais pertencentes ao patrimônio coletivo nacional e/ou da humanidade e também representados pelos recursos naturais inerentes à atmosfera, às águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Dano Corporal - Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os Danos Morais, os Danos Estéticos, e os Danos Materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os Danos Corporais, ou em consequência destes.
Dano Estético - Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
Dano Material - Dano físico a bem tangível, provocando a destruição ou a inutilização dele. Neste conceito está também compreendida toda e qualquer Perda Financeira consequencial da impossibilidade de uso ou fruição do mesmo bem que foi danificado.
Dano Moral - Aquele resultante da lesão de direitos ou de interesses não patrimoniais, mas que podem apresentar reflexos econômicos, de pessoa natural ou jurídica, decorrentes de um ou mais dos seguintes fatos, mas não limitados a eles e desde que diretamente consequentes de Dano Material ou
Dano Corporal coberto por este Contrato de Xxxxxx: dor, angústia, ofensa à honra ou ao nome, sofrimento ou as demais consequências psicológicas do dano pessoal sofrido pela pessoa prejudicada. O Dano Moral, no que couber, compreende também o Dano Estético. Ver Dano Estético.
Dano Pessoal - Danos causados à pessoa. Subdivide-se em Danos Corporais, Xxxxx Xxxxxx e Danos Estéticos.
Data de Início - A data de início de Vigência deste Contrato de Seguro, indicada na Apólice.
Data de Término - A data de término de Vigência deste Contrato de Seguro, indicada na Apólice.
Despesas de Contenção de Sinistro - Representadas pelos gastos com as medidas emergenciais empreendidas pelo Segurado ou por outra pessoa agindo em interesse dele, com o objetivo de evitar a materialização de fato do Sinistro que seria coberto pela Apólice, diante de determinado fato ou situação de Ocorrência plausível de provocá-lo. As Medidas de Contenção de Sinistro devem ser adequadas, oportunas, proporcionais e plenamente justificadas em relação ao fato ou situação ocorrida. Diferentemente das Medidas de Prevenção de Sinistro as quais devem ser empreendidas e os seus custos exclusivamente suportados pelo Segurado, as Medidas de Contenção de Sinistro são indenizáveis por este Contrato de Seguro. Ver Medidas de Prevenção de Sinistro e Despesas de Salvamento de Sinistro
Despesas de Salvamento de Sinistro - Representadas pelos gastos com as medidas emergenciais empreendidas pelo Segurado ou por outra pessoa agindo em interesse dele, com o objetivo de minorar os Danos consequentes do Sinistro ocorrido e coberto por esta Apólice. Ver Despesas de Contenção de Sinistro.
Empregado - Qualquer pessoa vinculada ao Segurado por um contrato de trabalho conforme a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, enquanto atuar no desempenho de suas atividades, também equiparados a esta condição os estagiários, bolsistas, trainees e terceirizados.
Endosso – Documento através do qual é formalizada toda e qualquer alteração na Apólice, durante a Vigência dela, acordada entre Segurado e Seguradora. Este documento fica anexado à Apólice, dela fazendo parte integrante.
Epidemia - Aumento brusco, significativo e transitório, da ocorrência de uma determinada doença numa população.
Equipamento Móvel - Qualquer veículo terrestre com autopropulsão ou não, inclusive o maquinário ou equipamento atrelado a ele, que não possuam licença para trafegar em vias públicas, de acordo com o Código Nacional de Trânsito Brasileiro.
Evento - Qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, Danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por Terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado.
Fato Gerador - É a causa primordial de um Evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o Evento danoso.
Foro e Foro de Eleição - O Foro representa o âmbito da jurisdição competente e relativa à interposição de ações para a solução de conflitos entre as partes celebrantes. Em se tratando de Contrato de Seguro de responsabilidade civil, a Seguradora pode determinar a eleição de foro especial para a apresentação e apreciação das reclamações de Terceiros contra o Segurado, especialmente em relação a Sinistros ocorridos em países estrangeiros, na hipótese da Apólice garantir este tipo de extensão de cobertura. Nesta circunstância, o Foro de Eleição será aquele designado na Especificação da Apólice.
Franquia - Quantia fixa, definida na Apólice, que, em caso de Sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições constantes no Contrato de Seguro.
Garantia Única - Opção de garantia que determina que, na ocorrência de um Sinistro abrigado por uma Cobertura, a soma das Indenizações devidas por Danos Materiais e por Danos Corporais, causados a Terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização, não havendo qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para cada espécie de dano.
Indenização - Corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx contratada ou até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, quando previsto na Apólice, das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a Terceiros prejudicados (incluindo os custos de defesa) e/ou despendeu tentando evitar o Sinistro ou minorar as suas consequências.
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.
Limite Agregado(LA) - Valor total máximo indenizável por Cobertura no Contrato de Seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Ver Limite Máximo de Indenização (LMI).
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) - Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a Apólices que abranjam várias Coberturas, quando acionadas por Sinistros decorrentes de um mesmo Xxxx Xxxxxxx. O LMG é fixado com valor menor ou igual à soma dos Limites Máximos de Indenização estabelecidos para cada Cobertura contratada. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo de Indenização (LMI) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por Xxxxxxxxx, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo Fato gerador. Os Limites Máximos de Indenização estabelecidos para Coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limites de Responsabilidade da Seguradora – Representam os limites máximos que serão indenizados pela Seguradora, conforme os termos e condições deste Contrato de Seguro. Os referidos limites estão representados pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) e pelo Limite Agregado (LA) e, quando previsto, pelo Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG). Ver LMI e LA.
Medidas de Prevenção de Sinistro - Entende-se, entre outras providências que devem ser tomadas pelo Segurado, como a manutenção ordinária preventiva, conserto, renovação, ampliação, reforma, implantação de sistemas de segurança, substituição preventiva ou saneamento de equipamentos operacionais ou de instalações em geral, assim como de terrenos ou imóveis e quaisquer bens, inclusive alugados, arrendados, sob o regime de leasing ou de comodato, ou de qualquer outra natureza jurídica.
Ocorrência - Fato, acidente ou acontecimento que pode gerar Dano coberto por este Contrato de Xxxxxx. Ver Evento.
Operações - Neste Contrato de Seguro, o termo representa os Riscos empresariais inerentes ao desenvolvimento das atividades industriais pelo Segurado, de forma ampla. Abrange, mas não se limita, os Riscos decorrentes da existência, uso e conservação dos imóveis e das instalações industriais; da carga e descarga de mercadorias e de Produtos Segurados em locais de Terceiros; da circulação de Equipamento Móvel nas adjacências dos locais segurados; da instalação ou montagem (Trabalhos Segurados) de Produtos Segurados em locais de Terceiros; da manutenção (Serviço Segurado) de Produtos Segurados em locais de clientes do Segurado; entre outros.
Operações Completadas - Operações que possam gerar Dano coberto e causado a Terceiro fora das dependências de propriedade, controladas ou ocupadas pelo Segurado e resultantes do Trabalho ou Serviço depois de entregues, exceto o Trabalho ou Serviço que ainda não tenha sido completado e entregue ou que não tenha sido efetivamente abandonado. O Trabalho ou Serviço será considerado completado e entregue, na data imediatamente posterior às seguintes:
(i) quando todo Trabalho ou Xxxxxxx demandado por contrato firmado com o Segurado tiver sido completado;
(ii) quando todo o Trabalho ou Serviço a ser realizado tenha sido completado, se o contrato prever trabalho ou serviço em mais de um local;
(iii) quando aquela parte do Trabalho ou Serviço realizado num local de Terceiro tenha sido colocado em uso por qualquer pessoa ou organização, que não seja um outro empreiteiro ou subempreiteiro trabalhando no mesmo projeto. O Trabalho ou Serviço que ainda necessitar de manutenção, correção, reparo ou substituição, mas que estiver de outra forma completo, será tratado como completado e entregue. Ver Produto Segurado e Operações.
Pandemia - Epidemia de grandes proporções e que atinge grande número de pessoas em uma vasta área geográfica (um ou mais continentes).
Perdas Financeiras - Neste Contrato de Seguro, representam a redução, a cessação ou a eliminação da expectativa de ganho ou lucro, inclusive lucros cessantes, resultantes diretamente dos Danos cobertos pela Apólice. A cobertura das Perdas Financeiras se estende também para garantir as perdas decorrentes da impossibilidade de uso ou fruição de bem tangível que não tenha sofrido dano físico direto em razão da Ocorrência coberta que atingiu outros bens e referente ao risco de Operações.
A cobertura deste Contrato de Seguro para as perdas de uso ou fruição de bens tangíveis que não tenham sofrido dano físico direto, FICA CONDICIONADA ao fato de que o mesmo Evento ou Ocorrência que deu causa às perdas, tenha necessariamente provocado também Dano Material a outros bens tangíveis, coberto por esta mesma Apólice, ainda que de proprietários diversos, não importando a relação existente entre os valores indenizáveis em uma situação e outra.
Plurianual - A Apólice contratada com prazo de Vigência superior a um ano.
Prazo Curto - A Apólice contratada com prazo de Vigência inferior a um ano.
Prêmio - Valor representado pela contraprestação devida à Seguradora pelo Segurado, em face da prestação da garantia dada por ela em relação às coberturas contempladas nesta Apólice.
Prêmio Único - Valor a ser pago para a garantia do risco calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
Produtos Segurados - Quaisquer bens, QUE NÃO SEJAM IMÓVEIS, que tenham sido fabricados, vendidos, manuseados, distribuídos ou descartados:
a) pelo Segurado;
b) por outras pessoas ou organizações, comercializando em nome do Segurado; ou
c) por pessoa ou organização cujos negócios ou patrimônio o Segurado tenha adquirido; e
d) recipientes, embalagens, materiais, peças, acessórios ou equipamentos fornecidos com relação a esses produtos. Produtos Segurados inclui termos de garantias, apresentações, manuais, bulas ou instruções feitas a qualquer tempo com relação à condição física, qualidade, durabilidade ou desempenho de quaisquer itens incluídos nos itens precedentes desta definição. Produtos Segurados inclui, ainda, máquinas de venda automática ou outros equipamentos ativos alugados, locados ou fornecidos em comodato para o uso de pessoas e desde que diretamente relacionados aos produtos fabricados, vendidos, distribuídos ou manuseados pelo Segurado. Equiparam-se a Produtos Segurados, neste Contrato de Seguro, Trabalhos ou Serviços, também denominados de Operações Completadas, depois de concluídos e entregues a Terceiros. Ver Operações Completadas.
Proposta de Seguro - Instrumento formal do pedido realizado pelo proponente para a aceitação de Risco pela Seguradora. Uma vez aceito o Risco e emitida a Apólice, com a efetivação do pagamento do Prêmio, o proponente se torna Segurado. A proposta faz parte integrante do Contrato de Seguro.
“Pro-Rata Temporis” - Tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Neste Contrato de Seguro, corresponde ao Prêmio quando ele for calculado proporcionalmente aos dias já decorridos.
“Punitive Damages” e “Exemplary Damages” - Expressões cunhadas no direito consuetudinário da common law (Inglaterra e EUA, especialmente). Ambas traduzem a indenização outorgada em adição à indenização compensatória quando o ofensor age com negligência grave, malícia ou dolo. Representadas por quantia de valor variável, é estabelecida em separado da indenização compensatória propriamente dita. Além de servirem para punir o ofensor, têm também o objetivo de dissuadir comportamentos semelhantes por parte de terceiros, em prol do interesse público e social.
Questionário - Formulário detalhado sobre as condições do Risco, impresso pela Seguradora e preenchido pelo Segurado, o qual faz parte integrante da Proposta do Seguro.
Ressarcimento - Reembolso, a que a Seguradora tem direito e pertinente à Indenização paga ao Segurado, consequente de Evento provocado por outra pessoa.
Risco - É o Evento fortuito, ocorrido em data incerta, o qual independe da vontade das partes celebrantes, sendo que é contra as consequências dele que o Contrato de Seguro é realizado. Ver Evento e Ocorrência.
Segurado - Pessoa natural ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa discriminada na Apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, o termo Segurado abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente em razão do exercício das funções que cada uma delas desempenha em nome da organização empresarial:
a) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
b) empregados do Segurado, mas somente pelos atos praticados no âmbito do respectivo vínculo empregatício e somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
c) qualquer pessoa ou organização designada na Apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos Produtos Segurados;
d) colaboradores voluntários, membros do comitê executivo e da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e lazer, dentro de suas respectivas competências. Na hipótese de existir parceria ou joint venture com outras empresas, o Segurado principal declarado na Proposta de Seguro, mas somente em relação àquela parcela de responsabilidade que corresponder a ele nos respectivos negócios, sendo que toda e qualquer situação caracterizadora de parceria ou joint venture deverá ser previamente avisada à Seguradora.
Seguradora - A Berkley International do Brasil Seguros S. A., empresa legalmente autorizada para assumir e gerir riscos, especificados neste Contrato de Seguro e cobertos por esta Apólice.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto - Forma de contratação de Seguro na qual a Seguradora responde integralmente até o Limite Máximo de Indenização, sem qualquer tipo de aplicação de cláusula de rateio.
Seguro a Segundo Risco Absoluto - Seguro complementar a um seguro contratado a Primeiro Risco Absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de Sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma Cobertura) de seguro contratado a primeiro risco absoluto.
Sinistro – Atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um Evento danoso, causando Danos a Terceiros, atendidas as disposições do Contrato de Seguro.
Sinistros em Série – Danos causados por um mesmo Evento ou por um mesmo fato gerador a mais de um Terceiro. Para os fins desta Apólice, os Sinistros em Série serão considerados como caracterizando um único Sinistro e, portanto, sujeito a um único Limite Máximo de Indenização. Em relação a Produtos Segurados, os Sinistros em Série caracterizar-se-ão como originários de um mesmo processo de fabricação, ou afetado por uma mesma condição inadequada de armazenagem, acondicionamento, manipulação ou por qualquer outra causa comum que identifique um mesmo conjunto, lote ou série de Produtos Segurados.
Na hipótese indicada no parágrafo anterior, serão considerados como um único Sinistro ou mesma Ocorrência, qualquer que seja o número de reclamantes e o período de apresentação dos pedidos de Indenização. Considerar-se-á como data do Sinistro o dia em que ocorreu o primeiro Dano conhecido pelo Segurado, mesmo que não tenha havido o pedido de Indenização pelo Terceiro prejudicado. A responsabilidade da SEGURADORA SE EXTINGUIRÁ, em relação aos Sinistros em Série, caracterizados nos parágrafos anteriores, uma vez atingido o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx, respeitado o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG), quando estabelecido no Contrato de Seguro.
Terceiro - Qualquer pessoa natural ou jurídica, prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado, EXCETO: o próprio segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente; o sócio, diretor ou administrador da empresa segurada; a pessoa natural ou jurídica controlada ou controladora da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
Trabalho ou Serviço - Trabalhos ou serviços executados pelo Segurado ou por outra pessoa agindo em nome dele, fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado, conforme o ramo de atividade indicado na Apólice. Compreendem, mas não estão limitadas a elas, as atividades de: instalação ou montagem, manutenção e assistência técnica de Produtos Segurados fabricados ou distribuídos pelo Segurado, extensivos a materiais, peças ou equipamentos fornecidos no contexto desses Trabalhos ou Serviços. Trabalho ou Serviço inclui também informações ou recomendações prestadas a Terceiros, em qualquer momento, com relação à utilização, termo de garantia, apresentações ou instruções feitas, inclusive sobre a condição física, qualidade, durabilidade ou desempenho dos itens mencionados nos parágrafos anteriores desta definição.
Vigência – Prazo de duração do Contrato de Seguro. Período de cobertura da Apólice de seguro, compreendido entre a Data de Início e a Data de Término, estas duas indicadas na Apólice.
Cláusula III - Âmbito Geográfico da Cobertura
Considera-se como âmbito geográfico das Coberturas todo território nacional, salvo disposição em contrário, que deverá constar das Condições Contratuais.
Cláusula IV - Riscos Cobertos
4.1. A Seguradora indenizará a quantia que o Segurado for legalmente obrigado a pagar a Terceiros em razão da responsabilidade civil a ele atribuída pelos Danos cobertos por esta Apólice, ocorridos no âmbito geográfico de cobertura, durante o período de Vigência da Apólice e decorrentes dos Riscos das Operações inerentes às atividades empresariais do Segurado também consideradas as de execução de Trabalhos ou Serviços, assim como da comercialização direta ou indireta de Produtos Segurados e Operações Completadas, EXCETO OS RISCOS EXCLUÍDOS discriminados neste Contrato de Seguro.
4.1.1. Os Danos cobertos por esta Apólice são os seguintes:
Danos Corporais;
Danos Materiais;
Danos Morais;
Danos Estéticos.
4.1.2. Estão também garantidas as Perdas Financeiras diretamente consequentes dos Danos mencionados no subitem 4.1.1, assim como em relação àqueles bens que não foram diretamente atingidos e nem sofreram Danos Materiais cobertos por esta Apólice, desde que tenham ocorrido Danos Materiais diretos a outros bens de Terceiros em razão do mesmo Evento, não importando a relação existente entre os valores indenizáveis em uma situação e outra.
4.1.3. A Seguradora indenizará também, sempre que estiverem diretamente relacionadas às Operações inerentes às atividades empresariais do Segurado, incluindo Trabalhos ou Serviços, assim como aos Produtos Segurados e às Operações Completadas, e dentro do Limite Máximo de Indenização e/ou do Limite Agregado para as Coberturas, respectivamente contratados e designados na Apólice, as:
Despesas de Contenção de Sinistro
Despesas de Salvamento de Sinistro
Custos de Defesa do Segurado
4.1.3.1. As despesas e os custos indicados no subitem 4.1.3. se aplicam efetivamente em relação a Riscos cobertos por este Contrato de Seguro.
4.1.3.2. As Despesas de Contenção e as Despesas de Salvamento de Sinistros, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a Terceiros, devem ser COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora.
4.1.4. Consideram-se, ainda, Riscos Cobertos por esta Apólice:
4.1.4.1. A responsabilidade civil do Segurado para com as Ocorrências acidentais e súbitas de morte ou invalidez permanente de Empregados e equiparados, ocorridas enquanto eles estiverem a serviço do Segurado, inclusive durante o trajeto de ida e volta de suas residências aos locais de trabalho.
4.1.4.2. Danos Materiais, bem como roubo ou furto qualificado de Automóveis de Terceiros ou de Empregados e Equiparados, quando situados em local destinado ao estacionamento de veículos, em dependências de propriedade ou controladas pelo Segurado.
4.1.4.3. Extravio, furto ou roubo de Veículos Terrestres de Terceiros, de Empregados ou de Equiparados, ocorridos nos locais reservados ao estacionamento dos referidos veículos.
4.1.4.4. Danos a Automóveis de Terceiros dentro dos prédios onde se desenvolvem as atividades empresariais do Segurado ou nas proximidades deles, quando consequentes das atividades seguradas.
4.1.4.5. Danos resultantes da circulação de veículos terrestres motorizados, utilizados ocasionalmente a serviço do Segurado e desde que esses veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados a ele, de forma a permitir a contratação do seguro específico – responsabilidade civil facultativa de veículos. Em qualquer hipótese, estarão abrangidos os Danos causados por veículos de Terceiros, contratados pelo Segurado, para o transporte de seus Empregados e Equiparados, no trajeto compreendido entre a residência e os locais de trabalho e vice-versa, na medida em que o Segurado possa ser responsabilizado por Ocorrência desta natureza.
4.1.4.6. Danos a Terceiros provocados por mercadorias de propriedade do Segurado, enquanto transportadas por veículos de qualquer tipo de sua propriedade, desde que os Danos não sejam decorrentes de Acidente exclusivo com o veículo transportador e sem a participação efetiva das mercadorias na produção dos Danos cobertos.
4.1.4.7. Danos a Terceiros provocados por mercadorias de propriedade do Segurado, enquanto movimentadas por meios de transportes de propriedade de empresas transportadoras de outrem e desde que essas empresas sejam legalmente constituídas e especializadas, contratadas para essa finalidade. Consideram-se meios de transportes, em relação a esta cobertura, aqueles meios pertencentes às linhas regulares de navegação aquática ou aérea, vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados. A Xxxxxxxxx expressa neste subitem somente se aplica em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados meios de transportes, não abrangendo, inclusive, os Danos sofridos pelos próprios meios de transportes.
4.1.4.8. Danos resultantes da Operação regular de qualquer dos Equipamentos Móveis, inclusive em razão da circulação nas áreas adjacentes aos imóveis onde se desenvolvem as atividades empresariais do Segurado, desde que permitida pela legislação vigente e que os Equipamentos Móveis não estejam sujeitos à contratação de seguro de responsabilidade civil mais específico.
4.1.4.9. Danos Materiais a objetos de uso pessoal de visitantes, Empregados e Equiparados do Segurado, sob a guarda, uso, custódia ou controle do Segurado, desde que não resultantes de extravio, furto ou roubo.
4.1.4.10. Danos causados ao Bem Comprometido ou a quaisquer outros bens de Terceiros, assim como aos Danos Corporais, Danos Morais e Danos Estéticos em razão da utilização ou da manipulação dos Produtos Segurados e ou dos Trabalhos ou Serviços, depois de entregues e concluídos.
4.1.4.11. Pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção dos imóveis e das instalações seguradas, cujo valor do Contrato por trabalho realizado, não seja superior ao equivalente a dez por cento (10%) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura.
4.1.4.12. Danos consequentes da Cobertura de Operações, assim como de Operações Completadas em relação a Trabalhos ou Serviços segurados.
4.1.4.13. Danos causados a Empregados e Equiparados, assim como a Terceiros, pelo atendimento emergencial em ambulatório médico existente no prédio segurado ou conveniado pelo Segurado.
4.2. No tocante ao Risco de Produtos Segurados, fica estabelecido que a cobertura terá início apenas após a entrega dos produtos a Terceiros, de forma definitiva ou provisória, sobre os quais o Segurado não terá mais nenhum tipo de controle.
4.2.1. Para a cobertura das Operações Completadas, representadas por Trabalhos ou Serviços já concluídos ou entregues, o mesmo critério determinado no subitem 4.2. será aplicado, observados, também, os critérios relativos à entrega e/ou conclusão previstos na Cláusula II – Definições, no item Operações Completadas.
4.3. Todas as situações relacionadas às Operações empresariais do Segurado, aos Produtos Segurados, assim como aos tipos de Trabalhos ou Serviços, cobertas por este Contrato de Seguro, estão discriminadas na Proposta de Seguro.
4.4. Na hipótese de surgirem eventuais encargos de tradução de documentos e referentes a despesas efetuadas com a regulação de Sinistros, eles ficarão também a cargo da Seguradora.
4.5. Atendidas as disposições deste Seguro, o Segurado terá́ direito à garantia, ainda que os Danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por Empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
Cláusula V - Riscos Excluídos
ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE:
5.1. ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE
DANOS DE QUALQUER ESPÉCIE DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO; SE O SEGURADO FOR PESSOA JURÍDICA, A EXCLUSÃO SE APLICA AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES, AOS BENEFICIÁRIOS, E TAMBÉM AOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES.
5.2. RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS
DANOS QUE O SEGURADO SEJA OBRIGADO A INDENIZAR EM RAZÃO DE TER ASSUMIDO RESPONSABILIDADES ATRAVÉS DE CONTRATOS OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE CONVENÇÃO, NÃO DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS JÁ PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
5.3. MULTAS E OU OUTROS TIPOS DE PENALIDADES
i) QUAISQUER SANÇÕES AFINS INCORRIDAS PELO SEGURADO, DE QUALQUER NATUREZA.
ii) INDENIZAÇÕES PUNITIVAS OU “PUNITIVE DAMAGES” OU “EXEMPLARY DAMAGES” ATRIBUÍDAS AO SEGURADO POR TRIBUNAIS ESTRANGEIROS, NA HIPÓTESE DESTA APÓLICE CONCEDER COBERTURA PARA RISCOS EM PAÍSES ESTRANGEIROS E UMA VEZ DESIGNADA ESTA EXTENSÃO NA APÓLICE.
5.4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
DANOS CORPORAIS, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS SOFRIDOS POR EMPREGADO DO SEGURADO, EM DECORRÊNCIA DO EMPREGO E DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ELE, OBSERVADO O DISPOSTO NO SUBITEM 4.1.4.1., DA CLÁUSULA IV – RISCOS COBERTOS.
5.4.1. ESTA EXCLUSÃO TAMBÉM SE APLICA EM RELAÇÃO A QUALQUER RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO CÔNJUGE, DESCENDENTES, ASCENDENTES E IRMÃOS DO EMPREGADO DO SEGURADO, EM RAZÃO DO SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ESTE ÚLTIMO.
5.5. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM ELAS CONTRATUAIS OU LEGAIS, REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OU POR QUALQUER OUTRA ENTIDADE.
5.6. DOENÇAS OU MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS
INDENIZAÇÕES OU DESPESAS PROVENIENTES DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS QUE TENHAM NATUREZA CUMULATIVA EM RELAÇÃO À CAUSA DELAS E CONSIDERADAS COMO ACIDENTE DO TRABALHO E, ASSIM, AFETAS AO ÂMBITO DA SECURIDADE SOCIAL OU DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO.
5.7. DANO AMBIENTAL OU ECOLÓGICO
DANOS PROVENIENTES OU CONSEQUENTES DE QUALQUER SITUAÇÃO, FATO, ACIDENTE, ATIVIDADE OU MESMO DE QUALQUER RISCO COBERTO POR ESTA APÓLICE CAUSADOS A ELEMENTOS NATURAIS, CULTURAIS OU ARTIFICIAIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO COLETIVO NACIONAL E OU DA HUMANIDADE E TAMBÉM REPRESENTADOS PELOS RECURSOS NATURAIS INERENTES À ATMOSFERA, ÀS ÁGUAS INTERIORES, SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS, OS ESTUÁRIOS, O MAR TERRITORIAL, O SOLO, O SUBSOLO, OS ELEMENTOS DA BIOSFERA, A FAUNA E A FLORA.
5.8. DANOS AMBIENTAIS A TERCEIROS
DANOS RESULTANTES DA DESCARGA, DISPERSÃO, DEPÓSITO, LIBERAÇÃO OU ESCAPE DE FORMA NATURAL OU ACIDENTAL, DE NATUREZA SÚBITA OU GRADUAL, QUE POSSAM OCORRER DENTRO OU SOBRE A TERRA, ATMOSFERA OU QUAISQUER CURSOS D’ÁGUA OU CORPOS D’ÁGUA, DE:
a) FUMAÇA, VAPORES, FULIGEM, EMANAÇÕES, ÁCIDOS, ÁLCALIS, PRODUTOS QUÍMICOS OU LÍQUIDOS TÓXICOS;
b) GASES, REJEITOS, RESÍDUOS, DETRITOS OU OUTROS MATERIAIS IRRITANTES, CONTAMINANTES OU POLUENTES;
c) RUÍDOS, VIBRAÇÕES, ONDAS, RADIAÇÕES, EMANAÇÕES QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE ADMITIDOS.
5.9. AERONAVE, AUTOMÓVEL E EMBARCAÇÃO
(i) DANOS RESULTANTES DA PROPRIEDADE OU DA POSSE PELO SEGURADO, ASSIM COMO DA MANUTENÇÃO, DO USO, INCLUSIVE A CESSÃO A OUTRA PESSOA, A QUALQUER TÍTULO, DE AERONAVE, AUTOMÓVEL OU EMBARCAÇÃO. TAMBÉM OS DANOS À AERONAVE, AUTOMÓVEL OU EMBARCAÇÃO DE TERCEIROS. O USO INCLUI A UTILIZAÇÃO, ASSIM COMO A CARGA OU DESCARGA DO REFERIDO BEM.
(ii) ESTA EXCLUSÃO SE APLICA, AINDA:
a) AOS DANOS A AUTOMÓVEIS DE TERCEIROS, QUE TENHAM SIDO ALUGADOS OU ARRENDADOS PELO SEGURADO PARA USO DELE, OCORRIDOS DENTRO DOS PRÉDIOS ONDE SE DESENVOLVEM AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DO SEGURADO OU NAS PROXIMIDADES DELES, QUANDO CONSEQUENTES DAS ATIVIDADES SEGURADAS.
b) AOS DANOS A TERCEIROS DECORRENTES DE ACIDENTE EXCLUSIVO COM O VEÍCULO TRANSPORTADOR DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, USADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE E SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS MERCADORIAS NA PRODUÇÃO DOS DANOS.
c) AOS DANOS A TERCEIROS PROVOCADOS EXCLUSIVAMENTE PELOS MEIOS DE TRANSPORTES DAS MERCADORIAS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO E SEM QUE HAJA A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS MERCADORIAS NA PRODUÇÃO DOS DANOS.
5.10. EQUIPAMENTO MÓVEL
DANOS PELA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE EQUIPAMENTO MÓVEL, SEGUNDO AS ESPECIFICAÇÕES DE CADA TIPO.
5.11. ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA
DANOS DEVIDOS A TUMULTOS, GREVE, "LOCKOUT", REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS.
5.12. GUARDA, CUSTÓDIA OU CONTROLE DE BENS
DANOS MATERIAIS CAUSADOS A:
a) BENS IMÓVEIS PERTENCENTES, ALUGADOS OU ARRENDADOS, E OCUPADOS PELO SEGURADO;
b) BENS DE QUALQUER NATUREZA EMPRESTADOS AO SEGURADO;
c) BENS MÓVEIS SOB A GUARDA, USO, CUSTÓDIA OU CONTROLE DO SEGURADO, OBSERVADO O DISPOSTO NO SUBITEM 4.1.4.9. DA CLÁUSULA IV – RISCOS COBERTOS;
d) AQUELA PARTE EM PARTICULAR DE UM IMÓVEL, NA QUAL O SEGURADO OU QUALQUER EMPREITEIRO OU SUBEMPREITEIRO, TRABALHANDO DIRETA OU INDIRETAMENTE EM NOME DELE, ESTEJA REALIZANDO OPERAÇÕES, SE OS DANOS MATERIAIS FOREM RESULTANTES DESSASOPERAÇÕES; OU
e) AQUELA PARTE EM PARTICULAR DE QUALQUER PROPRIEDADE QUE DEVE SER RESTAURADA, REPARADA OU SUBSTITUÍDA EM RAZÃO DO TRABALHO OU SERVIÇO EXECUTADO TER SIDO NELA REALIZADO DE FORMA INCORRETA OU FALHA.
5.12.1. NÃO SE CONSIDERAM COMO “BENS MÓVEIS”, A QUE SE REFERE A ALÍNEA “c” DO SUBITEM 5.12, OS OBJETOS DE USO PESSOAL DE VISITANTES, EMPREGADOS E EQUIPARADOS DO SEGURADO.
5.13. DANOS AO PRODUTO SEGURADO OU O PRÓPRIO PRODUTO SEGURADO DANOS AO PRODUTO SEGURADO, INCLUSIVE RESULTANTES DELE PRÓPRIO OU DE QUALQUER DE SUAS PARTES, ASSIM COMO A REPOSIÇÃO DO PRÓPRIO PRODUTO SEGURADO.
5.14. DANOS AO TRABALHO OU SERVIÇO EXECUTADO
DANOS AO PRÓPRIO TRABALHO OU SERVIÇO EXECUTADO, INCLUSIVE RESULTANTES DELE PRÓPRIO OU DE QUALQUER DE SUAS PARTES, ASSIM COMO A REPOSIÇÃO DO PRÓPRIO TRABALHO OU SERVIÇO.
5.15. FALHA DE DESEMPENHO OU DE FUNÇÃO OU O NÃO FUNCIONAMENTO DO PRODUTO OU DO TRABALHO OU SERVIÇO
DANOS RESULTANTES DE:
a) INAQUEDAÇÃO, VÍCIO DE QUALIDADE OU DE QUANTIDADE DO PRODUTO SEGURADO OU DO TRABALHO OU SERVIÇO EXECUTADO, SEM QUE TENHAM PROVOCADO DANO COBERTO POR ESTA APÓLICE A TERCEIRO.
b) PERDAS FINANCEIRAS NÃO DECORRENTES DIRETAMENTE DO FATO DE O PRODUTO SEGURADO OU DE O TRABALHO OU SERVIÇO NÃO TER PROVOCADO DANOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE A TERCEIRO.
c) ATRASO OU DESCUMPRIMENTO, PELO SEGURADO OU POR PESSOA QUE ESTEJA AGINDO EM NOME DELE, DE UM CONTRATO OU ACORDO CONFORME PREVISTO EM SEUS TERMOS.
5.16. RECHAMADA E RETIRADA DO PRODUTO SEGURADO OU DO TRABALHO OU SERVIÇO DO MERCADO
RECLAMAÇÕES DE QUALQUER CUSTO OU DESPESA INCORRIDA PELO SEGURADO OU POR OUTRAS PESSOAS EM NOME DELE EM RAZÃO DA RECHAMADA (“RECALL”), RECOLHIMENTO, RETIRADA, INSPEÇÃO, REPARO, SUBSTITUIÇÃO, REGULAGEM, DESTRUIÇÃO OU DESCARTE, DO:
a) PRODUTO SEGURADO ENTREGUE;
b) TRABALHO OU SERVIÇO EXECUTADO; OU
c) BEM COMPROMETIDO.
E SE O PRODUTO SEGURADO, O TRABALHO OU SERVIÇO OU O BEM COMPROMETIDO FOR RECOLHIDO OU RETIRADO DO MERCADO POR OPERAÇÃO DE RECHAMADA (Recall), POR QUALQUER PESSOA OU ENTIDADE EM RAZÃO DE DEFEITO, DEFICIÊNCIA, INADEQUAÇÃO OU CONDIÇÃO PERIGOSA RECONHECIDA OU SUSPEITA, APÓS A ENTREGA E A COLOCAÇÃO DELES NO MERCADO.
5.17. RISCOS AERONÁUTICOS DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE AERONAVES OU DE PEÇAS OU DE COMPONENTES PARA AERONAVES, ASSIM COMO QUAISQUER ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INSTALAÇÃO OU MONTAGEM, MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, REVISÃO, REPARAÇÃO, TRANSPORTE OU DE QUAISQUERS OUTRAS SIMILARES REALIZADAS EM AERONAVES OU EM PEÇAS E COMPONENTES DE AERONAVES.
5.18. PRODUTOS UTILIZADOS DE MANEIRA EXTRAORDINÁRIA PRODUTOS SEGURADOS UTILIZADOS EM COMPETIÇÕES OU PROVAS ESPORTIVAS.
5.19. PRODUTOS ENTREGUES SEM EXPERIMENTAÇÃO PRÉVIA DANOS OCASIONADOS PELA FABRICAÇÃO COM INFRAÇÃO DELIBERADA DAS NORMAS APLICÁVEIS AO RESPECTIVO PROCESSO, BEM COMO DO FORNECIMENTO OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SEGURADOS OU DE TRABALHOS OU SERVIÇOS REALIZADOS SEM QUE TENHAM SIDO PROVADOS OU EXPERIMENTADOS ADEQUADAMENTE, CONFORME A DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL A CADA TIPO E CATEGORIA DE PRODUTO SEGURADO E OU DO TRABALHO OU SERVIÇO.
5.20. ALTERAÇÕES GENÉTICAS ALTERAÇÕES GENÉTICAS OCASIONADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS SEGURADOS.
5.21. RISCOS, PRODUTOS, TRABALHOS OU SERVIÇOS TAXATIVAMENTE EXCLUÍDOS DO SEGURO
FORNECIMENTO OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU TRABALHOS OU SERVIÇOS QUE CONTENHAM OU QUE SEJAM OS PRÓPRIOS PRODUTOS COMPREENDIDOS POR: DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA FORMALDEÍDO, PCB (POLICLORETO BEFENILENO), CHUMBO, LÁTEX, MTBE (METHYL-TERTIARY BUTYL ETHER), PFOS (PERFLUOOCTANYL SULFONADO), FUMO E SEUS DERIVADOS, DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU) OU QUAILQUER OUTRO TIPO DE CONTRACEPTIVO HUMANO OU ANIMAL, PRODUTOS DERIVADOS DO SANGUE OU DO PLASMA HUMANO, PRÓTESES DE SILICONE, FUNGOS, MOFO OU BOLOR, CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS.
5.22. SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS OU HEPATITE B
DANOS RELACIONADOS PELA SIDA, ASSIM COMO COM A TRANSMISSÃO DA HEPATITE B.
5.23. AMIANTO (asbestos)
MINERAÇÃO, MANIPULAÇÃO, PROCESSAMENTO, PRODUÇÃO, VENDA, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, EXISTÊNCIA OU UTILIZAÇÃO DE AMIANTO OU DE PRODUTOS CONTENDO AMIANTO.
5.24. MATERIAL NUCLEAR
RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS A PARTIR DA PRODUÇÃO, UTILIZAÇÃO, DEPÓSITO, TRANSPORTE, DESCARTE, OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E DE SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER OUTROS EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS.
5.25. BEBIDAS ALCOÓLICAS
DANOS PELOS QUAIS O SEGURADO POSSA SER CONSIDERADO RESPONSÁVEL EM RAZÃO:
a) DE TER CAUSADO OU CONTRIBUÍDO PARA A ALCOOLIZAÇÃO DE QUALQUER PESSOA;
b) DO FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A PESSOAS MENORES DE IDADE OU JÁ SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL; OU
c) DE QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL, PORTARIA OU REGULAMENTO REFERENTE À VENDA, OFERTA, DISTRIBUIÇÃO OU USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS.
5.26. OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÃO DE BENS EM GERAL
DANOS EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS OU DE INSTALAÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS OU DE BENS EM GERAL, REPRESENTADOS POR PRODUTOS SEGURADOS, REALIZADOS PELO SEGURADO OU POR OUTRA PESSOA OU CORPORAÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DELE.
5.27. EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE BENS, DINHEIRO E VALORES
CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE CONTRATO DE SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JÓIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO.
5.28. SERVIÇOS PROFISSIONAIS
DANOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SEGURADO A TERCEIROS, DE NATUREZA MERAMENTE PROFISSIONAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO SUBITEM 4.1.4.13. DA CLÁUSULA IV – RISCOS COBERTOS.
5.28.1. PARA EFEITOS DESTA EXCLUSÃO, CONSIDERA-SE SERVIÇO PROFISSIONAL AQUELE PRESTADO POR PESSOA COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADA POR ÓRGÃO COMPETENTE E GERALMENTE DENOMINADA POR PROFISSIONAL LIBERAL, ASSIM COMO ENGENHEIRO, ADVOGADO, DENTISTA, ENTRE OUTROS.
5.29. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES POR FALHA NA GESTÃO EMPRESARIAL
QUALQUER PEDIDO DE INDENIZAÇÃO RELATIVO A PERDAS FINANCEIRAS DIRETAS OU INDIRETAS CONSEQUENTES DE QUALQUER TIPO DE FALHA OU DA MÁ GESTÃO DOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA SEGURADA.
5.30. DADOS ELETRÔNICOS E ATIVIDADES DE INFORMÁTICA ATIVIDADES RELACIONADAS À INFORMÁTICA E OU AO COMÉRCIO ELETRÔNICO DO SEGURADO ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, DA PERDA OU DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS, DE FALHAS DE PROVEDORES OU DE OUTROS AGENTES DO SISTEMA ELETRÔNICO, DO USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO COMO ATIVIDADE-FIM; NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, TAMBÉM ENTENDIDOS AQUELES UTILIZADOS E OU DESENVOLVIDOS PELO SEGURADO PARA SE PROTEGER DE AÇÕES INVASIVAS NO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DELE.
5.31. TERRORISMO DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
5.32. EMBARGOS E SANÇÕES:
5.32.1. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESSA APÓLICE TODOS E QUAISQUER RISCOS CUJA COBERTURA E/OU EVENTUAL PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, IMPLICARIA NA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ATUAR DE FORMA A ATRAIR, EM RAZÃO DE EMBARGOS E SANÇÕES COMERCIAIS E ECONÔMICOS, AÇÕES PUNITIVAS PARA A SEGURADORA, SEU GRUPO ECONÔMICO E ADMINISTRADORES, POR PARTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, DO REINO UNIDO, DA UNIÃO EUROPEIA CONFORME DESCRITO NAS LISTAS DE EMBARGOS E SANÇÕES A SEGUIR:
A) REINO UNIDO E UNIÃO EUROPEIA:HTTPS: //XXX.XXXXXXXXX.XXXXXX.XX / PT/POLICIES/SANCTIONS/
B) OFFICE OF FOREIGN ASSETS CONTROL – OFAC (AGÊNCIA DE CONTROLE DE ATIVOS ESTRANGEIROS DOS EUA): XXXXX://XXXXXXXXXXXXXXX.XXXX.XXXXX.XXX/
5.32.1.1. ESTÃO AINDA EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESSA APÓLICE, TODOS E QUAISQUER RISCOS CUJO IMEDIATO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ESTEJA VEDADO, POR EMBARGOS E SANÇÕES COMERCIAIS E ECONÔMICOS INTERNACIONAIS IMPOSTOS POR ENTIDADES MULTILATERAIS INTEGRADAS PELO BRASIL , TAIS COMO, MAS NÃO SE LIMITANDO, O GAFI (GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO E O FINANCIAMENTO DO TERRORISMO) E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).
5.33. DANOS DECORRENTES DA TRANSMISSÃO DE DOENÇAS, ENFERMIDADES E/OU PATÓGENOS QUE POSSAM LEVAR AO AGRAVO DA SAÚDE POR SURTOS DE EPIDEMIAS E/OU PANDEMIAS, DECLARADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES.
Cláusula VI - Aceitação
6.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do Risco, pela Seguradora.
6.2. Este Contrato de Seguro tem como base a Proposta de Xxxxxx assinada pelo Proponente ou pelo seu representante legal. A PROPOSTA DE SEGURO CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES OU ELEMENTOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À AVALIAÇÃO E ACEITAÇÃO DO RISCO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. A confirmação do recebimento da Proposta de Seguro, pela Seguradora, far-se-á, obrigatoriamente, mediante o fornecimento de protocolo que indicará a hora e a data desse recebimento.
6.3. A PROPOSTA DE SEGURO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE CONTRATO DE SEGURO.
6.4. O Segurado poderá, a qualquer momento, solicitar um Endosso à Apólice, cuja solicitação deverá ser produzida através de uma Proposta de Seguro assinada, contendo todos os elementos, objeto da modificação pleiteada.
6.5. A SEGURADORA SE RESERVA O DIREITO DE ACEITAR OU NÃO A REFERIDA SOLICITAÇÃO (seja proposta inicial, renovação ou sua alteração), CUJA POSIÇÃO SERÁ MANIFESTADA EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS DO SEU RECEBIMENTO.
6.5.1. Nos casos em que a aceitação da PROPOSTA dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, não haverá cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da PROPOSTA. A SEGURADORA informará por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
6.6. DURANTE O PRAZO DE MANIFESTAÇÃO INDICADO NO ITEM 6.5 ACIMA, A SEGURADORA PODERÁ SOLICITAR INFORMAÇÕES ADICIONAIS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS POR ELA, DE MODO A PODER ANALISAR A SOLICITAÇÃO APRESENTADA PELO SEGURADO.
6.6.1. Tratando-se de contratação por pessoas físicas, a solicitação poderá ocorrer uma única vez.
6.6.2. Tratando de contratação por pessoas jurídicas, a solicitação poderá ocorrer por mais de uma vez, desde que a SEGURADORA indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.6.3. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.7. A SEGURADORA PROCEDERÁ À COMUNICAÇÃO FORMAL, NO CASO DE NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, JUSTIFICANDO A RECUSA.
6.7.1. EM CASO DE RECUSA DA PROPOSTA DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS, A COBERTURA PREVALECERÁ POR MAIS 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS A PARTIR DA DATA EM QUE O PROPONENTE, SEU REPRESENTANTE OU O CORRETOR DE SEGUROS TIVER CONHECIMENTO FORMAL DA RECUSA.
6.8. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, POR ESCRITO, NOS PRAZOS PREVISTOS NOS SUBITENS ACIMA, CARACTERIZARÁ A ACEITAÇÃO TÁCITA DA PROPOSTA.
6.9. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
Cláusula VII – Período de Vigência e Cancelamento/Rescisão do Contrato de Seguro
7.1. Salvo estipulação expressa modificando o prazo de Vigência, este Contrato de Seguro vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias indicados como Data de Início e Data de Término de Vigência, designados na Apólice.
7.1.1. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da Proposta, o início de Vigência da Cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
7.1.2. Os Contratos de Seguro cujas Propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, terão seu início de Vigência a partir da data de recepção da Proposta pela sociedade seguradora.
7.2. Fica vedado o Cancelamento do Contrato de Seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7.3. ALÉM DO PREVISTO NA CLÁUSULA – PERDA DE DIREITOS, DESTA APÓLICE, QUE TAMBÉM IMPLICA NA PERDA DA INDENIZAÇÃO E DO PRÊMIO PAGO, E OUTRAS SITUAÇÕES PREVISTAS NESTE CONTRATO DE SEGURO OU EM LEI, ESTE CONTRATO DE SEGURO PODERÁ SER RESCINDIDO, TOTAL OU PARCIALMENTE, A QUALQUER TEMPO, POR ACORDO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
7.3.1. A rescisão deste Contrato de Xxxxxx está sujeita, em relação ao Prêmio recebido, à retenção dele pela Seguradora da parte proporcional ao tempo decorrido (“pro-rata-temporis”), além dos emolumentos que serão retidos integralmente.
7.3.1.1. A parcela do Prêmio a ser devolvida ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, será corrigida pela variação positiva do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), nos termos da Cláusula XI – Atualização de Valores, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data da efetiva rescisão, se a mesma ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora.
7.3.2. No caso de NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO À VISTA, nos seguros em parcela única, ou do NÃO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, nos seguros com Prêmios fracionados, na respectiva data limite, O CONTRATO DE SEGURO ESTARÁ AUTOMÁTICAMENTE CANCELADO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS SUBITENS 10.5.7. E 10.5.10. DA Cláusula – Pagamento do Prêmio.
7.4. OCORRERÁ, AINDA, O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DESTE CONTRATO DE SEGURO EM SUA TOTALIDADE, QUANDO A SOMA DAS INDENIZAÇÕES, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS AMPARADAS POR ELE ATINGIR O LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG), QUANDO ESTABELECIDO NA APÓLICE, OU PARCIALMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DETERMINADA COBERTURA, POR EXAURIMENTO DO LIMITE AGREGADO (LA) DA MESMA.
Cláusula VIII – Renovação
8.1. A renovação deste Contrato de Seguro EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ AUTOMÁTICA, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação.
8.2. O Segurado ou o representante legal dele ou o corretor de seguros deverá encaminhar à Seguradora nova Proposta de Seguro, preenchida com as informações atualizadas referentes aos Riscos a serem cobertos, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término deste Contrato de Seguro.
8.3. Com base na análise das informações constantes da nova Proposta de Seguro, a Seguradora poderá ou não renovar este Contrato de Seguro, apresentando os novos termos e condições, uma vez aceito por ela o pedido de renovação.
Cláusula IX – Forma de Contratação
9.1. Este seguro poderá ser contratado:
i) A Primeiro Risco Absoluto, com opção pela Garantia Única, ou seja, a Seguradora responderá em cada Sinistro sob a responsabilidade dela até o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado de cada Cobertura ou, quando houver, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG), todos indicados na Apólice, sem qualquer tipo de rateio.
ii) A Segundo Risco Absoluto, ou seja, em excesso de outro seguro existente, cuja situação está indicada na Apólice. Na Ocorrência de um Sinistro coberto por esta Apólice, as obrigações da Seguradora estarão limitadas apenas à Indenização dos Danos, custos e despesas reclamadas, que excederem à quantia que estiver designada nesta Apólice e até o Limite Máximo de indenização por Xxxxxxxxx e o Limite Agregado (LA), respeitado o Limite Máximo de Garantia da Apólice, se estabelecido na Apólice.
9.2. Em qualquer hipótese, a forma de contratação estará indicada na Apólice.
Cláusula X – Pagamento do Prêmio
10.1. A Seguradora calculou o Prêmio referente a este Contrato de Seguro, de acordo com as bases técnicas dela e que foram desenvolvidas para este tipo de seguro.
10.2. O Prêmio deve ser pago pelo Segurado na(s) data(s) indicada(s) pela Seguradora, no documento pertinente emitido e entregue por ela.
10.3. O Segurado deve manter o registro das informações que a Seguradora necessitar e que serviram de base para ela calcular o Prêmio, fornecendo cópia ou exemplar, sempre que for solicitado por ela.
10.4. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Fica garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.5. O Prêmio devido por este Contrato de Seguro será pago pelo Segurado, juntamente com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e demais impostos eventualmente determinados pela legislação.
10.5.1. O pagamento de qualquer Prêmio será realizado à vista ou a primeira parcela, no caso de fracionamento, SERÁ EFETUADA OBRIGATORIAMENTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, contados da data de emissão desta Apólice, através da rede bancária, por meio de documento emitido pela Seguradora.
10.5.2. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 10.2.2 diretamente ao Segurado ou ao represente legal dele ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
10.5.3. O pagamento do Prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite(s) prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
10.5.4. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do Prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
10.5.5. Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do Prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à Indenização não ficará prejudicado.
10.5.6. Se um eventual pagamento de Indenização resultar no Cancelamento desta Apólice, nos termos do subitem 7.4 da Cláusula VII, por ter atingido o Limite Máximo de Indenização (LMI) e/ou o Limite Agregado (LA), e ainda, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG), se houver, TODAS AS PRESTAÇÕES DE PRÊMIO FUTURAS E NÃO PAGAS PODERÃO SER DEDUZIDAS DO VALOR DESSA INDENIZAÇÃO.
10.5.7. O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO À VISTA, nos seguros em parcela única, ou o NÃO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, nos seguros com Prêmios fracionados, na respectiva data limite, IMPLICARÁ NO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO DE SEGURO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA VII, observado os termos do subitem 10.5.11.
10.5.8. No caso de fracionamento do Prêmio e configurada A FALTA DE PAGAMENTO DE QUALQUER UMA DAS PARCELAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA, O PRAZO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA SERÁ AJUSTADO proporcionalmente em função do Prêmio já efetivamente pago, ou seja, “Pro-rata-temporis”, sendo que este procedimento e a nova Data de Término serão expressamente comunicados pela Seguradora ao Segurado ou ao representante legal dele ou, ainda, ao corretor de seguro.
10.5.9. Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de Vigência da Cobertura referido nesta cláusula, ficará automaticamente restaurado o prazo de Vigência original do seguro.
10.5.10. FINDO O NOVO PRAZO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA, CALCULADO COMO PREVISTO EM 10.2.9, SEM QUE TENHA SIDO RETOMADO O PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO, OPERARÁ DE PLENO DIREITO O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO, SEM QUALQUER TIPO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, observado os termos do subitem 10.5.11.
10.5.11. A Seguradora enviará comunicado ao segurado, pelos meios disponíveis e especificados na apólice, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do Prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento da Apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o Prêmio(s) em atraso, o contrato ou Endosso a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado
Cláusula XI – Atualização de Valores.
11.1. Caso seja recebido algum pagamento indevido, ele será reembolsado e atualizado pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M/FGV), a partir da data do recebimento dele.
11.2. Se a Apólice for rescindida, nos termos das disposições constantes deste contrato ou em razão de situações outras previstas em lei, qualquer Prêmio a ser restituído será ajustado de acordo com o índice IGP-M/FGV, em vigor, a partir da data do pedido de Cancelamento do Contrato de Seguro ou da data em que se deu a rescisão, se a mesma ocorrer por iniciativa da Seguradora.
11.3. Os demais valores representados pelas obrigações deste Contrato de Seguro, incluindo a Indenização, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido neste contrato (IGP-M/FGV), na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade dela, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
11.3.1. Para os efeitos do subitem 11.3:
a) Considera-se como data de exigibilidade, no caso de pagamento da Indenização, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
b) No caso de recusa da Proposta de Seguro pela Seguradora, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
11.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação dela.
11.5. Na hipótese do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, deixar de existir, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou qualquer outro que o substitua.
11.6. OS VALORES RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS SERÃO ACRESCIDOS DE MULTA, QUANDO PREVISTA, E DE JUROS MORATÓRIOS, QUANDO O PRAZO DE SUA LIQUIDAÇÃO SUPERAR O PRAZO FIXADO EM CONTRATO PARA ESSE FIM, RESPEITADA A REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, PARTICULARMENTE NO QUE SE REFERE AO LIMITE TEMPORAL PARA A LIQUIDAÇÃO E A FACULDADE DE SUSPENSÃO DA RESPECTIVA CONTAGEM.
11.6.1. OS JUROS MORATÓRIOS, CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO EM CONTRATO, CORRESPONDEM A 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS.
11.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
11.8. Os valores constantes dos documentos que integram as operações deste Contrato de Seguro serão expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
Cláusula XII – Limites de Responsabilidade da Seguradora
12.1. Fazem parte deste Contrato de Seguro os seguintes Limites de Responsabilidade da Seguradora:
12.1.1. Limite Máximo de Indenização - LMI
12.1.1.1. O Limite Máximo de Indenização, aplicado por Xxxxxxxxx, está indicado na Apólice.
12.1.2. Limite Agregado - LA
12.1.2.1. O Limite Agregado, também indicado na Apólice, está expresso em relação ao LMI para cada Cobertura do Contrato de Seguro.
12.1.2.1.1. O Limite Agregado (LA) representa o total máximo indenizável para todos os Sinistros ocorridos, durante o período de Vigência da Apólice, no âmbito de uma determinada Cobertura, inclusive os custos e as despesas também indenizáveis.
12.1.2.1.2. Não obstante o Limite Agregado previsto na Apólice, fica estabelecido que o Limite Máximo de Indenização continuará sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por Xxxxxxxxx ou, ainda, na hipótese de ocorrer Sinistros em Série resultante de um mesmo Evento.
12.1.2.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada Cobertura, assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
12.1.3. Limite Máximo de Garantia da Apólice – LMG
O Limite Máximo de Garantia da Apólice, de estipulação opcional, fixado com valor menor ou igual à soma dos Limites Máximos de Indenização (LMI) estabelecidos para cada Cobertura contratada, quando previsto na Apólice, representará o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
12.2. Alteração do Limite Máximo de Indenização
12.2.1. O Segurado, a qualquer tempo durante a Vigência deste Contrato de Seguro, poderá solicitar a elevação do Limite Máximo de Indenização, FICANDO A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA SEGURADORA A ACEITAÇÃO do referido pedido. Na hipótese de haver a aceitação da Seguradora do novo limite, SERÁ ADOTADO O CRITÉRIO RESTRITIVO, salvo convenção em contrário expressa na Apólice, ou seja, a aplicação do novo limite contratado se dará apenas em relação às Ocorrências a partir da adoção dele, conforme a Vigência determinada no respectivo Endosso, prevalecendo o LMI anterior para as Ocorrências relativas aos Sinistros anteriores àquela data, ainda que não tenham sido apresentados os respectivos pedidos de Indenização pelos Terceiros ao Segurado.
12.3. Período de Aplicação dos Limites
12.3.1. Apólice anual ou com prazo inferior - o Limite Máximo de Indenização, assim como o Limite Agregado, previstos e definidos neste Contrato de Seguro, aplicar-se-ão para cada período anual ou a qualquer período de menos de 12 (doze) meses, a contar da Data de Início do período de Vigência indicada na Apólice, SALVO SE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE FOR PRORROGADO POR UM PERÍODO ADICIONAL DE MENOS DE 12 (DOZE) MESES. NESTA HIPÓTESE, O PERÍODO ADICIONAL SERÁ CONSIDERADO PARTE DO PERÍODO PRECEDENTE, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DOS REFERIDOS LIMITES DESTE CONTRATO DE SEGURO.
12.3.2. Apólice plurianual – o Limite Máximo de Indenização, bem como o Limite Agregado serão aplicados uma única vez, pelo período integral de Vigência definido na Apólice.
Xxxxxxxx XXXX – Franquia
13.1. Toda e qualquer Franquia, quando aplicável neste Contrato de Xxxxxx, estará estabelecida na Apólice. O valor da Franquia será deduzido do valor a ser indenizado ao Segurado.
Xxxxxxxx XXX – Avisos, Defesa em Juízo e Pagamento da Indenização
14.1. O SEGURADO DEVERÁ AVISAR A SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA sobre qualquer Ocorrência vinculada a danos cobertos por este seguro que possa resultar em pedido de Indenização por Xxxxxxxx. O AVISO DEVE INCLUIR:
a) a descrição detalhada de como, quando e onde se deu a Ocorrência; e
b) os nomes e endereços das eventuais vítimas e das testemunhas.
14.2. Proposta qualquer Ação Judicial, vinculada a Danos cobertos por este seguro, contra o Segurado ou seu preposto, o aviso do Sinistro DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE PROVIDENCIADO PELO SEGURADO, por escrito e encaminhado à Seguradora.
14.2.1 - Em tais casos, o Segurado, ou seu preposto, ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
14.2.2. A Seguradora poderá dar instruções para o processamento dela, intervindo diretamente no feito, se lhe convier, na qualidade de assistente.
14.2.1. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do Sinistro sejam conduzidas pelo Segurado, ele deverá:
a) enviar imediatamente para a Seguradora cópia da petição inicial, citação judicial, intimação ou quaisquer outros documentos legais recebidos em relação ao pedido de Indenização ou Ação Judicial;
b) autorizar, a qualquer momento, que a Seguradora disponha de meios legais para agir no sentido de obter dados e demais informações concernentes ao pedido de Indenização feito ou sobre a Ação Judicial interposta;
c) investigar o pedido de Indenização e se defender da Ação Judicial, mediante a utilização de todos os meios admitidos em direito, além de permitir que a Seguradora coopere em todos os atos e procedimentos por ele realizados;
d) prestar assistência, a pedido da Seguradora, na aplicação da lei e no cumprimento dos dispositivos contratuais referentes a este Contrato de Seguro, a todo e qualquer direito contra qualquer pessoa ou organização que possa ser civilmente responsabilizada em razão de Danos que esta Apólice também garanta;
e) ter o devido cuidado e atenção, adotando todas as medidas práticas para conter e minimizar danos desnecessários. Isso inclui, mas não se limita, assegurar que todos os direitos contra Terceiros sejam adequadamente preservados e exercidos; e
f) manter a Seguradora ciente de todos os trâmites do processo judicial, informando-a imediatamente sobre qualquer ato praticado por ele ou em razão de determinação jurisdicional, até a completa resolução ou extinção do processo.
14.3. Em qualquer situação prevista nesta cláusula, O SEGURADO NÃO DEVERÁ VOLUNTARIAMENTE, SALVO SE FOR POR SUA PRÓPRIA CONTA E RISCO, efetuar pagamentos, assumir obrigações ou responsabilidades, ou incorrer em qualquer custo ou despesa, exceto as de primeiros socorros a vítimas, sem o prévio consentimento da Seguradora.
14.4. A Seguradora poderá investigar e propor a liquidação de qualquer pedido de Indenização ou de Ação Judicial ao Segurado. Na hipótese dele recusar o acordo recomendado pela Seguradora e este for aceito pelo Terceiro prejudicado, A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELA PELA QUAL O SINISTRO TERIA SIDO LIQUIDADO EM RAZÃO DO ACORDO PROPOSTO e não aceito pelo Segurado.
14.5. Em qualquer situação prevista nesta cláusula, O SEGURADO DEVERÁ FORNECER TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA SEGURADORA, INERENTES AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO APRESENTADO OU DA AÇÃO JUDICIAL.
14.6. Fixada a Indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. A SEGURADORA EFETUARÁ A INDENIZAÇÃO NO LIMITE A QUE SE OBRIGOU POR ESTE XXXXXXXX XX XXXXXX, XX XXXXX XX 00 (XXXXXX) DIAS, A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES PELO SEGURADO.
14.6.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.6.2. O não pagamento da Indenização no prazo previsto nos subitens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da Cláusula XI – Atualização de Valores.
14.7. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização ou do Limite Máximo de Garantia da Apólice, quando previsto na Apólice, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
14.7.1. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em nome dela, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, os referidos títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
14.8. A Seguradora, em relação a qualquer reclamação de Sinistro ou Ação Judicial na qual foi apresentada defesa, liquidará:
a) Os custos de fianças e medidas judiciais afins para garantir a execução de uma decisão judicial ou custos de garantias para liberar apreensões determinadas judicialmente ou por autoridades administrativas competentes, mas somente até os valores das garantias que estiverem compreendidos no Limite Máximo de Indenização aplicável. A Seguradora não estará obrigada a fornecer os instrumentos de garantias.
b) Todas as custas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas incidentes sobre a Ação Judicial.
14.8.1. O pagamento das despesas descritas nesta Cláusula, pela Seguradora, REDUZIRÁ O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO da Apólice, uma vez que dele fazem parte integrante.
14.9 - A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela Xxxxxxxxx.
14.10. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 14.6.
Cláusula XV – Perda de Direitos
O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A INDENIZAÇÃO QUANDO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO.
ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PREVISTA NO SEGURO QUANDO, O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, FALSAS OU INCOMPLETAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, HIPÓTESE EM QUE FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
16.2.1 SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ FÉ DO SEGURADO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ:
I - NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
CANCELAR O SEGURO, PODENDO RETER DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, PODENDO COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL E/OU RESTRINGIR TERMOS E CONDIÇÕES DA COBERTURA CONTRATADA.
II - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CANCELAR O SEGURO, PODENDO RETER DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL; OU
PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, PODENDO COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZI-LA DO VALOR A SER INDENIZADO, E/OU RESTRINGIR TERMOS E CONDIÇÕES DA COBERTURA CONTRATADA.
III - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CANCELAR O SEGURO, PODENDO DEDUZIR DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
O SEGURADO ESTÁ OBRIGADO A COMUNICAR À SOCIEDADE SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE FICAR COMPROVADO, PELA SOCIEDADE SEGURADORA, QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
A SOCIEDADE SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS QUINZE (15) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO PELO SEGURADO, PODERÁ, MEDIANTE COMUNICAÇÃO FORMAL:
CANCELAR O SEGURO;
RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES; OU
COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES
NO CASO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO SEGURO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL
O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE POR EFEITO DA POLÍTICA DE IMPOSIÇÃO DE EMBARGOS E SANÇÕES POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS HOUVER ATO DOLOSO DO SEGURADO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL E NEXO CAUSAL COM O EVENTO GERADOR DO SINISTRO.
O SEGURADO PERDERÁ AINDA O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO DE SEGURO SE:
15.1. DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES NELE CONVENCIONADAS;
15.2. ESTIVER INADIMPLENTE EM RELAÇÃO AO PRÊMIO DEVIDO NA DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS SUBITENS 10.5.7 e 10.5.10, DA CLÁUSULA – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
15.3. POR QUALQUER MEIO ILÍCITO, O SEGURADO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DESTE CONTRATO DE SEGURO;
Xxxxxxxx XXX – Sub-Rogação de Direitos
16.1. Na hipótese de a Seguradora efetuar qualquer pagamento com base nesta Apólice, ela ficará sub-rogada, até o limite deste pagamento, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Ademais, o Segurado deverá assinar todos os documentos necessários, bem como realizar todos os atos possíveis para garantir esses direitos à Seguradora, inclusive em relação a quaisquer documentos necessários para possibilitar o ajuizamento, pela Seguradora, de Ação Judicial.
16.2. Qualquer valor recuperado pela Seguradora, em excesso ao valor do pagamento efetuado, deverá ser restituído ao Segurado, deduzidos os custos da Seguradora para essa recuperação.
16.3. Sob nenhuma circunstância a Seguradora exercerá seus direitos de sub-rogação constantes nesta Apólice contra o Segurado, a não ser que ele seja condenado por ilícito doloso, ou seja, determinado que o Segurado tenha cometido deliberadamente ato fraudulento ou, por qualquer meio ilícito, tenha obtido benefícios deste Contrato de Seguro.
16.3.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
16.3.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Cláusula XVII – Concorrência de Apólices
17.1. O Segurado que, na Vigência do Contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos Xxxxxx, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2. A Indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá́́ exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à Cobertura considerada.
17.3. Na ocorrência de Sinistro contemplado por Xxxxxxxxxx concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos Riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será́́ calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx;
b) será́́ calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
I - se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será́́ recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada; para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização; o valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será́́ distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
II - caso contrário, a “indenização individual ajustada” será́́ a indenização individual, calculada de acordo com a alínea (a) deste subitem;
c) será́́ definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea (b) deste subitem;
d) se a quantia a que se refere a alínea (c), acima, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida na alínea (c) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
17.4. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á́ na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
17.5. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Cláusula XVIII – Inadmissibilidade da Reintegração
18.1. Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização, assim como do Limite Agregado, das Xxxxxxxxxx contratadas.
18.2. Havendo pagamento de Indenização, o Limite Máximo de Indenização ficará reduzido do valor pago e, na mesma proporção, o Limite Agregado.
Cláusula XIX – Foro e Foro de Eleição
19.1. Foro – conflitos entre Segurado e Seguradora
19.1.1. Nos eventuais conflitos e consequentes ações fundadas sobre direitos e obrigações decorrentes deste Contrato de Seguro, entre Segurado e Seguradora, prevalecerá o foro de domicílio do Segurado, ou beneficiário, conforme o caso.
19.2. Foro de Eleição – Sinistros ocorridos no exterior
19.2.1. Na Apólice está indicado o Foro de Eleição admitido pela Seguradora, para a interposição de Ação Judicial e respectivo julgamento relativo a pedidos de Indenização promovidos por Terceiros contra o Segurado, em relação a Danos ocorridos em países estrangeiros, desde que este Contrato de Seguro admita essa extensão geográfica de Cobertura, também designada na Apólice.
19.2.1.1. Não havendo a indicação de foro privilegiado na Apólice, prevalecerá o foro brasileiro..
Cláusula XX – Prescrição
Os prazos prescricionais relativos a este Contrato de Seguro serão regulados pela legislação civil brasileira.
Cláusula XXI – Arbitragem
21.1. É facultado ao Segurado aderir ou não à cláusula de arbitragem, que será regida pela legislação nacional pertinente, Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
21.2. Se, através da Proposta de Seguro, o Segurado ou o representante legal dele aderiu expressamente à arbitragem, mediante concordância e assinatura específica da cláusula compromissória, fica convencionado que estará se comprometendo a resolver todos os eventuais litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula XXII - Cessão de Direitos
22.1. Esta Apólice e os direitos nela expressos não poderão ser cedidos sem a prévia autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
Cláusula XXIII - Acesso ao Local Segurado
23.1. O Segurado, desde já, autoriza ou se incumbe de providenciar a competente autorização para a Seguradora ou para o representante dela realizar inspeções no(s) local(is) coberto(s) por este Contrato de Seguro, visando a averiguação da manutenção das condições dos Riscos declaradas no Questionário anexo à Proposta de Seguro.
23.2. O acesso aos referidos locais indicados no subitem anterior, igualmente se dará para a verificação de um Sinistro.
23.3. O SEGURADO TEM A FACULDADE DE SE FAZER ASSISTIR, ÀS SUAS EXPENSAS, POR SEU PRÓPRIO VISTORIADOR.
23.4. A prerrogativa da Seguradora em inspecionar o(s) local(is) e a de produzir relatórios sobre essas averiguações, NÃO DETERMINA E NEM GARANTE QUE NO(S) REFERIDO(S) LOCAL(IS) SÃO CUMPRIDAS TODAS AS LEIS E AS MEDIDAS DE SEGURANÇA DECLARADAS PELO SEGURADO. Esses procedimentos visam exclusivamente os interesses da Seguradora.
Cláusulas XXIV – Disposições Gerais
24.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
24.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
24.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
24.4. Avisos de Sinistros – toda e qualquer comunicação ou aviso relativo a este Contrato de Seguro deverá ser apresentada pelo Segurado à Seguradora.
24.5. O Segurado, por meio próprio ou por seu corretor de seguros ou representante legal, ao assinar a proposta de seguro, declara o conhecimento e o acesso a presente condições contratuais, pelos canais disponíveis pela seguradora e constante na proposta de seguro.
COBERTURA ADICIONALDE RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCEDENTE DE AUTOMÓVEL
Sujeita às Condições Gerais, mas contrariando qualquer disposição nela expressa, por intermédio dessas Condições Particulares, estará garantida a Cobertura para a responsabilidade civil do Segurado decorrente da utilização de Automóveis, de acordo com as seguintes bases:
1. Definição de Automóvel
A definição constante das Condições Gerais, na Cláusula II – Definições, para o termo Automóvel.
2. Abrangência
Estão compreendidos por esta Cobertura Adicional:
a) os Automóveis próprios do Segurado que figuram na Proposta de Xxxxxx, e
b) os Automóveis em poder do Segurado na qualidade de arrendatário, locatário, usufrutuário ou comodatário, enquanto forem utilizados no giro normal da atividade empresarial segurada, objeto desta Apólice.
3. Âmbito da Cobertura
3.1. Sujeita ao Limite de Máximo de Indenização (LMI) da Cobertura estabelecido na Apólice, esta Cobertura Adicional opera única e exclusivamente:
a) em excesso aos limites máximos vigentes no Seguro de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; e
b) adicionalmente, em excesso aos limites máximos previstos na apólice do seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV, também contratada pelo Segurado.
3.2. Em aditamento às Condições Gerais desta Apólice, aplicam-se para efeito desta Cobertura Adicional, os termos e as condições da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV, contratada pelo Segurado.
3.3. ESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES NÃO SERÃO APLICADAS COMO SEGURO PRIMÁRIO EM QUALQUER HIPÓTESE, AINDA QUE A APÓLICE DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS - RCFV, CONTRATADA PELO SEGURADO, CONTENHA ALGUMA RESTRIÇÃO ESPECIAL DE RISCO PARA O SEGURADO.
4. Riscos Excluídos
4.1. NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTA COBERTURA ADICIONAL:
a) OS AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO SERVIÇO PÚBLICO;
b) OS AUTOMÓVEIS DOS EMPREGADOS DO SEGURADO, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS E EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS PELO SEGURADO E POR ESTA SEGURADORA, SENDO QUE ESSA CONDIÇÃO ESTARÁ PREVISTA NA APÓLICE, CASO ELA PREVALEÇA.
4.2. EM HIPÓTESE ALGUMA A COBERTURA SE REFERIRÁ A DANOS MATERIAIS OU AO DESAPARECIMENTO, FURTO OU ROUBO DOS:
a) AUTOMÓVEIS SEGURADOS,
b) ACESSÓRIOS OU CONTEÚDOS DELES, OU
c) DA CARGA TRANSPORTADA.
5. Limite Máximo de Indenização
Dentro do Limite Máximo de Garantia da Apólice, quando estabelecido, a Seguradora responderá por reclamações amparadas por esta Cobertura Adicional, até o Limite máximo de Indenização designado na Apólice, em Garantia Única, o qual se aplicará a qualquer um dos Automóveis mencionados na relação apresentada junto à Proposta de Seguro.
6. Ratificação
Ratificam-se os demais termos e condições desta Apólice que não tenham sido alterados por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS AMBIENTAIS A TERCEIROS - ACIDENTAIS E SÚBITOS
1. Não obstante o disposto na Cláusula V, Riscos Excluídos, subitem 5.8, constantes das Condições Gerais deste Contrato de Seguro, fica estabelecido que esta Apólice garantirá também os Danos causados a Terceiros consequentes das atividades seguradas e resultantes:
1.1. Da efetiva ou alegada ou ainda diante da ameaça de descarga, dispersão, liberação ou escape de poluentes, DE FORMA ACIDENTAL E SÚBITA:
(i) proveniente das dependências de propriedade, alugada ou ocupada pelo Segurado;
(ii) proveniente de qualquer dependência ou local usado pelo Segurado, individualmente ou em conjunto com outras pessoas e ou empresas, para o manuseio, estocagem, descarte, processamento ou tratamento de lixo ou resíduo;
(iii) relacionado a Produtos Segurados e ou a Trabalhos ou Serviços em execução ou entregues (Operações Completadas), os quais estejam sendo, a qualquer tempo, transportados, manuseados, estocados, tratados, descartados ou processados como lixo ou resíduo pelo Segurado ou para ele, ou para qualquer pessoa ou organização pela qual o Segurado possa ser legalmente responsável; ou
(iv) proveniente de qualquer dependência ou local no qual o Segurado ou quaisquer empreiteiros ou subempreiteiros, trabalhando direta ou indiretamente em nome dele, estiverem executando algum tipo de atividade relacionada às Operações empresariais do Segurado.
1.2. A efetiva ou alegada ou, ainda, a ameaça de descarga, dispersão, liberação ou escape de poluentes deverá ocorrer durante a Vigência desta Apólice e ficará condicionada, ainda, aos seguintes pressupostos:
(i) Fato acidental, repentino ou súbito com início em data claramente identificada e que tenha cessado até 72 (setenta e duas) horas após o início dele;
(ii) Os Danos sofridos por Xxxxxxxxx deverão resultar dentro das 72 (setenta e duas) horas do início da descarga, dispersão, liberação ou escape;
(iii) A descarga, dispersão, liberação ou escape deve ser originado de depósito, duto, tubulação ou de qualquer outro tipo de equipamento localizado no nível ou acima da superfície do solo ou da água.
1.3. Despesas de Contenção de Sinistro - salvo em relação ao risco de transporte de mercadorias de qualquer natureza, a Seguradora indenizará, nos termos destas Condições Particulares, também as Despesas de Contenção incorridas necessariamente, conforme o disposto a seguir:
1.3.1. Mesmo que não tenha ocorrido um Sinistro, nos termos dispostos nos itens anteriores destas Condições Particulares, a Seguradora indenizará as despesas incorridas pelo Segurado, relativas às medidas tomadas visando a neutralizar, isolar, limitar ou eliminar substâncias poluentes que se propagariam na atmosfera, nas águas ou no solo, de maneira a causar Danos a Terceiros ou a bens cobertos por este Contrato de Seguro e que não deixariam de ocorrer em curto prazo, se as mencionadas medidas não fossem realizadas tão logo ocorresse um incidente ou a perturbação do funcionamento das instalações seguradas.
Essas despesas SOMENTE SERÃO GARANTIDAS pela Seguradora, se a obrigação de realizar imediatamente as medidas enunciadas, decorrer de disposição legal ou de decisão de Autoridade Competente ou ainda de decisão do próprio Segurado, tomada de acordo com a Seguradora e dentro dos prazos compatíveis com a urgência da situação apresentada. Da mesma forma, serão indenizáveis aquelas despesas incorridas por Terceiros e despendidas com a mesma finalidade expressa nos parágrafos anteriores, cujo ressarcimento seja atribuído ao Segurado.
1.3.2. A ordem de Autoridade Competente, o incidente ou a constatação da perturbação das instalações seguradas devem ocorrer durante a Vigência deste Contrato de Seguro, prevalecendo a data na qual um desses fatos ocorreu pela primeira vez e de maneira inequívoca.
1.3.3. PARA A GARANTIA DA INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO DAS DESPESAS EXPRESSAS NESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES, O SEGURADO FICA OBRIGADO A:
I) AVISAR A SEGURADORA IMEDIATAMENTE, ATRAVÉS DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS, AO CONSTATAR QUALQUER INCIDENTE E OU PERTURBAÇÃO NAS SUAS OPERAÇÕES OU AO RECEBER UMA ORDEM DE AUTORIDADE COMPETENTE;
II) EXECUTAR TUDO O QUE FOR EXIGIDO PARA LIMITAR AS DESPESAS AO QUE SEJA NECESSÁRIO E OBJETIVAMENTE ADEQUADO PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE UM SINISTRO COBERTO OU PARA REDUZIR OS EFEITOS DELE;
III) RECORRER TEMPESTIVAMENTE CONTRA A ORDEM DA AUTORIDADE COMPETENTE, SE ASSIM EXIGIR A SEGURADORA.
1.3.4. A Cobertura para as Despesas de Contenção de Sinistros, no âmbito destas Condições Particulares, estará garantida dentro do Limite Máximo de Garantia da Apólice, quando houver, ou poderá estar sujeita ao Limite Máximo de Indenização desta Cobertura Adicional, sendo que prevalecerá a disposição a respeito que estiver contida na Apólice.
1.3.5. Se, apesar da execução das providências relativas à neutralização, isolamento, limitação, eliminação ou redução das substâncias poluentes, ocorrer um Sinistro com Danos a Terceiros, as despesas indenizadas pela Seguradora serão da mesma forma descontadas do Limite Máximo de Indenização desta Cobertura Adicional.
1.3.6. As despesas efetuadas com base em ordem de Autoridade Competente serão indenizadas independentemente do fato de que as providências foram executadas pelo Segurado ou pelas autoridades, em lugar do Segurado.
1.3.7. A SEGURADORA NÃO ESTARÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM MEDIDAS INADEQUADAS, INOPORTUNAS, DESPROPORCIONAIS OU INJUSTIFICADAS, ASSIM ENTENDIDAS AS PROVIDÊNCIAS TOMADAS SEM QUALQUER RELAÇÃO DIRETA COM O INCIDENTE OU COM A PERTURBAÇÃO DAS INSTALAÇÕES SEGURADAS, ASSIM COMO QUANDO ESSAS PROVIDÊNCIAS FOREM TOMADAS DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA.
1.3.8. Não serão indenizadas, em hipótese alguma, mesmo se identificadas como despesas no sentido do subitem 1.3, as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária e obrigatória de Sinistros e relativas à manutenção, conserto, renovação, ampliação, reforma, segurança, substituição preventiva ou saneamento de equipamentos operacionais, terrenos, imóveis ou bens em geral, inclusive alugados, arrendados, em leasing, ou de qualquer outra natureza jurídica; também daqueles que anteriormente eram de propriedade do Segurado ou sobre os quais ele detinha a posse.
1.3.9. Para os fins e efeitos destas Condições Particulares, entende-se por incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, o Evento súbito e incerto quanto à realização dele ou a efetivação dentro da Vigência do Contrato de Seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente Contrato de Seguro, e que pode constituir a causa dos Danos cobertos por este Contrato de Seguro.
1.4. Poluentes, nestas Condições Particulares, significam quaisquer sólidos, líquidos, irritantes ou contaminantes gasosos ou térmicos, inclusive fumaça, vapor, fuligem, emanação, ácidos, alcalinos, químicos e lixo ou resíduos. Lixo ou resíduos inclui materiais a serem reciclados, recondicionados ou recuperados.
2. Riscos Excluídos
2.1. Esta Condição Particular NÃO REVOGOU a exclusão remanescente no subitem 5.8, da Cláusula V – Riscos Excluídos, das Condições Gerais desta Apólice no que se refere aos mesmos Eventos expressos nesta Condição Particular, porém provenientes da descarga, dispersão, liberação ou escape de poluentes de FORMA NATURAL, assim como QUALQUER EVENTO DE NATUREZA GRADUAL.
2.1. ESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES NÃO REVOGAM A EXCLUSÃO REMANESCENTE NO SUBITEM 5.8, DA CLÁUSULA – RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE NO QUE SE REFERE AOS MESMOS EVENTOS EXPRESSOS NESTA CONDIÇÃO PARTICULAR, PORÉM PROVENIENTES DA DESCARGA, DISPERSÃO, LIBERAÇÃO OU ESCAPE DE POLUENTES DE FORMA NATURAL, ASSIM COMO QUALQUER EVENTO DE NATUREZA GRADUAL.
2.2. ESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES TAMBÉM NÃO REVOGAM O DISPOSTO NO SUBITEM 5.7, DA MESMA CLÁUSULA V – RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, PERMANECENDO EXCLUÍDO DESTE CONTRATO DE SEGURO O DANO AMBIENTAL OU ECOLÓGICO.
6. Ratificação
Ratificam-se os demais termos e condições desta Apólice que não tenham sido alterados por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM A RECHAMADA E A RETIRADA DE PRODUTOS SEGURADOS DO MERCADO COM MÃO DE OBRA
1. Objeto da Cobertura
1.1. No âmbito das Condições Gerais desta Apólice e das determinações destas Condições Particulares, está garantida ao Segurado a Indenização relativa às despesas que forem incorridas pelo fato de terem sido constatados ou suspeitados, em virtude de determinadas circunstâncias, defeitos nos Produtos Segurados comercializados e já entregues pelo Segurado, e que tornaram necessária a retirada deles do mercado, de modo a evitar a Ocorrência de Danos a Terceiros consumidores.
1.2. As despesas garantidas por estas Condições Particulares abrangem também aquelas realizadas por outras pessoas ou entidades, com o mesmo propósito e necessidade determinados no subitem 1.1 anterior, as quais apresentam o pedido de reembolso ao Segurado.
1.3. ESTÃO GARANTIDAS, EXCLUSIVAMENTE, AS DESPESAS DISCRIMINADAS NO ITEM 2 DESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES, ABAIXO, NÃO ESTANDO COBERTOS POR ELAS OS DANOS PORVENTURA CONSEQUENTES DA EFETIVA UTILIZAÇÃO OU CONSUMO DOS REFERIDOS PRODUTOS SEGURADOS.
1.4. Para os efeitos destas Condições Particulares, entende-se por “Rechamada e Retirada de Produtos Segurados do Mercado” todas as operações ou tarefas inerentes à solicitação do Segurado dirigida aos clientes e consumidores em geral dele, em relação aos referidos Produtos Segurados e que foram comercializados e entregues por ele, para que levem os referidos produtos aos locais de troca, conserto ou disposição final ou ainda que os coloquem à disposição do Segurado para que sejam por ele recolhidos. A rechamada e a retirada estão condicionadas à descoberta do defeito do Produto Xxxxxxxx, após a entrega deles, conforme o disposto no subitem 1.1 supra.
2. Despesas Cobertas
2.1. Estão cobertas por estas Condições Particulares EXCLUSIVAMENTE as despesas do Segurado ou de outras pessoas ou entidades agindo em nome dele, incorridas com:
(i) Anúncios em veículos de comunicação;
(ii) Correspondência pessoal dirigida a clientes e a consumidores em geral, assim como cartas, telefonemas, telegramas, e afins;
(iii) Transportes dos produtos retirados;
(iv) Armazenamento dos produtos retirados, até o reparo ou a eventual destruição deles;
(v) Contratação de pessoal externo especializado em estratégia de "marketing" visando a minimizar os efeitos do evento;
(vi) Mão de obra empreendida com a desmontagem e remontagem de bens visando a retirada do Produto Segurado defeituoso.
3. Riscos Excluídos
3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO DE SEGURO, ESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES NÃO GARANTEM QUALQUER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE OPERAÇÕES DE RECHAMADAS E RETIRADAS DE PRODUTOS SEGURADOS:
(i) QUE NÃO SEJAM COMPROVADAMENTE NECESSÁRIAS PARA EVITAR DANOS A TERCEIROS, AINDA QUE TENHAM SIDO DETERMINADAS POR AUTORIDADES COMPETENTES E MOVIDAS POR OUTRAS RAZÕES OU MOTIVOS;
(ii) QUE JÁ TENHAM EXCEDIDO O PRAZO DE VIDA ÚTIL DELES (“WEAR AND TEAR”) OU A DATA DE VALIDADE, DEFINIDA PELO FABRICANTE;
(iii) MOTIVADAS PELO FATO DE QUE O SEGURADO COLOCOU PRODUTO MAIS MODERNO OU MAIS ATUALIZADO NO MERCADO, ASSIM COMO PELO FATO DE QUE OS PRODUTOS JÁ ENTREGUES NÃO TIVERAM A ACEITAÇÃO ESPERADA PELO SEGURADO EM RELAÇÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR OU AINDA PORQUE PRODUTO SIMILAR FOI COLOCADO COM MENOR PREÇO E MELHOR QUALIDADE NO MERCADO.
3.2. ESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES NÃO GARANTIRÃO, AINDA, QUAISQUER DESPESAS INCORRIDAS PELO SEGURADO COM O FORNECIMENTO DE PRODUTOS PERFEITOS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELES QUE FORAM RETIRADOS.
4. Limitação Temporal da Cobertura
4.1. A COBERTURA PREVISTA NESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES ABRANGE APENAS AS RETIRADAS DE PRODUTOS SEGURADOS QUE SEJAM EFETUADAS DENTRO DO PERÍODO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A DATA DA FABRICAÇÃO, FORNECIMENTO OU COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PELO SEGURADO.
4.2. NÃO HAVERÁ COBERTURA POR ESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES em relação aos Produtos Segurados que foram entregues pelo Segurado antes do início de Vigência deste Contrato de Seguro, salvo se houver convenção em contrário expressa na Apólice.
5. Limite Máximo de Indenização por Sinistro e Limite Agregado
O Limite Máximo de Indenização a ser pago pela Seguradora, em relação a Cobertura Adicional prevista nestas Condições Particulares, está designado na Apólice e de igual maneira o Limite Agregado.
6. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM A RECHAMADA E A RETIRADA DE PRODUTOS SEGURADOS DO MERCADO (PRODUCTS RECALL)
1. Objeto da Cobertura
1.1. No âmbito das Condições Gerais desta Apólice e das determinações destas Condições Particulares, está garantida ao Segurado a Indenização relativa às despesas que forem incorridas pelo fato de terem sido constatados ou suspeitados, em virtude de determinadas circunstâncias, defeitos nos Produtos Segurados comercializados e já entregues pelo Segurado, e que tornaram necessária a retirada deles do mercado, de modo a evitar a Ocorrência de Danos a Terceiros consumidores.
1.2. As despesas garantidas por estas Condições Particulares abrangem também aquelas realizadas por outras pessoas ou entidades, com o mesmo propósito e necessidade determinados no subitem 1.1 anterior, as quais apresentam o pedido de reembolso ao Segurado.
1.3. ESTÃO GARANTIDAS, EXCLUSIVAMENTE, AS DESPESAS DISCRIMINADAS NO ITEM 2 DESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES, ABAIXO, NÃO ESTANDO COBERTOS POR ELAS OS DANOS PORVENTURA CONSEQUENTES DA EFETIVA UTILIZAÇÃO OU CONSUMO DOS REFERIDOS PRODUTOS SEGURADOS.
1.4. Para os efeitos destas Condições Particulares, entende-se por “Rechamada e Retirada de Produtos Segurados do Mercado” todas as operações ou tarefas inerentes à solicitação do Segurado dirigida aos clientes e consumidores em geral dele, em relação aos referidos Produtos Segurados e que foram comercializados e entregues por ele, para que levem os referidos produtos aos locais de troca, conserto ou disposição final ou ainda que os coloquem à disposição do Segurado para que sejam por ele recolhidos. A rechamada e a retirada estão condicionadas à descoberta do defeito do Produto Xxxxxxxx, após a entrega deles, conforme o disposto no subitem 1.1 supra.
2. Despesas Cobertas
2.1. Estão cobertas por estas Condições Particulares EXCLUSIVAMENTE as despesas do Segurado ou de outras pessoas ou entidades agindo em nome dele, incorridas com:
(i) Anúncios em veículos de comunicação;
(ii) Correspondência pessoal dirigida a clientes e a consumidores em geral, assim como cartas, telefonemas, telegramas, e afins;
(iii) Transportes dos produtos retirados;
(iv) Armazenamento dos produtos retirados, até o reparo ou a eventual destruição deles;
(v) Contratação de pessoal externo especializado em estratégia de "marketing" visando a minimizar os efeitos do evento.
3. Riscos Excluídos
3.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO DE SEGURO, ESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES NÃO GARANTEM QUALQUER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE OPERAÇÕES DE RECHAMADAS E RETIRADAS DE PRODUTOS SEGURADOS:
(i) QUE NÃO SEJAM COMPROVADAMENTE NECESSÁRIAS PARA EVITAR DANOS A TERCEIROS, AINDA QUE TENHAM SIDO DETERMINADAS POR AUTORIDADES COMPETENTES E MOVIDAS POR OUTRAS RAZÕES OU MOTIVOS;
(ii) QUE JÁ TENHAM EXCEDIDO O PRAZO DE VIDA ÚTIL DELES (“WEAR AND TEAR”) OU A DATA DE VALIDADE, DEFINIDA PELO FABRICANTE;
(iii) MOTIVADAS PELO FATO DE QUE O SEGURADO COLOCOU PRODUTO MAIS MODERNO OU MAIS ATUALIZADO NO MERCADO, ASSIM COMO PELO FATO DE QUE OS PRODUTOS JÁ ENTREGUES NÃO TIVERAM A ACEITAÇÃO ESPERADA PELO SEGUARDO EM RELAÇÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR OU AINDA PORQUE PRODUTO SIMILAR FOI COLOCADO COM MENOR PREÇO E MELHOR QUALIDADE NO MERCADO.
3.2. ESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES NÃO GARANTIRÃO, AINDA, QUAISQUER DESPESAS INCORRIDAS PELO SEGURADO COM O FORNECIMENTO DE PRODUTOS PERFEITOS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELES QUE FORAM RETIRADOS.
4. Limitação Temporal da Cobertura
4.1. A COBERTURA PREVISTA NESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES ABRANGE APENAS AS RETIRADAS DE PRODUTOS SEGURADOS QUE SEJAM EFETUADAS DENTRO DO PERÍODO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A DATA DA FABRICAÇÃO, FORNECIMENTO OU COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PELO SEGURADO.
4.2. NÃO HAVERÁ COBERTURA POR ESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES em relação aos Produtos Segurados que foram entregues pelo Segurado antes do início de Vigência deste Contrato de Seguro, salvo se houver convenção em contrário expressa na Especificação da Apólice.
5. Limite Máximo de Indenização por Sinistro e Limite Agregado
O Limite Máximo de Indenização a ser pago pela Seguradora, em relação a Cobertura Adicional prevista nestas Condições Particulares, está designado na Apólice e de igual maneira o Limite Agregado.
6. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
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