TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO
TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO
TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS.
Por este instrumento, as partes, de um lado, o MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 46.523.197/0001-44, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal, doravante denominado apenas CONCEDENTE, e, de outro, a empresa............................, com endereço ................................., inscrita noCadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º. , por seu
representante legal abaixo nomeado, doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, tendo em vista o constante e decidido no Processo de Contratação Licitação nº XXX/XXXX, doravante referido simplesmente como PROCESSO, em especial a deliberação da Comissão Municipal de Licitações, inserta às fls do mencionado processo, devidamente homologada pelo Prefeito
Municipal (fls ), resolvem celebrar o presente contrato, nos termos das disposições
a seguir discriminadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A Concessão objeto deste Contrato será regida pelos seus termos,pelas disposições do seu Edital originário e seus anexos, pela Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA apresentada no respectivo procedimento licitatório, e ainda pela seguinte legislação, incluindo as alteraçõesposteriores:
a) Lei Federal nº. 8.987 de 13 de fevereiro de1995;
b) Lei Federal nº. 12.587 de 03 de janeiro de2012;
c) Lei Municipal Complementar nº 322/2017;
d) Lei Orgância do Município de Ferraz de Vasconcelos; e
e) Outras normas legais ou regulamentares vigentes ou que venham a ser editadas durante o período da Concessão, pertinentes ao seu objeto.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA GESTÃO DO CONTRATO
2.1. O CONCEDENTE será representado diretamente pela Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, como ente gestor, nos atos de planejamento, desenvolvimento, autorização, ordem de serviço, orientação, definição de normativas e procedimentos, fiscalização, controle do desempenho operacional e econômico, aplicação de penalidades de advertências, multas, remoção e apreensão de veículos ou interdição de instalações,comunicação, informação e defesa de interesse dos usuários, correspondentes a todos os serviços objeto deste Contrato e demais atividades de gestão relativas ao adequado cumprimento das suas finalidades, nos termos das suas competências estabelecidas por normaslegais.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1. O objeto do presente Contrato é a CONCESSÃO ONEROSA PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, nos termos do projeto básico constante no Edital e em seus Anexos, os quais são partes integrantes deste contrato.
3.2. O objeto da contratação compreende a CONCESSÃO ONEROSA PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, inclusos:
a) A diversificação e atualização permanente da oferta de serviços de transporte coletivo:
i. por diferenciação por tipo de veículo;
ii. periodicidade;
iii. atendimento a demandas específicas;
iv. formas de disponibilidade incluindo-se a utilização de soluções tecnológicas para oferta de serviços sob demanda;
agregação de modos complementares,integrados ou alimentadores do transporte público coletivo regular; visando facilitar o acesso dos cidadãos às oportunidades da cidade e, à mobilidade urbana sustentável no território municipal,mantendo-se como principal modo de deslocamento motorizado, o modo coletivo;
b) A atualização tecnológica regular ao longo da Concessão:
i. voltada ao melhor desempenho dos serviços prestados sob a ótica dos seus usuários e da eficiência operacional;
ii. do controle de oferta e demanda;
iii. do controle especial da utilização do serviço por beneficiários isentos do pagamento da tarifa;
iv. da comunicação e informação aos usuários;
v. da preservação ambiental, por meio dos veículos, instalações e demais atividades exercidas pela CONCESSIONÁRIA, diretamente ligadas ao objeto da Concessão;
vi. e da gestão dos serviços por parte da CONCESSIONÁRIA, CONCEDENTE ou dos usuários ou demais entes de controle;
c) A administração, manutenção, atualização tecnológica e exploração comercial nos veículos (ônibus e similares), estações, terminais, e demais instalações e equipamentos diretamente ligados à operação do serviço objeto da Concessão,dispositivos e softwares de comunicação e informação aos usuários, nos cartões de acesso e outros elementos de créditos de viagens relativos aos serviços de transporte coletivo e demais serviços de mobilidade;
d) A comercialização exclusiva de créditos de viagens em todos os serviços oferecidos, podendo se valer de soluções tecnológicas e serviços de terceiros para tal,demodo a facilitar, por todos os meios disponíveis, o acesso dos usuários aos créditos de viagem e aos serviços ofertados;
e) A atualização tecnológica regular dosveículos e o descarte de materiais e outros relativos à manutenção da frota, manutenção e conservação da garagem e demais instalações diretamente vinculadas aos serviços objeto desta Concessão, visando à preservação ambiental.
3.2.1. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável perante o CONCEDENTE pela contratação de empresas ou terceiros para a execução dos serviços previstos, nos limites e nos termos do artigo 25 e seus incisos, da Lei Federal nº 8.987/95.
3.2.2. O CONCEDENTE realizará ampla fiscalização dos serviços,obrigações e direitos correspondentes a esteContrato.
3.2.3. A prestação dos serviços dar-se-á mediante emissão de Ordens de Serviço,as quais discriminarão as suas características e as respectivas datas de início,conforme os parâmetros fixados no Edital da licitação e seus anexos e ainda, conforme as normas legais ou regulamentares pertinentes.
3.2.4. As demais solicitações e determinações que não se refiram diretamente à sua prestação serão feitas por documentos específicos do CONCEDENTE emitidos pelo seu ente gestor, para as quais a CONCESSIONÁRIA deverá atendê-las no prazo e condições estabelecidas.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS OBJETIVOS
4.1. São objetivos deste Contrato, alinhados com outras medidas concorrentes de competência do
CONCEDENTE, em especial:
a) Garantir o atendimento a toda população usuária;
b) Garantir a qualidade do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA segundo os critérios estabelecidos pelo CONCEDENTE, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, condiabilidade, frequência e pontualidade;
c) Garantir a redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
d) Garantir a integração entre os diversos meios de transporte;
e) Garantir a complementariedade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte;
f) Garantia de 100% (cem por cento) de acessibilidade às pessoas com deficiência em toda a frota de veículos;
g) Garantir o acesso às oportunidades da cidade com segurança, conforto e tarifas acessíveis;
h) Garantir tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas;
i) Contribuir e promover a mobilidade urbana sustentável, sob as óticas, econômica, social e ambiental;
j) Contribuir para a modicidade tarifária por meio de procedimentos relativos direta ou indiretamente à operação dos serviços que possam reduzir os seus custos e melhorar a sua eficiência,com resultados que possam ser compartilhados com os usuários nas tarifas dos serviços.
k) Garantir a modicidade tarifária por meio de procedimentos relativos à diversificação da sua fonte de financiamento,nos termos do artº.23 e seus incisos da Lei Federal 12.587/12 e a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro, visando consolidar o transporte público coletivo como o principal modo motorizado de transporte de pessoas.
5. CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS
5.1. O prazo deste Contrato de Concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual prazo, por ato justificado do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de aditamento contratual, verificado o bom cumprimento do Contrato e a existência de plano de melhoria de prestação
do serviço, incluindo a cronologia da realização de novos investimentos, de acordo com o que determina o §1º do artigo 7º Lei Complementar Municipal nº 322/2017.
5.1.1. A prorrogação deverá ser solicitada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE no prazo máximo de até 6 (seis) meses antes do término da vigencia inicial do Contrato.
5.2. O prazo máximo para início dos serviços de transporte coletivo será de até 60 (sessenta) dias, cuja contagem se iniciará no primeiro dia útil subsequente ao da assinatura do Contrato deConcessão.
5.3. As demais obrigações vinculadas terão início em conformidade com o Edital e Anexos originário deste Contrato.
5.4. A apresentação dos recursos materiais (garagem e frota) que serão empregados no início dos serviços concedidos deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para o início destes, sempre em conformidade com as condições previstas no Edital da licitação e seus anexos, os quais são parte integrante deste Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros deverá ser prestado de forma a atender as necessidades dos usuários, satisfazendo plenamente as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, conforto e modicidade tarifária, além de outras estabelecidas por normas e regulamentos municipais e ainda pela Lei Federal nº 8.987/95 e Código de Defesa do Consumidor, no que aplicável.
6.2. A frota operacional contará com um total de 49 (quarenta e nove) veículos tipo Midiônibus,conforme Anexos do Edital, que é parte integrante desde Contrato, os quais deverão atender todas as Normas Técnicas previstas pela ABNT e suasatualizações, nos seguintes termos:
a) 16 (dezesseis) veículos com ar condicionado, dos quais 15 (quinze) são operacionais e 01 (um) de reserva técnica; e
b) 33 (trinta e três) veículos sem ar condicionado, dos quais 33 (trinta e três) são operacionais e 03 (três) de reserva técnica.
6.2.1. A frota operacional zero km deverá ser disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA nos seguintes termos:
a) 50% (cinquenta por cento) para o início da operação; e
b) 50% (cinquenta por cento) em até 360 (trezentos e sessenta) dias do início da operação.
6.2.2. Ao longo da Concessão, com a evolução dos serviços, das tecnologias disponíveis, em especial as que se refiram às novas energias veiculares, à dinâmica operacional e exigências dos usuários e da sociedade em geral relativas à qualidade do serviço, seja na forma da sua oferta, impactos ambientais e outros, a frota vinculada aos serviços objeto deste Contrato poderá ser alterada nas suas especificações e quantidade, visando sempre à regularidade, segurança, conforto e modicidade tarifária, bem como do atendimento aos quesitos relativos à mobilidade urbana sustentável e à
qualidade de vida dos cidadãos, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro doContrato.
6.3. Obrigatoriamente, enquanto perdurar o Contrato, o total da frota de veículos operacionais utilizados deverá ter seul icenciamento e emplacamento no órgão estadual de trânsito sediado no município de Ferraz de Vasconcelos/SP.
6.4. Durante o período de prestação do serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá manter frota com idade máxima individual conforme estabelecidonos anexos do Edital e na Lei Municipal Complementar nº 322/2017, qual seja 10 (dez) anos.
6.5. A idade média da frota dos ônibus que será destinada à prestação do serviço de transporte coletivo, será de 06 (seis) anos.
6.5.1. A manutenção do veículo com idade máxima individual na frota vinculada ao transporte público coletivo municipal está condicionada à sua revisão e aprovação técnica periódica conforme estabelecido pelo CONCEDENTE.
6.6. Previamente ao início da operação, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter a frota a vistoria e cadastro perante o CONCEDENTE,por meio do ente gestor que possui o poder administrativo de recusar qualquer veículo que não esteja em condições adequadas para a prestação dos serviços.
6.6.1. Todos os veículos da frota vinculada à concessão deverão atender às especificações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais normas da legislação federal pertinente (CONTRAN,CONMETRO,CONAMA) e a legislação quanto à acessibilidade universal, bem como às estabelecidas ou que vierem a ser determinadas pelo CONCEDENTE ou por outros órgãos competentes e, neste último caso, sempre precedido do respectivo estudo de viabilidade técnica e readequação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
6.6.2. Todos os veículos da frota vinculada à concessão deverão atender aos parâmetros estabelecidos pela CETESB no que tange à emissão de poluentes.
6.7. Na execução do serviço objeto deste Contrato,os veículos integrantes da frota proposta para início da operação somente poderão ser substituídos por outros de igual ou menor idade, sempre mediante prévia e expressa autorização do CONCEDENTE.
6.8. A frota mínima necessária à execução dos serviços contratados, fixada pelo CONCEDENTE, permanecerá vinculada a este Contrato, podendo ser aumentada ou diminuída, a critério do CONCEDENTE, por conveniência ou interesse público, mediante despacho motivado, garantindo sempre a manifestação e o amplo direito de defesa da CONCESSIONÁRIA e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.8.1. Os veículos que serão empregados na execução dos serviços deverão ser cadastrados junto ao CONCEDENTE,devendo,ainda,atender à condição de estarem vinculados com exclusividade à operação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município.
6.9. O CONCEDENTE poderá a qualquer tempo, e, observadas limitações operacionais,legais e as cláusulas contratuais,alterar a quantidade de linhas ou de veículos em cada linha, aumentando-a ou diminuindo-a, visando atender às necessidades dos usuários, garantindo sempre a manifestação e o
amplo direito de defesa da CONCESSIONÁRIA e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a modicidade tarifária.
6.9.1. Havendo necessidade de ampliação da frota ou de alteração de sua especificação que resulte em serviço regular, ou seja, serviço não eventual ou provisório,a CONCESSIONÁRIAserá informada com antecedência de 30 dias, devendo se manifestar em um prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da comunicação;
6.9.2. O CONCEDENTE, por meio da emissão da respectiva Ordem de Serviço Operacional, fixará a especificação técnica do serviço de transporte, que conterá as informações operacionais necessárias à sua execução;
6.9.3. O CONCEDENTEmodificará as Ordens de Serviço de Operação sempre que houver alterações na demanda, necessidade de revisão da oferta do serviço ou por mudanças no sistema viário ou no tráfego que tragam consequência na velocidade operacional e no seu tempo deciclo;
6.9.4. A CONCESSIONÁRIA poderá e deverá sugerir ou propor programação do serviço específico, visando ajustes operacionais necessários ao melhor atendimento da demanda e à racionalização dos recursos nele aplicados,com prévia aprovação do CONCEDENTE.
6.9.4.1. Com a evolução dos serviços, o comportamento da demanda e a dinâmica operacional ao longo da Concessão, o CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo,autorizar a CONCESSIONÁRIA para que essa assuma integralmente a programação parcial ou total dos serviços, por sua conta e risco, visando facilitar a sua operacionalidade, resguardados os quesitos de regularidade e qualidade da sua prestação, entretanto, cabendo sempre ao CONCEDENTE, a aprovação prévia da programação.
6.9.5. Apresentados os estudos relativos aos ajustes do serviço, a parte provocada terá o prazo máximo de quinze dias para apresentação de alternativas, se for ocaso;
6.9.6. Durante o período de apresentação e análise referida no parágrafo anterior, caso necessário, vigorará a especificação do serviço inicialmente definida pelo CONCEDENTE;
6.9.7. O CONCEDENTE poderá também, a seu critério, e por necessidade operacional, de acordo com seu planejamento e da reestruturação da rede de transporte, estabelecer que a CONCESSIONÁRIA opere os serviços com alterações em caráter experimental.
6.10. A CONCESSIONÁRIA, mediante solicitação por ofício ao CONCEDENTE, e por sua conta e risco, poderá substituir ou incluir veículos da frota vinculada ao presente contrato por outros de tecnologia menos poluente,em caráter experimental ou permanente,com vistas à preservação da qualidade do meio ambiente, observadas as disposições deste contrato, devendo ser observado o atendimento da demanda das linhas envolvidas e outras estabelecidas em lei.
0.00.0.Xx caso de inclusão experimental, essa deverá ser instruída com a indicação das linhas ou serviços nos quais o veículo será alocado, período de operação,prazo do experimento e demais elementos que ao final,possam se configurarem um laudo técnico-operacional por meio do qual se possa avaliar o seu desempenho ou resultado.
6.10.2.A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar por ofício e com prévia anuência do CONCEDENTE a redução do número de veículos em cada linha,em função de alterações no comportamento da demanda, devidamente comprovadas, observando-se os parâmetros de nível de serviços contidas nas normativas e regulamentações pertinentes.
6.10.2.1. Em havendo a redução citada na cláusula, deverão ser adotados os procedimentos técnicos relativos à nova composição dos custos operacionais e os seus respectivos efeitos na equação econômica da Concessão.
6.11. A frota de veículos deverá ser dimensionada de acordo com as características do sistema viário e pavimentação do Município de Ferraz de Vasconcelos, de forma que a alocação de veículos com e sem ar condicionado deverá respeitar essas características, não devendo ser alocados em linhas cujo trajeto percorra ruas com inclinação íngrime.
6.12. A frota vinculada ao presente contrato deverá ser utilizada, única e exclusivamente, na operação dos serviços contratados.
- DA OPERAÇÃO
6.13. A CONCESSIONÁRIA se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços que ora lhe são concedidos, na forma operacional de acesso e uso,percursos,horários e demais elementos do serviço determinados pelo CONCEDENTE, em conformidade com o presente instrumento, com a Ordem de Serviço e de acordo com as normas e procedimentos pertinentes, contra a única exigência da entrega, pelos usuários, dos meios de pagamento da tarifa de utilização efetiva,legalmente válidos.
6.14. A CONCESSIONÁRIA poderá efetuar alterações nos itinerários, somente em casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente comunicados ao CONCEDENTE, como por exemplo, nos casos de impedimentos de vias e logradouros, os quais deverão retornar à sua normalidade tão logo sejamsolucionados.
6.15. Fica terminantemente proibido o transporte de passageiros sem o pagamento de tarifa,exceto nos casos definidos pela legislação e normas em vigor.
6.15.1.A CONCESSIONÁRIA poderá adotar descontos ou preços especiais pelo uso do serviço, em casos especiais, visando à promoção do uso do serviço em determinadas regiões ou dias da semana,à atratividade do serviço em face de concorrência de outros serviços, da fidelização de usuários e outras que se mostrem aceitáveis, sob a ótica legal, operacional, social e ambiental, e que visem o aumento da demanda usuária, por sua conta e risco, e anuência prévia do CONCEDENTE.
6.15.2.Poderão ser adotadas tarifas por segmentos de trechos de linha ou assemelhados, ao longo da Concessão, autorizados pelo CONCEDENTE, somente após os estudos técnicos que demonstrem a sua viabilidade operacional, econômica e social, respeitando-se sempre, o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato e a modicidade tarifária.
6.16. Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, sendo que, nesse caso, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantir ao usuário o prosseguimento de sua viagem, sem qualquer custo adicional.
6.17. Em qualquer tempo, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as medidas operacionais necessárias, cabíveis e disponíveis, de modo a promover, garantir e manter a atratividade dos serviços por ela prestados para os usuários novos e habituais, de modo a favorecer, ao longo do tempo, a consolidação do transporte público coletivo municipal,como o principal modo de transporte motorizado de pessoas, independentemente de provocação do CONCEDENTE.
0.00.0.Xx medidas operacionais mencionadas nessa cláusula deverão ser previamente informadas ao CONCEDENTE para seu conhecimento e aprovação, seja a título provisório ou permanente, para o qual deverão ser informados, oportunamente, os resultados das medidas adotadas.
6.18. Conforme a evolução dos serviços, tecnologias aplicadas na sua operação e gestão, o comportamento da demanda e a dinâmica operacional, o ente gestor em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, poderão ajustar os procedimentos e tratativas operacionais afim de melhorar a eficiência e eficácia da prestação dos serviços no que se refere à qualidade da sua prestação na percepção dos usuários.
6.19. O CONCEDENTE,no seu âmbito de ação institucional e como titular dos serviços outorgados, deverá adotar todas as medidas de apoio possíveis, visando à finalidade do disposto nas cláusulas
6.17 e 6.18 deste Contrato, bem como nas demais que se refiram à eficiência e eficácia do seu objeto, em especial no que se refere ao equilíbrio econômico-financeiro da Concessão e à modicidade tarifária.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS E DAS METAS DA CONCESSÃO
7.1. A qualidade dos serviços públicos prestados pela CONCESSIONÁRIA será periodicamente avaliada pelo CONCEDENTE.
7.2. Todas as informações referentes a qualidade dos serviços e as metas da Concessão deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA e CONCEDENTE, conforme o Edital e Anexos, no que aplicável.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
- Das Fontes de Remuneração da CONCESSIONÁRIA
8.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela TARIFA DE REMUNERAÇÃO, constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, incluindo as compensações feitas pelo CONCEDENTE sobre os eventuais descontos ou isenções do pagamento da tarifa para segmentos de usuários, e eventuais valores complementares a título de subsídio visando à modicidade tarifária, considerando-se os termos do artigo 9º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 12.587/2012.
8.1.1. A tarifa pública será única para todas as linhas do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, inicialmente estabelecida em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta), a ser homologada e fixada em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
8.1.1.1. Ao longo da Concessão,conforme o caso,e feitos os estudos técnicos cabíveis, poderá haver
diferenciação de tarifas para serviços distintos das linhas do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros,visando o adequado atendimento às demandas específicas ou mesmo como medida operacional visando à atratividade de novos usuários ou à manutenção dos usuários habituais do modo coletivo de transporte público,mantido em qualquer caso, o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão e a modicidade tarifária.
8.1.1.2. A CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco e desde que não caracterize prática de concorrência ruinosa ou de deficiência do serviço prestado, poderá praticar tarifa pública inferior à fixada, mediante prévia anuência do CONCEDENTE, acompanhada da exposição de motivos e mediante prévia divulgação aos usuários.
8.1.1.3. No caso previsto no item anterior, não caberá à CONCESSIONÁRIA pleitear algum tipo de ressarcimento, compensação ou indenização ao CONCEDENTE.
- Das outras Receitas daConcessão
8.1.2. Poderão constituir receitas acessórias, alternativas, complementares acessórias da CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco e desde que não onerem, de qualquer forma, os usuários dos serviços objeto deste Contrato e oCONCEDENTE:
a) Receitas oriundas da alocação de espaços físicos comerciais nos terminais, estações, pontos finais ou iniciais de linhas;
b) Receitas oriundas da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, nos veículos, lojas, cartões, postos e equipamentos de vendas e demais instalações sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, com exceção dos pontos de parada;
c) Receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, tótens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção;
d) Receitas oriundas de convênios e venda de produtos,dados ou serviços explorados por meio da infraestrutura e plataforma dos sistemas de comercialização de créditos ou direitos de viagens e outros sistemas tecnológicos que assim o possibilitem;
e) Outras receitas que venham a ser possibilitadas com o desenvolvimento de novas tecnologias e formas de comercialização ou negócios associados aos serviços objeto da Concessão;
f) Receitas oriundas de rendimentos financeiros derivados da venda antecipada de direitos de viagem;
g) Receitas oriundas de parcerias com financeiras,operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo.
8.1.2.1. Em nenhuma hipótese,as receitas elencadas na cláusula8.1.2.serão consideradas na tarifa de remuneração dos serviços objeto da Concessão.
8.2. Caso o CONCEDENTE, por meio do seu ente gestor e com a devida anuência expressa da CONCESSIONÁRIA, ajustados entre si por meio de instrumento próprio, seja o Contratante de alguma das atividades que resultem nas receitas elencadas na cláusula 8.1.2,essas se darão por meio de procedimento de contratação nos termos da Lei, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos e auferir as respectivas receitas.
8.3. É vedada integralmente a veiculação de publicidade de natureza político- partidária e
discriminatória de qualquer natureza ou contrárias às normas legais ou regulamentares pertinentes.
- Das Gratuidades e Descontos das TarifasPúblicas
8.4. As gratuidades e os descontos tarifários do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Ferraz de Vasconcelos (benefícios tarifários) são aqueles previstos na legislação municipal vigente.
8.5. A criação de novos benefícios tarifários dependerá de:
8.5.1. Prévia instituição por Lei em sentido formal, que deverá prever obrigatoriamente a fonte de custeio apta a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; ou
8.5.2. Prévia implantação de revisão contratual ou outra medida jurídica cabível apta a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.6. A apuração dos impactos no equilíbrio econômico-financeiro decorrentes dos novos benefícios tarifários deverá ser realizada em processo administrativo próprio, com ampla participação das duas Partes signatárias.
8.7. O CONCEDENTE deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo, conforme art. 8º,
§2º, da Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012).
8.8. O CONCEDENTE se obriga a assegurar os recursos orçamentários necessários para o pagamento das compensações relativas aos benefícios tarifários,realizando o seu pagamento à CONCESSIONÁRIA até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da aferição das respectivas utilizações.
8.8.1.1. O atraso no pagamento previsto na cláusula anterior, superior a 30(trinta) dias, implicará em correção monetária (IPCA) e juros de 0,5% ao mês, até a data do efetivo pagamento.
8.8.1.2. O CONCEDENTE poderá fazer a retenção ou glosa de valores que, lhe sejam devidos a título de tributos vencidos, multas pendentes de pagamento ou mesmo obrigações líquidas e certas, eventualmente, não honradas pela CONCESSIONÁRIA.
- Do Controle do Uso doServiço
8.8.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar o cadastramento, controle e emissão de carteiras para usuários que usufruam de gratuidade ou descontos consoante legislação vigente, cujo controle deverá obrigatoriamente ser compartilhado com a CONCEDENTE.
8.8.2.1. Caberá sempre ao CONCEDENTE a concessão, suspensão ou cancelamento do benefício de desconto ou isenção do pagamento datarifa.
8.9. A CONCESSIONÁRIA somente poderá cobrar dos usuários a tarifa pública fixada por Decreto Municipal, observando o disposto na legislação vigente.
8.9.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a aceitar, como forma de pagamento de passagem, os passes comuns, os passes escolares, vale-transporte, bilhete, cartão de acesso e outros meios de pagamento de passagem que vierem a ser instituídos, desde que estejam dentro do prazo de validade fixado em normas específicas.
- Da Tarifa dosServiços
8.10. Os valores das tarifas de utilização efetiva que trata este item serão afixados em lugar visível nos veículos, conforme especificação técnica regulamentadora das características dos veículos, de modo a assegurar o conhecimento amplo e inequívoco pelo público;
8.11. A tarifa a ser paga pelos usuários do serviço de transporte coletivo urbano no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) será fixada por Decreto Municipal considerando as características técnicas do serviço,podendo ser diferenciada em função das suas características, custos e segmentos específicos de serviços, além do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros.
8.12. Na fixação da tarifa, o CONCEDENTE levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no Anexo III e as condições específicas da presente concessão.
9. CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE E REVISÃO DA TARIFA
9.1. Sempre que forem atendidas as condições do Contrato, considera-se como mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
9.2. A tarifa de remuneração será reajustada anualmente, considerando a data-base de março/2020, cujo valor será calculado de acordo com a fórmula de reajuste constante do Anexo IV deste Contrato.
9.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a solicitação de reajuste até o dia 15 do mês anterior à data-base,de acordo com a fórmula constante no Anexo III do Edital, cabendo-lhe comprovar os dados e valores considerados na sua solicitação, e, por sua vez, ao CONCEDENTE, a respectiva análise e fixação do reajuste pleiteado.
9.2.2. O CONCEDENTE instaurará procedimento administrativo próprio destinado a verificar, exclusivamente, uma vez superada a comprovação indicada na claúsula anterior,a existência de erros matemáticos na aplicação da fórmula de reajuste e uma vez ausentes,realizará o percentual de reajuste proposto da TARIFA DE REMUNERAÇÃO.
9.2.2.1. Constatada a existência de erros matemáticos na aplicação da fórmula de reajuste, deverá ser fixado o reajuste tarifário com base no percentual incontroverso entre CONCESSIONÁRIA E CONCEDENTE, enquanto tramitar o procedimento próprio para apuração do restante do percentual de reajuste a ser aplicado.
9.2.2.2. O CONCEDENTE decidirá acerca da aplicação do restante do percentual devido para fins de reajuste daTARIFA DE REMUNERAÇÃO,em no máximo, 15(quinze) dias úteis após a apresentação dos cálculos pela CONCESSIONÁRIA, o qual incidirá de forma retroativa desde a data-base contratual.
9.2.2.3. Caso seja mantida a divergência de entendimento entre as partes após a conclusão do procedimento administrativo próprio, a CONCESSIONÁRIA poderá recorrer aos meios de solução de
conflito determinados neste Edital, preferencialmente a mediação e arbitragem.
9.2.2.4. Os eventuais litígios decorrentes de controvérsias relativas à tarifa de remuneração e desequilíbrio econômico-financeiro, serão submetidos à arbitragem, convencionada na subcláusula acima, nos termos da Lei nº 9.307/96.
- Da Revisão Contratual Ordinária e Extraordinária
9.3. A Revisão Ordinária contratual ocorrerá a cada 3 (três)anos,devendo, nos termos da lei:
a) Incorporar 5%(cinco por cento) da receita líquida proveniente das receitas acessórias, alternativas ou complementares em favor da modicidade da tarifa pública ao usuário;
b) Aferir a correção da Fórmula Paramétrica e dos demais mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, promovendo a inclusão, alteração ou exclusão dos elementos que a compõem (fatores, quantitativos, índices etc.), e demais adequações que se façam necessárias para garantir sua fidedignidade ao custo do serviço; e
c) Promover o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, de acordo com as premissas fixadas no CONTRATO.
9.3.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA encaminhar regularmente, na forma, períodos e prazos estabelecidos,os dados e informações relativas aos custos, despesas, receitas e outros da Concessão, conforme solicitação do ente gestor ao longo do Contrato, a fim de colaborar com o controle atualizado desses elementos por parte do CONCEDENTE e estabelecer uma rotina permanente que facilite os trabalhos quando da Revisão Ordinária.
9.4. A Revisão Extraordinária contratual poderá ocorrer a qualquer tempo, nos termos do § 12 do artigo 9º da Lei Federal nº. 12.587/12, inclusive nos seguintes casos:
a) Variação superior a 5% (cinco por cento) do IPKe em um período de 12 meses consecutivos;
b) Alteração na composição da frota (tipo, idade, quantidade) por determinação do
CONCEDENTE;
c) Alteração tributária, incluindo os tributos indiretos, por exemplo, tributos sobre os combustíveis e insumos de rodagem, exceto no caso de tributos sobre a renda;
d) Imposição de investimentos não previstos contratualmente;e
e) Qualquer alteração na legislação ou na regulamentação que tenha impacto relevante, extraordinário e de caráter imprevisível ou previsível, porém, de consequência previamente incalculável, extraordinária ou excepcional nos custos ou na receita, com prejuízo inequívoco ao equilíbrio econômico-financeiro da Concessão ou à modicidade tarifária.
9.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência da Revisão contratual ordinária ou extraordinária dar-se-á mediante pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE , o qual deverá arrolar os dados e argumentos,quantitativos e qualitativos,queidentifiquem e comprovem, de forma precisa e inequívoca, o fundamento do pleito.
9.5.1. Na impossibilidade de demonstrar previamente, de forma precisa, os impactos financeiros do evento ensejador do desequilíbrio, a CONCESSIONÁRIA deverá motivar o pleito de recomposição pretendido,de modo que o CONCEDENTE instaure o processo administrativo próprio para apuração dos mesmos, no bojo do qual os referidos impactos deverão ser devidamente comprovados pela
pleiteante.
9.5.2. O CONCEDENTE fará a análise do processo administrativo em questão em prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, devidamente justificado.
9.5.2.1. O CONCEDENTE, no prazo citado, fará a solicitação de informações complementares, diligências, auditorias e demais atos para dar suporte às análises, por meios próprios ou de terceiros, legalmente constituídos.
9.5.2.2. A critério do CONCEDENTE,para o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, poderão ser implementados os seguintes instrumentos:
a) Revisão dos valores das tarifas públicas e/ou de remuneração;
b) Alteração dos encargos da CONCESSIONÁRIA;
c) Indenização;
d) Prorrogação do prazo contratual;
e) Combinação dos itens anteriores; e
f) Demais instrumentos que o CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA julgarem pertinentes diante do caso concreto.
- Dos EventosCríticos
9.6. Ocorrerá a RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA sempre que configurados EVENTOS CRÍTICOS que afetam diretamente o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, e cuja ocorrência e o correspondente impacto na equação contratual sejam passíveis de levantamento e apuração de forma objetiva, dentre eles:
a) A variação a menor da demanda de passageiros pagantes equivalentes, estimada no Edital e considerada pelo licitante na PROPOSTA COMERCIAL apresentada,apurada em um período de12 meses consecutivos, anteriores à constatação do EVENTO CRÍTICO, desde que:
b) Tal variação, inequivocamente, resulte em situação com tendência à inviabilidade econômico- financeira do Contrato, devidamente comprovada pela CONCESSIONÁRIA por meio de estudostécnicos;
c) Tal variação,inequivocamente,não tenha sido causada ou motivada pela
CONCESSIONÁRIA, por ineficiência da gestão operacional dos serviços.
d) O encerramento do benefício tributário vigente denominado “desoneração da folha de pagamento”, que consiste na substituição da base de incidência da contribuição patronal sobre a folha de pagamento, pela receita bruta das empresas, previsto para 31 de dezembro de 2020, nos termos da Lei Federal nº 13.670/2018;e
e) Quaisquer outras alterações de natureza fiscal e tributária que impactem extraordinariamente no Fluxo de Caixa da Concessão, com tendência inequívoca à inviabilidade econômico-financeira do Contrato, comprovada pelo CONCEDENTE ou CONCESSIONÁRIA.
9.6.1. Caso a variação da demanda de passageiros pagantes referenciada na alínea“a”ocorra antes
dos primeiros12 meses de execução contratual,serão utilizadas as informações relativas à operação do Contrato de Concessão antecedente,dentro do período de12 meses anteriores ao EVENTO CRÍTICO.
9.6.2. Configurados quaisquer desses EVENTOSCRÍTICOS:
9.6.2.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA protocolar perante o CONCEDENTE Requerimento de instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA, que deverá ser instruído com comprovação de ocorrência do EVENTO CRÍTICO, acompanhado de estudos que demonstrem o seu impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, observadas as premissas, metodologia e demais elementos relevantes constantes deste Contrato.
9.6.2.2. A apuração do valor do desequilíbrio em decorrência da materialização de EVENTOS CRÍTICOS descritos nesta Cláusula será realizada pela CONCESSIONÁRIA, com base nos seguintes elementos indicados e reconhecidos pelo CONCEDENTE como meio apto à apuração correta do valor do desequilíbrio:
a) Demonstração da alteração dos parâmetros presentes na PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA, levando-se em conta seus efeitos no fluxo de caixa desde a data de ocorrência do EVENTO CRÍTICO, até o final do prazo de vigência doContrato.
b) O cálculo do valor da tarifa de remuneração adequada, para fins de equilíbrio econômico- financeiro,será aquele que,quando aplicado a partir da data de ocorrência do EVENTO CRÍTICO, iguale o percentual da TIR àquele previsto no fluxo de caixa da PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
9.6.3. A apuração e demonstração acima indicadas serão analisadas pelo CONCEDENTE, cabendo- lhe verificar e validar, ou não, as fundamentações e procedências dos elementos apresentados pela CONCESSIONÁRIA e, ainda, fazer os estudos próprios, se for o caso, visando à inequívoca consistência técnica dos elementos e procedimentos relativos ao disposto na cláusula 9.6.2.2.
9.6.4. Constitui obrigação do CONCEDENTE, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de protocolo de Requerimento da CONCESSIONÁRIA, instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA, cuja finalidade é a adequação do valor da tarifa de remuneração em medida suficiente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
9.6.5. Atendidos os requisitos acima relativos ao EVENTO CRÍTICO, o valor da tarifa de remuneração deverá, com base nas devidas justificativas técnicas, ser adequada cautelarmente de acordo com o constante no Requerimento, com efeitos vigentes a partir do protocolo do mesmo até a conclusão do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA.
9.6.6. Considera-se concluído o PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA quando ocorrer a prolação de decisão administrativa definitiva do CONCEDENTE deliberando pelo reconhecimento ou não da ocorrência do EVENTO CRÍTICO, e bem como a declaração de seu impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
9.6.7. Nos casos de procedência do pedido acerca do EVENTO CRÍTICO, o valor da tarifa de
remuneração adequado cautelarmente torna-se automaticamente definitivo, para todos os fins de direito.
9.6.8. Nos casos de improcedência do pedido acerca do EVENTO CRÍTICO, o valor da tarifa de remuneração deverá ser readequado ao patamar anterior vigente, sendo automaticamente reconhecido o desequilíbrio econômico- financeiro em favor do CONCEDENTE, cujas formas de recomposição será objeto de acordo com a CONCESSIONÁRIA.
9.6.9. O CONCEDENTE terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para analisar o PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA protocolado pela CONCESSIONÁRIA, prorrogável por igual período desde que devidamente justificado.
9.6.10.Constitui obrigação do CONCEDENTE adotar as medidas necessárias para assegurar o pagamento tempestivo da tarifa de remuneração readequada,inclusive aquelas de ordem orçamentária e fiscal ,sendo ,no caso de inadimplemento desta obrigação,resultará no direito à CONCESSIONÁRIA acionar as garantias previstas na Cláusula Décima deste Contrato.
9.7. A apuração do eventual desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato decorrentedoseventosprevistosna revisão ordinária contratual e revisão extraordinária contratual, seguirá a mesma tramitação prevista nas cláusulas 9.6.2.1. a 9.7. deste Contrato, mantido, sobretudo, os ritos legais pertinentes.
9.8. Os procedimentos descritos neste Contrato relacionados com o eventual desequilíbrio econômico-financeiro, em qualquer tempo, não afastam, em nenhuma hipótese, a sua devida comprovação, de modo que os seus elementos possam satisfazer o fundamento disposto na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
9.9. Os procedimentos indicados nas cláusulas 9.7 até 9.8 também serão aplicados nos casos de eventual desequilíbrio a favor do CONCEDENTE, mantendo-se assim, a paridade das tratativas entre as partes na respectiva questão.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS GARANTIAS DO PODER CONCEDENTE
10.1. O CONCEDENTE obriga-se a assegurar os recursos necessários ao pagamento de eventuais subsídios orçamentários, ou de outras fontes destinadas a cobrir o déficit entre o valor da tarifa pública e a tarifa de remuneração, bem como vetar alterações em proposta de lei que reduza ou restrinja a dotação destinada ao pagamento do mesmo, a fim da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão e da modicidade tarifária.
10.2. Afim de assegurar o pagamento dos subsídios mencionados na cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a constituir, Conta Reserva do Equilíbrio Econômico-Financeiro – CRE, que deverá ser administrada por Agente específico,e natureza destacada do patrimônio da CONCESSIONÁRIA e do CONCEDENTE, a qual deverá manter permanentemente saldo correspondente, mínimo, no valor equivalente a 01 mês de receita tarifária, considerando a demanda média de passageiros mensal.
10.2.1.A CRE deverá ser constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato, o qual poderá ser prorrogado, motivadamente, por mais 30 (trinta) dias.
00.0.0.Xx demais regras relativas à CRE estão previstas na cláusula Décima Primeira deste Contrato.
10.3. Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, devidamente reconhecido pelo CONCEDENTE por meio de Processo administrativo próprio, ou ainda, no caso de inadimplemento por parte do CONCEDENTE relativo ao pagamento das compensações por isenções ou descontos tarifários ou subsídio orçamentário relativo à modicidade tarifária, devido por mais de 60 (sessenta) dias,a CONCESSIONÁRIA fica autorizada a realizar a retenção dos valores depositados na Conta Reserva do Equilíbrio Econômico-Financeiro – CRE, mediante comunicação prévia ao CONCEDENTE.
10.4. Caso os recursos disponíveis na CRE não sejam suficientes para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou sanar os prejuízos decorrentes do inadimplemento por parte do CONCEDENTE, fica assegurado à CONCESSIONÁRIA, como garantia subsidiária, o recebimento de valores provenientes da receita a que o CONDEDENTE faz jus, do Fundo de Participação dos Municípios(FPM).
10.4.1.A efetivação da garantia subsidiária acima indicada poderá ser feita somente após 120(cento e vinte) dias de eventual inadimplemento por parte do CONCEDENTE.
10.5. A instituição financeira responsável pelo recebimento dos recursos relativos ao FPM, figurará como AGENTE FIDUCIÁRIO do adimplemento das obrigações financeiras assumidas pelo CONCEDENTE neste Contrato, cujos créditos deverão ser cedidos fiduciariamente.
10.5.1.O AGENTE FIDUCIÁRIO, regularmente notificado pelo Agente Administrador da CRE a cerca do inadimplemento do CONCEDENTE,efetuará o repasse dos créditos cedidos fiduciariamente, até o limite necessário ao cumprimento efetivo das obrigações ordinárias assumidas pelo CONCEDENTE.
10.5.2.O AGENTE FIDUCIÁRIO deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da notificação, efetuar o repasse dos valores cedidos fiduciariamente, mediante transferência dos valores para a CRE, em montante suficiente para satisfazer seus direitos creditórios em face do CONCEDENTE.
10.5.2.1. Realizado o repasse dos valores cedidos fiduciariamente à CONCESSIONÁRIA por meio da CRE, estes poderão ser imediatamente levantados por ela, até o limite de seu crédito para com o CONCEDENTE.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNCIONAMENTO DA CONTA RESERVA DO EQUILÍBRIO
11.1. A CONTA RESERVA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (CRE), com natureza destacada do patrimônio do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, administrada por Agente específico escolhido pela CONCESSIONÁRIA, legalmente constituído, será criada para reunir recursos destinados, principalmente, a manter o EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do Contrato.
11.1.1.Nos casos em que o Contrato estiver com sua equação econômico-financeira equilibrada, as
receitas da CRE poderão serrevertidas, com exclusividade, para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana de Ferraz de Vasconcelos,nos termos do Art.9º,§6º,da Lei Federa lnº 12.587/12, respeitado o saldo permanente indicado na cláusula 10.2 do Contrato.
11.1.1.1. Configurada a hipótese de equilíbrio contratual acima, o CONCEDENTE poderá se utilizar dos valores disponíveis na CRE para quitar total ou parcialmente desequilíbrios econômico - financeiros decorrentes de concessões anteriores.
11.2. A CRE deverá atender as seguintes regras:
11.2.1.Toda e qualquer regra destinada ao funcionamento, gestão e acionamento da CRE deverá ser aprovada por decisão da CONCESSIONÁRIA e do CONCEDENTE.
11.2.1.1. O Agente administrador da CRE remeterá cópia de todos os atos de constituição, alteração, administração e prestação de contas da CRE para a ciência do CONCEDENTE.
11.2.2.A CRE será mantida às expensas da CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo da Concessão no que diz respeito às taxas e custos necessários para a sua manutenção, incluindo a remuneração do Agente Administrador.
11.2.3.O Agente Administrador disponibilizará os dados e desempenho da CRE por todos os meios disponíveis de modo a ser acompanhado regularmente pelo CONCEDENTE e apresentará as contas dos valores geridos sempre que solicitada pelo esse solicitado.
11.2.4.A CRE será criada em InstituiçãoFinanceira escolhida pela CONCESSIONÁRIA.
11.2.4.1. A CRE não terá nenhuma responsabilidade pelas obrigações da CONCESSIONÁRIA, além das eventuais indenizações ou afins, devidas pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE.
11.2.5.O prazo de duração da CRE será o mesmo do presente Contrato.
11.3. A natureza e as finalidades da CRE não poderão ser alteradas e as normas referentes à sua organização e funcionamento constantes do presente Contrato não poderão ser contrariadas.
11.4. As receitas da CRE serão oriundasde:
a) Receitas financeiras decorrentes de resultados da aplicação dos recursos valores existentes na conta no mercado financeiro;
b) Outras fontes de receitas pertinentes, inclusive posteriormente ajustadas entre
CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA;
c) O percentual relativo às receitas alternativas, complementares e acessórias, devidos pela
CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE;
d) Do valor da correspondente ao pagamento da outorga fixa da Concessão.
00.0.0.Xx receitas mencionadas acima somente passarão a ser obrigatórias a partir do momento em
que a CRE for efetivamente constituída.
11.5. As receitas da CRE serão destinadas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, quando ocorridas quaisquer das causas previstas de desequilíbrio econômico- financeiro ,ounão ,no presente contrato de modo a afetar, comprovada e inequivocamente, o Fluxo de Caixa da CONCESSIONÁRIA, apurado conforme procedimento previsto neste Contrato.
11.5.1.Não serão consideradas para fins de revisão ou normalização da equação econômico-financeira da Concessão por meio da CRE, situações nas quais a CONCESSIONÁRIA tenha dado causa ou motivo, incluindo, de forma especial, eventuais ações ineficientes de gestão operacional dos serviços ou financeira típica da sua atividade econômica.
11.6. Os valores decorrentes da indenização em razão do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato serão deduzidos do montante geral das receitas da conta.
11.7. Os eventuais valores contidos na CRE e seus respectivos rendimentos somente serão sacados pelo CONCEDENTE com a extinção da Concessão, após a liquidação de todas suas obrigações,inclusive eventuais indenizações, perante a CONCESSIONÁRIA.
11.8. Ao longo da Concessão, em havendo eventual desequilíbrio econômico-financeiro a favor do CONCEDENTE e, em esgotadas as respectivas compensações, esse poderá sacar os valores devidos da CRE de comum acordo entre as partes, registrado em instrumento próprio.
11.8.1.Consideram-se respectivas compensações, entre outras, as seguintes:
a) Revisão do valor da tarifa de remuneração da CONCESSIONÁRIA;
b) Revisão do valor da tarifa pública cobrada dos usuários;
c) Outras revisões consideradas razoáveis entre as partes, devidamente justificadas sob a ótica da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato e, de forma especial, da modicidade tarifária aos usuários.
11.9. Os eventuais valores contidos na CRE e seus respectivos rendimentos poderão ainda, ser utilizados para custear os eventos de desmobilização desta Concessão.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. A fiscalização da execução dos serviços contratados será da competência do CONCEDENTE,
abrangendo, entre outras, as seguintes atividades:
12.1.1.Vistoria técnica veicular periódica de toda frota vinculada ao contrato. Os veículos aprovados receberão selo,que deverá ser afixado em lugar visível no para-brisa dianteiro do veículo;
12.1.2.Vistoria das instalações e equipamentos relacionados à conservação e manutenção da frota vinculada aocontrato;
12.1.3.Verificação para comprovação da habilitação compatível com o serviço prestado dos operadores(motoristas);
12.1.4.Verificação do cumprimento de itinerários,horários,pontos,terminais e pontos de parada estabelecidos;
12.1.5.Verificação do cumprimento das ordens de serviço operacional-OSO, da vinculação da frota às respectivas linhas,especialmente quanto ao número de veículos e programações horárias;
12.1.6.Verificação e conferência dos equipamentos de controle de passageiros, entre os quais, validadores, catracas, linhas de bloqueio, eventuais dispositivos de identificação biométrica facial e outros que venham a ser instalados durante a Concessão com tal finalidade;
12.2. O CONCEDENTE comunicará à CONCESSIONÁRIA previamente a programação de vistoria técnica da frota e instalações, fazendo-o de forma a não prejudicar a execução dos serviços.
12.3. O disposto no item anterior não se constitui em impedimento para que o CONCEDENTE, independente de prévia comunicação, efetue as vistorias e demais atividades fiscalizatórias pontuais que julgar necessárias.
12.4. Compete ao CONCEDENTE a aplicação das penalidades regulamentares na forma da legislação municipal.
12.5. O CONCEDENTE poderá adotar equipamentos e aplicativos tecnológicos embarcados, formulários padronizados e outras formas de controle, documentais ou não, físicos ou eletrônicos, os quais serão previamente informados à CONCESSIONÁRIA,que servirão como fontes de informações para as medições, controle de qualidade, remuneração e planejamento dos serviços objeto deste contrato.
00.0.0.Xx caso de equipamentos com aplicativos tecnológicos embarcados ou instalados nas dependências físicas da CONCESSIONÁRIA, essa ficará responsável pela sua guarda e integridade física.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO E DA OUTORGA DA CONCESSÃO
- Do valor estimado do contrato
13.1. O valor estimado deste Contrato é de R$ 52.041.016,09 (cinquenta e dois milhões, quarenta e um mil, dezesseis reais e nove centavos) correspondente ao total de investimentos previstos ao longo da Concessão, conforme Estudo Econômico e Plano de Negócios que se confirmaram na Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA, apresentada na respectiva licitação.
- Do valor da outorga
13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos termos de sua proposta comercial, pagará a título de outorga da CONCESSÃO:
a) O valor de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXX), outorga fixa, a ser pago em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente Contrato.
13.2.1.1. Poderá haver alteração no prazo estabelecido, por solicitação da CONCESSIONÁRIA ou deliberação expressa do CONCEDENTE, mediante as devidas justificativas para tal.
13.2.1.2. O atraso no pagamento, motivado por responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, implicará na correção monetária IPCA e juros de 0,5% ao mês até a data do pagamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em normas legais ou regulamentares pertinentes.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
14.1. Constituem direitos dos usuários,além de outrosdefinidos na legislação específica: 14.1.1.Dispor de serviços de transporte coletivo adequados com segurança, conforto e higiene; 14.1.2.Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços;
14.1.3.Solicitar e receber, do CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, informações relativas à operação dos serviços necessárias para defesa dos interesses individuais ou coletivos;
14.1.4.Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas, características e horários dos serviços, conforme estabelecidos pelo CONCEDENTE;
14.1.5.Receber da CONCESSIONÁRIA, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
14.1.6.Ser tratado com urbanidade e respeito pelos prepostos da CONCESSIONÁRIA e pelos agentes do CONCEDENTE;
14.1.7.Levar ao conhecimento do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA todas as irregularidades e desconformidades que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado na execução da concessão:
14.1.7.1. Ao usuário será garantida a continuidade de sua viagem através da utilização dos veículos alocados no serviço de transporte coletivo,sempre que ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada, por motivos mecânicos, acidente de trânsito ou outros fatos que impeçam seu prosseguimento;
14.1.7.2. As irregularidades operacionais na prestação do serviço deverão ser informadas de modo que seja possível sua precisa caracterização, com identificação do veículo e hora;
14.1.8.Ter prioridade no seu deslocamento, por ocasião do planejamentodo sistema de tráfego nasviaspúblicas,sobre o transporte individual que visem à melhoria dos serviços de transporte coletivo municipais.
00.0.0.Xx usuário portador de necessidades especiais de locomoção, mediante apresentação de documentos comprobatórios de suas necessidades, cadastrar-se e usufruir do transporte gratuitamente, nos termos legais e regulamentares pertinentes;
14.1.9.1. De acordo com o grau de dificuldade acometido pelo usuário, este poderá valer-se de
um acompanhante, conforme as normativas pertinentes;
14.1.10.Ter preços das tarifas públicas compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
14.1.11.Pagar a tarifa pública dos serviços correspondentes;
14.1.12.O usuário estará automaticamente dispensado do pagamento da tarifa pública correspondente, sempre que, realizando-a através de papel- moeda,respeitado o limite de troco máximo,não houver troco suficiente para a cobrança respectiva:
14.1.12.1. A inexistência de troco só se configurará ao final da viagem do usuário, garantindo-se ao mesmo, a parada do ônibus no seu ponto de destino;
14.1.12.2. O usuário dispensado do pagamento de tarifa pública deverá se identificar ao condutor do veículo para usufruir do seu benefício;
14.2. Constituem obrigações dos usuários, observada a legislação específica:
14.2.1.Efetuar o pagamento à CONCESSIONÁRIA da tarifa pública estabelecida para os serviços correspondentes,como contraprestação de sua utilização;
14.2.2.Zelar e manter em boas condições os bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
14.2.3.Portar-se de modo adequado no interior do ônibus e dos pontos de parada,respeitando os outros usuários estimulando o respeito às normas operacionais estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA e pelo CONCEDENTE para os serviços;
14.2.4.Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços;
14.2.5.Zelar pelos bens públicos e privados através dos quais são prestados os serviços de transporte coletivo;
00.0.0.Xx usuário portador de necessidades especiais de locomoção, comunicar ao ente responsável pelo seu cadastramento,a eventual cessação das necessidades especiais de locomoção, sob a pena de ser caracterizado o uso indevido do transporte e cancelamento imediato do seu benefício;
14.3. Constituem-se direitos e obrigações do usuário portador de necessidades especiais de locomoção todos aqueles previstos na legislação vigente;
14.3.1.Comunicar ao ente responsável pelo seu cadastramento, a eventual cessação das necessidades especiais de locomoção, sob a pena de ser caracterizado o uso indevido do transporte e cancelamento imediato de seu cartão especial;
14.3.2.O uso indevido do benefício da isenção ou desconto do pagamento de tarifa pública nos serviços objeto deste Contrato implicará na aplicação das penalidades previstas nas normativas e regulamentos próprios, incluindo a suspensão ou o cancelamento do benefício.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
15.1. Sem prejuízo de outras prerrogativas definidas na legislação vigente, constituem direitos da
CONCEDENTE, além de outros estabelecidos na legislação específica:
15.1.1.Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
15.1.2.Intervir na Concessão, nos casos e condições previstos na lei;
15.1.3.Declarar extinção do contrato de concessão nos casos e forma previstos neste contrato, observadas as disposições legais;
15.1.4.Ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA,quando no exercício de atividade fiscalizatória;
15.1.5.Alterar, unilateralmente, as condições de prestação dos serviços públicos contratados, desde que mantido o inicial equilíbrio econômico- financeiro do Contrato;
15.1.6.O livre exercício de suas atividades de gerenciamento, controle e fiscalização, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação, no regulamento e demais atos normativos;
15.1.7.O livre acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA e aos seus veículos, desde que para exercício de suas atividades de gerenciamento, controle e fiscalização do presente Contrato;
15.1.8.O acatamento por parte da CONCESSIONÁRIA e seus prepostos, das instruções, normas e especificações, garantindo-se à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa;
15.1.9.O recebimento dos valores devidos pela CONCESSIONÁRIA e todos os seus acréscimos;
15.1.10.Planejar, organizar e fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo de Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, especificando o serviço correspondente, considerando as necessidades da população;
15.1.11.Fixar tarifas, homologar reajustes e proceder às revisões tarifárias, nas condições previstas neste Contrato, para assegurar o seu equilíbrio econômico financeiro;
15.1.12.Fixar ou aprovar itinerários e pontos de parada; 15.1.13.Fixar ou aprovar horários, frequência e frota de cada linha; 15.1.14.Implantar, extinguir ou autorizar linhas, extensões e serviços;
15.1.15.Vistoriar, direta ou indiretamente os veículos da CONCESSIONÁRIA e as demais eventuais futuras infraestruturas vinculadas à operação;
15.1.16.Estabelecer as normas de condutado pessoal de operação da CONCESSIONÁRIA; 15.1.17.Controlar a demanda de passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município
xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx;
15.1.18.Receber e analisar as propostas e solicitações da CONCESSIONÁRIA, informando-a de suas conclusões;
15.2. Constituem obrigações do CONCEDENTE,além de outras estabelecidas em leis especificas:
15.2.1.1. Formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo municipal;
15.2.1.2. Planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte coletivo;
15.2.1.3. Articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
15.2.1.4. Promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes;
15.2.1.5. Aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo, em qualquer um de seus serviços;
15.2.1.6. Elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
15.2.1.7. Elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;
15.2.1.8. Fiscalizar,permanentemente,a execução dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, objeto do presente CONTRATO, zelando por sua qualidade,conforto e segurança e tomando todas as providências necessárias à sua regularização;
15.2.1.9. Assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
15.2.1.10. Gerenciar a operação das linhas, possibilitando a integração e expansão, conforme demanda;
15.2.1.11. Garantir livre acesso à população das informações sobre os serviços de transporte coletivo;
15.2.1.12. Receber e analisar as propostas e solicitações da CONCESSIONÁRIA,que provoquem alteração substancial em quaisquer das obrigações previstas no presente
contrato,informando-a de suas conclusões;
15.2.1.13. Homologar recomposição, autorizar reduções e proceder à revisão das tarifas na forma prevista neste contrato, e em prazo hábil visando à manutenção da regularidade dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
15.2.1.14. Fazer o pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA e todos os seus acréscimos nos termos estabelecidos neste Contrato;
15.2.1.15. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas deste contrato;
15.2.1.16. Zelar pela boa qualidade dos serviços contratados, recebendo, apurando e solucionando queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser informados das providências tomadas;
15.2.1.17. Estimula o aumento da qualidade e produtividade dos serviços,bem como da preservação do meio ambiente;
15.2.1.18. Garantir que não haja a operação de serviços de transporte coletivo à margem da legislação, efetuando todas as medidas de fiscalização e controle, de caráter administrativo e judicial, para a coibição de qualquer transporte ilegal ou clandestino;
15.2.1.19. Garantir aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, as informações sobre as alterações no serviço de transporte;
15.3. O CONCEDENTE obriga-se a proceder à revisão tarifária correspondente à tarifa de remuneração, concomitantemente às medidas exigidas, sempre que, unilateralmente, determinar à CONCESSIONÁRIA a implantação de alterações operacionais relativas aos serviços contratados, que afetem o inicial equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
15.3.1.O CONCEDENTE obriga-se a assegurar os recursos orçamentáriosou de outras fontes, necessários aos subsídios ou pagamentos destinados a cobrir eventual déficit entre o valor da tarifa pública e a tarifa de remuneração.
15.4. O CONCEDENTE obriga-se a prestar as garantias contidas neste Contrato de modo a assegurar o seu equilíbrio econômico-financeiro e o devido pagamento de subsídios orçamentários à CONCESSIONÁRIA pela execução dos serviços contratados, visando à manutenção da sua regularidade e à modicidadetarifária.
15.5. O CONCEDENTE, como titular do objeto da Concessão e principal interessado no seu êxito no que se refere à sua finalidade aos usuários, do serviço adequado nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95 e da mobilidade urbana sustentável, adotará todas as medidas necessárias visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e modicidade tarifária, nos eventos e situações nas quais as causas estejam sob a sua responsabilidade, adotando-as nos prazos e formas exigidas em cada caso.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. Constituem direitos da CONCESSIONÁRIA, além daqueles estabelecidos em leis específicas:
16.1.1.Garantia de ampla defesa e contraditório na aplicação das penalidades previstas no Regulamento de Transporte, neste contrato e na legislação, respeitados os prazos, formas e meiosespecificados;
16.1.2.Equilíbrio econômico-financeiro do Contrato,respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;
16.1.3.Executar e explorar os serviços de transporte coletivo objeto do contrato,observando as Ordens de Serviço Operacional-OSO,estabelecidos pelo CONCEDENTE.
16.1.4.Garantia de análise, por parte do CONCEDENTE de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e à organização da operação;
16.1.5.Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas nos prazos fixados;
16.1.6.Cobrar dos usuários a tarifa pública estabelecida pelo CONCEDENTE para utilização dos serviços ,observando os descontos legais,exceto daqueles que são beneficiários de isenção legal.
16.2. Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA, dentre outras determinadas pela legislação em vigor:
16.2.1.Prestar os serviços de forma adequada aos usuários, na forma definida pelo art.6º,parágrafos1ºe2º da Lei Federal 8.987/95,e de acordo com as disposições constantes do instrumento convocatório e deste contrato;
16.2.2.Cumprir e fazer cumprir as normas do regulamento de transporte, Termo de Concessão do serviço e as cláusulas deste contrato de concessão, em especial das Ordens de Serviço de Operação e demais normas regulamentadoras de sua atividade, em especial à legislação municipal;
16.2.3.Executar adequadamente os serviços, cumprindo rigorosamente, o horário, frequência, frota, tarifa pública, itinerário, pontos de parada e terminais, e as características operacionais e de oferta, definidos ou aprovados pelo CONCEDENTE;
16.2.4.Operar as linhas que compõem o serviço essencial de transporte coletivo de passageiros e do transporte de usuários portadores de necessidades especiais de locomoção do município de Ferraz de Vasconcelos, de acordo com as Ordens de Serviço Operacional - OSO, determinados pelo CONCEDENTE para cada linha eserviço;
16.2.5.Cumprir as demais diretrizes, políticas, procedimentos e solicitados emitidas pela
CONCEDENTE;
16.2.6.Adotar uniformes e identificação, por meio de crachá, para o pessoal que opera diretamente o serviço;
16.2.7.Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao contrato, mantendo
permanentemente atualizada a contabilidade e os controles extracontábeis relacionados ao contrato, para fins de controle e fiscalização e fazer os encaminhamentos e prestação de contas e informações solicitadas pelo CONCEDENTE;
16.2.8.Manter no município, durante a vigência do presente contrato, garagem fechada com área de estacionamento,abastecimento,manutenção, inspeção e administração e demais instalações definidas no Anexo II – Projeto Básico, em tamanho suficiente para abrigar toda sua frota e equipamentos adequados para a operação dos serviços observando toda a legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
16.2.9.Contratar e operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista,assumindo todas as obrigações delas decorrentes,obrigando-se a saldá-los na época própria,não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o CONCEDENTE;
16.2.10.Promover regularmente os cursos de treinamento e capacitação de empregados visando à melhor qualidade na execução das suas atividades laborais, em especial no que se refere às habilidades de relações humanas, resolução de conflitos, inteligência emocional e urbanidade no ambientesocial;
16.2.11.Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato;
16.2.12.Proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, nas áreas de relações humanas, segurança de tráfego e primeiros socorros;
16.2.13.Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, bem como lhes prestar informações referentes aos serviços, em tempo hábil para a defesa dos seus interesses;
16.2.14.Buscar,de forma permanente ,e atualizada ,a melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços ,preservando ,em especial,o meio ambiente, por meio de ações sustentáveis ou menos poluentes e degradantes em todas as suas atividades direta ou indiretamente relativas à operação dos serviços objeto deste Contrato;
16.2.15.Submeter-se e facilitar o exercício da fiscalização pelo CONCEDENTE facilitando-lhe a ação, permitindo livre acesso às instalações, equipamentos, veículos e demais bens vinculados aos serviços contratados, bem como a seus registros contábeis;
16.2.16.Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade, operando as linhas e serviços definidos no Edital e seus anexos, bem como aquelas que forem alteradas ou criadas pela CONCEDENTE, no decorrer da Concessão;
16.2.17.Implantar, operar, gerenciar e administrar, a partir do início da operação dos serviços, o Sistema de Bilhetagem Eletrônicae demais sistemas tecnológicos de controle, atendendo às especificações do Anexo II.A.e às normativas legais e regulamentares pertinentes vigentes ou que venham a ser editadas ao longo da Concessão;
16.2.18.Captar, aplicar e gerir adequadamente os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços contratados;
16.2.19.Responder integralmente pelas contratações, inclusive de mão-de- obra, que serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação entre o CONCEDENTE e os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA;
16.2.20.Prestar contas da gestão dos serviços ao CONCEDENTE e aos usuários, observando as disposições regulamentares;
16.2.21.Responder por todas as indenizações ou prejuízos causados ao CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros, respeitadas as disposições previstas no edital, neste Contrato e na legislação civil em vigor;
16.2.22.Responsabilizar-se por todas as despesas com pessoal e terceiros, tanto para operação e a manutenção quanto para administração, inclusive salários e encargos, como com gastos com a aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, enfim, tudo que seja necessário à adequada prestação dos serviços;
16.2.23.Ser o responsável única e exclusivamente pelos encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, sociais, fiscais e comerciais, ou por quaisquer ações, reclamações ou reivindicações judiciais ou administrativas, ou de qualquer outra natureza, decorrentes da execução dos serviços contratados, durante e após a vigência do presente contrato;
16.2.24.Promover a retirada ou substituição dos locais de prestação dos serviços de preposto operativo, que esteja sem uniforme ou identificação funcional ou que embarace a ação coordenadora e fiscalizadora do CONCEDENTE ou ainda cuja permanência no local seja considerada inconveniente, sempre que notificada pelo CONCEDENTE;
16.2.25.Fornecer ao CONCEDENTE sempre que solicitado, os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação estabelecidas;
16.2.26.A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter durante toda a vigência da Concessão, administração específica e escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, formulada em separado, abrangendo apenas os serviços objeto da licitação;
16.2.27.Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas deste contrato;
16.2.28.Pagar ao CONCEDENTE os valores devidos a título de outorga fixa, multas impostas, julgadas e mantidas após o esgotamento das instâncias recursais, em sede administrativas e judiciais;
16.2.29.Apresentar, sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica do CONCEDENTE,comprometendo-se a sanar,em prazo determinado pelo ente gestor competente, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;
16.2.30.Manter as características dos ônibus fixadas no Anexo II.B. – Projeto Básico,e em
conformidade com as especificações técnicas previamente estabelecidas no Edital e Contrato e nas demais normas legais, técnicas ou regulamentares pertinentes, ao longo da Concessão;
16.2.31.Preservar a inviolabilidade dos equipamentos de controle de passageiros,hardware e software de registro e outros dispositivos de controle utilizados no sistema automatizado de cobrança das tarifas públicas e de venda antecipada de créditos de acesso, controle da demanda, oferta e outros;
16.2.32.Apresentar e manter para o início da operação, frota adequada às exigências da demanda, empregando equipamentos de tecnologia moderna, em pleno estado de conservação e limpeza visando à segurança e o conforto dos usuários;
16.2.33.Comunicar ao CONCEDENTE no prazo de 48 (quarentaeoito) horas da data da ocorrência de acidentes, informando também as providências adotadas e a assistência que foi prestada e proposta aos usuários e, ainda, encaminhar cópia do boletim de ocorrência,responsabilizando-se pelos danos causados direta ou indiretamente ao CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros na execução do objeto do CONTRATO, independente da fiscalização do CONCEDENTE, que, em nenhuma hipótese, exclui ou atenua essa responsabilidade;
16.2.34.Adotar e garantir medidas imediatas à continuidade da viagem, em caso de interrupção, providenciando a imediata substituição do veículo avariado, garantindo seu prosseguimento, sem qualquer ônus aos usuários embarcados com acesso validado, no primeiro horário subsequente.
16.2.35.Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
16.2.36.Disponibilizar e manter nos veículos e demais eventuais e futuras infraestruturas diretamente ligadas à operação dos serviços sob sua responsabilidade, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos, os informativos internos, determinados pelo CONCEDENTE em adequado estado de conservação e funcionamento;
16.2.37.Garantir ao CONCEDENTE o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos,para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
16.2.38.Responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades;
16.2.39.Manter as condições de habilitação exigidas na Licitação em compatibilidade com as obrigações assumidas no CONTRATO;
16.2.40.Encaminhar a documentação de prova de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos da lei, sempre que solicitado pelo CONCEDENTE;
16.2.41.Encaminhar, sempre que solicitado pelo CONCEDENTE, pelo menos uma vez por semestre, documentos que comprovem o vínculo trabalhista entre a CONCESSIONÁRIA e os empregados contratados para a execução contratual, por meio da apresentação, por exemplo, dos documentos elencados abaixo:
16.2.41.1. Ficha de Registro de Empregado;
16.2.41.2. Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
16.2.41.3. Cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
16.2.41.4. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
16.2.41.5. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); e
16.2.41.6. Atualização da Análise de Risco das Atividades; e
16.2.41.7. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO);
16.2.42.A inadimplência da CONCESSIONÁRIA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula não transfere ao CONCEDENTE a responsabilidade pelo seu pagamento, não gerando qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONCEDENTE;
16.2.43.A implantação, atualização permanente e manutenção de sistemas tecnológicos e outros que possam garantir ampla divulgação dos serviços e facilidade no atendimento aos usuários:
16.2.43.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela implantação e manutenção de sistema de divulgação dos serviços de atendimento a usuários, para recepção de críticas, solicitações, informações e sugestões sobre os serviços prestados.
16.2.43.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar mensalmente ao CONCEDENTE, relatório estatístico dos atendimentos feitos aos usuários, classificados por tipo de atendimento;
16.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ao CONCEDENTE, em até 60 (sessenta)dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, projeto de comunicação visual dos veículos utilizados na operação.
16.4. A CONCESSIONÁRIA, em havendo necessidade de alterações operacionais dos serviços contratados determinadas pelo CONCEDENTE, quando tais alterações impactem o inicial equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, poderá solicitar o reequilíbrio econômico financeiro.
16.5. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão, em especial:
16.5.1.Despesas com pessoal contratado direta ou indiretamente,tanto para a operação e a manutenção, quanto para a administração, inclusive salários e encargos;
16.5.2.Gastos de aquisição,manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessário ao seu funcionamento ou à prestação de serviço;
16.5.3.Contratação de seguros;
16.5.4.Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis,em especial, garagem e veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
16.5.5.Custos decorrentes das obrigações;
16.5.6.Valores de outorga inicial, investimentos e gerenciamento;
16.5.7.Investimentos necessários à implantação do sistema de comercialização de meios de pagamento e de controle de arrecadação automatizada, cadastro, controle e emissão de carteiras de usuários diferenciados (estudantes, idosos, usuários livres, usuários servidores e outras categorias previstas),ressalvando-se o direito da CONCESSIONÁRIA de cobrar dos usuários cadastrados, a taxa devida pela emissão de segunda via de cartão,equivalente a 05 (cinco) tarifas públicas vigentes,ou conforme valor definido em ato próprio do CONCEDENTE;
16.5.8.Tributos que incidam sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros, e aqueles que vierem a ser instituídos posteriormente,garantindo-se à CONCESSIONÁRIA a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mediante revisão tarifária;
16.5.9.Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes da operação dos serviços concedidos, na forma da lei;
16.5.10.Encargos financeiros decorrentes de empréstimo e financiamentos para quaisquer finalidades necessárias à execução dos serviços objeto da presente Concessão;
16.5.11.Nenhuma responsabilidade caberá ao CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA em caso de insuficiência de recursos por parte da mesma para a efetiva prestação dos serviços objeto deste Contrato de Concessão, ressalvadas as situações em que a CONCESSIONÁRIA comprove a ocorrência de fatos geradores de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato para os quais não teve responsabilidade ou ainda que ,sob sua responsabilidade, tenha esgotadas todas as possibilidades para a sua solução.
16.6. A CONCESSIONÁRIA se obriga a auxiliar o CONCEDENTE na fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo de XXXXXXX, especialmente no combate ao transporte ilegal, irregular ou clandestino, disponibilizando recursos humanos, equipamentos e infraestrutura, quando solicitada, cuja gestão, dos recursos, será exercida por ela, observado o equlíbrio econômico-financeiro contratual.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CONTRATUAIS
17.1. As penalidades administrativas e contratuais serão aplicadas pelo gestor do contrato e pela Secretaria competente.
17.2. As infrações operacionais, por inobservância à regulamentação dos serviços de transporte coletivo municipais, sujeitam a CONCESSIONÁRIA às penalidades pecuniárias e administrativas previstas no AnexoVII do Edital que regulamenta o serviço essencial de transporte coletivo de passageiros do Município de Ferraz de Vasconcelos, bem como em outros dispositivos legais regulamentares que vierem a ser editados.
17.3. O não início da execução dos serviços contratados no prazo e condições estabelecidos neste contrato e respectivo Edital caracteriza a inexecução total do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA, consubstanciando a imediata rescisão contratual, bem como sujeitando a CONCESSIONÁRIA à sanção prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
17.4. Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das
previstas no presente Contrato, e demais normas, a CONCEDENTE poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções, conforme disciplina a Lei Complementar Municipal nº 322/2017:
a) Advertência;
b) Multas;
c) Intervenção na execução dos serviços; e
d) Cassação
00.0.0.Xx sanções previstas acima também serão aplicadas no caso do descumprimento das condições exigidas como pré-requisitos à assinatura do Contrato.
17.4.2.Será sempre assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório à CONCESSIONÁRIA.
17.4.3.A aplicação das penalidades previstas neste contrato dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
17.4.4.A autuação não desobriga a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta que lhe deu origem, ressalvada a sua improcedência.
17.4.5.Pela inobservância das determinações deste Contrato serão aplicadas as multas e penalidades previstas no AnexoVII do Edital, que faz parte integrante deste contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA INTERVENÇÃO
18.1. Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade, bem como a deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá manter-se permanentemente à disposição do usuário.
18.2. A municipalidade poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos utilizados pela concessionária, vinculados ao serviço nos termos desta Lei Complementar ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
18.3. Para a intervenção deverá ser designado um interventor, estabelecendo o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites.
18.4. O CONCEDENTE, através do interventor designado, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob intervenção.
18.4.1.O procedimento administrativo acima deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena se der inválida a intervenção.
18.4.2.A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução dos serviços à operadora, sem prejuízo de seu direito a indenização.
18.5. Assumindo o serviço, o CONCEDENTE, ou o interventor por ela designado, responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
18.5.1.A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do CONCEDENTE para com encargos, ônus, compromissos, e obrigações em geral do operador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso.
18.5.2.A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das penalidades cabíveis, ou de se considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por sua culpa.
18.6. Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, a administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
18.7. Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, para efeito do ítem anterior, ressalvadas situações de caso fortuito ou força maior:
a) A reiterada inobservância das normas regulamentares do serviço, tais como as concernentes ao itinerário ou horário determinado;
b) O não atendimento de notificação expedida pelo CONCEDENTE, para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
c) O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
d) A realização de "lock out", ainda que parcial;
e) A transferência, pela CONCESSIONÁRIA da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do CONCEDENTE.
18.8. A intervenção far-se-á por Decreto do Prefeito do Município de Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida.
18.9. O interventor deverá cumprir, durante o período que durar a intervenção, todos os compromissos da CONCESSIONÁRIA, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos por ela contratados.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
19.1. A extinção do presente contrato poderá ocorrer por um dos seguintes motivos:
19.1.1.Advento do termo contratual;
19.1.2.Encampação;
19.1.3.Caducidade;
19.1.4.Rescisão
19.1.5.Anulação; e
19.1.6.Falência, insolvência ou extinção daCONCESSIONÁRIA
19.2. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
19.3. Extinta a concessão,haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
19.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
19.5. O CONCEDENTE,antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de1995.
19.6. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
19.7. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará,acritério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais,respeitadas as disposições do art. 38 e do art .27 da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e as normas convencionadas no presente contrato.
19.7.1.A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviço;
b) a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes ao CONTRATO;
c) a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
e) a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos;
f) a contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de regularizar a prestação de serviço; e
g) a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
19.7.2.A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
19.7.3.Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à
CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
19.7.4.Instaurado o processo administrativo e comprovada ainadimplência, a caducidade será declarada por decreto do CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia,queserácalculada no decurso do processo.
19.7.5.A indenização de que trata o parágrafo anterior,será devida na forma do disposto no Artº. 36 da Lei Federal nº. 8.987 de 13 de fevereiro de1995, e do presente contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
19.7.6.Declarada a caducidade, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
19.8. O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, somente no caso de descumprimento das normas contratuais pela CONCEDENTE, especialmente no tocante às obrigações relativas à manutenção do equilíbrio econômico-financeirodoContrato,valendo-separa tanto, os termos do artigo 39 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
19.8.1.O Contrato poderá ser rescindido ainda por via administrativa, de comum acordo entre as partes, cujo ato deverá ser devidamente justificado sob a ótica legal, com os respectivos embasamentos técnicos de ordem operacional e econômico-financeira, e, registrado em instrumento próprio.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO
20.1. A transferência da execução do serviço aqui contratado ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência do CONCEDENTE e sem a observância do quanto constante na Lei Complementar Municipal nº 322/2017, implicará na caducidade observadas as disposições legais.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EXPANSÃO DOS SERVIÇOS
21.1. Os serviços que compõem o objeto deste contrato poderão ser adequados ou alterados com a modificação dos trajetos definidos no Anexo II – Projeto Básico, alteração do número de viagens nas linhas e da frota na sua quantidade e tipo, sempre mediante Ordem de Serviço expedida pelo CONCEDENTE, ressalvado o direito da CONCESSIONÁRIA de apresentar propostas alternativas visando ao melhor atendimento aos usuários e desempenho operacional, e ainda, à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
21.1.1.O CONCEDENTE poderá também, a seu critério, e por necessidade operacional, de acordo com seu planejamento, estabelecer que a CONCESSIONÁRIA opere os serviços com alterações em caráter experimental.
21.2. Na expansão do serviço de transporte coletivo da cidade, assim caracterizada a especificação futura de viagens de transporte coletivo em trajetos distintos dos que foram definidos, caracterizando
a implantação de serviços complementares nas linhas, será dada preferência à CONCESSIONÁRIA do serviço de transporte coletivo de Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, que sobre o objeto deste contrato detém exclusividade.
21.3. Não serão considerados como expansão do serviço de transporte da cidade, os ajustes de trajetos, horários, forma de oferta e acesso aos serviços, assim entendidos aqueles que preservem a funcionalidade da linha no atendimento das áreas de atração e produção de viagens e à atualização técnica ou tecnológica doserviço.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
22.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades acessórias ou complementares à concessão, que não seja a própria execução do serviço de transporte coletivo.
22.2. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros a que se refere o ítem anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o CONCEDENTE.
22.3. A execução das atividades da CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da concessão.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PESSOAL E SERVIÇOS E DO COMPROMISSO DE ABSORÇÃO DA MÃO-DE-OBRA DO SISTEMA
23.1. A CONCESSIONÁRIA dará máxima prioridade na contratação de sua mão-de-obra, a todos os atuais empregados, operacionais e de manutenção, vinculados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Ferraz de Vasconcelos, observadas as condiçoes previstas no Edital, Contrato e anexos.
- DO PESSOAL E SERVIÇOS
23.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável direta e exclusivamente pelos serviços objeto deste Contrato de Concessão, respondendo por seus empregados, prepostos e terceiros contratados, nos termos da lei, por todos os danos e prejuízos que, na execução dos serviços, venham, direta ou indiretamente, provocar ou causar à CONCEDENTE ou a terceiros.
23.3. A CONCESSIONÁRIA somente deverá contratar empregados idôneos, devidamente habilitados e capacitados físico, mental e psicologicamente para sua função e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos nos veículos, sendo essas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não havendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE.
23.4. A CONCESSIONÁRIA adotará procedimentos adequados para a seleção, treinamento e capacitação de pessoal.
23.4.1.Os empregados da CONCESSIONÁRIA deverão ter boa apresentação no exercício de suas
atividades, urbanidade no tratamento com o público.
23.5. A CONCESSIONÁRIA deverá oferecer os cursos de treinamento e de capacitação para os seus empregados,sob a pena de aplicação das sanções cabíveis:
00.0.0.Xx caso de motoristas, o Programa de Treinamento deverá, obrigatoriamente, conter aulas de Direção Defensiva e de Relações com o Público;
23.5.2.Fica facultado ao CONCEDENTE o acompanhamento dos Programas de Treinamento e de Capacitação realizados pela CONCESSIONÁRIA;
23.6. Os empregados da CONCESSIONÁRIA deverão se apresentar nos locais de serviço com uniforme, identificação e equipamentos de segurança e de proteção individual previstos na legislação.
23.7. Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer empregado da CONCESSIONÁRIA, que tenha cometido grave violação de dever previsto no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar, com terceiros, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços contratados, exceto a função de motorista, que são de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
24.2. As atividades da CONCESSIONÁRIA com terceiros deverão ser executadas com observação das normas regulamentares e contratuais que disciplinam os serviços contratados.
24.3. Além dos relatórios diários que serão fornecidos, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar contas mensalmente ao CONCEDENTE, remetendo-lhe os informes relativos à movimentação de passageiros, viagens, veículos e quilometragem rodada, na forma e prazos que forem especificados.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
25.1. As partes deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência/conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente contrato.
00.0.0.Xx partes poderão se utilizar da mediação para resolução amigável de conflitos, podendo celebrar, para formalizar os entendimentos resultantes, termo aditivo ou acordo que poderá ser levado a homologação judicial, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015.
25.1.2.Para fins do disposto na presente cláusula, as partes poderão, a título exemplificativo, dirimir os litígios relativos a:
a) reequilíbrio econômico-financeiro;
b) aplicação de reajuste tarifário;
c) rescisão contratual;
d) obrigações contratuais;
e) planejamento do serviço
25.2. Qualquer disputa ou controvérsia ocorrida entre as partes, que não seja dirimida de forma consensual, nos termos da cláusula acima, será submetida à arbitragem, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, ou à mediação, nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
25.2.1.A Arbitragem será institucional e terá sede em São Paulo - SP, e o idioma adotado será o Português (Brasil), exceto se outra forma for acordada entre as partes.
25.2.2.Os atos do processo arbitral serão públicos e os árbitros não poderão proferir juízo de equidade.
00.0.0.Xx partes contratantes poderão submeter à arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução deste contrato ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados, especialmente:
a) Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO de CONCESSÃO;
b) Aplicação dos mecanismos de mitigação de riscos previstos no CONTRATO de CONCESSÃO;
c) Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das partes ou anuentes;
d) Cálculo e aplicação de REAJUSTE, da REVISÃO ORDINÁRIA, ou da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA da TARIFA DE REMUNERAÇÃO;
e) Acionamento dos mecanismos de GARANTIA;
f) Valor e critérios para apuração da indenização no caso de extinção contratual.
25.3. As partes, em comum acordo, e mediante fato devidamente justificado, poderão afastar a presente cláusula arbitral.
25.4. A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais.
25.5. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara a ser escolhida entre as partes, bem como o disposto na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e subsequentes alterações, assim como as disposições constantes deste Contrato; na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995; Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
25.5.1.Sempre que possível, as partes promoverão a resolução dos conflitos por intermédio da Arbitragem Expedita, conforme regulamento próprio da Câmara a ser escolhida pelas partes.
25.6. O Tribunal arbitral será composto de 03(três) árbitros, sendo que a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral.
25.6.1.Caso os árbitros nomeados não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara indicada, dentre os nomes constantes da lista de árbitros, de acordo com o Regulamento da Câmara.
25.7. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência, antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
25.8. Caso as medidas referidas nesta cláusula se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo Tribunal Arbitral que, por sua vez, poderá solicitá - las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
25.9. Os árbitros deverão, cumulativamente, ser profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral.
25.10. A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros, excluídos apenas eventuais honorários advocatícios contratuais.
25.11. As custas serão adiantadas pela parte que suscitar a instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros.
25.12. Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas partes quando a providência for requerida pelo Tribunal Arbitral.
25.13. A sentença arbitral será considerada como decisão final em relação à Controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
26.1. Integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos o Edital de Concorrência e todos os seus anexos, inclusive a Proposta Comercial apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
26.2. A CONCESSIONÁRIA deverá informar por documento específico, os dados pessoais e qualificação do seu representante junto ao CONCEDENTE para as tratativas e gestão do contrato de Concessão, conforme as normas legais pertinentes
26.3. Caberá ao CONCEDENTE efetuar a publicação na imprensa oficial de extrato do presente instrumento, conforme Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como condição de eficácia docontrato.
26.4. Neste ato, a CONCESSIONÁRIA presta garantia para assegurar a plena execução do objeto do contrato, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor doContrato.
26.5. As partes declaram ciência do Edital e todos os seus anexos,aceitando as condições e regras estabelecidas, integrando o presente contrato.
26.6. Em havendo qualquer divergência entre o estabelecido pelo Edital de licitação, este contrato e os anexos que acompanharam o instrumento convocatório, prevalecerá o disposto no edital, depois no contrato e, por último, o constante dos anexos.
26.7. Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para julgar qualquer ação ou medida judicial relativa ao presente contrato, que não esteja abarcada pela convenção de mediação ou arbitragem definida neste Contrato.
E,por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 02(duas) vias de igual teor e forma, digitadas apenas no anverso, assinada na última folha e rubricadas as demais, para que surta todos os efeitos legais.
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, XX de XXXXXXXX de XXXX.
Prefeito Municipal
p/ CONCESSIONÁRIA
p/ Gestora/Fiscalizadora TESTEMUNHAS: 1)
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: CONTRATADO: CONTRATO Nº (DE ORIGEM): OBJETO: ADVOGADO (S)/ Nº OAB: (*)
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
LOCAL e DATA:
GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: Cargo: CPF: RG:
Data de Nascimento: / /
Endereço residencial completo: _ E-mail institucional E-mail pessoal: Telefone(s): Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pelo CONTRATANTE:
Nome: Cargo: CPF: RG:
Data de Nascimento: / /
Endereço residencial completo: E-mail institucional E-mail pessoal: Telefone(s): Assinatura:
Pela CONTRATADA:
Nome: Cargo: CPF: RG:
Data de Nascimento: / /
Endereço residencial completo: E-mail institucional E-mail pessoal: Telefone(s): Assinatura:
Advogado:
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído, informando, inclusive, o endereço eletrônico.