ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000125/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/02/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR062385/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.001677/2012-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/02/2012 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE,
CNPJ n. 12.587.192/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., CNPJ n. 03.420.926/0001-24, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXX XX, por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, por
seu Gerente, Sr(a). XXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2013 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇOES, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da GVT serão reajustados a partir de 1º de setembro d 2011, no percentual de 8% (oito pontos percentuais), aplicados sobre os salário vigentes em 31 de Agosto de 2011, até o limite salarial de R$ 3.692,00 (três m seiscentos e noventa e dois reais); e, de 7,4% (sete vírgula quatro pontos percentuai para os salários acima de R$ 3.692,01 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e u centavo), inclusive.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excluem-se do reajuste salarial os empregado
ocupantes de cargos denominados Presidência, Vice-Presidência e Diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados admitidos entre os meses d Setembro/2010 e Agosto/2011, o pagamento de que trata o caput será pag proporcionalmente aos meses trabalhados neste período, considerando-se parcela d mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/12 avos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A GVT efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o último dia útil d cada do mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à GVT por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, plano médicos-odontológicos com participação dos TRABALHADORES nos custos, alimentação, convênios, medicamentos, e convênio com clubes/agremiações de empregados, bem como as mensalidades e outros valores devidos a entidade sindical, quando expressamente autorizado pelo empregado, por escrito e mediante convênio prévio com o Clube de Vantagens da GVT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Qualquer aumento salarial concedido entre 1º de setembro de 2010 e 31 de agosto de 2011 não poderá ser utilizado para compensação do reajuste previsto na cláusula primeira. Os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos reajustes salariais, espontâneos, coercivos, acordados ou abonados até 31 de agosto de 2011, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 1º de setembro de 2011.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A GVT antecipará, mediante requerimento dos seus empregados, a parce correspondente à metade do valor do décimo terceiro salário aos empregados, p ocasião do gozo das férias e a segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora do preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previsto neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregado vedada em qualquer hipótese a acumulação.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago a todos os TRABALHADORES que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 20% (vinte por cento) das 22h00 às 05h00, considerando-se a hora de 52:30 min.
Parágrafo Único - Caso haja a continuidade da prestação de serviços, após as 05h00, o trabalho prestado será considerado também, para todos os fins legais, como horário noturno.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
A GVT se compromete em no prazo de até 6 meses, a contar da assinatura do presente instrumento, a apresentar laudo indicando todas as funções passíveis de risco e sujeitas ao pagamento do adicional de periculosidade no âmbito de suas atividades.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EVENTUAL DE PRÊMIOS OU BONIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS, POR LIBERALIDAD
A GVT e o SINTTEL acordam que os pagamentos de gratificações, por ocasião da rescisão, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da GVT a seus empregados, em caráter excepcional e condicional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9º, inciso 5º do decreto nº 3.048, de 06/05/99. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, a incidência do Imposto de Renda na fonte,
a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do regulamento do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, e no parecer normativo (CST nº 93/74).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
A GVT e o SINTTEL se comprometem a iniciar a negociação, até a data de 31 de março de 2012, das condições e normas para a apuração de Participação nos Lucros e Resultados da GVT do ano de 2012, conforme Constituição Federal, e Lei nº 10101/2000, envidando os esforços para concluir as negociações em até 60 dias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
De acordo com as regras do plano de benefícios flexíveis da GVT, o Empregado poderá optar em receber tíquete refeição ou tíquete alimentação e, a partir de janeiro de 2012, será custeado pela GVT o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor facial de R$ 18,00 (dezoito reais) para os empregados com jornada igual a 40 horas semanais, e valor facial de R$ 16,00 (dezesseis reais) para os empregados com jornada igual a 36 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados dos cargos de auxiliares de instalação, instaladores e reparadores, será concedida, ainda, cesta básica, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais, a partir de outubro/2011, juntamente com o vale alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A GVT pagará, via reembolso, o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor facial do Vale Refeição vigente, no caso de horário extraordinário, independentemente de serem remuneradas ou compensadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em situações excepcionais em que o horário extraordinário superar 2 (duas) horas ou ocorrer em sábados, feriados, folgas ou dias compensados, será devido o reembolso pelo valor equivalente a 1 (um) vale refeição.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores previstos na presente cláusula não terão natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados para qualquer efeito.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A GVT manterá a concessão do Vale Transporte de acordo com a Lei nº 7.418 d 16/12/85, aos seus Empregados, podendo, de comum acordo entre as partes, ser e
espécie, creditado na folha de pagamento no mês anterior à de sua utilização, não s incorporando ao salário, bem como de caráter não remuneratório.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados que, por exigência operacional em situaçã extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalh ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 23 horas e 5 horas, e n ausência dos meios de transporte públicos, a GVT assegurará alternativa de transport sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer val transporte.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Em caso de óbito do empregado, cônjuge e/ou filhos, a GVT proporcionará reembols das despesas com funerais, em valor limitado a R$ 7.000,00 (sete mil reais), por evento
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - XXXXXXX XXXXXX/PRÉ-ESCOLA
A GVT concederá a suas empregadas, de acordo com a política interna e com a finalidade de permitir a guarda sob vigilância e assistência de seus filhos até que os mesmos completem 6 (seis) anos de idade, e durante este período apenas, um reembols creche limitado ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) ao mês a partir de janeiro de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso ora contratado será cumprido pela GV mediante a apresentação, pela empregada, do respectivo comprovante da despes suportada para a finalidade contida na presente cláusula, até o limite do valor acim estipulado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O beneficio previsto no caput desta cláusula, ser estendido nas mesmas condições ao empregado que detenha a posse e a guarda leg dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do beneficio, atravé de documentação expedida pela autoridade judicial competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso os cônjuges sejam empregados da GVT, pagamento será feito exclusivamente a um deles.
PARÁGRAFO QUARTO – Os valores previstos nesta cláusula não terão naturez salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
O programa de benefícios flexíveis contempla, entre outros, o Seguro de Vida, Xxxxx Xxxxxx e Odontológico sendo aplicado aos empregados e dependentes de acordo co as políticas internas na GVT integrantes do programa InteliGente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão considerados como dependentes: cônjuges, companheiro (a), filhos, bem como todos os dependentes legais, mediante comprovação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A GVT propiciará anualmente aos TRABALHADORES, a opção na mudança de faixa do plano.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
A GVT reembolsará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, independentemente da idade, não cumulativo com o auxílio creche.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O limite para reembolso será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês a partir de janeiro de 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas localidades onde não existem instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido aos empregados, crédito até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do filho do empregado, sendo obrigatório, nestes casos, a apresentação à GVT dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A condição de excepcional será assim entendida como aquela que não apresentar condições mínimas de independência e auto cuidado. A condição deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado emitido por médico conveniado ao prestador de serviços da GVT, sujeito à averiguação por parte da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso os cônjuges sejam empregados da GVT, pagamento será feito exclusivamente a um deles.
PARÁGRAFO QUINTO – Os valores previstos nesta cláusula não terão natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EMERGENCIAL
A GVT, conforme política interna, e a seu exclusivo critério, se compromete a avali os casos de solicitação de auxílio emergencial via adiantamento da primeira parcela d décimo terceiro salário, adiantamento de salário a ser compensado em parcelas mensa sucessivas ou outro meio disponibilizado pela empresa, em virtude de situações d
desequilíbrio econômico/financeiro devidamente demonstrada por seus empregados.
PARÁGRAFO UNICO: As solicitações devem ter como fundamento situaçõe emergenciais não passíveis de planejamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CONDUTOR
A GVT efetuará o pagamento do auxilio condutor para empregados que utilizam veiculo da empresa como instrumento de trabalho, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por mês para utilização de veículos pequenos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento somente será realizado aos empregados que utilizam o veículo em caráter permanente, ou seja, em todos os dias úteis do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Somente poderá dirigir veiculo da empresa o empregado formalmente designado para tal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores discriminados no “ caput” desta cláusula não terão natureza salarial e, por conseqüência, não integrarão a remuneração do empregado, para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAÇÃO DE VEICULOS DE EMPREGADOS
Havendo a necessidade de o TRABALHADOR utilizar veículo de sua propriedade para a realização de sua atividade laboral, a GVT deverá observar os seguintes critérios, como balizadores do contrato de aluguel firmado:
a) Veículo pequeno (PADRÃO) = R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais);
b) Utilitário (Kombi, strada, Montana) = R$ 1.162,00 (um mil cento e sessenta e dois reais);
c) Motocicletas- R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais).
Parágrafo Primeiro - O pagamento das locações será efetuado e disponibilizado ao TRABALHADOR para saque, até as 00h00 do quinto dia útil subseqüente ao mês vencido.
Parágrafo Segundo - O combustível, para o desempenho das funções do empregado será fornecido pela GVT através de crédito na rede de postos conveniados. Em havendo necessidade de complementação de combustível, devidamente comprovado, o empregado deverá solicitar a gestão imediata que autorizará o crédito do valor adicional.
Parágrafo Quarto - A GVT remunerará até 05 (cinco) dias por mês de locação do
veículo envolvido em acidentes de trânsito, desde que devidamente comprovados perante a GVT, por intermédio do competente boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, assim como do orçamento do conserto do veículo, no qual deverá estar especificado o período necessário para os devidos reparos.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx o período de gozo de férias do empregado, fará esse jus ao equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da locação do veículo no mês das férias.
Parágrafo Sexto - Acordam as partes que os valores pagos aos empregados a título de locação do veículo e auxílio combustível não terão natureza salarial e não integrarão a remuneração dos empregados para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de 30 (trinta) dias. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do TRABALHADOR, obedecendo aos seguintes critérios:
a) será comunicado pela GVT por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
b) a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do TRABALHADOR no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do TRABALHADOR por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o TRABALHADOR poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período.
c) caso seja o TRABALHADOR impedido pela GVT de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à GVT, fazendo jus à remuneração integral.
d) na hipótese de demissão sem justa causa, o TRABALHADOR que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao EMPREGADOR, por escrito e fizer prova da recolocação no mercado de trabalho, fica garantido o seu imediato desligamento e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso a GVT está obrigada em relação a essa parcela a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção, conforme item “ b” desta cláusula.
e) o aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
f) o disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI art. 7º da Constituição Federal.
g) serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao TRABALHADOR.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES NA CTPS
A GVT anotará ao seu critério, caso haja, na CTPS do empregado, a forma contratad de pagamento das comissões a que faz jus o empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – (PCS)
A GVT se compromete em no prazo de até 6 meses, a contar da assinatura do presente instrumento, iniciar negociações com o SINDICATO visando a implantação do PCS (Plano de Cargo e Salários), mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS À GESTANTE
Conforme o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias com garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, na forma do art. 10, II, “ b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do referido diploma legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, parágrafo 1º e 396 da CLT, a GVT concorda em reduzir em até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas TRABALHADORAS que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses após a data do nascimento.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA A MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 10.421/02 a GVT concederá licença remunerada às empregadas que venham a adotar crianças nas formas estabelecidas pela legislação.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE DEFESA
A GVT assegurará o direito de defesa a todos os empregados acusados de prática d atos passíveis de desligamento por justa causa, que deverá ser exercido mediante apresentação das alegações no procedimento de apuração da falta por escrito, no praz de 3 (três) dias úteis à Gerência de Recursos Humanos. A GVT só efetivará a puniçã após análise da defesa e, caso a mantenha, entregará cópia por escrito ao empregad com as alegações para manter tal punição.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonados os períodos de ausência do empregado para prestação de exame vestibular ou equivalente, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que a empresa seja pré-avisada com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação posterior por parte do empregado; limitada à dois eventos por ano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho na GVT será de 40 horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DO ESTUDANTE
A GVT envidará os maiores esforços para coibir a prorrogação da jornada de trabalh do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO
A marcação de ponto por exceção consiste no preenchimento, pelo empregado, do seu cartão-ponto, manual ou eletronicamente, para marcação das atividades não compreendidas na jornada diária normal de trabalho, tais como: horas extras, faltas, plantão, intervalos entre jornadas, ausência justificada ou não justificada, folga compensada, saídas antecipadas, atrasos e assemelhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após aprovação do supervisor, manual ou eletronicamente, o empregado deverá assinar o cartão de ponto, por força de disposição legal e enviá-lo para Recursos Humanos da GVT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O ponto por exceção acordado na presente clausula substitui para todos os efeitos a forma de controle prevista na Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Alem das exceções previstas no art. 62 da CLT, os empregados ocupantes do cargo de especialistas não estão sujeitos ao controle de jornada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Adicionalmente aos 2 (dois) dias consecutivos que a lei estabelece, a GVT concederá (um) dia adicional de ausência, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica, para os casos de empregados que tenham comprovadamente que viajar mai de 400 km e/ou 6 horas para tratar dos assuntos relacionados ao funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os demais casos as ausências serão concedidas conforme a legislação vigente (art. 473 CLT), ou seja:
• Casamento - 3 dias consecutivos;
Xxxxxxxxxx xx Xxxxx – 5 dias Doação de Sangue – 1 dia por ano;
Sobreaviso CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, a GVT poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os TRABALHADORES envolvidos, à base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime.
Parágrafo Primeiro - O TRABALHADOR em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver
trabalhando conforme dispõe o presente instrumento.
Parágrafo Segundo - A GVT manterá as condições mais vantajosas existentes em favor dos TRABALHADORES.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados que trabalham sob regime de jornada especial d trabalho (Departamento de Atendimento ao Cliente, Telemarketing, Cobrança, entre outros) com a utilização de terminal de vídeo e/ou fone de ouvido será de 36 horas semanais, podendo ser de 6h (seis horas) diárias com intervalo de 20 minutos para alimentação e descanso, observando-se para sua concessão o disposto no subitem 10.1 do Anexo II, da NR 17, quando aplicável, durante 6 dias ou 7:12h (Sete horas e doze minutos) diárias, com intervalo de 01h (uma hora) para alimentação não computados n jornada de trabalho, durante 5 dias, de acordo com as jornadas estabelecidas pela GVT
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão respeitadas as demais jornadas reduzidas, par segmentos profissionais previstos em lei ou instrumentos normativos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A GVT proporcionará aos seus empregados, sujeitos jornada de 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, pausas na form do anexo II da NR 17.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO MÓVEL
O horário móvel de trabalho é aquele compreendido entre 8h00 e 9h00 para o início da jornada normal de trabalho e das 17h30 às 18h30 para o término da jornada normal de trabalho, de 2ª-Feira à 6ª-Feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em razão do horário-móvel de trabalho, fica estabelecido que no horário núcleo, isto é, das 9h00 às 17h30, de 2ª-Feira à 6ª-Feira, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, excluídos os de jornada especial, devem obrigatoriamente estar trabalhando em seus respectivos departamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O horário móvel de trabalho previsto nesta Cláusula não se aplica aos empregados: que trabalham em regime de escalas; aos empregados cujos departamentos, definidos pela GVT, devem obedecer a jornada normal de trabalho, bem como aos empregados que de acordo com a legislação em vigor não estejam subordinados ao controle de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGULAMENTACAO DA JORNADA EXTRAORDINARIA
A GVT envidará esforços para coibir a prática de horas extraordinárias e, na hipótese de sua ocorrência, pagará as horas adicionais trabalhadas acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto àquelas realizadas em domingos e feriados, que serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valo da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecida a compensação de eventuais horas suplementares - limitadas ao máximo 10h (dez horas) diárias, 40h (quarenta horas) mensais ou 160h (cento e sessenta horas) no prazo de 05 (cinco) meses - pela redução de jornada em números de horas equivalentes às trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de horas a serem creditadas para a devida compensação, fica limitado a um máximo de 2h (duas horas) de 2ª a 6ª feira, sendo que aquelas eventualmente prestadas aos sábados, domingos e feriados não serão creditadas para compensação devendo ser remuneradas no próprio mês da prestação dos serviços, de acordo com o período de fechamento do sistema de controle de jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A compensação das horas suplementares deverá ser efetuada em até 5 (cinco) meses após o período de realização do trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso não haja a compensação no prazo determinado no parágrafo anterior, a GVT fica obrigada a efetuar o pagamento das horas extras prestadas e não compensadas, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento) para horas realizadas de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx o empregado seja desligado antes do prazo d compensação previsto no parágrafo terceiro, a empresa deverá fazer o ajuste das hora remanescentes, sendo elas positivas ou negativas, na rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada trabalho, que independam da vontade do TRABALHADOR, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DE FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-
se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o TRABALHADOR ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio TRABALHADOR em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da GVT, que deverá ser comunicada ao SINDICATO dos TRABALHADORES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por solicitação do empregado, quando conciliável co as necessidades do serviço, e a critério da GVT, as férias poderão ser fracionadas e dois períodos, respeitando o limite legal mínimo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados não elegíveis ao controle de jornad laboral poderão, a seu critério, optar por férias flexíveis, ou seja, a substituição de (sete) dias corridos de suas férias por 5 (cinco) dias úteis a serem gozado oportunamente em única vez ou em dias alternados, de comum acordo com o seu gest imediato.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento das férias ocorrerá até 5 (cinco) dias antes do início do gozo, em observação ao contido no artigo 145 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A GVT somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de féria individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não ger prejuízos financeiros ao empregado. A comunicação de férias ao empregado deverá s feita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, devendo iniciar-se em d útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS / MATERIAIS / FERRAMENTAS DE TRABALHO E E
A GVT fornecerá aos TRABALHADORES, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função e compatível à região e o clima.
a) Serão também fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais, óculos de segurança graduado, de acordo com receita médica, quando por ela exigido na prestação do serviço, ou a natureza da atividade que assim determinar.
b) A GVT fornecerá protetor solar, para cada TRABALHADOR, com fator de proteção igual ou superior a 30 “ FPS” , quando da exposição solar.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A GVT assegurará a eleição de membros da Comissão Interna de Prevenção d Acidentes de acordo com a legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Visando o acompanhamento da saúde do quadro de empregados pela área de medicina e saúde ocupacional da GVT, todo e qualquer atestado médico só será aceito após ser reavaliado pelo médico do trabalho da GVT ou por médico de clínica conveniada com a empresa, salvo os fornecidos pela rede pública de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: O atestado médico devidamente validado na forma mencionada no caput da presente clausula garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar, limitado a 15 dias na forma da legislação previdenciária vigente.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Aos TRABALHADORES afastados do serviço por acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém a um mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, além do aviso prévio previsto na CLT e nesta Xxxxx Xxxxxxxx.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese da recusa pela GVT da alta médica dada pelo INSS, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela previdência social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes
TRABALHADORES não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo EMPREGADOR, a não ser em razão de prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre TRABALHADOR e GVT, com a assistência do SINDICATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os TRABALHADORES garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela GVT. Tais processos, quando necessários, serão, preferencialmente, aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos TRABALHADORES aposentados abrangidos por esta cláusula será assegurado o auxílio saúde, como se na ativa estivessem.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Desde que solicitado pelo empregado demitido, a GVT fornecerá atestado d afastamento e salários, tendo, para tanto, um prazo de 15 dias úteis.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMISSÃO DE CAT
A GVT devera providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente caracterizado em procedimento de investigação interna, bem como enviar cópia dos mesmos ao SINTTEL.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO E MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se compromete a disponibilizar, até o quinto dia útil do mês subseqüente a de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTE referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome do empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto da contribuição mensal acima aludida é de 1% (hum por cento) do salário base dos trabalhadores que optarem pela
associação a Entidade Sindical, sendo limitado a R$ 20,00 (vinte reais), que será recolhido na conta corrente do SINTTEL.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A GVT concorda que ao efetuar a contratação de um novo funcionário, fornecerá uma ficha de filiação do sindicato. O funcionário poderá fazer a opção pela filiação, devendo a ficha, devidamente preenchida, ser encaminhada de forma imediata para o SINTTEL/PE.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais é permitido o acesso às dependências da empresa, durante horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação d pessoas impostas pela gerência de segurança da GVT, para tratar assuntos de interess da categoria, não podendo trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá s autorizado pela Gerência de Recursos Humanos da GVT, sendo que, em se tratando d áreas restritas, a autorização deverá ser por escrito.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS
A GVT se compromete a liberar, os dirigentes sindicais, pelo tempo que se fizer necessário, sem ônus para o SINDICATO, para desenvolver atividades sindicais, ficando a critério da Entidade Sindical indicar o (s) TRABALHADOR (es) a ser liberado.
Parágrafo Primeiro - O SINDICATO deve solicitar, sempre por escrito e com antecedência de 2 (dois) dias úteis, a liberação de TRABALHADORES, dirigentes e/ou delegados sindicais.
Parágrafo Segundo - A liberação de que trata a presente cláusula será sem prejuízo da remuneração e benefícios concedidos aos TRABALHADORES liberados, como se em efetivo exercício estivesse.
Parágrafo Terceiro - A GVT garante, de acordo com o artigo 543 da CLT, estabilidade aos dirigentes sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
A GVT se compromete a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de TRABALHADORES para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As homologações de rescisões de contrato de trabalho serão feitas dentro do que dispõe a Portaria NR. 3283 de 11/10/88 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não comparecendo o empregado, a empresa dar conhecimento do fato ao SINTTEL, mediante comprovação de notificação do ato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A GVT facilitará a divulgação, em seus quadros de avisos, de comunicados de interess geral da categoria, que deverão ser previamente encaminhados à área responsável, par afixação em locais de fácil visualização e trânsito para os empregados.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL representativo da categoria profissional poderá intentar ação d cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, PARÁGRAFO únic da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria n defesa de interesses individuais e/ou coletivos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento a parte ofendid notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, ou em tempo hábil para tanto, a consenso das partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não respeitando o infrator o prazo estabelecido n caput desta cláusula, ficará este obrigado a pagar multa diária até o adimplemento, n valor equivalente ao salário mínimo vigente a época, por infração, em favor da par ofendida.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os efeitos legais, consideram-se PARTE apenas o SINTTEL e a GVT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MÃO-DE-OBRA
A GVT responderá, na forma da lei, por obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes de trabalhos prestados por pessoas contratadas para execução dos seus serviços.
a) A GVT signatária deste instrumento, quando contratar terceiros para execução de seus serviços na área de TELECOMUNICAÇÕES representada pelo SINDICATO deverá orientar as EMPRESAS contratadas sobre o exato enquadramento de seus TRABALHADORES na categoria deste SINDICATO, observando o presente Acordo Coletivo de Trabalho e as obrigações legais e sindicais pertinentes e informar o SINDICATO.
b) Caso a GVT venha se utilizar de mão de obra de ESTAGIÁRIOS, deverá respeitar integralmente as determinações constantes da legislação específica.
c) A GVT se obriga a fornecer lista atualizada de todas as empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra na área de TELECOMUNICAÇÕES. Se obrigando ainda, a manter canal de comunicação para dirimir eventuais conflitos suscitados na vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do presente acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
E, por estarem certos e ajustados, firmam o presente em 2 (vias) vias de igual teor, para os efeitos de direito.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE
XXXXX XXXX XXXXXX XX
Gerente
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
XXXXXXX XX XXXXXX MAGALHAES CIPARRONE
Administrador
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
XXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Gerente
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Gerente
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .