GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE. Havendo necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, o empregador se compromete a convocar, prioritariamente, o não estudante, dentre os que estejam habilitados aos serviços a serem executados.
GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE. A) Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré- avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e apresentada a comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados, porém, às duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador;
GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE. Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.
GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE. A ECT facultará aos empregados estudantes as seguintes garantias:
GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE. Abono de Falta – Serão abonadas as faltas, do empregado para a prestação de exames vestibulares, desde que ocorram em horários conflitantes com o trabalho e sejam efetuados em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Este abono será limitado a dois dias, não cumulativos, por ano de vigência deste acordo. Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa dentro dos 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordo Coletivo ou da matrícula. Esta garantia cessará ao término da etapa que estiver sendo cursada.
GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE. Fica estabelecida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, que esteja matriculado em estabelecimento de ensino, cursando 1º, 2º ou 3º grau, ou profissionalizante, desde que seja notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da presente decisão ou da matrícula no respectivo curso, cessando-se a garantia ao término do mesmo.
GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE. O empregado estudante terá abonada o dia se necessário decorrente da realização de exames escolares nos estabelecimentos de ensino quando conflitante com a sua jornada regular de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que haja comunicação prévia ao empregador de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas da data do exame, acompanhada do respectivo comprovante emitido pelo estabelecimento de ensino.
GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE. Serão abonados os períodos de ausência do empregado para prestação de exame vestibular ou equivalente, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que a empresa seja pré-avisada com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação posterior por parte do empregado; limitada à dois eventos por ano.
GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE. Estabelecer que o empregador conceda abono de faltas aos empregados estudantes, nos dias de exames escolares e de ensino superior, mediante prévia comunicação, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo lapso de tempo.
GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE. Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.