INTERRUPÇÕES DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho, que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho por responsabilidade da empresa ou caso fortuito, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho, em razão de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas do empregado ou compensadas posteriormente.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho de responsabilidade do hospital ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. Eventuais interrupções ou suspensões do trabalho, desde que não ocasionadas pelos próprios empregados, mas em decorrência de motivos técnicos, falta de matéria prima ou outras razões de exclusiva paralisação com horas extraordinárias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar ou em dias de férias, salvo quando a suspensão do trabalho perdurar mais de 30 (trinta) dias.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente se não tiverem um acordo individual escrito entre empregado e empregador.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. Os intervalos de jornada de trabalho ocorridos em função de interrupções operacionais ocorridas na EMPRESA e durante a jornada de trabalho (queda de luz ou sistemas) não serão objeto de compensação, ficando assegurada a remuneração devida. O previsto neste parágrafo não se aplica ao modelo de trabalho hibrido (flexível a distância ou teletrabalho), devendo estes seguirem as condições especificas de cada modalidade, prevista no presente instrumento.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. 1) As interrupções do trabalho ocorridas, sem que para isso tivesse havido participação dos empregados, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, ficando-lhes assegurada a remuneração integral, como se trabalhado tivessem.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho, que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração. A empresa deverá manter registro horário na entrada e na saída de trabalho do empregado na forma do artigo 74 da CLT, na qual conste a efetiva jornada realizada.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0.000, 00000-000, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX | xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx SP – Matriz xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta entidade, no prazo de 72 horas opor-se a fim de promover o entendimento.