CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA (SCM) E SERVIÇO DE CONEXÃO A INTERNET (SCI)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA (SCM) E SERVIÇO DE CONEXÃO A INTERNET (SCI)
CONTRATANTE:
CPF:
RG:
ENDEREÇO:
REFERÊNCIA:
TELEFONE:
E-MAIL:
DATA NASC:
CONTRATADA: CENTRALNET LTDA – ME., inscrita no CNPJ n° 19.068.726/0001-94, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxxx, xx 000-X, xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, XX, de agora em diante apenas denominada CENTRALNET.
A empresa contratada prestará o serviço de acesso à INTERNET, denominado Serviço de Comunicação Multimídia, sigla “SCM”, ao CLIENTE (pessoa física ou jurídica) devidamente qualificado no Termo de Adesão, mediante a adesão as cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato e seus anexos, na forma do Regulamento do SCM e do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, editados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato, do respectivo Termo de Adesão que é parte integrante do presente, é estabelecer as condições para prestação, pela CENTRALNET ao CLIENTE, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço de Conexão à Internet – SCI, sem caráter de exclusividade, incluindo a cessão onerosa dos meios das Redes de Telecomunicações de propriedade da CENTRALNET e/ou de suas parceiras comerciais.
1.2 O conjunto dos serviços (SCM e SCI), é aqui denominado CENTRALNET FIBRA, é caracterizado pela disponibilidade do ACESSO para a transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais em alta velocidade, e pela atividade que acrescenta a este serviço a CONEXÃO com a rede mundial de computadores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
2.1 Para que o serviço CENTRALNET FIBRA possa ser contratado o CLIENTE deverá dispor de um computador, notebook ou outro dispositivo eletrônico com as configurações mínimas necessárias que permita o acesso à INTERNET.
2.1.1 Constituem parte integrante e complementar do Contrato o regulamento e sumário da oferta, que contém as características técnicas e condições específicas aplicáveis ao(s) SERVIÇO(S).
2.2 Para que o serviço CENTRALNET FIBRA possa ser contratado o CLIENTE deverá assinar o Termo de Adesão.
2.3 O CLIENTE declara conhecer as condições e os preços referentes ao serviço, conforme Termo de Adesão, folheto de oferta e contrato entregues e disponíveis também no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, declarando, ainda, conhecer a área de cobertura do serviço correspondente ao seu endereço de consulta constante do mapa de cobertura da CENTRALNET, onde o serviço CENTRALNET FIBRA será prestado, conforme informações disponíveis no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. E, sendo certo que, de acordo com o endereço de consulta inserido no caso de CLIENTE (Pessoa Física), por meio da respectiva ferramenta informativa no site mencionado, Os critérios de análise por parte da CENTRALNET, da disponibilidade da Central que comporta a infraestrutura à qual o endereço de instalação está vinculado, bem como a depender da viabilidade técnica no local solicitado, poderão indicar que existe ou não cobertura para prestação do serviço CENTRALNET FIBRA.
2.4 Poderá ser constatado pela CENTRALNET, que não há viabilidade técnica para instalação do CENTRALNET FIBRA no endereço indicado no Termo de Adesão no caso do CLIENTE. Caso isso aconteça, a CENTRALNET entrará em contato com o CLIENTE para informar a inviabilidade da instalação e o cancelamento da solicitação de contratação, sem ônus ou penalidades para quaisquer das partes.
2.5 – O serviço CENTRALNET FIBRA é prestado em diferentes modalidades, cujas características, tecnologias utilizadas e faixas de velocidade estão descritas no Regulamento das ofertas e no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
2.6- As velocidades disponíveis através do CENTRALNET FIBRA são nominais máximas de acesso e estão sujeitas a variações em decorrência de fatores alheios à CENTRALNET, como em razão das características técnicas da rede interna do Cliente e/ou fatores externos que podem causar variações na velocidade. Para exemplificar, são fatores que podem interferir na velocidade do serviço, entre outros:
a) a quantidade de pessoas conectadas, ao mesmo tempo, ao provedor de serviço de conexão à internet;
b) a distância entre o imóvel residencial no caso de CLIENTE pessoa física ou comercial no caso do CLIENTE pessoa jurídica e a central com a infraestrutura mais próxima;
c) a qualidade e a extensão da fiação interna do imóvel residencial no caso do CLIENTE pessoa física ou comercial no caso do CLIENTE pessoa jurídica;
d) a capacidade de processamento do computador do CLIENTE;
e) interferências e atenuações próprias da internet, que fogem ao controle da CENTRALNET, produzidas entre o sinal emitido e o sinal perdido, principalmente quando os dados forem originados em rede de terceiros;
f) as páginas de destino da internet;
g) problemas com o microcomputador ou o modem utilizado pelo CLIENTE.
2.6.1 No caso de utilização da tecnologia Wi-Fi (“Wi-Fi”), as velocidades disponíveis também estão sujeitas a oscilações. São exemplos de fatores que podem influenciar no pleno funcionamento da transmissão Wi-Fi, sem prejuízo de outros que possam provocar impacto nessa performance, entre outros;
a) a distância entre o computador e o modem;
b) a espessura das paredes do imóvel residencial no caso de CLIENTE pessoa física ou comercial no caso do CLIENTE pessoa jurídica em que for utilizada, pois quanto maior for a densidade destas, maior será a diminuição da potência das ondas de rádio características da tecnologia Wi-Fi para a circulação e o alcance na área de abrangência a que se destina;
c) a concentração de água. A água constitui um dos mais graves limitadores do sinal eletromagnético de rádio;
d) a presença de equipamentos que gerem calor.
e) em caso de comodato do aparelho Wi-Fi fornecido pela CENTRALNET, o controle de rede, senha e instalação do aparelho em comodato será total e unicamente gerenciado pela empresa CENTRALNET, caso sejam feitas modificações pelo contratante sem a supervisão da empresa contratada fica o mesmo ciente que a empresa não se responsabiliza por modificação que cause a interrupção total ou parcial do serviço prestado, sendo o mesmo responsável pelo acionamento da equipe técnica para a solução do problema, sendo cobrada a taxa pela visita técnica, de valor definido pela contatada, estando o mesmo ciente e ISENTANDO a empresa de qualquer resposabilidade;
2.7 A CENTRALNET não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas em função dos fatores técnicos e/ou externos acima indicados e de outros que venham a ocorrer por caso fortuito ou força maior ou em função de fato de terceiro.
2.8 A configuração do CENTRALNET FIBRA, se dará de acordo como Produto adquirido pelo CLIENTE que pode ser o CENTRALNET FIBRA (IP dinâmico) ou CENTRALNET FIBRA empresas (IP fixo).
2.9 O CLIENTE poderá utilizar o CENTRALNET FIBRA em no máximo, um ponto de conexão por endereço. Para a realização de acessos simultâneos, a velocidade contratada será compartilhada e, portanto, o serviço poderá sofrer variações de velocidade e desempenho.
2.10 O endereço de instalação do CENTRALNET FIBRA é exatamente aquele constante do cadastro do CLIENTE, não sendo possível liga- la a um ponto de conexão situado em endereço diverso do da instalação do CENTRAL FIBRA e/ou cadastro do CLIENTE.
2.11 É vedado o CLIENTE utilizar CENTRALNET FIBRA para disponibilizar terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive, mas não se limitando a: servidores WEB, FTP, SMTP, POP3 e DNS.
2.12 A CENTRALNET considera como uso excessivo do serviço CENTRALNET FIBRA quando o equipamento ultrapassar o volume de 1000 (mil) conexões simultâneas e/ou alto consumo de tráfego acima de 20TB. Entende-se por conexões simultâneas a quantidade de diálogos únicos entre o CLIENTE e algum elemento da internet simultaneamente. Para consumo de tráfego, considera-se a quantidade de uploads e downloads efetuados.
2.12.1 Entende-se por diálogo único cada uma das conexões dos aparelhos com páginas de internet ou aplicativos (exemplo: acesso a uma rede social é um diálogo único, ao aplicativo do banco é outro diálogo único).
2.13 É autorizada à CENTRALNET, a qualquer tempo e mediante aviso prévio ao CLIENTE, efetuar o desligamento de quaisquer equipamentos que se enquadrem no descritivo constante na cláusula 2.12 e/ou que possam causar danos à rede de telecomunicações da CENTRALNET, ou recusar ou suspender a prestação do SCM em havendo indícios de desvio nos padrões técnicos na utilização do Serviço, bem como quando caracterizado o uso não autorizado, ilegal, fraudulento inclusive no que se refere a tentativas, com ou sem sucesso, de invasão a redes e/ou equipamentos de terceiros ou, ainda, em descumprimento dos termos deste Contrato, ou da regulamentação aplicável, sem prejuízo da cobrança dos Serviços efetivamente prestados.
2.13.1 Considera-se uso indevido do Serviço, dentre outras situações, o uso de sua conexão/modem fora dos limites do endereço de habilitação indicado.
2.13.2 Em hipótese de reincidência por parte do CLIENTE, a CENTRALNET poderá rescindir o presente Contrato, imediatamente após a constatação da reincidência, sem qualquer prejuizo da empresa contratada.
2.13.3 As partes ratificam e consolidam, através desta Cláusula do presente instrumento, que, caso o CLIENTE venha a comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros ou, ainda, descumpra quaisquer outras obrigações contratuais, legais, ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, o uso indevido de INTERNET pelo próprio CLIENTE ou terceiros por este autorizados a ter acesso ao serviço, poderá a CENTRALNET, a seu total e exclusivo Critério, suspender a prestação do serviço ou até mesmo rescindir o contrato, sem a incidência de qualquer ônus ou penalidades para a CENTRALNET.
2.13.4 Caso seja caracterizado perfil compatível com uso industrial conforme cláusula 2.12, a CENTRALNET poderá rescindir o contrato e a prestação do serviço, mediante aviso prévio com 10 (dez) dias de antecedência.
2.13.5 Quando houver indícios de desvio nos padrões técnicos na utilização do Serviço, bem como quando caracterizado o uso não autorizado, ilegal, fraudulento, o CLIENTE poderá, a critério da CENTRALNET, ser notificado através de correspondência enviada pelos Correios ou, dependendo do caso, ser comunicado por e-mail, com aviso de entrega e leitura ou por meio de comunicação telefônica devidamente gravada.
2.14 Em caso de solicitação de mudança de endereço da instalação do CENTRALNET FIBRA, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e a disponibilidade da Central que comporta a infraestrutura à qual o novo endereço está vinculado, bem como ao aceite, pelo CLIENTE, de eventual nova condição comercial vigente à época da referida solicitação.
2.14.1 No caso de impossibilidade técnica para a instalação do CENTRALNET FIBRA no endereço para o qual foi solicitado a mudança do serviço, este contrato estará automaticamente extinto, ficando a CENTRALNET isenta de qualquer responsabilidade.
2.15 Na hipótese do CLIENTE solicitar à CENTRALNET uma VISITA TÉCNICA para qualquer verificação ou reparo no serviço CENTRALNET FIBRA, e desde que os reparos não sejam atribuídas a qualquer falha na prestação do serviço pela CENTRALNET, tal solicitação poderá implicar em cobrança pela CENTRALNET, que será de valor definido pela contratada. Da mesma forma, caso não haja um responsável do CLIENTE no local e hora agendados para visita técnica também implicará em cobrança pela visita técnica, cabe ao CLIENTE certificar-se previamente do valor praticado à época junto à CENTRALNET. A cobrança será efetuada na fatura do mês subsequente à visita técnica.
2.16 É facultado à CENTRALNET, deixar de comercializar o serviço CENTRALNET FIBRA, nos termos da Regulamentação do SCM e do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, desde que comunique previamente ao CLIENTE com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CENTRALNET
3.1 Além das demais obrigações constantes do presente Contrato, compromete-se a CENTRALNET a assegurar todos os direitos do CLIENTE estabelecidos na Regulamentação do SCM, aprovado pela Resolução n.o 614/2013 (“Regulamento do SCM”), Resolução 632 de 2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de serviço de telecomunicações- RGC) e na legislação vigente, tais como:
(a) Informar ao CLIENTE sobre quaisquer interrupções ou interferências programadas que possam causar alguma alteração no desempenho do(s) SERVIÇO(S), com 7 (sete) dias de antecedência;
(b) Comunicar ao CLIENTE, qualquer modificação, que venha a ser realizada a critério da CENTRALNET, acerca das especificações técnicas do(s) SERVIÇO(S), inclusive para fins de atualização de programas e equipamentos, sem que isto implique em alteração da remuneração correspondente, e desde que as referidas alterações não representem mudança da natureza do(s) SERVIÇO(S). Tais modificações deverão ser comunicadas ao CLIENTE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de sua implementação;
(c) Estabelecer, de comum acordo com o CLIENTE, um cronograma para ativação do(s) SERVIÇO(S) contratado(s), em até 10 (dez) dias úteis após, ou em outro prazo a ser acordado entre as Partes.
(d) Estabelecer um prazo de manutenção do(s) SERVIÇO(S) contratado(s), em até 5 (cinco) dias úteis após o reconhecimento da necessidade de manutenção.
(e) não recusar o atendimento em logradouros localizados na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que o CLIENTE se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
(f) tornar disponíveis ao CLIENTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
(g) tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
(h) prestar esclarecimentos ao CLIENTE, de pronto e livre de xxxx, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
(i) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no Termo de Adesão, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
(j) observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
(l) prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;
(m) manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;
(n) manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.
(o) não condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros;
(p) manter um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana;
(q) não impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações;
(r) observar o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários;
(s) considerar, na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas,
no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente, sem prejuízos das demais obrigações previstas no ordenamento existente, inclusive o Regulamento do SCM.
3.2 Constituem direitos da CENTRALNET:
(a) empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
(b) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, entre outros previstos na regulamentação vigente, em especial no Regulamento do SCM;
CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
4.1 Além das demais obrigações contidas no presente Contrato, compromete-se o CLIENTE a:
(a) Não usar o(s) SERVIÇO(S) de maneira indevida, ilegal ou fraudulenta, inclusive no que se refere a tentativas, com ou sem sucesso, de invasão a redes e/ou equipamentos de terceiros, bem como não usar o(s) SERVIÇO(S) fora das configurações, ou ainda auxiliar ou permitir que terceiros ou os seus próprios clientes, no caso de CLIENTE pessoa jurídica o façam, bem como seguir as eventuais orientações de uso e segurança divulgadas pelo Comitê Gestor da Internet (“CGI”);
(b) Não armazenar e/ou transmitir pela rede, interna e/ ou externa, qualquer programa ou aplicação que viole o disposto na legislação aplicável e/ou o disposto no presente Contrato ou qualquer outro que a CENTRALNET, a seu exclusivo critério, identifique e julgue como estando em desacordo com sua política interna, bem como não interceptar ou monitorar qualquer material a partir de qualquer ponto da rede da CENTRALNET que não seja expressamente endereçado ao CLIENTE;
(c) Não utilizar de forma indevida o(s) serviço(s) contratado(s) de forma a configurar quaisquer das hipóteses do Art. 183 da Lei n.o 9.472, de 16.07.1997, em especial a revenda de serviços de telecomunicações, o que ensejará a imediata rescisão deste Contrato por culpa do Cliente, devendo o mesmo ressarcir à CENTRALNET os valores referentes a todas as despesas incorridas por esta e não somente aquelas relativas ao cancelamento e a desinstalação do(s) serviço(s);
(d) A mesma premissa ventilada no item(c) valerá no caso de haver fortes indícios ou comprovação de uso indevido da rede ou abuso que venha a atentar contra os costumes ou que configure prática criminosa.
(e) Instalar e manter, às suas expensas e sob sua responsabilidade, rede interna e demais condições técnicas, operacionais e de infraestrutura necessárias ao recebimento do(s) SERVIÇO(S) contratado(s) com a CENTRALNET, bem como não impedir que a mesma, ou pessoa(s) por ela indicada(s), tenha(m) livre trânsito em suas dependências onde estejam instalados equipamentos relacionados à prestação do(s) SERVIÇO(S);
(f) Comunicar a CENTRALNET, através da Central de Relacionamento, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada que possa comprometer o desempenho do(s) SERVIÇO(S);
(g) Estabelecer, de comum acordo com a CENTRALNET, um cronograma para ativação do(s) SERVIÇO(S) contratado(s), em até 10 (dez) dias após o aceite do Termo de Adesão, ou em outro prazo a ser acordado entre as Partes, o qual deverá ser devidamente assinado pelas mesmas;
(h) Cessar imediatamente o uso de eventuais informações de caráter confidencial ou sigiloso que lhe forem transmitidas pela CENTRALNET, bem como quaisquer códigos, acessos ou endereços fornecidos pela mesma, em virtude do(s) SERVIÇO(S), em caso de término, rescisão ou denúncia do presente Contrato, sob pena de vir a responder pelas perdas e danos a que der causa;
(i) Alterar qualquer senha que lhe tenha sido originalmente disponibilizada pela CENTRALNET, sempre que esta assim determinar, estando a CENTRALNET isenta de qualquer responsabilidade por danos que venham a ser causados em razão do não cumprimento da obrigação ora estipulada;
(j) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
(l) preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;
(m) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;
(n) providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;
(o) somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
4.2 Constituem direitos do CLIENTE:
(a) o acesso e fruição do(s) Serviço(s) dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
(b) a liberdade de escolha da prestadora;
(c) o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias e observado o disposto na regulamentação vigente;
(d) acesso ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
(e) a inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação dos portadores de deficiência,
nos termos da regulamentação;
(f) o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
(g) o cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
(h) à não redução de velocidade e a suspensão do Serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4o da Lei n.o 9.472, de 1997,e da Cláusula 4.1 (a), (b), (c), (d) acima, sempre após notificação prévia pela prestadora;
(i) o prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
(j) o respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dadospessoais pela prestadora;
(k) à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento;
(l) à resposta eficiente e tempestiva pela prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
(m)o encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
(n) a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
(o) a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
(p) de ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito ou de acordo celebrado com a prestadora, ressalvados os casos de rescisão pela não quitação dos débitos;
(q) a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos da regulamentação;
(r) à rescisão do Contrato de Prestação do Serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
(s) de receber o Contrato de Prestação do Serviço, bem como o Plano de Serviço e o Regulamento de Oferta contratado, a qualquer tempo e sem ônus, independentemente de sua solicitação;
(t) à transferência de titularidade de seu Contrato de Prestação de Serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do Serviço;
(u) a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao Serviço durante a sua suspensão total;
(v) a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem sua autorização prévia e expressa.
(w) o recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados, entre outros direitos previstos na regulamentação, em especial no Regulamento do SCM.
4.3 Para fins de informação do CLIENTE, seguem os dados para eventual contato com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL: Endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx Endereço: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, X x X - XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx – DF. Central de Atendimento: 133-1 – Central de Atendimento para pessoas com deficiência auditiva ou da fala: 133-2.
CLÁUSULA QUINTA- ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 O(s) Xxxxxxx(s) será(ão) considerado(s) ativado(s) técnica e comercialmente na data em que o cliente assinar o “Termo de Adesão ao Contrato de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM” e a “Ordem de Serviço de Instalação” no momento da instalação do serviço acerca de sua ativação técnica.
5.1.1- A partir da instalação concluída com êxito, a CENTRALNET poderá cobrar os valores sobre os serviços.
5.1.2 Caso o Cliente conteste a ativação dos serviços, novos testes deverão ser efetuados pela CENTRALNET, ficando desde já acertado que, neste caso, a data de ativação dos serviços será considerada àquela em que for sanada a falha ou irregularidade apontada pelo CLIENTE, hipótese em que deverá ser observado novamente o procedimento descrito acima.
5.1.3 A CENTRALNET somente aceitará reclamações que digam respeito à ativação do(s) SERVIÇO(S) quando estes não estiverem atendendo às especificações mencionadas no Termo de Adesão.
5.1.4 A CENTRALNET deverá fazer constar do Informe de Ativação, a existência de pendências relativas ao não atendimento, pelo CLIENTE, de requisitos técnicos, operacionais, de infraestrutura ou de rede interna sob sua responsabilidade que, respectivamente
(i) impossibilitem a ativação técnica e comercial do(s) SERVIÇO(S) ou (ii) levem ao cancelamento.
5.1.5 A impossibilidade de ativação e/ou cancelamento dos serviços serão informados ao CLIENTE.
5.1.6 No caso do item 5.1.4., o CLIENTE terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização de tais pendências.
5.1.7. Após o término do prazo determinado no item 5.1.6. acima, ou em outro prazo a ser acordado pelas Partes, e não tendo o CLIENTE resolvido de forma definitiva as pendências existentes, estará a CENTRALNET automaticamente autorizada a: (i) proceder ao cancelamento da prestação do(s) SERVIÇO(S), ficando a CENTRALNET isenta de qualquer responsabilidade.
5.1.8 No caso acima mencionado, a CENTRALNET enviará ao CLIENTE notificação informando o ocorrido.
CLÁUSULA SEXTA - EQUIPAMENTOS
6.1 O fornecimento e/ou a disponibilização de todo e qualquer equipamento pela CENTRALNET ao CLIENTE será sempre feito a título de comodato, salvo se diferentemente acordado pelas Partes, sendo certo que tal equipamento é e permanecerá de propriedade da CENTRALNET.
6.2 Os equipamentos eventualmente fornecidos e/ou disponibilizados pela CENTRALNET ao CLIENTE serão de fabricante, fornecedor e modelo de escolha da CENTRALNET.
6.3 O CLIENTE assume toda a responsabilidade, na qualidade de comodatário, pela guarda dos equipamentos de propriedade da CENTRALNET, ou de terceiros sob a responsabilidade da CENTRALNET, instalados no imóvel residencial no caso do CLIENTE pessoa Física e comercial no caso de CLIENTE pessoa jurídica, obrigando-se por si, seus empregados e eventuais terceiros, a tomar os devidos cuidados na preservação dos equipamentos referidos, sendo certo que o CLIENTE será responsabilizado por quaisquer danos e extravios, obrigando-se a ressarcir o valor dos equipamentos à CENTRALNET, considerando os preços de reposição que estiverem vigentes no mercado.
6.4 O endereço de instalação do CENTRALNET FIBRA é exatamente aquele constante do cadastro do CLIENTE, não sendo possível ligá-la a um ponto de conexão situado em endereço diverso do endereço do CLIENTE.
6.5 O CLIENTE não poderá, exceto se prévia e formalmente aprovado pela CENTRALNET, mudar o local de instalação dos equipamentos, sob pena de rescisão imediata deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 Pela prestação do(s) SERVIÇO(S), o CLIENTE pagará à CENTRALNET, mensalmente, os valores estabelecidos no regulamento das Ofertas entregue ao CLIENTE, que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal. Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da CENTRALNET, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
7.2 O valor a ser pago, pelo(s) SERVIÇO(S) prestado(s) durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que o(s) SERVIÇO(S) estiverem em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
7.3 O início do faturamento do(s) SERVIÇO(S) corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela CENTRALNET.
7.4 A nota fiscal/fatura (“Fatura”), enviada pela CENTRALNET ao CLIENTE, no local previamente designado no Termo de Adesão, deverá ser quitada pelo CLIENTE até a sua respectiva data de vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela CENTRALNET com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da sua data de vencimento.
7.5 As reclamações do CLIENTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do seu vencimento, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio da Central de Atendimento ao Cliente.
7.6 A CENTRALNET poderá oferecer serviços adicionais que após a sua aceitação prévia, serão cobrados do CLIENTE.
7.7 Mediante autorização prévia do CLIENTE, a CENTRALNET poderá debitar, no documento de cobrança, valores referentes ás obrigações de qualquer natureza por ele contraídas durante a vigência deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – CONTESTAÇÃO DAS FATURAS
8.1. O CLIENTE tem o direito de questionar os débitos lançados pela CENTRALNET, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo:
8.2. O CLIENTE possui o prazo de até 3 (três) anos, a partir da data de recebimento da respectiva Fatura para contestação de débitos.
8.3. A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela não contestada permanece devida pelo CLIENTE, ficando o mesmo sujeito ao pagamento da parcela não contestada até a data de vencimento original.
8.4. A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do(s) SERVIÇO(S), caso existam débitos não contestados, e não pagos, na data de vencimento, na forma da Cláusula Oitava deste Contrato.
8.5. A contestação de débitos deverá ser formalizada por escrito junto a nossa Central de Relacionamento.
8.6. Os valores referentes às contestações apresentadas pelo CLIENTE serão apurados pela CENTRALNET e os resultados, com as fundamentações cabíveis, comunicados ao CLIENTE em até 30 (trinta) dias contados do recebimento pela CENTRALNET da comunicação prevista no item 8.5., ou em outro prazo a ser acordado entre as Partes.
8.7. Se o valor contestado, e não pago pelo CLIENTE for considerado, pela CENTRALNET, como sendo devido, este valor será imediatamente exigível do CLIENTE, acrescido das penalidades previstas no item 9.1., letras “a”, “b” e “c” deste Contrato, a serem incluídas em Fatura subsequente.
8.8. A eventual devolução de valores cobrados indevidamente ocorrerá na forma de crédito na Fatura imediatamente subsequente, acrescidos dos encargos determinados no item 8.1., letras (b) e (c) aos valores pagos em atraso, na hipótese da quantia cobrada ter sido devidamente quitada.
CLÁUSULA NONA – ATRASO NO PAGAMENTO
9.1. O não pagamento da Fatura até a data do seu vencimento sujeitará o CLIENTE, independentemente de qualquer aviso, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis, à aplicação das seguintes penalidades:
(a) 2% (dois por cento) de multa sobre o débito original;
(b) juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia sobre o débito original, calculados pro rata até a efetiva liquidação do débito total;
(c) suspensão total do(s) Xxxxxxx(s), após transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido. O restabelecimento do(s) Xxxxxxx(s), em até 24 (vinte e quatro) horas, ficará condicionado à confirmação do pagamento do valor integral da Fatura em atraso, com acréscimo dos encargos moratórios e penalidades estabelecidas nesta Cláusula;
(d) cancelamento do(s) Serviço(s) e rescisão do presente Contrato, a critério da CENTRALNET, caso a inadimplência por parte do CLIENTE não seja sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados da suspensão total do serviço, e não tenha havido contestação na forma estabelecida neste Contrato, sem prejuízo da cobrança das sanções previstas neste instrumento e das eventuais perdas e danos cabíveis na forma da lei.
(e) No caso de rescisão deste contrato por não pagamento do documento de cobrança, a CENTRALNET estará autorizada a enviar o nome do CLIENTE inadimplente para inscrição nos serviços de proteção ao Crédito e demais cadastros semelhantes, mediante prévia notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE DE PREÇOS
10.1. Os valores cobrados pelos serviços prestados pela CENTRALNET poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data do lançamento comercial do plano de opção do CLIENTE ou, no caso de já ter ocorrido algum reajuste, da data do último reajuste, ou na menor periodicidade permitida em lei. Tal reajuste ocorrerá de acordo com o valor estabelecido e previamente comunicado pela CENTRALNET.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
11.1 A CENTRALNET concederá descontos compulsórios sobre os valores mensais devidos pelo CLIENTE, em virtude de interrupções ou degradações da qualidade do(s) Serviço(s), observado o disposto nos itens abaixo.
11.2 Os descontos serão concedidos sobre o valor mensal do circuito interrompido, calculados de forma proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos, para cada evento registrado, através da seguinte fórmula:
VD = VM X MI/43200
onde: VD = Valor do desconto; VM = Valor mensal do Serviço; MI = Minutos de indisponibilidade (superior a trinta minutos); 43200
= Total de minutos no período mensal do SERVIÇO.
11.3 Não serão concedidos descontos na ocorrência dos seguintes casos:
(a) caso fortuito ou força maior;
(b) falha na infraestrutura, nos equipamentos ou na rede interna do CLIENTE;
(c) falha de equipamento da CENTRALNET ocasionada pelo CLIENTE;
(d) impedimento do acesso de pessoal técnico da CENTRALNET, e/ou de terceiros indicados por esta, ao imóvel residencial (Pessoa Física), comercial (Pessoa Jurídica) do CLIENTE para fins de manutenção ou restabelecimento do(s) Serviço(s);
(e) falha no meio de telecomunicação de acesso quando provido total ou parcialmente pelo CLIENTE;
(f) falhas decorrentes de atos ou omissões sobre os quais a CENTRALNET não possua controle direto ou indireto.
11.4 O valor do desconto compulsório será creditado ao CLIENTE na Fatura subsequente ao mês em que foi verificado o fato que deu origem a esse desconto ou por outro meio indicado pelo CLIENTE, sendo que tal crédito será efetuado com base no preço vigente no mês do crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADES
12.1. A responsabilidade relativa a este Contrato limitar-se-á aos danos diretos, devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como lucros cessantes, causados por uma Parte à outra, desde que devidamente comprovados pela Parte prejudicada e limitados ao valor total do presente Contrato.
12.2. A CENTRALNET não será responsabilizada por atos de terceiros, ou de órgãos governamentais ou regulatórios que impeçam o cumprimento das obrigações deste Contrato, ou ainda por qualquer dos eventos listados no item 11.3. deste instrumento.
12.3. A CENTRALNET não será responsabilizada por quaisquer perdas e danos resultantes de acessos não autorizados a facilidades, instalações ou equipamentos do CLIENTE ou por alteração, perda ou destruição dos arquivos de dados, programas, procedimentos, ou informações do CLIENTE causados por acidente, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método impropriamente empregado pelo CLIENTE.
12.4. A CENTRALNET não possui a obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo veiculado pelo CLIENTE, isentando-se a CENTRALNET, nesse caso, de qualquer responsabilidade pela veiculação de conteúdo ilegal, imoral ou anti-ético por parte do CLIENTE.
12.5. O CLIENTE assume toda e qualquer responsabilidade pelas eventuais operações de compra e venda por meio virtual que
impliquem em transferência de informações sigilosas do CLIENTE e/ou de terceiros.
12.6. O CLIENTE reconhece que a CENTRALNET é responsável única e exclusivamente pela prestação do serviço de ACESSO A INTERNET, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pelo CLIENTE associados à utilização do serviço.
12.7. O CLIENTE tem ciência que se a sua utilização do serviço de ACESSO A INTERNET é fundamental ao escopo da sua atividade empresarial, não podendo sofrer interrupções, o mesmo deverá possuir dois ou mais serviços similares para manter a disponibilidade total de sua conexão com a rede mundial de computadores.
12.8. As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas nesta cláusula constituem fator determinante para a contratação do(s) SERVIÇO(S), e foram devidamente consideradas na fixação da remuneração cobrada pelo(s) SERVIÇO(S).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRAZO E VIGÊNCIA
13.1. O presente Contrato entrará em a partir da data de sua respectiva assinatura.
13.2 O Termo de adesão assinado pelo CLIENTE é, parte integrante ao presente Contrato, designará o prazo aplicável para cada SERVIÇO contratado, sendo certo que o início do prazo referido deverá sempre corresponder à data de ativação comercial do(s) SERVIÇO(S).
13.2.1. Em se tratando de prestação de SERVIÇO que envolva mais de um produto, o prazo de vigência de cada produto contratado será contado a partir da data de sua ativação comercial, nos termos deste Contrato.
13.3. O presente Contrato é celebrado por prazo indeterminado. Se contratado por prazo determinado, será automaticamente renovado por prazo indeterminado, a menos que o CLIENTE notifique à CENTRALNET, por escrito, de sua intenção de cancelar o SERVIÇO, até a data prevista para o término de sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
(a) a qualquer tempo, a pedido do CLIENTE, mediante solicitação por escrito à CENTRALNET ou solicitação via Central de atendimento (00)0000-0000 – 0000-000-0000;
(b) Por iniciativa da CENTRALNET, ante o descumprimento por parte do CLIENTE, das obrigações contratuais, legais, da regulamentação do SCM e do RGC, do site, xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx sem a incidência de quaisquer ônus ou penalidades em face da CENTRALNET por morte no caso de CLIENTE (Pessoa Física), declaração judicial de insolvência, falência, recuperação judicial deferida no caso de CLIENTE (Pessoa Jurídica);
(c) atraso do CLIENTE nos pagamentos devidos em virtude deste Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias contados a partir da suspensão total, caso não tenha havido contestação por parte do mesmo, na forma prevista neste Contrato;
(d) rescisão promovida pela CENTRALNET, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando caracterizado o uso indevido, ilegal ou fraudulento dos SERVIÇOS pelo CLIENTE, estando a CENTRALNET isenta de qualquer responsabilidade neste caso;
(e) rescisão promovida por qualquer das Partes no caso de descumprimento contratual, desde que a Parte adimplente notifique a outra Parte, por escrito, da ocorrência de tal descumprimento, e este não seja sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou em outro prazo a ser acordado pelas Partes, contados da data do recebimento da notificação correlata;
(f) com a extinção da autorização da CENTRALNET para a prestação do SCM;
(g) unilateralmente pela CENTRALNET, caso seja constatada a utilização do serviço para prática de atos criminosos, notadamente crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do adolescente e demais legislações aplicável a espécie, resguardando o direito de a CENTRALNET buscar a eventual reparação por perdas e danos em face do CLIENTE caso tenha sido acionada por terceiros prejudicado, no âmbito de demandas cíveis ou criminais que suscitem a responsabilidade pela pratica de tais atos ofensivos, através da CENTRALNET FIBRA, sendo, inclusive, facultado a CENTRALNET fornecer todos os dados cadastrais do CLIENTE as autoridades judiciais na forma da lei 12.965/2014 para apuração do ilícito e devida responsabilização do autor das ofensas).
14.2 A utilização indevida do(s) Serviço(s) contratado(s) de forma a configurar quaisquer das hipóteses previstas nos § 1o e 2o do artigo 3o do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução n° 614 da Anatel, em especial o encaminhamento por meio de rede privada ("Serviço SCM") de tráfego telefônico cuja origem e destino da chamada, simultaneamente, encontrem-se na Rede Pública de Telefonia ("Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC"), ensejará a imediata rescisão deste Contrato, por culpa do CLIENTE, devendo o mesmo ressarcir à CENTRALNET os valores referentes a todas as despesas incorridas por esta com o cancelamento e a desinstalação do(s) Serviço(s).
14.3. No caso de denúncia do Contrato ou rescisão do Contrato motivada pelo CLIENTE, ficará o CLIENTE obrigado a pagar à CENTRALNET, de uma só vez, imediatamente após a denúncia e/ou à rescisão, e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, os valores, incluídos os tributos aplicáveis, em conformidade com o item 6.1. deste Contrato, referente a parcelas em aberto decorrente ao uso até a data da rescisão, e ao pagamento da multa referente ao ressarcimento do desconto ou benefício concedido através de aditivo (Contrato de permanência).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
15.1. Os programas e manuais técnicos eventualmente fornecidos pela CENTRALNET ao CLIENTE, em virtude da prestação dos SERVIÇOS, são e permanecerão sendo de propriedade intelectual de seus respectivos fabricantes.
15.2 O CLIENTE não poderá exercer, ou requerer o exercício, de qualquer titularidade sobre tais manuais, a qualquer título, causa ou pretexto, tendo única e exclusivamente o direito de uso dos programas e manuais, nos termos da licença que receberá juntamente com os respectivos programas e manuais, quando for o caso, durante a vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONFIDENCIALIDADE
16.1. O CLIENTE deverá manter e proteger o caráter confidencial e sigiloso de toda informação e/ou documentação encaminhada pela CENTRALNET, não divulgando seu conteúdo a terceiros, durante, no mínimo, o prazo de vigência da contratação, devendo destruir todo o material após o termino de vigência ou cancelamento do Contrato.
16.2 O CLIENTE obriga-se, por si e seus funcionários no caso de pessoa jurídica e eventuais terceiros que estejam sob a sua responsabilidade, a não fazer qualquer cópia dos programas e dos manuais técnicos, seja a que título for, à exceção de uma cópia para fins de salvaguarda, sem prévia anuência por escrito da CENTRALNET. O CLIENTE não poderá desmontar, descompilar ou reverter a engenharia dos programas. Os programas poderão ser utilizados somente pelo CLIENTE e em conexão com o equipamento que compõe a solução do CLIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
17.1. São parâmetros de qualidade para a prestação dos SERVIÇOS CENTRALNET FIBRA, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:
(i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
(ii) disponibilidade dos SERVIÇOS nos índices contratados;
(iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
(iv) divulgação de informações ao CLIENTE, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição dos SERVIÇOS;
(v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações do CLIENTE;
(vi) número de reclamações contra a prestadora;
(vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade dos SERVIÇOS, de planta, bem como os econômicos- financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação dos SERVIÇOS.
17.2 O CLIENTE reconhece e concorda que a prestação do serviço CENTRALNET FIBRA poderá ser temporariamente afetado ou interrompido, total ou parcialmente, em razões técnicas como de outras circunstancias, inclusive fenômenos atmosféricos/climáticos/ambientais, efetivação de reparos, manutenção e substituição de equipamentos relacionados a prestação do CENTRALNET FIBRA ou, ainda, a critério da CENTRALNET, quando julgar necessário resguardar, preventivamente, a integridade de seu sistema e a segurança de seus CLIENTES.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. O presente Contrato e todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo não poderão ser cedidos pelo CLIENTE, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e por escrito da CENTRALNET.
18.2 A declaração de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade de qualquer cláusula, termo ou disposição deste Contrato não afetará a validade, legalidade ou exequibilidade das demais cláusulas, termos ou disposições do Contrato, ou ainda do Contrato como um todo.
18.3. Este Contrato não cria entre as Partes qualquer relação de sociedade, associação, parceria, representação, agenciamento, franquia ou vínculo empregatício.
18.4. O recebimento de quantias fora dos vencimentos estipulados, bem como o não exercício pelas Partes de qualquer dos direitos que lhe assegurem este Contrato e a lei serão havidos como mera liberalidade de tal Parte e não implicarão em renúncia de direito ou novação ou alteração das cláusulas do presente Contrato, salvo documento por escrito que assim o manifeste.
18.5. O presente Contrato e todo e qualquer instrumento anexo a ele, identificado e rubricado pelas Partes como tal, constituem o Contrato total e completo celebrado entre as Partes, substituindo todos os acordos prévios que tenham sido celebrados entre as Partes, 17.6. As Partes deverão indicar, para fins de notificação, os nomes dos respectivos responsáveis pela administração do presente Contrato e seus endereços.
18.6. Na hipótese de divergência entre as disposições contidas no presente Contrato e as disposições de quaisquer de seus anexos, sempre prevalecerão as disposições do corpo deste Contrato sobre as de quaisquer de seus anexos.
18.7. A CENTRALNET manterá Central de Atendimento gratuito ao CLIENTE (Central de Atendimento – (00)0000-0000 – 0800-880- 1854).
18.8. O endereço eletrônico da CENTRALNET é xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
18.9. O endereço da CENTRALNET para correspondência é Xx. Xxxxxx Xxxxxx, x. 000 X, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
19.1. As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Caratinga, MG para dirimir toda e qualquer divergência decorrente do presente contrato, rejeitando qualquer outro por mais previlegiado que seja.
Piedade de Caratinga, MG - de de 20 .
CONTRATANTE
CONTRATADA
CENTRALNET LTDA-ME