CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000309/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/07/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035177/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46312.004819/2013-56
DATA DO PROTOCOLO: 03/07/2013
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO INTERMUNICIPAL XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXX XXXXXX
XX XXX -SINDUSCON-MS, CNPJ n. 33.174.384/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXX;
E
SIND TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE C GRANDE MS, CNPJ n. 15.418.254/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI. , com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Resalvados os aumentos previstos em lei, os pisos salariais das diversas funcões da categoria profissional, a partir de 01 de março de 2013, de acordo com esta Convenção Coletiva de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores mensais:
Piso Salarial | 01/03/2013 |
Auxilia de serviços gerais | R$ 685,00 |
Auxiliar de escritório | R$ 735,00 |
Servente e vigia | R$ 735,00 |
Meio oficial | R$ 808,00 |
Apontador | R$ 980,00 |
Oficial | R$ 1.000,00 |
Motorista/ qualificado 1 | R$ 1.000,00 |
Almoxarife | R$ 1.030,00 |
Encarregado de obra e Depto. Pessoal | R$ 1.050,00 |
Mestre de Obra | R$ 1.540,00 |
Parágrafo Primeiro: As demais funções, não previstas no quadro acima, inclusive as que estão acima do piso, terão reajuste salarial de 7,60 % (Sete vírgula sessenta por cento) que incidirá sobre os vencimentos vigentes em 1° de março de 2012.
Parágrafo Segundo: Em comum acordo, instituem os sindicatos a função de Meio Oficial, sendo este todo trabalhador, que embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, produtividade e o desembaraço do profissional (Oficial), executando os serviços sobre orientação ou supervisão deste ou ainda do Mestre de Obra.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores em fase de aprendizado na função de Meio Oficial poderão ou não ser classificados, após 60 dias de trabalho.
Parágrafo Quarto: Serão descontados as antecipações ou aumentos salariais espontâneos, concedidos após o reajuste salarial de 1º de março de 2012.
Parágrafo Quinto: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção ou equiparação salarial.
Parágrafo Sexto: As diferenças de salários referentes aos meses de março e abril de 2013, serão somadas às folhas de pagamento do mês de junho 2013, paga no mês de julho 2013 e o mês de maio de 2013 na folha de julho 2013, paga em agosto 2013.
Parágrafo Sétimo: Os valores acima descrito referem-se ao piso salarial mínimo da categoria. As empresas podem, a seu critério, praticar valores acima do estabelecido.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal. Será obrigatório o adiantamento quinzenal de 40% do salário, que será pago até o dia 20 de cada mês. No entanto, o adiantamento quinzenal a que se refere esta cláusula, poderá ser dispensado pelo funcionário desde que realizado por escrito.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
O pagamento salarial para os trabalhadores analfabetos será efetuado com a presença e assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS-EXTRAS
Fica convencionado entre as partes que as horas extras laboradas terão os seguintes adicionais sobre a hora normal:
a- As 1ª, 2ª,3ª horas extras laboradas no dia serão remuneradas como adicional de 50% (Cinquenta por cento).
b- As horas extras laboradas que excederem os limites previstos no item "a" serão remuneradas com adicional de 100% (Cem por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte terá o acréscimo de 35% (Trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo Único: No percentual acima já estão incluídos o acréscimo previsto no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a equivalência da hora de 52 e 30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) igual a 60 (sessenta minutos), conforme previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade, quando esses trabalharem em locais insalubres, quando assim enquadrados na legislação trabalhista pertinente.
Parágrafo Único: Somente durante o período em que o empregado trabalhar com impermeabilização com produtos químicos em ambientes fechados (Rauf, Algibres e Assemelhados), incidirá adicional de insalubridade em grau máximo sobre o piso salarial em que o empregado estiver enquadrado.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas se obrigam a pagar aos seus empregados os adicionais de periculosidade, quando esses trabalharem em atividades perigosas, quando assim enquadrados na legislação trabalhista pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM ANDAIME SUSPENSO
Somente durante o período em que o empregado trabalhar em andaime suspenso ou cadeirinha , incidirá adicional de risco de vida de 34% (trinta e quatro por cento). Tal
adicional não se incorporará ao salário para nenhum fim.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTE DO AVISO PRÉVIO
O reajuste salarial determinado no curso do aviso prévio beneficia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que já tenha recebido o salário correspondente ao período.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
Fica assegurado um prêmio de férias a título de assiduidade, consistente de uma cesta básica de alimentos, padrão médio, ao trabalhador que não tiver nenhuma falta injustificada ao trabalho, durante o seu período aquisitivo de férias.
Parágrafo Primeiro: A cesta básica de alimentos será fornecida ao trabalhador que a ela fizer jus, até 15 (quinze) dias após o seu retorno das férias.
Parágrafo segundo: A cesta básica, padrão médio (tipo C) será formada pelos produtos abaixo relacionados:
05 pacotes de arroz, de 5 kg
05 pacotes de feijão, de 1 kg
06 latas de óleo de soja 900 ml
04 pacotes de açúcar cristal, de 2 kg 03 pacotes de café em pó de 500 g 03 pacotes de macarrão, de 500 g 02 pacotes de sal, de 1 kg
02 pacotes de farinha de mandioca, de 1 kg 03 latas de extrato de tomate, de 140 g
02 latas de sardinha, de 135 g
03 pacotes de farinha de trigo especial, de 1 kg 01 pacote de fubá, de 500 g
01 pacote de esponja de aço, com 8 unidades 04 rolos de papel higiênico, de 40 m
03 tubos de creme dental de 50 g
01 pacote de fósforo, de 10 unidades 04 sabonetes comuns, de 90 g
05 barras de sabão, de 200 g
02 caixas de detergente em pó, de 500 g
Parágrafo Terceiro: As empresas que desejarem estabelecer prêmio mensal por assiduidade e produtividade estão dispensadas do prêmio assegurado no Caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Fica a critério da empresa o pagamento do prêmio férias a título de assiduidade por meio de ticket alimentação. Caso opte por esta forma o valor deverá corresponder ao da cesta básica descrita no parágrafo segundo desta cláusula, devendo ser fornecido no prazo determinado no parágrafo primeiro.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Alimentação e alojamento, quando oferecidos nos canteiros de obras, espontaneamente pelas empresas aos trabalhadores, não se constituem salário In natura e não integrarão o valor da remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Primeiro - As empresas fornecerão, obrigatoriamente e gratuitamente, café da manhã aos seus trabalhadores que estiverem efetivamente trabalhando, com no mínimo, os seguintes itens:
- Pão com manteiga
- Copo com leite
- Xícara com café
Parágrafo Segundo: O fornecimento poderá ser substituído por ticket alimentação, referente aos dias efetivamente trabahados, em valor compatível com a alimentação descrita.
Parágrafo Terceiro: O café da manhã descrito no parágrafo 1º (primeiro), desta cláusula é
opcional para o empregado e será disponibilizado nos 10 minutos que antecede a jornada de trabalho, não podendo ser considerado este Tempo como "a disposiçao do empregador".
Parágrafo Quarto: As empresas abrangidas pela presente convenção poderão fornecer mensalmente refeição ou auxílio alimentação, por meio de vale alimentação ou tickt alimentação a seus empregados por dia efetivamente trabalhados com participação do empregado na proporção de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do auxilio alimentação.
Parágrafo Xxxxxx: Aos optantes, o auxílio alimentação será fornecido juntamente com o salário até o 5º (qunto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Sexto: Não terão direito ao benefício os empregados que estiverem com o contrato de trabalho suspenso.
Paragrafo Sétimo: Os benefícios desta claúsula possuem natureza indenizatória, não se constituindo em nehuma hipótese em salário in natura, não integrando, portanto, o valor da remuneração e/ou não produzindo reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução;
Parágrafo Primeiro: Poderão ser fixados para as microempresas de pequeno porte, por meio de acordo, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Parágrafo Segundo: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados o vale transporte, para utilização efetiva no deslocamento do ponto de ônibus mais próximo a sua residência até o local de trabalho e vice-versa, em quantidade suficiente para suprir tal deslocamento.
Parágrafo Terceiro: O empregado, ao ser admitido, receberá o vale-transporte e comprovará o endereço de residência, bem como informará o itinerário do deslocamento diário até o local de trabalho. O uso indevido do vale transporte acarretará as penalidades previstas em lei, sujeitando-se a dispensa por justa causa.
Parágrafo Quarto: Convenciona-se que o transporte e o vale transporte de que se trata essa cláusula, não se constitui qualquer espécie de salário "in natura", nãos e integrando a remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Quinto: As empresas descontarão do empregado 3% (três por cento) do valor do salário, pelo fornecimento do vale transporte.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
As empresas obrigam-se a pagar a importância equivalente a 3,5 (três e meio) pisos salariais do trabalhador, uma única vez, em virtude de acidente de trabalho que o torne permanentemente inválido, mediante comprovação médica competente.
Parágrafo Único: Ficam dispensadas dessa obrigação as empresas que optarem pela adoção de plano de seguros para essa finalidade.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará ao cônjuge sobrevivente e/ou sucessores do empregado, auxílio funeral no valor de 3,5 (três e meio) pisos salariais, em uma única vez, em caso de morte do mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
Parágrafo Único: Ficam dispensadas dessa obrigação as empresas que optarem pela adoção do plano de seguro que cubra essa despesa
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
As empresas que empregam em um mesmo local pelo menos 20 (vinte) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que tenham filhos, terão área apropriada onde seja permitido às empregadas, guardar sob vigilância e assistência, seus filhos no período de amamentação.
Parágrafo único: Existindo na região da obra creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pela própria empresa, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC, ou entidades sindicais, não se implicará o exigido no caput .
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO
O Sindicato profissional e o Sindicato laboral, não medirão esforços no sentido de incentivar as empresas a promoverem a educação dos filhos dos trabalhadores.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RETENÇÃO DA CTPS
As empresas quando receberem a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS do trabalhador para anotações e a retiverem, injustificadamente, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficarão sujeitas a multa de valor até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo regional, nos termos do art. 53, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: As empresas receberão e entregarão a CTPS ao trabalhador, mediante recibo, nos termos do art. 29 da CLT.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio para os trabalhadores demitidos sem justa causa será de 30 dias Art. 487, II, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT ou recibo de quitação equivalente deverá ser efetuado nos seguintes prazos legais:
I Se cumprido o aviso prévio pelo trabalhador: pagamento no 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo
II Em caso da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento: pagamento até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação ou da demissão.
III No caso do término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o de experiência (quando permitido): pagamento até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao do seu termo.
Parágrafo Primeiro: O não cumprimento pela empresa dos prazos acima estabelecidos, sujeitá-la-á ao pagamento de multa (art. 477 da CLT), em favor do trabalhador, em valor equivalente ao do seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo: No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, a infração ou infrações motivadoras da dispensa, em conformidade com o artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As empresas efetuarão as homologações de rescisões de contratos de trabalho, de trabalhadores com mais de 01 (um) ano de serviço (art. 477, parágrafo 1º, da CLT), podendo, a critério de cada empresa e para uma maior segurança jurídica, proceder também as homologações dos trabalhadores com tempo de serviço á partir de 06 (seis) meses, preferencialmente no Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: As empresas designarão, na carta de Xxxxx Xxxxxx, dia e hora para o trabalhador comparecer ao Sindicato dos Trabalhadores ou Delegacia Regional do Trabalho, para receber as verbas rescisórias. Em caso de ausência do trabalhador, o Sindicato Laboral ou Delegacia Regional do Trabalho certificará o fato, para descaracterização da mora do art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores, trimestralmente e a contar da vigência desta Convenção, a relação dos empregados demitidos com menos de 01 (um) ano de serviço, exclusivamente para fins estatísticos, mediante encaminhamento ao SINTRACOM/CG de cópia do CAGED.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de trabalhadores portadores de deficiência física, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das mesmas assim permitirem.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA OU SERVIÇO CERTO
Fica convencionado que as empresas poderão contratar funcionários obedecendo ao Contrato de Trabalho por Obra Certa ou Xxxxxxx Xxxxx, de que trata a Lei 2.959 de 17 de novembro de 1956.
Parágrafo Primeiro: O caput dessa cláusula fica cumulado ao disposto no Art. 443, §§ 1° e 2°, b da CLT, com observância dos requisitos nela inseridos, que será assinado pelas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O contrato deverá ser assinado individualmente pelas empresas e o trabalhador que for contratado sob esse regime.
Parágrafo Terceiro: Quando praticado o contrato previsto no caput dessa cláusula, as empresas informarão ao SINTRACOM/CG o número de empregados contratados e a respectiva obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de até 90 (noventa dias), devendo ser redigido em duas vias, uma das quais fornecidas ao trabalhador.
Parágrafo Único: Considera-se por prazo indeterminado, o contrato de trabalho celebrado pelo trabalhador que for readmitido no prazo máximo de 06 meses, na mesma função e na mesma empresa.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto direito a adicional a título de gratificação, sem incorporar ao salário, de mesmo valor que a diferença entre o seu salário e o do substituído. Tal adicional somente será concedido quando:
a) O empregado substituto execute plenamente as atividades a cargo do empregado substituído;
b) A substituição ocorra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único A substituição eventual superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função. Não será admitido rebaixamento de função, exceto nos cargos de confiança.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO TRANSFERIDO
O trabalhador contratado e residente em Campo Grande, transferido para fora da sua base territorial, terá direito a receber as verbas rescisórias no local de origem de sua contratação, sendo que as despesas decorrentes de viagem e alimentação serão custeadas integralmente pelos empregadores.
Parágrafo Único: As empresas arcarão com as despesas de alimentação adequada (que supra as necessidades vitais de um ser humano adulto) e alojamento a seu critério, dos empregados deslocados da sua base territorial para execução de serviços em outros locais. Estes benefícios não se constituirão em salários in natura e nem se incorporarão aos salários.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS
Os empregadores obrigam-se a fornecer material para o bom desempenho do trabalho, além de ferramentas de uso coletivo, a seguir descritas:
Giz Lápis
Colher de pedreiro Desempenadeira de madeira Brocha
Mangueira
Metro de madeira e prumo de centro Prumo de face
Lima triângulo Linha
Parágrafo Único: As ferramentas e materiais serão entregues mediante comprovante assinado pelo trabalhador, pelas quais ficará responsável, sendo sua reposição feita somente com a devolução das mesmas, quando fora das condições normais de uso. O trabalhador devolverá as ferramentas e materiais que estiver em seu poder, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISCRIMINAÇÃO
Nos termos da Constituição Federal vigente é vedado aos empregadores, no ato da admissão de um empregado ou durante a vigência do contrato laboral, a discriminação, seja de cor, raça, credo, sexo, idade, partido político ou qualquer outro tipo que possa ferir sua integridade como ser humano e cidadão.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALEITAMENTO
Para alimentar o próprio filho, até que complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito de ausentar-se 1 (uma) hora nos termos da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego do trabalhador alistado, sem repercussão financeira ou previdenciárias, nos termos do artigo 132 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, aos empregados que tenham
04 (quatro) anos ou mais de trabalho ininterruptos, prestados ao mesmo empregador, e que estejam a 12 (doze) meses de sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, fato esse que deverá ser devidamente comprovado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA AO FILHO MENOR
As trabalhadoras ou trabalhadores viúvos, sem companheiro ou companheira, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar o filho menor de 14 (quatorze) anos ou excepcional de qualquer idade ao hospital, mediante atestado fornecido pelo médico credenciado da empresa ou da previdência social.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho do trabalhador estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda, no período máximo de 90 (noventa) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, nos termos do art. 6ª da Lei 9.601/98, sem acréscimo de salário.
Parágrafo Primeiro: As empresas e/ou estabelecimentos deverão criar um banco de horas para controle da jornada laboral, obedecendo ao que dispões o art. 6ª da Lei 9.601/98.
Parágrafo Segundo: Para efeito da aplicação do disposto nesta cláusula, fica definido que empresa e estabelecimento tem o mesmo significado.
Parágrafo Terceiro: Havendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, de acordo com esta cláusula, deverá a empresa e/ou estabelecimento efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Quarto: As empresas só poderão implantar o Banco de Horas, desde que estejam quites com as horas extras trabalhadas de seus funcionários até a data de 28/02/2013.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUPRESSÃO NOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
As partes convencionam que doravante ficam os trabalhadores dispensados de marcação de ponto nos intervalos para alimentação, devendo ser registrados pelos mesmos apenas os horários de início e término de expediente. Para isso, nos livros ou cabeçalhos de cartões de pontos deverão constar, explicitamente, os horários de saída e entrada relativos ao intervalo de almoço.
Parágrafo Primeiro: Para o pessoal das obras, o horário de intervalo para refeições será no mínimo de 01 (uma) hora, a ser fixado dentro do período compreendido entre 11h00 (onze) e 13h00 (treze) horas, a critério dos empregadores.
Parágrafo segundo: Para o pessoal do administrativo o horário de refeição ficará a critério de cada empregador, dentro do período compreendido entre 10h30 (dez e trinta ) e 14h (quatorze) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO HORÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
Fica critério de cada empresa estabelecer as jornadas diárias de trabalho, assim como as devidas compensações de horário.
Parágrafo Primeiro: Fica sugerido o horário das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, e de 07h00às 16h00 na sexta-feira, com intervalo de 01 hora de almoço.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado entre as partes que a duração normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não havendo trabalho normal aos sábados.
Parágrafo Terceiro: As horas de sábado serão compensadas de segunda a sexta-feira, de acordo com as necessidades de trabalho de cada empresa
Parágrafo Xxxxxx: Sábado ou dia compensado é considerado como dia útil.
Parágrafo Sexto: Não será exigido das empresas assinatura de acordo individual para compensação das horas trabalhadas aos sábados.
Parágrafo Sétimo: Fica instituida a jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de repouso) para a função de vigia, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando o empregador, nesse caso , desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensaçao que se opera.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos trabalhadores quando faltarem ao serviço, nas seguintes situações:
a) Nas hipóteses previstas em lei, desde que devidamente comprovadas;
b) Até 01 (um) dia, para receber PIS, quando não houver convênio de recebimento no local de trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO
As empresas somente aceitarão, para justificativa e abono de faltas ao serviço, atestados que preencham os requisitos da lei (Atestado Médico Padrão) fornecidos por médicos credenciados por entidades oficiais, por planos de saúde conveniados ou por médicos da própria empresa.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIADOS
Mediante acordo individual e por escrito, poderão os empregadores ajustar a supressão da prestação de serviços nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) no mês de dezembro de 2013, com a conseqüente compensação antecipada das horas não trabalhadas nesses dias, com o trabalho do número de horas correspondentes, nos meses de novembro ou dezembro/2013, através da prorrogação da jornada.
Parágrafo Único: A terça-feira de carnaval será considerada como feriado, ao passo que a quarta-feira de cinzas será dia de expediente normal.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO DO ESTUDANTE
Concede-se ao trabalhador estudante, licença remunerada em dias de provas, desde que avisado ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação escrita do estabelecimento escolar oficial, autorizado ou reconhecido pelo MEC.
Parágrafo Primeiro: As partes concordam em estender os benefícios desta cláusula para os
cursos de alfabetização e cursos profissionalizantes.
Parágrafo Segundo: Concede-se licença remunerada de no máximo 5 dias durante o ano, para o trabalhador realizar exames vestibulares, desde que devidamente comprovados pelo documento de inscrição, bem como com aviso ao empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPARECIMENTO À JUSTIÇA EM GERAL
As horas que o trabalhador faltar ao serviço, para comparecimento à justiça, como parte ou testemunha, não serão descontadas do seu salário, mediante a respectiva comprovação oficial do órgão respectivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REFEITÓRIO / ÁGUA POTÁVEL
De acordo com a legislação vigente, as empresas deverão oferecer, dentro das possibilidades físicas e técnicas do local, lugar apropriado para os seus trabalhadores tomarem suas refeições, com água potável e sanitários.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao trabalhador usuário de alojamento e refeitório, o direito a esses benefícios, no decorrer do aviso prévio, desde que não indenizado ou dispensado de cumprimento, e desde que não provoque distúrbio no local.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CIPA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes e equipamentos de segurança do trabalho a seus empregados, quando o uso for obrigatório pela empresa ou por lei, vedado qualquer desconto, salvo para reposição por culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Primeiro: Os uniformes e equipamentos serão fornecidos mediante termos de responsabilidade e devem ser mantidos em boa guarda e devolvidos na rescisão de contrato de trabalho, respondendo o empregado pelo dano ou extravio na forma do artigo 462 da CLT; As empresas adotarão medidas adequadas de proteção às condições de trabalho e de segurança do trabalhador;
a) Ao empregado que der causa, por desídia ou desobediência a que a empresa seja notificada pela falta de uso de EPI, estará sujeito a aplicação de penalidades previstas no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Segundo: As diretorias dos Sindicatos convenentes de comum acordo apóiam campanhas de Prevenção de Acidentes de Trabalho, podendo desde já, firmar convênios com
a Delegacia Regional do Trabalho e a Secretária do Estado de Trabalho de comum acordo.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
As empresas ou empregadores individuais são obrigados, Art. 168 da C.L.T., a submeterem seus funcionários aos seguintes exames:
•I Admissional
•II Periódico
•III De retorno ao trabalho após acidente
•IV Por mudança de função
•V Demissional.
Parágrafo Único: Os exames poderão ser feitos em: serviço médico próprio da empresa; pela contratação de médico especializado e credenciado ou usando o serviço Médico do SINTRACOM-CG
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão colocar no canteiro de obras, em local de fácil acesso, à disposição dos trabalhadores, todo o material farmacêutico necessário para a prestação dos primeiros socorros em caso de acidentes, conforme determinação contida em Norma Regulamentadora (NR), do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: Deverá haver também prevenção no que tange a doenças ocupacionais, bem como, vacinações no canteiro de obra. Desde que as os órgãos oficias de saúde se disponham a fazê-las.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, no prazo legal.
Parágrafo Primeiro: Da comunicação a que se refere o caput desta cláusula, receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário, em razão da omissão ou negligência comprovada do empregador no cumprimento desta cláusula, deverá ressarcir-lhe o prejuízo sofrido, salvo se o Órgão
Previdenciário proceder em tempo hábil o devido ressarcimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Obrigam-se os empregadores a providenciarem o transporte do trabalhador, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito e parto, desde que ocorram em horário de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS E VISITAS PERIÓDICAS
O Sindicato dos Trabalhadores SINTRACOM/CG, poderá afixar no quadro de avisos das empresas, mensagens, comunicações e avisos de interesse dos trabalhadores ou da categoria, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivos à moral e bons costumes.
Parágrafo Primeiro: As empresas permitirão, durante trinta minutos, a presença do sindicato laboral para realização de palestras e orientações, visando maior bem estar, harmonia, paz e felicidade do trabalhador e conseqüentemente maior produtividade.
Parágrafo Segundo: O SINTRACOM-CG oficiará ao SINDUSCON-MS com antecedência mínima de sete dias, dando o nome da empresa a ser visitada. Esta empresa marcará o dia e horário para a presença do SINTRACOM-CG em seu canteiro em horário de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONGRESSO E CONFERÊNCIAS
Os empregadores concederão licença remunerada, de no máximo 03 (três) dias corridos anuais, aos empregados que forem convocados pelo SINTRACOM/CG, para participarem de Congressos Sindicais inerentes a classe da Construção Civil, na seguinte proporção:
a) (01) trabalhador para a empresa que conte com até no máximo 200 trabalhadores
b) (02) trabalhadores para a empresa que conte com mais de 200 trabalhadores
Parágrafo Único: As pequenas empresas com menos de 40 funcionários e com menos de 05 (cinco) funcionários por especialidade, estarão desobrigadas da concessão desta licença.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Com base na decisão da Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas descontarão trimestralmente, a título de contribuição assistencial, o percentual de 3% (três por cento) do salário base dos trabalhadores associados em favor do SINTRACOM-CG.
Parágrafo Primeiro: Os descontos ocorrerão nos salários relativos aos meses de maio, agosto, novembro de 2013 e fevereiro de 2014. As importâncias arrecadas pelas empresas deverão ser repassadas ao Sindicato do Trabalhadores, SINTRACOM-CG, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de desconto. As guias serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato laboral, para que as empresas promovam o pagamento das contribuições dos trabalhadores. As empresas enviarão ao sindicato, cópia das guias pagas, devendo ser anexada à mesma, a relação de funcionários contribuintes.
Parágrafo Segundo: A contribuição assistencial dos associados destina-se a manutenção e custeio do sindicato, que proporcionará ao associado direta ou indiretamente, de acordo com as suas condições financeiras, serviços assistenciais, tais como: assistência jurídica, odontológica, salão para eventos, ambulância para transporte de doentes, comissão de conciliação prévia, encaminhamento ao mercado de trabalho, convênio com o Sesi.
Parágrafo Terceiro: O empregado em caso de discordância na condição de sócio, do percentual a ser descontado, ou caso não queira permanecer associado, deverá fazê-lo pessoalmente por escrito na sede do SINTRACOM-CG. O sindicato laboral entregará cópia carimbada e assinada pelo empregado discordante à empresa e ao SINDUSCON-MS, cessando assim, a obrigação do desconto aludido.
Parágrafo Quarto: O obreiro protagonista da contribuição aludida no caput deste artigo está isento do pagamento de mensalidade sindical.
Parágrafo Quinto: Para exercer o direito de voto (art. 29 do regimento eleitoral), o obreiro apenas fará sua inscrição pessoalmente na sede do sindicato, consentâneo art. 28, incisos I e II do mesmo diploma eleitoral, ficando isento também do pagamento de taxa de expedição da carteirinha.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecido, conforme deliberação da Assembléia Geral do Sindicato Patronal SINDUSCON/MS, a Contribuição Assistencial Patronal, a que se sujeitarão as empresa associadas, que se constitui na obrigatoriedade de recolhimento em favor do Sindicato Intermunicipal da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul, no valor de 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento de salários.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do valor descrito no caput desta cláusula será realizada pelas empresas em duas parcelas, sendo 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento do mês agosto de 2013, e 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento do mês de novembro de 2013, com contribuição mínima de cada parcela correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) do salário de um servente. O prazo de recolhimento deverá ser efetuado até o 5º dia útil dos meses de setembro e dezembro de 2013, respectivamente.
Parágrafo Segundo: O SINDUSCON/MS encaminhará às empresas associadas e não associadas documento informando a representatividade desta entidade nas questões coletivas relacionadas à categoria. Na mesma oportunidade possibilitará às empresas não associadas à faculdade de se fazer representar por meio do pagamento da contribuição assistencial patronal que corresponderá a 2% da folha de pagamento de salários do mês de agosto de 2013 que
deverá ser paga até o último dia útil do mês de setembro de 2013. O valor da Contribuição não poderá, em nenhuma hipótese, ser menor do que o valor do salário do servente estabelecido nesta Convenção.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento será efetuado em guia própria, enviada pelo SINDUSCON MS.
Parágrafo Quarto: As empresas que constituirem-se durante a vigência desta Convenção desde que associadas, ficarão incursas na obrigação de arcar com a contribuição, tomando-se por base, cálculo sobre a folha de pagamento ou salário de um servente da categoria, vigente no mês da constituição da empresa, com recolhimento até o último dia do mês subsequente.
Parágrafo Xxxxxx: A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, pelas empresas associadas, até as datas fixadas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, constituirá a empresa em mora, com acréscimo dos juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização de débito pela Taxa Referencial TR e multa de 2% (dois por cento) até o efetivo pagamento.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Parágrafo Primeiro: A Comissão de Conciliação Prévia, localizada na base territorial do Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campo Grande/MS
- SINTRACOM-CG, encontra-se instalada na sede do SINTRACOM/CG, à rua Maracaju n. 878, Centro, nesta Capital, funcionando das 7h30 às 11h30, de segunda-feira à sexta-feira, ou em outro horário quando necessário e previamente justificável.
Parágrafo Segundo: A sala onde funcionará a Comissão ficará aberta de segunda-feira à sexta-feira no horário das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 horas.
Parágrafo Terceiro: A Comissão de Conciliação Prévia será composta de 01 (um) membro de cada Sindicato, mais 01 (um) suplente que somente será convocado na falta do titular.
Parágrafo Quarto: O Sindicato Laboral escolherá seus representantes dentre os diretores da entidade.
Parágrafo Xxxxxx: O Sindicato patronal escolherá seus representantes e os indicará até o mês subsequente a assinatura desta convenção.
Parágrafo Sexto: A Comissão de Conciliação Prévia reunir-se-á na sede do SINTRACOM-CG, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da demanda formulada pelo empregado ou empregador, por escrito, ou reduzida a termo pelo funcionário da comissão, para tentativa de conciliação.
Parágrafo Sétimo: Recebida a demanda formulada, na forma prevista no art. 625-0, § 10 da CLT, a secretaria administrativa da Comissão, encarregada do recebimento, designará data e horário para a realização da tentativa de conciliação, devendo obrigatoriamente entregar ao demandante uma cópia da demanda com a data e hora da cessão a ser realizada, devidamente recepcionada com data e assinatura.
Parágrafo Oitavo: A Comissão de Conciliação Prévia, após o recebimento da demanda formulada, comunicará o demandado através de telefone, fax, correios, e-mail ou serviço de "moto boy" e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando-lhe a data, horário e local em que a comissão se reunirá para a sessão de tentativa de conciliação da demanda formulada.
Parágrafo Xxxx: Ao demandante que não comparecer à sessão, será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 625 da e primeira parte do art. 844 da CLT.
Parágrafo Décimo: Será fornecida, às partes, declaração de tentativa de conciliação, firmada pelos membros da comissão com a descrição das reivindicações que será lançada em ata por reportação do que constar a demanda.
Parágrafo Décimo primeiro: Os membros da Comissão de Conciliação Prévia deverão advertir o empregado demandante, que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas no termo de acordo.
Parágrafo Décimo segundo: Será cobrado das empresas não associadas ao SINDUSCON- MS, que realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia, o percentual de 15% (quinze por cento) do valor do acordo, e das empresas associadas o percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo Décimo terceiro: As empresas que não venham satisfazer as custas no prazo máximo de cinco dias após conciliação serão consideradas em mora e terão restringido o direito de acesso à Comissão de Conciliação enquanto perdurar a mora.
Parágrafo Décimo quarto: As despesas de manutenção da comissão tais como manutenção da sala , material de expediente, computador, e secretária serão pagas pelo SINTRACOM-CG.
Parágrafo Xxxxxx xxxxxx: Cada Sindicato se responsabilizará pela manutenção e encargos sociais dos membros da comissão por ele indicado. A arrecadação das taxas pagas empresas reverterá ao SINDUSCON-MS, bem como as taxas pagas pelos empregados serão revertidas ao SINTRACOM-CG.
Parágrafo Décimo sexto: Fica instituído o Conselho Superior composto pelos presidentes dos Sindicatos dos Trabalhadores e do Sindicato Patronal, signatário deste Regimento, mais seus respectivos assessores jurídicos, que terão por finalidade supervisionar o trabalho das comissões e resolver todos e quaisquer assunto a ela pertinentes, inclusive os casos omissos.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO ESPECIAL
Os Sindicatos poderão formar uma comissão para efetuar estudos de viabilidade de melhora das condições tanto aos trabalhadores quanto para as empresas nos seguintes pontos: ganho real; auxilio acidentário; auxilio funeral, abono por aposentadoria; empreiteiros sub-empreiteiros e autônomos; refeitório e água potável, fornecimento de refeição ou ticket; e adicional por tempo de serviço, podendo também tratar de outros assuntos que venham a contribuir para a melhoria do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE
No prazo de 60 dias, após a homologação desta Convenção, as partes constituirão comissão para viabilizar estudo de Plano de Saúde para funcionários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR INFLAÇÃO À CCT
As empresas, quando descumprirem disposições não especificadas expressamente nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na CLT, sujeitam-se ao pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do piso salarial do trabalhador, que será revertido em favor do mesmo em uma única vez.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As Diretorias dos Sindicatos convenentes, em havendo necessidade, promoverão reuniões, em datas e locais ajustados previamente, de comum acordo, com a finalidade de dirimir eventuais conflitos entre as categorias, bem como no interesse de acompanhar, efetuar e implantar melhorias nas condições contratuais e de vida dos trabalhadores.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SIND TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE C GRANDE MS