DAEMON PROPRIETARY FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (“FUNDO”) CNPJ/MF nº 22.809.013/0001-49
REGULAMENTO DO
DAEMON PROPRIETARY FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (“FUNDO”)
CNPJ/MF nº 22.809.013/0001-49
CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Condomínio: Fechado
Prazo de Duração: 5 (cinco) anos, a contar do encerramento da 1ª distribuição.
Classe CVM: Multimercado Investimento no Exterior: Sim
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
OBJETIVO DO FUNDO
O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas, que buscam a valorização de suas cotas no longo prazo acima de 100% do CDI, mediante aplicações de recursos financeiros em carteira diversificada de ativos financeiros. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange a categoria a que o FUNDO pertence.
*Mais informações no Artigo 3° do Regulamento.
I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
PÚBLICO ALVO
Investidor: Profissional Exclusivo: Não Restrito: Sim
*Mais informações no Capítulo II do Regulamento.
FATORES DE RISCO
Mercado, Crédito, Liquidez, Derivativos, Concentração por Emissor e Enquadramento Fiscal, Alocação dos Ativos, Regulatório, Cambial, Mercado Externo, Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA e Macroeconômicos Gerais.
*Mais informações no Capítulo IV deste Regulamento.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 0x, 00x a 14º andares, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
Gestora: DAEMON INVESTIMENTOS LTDA., sociedade limitada com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.015, 16º andar, Jardim Paulistano, XXX 00000- 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.865.161/0001-00, credenciada pela CVM para o exercício profissional da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório CVM nº 14.302, de 2 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2015 (”GESTORA”).
Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro de 2001 (“CUSTODIANTE”).
Escrituração, Controladoria, Tesouraria e Distribuição: ADMINISTRADOR.
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Auditor Independente: PRICEWATERHOUSE COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, 0x a 00x x 00x x 00x xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.562.112/0001-20.
EMISSÃO, RESGATE, SUBSCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
* Todas as informações estão contidas no Capítulo VII do Regulamento, o qual sugerimos um leitura atenta.
TRIBUTAÇÃO
Tipo: Busca Longo Prazo
* Mais informações no Capítulo IX do Regulamento.
Patrimonio Liquido (MM) | Taxa (%) |
0,00 à 100,00 | 0,10 |
100,01 à 200,00 | 0,09 |
Acima de 200,01 | 0,08 |
EXERCÍCIO SOCIAL
Início do período: 01 de janeiro Término do período: 31 de dezembro
* Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
A carteira do FUNDO deverá obedecer as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
REMUNERAÇÃO
Taxa de Administração e Gestão:
Ao ADMINISTRADOR: a remuneração devida ao administrador seguirá o indicado abaixo e não são cumulativas, sendo aplicável a maior.
Taxa Mínima Mensal a ser paga ao ADMINISTRADOR:
À GESTORA: 0,50% (cinquenta centésimos por cento)
ao ano sobre o patrimônio liquido do Fundo.
Taxa de Performance: N/A Período de Cobrança: N/A Taxa de Ingresso: N/A Taxa de Saída: N/A
Taxa Máxima de Custódia: 0,02% a.a (dois centésimos por cento) ao ano sobre o patrimônio liquido do Fundo.
* Mais informações no Capítulo VI do Regulamento.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
Endereço: Sede do Administrador, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 0x, 00x x 00x xxxxxxx Telefone: 0000-000-0000 / E-mail:xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Forma de comunicação para a divulgação das informações: Preferencialmente Eletrônica
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim Regulamento: Sim
Demonstração de Desempenho: Não
Formulário de Informações Complementares: Sim Lâmina de Informações Essenciais: Não
Período | Taxa (R$) |
0 - 12 meses | 7.000,00 |
Após 12 meses | 7.500,00 |
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ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
As informações sobre convocação de Assembleia Geral e quóruns de instalação e de aprovação encontram-se no Capítulo XI do Regulamento.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Instrumentos Derivativos Possibilidade: Sim
Proteção da Carteira (hedge): Sim Assunção de Risco: Sim
Permite Alavancar: Sim Limite: 100 % do PL
Investimento em Crédito Privado: Poderá mais que 50% do PL
Investimento no Exterior: Até 40% do PL.
* Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR
Ativos Financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, ou de empresas a eles ligadas:
Possibilidade: Sim Limite: 20% do PL
Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou de empresas a eles ligadas:
Possibilidade: Sim Total do PL: 100%
* Mais informações no Artigo 6º, Parágrafo Primeiro do Regulamento.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | |
Emissor | O fundo não observa limites por emissor – Art. 129 ICVM 555. |
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR ATIVO | |
Ativo | O fundo não observa limites por ativo financeiro – Art. 129 ICVM 555. |
II- CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), bem como pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º– O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único- Ao ingressar no FUNDO, os cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Riscos, através do qual atestam que (A) tiveram acesso aos documentos indicados no Quadro “Documentos Obrigatórios”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento, a fim de atestar e que (B) conhecem, entendem e aceitam os riscos relativos ao FUNDO em razão dos mercados de sua atuação, de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de seu ADMINISTRADOR, GESTORA e demais prestadores de serviços, e caso tenha sido indicado no Quadro “Política de Investimento”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de investimentos em “Instrumentos Derivativos” e, ainda, a possibilidade de “Assunção de Risco” e que “Permite Alavancar” , as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3° – O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas, mediante aplicações de recursos financeiros em carteira diversificada de ativos financeiros (“Ativos Financeiros”). A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nos Quadros “Limites de Concentração por Emissor” e “Limites por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange a categoria a que o FUNDO pertence.
Parágrafo Primeiro – Os Ativos Financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão
I – ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação;
II – ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo Segundo – Somente poderão compor a carteira do FUNDO Ativos Financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM para
desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, salvo cotas de fundos de investimento aberto registrados na CVM.
Parágrafo Terceiro – O registro a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Para fins do presente Regulamento,consideram-se como Ativos Financeiros: I- títulos da dívida pública;
II- contratos derivativos;
III- desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV;
IV- títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V- certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI- o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII- quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e
VIII- warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais.
Artigo 4°- São considerados ativos financeiros no exterior os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Parágrafo Primeiro- Caso o FUNDO tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, é permitido ao FUNDO o investimento em ativos financeiros no exterior, desde que, obervem ao menos, uma das condições:
I – ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II – ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo Xxxxxxx- Xxxx tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o ADMINISTRADOR deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades:
I- prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável;
II- executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;
III- realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e
IV- verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o FUNDO só estará autorizado a realizar operações com derivativos no exterior caso tais operações observem, ao menos, uma das seguintes condições:
I – sejam registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia; ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida;
II – sejam informadas às autoridades locais;
III – sejam negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou
IV – tenham, como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Artigo 5°- O FUNDO deverá observar os limites de concentração por emissor, definidos no Quadro “Limites de Concentração por Emissor”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, em conformidade com o que estabelecem os artigos 117 e 129, inciso I, da Instrução CVM n° 555/14.
Parágrafo Primeiro - Os limites de concentração por emissor indicados no Quadro “Limites de Concentração por Emissor” nas “Condições Específicas” deste Regulamento, não se aplicam aos investimentos realizados pelo FUNDO em: (i) ativos financeiros no exterior; (ii) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado; (iii) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações; (iv) cotas de Fundos de Investimento de Ações e cotas de Fundos de Índice de ações; e (v) Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III. O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Parágrafo Segundo- O valor das posições do FUNDO em contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em relação:
I – ao emissor do ativo subjacente; e
II – à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 6°- Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, definidos nos Quadros “Limites por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, com relação aos Ativos Financeiros, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe, especialmente o artigo 129, inciso I, da Instrução CVM n° 555/14.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO poderá deter parte de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, no limite estabelecido no Quadro “Ativos Financeiros Relacionados ao Administrador”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo- Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado” em percentual acima de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, os cotistas devem estar cientes de que o FUNDO poderá realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro – Para efeitos deste Regulamento:
I – os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;
II – os BDR classificados como nível I equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o
FUNDO atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14; e
III – as cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o fundo investidor atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR e a GESTORA estão autorizados a atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações da carteira do FUNDO.
Parágrafo Xxxxxx - X FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
Parágrafo Sexto – Compete à Assembleia Geral, mediante concordância de cotistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Cotas, autorizar o ADMINISTRADOR e a GESTORA, conforme o caso, a em nome do FUNDO, exclusivamente no caso de operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do FUNDO, a prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma.
Artigo 7° - Os limites referidos neste Capítulo, descritos nas “Condições Específicas” deste Regulamento, serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO E POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO
Artigo 8° – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
I - Risco de Mercado: consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo ”valor de mercado”, poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO. Em relação às ações, o seu preço depende de fatores específicos das companhias emissoras bem como de fatores globais da economia brasileira e internacional. As ações brasileiras tem um histórico de volatilidade elevada e períodos longos de rentabilidade reduzida ou negativa, o que pode afetar a rentabilidade do FUNDO.
II - Risco de Crédito: consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado” em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, este estará sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrante de sua carteira, inclusive por força de intervenção, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
III - Risco de Liquidez: é caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos. Os principais riscos de liquidez a que o FUNDO está sujeito, pelas características dos mercados em que investe, são: (a) uma vez que o FUNDO é condomínio fechado, não admitindo o resgate de cotas, o cotista interessado em alienar suas cotas deverá encontrar, sob sua exclusiva responsabilidade, um comprador para sua participação, observadas as condições previstas no regulamento do FUNDO e na regulamentação em vigor e o cotista correrá o risco de não conseguir alienar sua participação no momento e nas condições que desejar; (b) por motivos alheios aos esforços da GESTORA, os ativos que compõem a carteira do FUNDO podem passar por períodos de menor volume de negociação ou inexistência de demanda no mercado, o que poderá acarretar dificuldade na formação de preços destes ativos e diminuição do valor destes ativos, entre outras consequências. Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco
de liquidez pode influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados, mas aumenta em condições atípicas, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos períodos.
IV - Risco de Derivativos: os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de investimento em “Instrumento Derivativos” e, ainda, a possibilidade de “Assunção de Risco” e que “Permite Alavancar”, o FUNDO poderá utilizar derivativos para alavancar sua carteira, o que pode causar variação significativa na rentabilidade do FUNDO. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, sendo que em havendo a possibilidade de alavancagem, se assim estiver definido nas “Condições Específicas” deste Regulamento, as operações com derivativos poderão inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o FUNDO (i) a necessidade de manter parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que o FUNDO for contraparte.
V - Risco de Concentração por Emissor: o FUNDO pode estar exposto à significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
VI - Risco de Enquadramento Fiscal: em função do objetivo da GESTORA em perseguir uma tributação definida como “Longo Prazo”, o FUNDO poderá sofrer de modo mais acentuado o impacto de uma eventual depreciação no valor de mercado dos títulos de maior prazo de resgate, até que a GESTORA decida por reduzir o prazo médio do FUNDO. Tal redução, no entanto, poderá implicar em aumento de tributação para os cotistas, independente do prazo de permanência no FUNDO.
VII - Risco de Alocação dos Ativos: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, após a seleção dos fundos de investimento em que o FUNDO investirá, a GESTORA terá como conduta acompanhar diariamente o mercado e os reflexos desses nos fundos investidos. Como resultado, a GESTORA analisará constantemente se a parcela alocada em ativos emitidos e/ou negociados no exterior e a parcela alocada em fundos domiciliados no Brasil estão coerentes com a política de investimento e com o objetivo de retorno do FUNDO, levando-se em conta a evolução diária dos mercados em que o(s) fundo(s) do exterior investem, a variação diária do câmbio (USD x Real), a variação dos mercados e a precificação dos ativos em que os fundos de investimentos domiciliados no Brasil investem.
VIII – Risco Regulatório: as eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO. Pode, inclusive, haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
IX – Risco Cambial: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, as condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos Ativos Financeiros em gera, sendo que tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
X - Risco de Mercado Externo: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
XI- Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser
requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.
XII - Riscos Macroeconômicos Gerais: O FUNDO está sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo e demais variáveis exógenas, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou de situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica, financeira ou regulatória que influenciem de forma relevante o mercado financeiro brasileiro. Medidas do governo brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária envolveram, no passado, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, controle de tarifas, mudanças legislativas, entre outras. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, impactam significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios do FUNDO, o valor de suas cotas e/ou dos Ativos Financeiros integrantes de sua carteira. Além disso, o Governo Federal, o Banco Central do Brasil, a CVM e demais órgãos competentes poderão realizar alterações na regulamentação de fundos de investimento, o que poderá afetar a rentabilidade do FUNDO.
Parágrafo Único – Além dos riscos acima, o FUNDO poderá estar sujeito a outros riscos inerentes à aplicação em Ativos Financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e suas características operacionais.
Artigo 9º - O ADMINISTRADOR e a GESTORA possuem políticas internas com base nas quais definem uma carteira-modelo para os objetivos de performance, política de investimento e política de administração de risco do FUNDO, conforme segue:
I- Risco de Mercado: A administração deste risco é avaliada, principalmente, através de medidas: (a) perda esperada em cenários de stress (Stress testing), V@R (Value at Risk) e Tracking Error para a parcela de Renda Variável. A perda esperada em cenários de stress é calculada através da simulação dos efeitos produzidos na carteira frente a cenários de mercado adversos. Os referidos cenários estão baseados no modelo de margens da BM&F, definidos através dos Comitês de Risco e projetam oscilações máximas e mínimas para os mercados em que o FUNDO atua. A administração de risco é efetuada através da utilização de modelos estatísticos que visam projetar, em condições normais de mercado, a máxima perda provável para o portfolio de investimentos do FUNDO, num dado horizonte de tempo, para um intervalo de confiança definido (V@R – Value at Risk). O Tracking Error em relação ao benchmark é calculado através de modelo multifatorial que permite a identificação das principais fontes de risco. Estas simulações são efetuadas em base diária, de modo a projetar o risco assumido pelo FUNDO com base em sua carteira atualizada.
II- Risco de Crédito: A GESTORA utiliza uma política de atribuição de limites proporcionais à sua avaliação da qualidade do crédito dos títulos e emissores, que contempla: limite (% do PL) por emissor ou título; limite (R$) por emissor; limite (% do PL) por emissor ou títulos na mesma categoria; e limite do montante da emissão ou do patrimônio do emissor, visando apurar o risco de crédito e alocação de capital compatível com o porte, a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição a risco de crédito da carteira do FUNDO.
III- Risco de Liquidez: A administração deste risco requer planejamento para a gestão e operação sob condições normais de stress e deve ser consistente nas análises e medidas que permitam a projeção de liquidez dos recursos geridos, considerando-se também a cotização e o perfil do passivo do FUNDO e avaliar as opções sob várias condições de mercado, plano de contingência e manutenção de níveis adequados de liquidez a custos razoáveis. A GESTORA utiliza políticas internas que possibilitam o gerenciamento e controle da liquidez dos ativos componentes das carteiras do FUNDO, sendo a análise realizada com periodicidade mínima semanal, de acordo os critérios previstos em seu Manual de Gerenciamento de Liquidez.
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR e a GESTORA não adotam políticas específicas para gestão de demais riscos, nos termos da regulamentação aplicável. Não há garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou, ainda, de qualquer mecanismo de seguro e do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Artigo 10 - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO
Artigo 11 - O ADMINISTRADOR e a GESTORA receberão a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, salvo os serviços de custódia e auditoria independente, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Artigo 12- O CUSTODIANTE receberá do FUNDO, a título de taxa de custódia, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Máxima de Custódia”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - A Taxa Máxima de Custódia será calculada e provisionada diariamente, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Artigo 13- A cobrança de Taxa de Performance, Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão indicadas, se existentes, no Quadro “Remuneração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro- O valor da Taxa de Performance, se houver, será cobrado conforme consta do Quadro “Remuneração”, item “Período de Cobrança”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e será pago à GESTORA no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada “Período de Cobrança” ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
Artigo 14- A Taxa de Performance, se houver, será cobrada de acordo com o Quadro “Remuneração”, item “Método”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento e conforme abaixo:
I- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Ativo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado do FUNDO; ou
II- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Passivo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 15 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o
FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Parágrafo 8º do artigo 85 da Instrução CVM n° 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de Conselho Consultivo de Investimentos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou da GESTORA, se for o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE, SUBSCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
Artigo 16 - As Cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão nominativas e escriturais e, sendo inscritas em nome do titular no registro de Cotistas do FUNDO, sem emissão de certificados.
I - As Cotas e os direitos de subscrição poderão ser objeto de cessão, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por meio de negociação em mercado organizado em que as Cotas do FUNDO sejam admitidas à negociação.
II - A transferência de titularidade das Cotas do FUNDO fica condicionada à verificação pelo ADMINISTRADOR da adequação do investidor à condição de Investidor Profissional, bem como do atendimento das demais formalidades estabelecidas neste Regulamento e na legislação em vigor. Na hipótese de transferência por meio de negociação em mercado organizado, cabe ao intermediário verificar o atendimento das formalidades mencionadas neste artigo.
III- Podem ser admitidos como cotistas do FUNDO:
(i) os empregados ou sócios do ADMINISTRADOR ou da GESTORA do FUNDO ou empresas a ela ligadas, desde que expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição perante a CVM; e
(ii) investidores relacionados a Investidor Profissional por vínculo familiar ou vínculo societário familiar, desde que no mínimo 90% (noventa por cento) das cotas do FUNDO sejam detidas por tais investidores.
Artigo 17- As Cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos Cotistas.
Artigo 18 - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor ao Regulamento do FUNDO e pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas do FUNDO, inscrição esta efetuada pelo ADMINISTRADOR ou pela instituição por ela contratada para efetuar a escrituração da emissão de Cotas.
Artigo 19 - A adesão do Cotista aos termos deste Regulamento, por ocasião de sua admissão como Cotista do FUNDO, será efetivada, mediante assinatura de termo de adesão, estando condicionada a primeira aplicação de recursos no FUNDO a sua concordância com os termos e condições deste Regulamento, a Política de Investimento do FUNDO e os riscos que o FUNDO está sujeito.
Artigo 20- O FUNDO realizará sua primeira emissão de cotas no montante total de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), compreendendo a emissão de até 20.000.000 (vinte milhões) de Cotas, em uma única série, com valor unitário de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a subscrição parcial de Cotas da primeira emissão do FUNDO, estabelecido o montante mínimo de 5.000.000 (cinco milhões) de Cotas subscritas, totalizando R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (“Montante Mínimo”).
Parágrafo Segundo - A subscrição das cotas do FUNDO deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do início da distribuição, nos termos do parágrafo 9º do artigo 22 da Instrução CVM nº 555, prorrogável por igual período, em virtude de solicitação fundamentada à CVM. As cotas serão integralizadas à vista e em moeda corrente nacional, no ato de subscrição.
Parágrafo Terceiro - Caso haja integralização das Cotas e a subscrição venha a ser posteriormente cancelada, fica o ADMINISTRADOR obrigado a ratear entre os subscritores que tiverem integralizado suas Cotas, na proporção das Cotas subscritas e integralizadas, os recursos financeiros captados pelo FUNDO durante o período de subscrição, acrescidos dos rendimentos auferidos pelas aplicações do FUNDO no período, líquidos de encargos e tributos.
Parágrafo Quarto - Por se tratar da primeira emissão de cotas do FUNDO, caso não seja atingido o Montante Mínimo para subscrição de Cotas o ADMINISTRADOR deverá proceder à liquidação do FUNDO, anexando a seu requerimento o comprovante do rateio realizado na forma do parágrafo terceiro.
Artigo 21- O valor das Cotas do FUNDO será calculado diariamente através da divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de Cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos do presente Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (“Valor da(s) Cota(s)”).
Artigo 22- O FUNDO poderá realizar novas emissões de Cotas a critério da GESTORA e mediante prévia aprovação da Assembleia Geral dos Cotistas, que definirá, inclusive, os termos e condições de tais emissões. Essas emissões poderão seguir outras formas de distribuição diferentes daquela aplicável à primeira emissão. Os Cotistas do FUNDO terão direito de preferência na subscrição das novas Cotas emitidas, na proporção de suas respectivas Cotas então detidas.
Artigo 23- A aplicação e o resgate de Cotas do FUNDO são efetuados através de débito e crédito em conta investimento, por documento de ordem de crédito – DOC ou Transferência Eletrônica Disponível - TED, ou, ainda, através da CETIP.
Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta investimento do FUNDO.
Parágrafo Segundo - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro - O ADMINISTRADOR deve comunicar imediatamente aos intermediários caso o
FUNDO não esteja admitindo captação.
Parágrafo Quarto - As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
Artigo 24- As aplicações e resgates deverão ser informados até as 14:00 horas. Aplicações e resgates realizados após o horário pré-determinado serão consideradas como efetuadas no dia útil seguinte.
Parágrafo Único - O FUNDO não recebe aplicações em feriados de âmbito nacional e em feriados no Estado de São Paulo ou no Município de São Paulo.
Artigo 25- Na emissão das Cotas do FUNDO será utilizado o Valor da Cota do dia da efetiva disponibilidade, pelo ADMINISTRADOR, dos recursos investidos.
Parágrafo Primeiro - A integralização do Valor das Cotas deve ser realizada em moeda corrente nacional, nos termos do caput.
Parágrafo Xxxxxxx - X ADMINISTRADOR deverá informar a data da primeira integralização de Cotas do FUNDO por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis de sua ocorrência.
Parágrafo Terceiro - Para o cálculo do número de Cotas será utilizado o valor entregue pelo respectivo investidor ao ADMINISTRADOR, deduzidas as taxas e/ou despesas convencionadas.
Artigo 26- As quotas do FUNDO não poderão ser resgatadas, ressalvadas as seguintes hipóteses:
(i) quando do término do prazo de duração do FUNDO, caso o mesmo venha a ser estabelecido;
(ii) quando da incorporação, cisão ou fusão do FUNDO, apenas pelos Cotistas que dissentirem, se abstiverem ou não comparecerem à Assembleia Geral que deliberar sobre tais eventos. Neste caso, o pedido de resgate deverá ser formulado em até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos Cotistas; ou
(iii) quando da liquidação do FUNDO.
Artigo 27- Na hipótese de o prazo de duração encerrar-se em dia não útil, a liquidação do FUNDO será efetuada no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 28- Para pagamento do resgate, será utilizada a Cota de fechamento do último Dia Útil do prazo de duração do FUNDO.
Artigo 29 - Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados ao Cotista na conta corrente de sua titularidade cadastrada no registro de Cotistas do FUNDO, em D+5, mediante débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), ou, ainda, através da CETIP.
Artigo 30- Nos termos do artigo 22 da Instrução CVM 555, o registro de distribuição de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente a investidores qualificados é automaticamente concedido com o envio dos seguintes documentos e informações através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
(i) material de divulgação a ser utilizado durante a distribuição das cotas;
(ii) informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e outras informações relevantes sobre a distribuição;
(iii) informação quanto à data de início e encerramento da distribuição; e
(iv) declaração do ADMINISTRADOR de que foi firmado o contrato de distribuição com intermediário e de que este se encontra à disposição da CVM, quando for o caso.
Artigo 31- O ADMINISTRADOR é obrigado a fornecer aos distribuidores todo o material de divulgação do FUNDO exigido pela regulamentação em vigor, respondendo pela exatidão das informações contidas no referido material.
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR é obrigado a informar aos distribuidores qualquer alteração que ocorra no FUNDO, especialmente se decorrente da mudança do presente Regulamento, ocasião em que o ADMINISTRADOR substituirá imediatamente o material de divulgação em poder dos distribuidores contratados.
Artigo 32 - Nas distribuições subsequentes àquelas de que trata o artigo 29, devem ser enviadas aos Cotistas: (i) comunicação de início da distribuição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; e (ii) comunicação de encerramento da distribuição, até 10 (dez) dias após tal encerramento, esclarecendo o resultado da distribuição.
Artigo 33 - Na hipótese de o ADMINISTRADOR decidir alterar, durante o processo de distribuição de Cotas, alguma das condições previamente divulgadas, a distribuição deve ser suspensa e os investidores que já tiverem aderido à oferta comunicados a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio.
Parágrafo Primeiro – Aos Cotistas que dissentirem das alterações procedidas nos termos do caput será assegurado direito de obter, na forma e condições do regulamento do FUNDO, a devolução integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida às Cotas ofertadas, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do FUNDO, líquidos de encargos e tributos.
Parágrafo Xxxxxxx – Uma vez observado o disposto acima, inclusive com a efetiva restituição dos valores aos Cotistas dissidentes, deverá ser realizada, previamente ao reinício da distribuição, a correção dos documentos e informações do FUNDO, a partir da qual será contado novo prazo de distribuição.
Artigo 34 - A Assembleia Geral de Cotistas que deliberar a distribuição de novas Cotas do FUNDO pode dispor sobre o número mínimo de Cotas que devam obrigatoriamente ser subscritas para que a distribuição seja mantida, e o tratamento a ser dado no caso de não haver a subscrição total das Cotas previstas.
Parágrafo Único – Na hipótese do caput, caso o número mínimo de Cotas previsto não seja subscrito no prazo de distribuição, os valores integralizados devem ser imediatamente restituídos aos subscritores, acrescidos proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do FUNDO, líquidos de encargos e tributos.
Artigo 35 - Caso não tenha havido distribuição total das Cotas previstas e a deliberação da Assembleia Geral de Cotistas não tenha fixado um número mínimo de Cotas a serem subscritas, o ADMINISTRADOR deve comunicar os subscritores das Cotas para que confirmem, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis do recebimento da comunicação, o interesse em permanecer no FUNDO ou receber a devolução do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do FUNDO, líquidos de encargos e tributos, presumido o interesse em permanecer no FUNDO em caso de silêncio.
Artigo 36 - Não será admitida nova distribuição de cotas do FUNDO antes de encerrada a distribuição anterior.
Artigo 37 - As importâncias recebidas na integralização de Cotas durante o processo de distribuição de Cotas do FUNDO devem ser depositadas em banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial ou Caixa Econômica em nome do FUNDO, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos federais, operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais ou em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa Curto Prazo” e “ Renda Fixa Simples”, nos termos dos artigos 111 e 113 da Instrução CVM 555.
Parágrafo Primeiro – Durante o período de distribuição, o ADMINISTRADOR deve remeter mensalmente demonstrativo das aplicações da carteira, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias contado do encerramento do mês.
Parágrafo Segundo – Durante o período de distribuição, uma vez atingido o número mínimo de Cotas referido no artigo 34, as importâncias recebidas podem ser investidas na forma prevista no regulamento do FUNDO.
Artigo 38 - O ADMINISTRADOR deverá encaminhar, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a lista de subscrição de Cotas do FUNDO, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após o encerramento da subscrição de Cotas.
Artigo 39 - Sem prejuízo de eventuais sanções, a CVM poderá suspender a emissão, subscrição e distribuição de Cotas do FUNDO realizadas em desacordo com a Instrução CVM 555.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 40 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
Artigo 41 - O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, de acordo com o Quadro “Exercício Social” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 42 – As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Segundo- As deliberações relativas às demonstrações financeiras do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CAPÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 43 – A tributação aplicável aos cotistas do FUNDO e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda e do Imposto
sobre Operações Financeiras (“IOF”) por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Artigo 44 - A situação tributária descrita neste Capítulo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Artigo 45 –Caso tenha sido indicado no Quadro “Tributação”, que o “Tipo”do FUNDO é “Longo Prazo” ou “Busca Longo Prazo” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento, o FUNDO terá sua carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e, NO CASO DE O FUNDO SER CLASSIFICADO COMO “BUSCA LONGO PRAZO”, NÃO HAVERÁ GARANTIA DE QUE O FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS LONGO PRAZO.
Parágrafo Único – Os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme segue:
I- Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item (II) abaixo. Enquanto o FUNDO permanecer como condomínio fechado, não haverá a tributação pela sistemática do Come Cotas, nos termos da legislação aplicável.
II- Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IRF às alíquotas de: (a) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (b) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (c) 17,5% (dezessete e meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (d) 15% (quinze por cento), nos resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Nesse momento, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
III- IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
Artigo 46 –Caso o FUNDO se torne “Curto Prazo”, ao longo de seu período de funcionamento, em decorrência da composição dos Ativos Financeiros de sua carteira, considerar-se-a que o prazo médio da Carteira é inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Nos termos da regulamentação em vigor, os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte de acordo com o Regime Tributário e com o prazo de permanência dos recursos aplicados no fundo, conforme abaixo:
I- Come Cotas: Neste caso, nos termos da regulamentação em vigor, os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item (a) abaixo. Enquanto o FUNDO permanecer como condomínio fechado, não haverá a tributação pela sistemática do Come Cotas, nos termos da legislação aplicável.
II- Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IRF às alíquotas de: (a) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (b) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta). Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
III- IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
Artigo 47 – A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
I. Imposto de Renda (IR): A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de Imposto de Renda.
II. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
Artigo 48 – Na hipótese do FUNDO realizar aplicações em ativos financeiros em mercado externo serão observadas também as normas tributárias daquele País.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 49 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XI
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 50 – Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre (“Assembleia Geral”):
a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
b) a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou da CUSTODIANTE;
c) a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) o aumento da Taxa de Administração e/ou previsão de taxa de performance;
e) a alteração da Política de Investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas Cotas;
g) a amortização de Xxxxx; e
h) a alteração do Regulamento, ressalvado os casos previstos no artigo 52 abaixo;
i) autorizar o ADMINISTRADOR e a GESTORA, conforme o caso, a em nome do FUNDO, exclusivamente no caso de operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do FUNDO e
mediante concordância de Cotistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Cotas, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma.
Artigo 51 – A alteração do Regulamento será eficaz a partir da data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, salvo se aprovadas pela unanimidade dos Cotistas do FUNDO, as alterações de Regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos Cotistas de que trata o artigo 66, nos seguintes casos:
i) aumento ou alteração do cálculo das Taxas de Administração, de performance, de ingresso ou de saída;
ii) alteração da Política de Investimento; e
iii) incorporação, cisão, fusão ou transformação que envolva o FUNDO ou que acarrete alteração, para os Cotistas envolvidos, das condições elencadas nos itens anteriores.
Parágrafo Único- O ADMINISTRADOR deve encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral: (i) exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas; (ii) declaração do ADMINISTRADOR de que o Regulamento está plenamente aderente à legislação vigente; e (iii) e lâmina atualizada, se for o caso.
Artigo 52 – O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia Geral sempre que tal alteração (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone, e (iii) envolver redução da Taxa de Administração.
Parágrafo Primeiro - As alterações referidas nos itens (i) e (ii) acima devem ser comunicadas aos Cotistas, no prazo de 30 (trinta) dias da data em que tiverem sido implementadas, enquanto a alteração referida no item (iii) acima deve ser imediatamente comunicada aos Cotistas.
Parágrafo Segundo - O ADMINISTRADOR tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
Artigo 53 - A convocação da Assembleia Geral far-se-á por meio de correspondência escrita encaminhada a cada um dos Cotistas, ou por meio de correio eletrônico, bem como será disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro - A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contados da data da sua realização.
Parágrafo Terceiro - Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto - O aviso de convocação deve indicar o local onde o Cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Quinto- Independente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.
Artigo 54 - Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do
FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral a que se refere o presente artigo somente poderá ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo primeiro acima, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 55 - A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA, pela CUSTODIANTE, ou por Cotistas ou grupo de Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas pelo FUNDO, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, da CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral a expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 56 - Na Assembleia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número de Cotistas, as deliberações serão tomadas por maioria de votos cabendo a cada Cota um voto.
Artigo 57 - As deliberações dos Cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico, desde que com anuência dos Cotistas do FUNDO, ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR à cada Cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
Parágrafo Único - A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como anuência por parte dos Cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
Artigo 58 - Serão aptos para votar nas Assembleias Gerais os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia Geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 59 - Os Cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o Dia Útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos itens abaixo.
Parágrafo Primeiro - A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede do ADMINISTRADOR, mediante protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.
Parágrafo Segundo - O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente, poderá estabelecer tal mecanismo de votação.
Artigo 60 - A descrição da política relativa ao exercício de direito do voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO está disponível para consulta dos Cotistas e demais interessados no Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo Único - Em decorrência do público alvo do FUNDO, nem o ADMINISTRADOR nem a GESTORA adotam política de exercício de direito de voto desenvolvida nos termos definidos pelo Código ANBIMA.
Artigo 61 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 62 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
(i) o ADMINISTRADOR;
(ii) a GESTORA;
(iii) os sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR ou da GESTORA;
(iv) empresas ligadas ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e
(v) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos “i” a “iv” no caput, não se aplica a vedação prevista neste artigo, caso estes sejam os únicos Cotistas do FUNDO, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
CAPÍTULO XII
DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO
Artigo 63 - O FUNDO será liquidado (i) caso não seja alcançado o Montante Mínimo, ou (ii) mediante deliberação da Assembleia Geral que aprove a dissolução do FUNDO. A Assembleia Geral deverá determinar a forma de sua liquidação, podendo, ainda, autorizar que, antes de encerrada a liquidação e depois de quitadas todas as obrigações, se façam rateios entre os Cotistas em prazo a ser definido, na proporção em que os ativos do FUNDO sejam liquidados.
Parágrafo Primeiro - Os Cotistas participarão dos rateios autorizados e de todo e qualquer outro pagamento feito por conta da liquidação do FUNDO na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do FUNDO quando deliberada a sua dissolução.
Parágrafo Segundo - A liquidação do FUNDO será feita, necessária e obrigatoriamente, pelo ADMINISTRADOR, sendo vedado à Assembleia deliberar transferir essa atribuição para quem quer que seja.
Artigo 64 - Na hipótese de liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral, o ADMINISTRADOR deve promover a divisão de seu patrimônio entre os Cotistas, na proporção de suas Cotas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral deverá deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos Cotistas.
Parágrafo Segundo - O Auditor Independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do FUNDO, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
Parágrafo Terceiro - Deverá constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do FUNDO
análise quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
Parágrafo Quarto - O prazo previsto no no caput poderá ser prorrogado, de modo justificado, pelo ADMINISTRADOR, desde que o plano de liquidação tenha sido aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, nas seguintes hipóteses:
(i) liquidez dos ativos integrantes da carteira do FUNDO incompatível com o prazo previsto no caput;
(ii) existência de obrigações ou direitos de terceiros em relação ao FUNDO, ainda não prescritos; ou
(iii) existência de ações judiciais pendentes, em que o FUNDO figure no polo ativo ou passivo.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx haja na carteira do FUNDO provento a receber, será admitida, durante o prazo previsto no caput: (i) a transferência dos proventos aos Cotistas, observada a participação de cada Cotista no FUNDO; ou (ii) a negociação dos proventos pelo FUNDO a valor de mercado.
Parágrafo Sexto - O ADMINISTRADOR deve enviar cópia da ata da Assembleia Geral e do plano de liquidação à CVM no prazo máximo de 7 (sete) Dias Úteis contado da realização da Assembleia Geral.
Artigo 65 - Após pagamento aos Cotistas do valor total de suas Cotas, o ADMINISTRADOR do FUNDO deve encaminhar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação:
i) ata da Assembleia Geral que tenha deliberado a liquidação do FUNDO; e
ii) comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR deve manter à disposição da fiscalização da CVM, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos incisos “i” e “ii” do caput, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do FUNDO a que se refere o parágrafo segundo do artigo 64 acima.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 66 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 67 - Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
Artigo 68 - O ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO opere ou venha operar.
Artigo 69 - O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de Ativos Financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
Artigo 70 – Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espólio, do incapaz ou do sucessor exercerá os direitos e cumprirá as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.
Artigo 71 – Os Cotistas responderão por eventual Patrimônio Líquido negativo do FUNDO, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR e da GESTORA em caso de inobservância da Política de Investimento ou dos limites de concentração previstos no presente Regulamento e na Instrução CVM 555.
Artigo 72 – O FUNDO realizará suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, podendo adquirir ativos financeiros cuja distribuição tenha sido realizada pelo ADMINISTRADOR, a GESTORA e/ou por empresas a elas ligadas, seja na qualidade de coordenadores ou de participantes do consórcio de distribuição de tais ativos financeiros.
Artigo 73 – O ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, a GESTORA, bem como diretores, gerentes e funcionários destas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com um ou mais ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a carteira do FUNDO.
Artigo 74 – Para fins do disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor, as informações ou documento para os quais o presente Regulamento ou a legislação em vigor preveja ou exija a comunicação, o acesso, o envio, a divulgação ou a disponibilização, inclusive para fins de convocação de Assembleia Geral, divulgação de fato relevante e envio de informações gerais do FUNDO, serão encaminhadas aos Cotistas ou por eles acessados por meio da rede mundial de computadores e por meio de correio eletrônico. As comunicações serão consideradas efetuadas na data de sua disponibilização.
Artigo 75 – As disposições e procedimentos do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento vigente deverão ser observados em todos os atos praticados pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA em nome do FUNDO, inclusive quanto à contratação de serviços de terceiros, à aplicação, pelo FUNDO, em ativos de crédito privado e à divulgação de publicidade ou material técnico do FUNDO.
Artigo 76 - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas ao FUNDO, bem como questões decorrentes deste Regulamento.