FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL PROGRAMA CINEMA PERTO DE VOCÊ PROJETO DE DIGITALIZAÇÃO
FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL PROGRAMA CINEMA PERTO DE VOCÊ PROJETO DE DIGITALIZAÇÃO
1. OBJETO
Constitui objeto desta linha de ação financeira a contratação de operações de crédito para a digitalização da projeção cinematográfica nos complexos de exibição administrados por empresas brasileiras. Esta iniciativa compõe o Projeto de Digitalização, um dos eixos de ação do Programa Cinema Perto de Você.
2. Programa Cinema Perto de Você
O Programa CINEMA PERTO DE VOCÊ é uma ação governamental dirigida à expansão e modernização do parque exibidor brasileiro de cinema. Organizado pela Agência Nacional do Cinema − ANCINE e o Ministério da Cultura, em parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, congrega diversos instrumentos federais para estimular a instalação de novas salas de cinema no país por agentes privados. Focaliza seus recursos e esforços nas cidades e zonas urbanas com concentração populacional, mas desprovidas ou mal atendidas por salas de cinema, e tem por público-alvo prioritário os espectadores potenciais da nova classe C. Abrange ações integradas com as prefeituras municipais e governos estaduais. Articula os investimentos com a implantação de um novo instrumento regulatório, o sistema de controle de bilheteria. Abrange, ainda, ações de desoneração tributária, visando à redução dos custos e aceleração dos investimentos voltados para esse segmento.
3. Justificativa
3.1. O Programa Cinema Perto de Você e esta linha de ação financeira, em particular, inscrevem-se na mobilização da sociedade e dos governos pela melhoria das condições de serviço e habitabilidade urbanas. Em comum com estes objetivos, o Programa propõe a ampliação do acesso às obras cinematográficas e a atualização tecnológica das salas, atuando na indução de investimentos dirigidos às camadas médias da população e na aceleração e apoio ao processo de digitalização da projeção cinematográfica.
3.2. O processo de digitalização da projeção cinematográfica, em ritmo cada vez mais acelerado, traz oportunidades, riscos e desafios significativos para a produção, distribuição e exibição de cinema, particularmente para a cinematografia dos países do extrato periférico do sistema internacional de distribuição. A redução de custos e a virtual eliminação das barreiras para a distribuição física dos filmes têm como contraponto a possibilidade de fechamento das salas não adaptadas e a necessidade de atualização tecnológica dos produtores, além de trazer alertas regulatórios quanto à diversidade e ao espaço dos conteúdos brasileiros.
3.3. Para a infraestrutura brasileira de exibição, a obsolescência tecnológica com o fim da distribuição em 35 mm é especialmente preocupante para as empresas mais vulneráveis, por conta de suas dificuldades de crédito e investimento. Além disso, a mobilização tardia da América Latina e seus efeitos financeiros, a fragilidade da organização e articulação de muitos exibidores brasileiros e os custos altos da substituição dos equipamentos completam um quadro que justifica a ação urgente e articulada de agentes públicos e privados.
3.4. Por outro lado, as oportunidades também são muito expressivas. As novas tecnologias permitem redesenhar a oferta de serviços audiovisuais em salas de cinema. Isso é válido não apenas pelas possibilidades trazidas pelos novos conteúdos alternativos e filmes 3D. Para os pequenos complexos, ampliam-se significativamente as alternativas de multiprogramação, inclusive com filmes de lançamento, com a consequente expansão das receitas. Na atividade de distribuição, as facilidades logísticas podem se traduzir em ação mais forte dos produtores e maior ocupação das salas pelos filmes nacionais.
3.5. Entre os diversos modelos internacionais para o financiamento da digitalização dos cinemas, a articulação dos processos por agentes integradores ou terceiras partes revelou-se a situação mais adequada no que diz respeito à inclusão dos pequenos exibidores. Esses agentes integradores têm sido responsáveis por aglutinar a multiplicidade de funções necessárias ao processo, em particular viabilizar a cobertura parcial da operação pelos distribuidores de filmes, por meio de contratos de compromisso de pagamento por cópia virtual (virtual print fee, VPF), organizando a aquisição e instalação dos equipamentos e controlando toda a operação.
3.6. Apesar da conveniência desse modelo, é de se destacar ainda que, em diversos países, a digitalização exigiu investimentos públicos diretos suplementares, que permitiram uma solução para as salas dos exibidores economicamente mais vulneráveis. Nesses casos especiais, a decisão dos governos considerou o relevo social da operação desses cinemas e entendeu haver um interesse geral da sociedade na matéria, a exigir suporte financeiro para a manutenção de centenas de salas ameaçadas pelo risco de fechamento.
3.7. Considerando esses elementos, esta linha de crédito pretende uma solução financeira para a digitalização em larga escala, adequada às condições brasileiras. Trata-se de uma intervenção construída sobre alguns vetores: (a) os distribuidores, principais artífices e beneficiários econômicos da digitalização, devem partilhar com os exibidores os custos da renovação tecnológica; (b) os custos de aquisição e instalação dos equipamentos precisam ser reduzidos; (c) a alternativa de crédito direto às empresas exibidoras deve ser evitada porque sua fragilidade financeira tende a inviabilizar muitas operações; (d) a figura do integrador auxilia a consecução dos três itens anteriores: a negociação com distribuidores e fabricantes de equipamentos e a tomada do crédito; (e) o universo do financiamento deve focalizar as empresas exibidoras brasileiras; (f) a constituição das garantias suficientes à cobertura dos riscos de crédito deve considerar o interesse social na operação financiada; (g) os beneficiários do crédito, integradores e exibidores, devem comprometer-se com o repasse à ANCINE dos dados relativos à operação das salas.
4. Características gerais da Linha de Crédito
4.1. Os recursos aportados pelo FSA nesta linha financeira destinam-se à importação de projetores cinematográficos digitais e equipamentos correlatos e complementares e sua instalação em salas de cinema administradas por empresas exibidoras brasileiras.
4.2. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES será o agente financeiro responsável pelo enquadramento, análise e aprovação das propostas.
4.3. As operações de crédito serão contratadas exclusivamente com empresas brasileiras que demonstrem capacidades para atuar como integradoras no processo de digitalização cinematográfica.
4.4. Os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão disponibilizados na modalidade de crédito, assim entendidas as operações de crédito contratadas pelo agente financeiro do FSA com a empresa proponente.
4.5. Nos termos descritos neste regulamento, as operações de crédito poderão ser complementadas por apoio não reembolsável destinado à cobertura da digitalização da projeção cinematográfica nas salas administradas por pequenos operadores, conforme definido nos itens 8.2.3 e 8.2.4.
4.6. Para esta linha financeira, o Fundo Setorial do Audiovisual disponibilizará até R$ 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de reais).
5. Objetivos
5.1. Os objetivos desta ação de financiamento estão vinculados aos objetivos geral e específicos do Programa Cinema Perto de Você.
5.1.1. Objetivo geral do Programa:
Diversificar, descentralizar e expandir a oferta de serviços audiovisuais para a população brasileira por meio da ampliação do parque exibidor de cinema.
5.1.2. Objetivos específicos do programa:
a) fortalecer as empresas e o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor e sua atualização tecnológica;
b) facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
c) ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção especial para os novos consumidores da classe C;
d) descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.
5.1.3. Objetivos específicos da ação de financiamento:
a) prover capital a custos reduzidos para investimentos na atualização tecnológica das salas de cinema;
b) induzir modelo de negócios para o processo de digitalização da projeção cinematográfica que permita a participação de todos os exibidores brasileiros;
c) ampliar a sustentabilidade financeira dos complexos mais vulneráveis por meio da qualificação dos serviços prestados e das oportunidades trazidas pela digitalização.
5.1.4. Metas principais da ação de financiamento:
a) digitalizar a projeção cinematográfica de todas as salas de cinema de exibidores brasileiros, em dezoito meses contados do lançamento da linha;
b) reduzir a contribuição financeira dos exibidores para o máximo de 30% (trinta por cento) do montante necessário à digitalização;
c) induzir a organização de ao menos uma empresa brasileira integradora no processo de digitalização.
6. Elegibilidade e prazo de vigência
6.1. Elegibilidade dos proponentes
6.1.1. Poderão ser proponentes de projetos as empresas classificadas como brasileiras nos termos do §1º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 2001: “(...) aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.”
6.1.2. As empresas proponentes deverão comprovar capacidades técnicas, operacionais e financeiras para exercer a função de integrador no processo de digitalização.
6.1.3. Entende-se por integrador o agente que toma os recursos do financiamento, realiza a importação dos equipamentos, contrata sua locação aos exibidores, coordena a instalação dos equipamentos nas salas de cinema, negocia com distribuidores de filmes os contratos relativos aos compromissos de pagamento por cópia virtual (VPF), controla a operação dos projetores nos termos desses contratos e recebe os pagamentos de exibidores e distribuidores para cobertura do financiamento.
6.1.4. As empresas proponentes deverão estar aptas à habilitação no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Exibição Cinematográfica
– RECINE.
6.2. Elegibilidade dos projetos
6.2.1. As propostas apresentadas em consulta prévia, assim como os projetos decorrentes, deverão tratar apenas de aquisição e instalação de projetores cinematográficos digitais, outros equipamentos audiovisuais e serviços correlatos para instalação em complexos cinematográficos administrados por exibidores brasileiros em território nacional.
6.2.2. Em cada proposta de financiamento, será exigida a digitalização de um número mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) salas de cinema.
6.2.3. Ao menos 20% (vinte por cento) das salas apresentadas na proposta de financiamento devem ser administradas por grupos econômicos com até 4 (quatro) salas.
6.2.4. A condição de elegibilidade estabelecida no item 6.2.3 poderá ser afastada ou atenuada à conveniência e critério da ANCINE, observada a evolução do processo de digitalização.
6.2.5. Desde a consulta prévia, as propostas deverão identificar os exibidores, complexos e salas envolvidos, o modelo e preço do equipamento escolhido para cada sala e os termos dos contratos negociados com exibidores e distribuidores, bem como a proposta de venda dos fornecedores de equipamentos.
6.2.6. Para tramitação e aprovação, as cartas-consulta e os projetos deverão observar a forma e apresentar as informações e documentos exigidos pelo BNDES.
6.3. Prazo de Vigência
6.3.1. Esta Linha estará disponível por 24 (vinte e quatro) meses contados da data de seu lançamento, ou até o esgotamento dos recursos financeiros disponíveis, o que ocorrer primeiro.
7. Condições gerais das operações financeiras
7.1. Colaboração financeira
7.1.1. A colaboração financeira será composta por recursos do Fundo Setorial do Audiovisual aportados nas modalidades de crédito e apoio não reembolsável.
7.1.2. O crédito concedido será limitado a R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais).
7.1.3. Poderá ser concedido apoio não reembolsável adicional de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para a cobertura parcial da digitalização das salas de pequenos exibidores, nos termos deste Regulamento.
7.2. Custo financeiro
7.2.1. O custo financeiro para o proponente será composto exclusivamente pela taxa de juros, equivalente à média ponderada dos percentuais representados por cada situação descrita a seguir sobre o total de salas da proposta:
a) 0% a.a. (zero por cento ao ano), para os cinemas administrados por grupos econômicos com até 10 (dez) salas;
b) 3% a.a. (três por cento ao ano), para os demais casos.
7.2.2. Não será cobrada do proponente taxa de administração e demais taxas sobre o financiamento do FSA.
7.2.3. Os juros poderão ser capitalizados durante o período de carência.
7.3. Prazos
7.3.1. O prazo total do financiamento, envolvendo prazos de carência e amortização, será compatível com os contratos de VPF firmados com os distribuidores.
7.3.2. O prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses contados do dia 15 (quinze) do mês subsequente à data de contratação.
7.4. Garantias
7.4.1. Como garantias à operação de crédito, poderão ser exigidos, entre outras:
a) garantia pessoal;
b) propriedade fiduciária dos equipamentos a serem adquiridos com os recursos da operação;
c) a vinculação dos valores recebíveis em decorrência dos contratos de VPF e do aluguel dos equipamentos;
d) a vinculação de recebíveis dos complexos cinematográficos;
e) constituição, durante o período de carência, de conta reserva com, pelo menos, 6 (seis) vezes o valor de cada prestação do financiamento.
7.5. Amortização
7.5.1. As parcelas de amortização serão devidas mensalmente e calculadas através do Sistema de Amortização Constante (SAC).
7.6. Outras condições
7.6.1. Os valores relativos aos preços dos equipamentos e serviços contratados, bem como o VPF compromissado com os distribuidores de filmes, deverão ser fixados em reais, sem indexação a outras moedas.
7.6.2. A taxa de administração da integradora, cobrada dos exibidores pelos serviços de instalação dos equipamentos, não poderá superar 5% (cinco por cento) do custo total dos itens financiáveis.
7.6.3. Com o objetivo de possibilitar o controle sobre as informações contábeis do proponente, será exigida sua dedicação exclusiva à atividade objeto desta Linha.
7.6.4. Os proponentes deverão apresentar balanços auditados por empresa de auditoria independente cadastrada na CVM, contratada e remunerada pelo proponente.
7.6.5. Os proponentes deverão propiciar condições financeiras, operacionais e técnicas para integrar, de forma adequada e isonômica, quaisquer exibidores brasileiros na operação.
8. Condições exigidas aos exibidores
8.1. Contrato entre integrador e exibidor
8.1.1. A digitalização das salas de cinema deverá ser formalizada por meio de contrato de locação dos equipamentos ou de natureza similar, celebrado entre o integrador e o administrador da sala digitalizada.
8.2. Condições financeiras
8.2.1. O contrato de locação dos equipamentos deverá conter as seguintes obrigações para o exibidor:
a) pagar o montante mensal pela locação dos equipamentos;
b) ceder os direitos financeiros relativos ao VPF, para amortização do financiamento, inclusive aqueles relativos aos complexos já digitalizados;
c) disponibilizar os equipamentos para o Integrador, no caso de encerramento das atividades da sala ou de inadimplemento das prestações relativas aos equipamentos em sua posse superior a três meses;
d) prestar fiança pessoal, bancária ou corporativa;
e) preparar a sala de exibição para receber os equipamentos digitais de acordo com as especificações exigidas pelo integrador.
8.2.2. A diferença de juros estabelecida no item 7.2.1 deverá repercutir sobre o valor do aluguel.
8.2.3. No caso dos grupos econômicos que administrem até 4 (quatro) salas de cinema, o montante aportado pelo FSA a título de apoio não reembolsável (item 7.1.3) será descontado do valor do aluguel devido mensalmente (item 8.2.1.a) por estes grupos.
8.2.4. O desconto realizado a título de apoio não reembolsável será calculado pro rata temporis, relativamente ao período de vigência do contrato, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por sala digitalizada.
8.3. Outras condições
8.3.1. Os exibidores e o integrador deverão garantir o repasse à ANCINE das informações relativas à operação das salas, conforme orientação expedida pela Agência.
8.3.2. Para fins de enquadramento, os exibidores envolvidos na operação deverão atualizar seus dados no módulo de agente econômico do Sistema ANCINE Digital – SAD, administrado pela Agência Nacional do Cinema.
8.3.3. Os exibidores deverão comprovar a contratação de serviços especializados de assistência técnica e manutenção dos equipamentos.
8.3.4. As empresas exibidoras beneficiárias deverão comprometer-se com a cessão à ANCINE de espaços para veiculação de mensagens publicitárias de utilidade pública ou promoção dos conteúdos brasileiros e da atividade audiovisual, na programação das salas de cinema sob sua administração, conforme orientação da Agência.
9. Procedimentos e fluxo dos projetos
9.1. As propostas concorrentes aos recursos do FSA tramitarão pelas seguintes etapas:
9.1.1. apresentação de carta de consulta prévia;
9.1.2. enquadramento da proposta;
9.1.3. apresentação do projeto;
9.1.4. análise do projeto;
9.1.5. aprovação do projeto;
9.1.6. contratação da operação.
9.2. A tramitação dos projetos obedecerá, em geral, ao fluxograma de avaliação e contratação de operações diretas de crédito pelo BNDES.
10. Consulta Prévia
10.1. Consulta Xxxxxx é a etapa que inicia a tramitação da proposta de financiamento e investimento no BNDES e em que são apresentadas as informações sobre o proponente e a proposta, por meio da carta-consulta, necessárias para enquadramento nas diretrizes desta Linha de Ação.
10.2. O proponente deverá apresentar carta-consulta ao Departamento de Prioridades – DEPRI, do BNDES, com cópia para a Superintendência de Desenvolvimento
Econômico – SDE, da ANCINE, observando os modelos e orientações do BNDES, conforme roteiro de informações disponível na internet (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/XxxxXXXXX/xxxxx/xxxxx_xx/Xxxxxxxxxxxxx/Xxxxx_Xxxxxx eiro/Produtos/FINEM/roteiro.html).
10.3. Para fins de enquadramento, a carta-consulta deverá apresentar também:
10.3.1. Memorando de entendimento ou contrato definitivo celebrado com exibidores brasileiros, com a relação das salas a serem digitalizadas;
10.3.2. Documento com os termos negociados com fabricantes de equipamentos de projeção cinematográfica;
10.3.3. Contratos de VPF (Virtual Print Fee) firmados com distribuidoras nacionais e estrangeiras;
10.3.4. Plano geral dos negócios, com a descrição do centro de operações (NOC), modelo de locação e controle de receitas, sistema de assistência técnica;
10.3.5. Outros documentos e informações complementares solicitados pelo BNDES.
11. Enquadramento
11.1. O procedimento de enquadramento visa a uma pré-avaliação das capacidades gerenciais, técnicas e financeiras da empresa proponente, ao exame da adequação da proposta às condições do FSA e à definição prévia dos limites financeiros para o projeto.
11.2. Na fase de enquadramento, a proposta será avaliada pelo Departamento de Prioridades – DEPRI, do BNDES, que tem prazo de 30 dias, a partir da solicitação do proponente, para encaminhar a Instrução de Enquadramento para o Comitê de Enquadramento e Crédito – CEC.
11.3. A partir do recebimento de cópia da carta-consulta pela ANCINE, esta elaborará uma Nota de Enquadramento a ser encaminhada ao Departamento de Prioridades – DEPRI do BNDES, em um prazo de 7 (sete) dias úteis contados de seu recebimento, com a finalidade de auxiliar o BNDES no enquadramento, não substituindo a prerrogativa de decisão final daquela instituição sobre o assunto.
11.4. A decisão de enquadramento dos projetos é tomada pelo Comitê de Enquadramento e Crédito – CEC, formado por todos os superintendentes de área do BNDES.
11.5. Limites financeiros para o enquadramento
11.5.1. O crédito concedido pelo FSA poderá cobrir até 100% (cem por cento) dos itens financiáveis.
11.5.2. O proponente deverá comprovar disponibilidade de recursos complementares, próprios ou de terceiros, necessários à operação.
12. Apresentação do projeto
12.1. Depois do enquadramento, o proponente deverá apresentar ao BNDES as informações e documentos complementares ao projeto no prazo de 60 dias contados da comunicação de enquadramento, prorrogáveis a critério do BNDES.
12.2. O proponente deverá observar, na apresentação do projeto, as orientações do BNDES disponíveis na internet (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/XxxxXXXXX/xxxxx/xxxxx_xx/Xxxxxxxxxxx_x_Xxxxxx/X oteiros_e_Manuais/analise.html).
12.3. Na apresentação do projeto, o proponente deverá apresentar também:
12.3.1. Cópia da portaria ou do requerimento de credenciamento do projeto para fins de habilitação ao RECINE;
12.3.2. Cópias dos contratos de locação, ou similares, firmados com os exibidores.
12.3.3. Contrato com fabricantes de equipamentos de projeção cinematográfica.
13. Análise
13.1. O procedimento de análise visa avaliar as condições propostas para a operação e desenhar o melhor plano financeiro para o empreendimento.
13.2. A análise será conduzida pelo Departamento de Cultura, Entretenimento e Turismo
– DECULT, do BNDES, que dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do projeto, prorrogáveis a critério do banco, para elaborar e encaminhar o Relatório de Análise ao Diretor da Área, que o submeterá à apreciação da Diretoria do BNDES.
13.3. A partir da comunicação do enquadramento, os prazos somados de apresentação e análise não devem superar 210 dias.
13.4. Com base nas condições e limites estabelecidos no enquadramento, o DECULT fará o exame dos riscos e da viabilidade e sustentabilidade financeiras do projeto, dadas pelo fluxo financeiro estimado.
13.5. O montante de crédito, indicado pelo Relatório de Análise, poderá superar em até 30% (trinta por cento) os limites estabelecidos no enquadramento, para a cobertura de operações de digitalização não previstas anteriormente, obedecidas as condições e limites deste regulamento.
14. Aprovação
14.1. O relatório de análise será submetido à apreciação da Diretoria do BNDES pelo Diretor responsável pela Área.
14.2. A decisão final sobre a operação será tomada pela Diretoria do BNDES.
15. Contratação
15.1. No caso de deferimento do projeto, será firmado contrato com as condições discriminadas na decisão da Diretoria do BNDES.
15.2. Compete ao BNDES, além da liberação dos recursos, o acompanhamento do projeto e da empresa e a cobrança dos valores devidos pelas operações contratadas.
16. Itens financiáveis e não financiáveis
16.1. São financiáveis pelo FSA os seguintes itens:
16.1.1. aquisição no mercado interno ou importação de projetores digitais novos, compatíveis com os padrões DCI (Digital Cinema Iniciatives), bem como unidades de processamento, partes e acessórios;
16.1.2. aquisição no mercado interno ou importação de unidades de processamento de som digital;
16.1.3. despesas aduaneiras e de seguro e transporte;
16.1.4. despesas de instalação e montagem,
16.1.5. aquisição de móveis e utensílios necessários à projeção digital;
16.1.6. gastos com capacitação gerencial e tecnológica, treinamento e certificação;
16.1.7. equipamentos para a recepção de sinais;
16.1.8. equipamentos necessários à montagem do centro de operações (NOC).
16.2. Não são financiáveis os seguintes itens entre outros:
16.2.1. taxa de administração ou despesas gerais da empresa proponente.
16.2.2. aquisição de direitos reais sobre bens imóveis;
16.2.3. reformas e obras de engenharia;
16.2.4. despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade de centros comerciais;
16.2.5. despesas de custeio e gastos com manutenção corrente;
16.2.6. itens isolados dissociados do projeto de digitalização;
16.2.7. módulos e acessórios para projeção 3D.
17. Penalidades
17.1. Nos contratos de financiamento do FSA, poderão ser adotadas as penalidades previstas pelo BNDES para os casos de inexecução das obrigações contratadas.
17.2. Além dessas penalidades, o proponente que não realizar o projeto aprovado ou realizá-lo em desacordo com o contratado estará sujeito ao vencimento antecipado da dívida e à devolução dos recursos do FSA acrescidos de:
17.2.1. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de um por cento no mês do pagamento; e
17.2.2. multa de vinte por cento calculada sobre o valor total dos recursos.
17.3. Ficarão sujeitos às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437, de 2006, os agentes que descumprirem as determinações da legislação relativas ao Fundo Setorial do Audiovisual.
17.4. Os casos de inadimplência e descumprimento de dispositivos contratuais sujeitarão os responsáveis à Inscrição na Dívida Ativa da União e registro no CADIN.
18. Disposições Finais
18.1. No período de vigência da linha, caso venha a ser verificada a existência de equipamentos de fabricação nacional com atestada similaridade em relação aos equipamentos importados previstos na linha, o custo financeiro para os equipamentos importados passará a ser de 6% ao ano.
18.2. A alteração de custo será aplicada para as operações enquadradas ainda não aprovadas.