Análise. A análise das propostas pelo Pregoeiro se limitará ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos e à legislação vigente.
5.2.1. Serão desclassificadas as propostas:
a) cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados neste Edital;
Análise. A análise das propostas pelo Pregoeiro se limitará ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos e à legislação vigente.
5.2.1. Serão desclassificadas as propostas:
a) cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados neste Edital;
b) que apresentem preço baseado exclusivamente em proposta das demais licitantes;
c) apresentadas por licitante impedida de participar, nos termos do item 2.2 deste Edital;
d) que apresentem preços unitários ou total simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos ou salários de mercado;
e) formuladas por licitantes participantes de cartel, conluio ou qualquer acordo colusivo voltado a fraudar ou frustrar o caráter competitivo do certame licitatório.
5.2.2. A desclassificação se dará por decisão motivada do Pregoeiro, observado o disposto no artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
5.2.3. Serão desconsideradas ofertas ou vantagens baseadas nas propostas das demais licitantes.
5.2.4. O eventual desempate de propostas do mesmo valor será promovido pelo sistema, com observância dos critérios legais estabelecidos para tanto.
Análise. Os documentos contidos no ENVELOPE Nº 1 – PROPOSTA serão analisados pela Comissão Julgadora da Licitação, que verificará a exatidão das operações aritméticas realizadas pelo licitante e procederá às correções correspondentes, caso necessário, com vistas à apuração do valor final a ser considerado para fins de julgamento da proposta.
7.2.1. Em caso de discrepância entre valores, a Comissão Julgadora da Licitação tomará como corretos os valores unitários informados pelo licitante na planilha de preços unitários e totais.
7.2.2. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pela Comissão Julgadora da Licitação, desde que não haja majoração do preço proposto.
Análise. A pessoa que requer pretende saber, por um lado, se os contratos transformados em contratos de arrendamento individual tripartido para fim habitacional estão sujeitos a imposto do selo, uma vez que os originários já tinham sido anteriormente tributados e, em caso de resposta afirmativa, qual o montante que deve servir de base ao cálculo do imposto. Por outro lado, no que se reporta a contratos celebrados com novos beneficiários, pretende a pessoa que requer saber sobre que montante deverá incidir o cálculo do imposto do selo e, no caso dos imóveis pertencentes ao Município que se encontram em regime de gestão pela Empresa Municipal, se estão os mesmos abrangidos pela obrigação de pagamento do referido imposto. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1º do CIS, "o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral...". De acordo com o disposto na Verba 2 da TGIS, estão sujeitos a imposto o "arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem ao locatário (…)". O referido imposto é calculado "sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração", aplicando-se-lhe a taxa de 10%. Em 3 de março de 2014, foi celebrado um contrato de arrendamento individual tripartido para fim habitacional entre a Empresa Municipal, na qualidade de locador, o beneficiário de habitação social, na qualidade de arrendatário e o Município, na qualidade de entidade concedente do subsídio. Nos termos do clausulado do aludido contrato, a renda técnica do fogo, calculada nos termos do decreto-lei n.º 166/93, de 7 de maio, ficou fixada em € X, montante anual e automaticamente atualizado por aplicação do coeficiente aplicável aos contratos em regime de renda condicionada. O Município, na qualidade de terceiro outorgante, concede ao arrendatário um subsídio no valor correspondente à diferença entre a renda técnica e a renda apoiada, a ser transferido diretamente para a Empresa Municipal. O beneficiário de habitação social paga ao locador o valor correspondente à renda apoiada, o qual é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento me...
Análise. DA LEGISLAÇÃO
1. A Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica estão dispostas, respectivamente, na Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e na Resolução nº 338/CNS/MS, de 6 de maio de 2004.
2. A Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, dispõe, também, sobre a organização da assistência farmacêutica em três componentes: Básico, Estratégico e Especializado. E, define as normas para o financiamento dos componentes estratégico e especializado da assistência farmacêutica.
3. A Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, estabelece, inclusive, as normas de financiamento e de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS.
4. A Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, institui o Programa Previne Brasil, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
5. A Deliberação CIB-RJ nº 1.589, de 09 de fevereiro de 2012 relaciona os medicamentos disponíveis no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e/ou Municípios definindo a Relação Estadual dos Medicamentos Essenciais (REME-RJ).
6. A Deliberação CIB-RJ nº 5.743 de 14 de março de 2019 dispõe sobre as normas de execução e financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) no âmbito do SUS no Estado do Rio de Janeiro e, em seu artigo 4º, estabelece o Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro.
7. A Deliberação CIB-RJ nº 6.059 de 09 de janeiro de 2020 atualiza a Deliberação CIB nº 5.743 de 14 de março de 2019, no que tange aos repasses de recursos da União destinados ao Componente Básico da Assistência farmacêutica.
8. A Portaria no 007 de 25 de janeiro de 2018 da Secretaria Municipal de Saúde da Cidade de São Gonçalo dispõe sobre a relação dos medicamentos que farão parte da grade de medicamentos da rede de atenção básica, os quais deverão estar disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde, a saber, a REMUME – São Gonçalo.
9. A Lei Federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais aos portadores de diabetes, determina, em seu artigo 1º, que os portadores de diabetes inscritos nos programas de educação para diabéticos, receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais ...
Análise. A análise da habilitação será feita a partir do exame dos documentos apresentados pelo licitante no ENVELOPE N° 3– HABILITAÇÃO em face das exigências previstas no item 6 deste Edital.
10.5.1. A Comissão Julgadora da Licitação poderá suspender a sessão pública para analisar os documentos apresentados, marcando, na mesma oportunidade, nova data e horário em que retomará os trabalhos, informando aos licitantes. Nessa hipótese, os documentos de habilitação já rubricados e os ENVELOPES N° 3 – HABILITAÇÃO ainda não abertos permanecerão em poder da Comissão até que seja concluída a análise da habilitação.
12.5.2. Será admitido o saneamento de erros ou falhas relativas aos documentos de habilitação mediante despacho fundamentado da Comissão Julgadora da Licitação, registrado em ata e acessível a todos.
12.5.2.1. As falhas passíveis de saneamento relativas à situação fática ou jurídica preexistente na data da abertura da sessão pública de entrega dos envelopes e declarações complementares, indicada no preâmbulo do Edital.
12.5.2.2. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.
Análise. A análise das propostas pelo Pregoeiro se limitará ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos e à legislação vigente;
5.2.1 Serão desclassificadas/inabilitadas as propostas e/ou lances que:
5.2.1.1 Cujo objeto não atenda à legislação aplicável, especificações, prazos e condições fixados neste Edital e seus anexos;
5.2.1.2 Que apresentem preço baseado exclusivamente em proposta das demais licitantes;
5.2.1.3 Apresentadas por licitante impedida de participar, nos termos do subitem
5.2.1.4 Que apresentem preços unitários ou total simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos ou salários de mercado;
5.2.1.5 Formuladas por licitantes participantes de cartel, conluio ou qualquer acordo colusivo voltado a fraudar ou frustrar o caráter competitivo do certame licitatório;
5.2.1.6 Forem omissas ou vagas bem como as que apresentarem irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento;
5.2.1.7 Impuserem condições ou contiverem ressalvas em relação às condições estabelecidas neste Edital e seus anexos;
5.2.1.8 Apresentarem informações inverídicas;
5.2.1.9 Apresentarem documentos ilegíveis de modo a impedir a comprovação das informações a que se destinam;
5.2.1.10 Deixarem de responder às diligências, quando solicitadas e dentro do prazo estabelecido;
5.2.1.11 Apresentarem características em desacordo com as solicitadas no Anexo I – Termo de Referência;
5.2.1.12 Cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados neste Edital;
5.2.1.13 Deixarem de apresentar os documentos exigidos no item 4 deste Edital;
5.2.1.14 Substituição dos documentos exigidos para habilitação por protocolos de requerimento de certidão;
5.2.1.15 Mesclagem de documentos de Regularidade Fiscal exceto prova de Regularidade com a Fazenda Federal, documentação relativa ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);
5.2.1.16 Não cumprimento dos requisitos de habilitação;
5.2.1.17 Não atendimento às diligências, quando solicitadas, dentro do prazo estabelecido;
5.2.2 Serão desclassificados os lances finais e, na inexistência de lances, as propostas finais que apresentarem preços excessivos, ou seja, superiores aos valores unitários pesquisados pela Rede Municipal Dr. Xxxxx Xxxxx;
5.2.3 A desclassificação se dará por decisão motivada do Pregoeiro, observado o disposto no artigo 43, §3º, da Lei Federal nº 8.666/1993;
5.2.4 Serão desconsideradas ofertas ou vantagens baseadas nas propostas das demais licitantes;
Análise. Trata-se de concorrência do tipo ―técnica e preço‖ tendo como finalidade selecionar empresa para o fornecimento de um Sistema Integrado de Gestão Empresarial – ERP (Enterprise Resource Planning) e das Licenças de Uso, juntamente com a prestação de serviços de consultoria, treinamento, implementação e suporte técnico. Apesar de o objeto mencionar que se trata de fornecimento, o que pressupõe algo pronto e acabado, em verdade trata-se de contratação de prestação de serviços, eis que o sistema deverá ser desenvolvido pela empresa contratada, atendendo aos requisitos mínimos exigidos pela CELESC Distribuição S.A. Em verdade, a Lei n. 8.666/93 no inciso I do § 1º do art. 46 prevê que a experiência do licitante poderá ser utilizada como fundamento para a avaliação da proposta técnica, desde que estabelecidos os critérios de forma clara e objetiva no instrumento convocatório. No presente caso, a CELESC Distribuição S.A. fez constar no edital que as empresas que comprovassem o desenvolvimento de ERP para as áreas de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica, teriam o dobro dos pontos atribuídos àqueles que não demonstrassem ter esta experiência anterior, conforme bem demonstrou a instrução ao elaborar o Relatório DLC n. 299/2008 (fls. 894/895). Também ficou consignado no mencionado Relatório de Instrução que os serviços envolvem áreas comuns a qualquer outro órgão público, mas também específicas do setor de energia elétrica, o que justificaria uma pontuação diferente. Porém, o que se questionou foi a exacerbada pontuação conferida à empresa que já tenha atuado no setor elétrico, por entender que a prevalecer a sistemática adotada, estar-se-á ferindo o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim desrespeitando-se a vedação inserta no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei de Licitações‖. À luz do argumento exarado pela Unidade no sentido de que a divergência de pontuação tem por escopo ―valorizar aqueles licitantes que demonstrem experiência específica, moldada ao perfil da Celesc Distribuição S.A‖, e que ―quem comprovar habilidade em desenvolver e operar sistema de ERP com as mesmas características do pretendido pela Celesc Distribuição S.A deve receber maior pontuação‖ constitui um pré-requisito para a definição da pontuação diferenciada, porém, não é por si só, capaz de justificar a longa margem adotada (50% a mais que a pontuação para o licitante que não tenha prestado serviços no setor elétrico). Entretanto, a discricio...
Análise. O Utilizador concorda em utilizar quaisquer dados que a Apple forneça através de serviços de análise para Aplicações apenas para melhorar as suas Aplicações e produtos relacionados. Além do mais, o Utilizador concorda em não fornecer esses dados a terceiros, exceto a um Fornecedor de serviços. O Fornecedor de serviços terá de prestar assistência no processamento e análise de tais dados em seu nome, não tendo permissão para os utilizar para qualquer outra finalidade nem divulgar a qualquer outra parte. Por exemplo, o Utilizador não pode agregar (nem permitir que terceiros agreguem) dados fornecidos à Apple como parte destes serviços com informações de análise de outros programadores. O Utilizador também não pode contribuir com essas informações para um repositório para análise entre programadores. O Utilizador não pode utilizar o serviço de Análise nem quaisquer dados de análise para tentar identificar ou derivar informações sobre qualquer utilizador final ou dispositivo em particular. A título de esclarecimento, o presente parágrafo não proíbe a partilha nem utilizações expressamente permitidas por lei. A Apple poderá fornecer ao Utilizador dados de Análise de apps sobre o desempenho das Aplicações do Utilizador relativamente a Aplicações semelhantes na App Store. Estes dados são calculados utilizando a privacidade diferencial para proteger as Aplicações e os respetivos utilizadores finais. Os dados do Utilizador serão sempre tratados em conformidade com a Política de Privacidade da Apple, que está disponível para consulta em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xx/xxxxx/xxxxxxx/.
Análise. Adiante estão elencados os achados de auditoria encontrados durante os exames, mediante análise de critérios, causas e efeitos. Ressalta-se, inicialmente, que antes das inspeções in loco foram requisitados documentos, cujos envios ocorreram intempestivamente, motivo pelo qual caberia multa por desobediência ao previsto no art. 70, inciso III da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina). Contudo, durante a auditoria foram fornecidos diversos documentos requeridos junto à prefeitura, a qual justificou a não serão analisadas as justificativas dos responsáveis elencados em cada um dos achados identificados pela equipe de auditoria no Relatório 523/2017.
2.1. Achado 02 do relatório 523/2017 - Projeto Básico sem indicações dos estudos técnicos preliminares necessários, conforme prevê a Lei de Licitações e Contratos, Lei 8.666/93, art. 6º, IX.
2.1.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-prefeito e signatário do contrato nº
2.2. Achado 03 do relatório 523/2017 - Composições de custos de drenagem sem detalhamento ou justificativa de valores, conforme determina a Lei 8.666/93, art. 6º, IX.
2.2.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-prefeito e signatário do contrato nº
2.3. Achado 04 do Relatório 523/2017 - Execução de revestimento e acabamento da via com espessura inadequada, e presença de trecho sondado exposto, sem a adequada correção, conforme regram os artigos 69 e 70 da Lei 8.666/93.
2.3.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-prefeito e signatário do contrato nº