CONSULTA PRÉVIA Cláusulas Exemplificativas

CONSULTA PRÉVIA. Informações acerca das Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo para as áreas situadas total ou parcialmente em municípios da Região Metropolitana do Recife, na Faixa Litorânea e em Áreas de Interesse Especial do Estado, visando a implantação de loteamentos e condomínios. Estas diretrizes serão fornecidas com base na Lei Federal do Parcelamento nº 6766, de 19/12/1979, modificada pela Lei Federal nº 9785, de 29/01/1999, nas Leis Estaduais nºs 9990, de 13/01/1987, e 9960, de 17/12/1986. Dizem respeito ao modelo de parcelamento a ser adotado às restrições urbanísticas e documentais para a área consultada, dentre elas, as áreas de proteção dos mananciais, as áreas decretadas como reservas ecológicas, as faixas de preservação “non aedificandi” (dos cursos d’água, das linhas de alta tensão, das linhas férreas, das faixas de domínio das rodovias, etc), as áreas com declividades superiores à 30%, os parâmetros urbanísticos em consonância com as leis municipais vigentes, planos e projetos de interesse incidentes na área, etc. As diretrizes vigorarão pelo prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data de sua expedição.
CONSULTA PRÉVIA. 10.1. Consulta Xxxxxx é a etapa que inicia a tramitação da proposta de financiamento e investimento no BNDES e em que são apresentadas as informações sobre o proponente e a proposta, por meio da carta-consulta, necessárias para enquadramento nas diretrizes desta Linha de Ação. 10.2. O proponente deverá apresentar carta-consulta ao Departamento de Prioridades – DEPRI, do BNDES, com cópia para a Superintendência de Desenvolvimento Econômico – SDE, da ANCINE, observando os modelos e orientações do BNDES, conforme roteiro de informações disponível na internet (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/XxxxXXXXX/xxxxx/xxxxx_xx/Xxxxxxxxxxxxx/Xxxxx_Xxxxxx eiro/Produtos/FINEM/roteiro.html). 10.3. Para fins de enquadramento, a carta-consulta deverá apresentar também: 10.3.1. Memorando de entendimento ou contrato definitivo celebrado com exibidores brasileiros, com a relação das salas a serem digitalizadas; 10.3.2. Documento com os termos negociados com fabricantes de equipamentos de projeção cinematográfica; 10.3.3. Contratos de VPF (Virtual Print Fee) firmados com distribuidoras nacionais e estrangeiras; 10.3.4. Plano geral dos negócios, com a descrição do centro de operações (NOC), modelo de locação e controle de receitas, sistema de assistência técnica; 10.3.5. Outros documentos e informações complementares solicitados pelo BNDES.
CONSULTA PRÉVIA. Em 2022 foram celebrados 36 759 contratos por consulta prévia, tipo de procedimento criado em 2018, em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três operadores económicos à sua escolha a apresentar proposta, podendo negociar aspetos da execução do contrato a celebrar. Gráfico 42 – Consultas Prévias em 2022 <.. image(Uma imagem com texto, captura de ecrã, número, diagrama Descrição gerada automaticamente) removed ..> Fonte: portal BASE (outubro 2023) Dos 36 759 contratos celebrados em 2022 que foram precedidos por procedimento de consulta prévia, 89,5% (32 902) respeitaram a aquisição de bens e serviços, enquanto os restantes 10,5% (3 857) disseram respeito a contratos de obras públicas. Gráfico 43 - Número de contratos por consulta prévia entre 2020 e 2022 <.. image(Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, número Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, Saturação de cores Descrição gerada automaticamente) removed ..> Fonte: portal BASE (outubro 2023) Em termos de montantes contratuais, 818 milhões de euros respeitaram a aquisição de bens e serviços, sendo os remanescentes 265 milhões de euros relativos a obras públicas. Gráfico 44 - Valor dos contratos por consulta prévia entre 2020 e 2022 <.. image(Uma imagem com texto, captura de ecrã, número, Tipo de letra Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, Gráfico Descrição gerada automaticamente) removed ..> Fonte: portal BASE (outubro 2023) No que respeita ao valor médio dos contratos, em termos globais por contrato, no ano de 2022, foi de 29 496,82 €. Já em termos dos contratos relativos a bens e serviços, o valor médio por contrato, em 2022, foi de 24 872,71 €. No caso das obras públicas foi de 68 943,62 €. Gráfico 45 - Valor médio dos contratos por consulta prévia entre 2020 e 2022 <.. image(Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, número Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, file Descrição gerada automaticamente) removed ..> Fonte: portal BASE (outubro 2023)
CONSULTA PRÉVIA. São condições obrigatórias da consulta prévia: ▪ Valor inferior a 75.0000€ se o procedimento for escolhido em função do valor do contrato de aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços (alínea c) do n1 do artigo 20º do CCP), ▪ Valor inferior a 150.000€ se o procedimento for escolhido em função do valor do contrato de empreitada e obras públicas (alínea c) do artigo 19º do CCP); ▪ Sem limite de valor se o procedimento for escolhido com base em critério material; ▪ Convite a pelo menos três entidades4. Num procedimento de consulta prévia, a entidade adjudicante pode negociar com as entidades convidadas os aspetos da execução do contrato a celebrar, desde que tal possibilidade conste expressamente do convite (alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º do CCP). 1. Decisão de contratar N.º 1 do Artigo 36.º do CCP 2. Decisão de escolha do procedimento Artigo 38.º do CCP 3. Aprovação das peças do procedimento N.º 2 do Artigo 40.º do CCP 4. Designação do júri Artigo 67º do CCP 5. Envio do convite N.º 4 do Artigo 115.º do CCP 6. Esclarecimentos, retificação e alteração das peças procedimentais Artigos 50.º e 116.º do CCP 7. Apresentação das propostas Artigos 62.º e 62º‐A do CCP 8. Negociações Artigos 118.º a 121.º do CCP 9. Análise e avaliação das propostas e esclarecimentos sobre as mesmas Artigos 70.º e 72.º do CCP 10. Relatório preliminar Artigo 122.º do CCP 11. Audiência prévia Artigo 123.º do CCP 12. Relatório final Artigo 124.º do CCP
CONSULTA PRÉVIA. 5.3.1. A Consulta Xxxxxx é a etapa que inicia a tramitação completa da proposta, em que são apresentadas ao FSA as informações necessárias para o seu enquadramento no PRODAV. No requerimento, a proponente deverá observar as regras dispostas no item 1 do ANEXO IDOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO do edital e ainda: a) Discriminar os recursos demandados para cada de investimento do FSA;
CONSULTA PRÉVIA. Este módulo deverá possibilitar a Administração Tributária Municipal o processamento e por consequência análise dos documentos requeridos contendo as informações e apurações do imposto estadual, tal processamento não ocasionará o armazenamento de tais informações inclusive os seus resultados. Este módulo servirá como ajustes para a parametrização do Módulo de Inteligência Fiscal. Possibilitar a seleção de múltiplos arquivos para importação, inclusive arquivos contendo declarações de múltiplos contribuintes e/ou meses. Possibilitar processamento de forma síncrona, ou seja, em tempo real. Possibilitar retorno dos resultados da apuração do valor adicionado em conformidade com portaria CAT 36/2003 e suas alterações.

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 14.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei N° 8.666/93). I - Nos termos do Pregão Nº /2018 que, simultaneamente: • Constam do Processo Administrativo que o originou; • Não contrariem o interesse público; II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - Nos preceitos do Direito Público; IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

  • DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • LEI APLICÁVEL E FORO 18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. 18.2. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer litígio ou controvérsia decorrente deste Contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. CEDENTE: O ESTABELECIMENTO, na condição de Cliente, (i) devidamente cadastrado por um dos Canais de Vendas disponibilizadas pela PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. NTK SOLUTIONS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.167.186/0001-54 nº 05.471.416/0001-01, com sede na Rua Augusta n° 2840, 54° andar, Jardins, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“PayGo”), no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços da Plataforma PayGo, devidamente registrado em [data] no [...] Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sob nº [...] ou (ii) devidamente qualificado no Pedido de Credenciamento efetuado no âmbito do Contrato de Serviços de Subadquirência devidamente registrado em [data] no [...] Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sob nº [...], neste ato representado pela PayGo nos termos da Cláusula Mandato prevista no Contrato de Prestação de Serviços da Plataforma PayGo ou no Contrato de Serviços de Subadquirência. CESSIONÁRIO: C6 BANK TV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO 1. A(o) Cedente e o Cessionário firmaram o CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO, que regula esta cessão de créditos. 2. Através do presente Termo de Cessão e Confirmação de Operação, a(o) Cedente declara que cedeu e transferiu ao Cessionário os Direitos Creditórios descritos abaixo: NSU/Unidade de Recebível Data de Autorização Data de Vencimento Parcela Valor de Face ID Cartão Order ID 3. As condições da presente cessão de créditos são as seguintes: I - Valor total dos Direitos Creditórios no vencimento: II - Preço pago a Cedente pela cessão: III - Data do pagamento do preço da cessão: 4. O pagamento pelo Cessionário do preço da cessão dos créditos tratada neste Termo de Cessão ocorrerá através de crédito na conta corrente de titularidade da(o) Cedente indicada à Administradora, a partir de quando fica conferida ao Cessionário a mais ampla, rasa e geral quitação, para nada mais reclamar a(o) Cedente, seja a que título for. 5. O Cedente declara que os Direitos Creditórios ora cedidos encontram-se livres e desembaraçados, não estão vencidos, não foram objeto de renegociação e não foram objeto de qualquer gravame, obrigando-se ainda a não negociá-los com terceiros, salvo se por solicitação do Cessionário nos termos deste Termo de Cessão. 6. As partes confirmam e ratificam as cláusulas e condições do CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO, as quais continuam válidas e inalteradas.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.