CONTRATO N. 0006/2021
CONTRATO N. 0006/2021
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO A ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO OESTE DE SANTA CATARINA E C.A MARCHESAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Contrato que entre si celebram a ASSSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO OESTE DE SANTA CATARINA – ACAMOSC -, com endereço Rua Xxxx
Xxxxx Xxxx, n. 1050-, Bairro Presidente Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n. 75.437.715/0001-05, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado por seu PRESIDENTE, Senhor XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob n. 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e de outro lado a Empresa C.A MARCHESAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com sede jurídica na Xx. Xxxxx – Xxxx 00 -, Xxxxxx Xxxxxx, Município de Pinhalzinho, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 01.079.838/0001-85, neste ato representado, por seus sócios administradores, Xxxxxxx XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob n. 000.000.000-00 e, portadora da Cédula de Identidade sob n. 1.942.668, expedida pela SSI/SC e XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob n. 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade sob n. 4.589.053, expedida pela SSP/SC, ambos com endereço profissional na Xx. Xxxxx – Xxxx 00 -, Xxxxxx Xxxxxx, Município de Pinhalzinho, Estado de Santa Catarina, doravante denominados simplesmente de CONTRATADOS, mediante sujeição mutuas às normas aplicáveis da Teoria Geral dos Contratos, resolvem firmar o presente Contrato em decorrência do Processo n. 0008/2021, fazendo-o mediante as seguintes cláusulas contratuais.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE SEGURO/APÓLICE VEICULAR HONDA CIVIC – SEDAN LXR 2.0 – PLACAS NRS., QIC-3807, PERTECENTE AO PATRIMÔNIO DA ACAMOSC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2 - Fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: orçamento apresentado pela CONTRATANTE com base na atual apólice de cobertura, orçamento dos CONTRATADOS nos mesmos termos da apólice a ser cotada, além das normas e instruções legais vigentes no País.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3 - O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Indireta/Menor Preço Global.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - Do preço
4.1.1 O preço certo e ajustado do objeto da presente contratação, será do importe global de R$ 2.481,55 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), pagáveis em uma única parcela, quando da entrega da apólice válida de cobertura, para um período de doze meses, podendo estender-se até quarenta e oito meses, corrigido a cada período de doze meses, levando como base o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou por outro que vier a substituí-lo.
4.1.2 - Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta dos CONTRATADOS incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida;
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
OS PREÇOS COTADOS NÃO SOFRERÃO NENHUMA ESPÉCIE DE REAJUSTES. CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6.1 - O prazo de execução será da data da assinatura do presente instrumento contratual para um período de doze meses, prorrogáveis para igual período até um período de quarenta e oito meses.
6.2 - O início dos serviços dar-se-á a partir da assinatura deste instrumento.
6.3 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
6.4 - Os prazos serão em dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto de forma diferente.
6.5 - Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO
7.1 - Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2 - A execução deste Contrato será acompanhado e fiscalizado por um representante do CONTRATANTE em estrita obediência ao presente instrumento contratual.
7.3 - OS CONTRATADOS deverão manter preposto, aceito pelo
CONTRATANTE, no local dos serviços, para representá-la na execução deste Contrato.
7.4 - AOS CONTRATADOS é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
7.5 - OS CONTRATADOS são responsáveis pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
8.1.1 - Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto.
8.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento.
8.2 - OS CONTRATADOS ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, conforme a gravidade da falta e garantida à prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções:
a) advertência por escrito;
b) multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da última medição, no caso de retardamento, sem justa causa, do início dos trabalhos contratados;
c) multa de 1% (um por cento) calculado sobre o valor da última medição por dia de paralisação, sem prejuízo das demais cominações, no caso de paralisação da execução do contrato, sem justa causa, por mais de 5 (cinco) dias úteis e no máximo de 7 (sete) dias consecutivos;
d) multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da última medição pelo não cumprimento do prazo contratual, sem plena justificativa;
e) multa de até 1% (um por cento) calculados sobre o valor da última medição, em caso de inobservância das demais cláusulas do Contrato;
f) no caso de inadimplemento que resulta em aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, o pagamento devido só poderá ser liberado se comprovado, mediante a apresentação de guia, o recolhimento da multa em questão, ou o desconto do valor da mesma sobre o total da fatura.
9.2 - O valor da multa será automaticamente descontado dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE e que os CONTRATADOS vierem a fazer jus.
9.3 - OS CONTRATADOS serão notificados da aplicação da multa e a partir da notificação terá o prazo de 5 (cinco) dias para recolher a importância correspondente em nome do CONTRATANTE, assegurado o contraditório e ampla defesa.
9.4 - Fora deste prazo a multa será cobrada em dobro e o CONTRATANTE suspenderá os pagamentos até o valor correspondente à multa seja recolhido, não cabendo correção ou atualização dos valores do pagamento suspenso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral do CONTRATANTE:
10.1.1 - O CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar aos CONTRATADOS sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pelos CONTRATADOS das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pelos CONTRATADOS das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pelos CONTRATADOS das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
10.1.2 - O CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado no início dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços dos
CONTRATADOS, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a
CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, à cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
10.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa dos
CONTRATADOS, serão observadas as seguintes condições:
a) os CONTRATADOS não terão direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo ao CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) os CONTRATADOS terão o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pelo CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados ao CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, o CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais conveniente;
d) caso o CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que os CONTRATADOS cumpram integralmente a condição contratual infringida.
10.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
10.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando
ocorrer:
a) a supressão, por parte do CONTRATANTE, dos serviços ou fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
10.2.2 - Nestes casos, o CONTRATANTE, deverá pagar aos CONTRATADOS
os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3 - Rescisão do Contrato em Virtude de Força Maior:
10.3.1 - Tanto o CONTRATANTE como os CONTRATADOS, poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual.
Neste caso, o CONTRATANTE pagará aos CONTRATADOS os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3.2 - Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita à outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
11.1 - Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta dos CONTRATADOS.
11.1.1 - Obriga-se os CONTRATADOS a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte dos CONTRATADOS, fica o CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos
devidos aos CONTRATADOS, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
11.1.2 – Obriga-se os CONTRATADOS a manter-se em dia com as obrigações tributárias, trabalhistas e sociais, apresentando na Tesouraria do Município, por ocasião de cada recebimento, uma cópia autenticada da folha de pagamento de seus funcionários ou declaração de que não possuem funcionários, e ainda, das guias de recolhimento do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior.
11.2 - Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou para-fiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre os CONTRATADOS e ao CONTRATANTE.
11.3 - OS CONTRATADOS responderão a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre o CONTRATANTE e os empregados envolvidos, que mantém relação empregatícia com os CONTRATADOS, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
11.3.1 - Caso haja condenação do CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, aos CONTRATADOS, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVAÇÃO
12 - A não utilização por parte do CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição do CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO
13 - OS CONTRATADOS são responsáveis pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de CHAPECÓ/SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo em duas vias de igual teor e forma, os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Chapecó/SC, 15 de Outubro de 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
CPF/MF sob n. 000.000.000-00 CPF/MF sob n. 000.000.000-00
CONTRATADA CONTRATADO
XXXXX XXXXXXXX CONTRATANTE PRESIDENTE ACAMOSC
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF/MF sob n. CPF/MF sob n.