Sociedade em Conta de Participação - SCP Cláusulas Exemplificativas

Sociedade em Conta de Participação - SCP sociedade regulamentada pelo artigo 991 (do Código Civil Brasileiro). Este tipo de sociedade não tem personalidade jurídica própria e sua exteriorização é feita pelo SÓCIO OSTENSIVO que no caso é a DOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. Os adquirentes das unidades hoteleiras autônomas ou apartamentos serão os SOCIOS PARTICIPANTES. Os efeitos desta sociedade se dão somente entre os sócios, observando-se que os SÓCIOS PARTICIPANTES, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, não podem tomar parte nas relações do SÓCIO OSTENSIVO com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervir. A utilização de uma Sociedade em Conta de participação é o modelo societário escolhido para a operação hoteleira e para a centralização dos interesses comuns de todas as unidades no desenvolvimento da atividade hoteleira visando alcançar resultados com a exploração hoteleira das unidades que aderiram ao pool. Neste contrato estão previstas as relações jurídicas entre o Sócio Ostensivo e os adquirentes das unidades que a ela aderirem (sócios participantes). A principal vantagem em adotar este estrutura societária é a inexistência de custos para organizá-la, além da transparência e clareza a respeito de todos os procedimentos dando a adequada segurança. O prazo de vigência da SCP é de 10 anos a contar da abertura do empreendimento hoteleiro e sua renovação deverá ocorrer mediante novo contrato, desde que haja manifestação escrita dirigida a outra parte com seis meses de antecedência ao término da contratação. As renovações por parte do sócio participante serão decididas em assembleia geral extraordinária convocada para este fim e dependerá da aprovação de 50% mais um (01) dos sócios participantes com direito a voto. Cada sócio participante terá direito a um voto. Os sócios participantes e o sócio ostensivo não terão direito de se retirar da sociedade ressalvados os casos expressamente previstos no instrumento de constituição que são: recuperação judicial ou falência do sócio ostensivo e por término contratual. O sócio participante em razão da exploração hoteleira, ainda que proprietário da unidade imobiliária não terá direito à dispensa ou isenção das diárias aplicáveis e cobráveis aos hóspedes. De acordo a cláusula décima primeira, item 11.2 do contrato de constituição da SCP (encontrado no Anexo, página 52 deste prospecto), poderá utilizar o hotel desde que disponível e mediante pagamento de “t...
Sociedade em Conta de Participação - SCP. Sociedade constituída nos termos do art. 991 e seguintes do Código Civil, em que a Administradora Condominial será a sócia ostensiva, e os proprietários de Unidades Autônomas Apartamentos serão os sócios participantes. É através da SCP que a Administradora Condominial realizará a distribuição dos dividendos provenientes da exploração do pool de locação das unidades.
Sociedade em Conta de Participação - SCP sociedade regulamentada pelo artigo 991 (do Código Civil Brasileiro). Este tipo de sociedade não tem personalidade jurídica própria e Contrato particular de compra e venda de imóvel em construção: Por meio do contrato de compra e venda a INCORPORADORA TONELLO LTDA, na qualidade de INCORPORADORA E CONSTRUTORA do empreendimento, bem como proprietária do terreno, vende e se compromete a entregar aos SÓCIOS PARTICIPANTES as respectivas unidades imobiliárias (ou unidades hoteleiras ou apartamentos) com suas correspondentes frações ideais. A construção das unidades imobiliárias de todo o empreendimento será de responsabilidade da INCORPORADORA TONELLLO LTDA. O COMPRADOR será imitido na posse da unidade através da OPERADORA HOTELEIRA, no momento da entrega das chaves, desde que esteja em dia com todas as suas obrigações de pagamento. A escritura definitiva de venda e compra somente será outorgada pela VENDEDORA ao COMPRADOR no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da averbação da construção do edifício e registro da instituição, divisão e especificação de condomínio, perante o Registro de Imóveis competente. O COMPRADOR somente poderá ceder, alienar ou gravar a qualquer título os direitos de que se torna titular através do contrato, com a prévia e expressa interveniência e anuência da VENDEDORA, que não poderá negá-la imotivadamente, desde que o COMPRADOR efetue à VENDEDORA o pagamento da taxa de transferência correspondente a 1% (um por cento) do preço total da presente venda, atualizado monetariamente de acordo com INCC-M (FGV) até a data da efetiva cessão de direitos. O contrato estipula que
Sociedade em Conta de Participação - SCP. SÓCIA PARTICIPANTE: INCOPORRADORA TONELLO LTDA (proprietária do terreno, incorporadora e construtora) SÓCIA OSTENSIVA: DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA

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  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 10.2.9.1 – Se a participante do certame for empresa de pequeno porte ou microempresa, devidamente comprovada, a documentação de regularidade fiscal deverá ser apresentada mesmo que esta apresente alguma restrição: a) Havendo alguma restrição na documentação, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. A prorrogação do prazo para a regularização fiscal dependerá de requerimento, devidamente fundamentado, a ser dirigido à Pregoeira. b) Entende-se por tempestivo o requerimento apresentado nos 5 (cinco) dias úteis inicialmente concedidos. c) A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º do art. 44, da LC 123/2006, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 10.2.9.2 – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte: a) Entende-se por empate aquelas situações previstas em lei ou ato normativo. 10.2.9.3 – Para usufruir dos benefícios do art. 44 da LC 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: a) O representante da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá estar presente no certame. b) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos no § 1º do Art. 44 da LC 123/2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior à proposta mais bem classificada, poderá apresentar nova proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame no prazo de 15 (quinze) minutos, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 10.2.9.4 – Caso a primeira microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior a melhor proposta não apresente nova proposta no prazo estipulado, serão chamadas as demais microempresas ou empresas de pequeno porte que estejam na mesma condição de empate, respeitando a ordem de classificação entre elas para oferecimento de nova proposta de preço inferior à considerada vencedora e no mesmo prazo de 15 (quinze) minutos. 10.2.9.5 – Caso nenhuma microempresa ou empresa de pequeno porte que esteja na condição de empate, conforme art. 44 da LC 123/06, apresente nova proposta, o objeto será adjudicado em favor da licitante que tenha apresentado a melhor proposta.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. Os licitantes que declararem, eletronicamente, em campo próprio, quando do envio da proposta inicial, o enquadramento social de que trata este item, devidamente comprovado conforme estabelece o presente Edital, terão tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 5.1.1. A apresentação da declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será feita na forma eletrônica. 5.2. A ausência dessa declaração, no momento do envio da proposta, significará a desistência da microempresa ou de empresa de pequeno porte de utilizar-se das prerrogativas a elas concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Estadual nº 13.706/2011. 5.3. Consideram-se empatadas as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que estiverem no limite de até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor classificada, desde que esta não seja de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 5.4. Ocorrendo o empate, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a microempresa e empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta inferior à proposta de menor preço apurada no certame, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 5.5. No caso de não adjudicação à microempresa ou à empresa de pequeno porte serão convocadas as empresas remanescentes, de mesmo enquadramento social, na ordem classificatória, para o exercício de mesmo direito, que se encontrem na situação de empate. 5.5.1. Na hipótese de não haver mais empresas de mesmo enquadramento social, o objeto da licitação será adjudicado para a empresa originalmente vencedora. 5.6. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar os documentos de habilitação, mesmo que estes apresentem alguma restrição relativa à regularidade fiscal, sob pena de inabilitação. 5.7. A microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentar documentos com restrições quanto à regularidade fiscal tem assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da declaração de vencedor da licitação, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para apresentar as respectivas certidões de regularidade. 5.8. A não regularização da documentação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da proposta inicial, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. 5.9. Não se aplicam os critérios de desempate previstos nos itens 5.3 e 5.4, caso a licitação se destine exclusivamente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DO ÓRGÃO GERENCIADOR, PARTICIPANTE E ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1 - O órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente é a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu;

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 7.1 Aplicam-se à presente licitação as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei nº Complementar nº 123/2006, salvo nas hipóteses previstas no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. 7.2 Somente farão jus aos critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, as licitantes que se enquadrem nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do §2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, devendo declarar tal condição em campo próprio do sistema na oportunidade de cadastramento da proposta. 7.3 Havendo participação de microempresas e/ou empresas de pequeno porte na sessão de lances nos termos do subitem anterior, serão observados os critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. 7.3.1 Encerrada a fase de lances, caso a melhor oferta não tenha sido formulada por microempresa ou empresa de pequeno porte e haja proposta apresentada por alguma licitante enquadrada na condição de ME/EPP, com valor até 5% (cinco por cento) superior àquela melhor oferta, proceder-se-á da seguinte forma: 7.3.2 a microempresa ou empresa de pequeno porte será convocada a apresentar nova oferta que supere aquela considerada melhor classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito de preferência, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias, será declarada vencedora do certame; 7.3.3 não sendo vencedora da fase de lances a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada na forma da alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição de ME/EPP e cujas ofertas estejam dentro do limite fixado no caput deste subitem, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 7.4 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem anterior, será considerada vencedora da fase de lances a licitante que, originalmente, tenha apresentado a melhor oferta durante a disputa.

  • PRAZO DE ENTREGA/EXECUÇÃO 20 (vinte) dias corridos a partir da data de envio da Autorização de Fornecimento, a qual deve ser assinada pela Contratada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.