Sociedade em Conta de Participação - SCP Cláusulas Exemplificativas

Sociedade em Conta de Participação - SCP. Sociedade constituída nos termos do art. 991 e seguintes do Código Civil, em que a Administradora Condominial será a sócia ostensiva, e os proprietários de Unidades Autônomas Apartamentos serão os sócios participantes. É através da SCP que a Administradora Condominial realizará a distribuição dos dividendos provenientes da exploração do pool de locação das unidades.
Sociedade em Conta de Participação - SCP sociedade regulamentada pelo artigo 991 (do Código Civil Brasileiro). Este tipo de sociedade não tem personalidade jurídica própria e Contrato particular de compra e venda de imóvel em construção: Por meio do contrato de compra e venda a INCORPORADORA TONELLO LTDA, na qualidade de INCORPORADORA E CONSTRUTORA do empreendimento, bem como proprietária do terreno, vende e se compromete a entregar aos SÓCIOS PARTICIPANTES as respectivas unidades imobiliárias (ou unidades hoteleiras ou apartamentos) com suas correspondentes frações ideais. A construção das unidades imobiliárias de todo o empreendimento será de responsabilidade da INCORPORADORA TONELLLO LTDA. O COMPRADOR será imitido na posse da unidade através da OPERADORA HOTELEIRA, no momento da entrega das chaves, desde que esteja em dia com todas as suas obrigações de pagamento. A escritura definitiva de venda e compra somente será outorgada pela VENDEDORA ao COMPRADOR no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da averbação da construção do edifício e registro da instituição, divisão e especificação de condomínio, perante o Registro de Imóveis competente. O COMPRADOR somente poderá ceder, alienar ou gravar a qualquer título os direitos de que se torna titular através do contrato, com a prévia e expressa interveniência e anuência da VENDEDORA, que não poderá negá-la imotivadamente, desde que o COMPRADOR efetue à VENDEDORA o pagamento da taxa de transferência correspondente a 1% (um por cento) do preço total da presente venda, atualizado monetariamente de acordo com INCC-M (FGV) até a data da efetiva cessão de direitos. O contrato estipula que
Sociedade em Conta de Participação - SCP. SÓCIA PARTICIPANTE: INCOPORRADORA TONELLO LTDA (proprietária do terreno, incorporadora e construtora) SÓCIA OSTENSIVA: DOM ADMINISTRADORA DE HOTÉIS, CONSULTORIA E ENGENHARIA
Sociedade em Conta de Participação - SCP. Considerando que o Empreendimento é composto de 133 (cento e trinta e três) Unidades Imobiliárias pertencentes a um universo de vários adquirentes, há a necessidade de centralizar os interesses comuns de todos eles no desenvolvimento das atividades hoteleiras, de forma que a operação das 133 (cento e trinta e três) Unidades Imobiliárias e das respectivas áreas comuns será realizada exclusivamente pela SCP, por meio da Administradora Hoteleira na qualidade de Sócia Ostensiva, na modalidade de Condohotel, visando alcançar resultados com a exploração hoteleira das Unidades Imobiliárias de forma conjunta. A SCP, constituída na forma de sociedade em conta de participação, é um tipo de sociedade regular, conforme artigo 991 e seguintes do Código Civil. Esse tipo de sociedade não tem personalidade jurídica própria, não aparecendo perante terceiros. A sua atuação perante terceiros é feita por meio da Sócia Ostensiva, que no caso do Empreendimento será a Administradora Hoteleira, ao passo que os adquirentes das unidades autônomas deverão aderir à SCP e serão os Sócios Participantes. A sociedade em conta de participação se estabelece contratualmente e sua constituição não está sujeita, como condição de sua regularidade, ao registro na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos. Ademais, o instrumento de constituição da sociedade em conta de participação e suas disposições produz efeito somente entre os sócios, já que a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica própria. Ou seja, perante terceiros, quem se obriga é apenas a Sócia Ostensiva, sendo certo que os Sócios Participantes, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, não podem tomar parte nas relações da Sócia Ostensiva com terceiros, sob pena de responderem solidariamente com a Sócia Ostensiva pelas obrigações em que intervierem. Os Investidores que adquiram Unidades Imobiliárias deverão aderir à SCP por meio da celebração do respectivo termo de adesão, cuja minuta encontra-se anexa à cópia do Instrumento de Constituição de SCP do Anexo II deste Prospecto, e deverão transferir a posse, que inclui o direito de uso, gozo e fruição das Unidades Imobiliárias, a título de locação, bem como o direito de uso, gozo e fruição das benfeitorias e equipamentos a elas relacionados, pelo tempo de vigência da SCP, para que a Sócia Ostensiva as explore conjuntamente, visando à obtenção de resultados comuns. No Instrumento de Constituição de SCP estão previstas as...

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  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

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