AS PARTICULARIDADES NO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
AS PARTICULARIDADES NO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Marcos Vinícius Ferreira Coelho1
RESUMO
O presente artigo abordará a análise das especialidades e das condições aplicáveis no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, sob a égide da legislação existente, principalmente a trabalhista. Vê-se um comparativo entre a realidade nacional dos empregados que estão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho com os compromissos contratuais do esportista hábil. Ademais, nota-se uma conjuntura de informações acerca do sujeito do contrato, do vínculo contratual, dos aspectos formais a serem observados na celebração do contrato, da remuneração, da jornada de trabalho, da extinção do contrato e de questões referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da COVID-19.
Palavras-chave: Atleta. Contrato de Trabalho. Futebol.
ABSTRACT
This article will address the analysis of specialties and the conditions applicable in the contract of employment of the professional football athlete, under the aegis of existing legislation, mainly the worker. We see a comparison between the national reality of employees who are under the regime of the Consolidation of Labor Laws with the contractual commitments of the skilled sportsman. In addition, we note a conjuncture of information about the subject of the contract, the contractual bond, the formal aspects to be observed in the conclusion of the contract, the remuneration, the working day, the termination of the process and issues related to the confrontation of the public health emergency resulting from the COVID-19.
Keywords: Athlete. Employment Contract. Football.
1Graduando do Curso de Bacharel em Direito da UNIGRANRIO, orientado pelo professor Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx.
1 INTRODUÇÃO
É notória a paixão do brasileiro pelo futebol, dada sua relação vibratória, ao assistir partidas nos estádios ou diante do acompanhamento nos canais de comunicação. Nesse contexto, cumpre esclarecer que este esporte é o mais praticado no país, sem distinção de sexo, gênero e classe social. Diante disso, o futebol é tido com tamanha importância, pois é reconhecido como uma válvula de escape para fugir das mazelas sociais, haja vista a circulação de capital no ambiente futebolístico.
A priori, apontar-se-á a origem do futebol no mundo e no Brasil, indicando a evolução deste esporte, desde suas primícias até a atualidade, vislumbrando a mudança de um caráter de entretenimento para uma atividade laborativa. Além disso, será abordado o direito desportivo e sua natureza jurídica.
O presente artigo apresenta considerações dos aspectos contratuais trabalhistas dos atletas de profissional de futebol, regidos pela Lei Pelé, a legislação específica de nº 9.615/982. Por conseguinte, será realizada a apresentação das particularidades existentes nesse tipo de labor, que se relaciona às demais normas trabalhistas com os pactos do trabalho dos desportistas.
Ademais, será realizada análise da aplicabilidade da norma e dos componentes do direito do trabalhador comum e do atleta profissional na evolução dos aspectos trabalhistas no contrato de trabalho desportivo. Logo, serão cabíveis aos atletas os direitos trabalhistas- desportivos, abrangendo as peculiaridades do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, explorando as suas características.
Os conceitos de trabalho desportivo serão apresentados, seguidos de requisitos primordiais a serem observados para a formação do contrato, tais como sua renovação, suspensão, extinção e interrupção, através das suas causas e conseqüências, inclusive, perante o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Por fim, vê-se que os direitos dos jogadores profissionais de futebol interferem indiretamente nos contratos de trabalho, como o direito de arena, direito de imagem, luvas e “bicho”, bem como nas verbas devidas quando findo o contrato. Sendo assim, o estudo terá o intuito de analisar o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, expondo as principais normas regulamentadoras a este tipo de contrato, bem como seus elementos e particularidades.
2 BRASIL. Lei nº 9.615/98, de 24 de março de 1998. Lei Pelé. Diário Oficial da União. 24 mar. 1998. Disponível em:< xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 12 nov.2020.
2 HISTÓRIA DO FUTEBOL NO MUNDO E NO BRASIL
Os humanos estão intimamente ligados ao esporte desde os primatas, quando lutavam por suas regiões, fugiam de animais predadores e disputavam a soberania de seus territórios no início da coletividade. Ademais, acredita-se que, depois da alimentação, o esporte é a atividade humana mais antiga.
É difícil saber quando eclodiu a arte futebolística no mundo todo, de tal modo que essa inexatidão faz com que os historiadores e pesquisadores possuam divergências sobre o verdadeiro berço do futebol.
Entre as teorias mais aclamadas, salienta-se a presença dos chineses como os verdadeiros criadores do futebol, pois, na China, era uma ação costumeira o chute aos crânios dos inimigos derrotados. Por volta do século XV a.C., os crânios dos inimigos foram substituídos por esferas. Em conseqüência, os chineses começaram a praticar o tsu-chu, que traduzindo significa “lançar com o pé” (tsu) uma “bola de couro” (chu), um jogo cujo objetivo consistia em passar a esfera, parecida com um bola, pelo centro de duas varas fincadas no chão, que geralmente eram de bambu3.
De outra sorte, no Japão, diferentemente da China, há registros quanto a um esporte praticado pelas classes populares, chamado de kemari, cujo significado é “chutar a bola”. Esta forma de jogo tinha como escopo a manutenção da bola no ar, sem que a mesma pudesse tocar no solo, valorizando, assim, a habilidade com a bola. O alto número de jogadores (grupo de 8 a 10 pessoas) acarretou na popularização da modalidade, que era jogada em um campo quadrado, podendo a equipe vencedora receber flores como forma de premiação. Contudo, tratava-se mais de um ritual religioso do que propriamente de um esporte, sendo realizada uma celebração para abençoar a bola antes do início da partida4.
Já na Grécia Antiga praticava-se um jogo similar ao chinês, denominado Spiskiros,onde a bola era conduzida pelos atletas de maneira harmônica e suave, remetendo, assim, uma lembrança do balé. Em seguida, diante do domínio romano frente os gregos, vê-se a agregação da prática grega, com o nome de Harpastum, que significa jogo da bola pequena. Entretanto, de cunho bem mais violento, chegando a ceifar a vida de alguns de seus participantes.
3VEIGA, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx; XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx de. A evolução do futebol e das normas que o regulamentam. Aspectos trabalhistas-desportivos. 1 ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 20.
4Ibid., p. 20.
Posteriormente, em 1884, ao retornar da Inglaterra, Xxxxxxx Xxxxxx trouxe consigo duas bolas na bagagem, introduzindo a atividade futebolística no país, esporte que aprendera em sua universidade. Ademais, a historiografia assinala a data de 14 de abril de 1895 para a realização da primeira partida de futebol no Brasil, a qual se enfrentou no campo da Cia. Paulista de Viação as equipes de trabalhadores The Team Gaz e do The São Paulo Railway5.
Frente à disseminação do futebol pelo mundo, em 1904, criou-se a Federação Internacional das Associações de Futebol – FIFA, inicialmente formada por Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda. Atualmente, a FIFA congrega 208 países6.
É importante destacar que, no início, o futebol era praticado apenas pela classe alta, sendo proibidos os trabalhadores e pessoas de baixa renda. O cronista esportivo Mário Filho7 relata, em sua obra, que, no início do século XX, a base dos principais times de futebol era composta por profissionais, funcionários públicos, acadêmicos e licenciados em direito, que monopolizavam os campeonatos da comunidade elitista.
Conforme já comentado, o futebol, quando iniciado no Brasil, era apenas para a nobreza. Exemplo disto era o time do Fluminense que, para se ter acesso, tinha que pertencer à “boa família”. Do contrário, ficaria de fora. Alguns clubes da época demonstravam, em seus próprios nomes, sua inegável origem, como o Paissandu Cricket Club, The Bangu Athletic Club e o Rio Cricketand Athetic Association, sendo que este último era fechado para ingleses e filhos de ingleses8.
Todavia, a quebra deste paradigma apenas ocorreu em 1923, com a vitória do Vasco da Gama, que era um clube de origem popular e que abriu novas oportunidades para a nobre prática desportiva. Desaparece a vantagem de ser de boa família, de ser estudante, de ser branco, pois tinham de competir em igualdade de condições agora com os pés-rapados, quase analfabetos, o mulato e o negro, para ver quem jogava melhor9. Outrossim, após este período, uniu-se à Federação Brasileira de Futebol com a Confederação Brasileira de Desportos, iniciando, assim, a fase profissional do futebol.
Por outro lado, a propagação do futebol se deu com a modernização dos meios de comunicação, fazendo com que houvesse a necessidade de uma regulamentação, não somente
5MILLER, Charles. Dia Nacional do Futebol. Brasiliana Fotográfica. 19 jul. 2016. Disponível em:
<xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xx/?xxxxxxxxxxx-xxxxxx>. Acesso em 10 out. 2020.
6GIGLIO, Xxxxxx Xxxxxxx. COI x FIFA: a história política do futebol nos jogos olímpicos. 2013. 518p. Tese (Doutorado) – Escola de Educação Física e Esporte da Universidade de São Paulo (USP). São Paulo: 2013.
7FILHO, Mário. O negro no futebol brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Mauad, 2003.
8VEIGA, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx; XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx de. A evolução do futebol e das normas que o regulamentam. Aspectos trabalhistas-desportivos. 1ª ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 23.
9Ibid., p. 23.
da prática desportiva, mas de toda a sua comercialização, envolvendo propaganda, marketing
e a relação do próprio atleta10.
Diz-se que o futebol de campo enquadra-se perfeitamente à sua popularidade, pois é praticado por todas as categorias sociais. Deste modo, nota-se que as bases da prática desportiva no Brasil estão fundadas em laços associativos, caracterizados pela união de pessoas para a realização de atividades físicas. Ademais, ressalta-se que a prática do esporte é um dos fenômenos sociais e culturais do século XXI.
Diante dessa extraordinária mobilização, vê-se com naturalidade a necessidade da regulamentação dos esportes e seus eventos esportivos. Como sequela, tal processo culminou na profissionalização do futebol brasileiro, tendo como principal virtude o crescente êxodo de craques brasileiros para o continente europeu, sem qualquer contra prestação financeira para os clubes nacionais. Neste sentido, o jogador sentia-se preso ao clube e acorrentado ao clube e passou a enxergar as oportunidades de jogar em clubes europeus11.
Sabe-se que nos anos anteriores à profissionalização do futebol, era perceptível um esporte armador mais frágil. Identifica-se esse período como amadorismo marrom, o qual se caracterizava por uma briga constante entre amadorismo e profissionalismo. A questão principal que se colocava no momento anterior à profissionalização do futebol, que era o aumento do nível dos campeonatos e, de modo seguinte, xxxxxxx a busca por melhores jogadores para seus clubes. Entretanto, para trazer e manter bons jogadores, os clubes deliberaram, de maneira oculta, que o caminho para a manutenção de um futebol de nível mais alto era realizar algum tipo de pagamento em dinheiro para esses jogadores12.
Portanto, desde o surgimento, passando pela efetivação do profissionalismo e chegando aos dias atuais, o futebol foi tomando proporções que talvez ninguém pudesse imaginar, passando de um esporte de elite para um esporte que mobiliza quantias milionárias e multidões, sendo conhecido como o primeiro esporte nacional. Dessa forma, é perceptível a necessidade do direito como agente regulamentador do esporte.
10VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da; SOUZA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx de. A evolução do futebol e das normas que o regulamentam. Aspectos trabalhistas-desportivos.2 ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 25.
11Ibid., p. 23.
12DE ALMEIDA, Marina Xxxxxxxx.Xx amadorismo à profissionalização: de 1930 até hoje.Ludopedio. Disponível em:< xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxxxxxxxx-xx-0000-xxx- hoje>. Acesso em: 05 out. 2020.
3 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
3.1 CONCEITO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Considera-se que o atleta, grosso modo, é toda pessoa que pratica esportes. Diante disto, enxerga-se um gigantesco número de brasileiros que poderiam ser considerados jogadores de futebol, tendo em vista que há milhões de “esportistas de final de semana”.
Perante a acepção jurídica, vê-se a necessidade de conceituar o atleta que pratica futebol, pois é perceptível a diferença entre o jogador comum e o atleta profissional, principalmente nas questões referentes às condições físicas, mentais e técnicas, além da primordial discrepância decorrente da conexão empregatícia.
Insta salientar que só se pode conceber, no direito, a profissionalização de um atleta quando existir uma relação de emprego, a qual a entidade desportiva é tida como o empregador. Isto porque, no linguajar popular, deduz-se que um atleta é profissional por fazer ou já ter feito parte da conjuntura de uma equipe de futebol participante de uma competição organizada pela FIFA.
Em busca de uma melhor compreensão do tema, examina-se a redação do caput do art. 28 da lei 9.615/9813: “a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente”.
Por esse ângulo, constata-se que é profissional o atleta que tem contrato de trabalho com entidade de prática desportiva, desde que esta atividade tenha rendimento que, conforme a FIFA, seja superior aos gastos despendidos para exercer a atividade futebolística. Nesse ínterim, cabe salientar o fato de que não é profissional qualquer atleta que receba pela participação em uma partida de futebol, senão aquele que aufere renda para sua subsistência.
Ao analisar a legislação brasileira, percebe-se a idéia legítima do esportista hábil, ao lado daquele que possui contrato, só apresenta como elementos trabalhistas a subordinação e a remuneração. Portanto, é preciso considerar todos os elementos previstos no art. 3° da CLT14, a qual, em sua maioria, refere-se ao empregado “comum”.
13BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé. Capítulo V, Da Prática Desportiva Profissional. Brasília, DF. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 05 out. 2020.
14BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a aprovação da Consolidação das Leis Trabalhistas. Brasília, DF. Titulo 1, Introdução. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx- lei/del5452.htm>. Acesso em: 3 ago. 2020
Acredita-se que o empregado é uma pessoa natural, ou melhor, uma pessoa física que exerce atividade laborativa e despende energia física e mental, realizando de forma pessoal as atividades contratadas, caracterizando, assim, o contrato como intuito personae.
Além dos fatores já mencionados, deve-se lembrar que o empregado é aquele que exerce o trabalho de forma constante, não se esgotando em um único ato. Já quanto ao desportista hábil de futebol, ressalta-se a questão da participação eventual e casual em pelejas que não são ligadas a torneios oficiais, pois este precisa de vínculo esportivo.
Apesar disso, salienta-se que a subordinação, de fato, é um elemento caracterizador do contrato empregatício do desportista de futebol, assim como o de um trabalhador comum, ressaltado pelo art. 28 da Lei nº 12.395/201115·. Desta maneira, frisa-se que o jogador profissional de futebol é capaz de ser subordinado, pois, não obstante, o exercício do trabalho com técnica submete-se ordens gerais e orientações transmitidas pelo técnico da equipe16.
Igualmente, o atleta profissional deve ter exclusividade com a entidade de prática desportiva a que está sujeito. Assim, nota-se um caráter acessório ao contrato de trabalho, cuja característica é impositiva dos clubes de futebol aos atletas profissionais.
Assim, conceitua o atleta profissional de futebol como a pessoa natural que pratica futebol e, para efeitos contratuais, de forma não eventual, à entidade desportiva empregadora, mediante remuneração e subordinação.
3.2. ATLETA ESTRANGEIRO
A Carta Magna, em seu artigo 5º, garante igualdade aos estrangeiros e brasileiros. Diante disto, a legislação trabalhista autoriza a relação contratual com o estrangeiro, desde que sejam preenchidos todos os requisitos necessários e legais.
A respeito disso, vê-se que a concessão do visto temporário aos estrangeiros ganha fundamentação no art. 14º, I “j” da Lei n.º 13.445/ 17, in verbis:
15BRASIL. Lei nº 12.395/2011. Altera as Leis nº s 9.615, de 24 de março de 1998,que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências. Brasília, DF. Capítulo V, Da prática Desportiva Profissional. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 05 out.2020.
16 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxx. A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DE TREINADORES DE FUTEBOL:
Estratégias de Ação e Produtividade de Equipes Profissionais. 2002. 102p. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Florianópolis, 2002.
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado17.
Então, o atleta estrangeiro pode, a sinal de exemplo, participar de jogos beneficentes, desde que tenha como finalidade angariar receitas para instituições de caridade. Todavia, é sabido que, efetivamente, o mesmo não está autorizado pela Xxx Xxxx a participar de competições dentro do esporte profissional, uma vez que o atleta concedido na condição de artista ou desportivo está apto a apresentações.
Deste modo, vê-se que a Lei nº 9.615/98, em seu art. 4618, dispõe que “para um atleta profissional estrangeiro participar de competições oficiais é necessário cumprir os requisitos necessários do visto de trabalho” 19.
3.3 CONCEITO DE ENTIDADE DESPORTIVA
Após conceituar os atletas profissionais de futebol como empregados, será verificado o conceito de empregadores de entidades desportivas. Como entidade desportiva será considerada aquela que possui uma equipe profissional de futebol, tendo filiação com o respectivo, seguindo os ditames da Lei nº 9.615/98.
Ademais, conforme a lei supracitada, em seu art. 2820, a associação desportiva é vista como o empregador, acreditando que a entidade é uma pessoa jurídica e de direito privado.
Neste viés, entende-se, assim, a necessidade por uma remuneração, cuja lei já expressa que se o atleta é profissional, conseqüentemente, a situação de emprego será inerente. Logo, o conceito legal avalia empregador como uma associação desportiva que utiliza os serviços de atleta profissional na forma prevista pela lei.
17BRASIL. Lei nº 13.445, 24 de março de 2017. Lei de Migração. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/000000.xxx>. Acesso em: 05 out. 2020. 18BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF.Capítulo V, Da Prática Desportiva Profissional. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 out. 2020.
19 BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em 10 nov. 2020.
20Ibid.
4 VÍNCULO DESPORTIVO
Analisa-se, inicialmente, o estudo contratual trabalhista baseado nos conhecimentos a respeito do vínculo desportivo. Sendo assim, nota-se uma consequência da relação empregatícia, a qual a Lei 9.615/98 determina a natureza acessória do vínculo desportivo perante o contrato de trabalho do desportista profissional de futebol de maneira exclusiva.
A lei supracitada estabelece, em seu art. 34, inciso I21, “a obrigação da entidade de prática desportiva registrar o contrato de trabalho do atleta na respectiva entidade de administração da modalidade esportiva”. Logo, ao vínculo desportivo, que não é exclusividade do futebol, corresponde o registro do contrato de trabalho na Confederação Brasileira de Futebol.
4.1 FINALIDADE DO VÍNCULO
O vínculo presente na área do futebol tem como objetivo a organização do esporte, evitando, a sinal de exemplo, que um atleta participe de uma competição oficial por duas entidades desportivas diferentes.
Nesse diapasão, vê-se a CBF e as federações exercerem atividades registrais e controladoras quanto aos vínculos desportivos dos atletas, assemelhando-se a um verdadeiro cartório. Sabe-se que a maior entidade brasileira, com base nos registros, expede o Boletim Informativo Diário (BID), que demonstra a relação dos atletas com as entidades desportivas, informando o inicio e o término.
O registro supracitado traz condições participativas dos atletas em competições de futebol organizadas pela FIFA, ou seja, há o cumprimento de um dos requisitos da chamada condição de jogo.
Além disso, frisa-se que o registro, além de promover o controle do esporte, serve para a associação desportiva comprovar que é a formadora do atleta há mais de dois anos, o que enseja o direito, conforme art. 29 da Lei Pelé22, de celebrar o primeiro contrato de trabalho profissional com o atleta, a partir do momento em que o mesmo complete 16 anos de idade.
21Ibid.
22BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF. Disponível em
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 out. 2020.
4.2 A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DESPORTIVO E A CONDIÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Como já examinado, o vínculo desportivo tem natureza acessória ao contrato de trabalho, isto porque a Lei Xxxx obriga o empregador a realizar o registro do contrato trabalhista, o que poderia gerar a ideia de o vínculo desportivo ser condição para um atleta ser considerado profissional23.
Deve-se relembrar que a Lei 9.615/98 considera atleta profissional de futebol a pessoa que pratica futebol mediante remuneração estipulada em contrato formal de trabalho. Não se refere à necessidade da existência do vínculo desportivo, pois esse apenas coloca o profissional em condições de participar das competições oficiais.
Diante disto, mesmo que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol não seja levado ao registro, como no caso de o empregado permanecer apenas treinando, a relação de emprego do atleta profissional de futebol tem efetividade jurídica. Aliás, quando a entidade desportiva deseja colocá-lo em competições oficiais, basta registrar o contrato de trabalho na federação.
4.3. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DESPORTIVO
Sabe-se que, para o atleta profissional, o vínculo desportivo tem natureza acessória ao contrato de trabalho e, como tal, extingue-se no encerramento estabelecido no art. 28,§5 da Lei Pelé, in verbis:
Art.28.§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - com o término da vigência do contrato ou o seu destrato; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)24.
23 XXXX, Xxxxxx X. Atleta profissional, p. 23.
24BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 14 out. 2020.
Constata-se que, após a análise das hipóteses mencionadas, a legislação prevê os casos de extinção do vínculo desportivo, tanto para o cumprimento do contrato quanto para a rescisão antecipada do término de vigência do contrato.
Em relação ao cumprimento do contrato, a ruptura do vínculo desportivo ocorre de forma pacífica, porque a entidade de administração da modalidade esportiva tinha o registro da data de término da relação jurídica.
Em contraponto, a rescisão antecipada do contrato, por sua vez, gera, habitualmente, percalços ao atleta profissional, pois esse deve apresentar perante a entidade de administração da modalidade o comprovante de pagamento da cláusula penal.
Na prática, o atleta profissional que deseja rescindir o contrato de trabalho antecipadamente por culpa do empregador, rescisão indireta do contrato de trabalho, não possui tal comprovante, o que impossibilita a ruptura do vínculo desportivo e, por conseguinte, o atleta não consegue ter condições de jogo para participar de competições por outra entidade de prática desportiva.
Deste modo, a fim de evitar que isso ocorra, os atletas buscam uma declaração do Poder Judiciário, assegurado pelo artigo 5º, XIII da CF25, para a rescisão do contrato de trabalho e, com isso, conseguindo a extinção do vínculo desportivo com a entidade de administração da modalidade esportiva, sem que haja, momentaneamente, necessidade de pagamento da cláusula penal.
5 ASPECTOS GERAIS DA CONTRATAÇÃO DO ATLETA PROFISSIONAL
5.1. REGULAÇÃO
A Lei nº 9.615/98, com as alterações introduzidas pela lei nº 9.981/2000, lei nº 10.672/2003 e lei nº12. 395/2011 é a atual lei geral regulatória da prática do desporto. Logo, é notório uma instabilidade jurídica, tendo em vista a lei mencionada ser considerada uma “colcha de retalhos”.
25 BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Xxxxxxxx 0, Xx Xxxxxxxxxxxxx x Xx Xxxxxxxxxx. Xxxxxxxx, XX: Presidência da República. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000xxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 11 out. 2020.
Além disso, o relacionamento entre jogadores de futebol e entidades de prática desportiva é regido pela Lei 6.354/7626, apesar de algumas modificações realizadas pelas Leis Zico e Xxxx.
Já os treinadores de futebol são regidos por uma lei própria, cujo número é 8.650/9327, mediante a qual estão sujeitos a premiações, bonificações e gratificações, além da contratação por prazo determinado de até dois anos.
Deste modo, conclui-se que a justiça competente para a resolução das questões trabalhistas de natureza ética e moral entre o atleta profissional e a entidade desportiva é a justiça trabalhista.
5.2 PRIMEIRO CONTRATO E A RENOVAÇÃO
É de conhecimento geral as particulares apresentadas no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, tais como: a sua especialidade, dada sua submissão perante o regime diferenciado à generalidade dos demais contratos empregatícios, tendo, a título de exemplo, o seu prazo determinado de no mínimo três anos e máximo de cinco anos; a formalidade deste pacto, o qual precisa ser escrito; a solenidade, diante da necessidade de registro na entidade desportiva para que se possa estar apto. Por fim, observa-se que o Código Civil esclarece que, aos dezesseis anos, o atleta possui capacidade de ser contratado, desde que seja assistido, estando livre a partir dos dezoito anos.
O clube formador possui uma proteção no investimento referente aos jovens atletas da categoria de base, o qual auxilia com assistência médica, preparação física e oportunidade de prática da profissão. A entidade de prática desportiva terá o direito de firmar o primeiro contrato de trabalho profissional com jogadores maiores de dezesseis anos, por um período não superior a cinco anos28.
26 BRASIL. Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em 20 out. 2020.
27 BRASIL. Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993. Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:
<http://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8650.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%2 0rela%C3%A7%C3%B5es%20de,Futebol%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acesso em 01 nov. 2020.
28SOUZA, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx de. O clube formador e o ressarcimento pela formação do atleta. Universidade do Futebol. 22 mar. 2013. Disponível em:<xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/x-xxxxx-xxxxxxxx-x-x- ressarcimento-pela-formacao-do-atleta/>.Acesso em 15 nov. 2020.
Todavia, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 29 da Lei Pelé29, a lei estipula que o reembolso das entidades desportivas ou clube formador será indenizado, que é igual ao montante do investimento realizado na formação de jovens atletas. Deste modo, caso o atleta venha a se transferir para outro clube durante o contrato, a entidade formadora pode solicitar uma compensação do novo empregador, que não poderá exceder ao valor estipulado por lei30.
Por outro cenário, a legislação entende que a entidade desportiva é formadora titular do primeiro contrato de trabalho profissional, pela qual terá como prioridade a renovação do contrato, não excedendo o prazo de dois anos. Todavia, deve-se destacar que o direito de preferência não é considerado como obrigação, pois os atletas ficarão livres para buscar contratos mais favoráveis, desde que, posteriormente, reembolsem a entidade desportiva formadora31.
A problemática vem das entidades desportivas destinadas apenas à formação de atletas, tendo em vista que há empresas que utilizam o futebol como atividade de investimento na aquisição dos direitos gerados pela venda de atletas, ainda que a entidade formadora não participe de nenhuma competição. Assim, observa-se o interesse no lucro que será gerado pela transferência para o exterior32.
Outro ponto preocupante diz respeito à obtenção, de forma coercitiva, de assinatura do jovem atleta em um segundo contrato, assinado em branco, sem cópia e com apenas uma via, que fica retido no clube, com data de início coincidente com a do término do primeiro contrato. Aliás, tal contrato, de “gaveta”, é nulo, nos termos do art.167 do Código Civil, não apenas em virtude de simulação, mas também porque é, conforme o caso, antedatado ou pós-datado. Esse tipo de contrato, muitas vezes, proporciona ao atleta a surpresa de, tendo assinado pré-contrato com outro clube para vigência a partir do término do contrato com o atual, ver surgir na federação pedida de inscrição de contrato de renovação33·.
29BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF. Capítulo V, Da Prática Desportiva Profissional. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 out. 2020.
30 CHACON, Paulo. O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. JUSBRASIL. 2014. Disponível em:<xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/x-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxxx-xxxxxxxxxxxx-xx- futebol>. Acesso em 15 nov. 2020.
31 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Peculiaridades dos contratos de trabalho dos atletas profissionais do futebol. JUS.fev. 2011. Disponível em:<xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxx-xxxxxxx-
profissionais-de-futebol>. Acesso em 15 nov. 2020.
32 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Direitos e deveres do Clube formador de atletas. Incentive projetos. 13 jun. 2016. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/?xxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxxxx-xx- atletas>. Acesso em 15 nov. 2020.
33 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. As renovações e extensões unilaterais de contratos de trabalho e os chamados contratos de gaveta entre clubes e atletas. In:Atualidades sobre o Direito Esportivo no Brasil e no mundo. 2012. p. 175-188.
6. REMUNERAÇÃO FUTEBOLÍSTICA
A título de contraprestação pelo trabalho, o atleta tem direito ao salário composto da parcela básica, além das gratificações, prêmios e demais verbas de natureza rentável, que serão pagas diretamente pelo empregador34.
Dessa maneira, a remuneração do atleta profissional tem como característica a formação de uma parte fixa, consistente no salário mensal, e uma parte variável, diante da composição das gratificações, prêmios e parcelas proporcionadas pelo contrato.
As parcelas retributivas são consideradas para todos os efeitos salariais e remuneratórios. Já as parcelas pagas por terceiros em função do contrato, ainda que sejam pagas indiretamente pelo empregador, causa impacto apenas no FGTS, nas gratificações natalinas e nas férias.
Por fim, importa referir que os parcelamentos de natureza indenizatória, como o subsídio de diárias e de deslocação custo, não compõem o salário, nem a remuneração. Ulterior, vale ressaltar que a Xxx Xxxx, em seu art. 31,§ 1º35, para efeito de rescisão, engloba o abono de férias, décimo terceiro salário, gratificações, prêmios e demais valores constantes no contrato de trabalho.
6.1 LUVAS
É conhecida como luvas a taxa que o clube paga aos novos jogadores, a fim de atrair profissionais em posição favorável no mercado, para que a equipe consiga celebrar contrato com esses atletas.
Desta maneira, percebe-se que as luvas visam compensar os atletas pelo valor ganho por seu desempenho funcional em suas curtas carreiras, podendo consistir em dinheiro, bens imóveis e bens móveis, como títulos e automóveis, para pagamento de uma só vez ou parcelado. Logo, segundo o art. 31, § 1º da lei 9615/9836 as luvas são parte integrante da remuneração.
34MORENO, Xxxxxx Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx de. Contrato de Trabalho do Atleta de Futebol. Âmbito Jurídico. 01 out. 2015. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx-000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx- do-atleta-de-futebol/>. Acesso em 10 nov. 2020.
35BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF.Capítulo V, Da Prática Desportiva Profissional. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 out. 2020.
36BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF.Capítulo V, Da Prática Desportiva Profissional. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 out. 2020.
Alice Monteiro de Barros37 entende que as luvas não possuem natureza indenizatória, visto que não visam ressarcir dano advindo de perda, e sim de salário pago de uma forma antecipada. Em vista disso, conclui-se que elas têm natureza salarial, ao constituir salário pago por antecipação em relação ao contrato a ser cumprido, pretendendo retribuir o valor intrínseco representado pela habilidade profissional ou desempenho funcional do atleta.
6.2 BICHO
O “bicho”, historicamente, no meio futebolístico, apresenta duas vertentes. A primeira entende que o nome originou-se de prêmios relacionados a jogos de animais, que serviam como estímulo aos atletas em casos de empates ou vitórias, visto que, na década de 1930, os atletas não eram remunerados. Em contraponto, muitos acreditavam que os atletas que ainda são atletas amadores foram recompensados pelo êxito na obtenção da vitória ou empate e, para justificar a quantia que recebiam, diziam que advinha da prática do jogo de bicho.
Nesse diapasão, considera-se o pagamento periódico e habitual. Todavia, será de natureza aleatória, porque depende do desempenho individual do atleta ou do resultado. Este compõe o salário, conforme o art. 31,§1º da Lei nº 9.615/9838, podendo ser fixo ou variável, ainda que tenha ocorrido a derrota, tendo, assim, natureza de prêmio pelo desempenho.
Por fim, urge esclarecer que no ramo futebolístico é muito comum o incentivo, em cada partida, de prêmios ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta.
6.3 DIREITO DE ARENA
O espetáculo oferece uma exibição pública aos atletas, visto que são considerados protagonistas, e, de forma conexa ou agregada dos direitos autorais, o direito de exploração econômica da imagem39.
37BARROS, Alice Monteiro de. O atleta profissional do futebol em face da “Xxx Xxxx” (nº 9.615, de 24.03.98) e modificações posteriores. Disponível em:< xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx_xxxxxxxx_xxx_00.xxx>. Acervo eletrônico doado ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em 03 de dezembro de 2010. Acesso em: 16 set.2020.
38Ibid.
39 XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx da. Como será pago o direito de arena do time visitante? Lei em Campo. 15 jul. 2020. Disponível em:< xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxx-xxxx-x-xxxxxxx-xx-xxxxx-xx-xxxx-xxxxxxxxx/>. Acesso em 10 nov. 2020.
O direito à participação na exploração econômica da imagem está assegurado no art. 5º, XXVIII, “a” da CF40. Isto posto, goza da proteção jurídica, não expõe a sua imagem de figura pública e é capaz de resistir a reproduções desatualizadas.
Nos termos do art. 28 da Xxx Xxxx, pode-se definir um jogador de futebol profissional como um individuo que pratica o futebol, é formalmente empregado por uma associação desportiva, a quem fica subordinado, mediante remuneração, a fim de disputar partidas de futebol, onde se exibiu com as cores e os símbolos da agremiação empregadora.
Ademais, a lei já citada prevê, em seu art.42, que: “a associação desportiva tem o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, transmissão ou retransmissão da imagem do espetáculo ou eventos desportivos de que o atleta participe” 41.
O desportista, por conseguinte, tem direito de participar da arrecadação correspondente à transmissão ou retransmissão do espetáculo ou eventos esportivos de que participou.
Não constituem direito de arena os flagrantes de espetáculo ou eventos desportivos para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração não exceda 3% do total do tempo previsto para o espetáculo, segundo a redação do §2º do art. 42 da lei 9615/9842.
Assim, os empregadores têm o direito de negociar a imagem das performances das quais os atletas participam, precisando apenas repassar aos jogadores, para partilha, 20% do preço total da arrecadação. Neste caso, a parte semelhante à gorjeta não será processada, pois o empregador fica com os outros 80% restantes do salário, sendo o responsável pelo pagamento do adicional de salário, o qual deve ser integrado para pagamento de FGTS, férias, gratificações natalinas e demais parcelas do contrato43.
6.4 CESSÃO DE IMAGEM
40BRASIL. Constituição de 1988.Constituição da República Federativa do Xxxxxx xx 0000. Xxxxxxxx, XX. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 10 de julho de 2020.
41BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF. Capítulo V, Da Prática Desportiva Profissional. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 out. de 2020.
42Ibid.
43BELMONTE, Alexandre Agra. Direito Desportivo, Justiça Desportiva e principais aspectos jurídico- trabalhistas da relação de trabalho do atleta profissional.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1. Região. Disponível em: <xxxx://xxxxxx0.xxxxxx.xxx.xx:0000/>. Acesso em: 15 out. 2020.
Diferentemente do direito de arena, que tem como escopo o exibicionismo da imagem profissional dos atletas em eventos esportivos com as suas cores e símbolos da agremiação contratante, é o de exploração de sua imagem pessoal para efeito de publicidade, por meio de um contrato paralelo ao empregatício, denominado cessão da imagem44. Portanto, neste contrato, o atleta tem direito de firmar contrato com terceiros para veiculação de publicidade ou uso da imagem, e ainda tem o direito de bloqueá-la por meio da Xxx Xxxx, em seu artigo 87-A45, introduzida pela Lei nº 12.395/2011, a qual possibilita a proibição do uso de imagem do atleta.
Em vista disso, duas situações diferentes podem ser invocadas. A primeira considera o uso econômico dos próprios empregadores para a divulgação da imagem profissional em eventos esportivos com participação das entidades desportivas. Ademais, é garantida ao atleta a percentagem de 20% do preço total da autorização, com partilha do valor correspondente, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes.
Por outro lado, a segunda situação significa que apenas o empregado utiliza o contrato firmado com um terceiro, para utilização de sua imagem pessoal, de forma que seja possível a contratação da representação pessoal do atleta por seu clube para associá-la, por exemplo, aos produtos e serviços dos patrocinadores deste, mediante contrato de licença de uso de imagem46.
É iminente que a exploração pela associação desportiva, da imagem do atleta para fins econômicos, sem o acordo do atleta, implicará no direito à indenização pelos danos morais e patrimoniais.
Por se tratar de um contrato civil, para efeito de integração remuneratória, não será considerado o pagamento correspondente comercial da imagem do atleta. Portanto, participar de competições esportivas é uma questão de remuneração, não se confundindo com a receita do uso de imagens.
6.4.1 Cessão ou transferência
44TST. Entenda as diferenças entre direito de arena e direito de imagem. s/d. Disponível em:
<xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/-/xxxxx_xxxxxxxxx/00Xx/xxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx-xx-xxxxx-x- direito-de-imagem>. Acesso em 02 nov. 2020.
45BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF. Capítulo V, Da Prática Desportiva Profissional. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 out. 2020.
46 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTr, 2008, p.83.
Desde o Decreto nº 53.820/64, as transferências exigem o consentimento dos jogadores, sendo 15% do valor da transação alocados a eles. No entanto, como o passe era de propriedade da entidade, ela podia fixar preço exorbitante, vedando, na prática, a transferência do atleta47.
Em 1976, a Lei nº 6.354 trouxe ao atleta o caráter empregatício. Porém, condicionado ao acesso à Justiça do Trabalho após o esgotamento de todas as instâncias desportivas, culminando com a sanção de nulidade as transferências que não contassem com o aval do atleta48.
A Lei 9.615/98 extinguiu o instituto do passe, desde 24 de março de 2001, na qual, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.615/9849, com a redação da Lei nº 9981/2000, qualquer cessão ou transferência de atletas profissionais ou não profissionais depende da concordância formal e expressa dos atletas.
Aliás, a transferência poderá ser em caráter temporário, por empréstimo, ou em definitivo. Conforme a redação do art. 39 da Lei n° 9.615/9850, há limitação ao novo ajuste a prazo igual ou inferior à duração do contrato anterior, com sujeição do atleta à cláusula de retorno, entendendo que o período do contrato de empréstimo não influi na contagem do prazo restante pertinente ao contrato de origem.
Ao retornar à entidade de origem, se for o caso, vigorará o antigo contrato, nas mesmas condições anteriormente ajustadas, conforme art. 39 da Lei nº 9.615/9851.
Por outro lado, mesmo que o contrato de cessão temporária venha a ser estabelecido pelo período total do contrato do jogador com o cedente, ao final do empréstimo, o atleta terá que se representar ao clube de origem, tenha ou não passe livre.
Frise-se que a Lei nº 10.672/200352 acrescentou §2º ao art. 40 da Lei 9.615/98, propiciando à entidade cedente, nas cessões definitivas ou empréstimos para entidades
47 BRASIL. Decreto nº 53.820, de 24 de março de 1964. Dispõe sobre a profissão de atleta de futebol, disciplina sua participação nas partidas e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000-0000/xxxxxxx-00000-00-xxxxx-0000-000000- publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 25 out. 2020.
48 BRASIL. Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta
profissional de futebol e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx#:x:xxxxxXxxxxxxx%00xxxx%00Xxx%00x%X0%XX%0000
.395,futebol%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acesso em 02 nov. 2020.
49BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF. Capítulo V, Da Prática Desportiva Profissional. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 out.2020.
50Ibid.
51Ibid.
52 BRASIL. Lei nº 10. 672, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre a alteração dos dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/XXXX/0000/X00.000.xxx>. Acesso em 10 out. 2020.
desportivas estrangeiras feitas no prazo inferior a doze meses, o direito ao recebimento de 25% do valor pago pela entidade e 75% à entidade cedente.
Outrossim, de acordo com o contrato de trabalho entre o atletas profissionais e entidades de prática desportiva, devem ser especificadas as condições em que ele se transfere para o exterior.
Caso a cessão seja decorrente da participação nas seleções, será estabelecida na forma como acordarem a entidade administrativa convocatória e a entidade desportiva designada, na forma do art.40 da Lei 9.615/9853.
Além disso, conforme a redação do §1º da lei54 já mencionada pode-se verificar que a entidade convocadora indenizará a cedente pelas despesas estipuladas no contrato de trabalho, e durante o período em que o atleta for convocado, sem prejuízo de eventuais celebrados entre este e a entidade que o convoca.
Acredita-se que seja necessário ouvir as opiniões do profissional convocado para manifestar a sua concordância quanto aos termos da convocação, tendo em vista que, por requisitos legais, a entidade desportiva que fez o convite deve arcar apenas com os mesmos encargos da entidade cedente, podendo o jogador exigir da primeira um plus que não esteja previsto no seu contrato55.
Por fim, para a entidade cedente, qualquer compensação pretendida pela cessão do jogador terá de ser postulada pelo próprio e a título específico, e não em nome do atleta a título de salário ou bônus.
6.5 FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço consiste em um complexo de recursos financeiros regidos pelo Estado, com o escopo de acolher os trabalhadores em alguns tipos de cessação da relação empregatícia. O principal manancial de recursos do fundo de garantia por tempo de serviço são os depósitos mensais dos empregadores em contas ligadas aos trabalhadores.
53BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF. Capítulo V, Da Prática Desportiva Profissional. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 out. 2020.
54Ibid.
55BELMONTE, Alexandre Agra. Direito Desportivo, Justiça Desportiva e principais aspectos jurídico- trabalhistas da relação de trabalho do atleta profissional.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1. Região. Disponível em:< xxxx://xxxxxx0.xxxxxx.xxx.xx: 7777/> .Acesso em:15 out.2020.
Em tempos remotos, era facultado ao empregador depositar o valor referente ao FGTS. Todavia, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, tal depósito passou a ser um direito dos empregados, como dispõe o seu art. 7º, III56.
Atualmente, o FGTS é previsto pela Lei 8.036/1990, sendo regulamentado pelo Decreto nº 99.684/1990, conforme a disposição do seu artigo 2º: “o FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ela incorporados, devendo ser aplicado com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações” 57.
Sendo assim, o atleta profissional é um trabalhador como qualquer outro. Urge frisar que é devido o depósito mensal no valor de 8% calculado sobre toda sua remuneração paga ou devida, no mês anterior, incidindo as verbas de natureza indenizatória.
7 DURAÇÃO DO TRABALHO NO FUTEBOL
A Constituição Federal de 1988 alterou o art. 6º da Lei 6.354/76, que restringia a jornada de trabalho de 48 horas semanais para 44 horas, sendo estes revogados pelos artigos 93 e 96 da Lei nº 9.615/9858.
Cumpre notificar, todavia, que a redação do art. 8º, caput e PÚ, da Lei nº 6.354/ 76, revogada pela Lei nº 12.395/2011 afirma que: “não poderá superar 60 dias o prazo de excursões ao exterior, não sendo lícito ao atleta tomar parte de competições dentro ou fora do país59“. Exceto quando os seus salários não estiverem, no todo ou em parte, em dia, por dois ou mais meses, segundo o art. 32 da Lei Pelé60.
Por fim, quanto à participação de atletas profissionais em suas respectivas seleções, o art. 41, §1º da lei supracitada prevê “a necessidade de um acordo entre a entidade
56BRASIL. Constituição de 1988.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em:< xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 10 jul. 2020. 57BRASIL. Lei nº 8.039, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 12 set. 2020.
58BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF. Capítulo IX, Disposições transitórios Profissional. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 13 set. 2020.
59BRASIL. Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx#:x:xxxxxXxxxxxxx%00xxxx%00Xxx%00x%X0%XX%0000
.395,futebol%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acesso em 02 nov. 2020.
60BRASIL. Lei nº 9.615, 24 de março de 1998. Lei Pelé, Brasília, DF. Disponível em
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 out. 2020.
convocatória e a cedente, a qual caberá uma indenização pelos encargos previstos no contrato enquanto durar a convocação do atleta” 61.
7.1 HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS
O objetivo da concentração é manter a condição física do atleta para que ele obtenha melhor desempenho e interaja com sua equipe. Vale ressaltar, ainda, que alguns juízes têm considerado o tempo disponível, mas o TST entende tratar-se de condição do contrato, não fazendo o atleta jus às horas extras ou a adicional noturno.
Na realidade, a particularidade na prestação de serviços refere-se aos jogos, treinos, concentração e viagens curtas. Deste modo, as regras referentes ao horário de trabalho, incluindo noites, não serão aplicadas aos profissionais do futebol, e, assim, não são elegíveis para horas extras e ao adicional noturno.
Percebe-se, então, que os períodos de descanso estão atrelados às questões de medicina e segurança do trabalho, pois objetivam a reposição das energias despendidas pelos trabalhadores no exercício das atividades laborativas. Porém, possuem, também, contornos sociais, já que, em tais períodos, os trabalhadores podem desfrutar do convívio social e da família.
7.2 INTERVALO INTRAJORNADA
Define-se como um transcurso de uma jornada de trabalho. Cumpre ressaltar que, para os empregados regidos pela CLT, o art. 7162 da lei supracitada apresenta um escalonamento entre o tempo de trabalho e os intervalos que devem ser concedidos. Logo, para atividade de até quatro horas consecutivas, não há necessidade de concessão de intervalo e, para a atividade que supere as quatro horas, mas que não ultrapasse seis, tal dispositivo prevê a concessão correspondente a quinze minutos.
Sugerem-se seis horas para o trabalho, podendo conceder intervalo correspondente a uma hora diária e, nesse caso específico, o dispositivo limita, ainda, salvo negociação coletiva, o período máximo de duas horas para o intervalo intrajornada.
61Ibid.
62BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF. Capítulo V. Da Rescisão. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx- lei/del5452.htm>. Acesso: 16 out. 2020.
Para os contratos de trabalho de atletas profissionais, tanto a Lei Pelé quanto a Lei nº 6.354/76 são omissas em relação à necessidade de concessão de intervalo para refeição e descanso.
Nessa linha, é mister analisar se, com base no mencionado §1º do artigo da Lei 9.615/98 que autoriza a aplicação das Normas Gerais Trabalhistas e da Seguridade Social na hipótese de existir compatibilidade com os termos da própria Xxx Xxxx, o disposto no art. 71 da CLT63 seria aplicável aos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol.
O Dr. Domingos Sávio Zainaghi64 entende, sem maior detalhamento, que tal dispositivo encontra aplicação nos contratos de atletas, em concordância com o parágrafo acima.
No entanto, destaca-se que essa aplicabilidade decorre, em primeiro lugar, do fato da CF prever, em sentido amplo, a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o que, como visto, é o caso dos períodos de descanso.
Além disso, não se vislumbra nenhuma particularidade no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol que justifique, assim, como ocorre em outras questões, a não aplicação da regra contida na CLT. Portanto, aos atletas deve ser concedido intervalo intrajornada, nos termos do disposto no art. 71 da CLT65, na qual tal concessão de período superior a duas horas, para a hipótese de trabalho entre seis e oito horas, deve ser negociada por meio de xxxxx xxxxxxxx.
Assim, destaca-se que o intervalo de quinze minutos entre os dois tempos de uma partida de futebol não pode ser considerado como intervalo intrajornada, já que tem finalidade diversa. Deste modo, vê-se que tal período objetiva não só o descanso do atleta, mas também a possibilidade de a entidade de prática desportiva, por meio de preposto, técnico da equipe, direcionar o labor para obter o melhor resultado. Com isso, percebe-se que, em tal intervalo, o atleta profissional de futebol permanece em efetivo trabalho, recebendo ordens e instruções do empregador.
63BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF. Capítulo V. Da Rescisão. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx- lei/del5452.htm>. Acesso: 16 out. 2020
64 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Os atletas profissionais de futebol no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
65BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Capítulo II, Dos Direitos Sociais. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 10 jul. 2020.
7.3 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O intervalo ou repouso semanal, como o próprio nome transparece, deve ocorrer durante uma semana normal, considerada de domingo a sábado. A Constituição Federal, no inciso XV do art. 7º66, estabelece a obrigatoriedade do repouso semanal e, dentro da finalidade social e familiar, determina que esse repouso seja remunerado e gozado, principalmente aos domingos.
No âmbito infraconstitucional, o descanso semanal é regulado pela Lei nº 605/4967, que expressamente prevê aplicabilidade a todos os empregados, salvo os dispostos no art. 5º da mesma lei, onde não estão mencionados os atletas de futebol.
Em decorrência da mencionada lei, foram inseridos os artigos 67 e 68 na CLT68, para determinar, respectivamente, que o descanso semanal deve coincidir com o dia de domingo, salvo algumas hipóteses, e a obrigatoriedade de existência de autorização do órgão competente para se realizar trabalho aos domingos.
Contudo, é notória a omissão para os atletas profissionais de futebol da Xxx Xxxx e, na Lei nº 6.354/76, vê-se necessidade de verificar a aplicabilidade das regras contidas na Lei nº 605/49 e nos artigos 67 e 68 da CLT.
A aplicação do disposto na CF é inquestionável para os atletas profissionais de futebol, pois tem abrangência a todos os empregados. Logo, ao atleta deve ser concedido o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
De antemão, nota-se que na atividade do atleta profissional está inserido o caráter de exibição, de modo que as competições e eventos devem ser realizados nos melhores dias e horários para os interessados em presenciar, ou mesmo assistir, por meio dos órgãos de imprensa, apresentando uma particularidade.
Porém, o disposto da Lei nº 605/49 tem abrangência a todos os empregados e o art. 67 da CLT, apesar de prever que o descanso seja aos domingos, considera exceção a hipótese de interesse público. Sendo assim, os contratos de trabalho dos atletas profissionais sofrem influência da lei supracitada.
66 Ibid.
67 BRASIL. Lei nº 605, 05 de janeiro de 1949. Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 15 out. 2020
68 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF. Seção III. Dos Períodos de Descanso. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx-xxx/xxx0000.xxx>. Acesso em: 19 out. 2020
Portanto, deve ser concedido ao atleta profissional de futebol descanso semanal remunerado aos domingos, mas é autorizado, em razão das particularidades existentes no contrato do atleta profissional de futebol, que o descanso seja concedido em outro dia da semana.
7.4 FÉRIAS
As férias, como os demais períodos de descanso, visam o lazer, o descanso e a vida em sociedade. A importância desse intervalo anual de descanso é tamanha que o direito às férias está consagrado na Convenção n.º 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 3.197/9969, posteriormente revogada pelo Decreto n.º10.888/2019. Aliás, tal Convenção entende que a duração das férias não pode ser inferior a três semanas de trabalho para cada ano de vigência do contrato.
Portanto, o jogador tem direito a férias anuais de 30 dias, que devem coincidir com o recesso das atividades, geralmente em janeiro de cada ano. Assegurando-se a recuperação da forma física, pela qual o atleta não poderá participar de competição com ingresso pago nos dez dias subseqüentes.
8 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
8.1 DO AVISO PRÉVIO
A legislação, como forma de minimizar eventuais prejuízos que a rescisão contratual imotivada possa gerar, criou o instituto do aviso-prévio. Vê-se que esse, nos contratos sem determinação de prazo com pagamento quinzenal ou mensal de salário e, ainda, nos contratos sem determinação de prazo que estejam em vigor há mais de doze meses, prevê a obrigação de uma parte avisar a outra acerca da rescisão imediata do contrato de trabalho com, no mínimo, trinta dias de antecedência da data prevista para a rescisão ocorrer.
Nota-se, ainda, que a falta de concessão do aviso prévio por parte do empregador gera a obrigação de pagar ao empregado os salários correspondentes ao período de aviso. Esse
69 BRASIL. Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999. Promulga a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx/x0000.xxx#xxxxxxxxxxxxxx>. Acesso em 02 nov. 2020.
mesmo valor pode ser descontado das verbas rescisórias pelo empregador quando houver falta de aviso prévio.
Urge frisar que, nos contratos por prazo determinado, como é o caso dos atletas profissionais de futebol, o instituto do aviso prévio não é aplicável, salvo na hipótese de o contrato de trabalho conter cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, conforme art. 481 da CLT70.
Esta cláusula já mencionada tem o poder de transformar a essência do contrato de trabalho por prazo determinado em contrato de trabalho, na qual passam, por exemplo, a sofrer determinação e prazo.
Sabe-se que, para os contratos por prazo determinado, sem clausula assecuratória do direito recíproco de rescisão, a rescisão antecipada e imotivada do contrato de trabalho gera a obrigação, quando por iniciativa do empregador, ao pagamento de indenização correspondente.
Assim, por exemplo, na hipótese de o atleta profissional celebrar contrato de trabalho com a entidade de prática desportiva pelo prazo máximo permitido em lei, que é de cinco anos, e essa pode rescindir no 30º mês de vigência, o atleta passaria a ter direito a indenização correspondente ao valor de quinze por cento das remunerações mensais.
Por fim, é importante destacar que a indenização devida pelo atleta profissional de futebol pela rescisão antecipada do contrato de trabalho somente será devida no caso de a entidade da pratica desportiva demonstrar a existência de prejuízos decorrentes da rescisão antecipada.
8.2 JUSTA CAUSA
A lei 6.354/76, em seu art.2071,disciplinava algumas hipóteses para o rompimento do contrato de trabalho, a saber: ato de improbidade de conduta e condenação à pena de reclusão superior de dois anos, transitada em julgado, sendo isso considerado importante na resolução do contrato e na eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol, nacional e internacional
70BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF. Capítulo V. Da Rescisão. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx- lei/del5452.htm>.Acesso em: 16 out. 2020.
71BRASIL. Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx#:x:xxxxxXxxxxxxx%00xxxx%00Xxx%00x%X0%XX%0000
.395,futebol%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acesso em 02 nov. 2020.
No rol taxativo da lei trabalhista devem ser ressaltadas as demais situações de justa causa, quais sejam: negociação habitual, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo, indisciplina e insubordinação, abandono de emprego ou contra o empregador ou superiores hierárquicos são causas de rompimento do contrato por culpa do empregado.
Em distinção aos demais trabalhadores celetistas, o atleta profissional, além dos deveres inerentes ao desempenho da atividade desportiva, possui obrigações “extra-campo”, envolvendo sua alimentação, ingestão de bebidas alcoólicas, descanso, prevenção de lesões, restrição de uso de medicamentos, dentre outras72.
O desempenho de atividade concorrente ou prejudicial aos jogos, treinos e excursões, sem conhecimento do empregador, também são hipóteses de justa causa. Além de quebrar a confidencialidade, revelando táticas de jogo aos adversários. E, por fim, cabe dizer que a falta de cuidado significa descuido e falta de entusiasmo no desempenho das funções.
8.3 RESCISÕES INDIRETAS
Nos termos do art. 31 da Xxx Xxxx, se o empregador ou cessionário deixar de pagar a totalidade ou parte dos salários, por período igual ou superior a três meses, o atleta pode requerer a rescisão contratual. O atraso da inadimplência inclui o FGTS, pagamentos de previdência social, as gratificações, os prêmios e as demais parcelas incluídas no contrato, que permitem, inclusive, a transferência dos atletas para outra associação.
Por fim, deve-se destacar que a inatividade discriminatória é uma resolução do contrato, que caracteriza o comportamento do dirigente ou do técnico, que implique exclusão injustificada do atleta das competições.
8.4. OUTRAS TERMINAÇÕES DE CONTRATOS
O contrato pode ser rompido por uma das partes ou ambas. Ademais, o art. 21 da Lei 6.354/7673 entendia que a resilição bilateral ou destrato necessitava de documento escrito.
72VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da; SOUZA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx de. A evolução do futebol e das normas que o regulamentam. Aspectos trabalhistas-desportivos. 2 ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 75.
73BRASIL. Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx#:x:xxxxxXxxxxxxx%00xxxx%00Xxx%00x%X0%XX%0000
.395,futebol%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acesso em 02 nov. 2020.
Além disso, com a cessação do prazo, dá-se o término normal do contrato, sendo encerrado o vínculo com a entidade desportiva.
9. COVID-19 E O FUTEBOL PROFISSIONAL
A pandemia do COVID-19 afetou toda a sociedade mundial e todas as atividades econômicas. Com os contratos desportivos e o futebol não foi diferente. As regras de isolamento social e a suspensão de atividades desportivas profissionais, inclusive no que toca à própria realização de espetáculos desportivos, trouxeram uma realidade econômica dura aos atletas empregados e aos clubes de futebol74.
A MP 927/2075 rotulou a pandemia como força maior, eis que o art.501,§1º76, da CLT “elimina a razão de força maior se houver imprevidência do clube empregador”. Além da previsão do art. 502 da CLT77 que “permite, em um evento de força maior, a diminuição das indenizações devidas ao empregado em caso de dispensa imotivada”.
Para o atleta profissional de futebol, a peculiaridade que deve ser observada é a utilização daquele referido dispositivo, por analogia, para diminuir, pela metade, a multa de 40% do FGTS e, também pela metade, o valor da cláusula compensatória desportiva, disposição obrigatória de todo contrato do atleta profissional de futebol.
A redação do art. 503 da CLT78 prevê “a possibilidade de diminuição unilateral dos salários dos atletas, em até 25%, respeitando o salário-mínimo, durante o período de força maior/pandemia”.
Urge informar, ainda, que durante esse período, os clubes, baseados na redação do MP 927/20, anteciparam as férias, com pagamento diferido, como forma de minorar os efeitos da Pandemia. Deste modo, as férias individuais ou coletivas poderão ser antecipadas, desde que consiga comunicar até 48 horas antes do início da concessão, com pagamento do principal
74DANI. Xxxxxx Xxxxx. Contratos de trabalho desportivos e a pandemia da COVID-19: análise pelo prisma das medidas provisórias 927 e 936 e outras fontes. .Disponível em:
<xxxxx://xxxxxxx.xxx00.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxx00/xxxxxxx/xxxx/000/000>. Acesso em: 12 nov. 2020.
75 BRASIL. Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (covid-19). Congresso Nacional, Brasília, DF, ano 2020. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000- 2022/2020/mpv/mpv927.htm>. Acesso: 20 jun.2020
76 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF. Capítulo VIII. Da Força Maior. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx- lei/del5452.htm>. Acesso: 19 out. 2020.
77 Ibid.
78 Ibid.
no 5º dia útil subseqüente e pagamento do 1/3 constitucional somente ao final do ano, simultaneamente com o décimo terceiro salário.
Porém, vê-se outra opção, que é a possibilidade de acordos individuais ou em grupo, para diminuição de jornada e salários. Ademais, a doutrina e a jurisprudência aceitam a redução de salários por acordo coletivo, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF79.
Portanto, deve-se analisar caso a caso, destacando-se que a redução só poderá incidir sobre as parcelas salariais da remuneração do atleta, não entrando neste particular, por exemplo, o valor final obtido a titulo de direito de imagem e transferência valores de direito de arena, que são montantes indenizatórios, e precisarão ser reajustados separadamente para a repactuação final.
10 CONCLUSÃO
Diante do que fora apresentado no presente artigo, conclui-se que a matéria do Direito Desportivo está em amplo crescimento perante nossos tribunais, e caracteriza-se, cada vez mais, como uma área de grande discussão para os doutrinadores.
O contrato de trabalho do atleta de futebol se diferencia dos demais trabalhadores por vários aspectos, sendo considerado pela doutrina como uma atividade especial.
O Direito Desportivo é regido principalmente pela Lei Pelé, apesar da sua fraqueza jurídica, e também pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que serão aplicados aos atletas de futebol, desde que compatíveis.
Além do direito dos próprios atletas, o contrato desses profissionais possui ainda os deveres do empregador, que possui dispositivo como oferecer condições dignas de trabalho para que o atleta desenvolva seu máximo potencial e de cumprir integralmente o que foi pactuado com o jogador.
Por fim, vale ressaltar que a Justiça do Trabalho é competente para prestar tutela em litígios oriundos entre o atleta profissional de futebol e o empregador, tendo, assim, crescente demanda nos fóruns.
79BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Capítulo II, Dos Direitos Sociais. Disponível em:< xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 10 jul. 2020.
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