XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Op. Cit. 1998, p. 320. valor mensal de 17$400, aos de segunda a 14$170; às escravas de primeira classe pagava-se 8$000 e às de 2ª classe 6$350 (os valores foram arredondados para cima alguns décimos). Os contratos firmados entre a ABGM e os senhores de escravos de Mariana ao final do século XIX trazem algumas variantes que não estavam presentes naqueles assinados pela SJDR que serviram de base para as análises de Libby. Nota-se que o contrato dava à companhia mais direitos que deveres. Contudo, a única cláusula (4ª) desvantajosa era a que estabelecia sua obrigação de pagar os jornais dos escravos durante cinco anos, mesmo que falecessem. Tendo em vista as condições sanitárias e de segurança da mina isto era um risco bastante iminente. O 11º artigo dava à companhia o direito de alugá-los a terceiros e, com isso, obter lucros através da relocação da mão-de-obra. Assim, ela já não seria mera locadora, assumia o papel anteriormente ocupado pelos proprietários de poder auferir lucro com o aluguel de escravos. Aos 28 de setembro de 1860 a ABGM alugou dos mesmos contratantes mais seis três escravos. Neste, houve a supressão dos artigos 4º e 7º do anterior e a inclusão de um novo artigo que estabelecia o seguinte: “6º. Se durante o tempo deste Contracto a Companhia se ver obrigada a descontinuar os seos trabalhos, ella se reserva o direito de dar um avizo de trez mezes parra entregar os mencionados escravos”.7 Os escravos, todos de 3ª classe, alugados foram: Xxxxxxx e Xxxx a 100$000 por ano cada um e Xxxxxx a 60$000. Neste mesmo dia a ABGM assinou novo contrato sob os termos idênticos ao primeiro alugando um escravo e uma escrava, ambos de 1ª classe: Lucindo dos Reis a 208$000 por ano e Xxxxx xx Xxxxxxxxx por apenas 96$000 por ano.8 Em 1870, após a morte do cônego Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx elaborou uma lista dos escravos engajados na ABGM onde introduz o nome da escrava Xxxxx xxx Xxxx. Anotou que o engajamento de todos eles na companhia ocorreu no dia 03 de setembro de 1866 e que o contrato expiraria no dia 02 de setembro de 1871, cinco anos depois conforme estava previsto (Quadro 1).
XXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Instrumentos de Capitalização Societária. Revista de Direito Privado. v. 49/2012, jan-mar. 2012. Disponível em <xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?& src=rl&srguid=i0ad82d9b0000016438ca47dfc21a7107&docguid=I6589b9406dad11e 1bee400008517971a&hitguid=I6589b9406dad11e1bee400008517971a&spos=9&ep os=9&td=38&context=26&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChun XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 3: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 18a edição, São Paulo: Saraiva, 2013. 786p. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Mútuo e Conta-Corrente: Aspectos Contratuais e Tributários. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. v. 68/2015 | p. 197 – 210, abr-jun.2015. Disponível em < xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&x rc=rl&srguid=i0ad82d9b0000016439063d529bc5c7b2&docguid=I88922fc034f211e5a a6c010000000000&hitguid=I88922fc034f211e5aa6c010000000000&spos=8&epos= 8&td=3268&context=530&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChun k=1> Acesso em: 25 jun. 2018. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa). XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Interpretação dos Negócios Empresariais. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Contratos Empresárias: Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 75-155. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Princípios Contratuais. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Contratos Empresárias: Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1-74. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Startups: A Mitigação dos Riscos Nos Investimentos em Startups de Base Tecnológica. 2017. 62f. Monografia (Pós Graduação em Direito Societário) Insper, São Paulo.
XXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Secretário Municipal da Fazenda. XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX Assessor Jurídico do Executivo Municipal
XXXXX, Xxxxxxx Xxxx. A administração de custos, preços e lucros: com aplicações na hp12c e excel. São Paulo: Atlas, 2006.
XXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Secretário Municipal de Meio Ambiente Data: / / Assinatura Representante legal da Empresa
XXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Secretário Municipal da Fazenda. XXXXX XXXXX WESZ Assessor Jurídico do Executivo Municipal ANEXO I – MINUTA CONTRATUAL
XXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Peculiaridades dos contratos de trabalho dos atletas profissionais do futebol. JUS.fev. 2011. Disponível em:<xxxxx://xxx.xxx.xx/artigos/18561/peculiaridades-dos-contratos-de-trabalho-dos-atletas- profissionais-de-futebol>. Acesso em 15 nov. 2020.
XXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Códigos de Condutas Empresariais: Um Ensaio de Qualificação Jurídica, Anais XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, São Paulo, 2009. Pp. 4008-4039 76 Ibidem mesma linha de ação, havendo uma crescente pressão social para que haja um comportamento dentro do esperado eticamente77. Sendo assim, os Códigos de Conduta de cada companhia tendem a ter um foco bem diverso, dependendo do setor em que elas estão inseridas. Ou seja, uma empresa de extração provavelmente vai ter em seu Código estipulações rigorosas de standards ambientais, enquanto uma fábrica de calçados tende a se preocupar muito mais em regular as condições do trabalho e estipular proibições contra o trabalho infantil78. Ainda, além dos Códigos elaborados individualmente pelas companhias, as empresas vêm aderindo à incorporação de documentos elaborados por instituições especialmente voltadas a regular o agir ético dentro de corporações, que não tem qualquer força de aplicação por si só. Exemplos desses códigos são a "UN Global Compact"79 e as diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais80.
XXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Códigos de Condutas Empresariais: Um Ensaio de Qualificação Jurídica, Anais XVIII Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx XXXXXXX, Xxx Xxxxx, 0000. Pp. 4008-4039 XXXXXXX, Xxxx. Enforcing Corporate Social Responsibility Codes: on Global Self- Regulation and National Private Law, International Studies in the Theory of Private Law: Volume 12, United Kingdom: Hart Publishing, 2015. pp. 30-35; 47-58; 110-148.
XXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Teoria contratual contemporânea: função social do contrato e boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 91. Referida constatação já havia sido feita por Xxxxxx BEVILAQUA12 ao afirmar que o direito de um povo se move dentro do círculo da sua organização política, onde as constituições são fontes primarias do direito positivo que, embora expressem a vontade social preponderante, não encerram todo o complexo jurídico elaborado pela vida em comum. Desta forma, também o direito civil deve reconhecer a incidência de princípios constitucionais nas relações entre os particulares, pois a Constituição exige a conformidade de todas as normas hierarquicamente inferiores, de maneira que o direito civil precisa direcionar a construção de seus fundamentos em consonância com o texto constitucional. A antiga visão do Código Civil numa posição central no sistema jurídico privado, como estatuto único das relações privadas vem perdendo espaço, por não conseguir mais regular de forma satisfatória todas as situações que se apresentam na sociedade atual. O Estado interfere cada vez mais nas relações privadas, visando atender aos anseios sociais, imprimindo uma regulação cada vez maior da vida privada, através de leis e principalmente da aplicação das normas e princípios expressos na Constituição Federal, que deve ser vista como condição de validade dos institutos do direito civil. Nesse contexto é que a constitucionalização do direito civil propõe a unificação do sistema, não mais centrado no Código Civil, mas na Constituição, em seus princípios e seus valores. Conforme explica Xxxxxx XXXXXXXXXXX00: O Código Civil certamente perdeu a centralidade de outrora. O papel unificador do sistema, tanto nos seus aspectos mais tradicionalmente civilísticos quanto naqueles de relevância publicista, é desempenhado de maneira cada vez mais incisiva pelo texto Constitucional.