XXXXX XXXXXXX XXXX. Membro de Diretoria Colegiada
XXXXX XXXXXXX XXXX. Secretário Municipal da Fazenda. XXXXX XXXXX WESZ Assessor Jurídico do Executivo Municipal ANEXO I – MINUTA CONTRATUAL
XXXXX XXXXXXX XXXX. Diretora da Atenção Básica Coordenadora Pedagógica
XXXXX XXXXXXX XXXX. Teoria contratual contemporânea: função social do contrato e boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Estado Social. Assim, segundo a sua função social, o contrato deve assumir uma função de circulação equânime de riquezas. O que se pretende tutelar é o equilíbrio social no processo de circulação de bens e serviços massificados.20 A transformação que sofre o contrato é a que se concretiza com a realidade da tendência de socialização; vale dizer, a ter um aspecto social, no sentido de que os direitos e os deveres devem ser exercidos funcionalmente, sem desviarem-se dos fins econômicos, dos fins éticos e dos fins sociais, que o ordenamento legal tem em conta.21 Nesse diapasão, Xxxxxx entende que a finalidade individualista e egoística, que o direito privado gozava e privilegiava, cedeu espaço à sociabilidade. Agora, a intenção de contratar não protege o objeto da contratação apenas ao interesse individual, mas à sociedade. Acima da vontade absoluta das partes, pairam altos valores sociais, que o Estado tutela, se não quiser que os componentes de seu território sejam lesionados, em prejuízo da sociedade em geral.22 Xxxxxxxx, ao tratar do assunto, assim se manifesta: a orientação moderna no campo do direito das obrigações visa realizar melhor equilíbrio social, não apenas no sentido moral de impedir a exploração do mais fraco pelo mais forte, mas, ainda de sobrepor o interesse coletivo, no qual se insere a harmonia social, ao interesse individual, de cunho meramente egoístico.23 Pode-se deduzir, então, que esta socialização tem o efeito de corrigir a concepção contratual demasiadamente individualista. Agora, os interesses coletivos são superpostos aos interesses puramente particulares. Não pode mais, portanto, o homem, num dever jurídico, ser visto como ser individual, cujos atos praticados digam respeito tão-somente a sua esfera
XXXXX XXXXXXX XXXX. Teoria contratual contemporânea: função social do contrato e boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
XXXXX XXXXXXX XXXX. Peculiaridades dos contratos de trabalho dos atletas profissionais do futebol. JUS.fev. 2011. Disponível em:<xxxxx://xxx.xxx.xx/artigos/18561/peculiaridades-dos-contratos-de-trabalho-dos-atletas- profissionais-de-futebol>. Acesso em 15 nov. 2020.
XXXXX XXXXXXX XXXX. Secretário Municipal de Meio Ambiente
XXXXX XXXXXXX XXXX. Transformação e trabalho em uma economia escravista: Minas Gerais no século XIX. São Paulo: Brasiliense, 1988., p. 331. o escravo de xxxxxxx representava, por excelência, a transição para o trabalho livre que estava se processando, especialmente após 1850”.3 Suas vantagens iam além do que os próprios trabalhadores livres podiam oferecer: “o controle do empregador sobre o escravo era absoluto, indo do trabalho ao lar”; a triagem dos alugados “obedecia estritamente às conveniências da organização produtiva”; a companhia “determinava o lugar de moradia, uma boa parte do regime alimentício”; em caso de acidentes, definia “o tratamento adequado e o tempo de recuperação necessário” e controlava um dado crucial, a assiduidade, pois “o não comparecimento ao trabalho era impensável”; caso fosse necessário, apesar das restrições contratuais, “os cativos podiam ser dispensados sem maiores complicações ou ônus para a empresa”; o contrato possibilitava ao contratante “utilizar um escravo durante seus anos mais produtivos – dos 20 aos 40 anos, por exemplo – e descartar o trabalhador desgastado depois”. Apesar desta possibilidade, Xxxxx diz que a Saint John d’El Rey Mining Company (SJDR) preferiu “manter, quando possível, um corpo de trabalhadores treinados”. Acrescenta ainda que as articulações entre o sistema de aluguel e o mercado de trabalho local eram bastante complexas, pois um escravo de aluguel, especializado, uma vez alforriado, “teria poucas oportunidades de outro emprego. Isso, junto com as possíveis ligações familiares e de amizade com seus colegas não emancipados, fazia com que frequentemente ele se fixasse em Congonhas de Sabará após sua libertação”.4 Isto também se verificava em Passagem de Mariana. A inglesinha Xxxx anotou em seu diário em 1888-1890 que: A empregada negra me levava ao Fundão para ver seu povo. Eu estava com meu vestido bordado branco e chapéu, meias brancas e saltos – quantos anos eu tinha? Quase 3 anos. O Fundão era a velha senzala, um depósito branco com telhado vermelho. Eram casas construídas com três lados de um quadrado: no centro do quadrado um tronco de madeira com um pedaço de metal pendurado que, tocado com um martelo, acordava os escravos para trabalharem nas minas. O povo que habitava o Fundão já era livre e ainda trabalhava na mina de ouro e usava o metal como despertador.5 O valor do contrato assinado pela ABGM encaixa-se na média daqueles encontrados por Libby para a SJDR, situados entre “90$ a 240$, conforme a classificaçã...
XXXXX XXXXXXX XXXX. Op. Cit. 1998, p. 320. valor mensal de 17$400, aos de segunda a 14$170; às escravas de primeira classe pagava-se 8$000 e às de 2ª classe 6$350 (os valores foram arredondados para cima alguns décimos). Os contratos firmados entre a ABGM e os senhores de escravos de Mariana ao final do século XIX trazem algumas variantes que não estavam presentes naqueles assinados pela SJDR que serviram de base para as análises de Libby. Nota-se que o contrato dava à companhia mais direitos que deveres. Contudo, a única cláusula (4ª) desvantajosa era a que estabelecia sua obrigação de pagar os jornais dos escravos durante cinco anos, mesmo que falecessem. Tendo em vista as condições sanitárias e de segurança da mina isto era um risco bastante iminente. O 11º artigo dava à companhia o direito de alugá-los a terceiros e, com isso, obter lucros através da relocação da mão-de-obra. Assim, ela já não seria mera locadora, assumia o papel anteriormente ocupado pelos proprietários de poder auferir lucro com o aluguel de escravos. Aos 28 de setembro de 1860 a ABGM alugou dos mesmos contratantes mais seis três escravos. Neste, houve a supressão dos artigos 4º e 7º do anterior e a inclusão de um novo artigo que estabelecia o seguinte: “6º. Se durante o tempo deste Contracto a Companhia se ver obrigada a descontinuar os seos trabalhos, ella se reserva o direito de dar um avizo de trez mezes parra entregar os mencionados escravos”.7 Os escravos, todos de 3ª classe, alugados foram: Xxxxxxx e Xxxx a 100$000 por ano cada um e Xxxxxx a 60$000. Neste mesmo dia a ABGM assinou novo contrato sob os termos idênticos ao primeiro alugando um escravo e uma escrava, ambos de 1ª classe: Lucindo dos Reis a 208$000 por ano e Xxxxx xx Xxxxxxxxx por apenas 96$000 por ano.8 Em 1870, após a morte do cônego Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx elaborou uma lista dos escravos engajados na ABGM onde introduz o nome da escrava Xxxxx xxx Xxxx. Anotou que o engajamento de todos eles na companhia ocorreu no dia 03 de setembro de 1866 e que o contrato expiraria no dia 02 de setembro de 1871, cinco anos depois conforme estava previsto (Quadro 1).
XXXXX XXXXXXX XXXX. Instrumentos de Capitalização Societária. Revista de Direito Privado. v. 49/2012, jan-mar. 2012. Disponível em <xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?& src=rl&srguid=i0ad82d9b0000016438ca47dfc21a7107&docguid=I6589b9406dad11e 1bee400008517971a&hitguid=I6589b9406dad11e1bee400008517971a&spos=9&ep os=9&td=38&context=26&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChun XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 3: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 18a edição, São Paulo: Saraiva, 2013. 786p. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Mútuo e Conta-Corrente: Aspectos Contratuais e Tributários. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. v. 68/2015 | p. 197 – 210, abr-jun.2015. Disponível em < xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&x rc=rl&srguid=i0ad82d9b0000016439063d529bc5c7b2&docguid=I88922fc034f211e5a a6c010000000000&hitguid=I88922fc034f211e5aa6c010000000000&spos=8&epos= 8&td=3268&context=530&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChun k=1> Acesso em: 25 jun. 2018. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa). XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Interpretação dos Negócios Empresariais. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Contratos Empresárias: Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 75-155. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Princípios Contratuais. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Contratos Empresárias: Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1-74. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Startups: A Mitigação dos Riscos Nos Investimentos em Startups de Base Tecnológica. 2017. 62f. Monografia (Pós Graduação em Direito Societário) Insper, São Paulo.