Regulação. Editar normas operacionais, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte – SMT.
Regulação. Permitir o Cadastro de Grupos de serviços, vinculando o mesmo ao cadastro de CBOs ou procedimentos. Permitir o cadastro de todos os serviços a serem ofertados, vinculando-os a um CBO ou Procedimento, nos padrões do SUS. Permitir o cadastro dos tipos de providências a serem registrados nas tramitações nas solicitações. Permitir o cadastro de setores de regulação. Permitir a configuração de integração dos setores com outros módulos do sistema de gestão da Saúde. Permitir a inativação de setores de regulação. Possuir cadastro de solicitações de atendimento, com informações da unidade solicitante, usuário solicitante, data e profissional. Gerar automaticamente um número de protocolo para cada solicitação. Permitir a vinculação de vários serviços numa mesma solicitação. Permitir classificar as solicitações como urgentes. Permitir informar, no ato da solicitação, informações sobre dependência de transporte público. Permitir a inativação de uma solicitação. Permitir a emissão do comprovante de registro da solicitação ao usuário solicitante, contendo, no mínimo, o nº de protocolo de registro, data de solicitação e dados do usuário solicitante. Possuir registro de regulação e classificação das solicitações. Permitir ao regulador o encaminhamento das solicitações para os setores. Permitir o registro do parecer do regulador. Possuir tela de organização de protocolos recebidos e a receber por setor. Possuir nível de acesso de usuários por setor. Possibilitar o agendamento de atendimento dos protocolos a partir da caixa de recebimento. Possibilitar o registro de providências nos protocolos a partir da caixa de recebimento dos mesmos. Possibilitar a reclassificação das solicitações. Possuir controle de agendamento de consultas externas (TFD) a partir do módulo de central de regulação. Possibilitar o agendamento de serviços terceirizados a partir da lista de espera. Possibilitar a emissão de comprovante de agendamento ao paciente. Possibilitar que a emissão do comprovante seja realizada tanto pela unidade solicitante, quanto pela unidade de agendamento. Possibilitar a consulta rápida, em tela, do andamento de atendimento de todas as solicitações, possuindo, como meio de pesquisa, o nº de protocolo, dados do usuários solicitante, data de solicitação, unidade solicitante e serviço solicitado. Possibilitar a exportação dos dados das solicitações em arquivos com extensão xls e pdf. Possibilitar o encaminhamento da solicitação para outros setores após o seu agendamento. Permi...
Regulação. 1 O sistema deve permitir o cadastramento e manutenção dos procedimentos;
Regulação. Preparar relatórios para ARCE. Prestar informações para ARCE Regular os serviços por meio da ARCE Fiscalização Fiscalizar o cumpri- mento de contratos para execução de serviços Fiscalizar a execução do plano de coletas do ponto de vista das posturas dos geradores Capacitar fiscais dos municípios ARCE – Fiscalizar o cumprimento do Plano e dos contratos de prestação de serviços celebrados pelos municípios e pelo Consórcio Coletas seletivas Executar as coletas direta ou indireta- mente Planejar os roteiros de coleta e reajustar setorização quando necessário Monitorar a eficiência e efetividade das coletas seletivas. Apropriar custos de cada município Capacitar equipes de coleta Alocar Gestor Ambiental Residente no Consórcio, no cargo de Superintendente ou equivalente por prazo de 5 anos, prorrogável ARCE – Acompanhar o cumprimento das metas do Plano de Coletas Seletivas Serviços de limpeza Executar os serviços direta ou indiretamente Apropriar custos de cada município Implantar unidades de manejo de resíduos sólidos Cessão, limpeza e cercamento das áreas das CMRs e dos Ecopontos Acompanhar o pro- cesso de implantação; contratar projetos e obras, se dele- gados Garantir recursos para o investimento inicial; ajustar a distribuição do ICMS sócio ambiental, se necessário. Tratamento dos resíduos das cole- tas seletivas Executar direta ou indiretamente o tratamento. Programar o uso compartilhado de Equipamentos e acompanhar execução das atividades Monitorar do PCSM as metas Cobrança Aprovar lei municipal fixando valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos e Taxa de Regulação Elaborar cálculos relativos à TMRS e Taxa de Regulação Articular parceria para cobrança da taxa. Lançar valores da TMRS e TR ARCE – Autorizar reajustes e revisões da TMRS e da Taxa de Regulação Venda dos materiais processados das coletas seletivas Negociar dos produtos venda
Regulação. Salvaguardado o disposto na cláusula seguinte as normas respeitantes a este Capitulo serão as reguladas pela legislação aplicável.
Regulação. 29.1. Caberá à AGEPAR exercer a atividade de regulação dos serviços, conforme o disposto na Lei Complementar nº 222/2020 e seu respectivo regulamento.
29.2. A CONCESSIONÁRIA deverá recolher a TAXA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS à AGEPAR, nos termos da Lei Complementar nº 222/2020 e do seu respectivo regulamento.
29.3. Sem prejuízo do emprego dos mecanismos de solução de controvérsias previstos nas Cláusula 42 a 45 deste instrumento, as PARTES aceitam e concordam que, em obediência ao artigo 6º, inciso VI da Lei Complementar nº 222/2020, compete, à AGEPAR, dentre outras atribuições, dirimir, em âmbito administrativo e em decisão final, respeitada sua competência, os conflitos entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
29.3.1. O procedimento para solução amigável de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, por escrito, pelo representante da PARTE requerente, à AGEPAR, de sua solicitação, fornecendo, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
29.3.2. No prazo definido em Resolução da AGEPAR, o representante da à questão formulada, encaminhando à AGEPAR cópia de todos os elementos apresentados.
29.3.3. O parecer da AGEPAR será emitido no prazo definido na Resolução.
29.3.3.1. A AGEPAR poderá ser assistida por técnicos que considere conveniente convocar.
29.3.4. A submissão de qualquer questão à AGEPAR não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
29.4. Todos os relatórios produzidos pela CONCESSIONÁRIA que, nos termos deste CONTRATO, serão dirigidos ao PODER CONCEDENTE e à AGEPAR, deverão ser entregues de forma editável em formato CSV (valores separados por vírgulas) ou em formato de tabela (.xlsx, .ods).
Regulação. Na ocorrência de um sinistro, é o exame, das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Regulação art. 264º/1 – se o representado o permitir ou se tal faculdade resultar da procuração ou da natureza da relação jurídica em causa.
Regulação art. 264º/4 – só não é permitido se a procuração ou impedir ou se tal impedimento resultar da natureza do ato a praticar. A posição da jurisprudência e da doutrina tem sido distinta: na verdade, tem-se admitido, na generalidade, a subempreitada, exceto se se demonstrar que o contrato foi celebrado em função de particulares qualidades do empreiteiro (ou seja, se se concluir no sentido da infugibilidade da prestação). Esta posição, de acordo com a regência, para “adicionar” ao art. 264º/1 a relevância dos usos. Sobre nos casos de empreitada de bens imóveis, tem a jurisprudência concluído que é o comitente/dono da obra que tem o ónus de provar se o contrato intuitu personae (e não o empreiteiro a justificar o recurso a subempreiteiros). Xxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx concordam com esta posição, justificando-a através de três vias alternativas (por ordem de preferência):
1) Resulta do art. 264º/1 pela alusão à relação jurídica base: resulta do próprio acordo, salvo situações excecionais, a fungibilidade das prestações (admissibilidade de princípio de comissário subcontratar ou usar auxiliares);
2) O disposto no art. 1213º/2, ao remeter para o art. 264º/1, indica uma aplicação com as necessárias adaptações – estas justamente derivadas da circunstância da empreitada ser, por norma, caracterizada por prestações fungíveis.
Regulação. A Lei nº 9.615/98, com as alterações introduzidas pela lei nº 9.981/2000, lei nº 10.672/2003 e lei nº12. 395/2011 é a atual lei geral regulatória da prática do desporto. Logo, é notório uma instabilidade jurídica, tendo em vista a lei mencionada ser considerada uma “colcha de retalhos”.