Regulação Cláusulas Exemplificativas

Regulação. 2.2.5. Editar normas operacionais, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte – SMT.
Regulação. 1 O sistema deve permitir o cadastramento e manutenção dos procedimentos;
Regulação. Possibilita atribuir cotas de agendamento para cada especialidade ou procedimento para recursos externos pactuados. - Possibilita implementar o conceito de central de marcação de consultas e procedimentos para as unidades de saúde. - Permite registrar o nível de prioridade clínica podendo configurar até 5 escalas como exemplo: normal ou baixo, médio, prioritário, alto ou urgência, crítico ou emergência) podendo configurar a descrição e a cor de cada uma das escalas definidas. - Permite cadastrar previamente a tabela de procedimentos ambulatoriais do SUS (SIA/SUS). - Permite acompanhar os atendimentos dos Usuários inscritos em Programas. - Permite ao usuário consultar as informações dos importadas da Tabela Unificada de Procedimentos e de suas tabelas auxiliares, bem como cadastrar os procedimentos não padronizados, ou seja, que não são regulados pelo Ministério da Saúde e, por isso, não são importados da tabela SIGTAP. - Permite consultar os tipos de financiamento importados para o sistema, que consistem na origem do capital que financia a realização de um procedimento. - Permite ao usuário efetuar a consulta das modalidades, ou seja, os tipos de utilização nos quais o procedimento pode ser realizado. - Permite acompanhar as solicitações na fila de regulação do tipo: Consulta, Exame, APAC, AIH (Eletiva e Urgência). - Permite filtrar as solicitações por: usuário do serviço, unidade de saúde, gravidade, número de protocolo, por faixa de data e por status. - Os status devem ser classificados em: Autorizados, solicitados, devolvidos, em análise, cancelados e negados. - No registro de nova solicitação para envio à regulação, deverá permitir filtro dinâmico por tipo (Consulta, exames, APAC, ...) onde os campos devem corresponder a cada solicitação, bem como registrar a gravidade devidamente pré-configurável. - Na solicitação de AIH, além dos dados básicos como nome do paciente, unidade, Profissional Solicitante, CID e procedimento; deverá carregar os campos para preenchimento na solicitação de internação como: Tipo do leito, anamnese (PA, Temperatura, Pulso, Frequência Respiratória e Saturação), motivo da referência, principais sintomas, justificativa de internação e campo de observação na justificativa de envio para regulação. - Deverá possuir exibir o prontuário do paciente na mesma tela de solicitação. - Permitir anexar arquivos de imagem como documentos, resultados de exames, etc. do tipo .pdf, jpeg... - Deverá possuir perfil regulador para análise das solic...
Regulação. Durante o ano de 2015, a gestão dos aspectos regulatórios na Chesf foi caracterizada por uma crescente importância das atividades a ela relacionadas, consolidando a sua essencialidade para a Companhia. A Coordenadoria de Regulação – CRG firmou-se no seu papel de integrar a função de Regulação na Companhia, promovendo a articulação com os órgãos reguladores – particularmente com a Aneel – e atuando internamente no sentido de assessorar, instrumentalizar e coordenar os processos relativos à Regulação, de acordo com as diretrizes emanadas da Diretoria Executiva. Fazem parte da gestão da regulação na Companhia o acompanhamento das alterações na legislação que tramitam no poder legislativo, a participação da Chesf nas Audiências e Consultas Públicas de seu interesse, a coordenação dos processos de revisão e reajuste tarifário da Transmissão e da Geração, o acompanhamento das ações de correção de não conformidades, a proposição e acompanhamento da implantação de medidas que permitam promover a melhoria dos processos de forma a adequar-se às regras regulatórias e a defesa da Companhia quando da emissão de Termos de Notificação e em Autos de Infração por parte da Xxxxx. Destacam-se, no ano de 2015, os seguintes marcos: • Encaminhamento de informações para o reajuste tarifário da receita dos ativos de transmissão; • Interposição de Recurso Administrativo contestando a Resolução Homologatória nº ReH 1.918/2015, relativa ao reajuste tarifário da Transmissão, com potencial aumento na Receita Anual Permitida - RAP e de ressarcimento de valores via parcela de ajuste; • Encaminhamento de informações para o reajuste tarifário da receita das usinas cotistas; • Interposição de recurso contestando a Resolução Homologatória ReH 1.924/2015, relativa ao reajuste tarifário da Geração, com expectativa de aumento da receita das usinas cotistas por conta de investimentos prudentes realizados e não considerados, do ressarcimento de despesas com demandas da administração pública, investimentos em bens não reversíveis, investimentos no Reservatório de Itaparica, e de ajustes nos custos decorrentes do montante de energia destinado aos consumidores industriais; • Redução de 40% do montante de multas aplicadas pela Aneel, representando aproximadamente R$ 4,1 milhões.
Regulação. 204. Da literatura explorada e exposta anteriormente, destaca-se as principais ações regulatórias que podem favorecer uma implantação mais rápida de sistemas de armazenamento de energia:
Regulação. 2.3.1. A SAP atua na qualidade de Subcontratante e o Cliente e as entidades autorizadas a utilizar o Suporte SAP ou Serviços Profissionais atuam como Responsáveis pelo Tratamento de Dados, nos termos do presente ATD.
Regulação. Tecnicamente, o debate sobre regulação econômica está inserido em um contexto mais amplo, qual seja: a reforma do Estado23. A crise do desenvolvimentista foi acompanhada por diferentes medidas, entre elas a privatização de empresas estatais. É nesse sentido que, gradativamente, o Estado deixou de assumir uma função de provedor, tornando-se regulador. Para Aragão (2004): “a regulação estatal da economia é o conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionais, abstratas ou concretas, pelas quais o Estado, de maneira restritiva da liberdade privada ou meramente indutiva, determina, controla ou influencia o comportamento dos agentes econômicos, evitando que lesem os interesses sociais definidos no marco da Constituição e orientando-os em direções socialmente desejáveis” (ARAGÃO, 2004: 37).
Regulação. Permitir o Cadastro de Grupos de serviços, vinculando o mesmo ao cadastro de CBOs ou procedimentos. • Possibilitar configurar o sistema para utilizar ou não a classificação de prioridade. • Permitir o cadastro de todos os serviços a serem ofertados, vinculando-os a um CBO ou Procedimento, nos padrões do SUS. • Permitir o cadastro dos tipos de providências a serem registrados nas tramitações nas solicitações. • Permitir o cadastro de setores de regulação. • Permitir a inativação de setores de regulação. • Possuir cadastro de solicitações de atendimento, com informações da unidade solicitante, usuário solicitante, data e profisisonal. • Gerar automaticamente um número de protocolo para cada solicitação. • Permitir informar o código CID de referência na tela de solicitação. • Permitir a vinculação de vários serviços numa mesma solicitação. • Permitir informar, no ato da solicitação, se é uma solicitação de retorno. • Permitir classificar as solicitações como urgentes. • Permitir informar, no ato da solicitação, informações sobre dependência de transporte público e de acompanhante. • Permitir a inativação de uma solicitação. • Permitir a emissão do comprovante de registro da solicitação ao usuário solicitante, contendo, no mínimo, o nº de protocolo de registro, data de solicitação e dados do usuário solicitante.
Regulação. Em 2012, o governo federal criou a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre a regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem. A partir dos trabalhos da comissão, foi editado o Decreto 7.860/12, que instituiu o tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem. Por meio de mandado de segurança, o sindicato dos práticos alegou que o poder público não poderia promover a fixação dos preços por decreto. Também não poderia criar comissão para tal finalidade, devido à natureza da atividade de praticagem, que somente admitiria intervenção na hipótese de interrupção do serviço. Segundo o ministro Xx Xxxxxxxxx, a doutrina e a jurisprudência estão firmadas no sentido de que a interferência do Estado na formação do preço somente pode ser admitida em situações excepcionais de total desordem de um setor de mercado e por prazo limitado, sob o risco de contrariar o modelo concebido pela Constituição de 1988. Xx Xxxxxxxxx destacou que a Lei 9.537/97 estabelece que a autoridade marítima poderá fixar o preço do serviço apenas na excepcional hipótese de risco de descontinuidade de sua prestação, não sendo imperativa a obrigatoriedade do tabelamento. “A meu sentir, essa é a interpretação mais consentânea com os ditames constitucionais acerca do poder de regulação do Estado sobre a ordem econômica”, disse o relator. O ministro destacou ainda que o decreto não poderia ampliar os limites da lei. “Não bastasse a impropriedade de seu pretensioso objeto, é amplamente sabido que o limite de um decreto regulamentar é dar efetividade ou aplicabilidade a uma norma já existente, não lhe sendo possível a ampliação ou restrição de conteúdo, sob pena de ofensa à ordem constitucional”, ressaltou. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662196
Regulação. Na ocorrência de um sinistro, é o exame, das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.