Contract
Regulamenta, nos termos da Lei Federal n° 13.303/2016, as licitações e contratos para aquisição de bens e serviços pela FENAC S/A – Feiras e Empreendimentos Turísticos, e dá outras providências.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo definir e disciplinar o procedimento das licitações e contratações de serviços, inclusive de engenharia e publicidade, aquisição, locação, alienação de bens e execução de obras, bem como a administração de contratos no âmbito da FENAC, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo Único. Aplicam-se às licitações e contratos realizados pela FENAC as disposições da Lei n° 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei Complementar n° 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), da Lei n° 10.520/2002 (Lei do Pregão), da Lei n° 9.784/99 (Processos Administrativos), da Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), da Lei n° 12.232/2010 (Contratação de serviços de publicidade), do Decreto Municipal nº 2.159/05 (Pregão), do Decreto Municipal nº 2.012/05 (Registro de Preços), das legislações correlatas e das normas internas da Companhia, além da Lei n° 8.666/1993 (Lei de Licitações) de forma subsidiária.
Art. 2º As contratações são precedidas de licitação, ressalvado o disposto no Título III deste Regulamento.
Art. 3º As licitações realizadas e os contratos celebrados destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Art. 4º Nas licitações e contratos serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para a FENAC, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 13, incisos I e II;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§ 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela FENAC;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º A contratação a ser celebrada pela FENAC da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pela Diretoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela FENAC a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social da interessada seja diretor, ocupante de cargo em comissão ou empregado efetivo da FENAC;
II - suspensa pela FENAC;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pelo município de Novo Hamburgo, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado efetivo, ocupante de cargo em comissão ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da FENAC;
b) empregado efetivo ou ocupante de cargo em comissão da FENAC cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Município de Novo Hamburgo.
III – empresa, cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com FENAC há menos de 6 (seis) meses.
Art. 6º Obrigam-se os contratados a:
a) cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;
b) não utilizar, de qualquer forma, de trabalho infantil ou escravo;
c) adotar boas práticas de preservação ambiental.
Art. 7° Os prazos estabelecidos neste regulamento serão contados em dias úteis, com exclusão do dia de início e inclusão do dia do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos iniciam e expiram, exclusivamente, em dia que haja expediente na FENAC do setor responsável pela execução do procedimento licitatório.
Art. 8º As sessões públicas presenciais dos procedimentos licitatórios realizados pela FENAC serão gravadas e transmitidas ao vivo, via internet, em consonância com os princípios da publicidade e da transparência dos atos administrativos, nos termos da Lei Municipal n° 3.145/2018.
§ 1º Não havendo possibilidade técnica de transmissão ao vivo, a sessão será gravada e retransmitida na primeira oportunidade em que houver disponibilidade de sinal no sítio eletrônico da FENAC.
§ 2º As exigências deste artigo não se aplicam à modalidade Pregão Eletrônico.
TÍTULO II GLOSSÁRIO TÉCNICO
Art. 9º Para os fins deste Regulamento considera-se:
I - Adjudicação: ato pelo qual é atribuído o objeto da licitação ao licitante vencedor. II - Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros.
III - Amostra: objeto/bem apresentado pelo licitante à FENAC, a fim de que a qualidade e as características do futuro fornecimento possam ser avaliadas ou julgadas, nos termos exigidos no edital de licitação.
IV - Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos constantes do artigo 42, VII da Lei 13.303/2016.
V - Apostilamento: formalização de alterações já previstas no contrato. A apostila pode ser utilizada nos seguintes casos (art. 81, §7° da Lei 13.303/2016): a) variação do valor previsto no contrato decorrente de reajustes ou atualizações; b) compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento.
VI - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
VII - Autoridade administrativa: pessoa física ou colegiado responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, por autorizar a instauração e o encerramento de licitações, julgar recursos administrativos, efetuar procedimentos auxiliares e administrativos punitivos, bem como por autorizar a abertura de processo de contratação direta e a emissão do respectivo contrato.
VIII - Comissão especial de licitação: é o órgão colegiado composto por, no mínimo 03 (três) membros, dentre eles o Presidente. Possui natureza temporária e ocorre em face da especialidade do objeto a ser licitado, extinguindo-se automaticamente com a conclusão do processo licitatório.
IX - Comissão permanente de licitação – CPL: É o órgão colegiado composto por, no mínimo 03 (três) membros, sendo um deles o Presidente, com a função de conduzir os procedimentos licitatórios da Companhia. Os membros da CPL serão nomeados pela Autoridade Administrativa, por meio de ato administrativo, no qual indicará o prazo de seus mandatos.
X - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XI - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XII - Contrato de escopo: contrato cujo objeto se traduz em uma conduta específica e definida a ser cumprida em determinado prazo.
XIII - Contrato de prestação continuada: contrato cujas obrigações se renovam no tempo, isto é, seu objeto é executado continuamente durante toda a vigência do ajuste e não há a definição de uma única conduta
específica e definida a ser cumprida em determinado prazo.
XIV - Credenciamento. É hipótese de inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição, por meio da qual a FENAC convoca todos os interessados em prestar determinados serviços, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.
XV - Credenciamento nas licitações eletrônicas: procedimento por meio do qual o Portal de Compras Eletrônico outorga ao licitante, ou seu representante legal, chave de identificação e senha para acesso ao sistema eletrônico, necessários à formulação de propostas e à prática de todos os demais atos inerentes à licitação.
XVI - Credenciamento nas licitações presenciais: procedimento no qual a FENAC, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação ou de seu Pregoeiro, outorga ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes à licitação.
XVII - Equipe de apoio: grupo de empregados da FENAC, oficialmente designados por ato da Autoridade Administrativa, cuja função é auxiliar o pregoeiro no desempenho de suas atividades na condução dos procedimentos licitatórios de sua competência.
XVIII - Empreitada Integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
XIX - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.
XX - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
XXI - Fiscal do Contrato: representante da FENAC, designado para coordenar e fiscalizar a execução contratual para o fim a que se destina.
XXII - Fiscalização do contrato: atividade exercida de modo sistemático pelo gestor e fiscal do contrato, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos. É a atividade de maior responsabilidade nos procedimentos de gestão contratual, em que o fiscal deve exercer um acompanhamento zeloso e diário sobre as etapas/fases da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a Contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo fielmente suas obrigações contratuais com qualidade.
XXIII - Fornecedor ou Contratado: pessoa natural, jurídica ou qualquer outra entidade despersonalizada a ser contratada pela FENAC para o fornecimento de bens ou para a execução de obras ou serviços.
XXIV - Gestor do Contrato: representante da FENAC, ocupante de cargo comissionado ou efetivo, responsável por acompanhar, supervisionar e avaliar a execução do contrato, devendo agir de forma proativa e preventiva, observar o cumprimento, pela Contratada, das regras previstas no instrumento contratual, buscar os resultados
esperados no ajuste e trazer benefícios e economia para a FENAC.
XXV - Homologação: é a confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos.
XXVI - Instrumento Convocatório ou Edital: instrumento de divulgação pública da existência da licitação, o qual veicula as normas que disciplinam o certame e a contratação subsequente.
XXVII - Licitação: É um procedimento administrativo vinculado, preliminar, adotado pela FENAC, baseado em critérios objetivos e prévios, que visa a selecionar, entre várias propostas, a que melhor atende ao interesse público, quando da contratação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, aquisição e locação de bens, alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como a implementação de ônus real sobre tais bens.
XXVIII - Licitação deserta: Procedimento licitatório encerrado em razão da ausência de interessados no certame.
XXIX - Licitação fracassada: Procedimento licitatório encerrado em razão da desclassificação das propostas ou lances e/ou da inabilitação de todos os participantes do certame.
XXX - Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, os elementos constantes do art. 42, X, da Lei 13.303/16.
XXXI - Modo de disputa aberto: licitação, na qual os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
XXXII - Modo de disputa fechado: licitação, na qual os envelopes de propostas devem ser apresentados lacrados, devendo ser abertos em sessão pública e classificados segundo o critério de julgamento adotado.
XXXIII - Prazo de execução contratual: prazo destinado à Contratada para a execução do objeto contratual, integrante do prazo de vigência. Afeto a contratos de escopo, em que a Contratada tem uma obrigação certa e determinada a cumprir em determinado prazo.
XXXIV - Prazo de vigência contratual: prazo destinado a ambas as partes do contrato para o cumprimento de suas respectivas obrigações – à Contratada para a execução do objeto e à FENAC para posterior recebimento e pagamento do objeto contratado.
XXXV - Preço de Referência ou Orçamento Estimado: preço identificado para o bem ou serviço que se pretende contratar, após a realização de extensiva pesquisa de preços junto ao mercado e às demais fontes de informações.
XXXVI - Pregão: modalidade de licitação destinada à contratação de bens e serviços comuns, assim definidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
XXXVII - Pregoeiro: empregado pertencente ao quadro permanente da FENAC, devidamente capacitado para exercer a atribuição, oficialmente designado por ato da Autoridade Administrativa para, dentre outras atribuições, presidir a sessão do pregão, receber, examinar e julgar os documentos habilitatórios relativos ao procedimento.
XXXVIII - Processo de Contratação Direta: é o processo administrativo que redunda em contratação nos termos do art. 10º e seguintes deste Regulamento.
XXXIX - Processo Interno: é o processo administrativo que formaliza o procedimento de licitação ou de contratação direta desde a fase interna de planejamento até o encerramento do contrato, sempre com suas páginas autuadas, numeradas e rubricadas em ordem cronológica dos acontecimentos dos fatos.
XL - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter minimamente os elementos constantes do artigo 42, VIII da Lei 13.303/2016.
XLI - Projeto Executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes, conforme art. 42, IX da Lei 13.303/2016.
XLII - Reajuste: espécie de reajustamento de preços de contratos destinada a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação, efetuado pela aplicação de índices de preços oficiais gerais, específicos, setoriais, ou definidos pela FENAC, de acordo com o objeto da contratação.
XLIII - Repactuação: espécie de reajustamento de preços de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, destinada a recuperar os valores contratados, baseado em planilha analítica de custos, aos novos preços de mercado, observada a variação efetiva dos custos de execução do objeto, decorrente de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
XLIV - Responsável: empregado efetivo ou ocupante de cargo em comissão designado para conduzir a licitação.
XLV - Revisão ou reequilíbrio econômico financeiro. instrumento de correção de preços para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando: a) sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; b) houver a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados.
XLVI - Sistema de Registro de Preços – SRP: é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras pela FENAC, precedido de licitação e com prazo de validade determinado.
XLVII - Sobrepreço: situação em que os preços contratados ou orçados para a licitação são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo se referir ao valor unitário de um item, caso a contratação seja por preços unitários ou ao valor global do objeto, caso seja por preço global ou por empreitada.
XLVIII - Superfaturamento: situação em que há dano ao patrimônio da FENAC, caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
XLIX - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
L -Termo Aditivo: instrumento de consolidação de alterações contratuais.
LI -Termo de Referência: documento que contém a descrição detalhada do objeto para aquisição de bens ou contratação de serviços, exceto os de engenharia.
TÍTULO III CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º Podem ser realizadas contratações diretas, desde que atendam aos requisitos previstos neste Regulamento.
Art. 11 Para cada contratação direta haverá um único Processo Interno, cuja instauração deverá ser autorizada pela autoridade competente e seu processamento caberá ao Setor de Licitações e Contratos da FENAC.
§1º Autorizada a instauração do Processo Administrativo para a contratação direta, os autos processuais retornarão ao Setor de contratações da FENAC para a devida instrução e análise prévia da Consultoria Jurídica.
§2. Instruído o processo, previamente à contratação, caberá ao Diretor-Presidente a sua homologação e a adjudicação do objeto.
§3º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes documentos: I - justificativa da necessidade da contratação;
II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; III - razão da escolha do fornecedor ou do executante; e
IV - justificativa do preço.
§ 4º - O processo de contratação direta será autuado e dele constarão os seguintes documentos: I - Capa do processo, que conterá:
a) Assinatura dos responsáveis arrolados no caput do artigo;
b) Objeto da contratação;
c) Modalidade de contratação e sua numeração;
d) Requisitante;
e) Numeração do processo administrativo,
f) Data.
II – Solicitação de compras e/ou serviços:
a) Descrição sucinta do objeto da contratação;
b) Requisição setor interessado;
c) Referência ao dispositivo normativo que autoriza a contratação;
c) Valor da contratação;
d) Assinatura dos responsáveis;
III - Autorização da autoridade competente.
IV - Projeto básico ou termo de referência, se necessário;
V - Orçamentos prévios ou Planilha de Custos e Formação de Preços, conforme o caso. VI - Estatuto ou contrato social da contratada.
VII – Documentação comprobatória da regularidade fiscal (débitos fiscais federais e FGTS) e, quando envolver a prestação de serviços, obrigatoriamente e adicionalmente, certidão negativa de débitos trabalhistas da contratada;
VIII – Comprovante de publicidade, se for o caso. IX – Contrato, se for o caso.
X - Nota fiscal.
XI – Demais documentos pertinentes à contratação.
Art. 12 A FENAC é dispensada da observância das regras de licitações nas seguintes situações:
I - Comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela FENAC, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II -Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§1º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§2º Considerando que a FENAC não presta serviço público, mas, sim, explora diretamente atividade econômica em regime concorrencial no mercado de realização e promoção de feiras e eventos, bem como locação de seus pavilhões para eventos de terceiros, consideram-se ainda, para fins da aplicação deste artigo:
a) possibilidade de adoção de valores e/ou condições diferenciadas àquelas previstas em tabela padrão, quando justificável por interesse comercial da FENAC, nos casos em que a presença de determinado expositor, por si só, já atraia maior público devido ao seu relevante reconhecimento no mercado;
b) possibilidade de concessão de descontos em razão de metragem locada e/ou localização, quando justificável por interesse comercial da FENAC;
c) outras hipóteses de interesse comercial e/ou institucional da FENAC.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 13 É dispensável a licitação nas seguintes hipóteses:
I - para obras e serviços de engenharia até o valor estabelecido no artigo 29, I, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme atualizado por atos do Conselho de Administração da FENAC, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços, compras e alienações até o valor estabelecido no artigo 29, II, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme atualizado por atos do Conselho de Administração da FENAC, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a FENAC, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI - nas contratações entre a FENAC e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Diretor- Presidente da FENAC;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a FENAC poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da FENAC.
CAPÍTULO III
DA INEXIGIBILIDADE
Art. 14 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu
trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 15 As situações de inexigibilidade de licitação que se enquadrem nos limites dos incisos I e II do caput do art. 13 poderão ser processadas de acordo com as regras previstas para dispensa de licitação.
TÍTULO IV CADASTRO DE FORNECEDORES
Art. 16 A FENAC poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação e acompanhamento de desempenho de fornecedores de acordo com condições e requisitos divulgados em edital ou portal eletrônico.
Art. 17 A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro da inscrita que deixar de satisfazer às exigências estabelecidas para o cadastro.
TÍTULO V PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO RITO DA LICITAÇÃO
Art. 18 As licitações obedecerão a seguinte sequência de fases, nesta ordem:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Parágrafo Único: A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
CAPÍTULO II DA FASE INTERNA
SEÇÃO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 19 Na fase interna ou preparatória são praticados os atos administrativos destinados à definição do objeto, elaboração do anteprojeto, projeto básico, termo de referência ou projeto executivo, orçamento, bem como os requisitos de habilitação e contratação.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO
Art. 20 As licitações serão processadas e julgadas por Comissão Permanente ou Especial de Licitação ou Pregoeiro e equipe de apoio, conforme o caso, formalmente designados pela instância competente.
§ 1º As comissões de licitação serão compostas por três membros.
§ 3º Os membros da Comissão de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§ 4º O Pregoeiro e sua equipe de apoio serão designados dentre os empregados da FENAC.
Art. 21 Competem à Comissão de Licitação e ao Pregoeiro, sem prejuízo das atribuições funcionais do Assistente de Licitação e Contratos:
I – elaborar edital, processar licitações, receber e responder pedidos de esclarecimentos, receber e decidir impugnações contra o instrumento convocatório;
II - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III - desclassificar propostas nas hipóteses previstas no instrumento convocatório;
IV - receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos no Instrumento Convocatório;
V - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e encaminhá-los à instância competente, na hipótese de não se reconsiderar a decisão;
VI - dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VII - encaminhar os autos da licitação à instância competente para homologação da licitação; VIII - convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato;
IX - propor à instância competente a revogação ou a anulação da licitação;
X - propor à instância competente a aplicação de sanções.
Parágrafo único. É facultado à Comissão Permanente de Licitações e ao Pregoeiro, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou completar a instrução do procedimento licitatório, ou solicitar esclarecimentos adicionais às licitantes, que deverão ser satisfeitos em prazo indicado, fixado em conformidade com a complexidade da diligência, sendo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da documentação de habilitação ou da proposta.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 22 O orçamento previamente estimado para a contratação será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Mediante justificativa apresentada na fase de preparação, o orçamento estimado da licitação poderá ser divulgado.
§ 2º O orçamento estimado constará do instrumento convocatório, na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 3º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 4º O orçamento estimado, ainda que tenha caráter sigiloso, estará disponível permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 23 O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
SEÇÃO IV
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 24 O instrumento convocatório definirá, no mínimo:
I - o objeto da licitação, mediante descrição sucinta e clara; II - a forma de realização da licitação;
III - a data e local de abertura do certame;
IV - o modo de disputa, aberto, fechado ou a combinação de ambos, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, nos termos do art. 52, Lei 13.303/2016;
V - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
VI - os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
VII - os requisitos de conformidade das propostas; VIII - os critérios de julgamento e de desempate;
IV - os requisitos de habilitação, respeitados os parâmetros do presente Regulamento; X - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo, nos termos deste Regulamento;
b) de amostra, nos termos deste Regulamento;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, nos termos deste Regulamento.
XI - o prazo de validade da proposta, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias; XII - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso;
XIII - o prazo de vigência contratual e, se for o caso, o prazo de execução do objeto; XIV - os prazos e condições para o recebimento do objeto da licitação;
XV - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; XVI - a exigência de garantias, nos termos deste Regulamento, quando for o caso;
XVII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho da Contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVIII - a possibilidade ou não de subcontratação e suas regras; XIX - as sanções;
XX - a permissão da participação de empresas em consórcio, quando for o caso; XXI - outras indicações específicas da licitação.
SEÇÃO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 25 Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação e contratos serão previamente publicados no Diário Oficial do Município e no portal eletrônico da FENAC.
Parágrafo Único: Enquanto não criado o veículo oficial a que se refere o caput, as publicações serão feitas no Diário Oficial do Estado.
Art. 26 Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados em portal específico mantido pela FENAC na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
CAPÍTULO III DA FASE EXTERNA
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 A fase externa tem início com a divulgação do instrumento convocatório, o qual será publicado de acordo com o disposto neste regulamento.
Art. 28 Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances, conforme o modo de disputa adotado.
Art. 29 As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS OU LANCES
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou a combinação de ambos.
Art. 31 A Comissão de Licitação ou o Responsável verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos previstos no edital do certame.
Art. 32 Quando se tratar de Pregão deverá ser observado o modo de disputa previsto na Lei 10.520/02 e no Decreto Municipal nº 2.159/05.
SUBSEÇÃO II
MODO DE DISPUTA ABERTO
Art. 33 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Art. 34 Poderão ser admitidos:
I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
III - o instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
SUBSEÇÃO III
MODO DE DISPUTA FECHADO
Art. 35 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
SUBSEÇÃO IV COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 36 A combinação dos modos de disputa aberto e fechado poderá ser realizada no caso de parcelamento do objeto, quando da adoção de licitação por itens ou por lotes.
a) O procedimento se iniciará pelo modo de disputa fechado, em que serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as melhores propostas, segundo os critérios definidos no instrumento convocatório, cujos detentores terão a oportunidade de disputar abertamente o preço final vencedor por meio de lances sucessivos;
b) O procedimento se iniciará pelo modo de disputa aberto, por meio de lances sucessivos, sendo que ao final dessa disputa as 3 (três) melhores ofertas terão a oportunidade de oferecer propostas finais fechadas; a melhor oferta será considerada vencedora.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 Para efeito de julgamento das propostas, poderão ser utilizados os seguintes critérios: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VII - melhor destinação dos bens alienados.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens ali não previstas.
§ 2º Os critérios de julgamento poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
SUBSEÇÃO II
MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 38 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a FENAC, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 39 No critério de julgamento por maior desconto:
I - será adotado como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto
oferecido na proposta vencedora a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
SUBSEÇÃO III TÉCNICA E PREÇO
Art. 40 O critério de julgamento de técnica e preço poderá ser utilizado, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
Art. 41 No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação da proposta.
SUBSEÇÃO IV
MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO
Art. 42 O critério de julgamento pela melhor técnica ou conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 43 O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 44 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pela melhor técnica ou conteúdo artístico, a Comissão de Licitação ou o Responsável poderá ter auxílio de Comissão Especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, podendo ser ou não empregados da FENAC.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
SUBSEÇÃO V
MAIOR OFERTA DE PREÇOS
Art. 45 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos dos quais resultem receita para a FENAC.
§ 1º Quando utilizado o critério desta seção, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia a título de adiantamento, cujo valor estará definido no instrumento convocatório.
§ 3º Na hipótese do § 2º reverterá a favor da FENAC o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 46 Os bens e direitos a serem licitados pelo critério maior oferta de preço serão previamente avaliados para a fixação de valor mínimo de arrematação.
Art. 47 O instrumento convocatório definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições de entrega do bem.
SUBSEÇÃO VI
MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Art. 48 Quando for utilizado o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à FENAC, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando- se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada, conforme regras estabelecidas no instrumento convocatório.
SUBSEÇÃO VII PREFERÊNCIA E DESEMPATE
Art. 49 Em caso de empate entre propostas serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação
instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Art. 50 Aplicam-se às licitações os arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
SUBSEÇÃO VIII
ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA
Art. 51 Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a Comissão de Licitação ou Responsável classificará as propostas por ordem de vantajosidade.
Art. 52 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daquelas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, mesmo após a negociação prevista no art. 53 deste Regulamento;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigida;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível o seu saneamento antes da adjudicação do objeto, resguardado o tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º Poderão ser realizadas diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 4º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários, considerando-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento
estimado; ou
II - valor do orçamento estimado.
§ 5º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
SUBSEÇÃO IX DA NEGOCIAÇÃO
Art. 53 Será realizada negociação, com vistas a obter condições mais vantajosas, com o licitante que apresentou a melhor proposta ou lance válidos.
§ 1º Quando o preço do primeiro colocado permanecer acima do orçamento estimado este será desclassificado e será realizada negociação com os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º Se, após a negociação com os demais licitantes, conforme mencionado no § 1º, não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação será revogada.
SEÇÃO IV
DA HABILITAÇÃO
Art. 54 A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira;
IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Parágrafo único. A FENAC, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 70 da Lei n° 13.303/2016 - limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação - como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
SEÇÃO V
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 55 Concluída a habilitação ou a verificação da efetividade da proposta, quando houver a inversão de fases,
exaurida a fase recursal, o objeto deverá ser adjudicado pela Comissão de Licitação ou pelo Responsável e a licitação homologada pelo Diretor Presidente, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 56 e 57 deste Regulamento.
Parágrafo único. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
SEÇÃO VI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO
Art. 56 A revogação da licitação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – restar fracassada a licitação;
II - não comparecimento do licitante vencedor para assinar o contrato, salvo na hipótese prevista no art. 83, §2º, I deste Regulamento; e
III - por razões de interesse da FENAC decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável.
Art. 57 A anulação da licitação ocorrerá quando houver ilegalidade, salvo se for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º A anulação a que se refere o caput dar-se-á de ofício ou por provocação de terceiro.
§ 2º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o § 3º deste artigo.
§ 3 º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 4º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no art. 16, III, deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes prazo para que manifestem interesse em contestar o respectivo ato, a fim de lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5 º O disposto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
SEÇÃO VII
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
Art. 58 Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança
fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo- se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a FENAC estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e
b) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório.
V – impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O instrumento convocatório conterá exigência de que conste cláusula de responsabilidade solidária: I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.
§ 3º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela FENAC.
§ 4º O instrumento convocatório poderá, no interesse da FENAC, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 5º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
SEÇÃO VIII
DOS ESCLARECIMENTOS E DAS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL
Art. 59 A Comissão de Licitação ou o Responsável receberá os pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital em até 05 (cinco) dias úteis da data da sessão.
Art. 60 A prestação de esclarecimentos e o julgamento das impugnações dar-se-ão em até 03 (três) dias úteis de seu recebimento.
SEÇÃO IX DOS RECURSOS
Art. 61 Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única, aberta após a declaração do licitante vencedor e abrangendo o ato de julgamento da habilitação, além daqueles praticados em decorrência do julgamento das propostas ou lances e da verificação da sua efetividade.
§ 1º Na hipótese de inversão de fases, as etapas recursais serão abertas:
I - Após a habilitação; e
II - Após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes do julgamento.
§ 2º Os recursos poderão ser apresentados na forma física mediante protocolo na FENAC, por email, ou por meio eletrônico no sistema de licitação adotado pela FENAC; no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados, conforme o caso, a partir da intimação dos atos previstos neste artigo.
§ 3º Caso não haja a confirmação de leitura, a intimação será considerada, entregue, para todos os fins, após 24 horas após a confirmação de entrega pelo sistema.
§ 4º O email contendo as razões recursais deverá ser recebido até as 23h59min do último dia do prazo recursal.
§ 5º As razões recursais deverão ser redigidas de forma legível, em língua portuguesa, salvo quanto às expressões técnicas de uso corrente, datadas e assinadas pelos Representantes Legais, ou Procuradores com poderes específicos.
Art. 62 Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes a oportunidade de apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suas contrarrazões.
Art. 63 O recurso será dirigido à instância superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade e poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do seu recebimento.
§ 1º O provimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 2º É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, ressalvadas as informações confidenciais ou protegidas por algum tipo de sigilo.
TÍTULO VI
REGRAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS
Art. 64 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de
precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
§ 3º A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela FENAC.
§ 4º As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, sem prejuízo do disposto no §1º;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 4º No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 5º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 65 É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da FENAC.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela FENAC no curso da licitação.
Art. 66 Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Art. 67 Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único: Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS
Art. 68 Na licitação, para aquisição de bens, é permitido:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra na fase de habilitação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 69 Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pela FENAC, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 70 A alienação de bens será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 13 deste Regulamento;
II - licitação, ressalvado o previsto no Título III deste Regulamento.
Art. 71 Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da FENAC as normas deste Regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
Art. 72 A contratação de serviços de publicidade por intermédio de agências de propaganda deve observar as disposições da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, naquilo que não conflitarem com as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1° Considera-se, para fins deste artigo, como publicidade:
I – publicidade institucional: publicidade realizada com o fim de divulgar a ação institucional da FENAC;
II – publicidade estratégica: publicidade realizada com o fim de divulgar os produtos e serviços que a FENAC disponibiliza no mercado concorrencial.
§ 2º – Para fins de limite previstos no art. 93 e §1º da Lei n. 13.303/2016, será considerada a publicidade definida no inciso I do §1 deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 73 São procedimentos auxiliares das licitações:
I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Art. 74 Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º A FENAC poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em Regulamento.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5º A pré-qualificação terá validade de 01 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados. Art. 75 A FENAC poderá adotar registros cadastrais para habilitação de potenciais licitantes.
§ 1º Os registros cadastrais serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 2º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 3º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previamente divulgados.
§ 4º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Art. 76 O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata este Regulamento reger-se-á pelo disposto em Decreto Municipal nº 2.012/2005 e pelas disposições contidas na Lei n° 13.303/16
§ 1º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em Regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados; IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços
iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 2º A existência de preços registrados não obriga a Companhia a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 77 É possível adesão a outros registros de preços nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do Decreto Municipal n° 3003/2007.
Art. 78 O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela FENAC.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em Regulamento.
CAPÍTULO VI DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 79 Os contratos regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.
Art. 80 São cláusulas necessárias nos contratos firmados:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu,
bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - matriz de riscos.
Parágrafo Único: Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública ou à sociedade de economia mista e às suas respectivas subsidiárias, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 81 É dispensável a redução a termo do contrato, nas pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, de que não resultem obrigações futuras ou nos casos em que a substituição por documento equivalente seja prática de mercado.
§1º Para efeito deste artigo, constituem documentos equivalentes a contrato a nota de empenho ou qualquer outro documento que comprove a efetivação da despesa.
§2º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo pela FENAC.
§3º A documentação de que trata o art. 54 deste Regulamento poderá ser dispensada, no todo ou em parte.
Art. 82 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 83 Será convocado o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o termo equivalente, observados os prazos e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, no interesse da FENAC.
§ 2º Quando o interessado não atender à convocação, no prazo e nas condições estabelecidos, será facultado:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação, no interesse da FENAC.
Art. 84 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução
ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à FENAC, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 85 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à FENAC a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso de obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 86 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, até o limite admitido, em cada caso, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A Contratada não poderá subcontratar e/ou transferir as obras e/ou serviços que compõem o escopo da contratação sem prévia e expressa autorização da FENAC.
§2º A subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 3º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 4º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
SEÇÃO II DAS GARANTIAS
Art. 87 Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser
atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.
SEÇÃO III DA VIGÊNCIA
Art. 88 A duração dos contratos não excederá a 05 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto: I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da FENAC;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo Único: É vedado o contrato por prazo indeterminado.
SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 89 Os contratos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 90 Os contratos celebrados contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os
seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela FENAC pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a FENAC deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
SEÇÃO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 91 Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente.
§ 1º Os contratos serão acompanhados e fiscalizados pelos responsáveis pelo setor afeto ao objeto do contrato firmado ou, a seu exclusivo critério, por meio de prestadores de serviços técnicos especializados que comprovem a experiência necessária para esse fim.
SEÇÃO VI
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 92 Os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de análise e observação do objeto prestado, quando for o caso de recebimento provisório e definitivo, bem como da realização de ensaios e testes, deverão ser previstos no edital e no contrato.
SEÇÃO VII
DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 93 A inexecução parcial ou total do contrato poderá ensejar a sua rescisão:
I – de forma unilateral, pela FENAC; II – por acordo entre as partes;
III – por determinação judicial.
Art. 94 Constituem motivos, dentre outros, para a rescisão contratual:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
III – a lentidão do seu cumprimento, levando a contratante a comprovar a impossibilidade do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – o atraso injustificado no fornecimento;
V – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; VI – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VII – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 95 Os contratos devem conter cláusulas estabelecendo sanções administrativas para o caso de descumprimento contratual.
Art. 96 Pela inexecução total ou parcial do contrato a FENAC poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º A multa a que alude este artigo não impede que a FENAC rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei, bem como não impede a cobrança de eventuais perdas e danos.
§ 3º Para fins de aplicação de multas do item anterior, inciso II, considera-se valor atualizado do contrato o valor total da prestação de serviços, acrescido dos encargos financeiros, se for o caso.
§ 4º A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
§ 5º A multa, aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontada da garantia depositada pelo contratado, quando houver.
§ 6º Se a multa for em valor superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela FENAC ou, ainda, de valores referentes a futuras aquisições.
§ 7º Caso não haja garantia, o valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela FENAC ou de valores referentes a futuras aquisições.
§ 8º Poderá, ainda, a FENAC cobrar judicialmente o valor da multa, caso não consiga fazê-lo administrativamente.
Art. 97 As sanções previstas no inciso III do art. 96 deste Regulamento poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a FENAC em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 1º A suspensão temporária ensejará a rescisão imediata do contrato pela Contratante.
Art. 98 A aplicação de sanções não exime o contratado da obrigação de reparar danos que sua conduta venha a causar à Contratante, nem impede que essa rescinda o contrato.
Art. 99 A FENAC deverá informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei no 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§ 2º Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 100 O processo para aplicação das sanções obedecerá às normas estabelecidas nesta Seção e na legislação vigente.
Art. 101 São fases do processo:
I – abertura do processo, com a designação de comissão para o seu processamento, preferencialmente com empregados com mais de 03 (três) anos de serviço;
II - notificação do interessado da instauração do processo, bem como para apresentação de defesa prévia e indicação de provas que pretenda produzir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação;
III - instrução do processo, com a produção das provas necessárias; IV - elaboração de relatório da comissão;
V - julgamento pela autoridade competente, com notificação do interessado da decisão.
§ 1º A notificação a que se refere o inciso II deverá conter a finalidade (imposição de sanção, rescisão ou ressarcimento), o fato imputado, o fundamento e o prazo para manifestação.
§ 2º O fornecimento de cópias é permitido mediante o recolhimento dos custos da respectiva reprodução.
SEÇÃO X CONTRATO DE PATROCÍNIO
Art. 102 Patrocínio é toda a participação financeira e apoio, concessão de espaço, estruturas e serviços, concedidos a ações e iniciativas de terceiros.
Art. 103 A FENAC poderá celebrar contrato de patrocínio para:
I – Intensificar o conhecimento da marca FENAC e/ou suas Feiras, agregando valor e conceito a estas; II – Conciliar interesses institucionais e mercadológicos da FENAC;
III – Xxxxxxxxx o relacionamento da FENAC com seu público alvo;
IV – Exercer o compromisso e a cidadania corporativa com a comunidade.
§ 1º É possível que a FENAC patrocine iniciativas não adstritas às suas áreas de atuação, desde que a atuação vincule-se comprovadamente ao fortalecimento da marca.
§ 2º O caso do parágrafo anterior restringe-se ao patrocínio de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica.
Art. 104 A FENAC poderá celebrar contrato de patrocínio quando observados os seguintes parâmetros cumulativos:
I - a convergência de interesses entre as partes; II - a execução em regime de mútua cooperação;
III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV - a análise prévia da conformidade do patrocínio com a política de transações com partes relacionadas;
V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da patrocinada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição, podendo estes estar vinculados ao seu próprio ato constitutivo; e
VI - a vedação de celebrar patrocínio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
Parágrafo único: Além do disposto no caput, a celebração de contrato de patrocínio deverá observar os seguintes parâmetros cumulativos adicionais:
I - a destinação para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica;
II - a vinculação ao fortalecimento da marca da empresa estatal; e
III - a aplicação, no que couber, da legislação de licitações e contratos. Art. 105 Deve ser observado na escolha e contratação do Patrocinado:
I - a vinculação do contrato de patrocínio às regras pertinentes;
II - ampla publicidade, quando cabível, do interesse em patrocinar; III - a obrigatória justificação da escolha do(s) patrocinado(s);
IV - a formalização do processo de contratação de patrocínio;
V - a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, do julgamento objetivo e da isonomia;
VI - a explicitação e justificação do interesse a ser atendido com o patrocínio;
VII - a verificação se o valor alcançado não é igual ou superior ao custo da contraprestação do Patrocinado. VIII – avaliação de resultados, principalmente em relação ao fortalecimento da marca.
IX – a prestação de contas pelo patrocinado para verificação da regular e exclusiva aplicação do recurso no objeto patrocinado, bem como se a contrapartida foi efetivamente prestada.
Art.106 A análise da solicitação de patrocínio será realizada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único: se a diretoria executiva entender necessário, por questões técnicas, poderá solicitar o auxílio do setor relacionado ao objeto do patrocínio.
Art. 107 Para fins de efetivação da contratação deverá ser apresentada pela Patrocinada certidão de regularidade junto à Receita Federal e FGTS, bem como seus atos constitutivos.
Art. 108 As propostas de patrocínio devem ser enviadas até o último dia útil do mês de novembro anterior ao exercício da execução do projeto, para que possam ser analisadas de forma completa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de publicidade estratégica, definida no inciso II,
§1º do art. 72 deste Regulamento.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109 Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a publicação deste Regulamento.
Art. 110 Aplicam-se as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 111 A modalidade pregão observará as regras da Lei Federal nº 10.520/2002 e do Decreto Municipal nº 2.159/05.
Art. 112 O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração. Art. 113 O presente Regulamento revoga a Portaria n° 001 de 27 de novembro de 2014.
IMPLEMENTAÇÃO
Elaboração | Verificação | Aprovação |
Diretoria Jurídica Data: 29/04/2019 | Diretor Executivo e Assistente Licitações e Contratos Data: 19/06/2019 | Conselho de Administração Data: 29/08/2019 |