Preferência e Desempate. Em caso de empate entre propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
Preferência e Desempate será aplicado o procedimento definido no item 12 deste Edital.
Preferência e Desempate. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Preferência e Desempate. Preferência às microempresas ou empresas de pequeno porte
Preferência e Desempate. 14.7.1. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considera-se empate aquelas situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada.
14.7.2. Depois de encerrada a fase de lances e, constatado o empate ficto de preços da proposta de menor lance com microempresa ou empresas de pequeno porte, a COMISSÃO divulgará a ordem de classificação das propostas informando o empate de preços;
14.7.3. A microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada, que tenha apresentado proposta igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, conforme o item anterior, poderá declarar que faz jus ao benéfico, sob pena de perecimento do direito, e apresentar uma última oferta, que deverá, obrigatoriamente, ser inferior à proposta do primeiro colocado.
14.7.4. Na hipótese de não ocorrer o desempate da proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte com aquela de menor preço, em razão da não apresentação de nova oferta ou falta de comprovação de regularidade fiscal, a COMISSÃO convocará as licitantes remanescentes que por xxxxxxx se enquadrem na hipótese mencionada no subitem 7.5.1, na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito; 14.7.4.1.O critério de desempate ficto disposto neste item somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 14.7.4.2.Nas licitações em que após o exercício de preferência esteja configurado empate em primeiro lugar, serão adotados os critérios de desempate previstos no art. 25 da Lei 12.462/2011.
14.7.4.2.1. Caso esta COMISSÃO venha se valer do critério de desempate do inciso IV do art. 25 da Lei 12.462/11, o mesmo se realizará da seguinte forma:
14.7.4.2.1.1. Serão dispostos na urna de nº 1, tantas cédulas quantas forem as empresas empatadas, cada qual com a indicação do nome das licitantes em disputa.
14.7.4.2.1.2. Serão dispostos na urna de nº 2, uma cédula com a palavra vencedor e tantas outras em branco quantas forem as empresas empatadas.
14.7.4.2.1.3. O Presidente da Comissão então procederá ao sorteio, retirando da urna de nº 1 o nome de uma empresa e da urna de nº 2 uma cédula, que indicará ser aquela empresa a vencedora ou não.
14.7.4.2.1.4. Caso não seja, na primeira extração, conhecida a vencedora, o Presidente deverá retirar outra cédula da urna de nº 1, seguida de outra da urna d...
Preferência e Desempate. Aplicam-se às licitações processadas pela ADECE as disposições constantes dos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Preferência e Desempate. Aplicam-se às licitações processadas pela Porto do Recife S.A. as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Preferência e Desempate. Aplicam-se às licitações processadas pelo IPA as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Preferência e Desempate. É assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei federal Complementar nº 123/2006.
Preferência e Desempate. Nos processos de licitação abrangidos por este Decreto, aplicam-se as preferências previstas na legislação, nos termos do instrumento convocatório, em especial as referidas: