PREFERÊNCIA E DESEMPATE Cláusulas Exemplificativas

PREFERÊNCIA E DESEMPATE. Art. 56. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
PREFERÊNCIA E DESEMPATE será aplicado o procedimento definido no item 12 deste Edital.
PREFERÊNCIA E DESEMPATE. 12.6.1. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considera-se empate aquelas situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada.
PREFERÊNCIA E DESEMPATE. Art. 50. Aplicam-se às licitações processadas pela Porto do Recife S.A. as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
PREFERÊNCIA E DESEMPATE. Art. 90. No caso de empate será aplicado o disposto nos arts. 111 a 116 deste Regulamento.
PREFERÊNCIA E DESEMPATE. Art. 132. É assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos artigos 44 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
PREFERÊNCIA E DESEMPATE. Art. 91. Aplicam-se às licitações processadas pela ZPE CEARÁ as disposições constantes dos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
PREFERÊNCIA E DESEMPATE. Para fins de aplicação do quanto reza o Decreto Municipal 0244/2020 frente à preferência de contratação de ME e EPP e desempate entre as empresas nessas condições e que apresentem valores no intervalo de até 10% (dez por cento) superiores ao menor valor apresentado, será aplicado o procedimento definido no item 12 – procedimento licitatório deste edital.
PREFERÊNCIA E DESEMPATE. Art. 50. Nos processos de licitação abrangidos por este Decreto, aplicam-se as preferências previstas na legislação, nos termos do instrumento convocatório, em especial as referidas:
PREFERÊNCIA E DESEMPATE. Artigo 59 Preferência às microempresas e empresas de pequeno porte