ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002445/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/07/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033734/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105273/2021-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/07/2021 |
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PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. , CNPJ n. 22.301.988/0005-95, neste ato
representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE GRAVATAI,
CNPJ n. 90.793.977/0001-04, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha, com abrangência territorial em Gravataí/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2021, o piso salarial, vigente em 31/05/2021, será reajustado com 100% (cem por cento) do INPC referente ao período de 01.06.2020 à 31.05.2021, excluídos os aprendizes na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá a seus empregados, em 1º de dezembro de 2021, sobre os salários vigentes em 30.11.2021, reajuste salarial de 100% (cem por cento) do INPC referente ao período de 01.06.2020 à 31.05.2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O não pagamento dos salários até o 05º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, importará em uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para a função de outro, será garantido após o período de experiência, igual salário ao do menor daquela função, quando o substituto atingir a mesma produtividade do substituído, sem considerar outras vantagens pessoais deste último.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DESCONTOS
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados comprovantes dos pagamentos e descontos efetuados, bem como os valores referentes ao recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO DO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado em gozo de auxílio-doença previdenciário, será garantido o percebimento do 13º salário proporcional ao tempo do afastamento, até o limite máximo de 6 (seis) meses, desde que não coincida com o pagamento do abono anual ou parcela equivalente pelo órgão previdenciário, sendo estes proporcionais ou não.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS / DOMINICAIS
Caso seja necessário que a duração do trabalho exceda ao limite legal ou convencionado, a hora extraordinária será remunerada da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para as 2 (duas) primeiras horas extras prestadas no mesmo dia, ou seja, a 9ª (nona) e 10ª (décima) hora de trabalho contínuo;
b) 100% (cem por cento) do valor da hora normal para as que excederem, por necessidade imperiosa, de 2 (duas) horas extras prestadas no mesmo dia, ou seja, a partir da 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) hora de trabalho contínuo;
c) O trabalho prestado aos domingos e feriados, que coincidirem com as folgas, até o limite de 8 (oito) horas do mesmo dia, será remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal;
d) No trabalho prestado aos domingos e feriados, que coincidirem com as folgas, as horas que excederem ao limite de 8 (oito) horas no mesmo dia serão acrescidas de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
a) Sobre a hora trabalhada das 05h00 às 06h00, no 3º turno de trabalho (22h00 às 06h00), incidirá o adicional noturno.
b) A EMPRESA se compromete a pagar o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) a título de adicional noturno, já estando incluídas as obrigações fixadas no Artigo 73 da C.L.T.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
A EMPRESA complementará, até o valor do salário-base percebido pelo empregado, o auxílio- doença previdenciário, por um período de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da concessão do benefício.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
a) Na ocorrência de morte natural ou invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS, a EMPRESA pagará uma indenização equivalente ao salário-base do empregado. No caso de invalidez permanente está indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual;
b) Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, com as facilidades previstas na Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA AO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA
A EMPRESA fornecerá ao empregado demitido por justa causa, carta onde constará o motivo de sua dispensa, sob pena de presunção de dispensa sem justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
A EMPRESA dará preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividades, para preenchimento de vagas em níveis superiores, quando em igualdade de condições com candidatos externos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
a) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador
do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do INSS.
b) O Contrato de Trabalho somente poderá ser rescindido em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregada e empregador com assistência do respectivo SINDICATO profissional.
No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o aviso legal não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta garantia.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVICO MILITAR
A EMPRESA, a exceção dos casos de pedido de demissão, acordo ou dispensa por justa causa, independente de apuração judicial, garantirá o emprego àquele que estiver alistado para a prestação do serviço militar obrigatório, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será garantido aos empregados que sofreram acidente típico do trabalho, a contar da alta médica pelo INSS incapacitados de continuar a exercer a função que vinham exercendo, desde que devidamente comprovado pelo INSS (reabilitado), e em condições de exercer qualquer função compatível com seu estado físico, a permanência na EMPRESA até a aquisição pelo empregado do direito à aposentadoria, em seus períodos mínimos, sem prejuízo da remuneração antes percebida.
a) Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser em razão de acordo ou prática de falta grave, independentemente da apuração judicial;
b) Essa garantia é assegurada durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO.
c) Garante-se ao empregado abrangido por esta cláusula os reajustes e aumentos gerais de salários relativos à sua função.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitados porém, ao máximo de 30 (trinta) dias.
a) O contrato de trabalho do empregado poderá ser rescindido quando do retorno do afastamento pelo INSS, nas seguintes condições:
I – Mediante o integral cumprimento da garantia salarial prevista nesta cláusula. II – Em razão de falta grave.
III – Por mútuo acordo, independente de apuração judicial, entre empregador e empregado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contem com o mínimo de 5 (cinco) anos na EMPRESA, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIO DE COMPENSAÇÃO
A EMPRESA, pelo presente ACORDO COLETIVO, poderá compensar o acréscimo de horas em uma jornada de trabalho com a correspondente diminuição em outra, de maneira a não exceder os limites permitidos pela legislação, nos setores em que julgar conveniente, inclusive para as mulheres e menores.
Parágrafo único: O regime de compensação da jornada de trabalho não será praticado pelos empregados que desempenham atividades em turnos ininterruptos de revezamento.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Para a operacionalização das jornadas de trabalho previstas neste ACORDO COLETIVO, visto tratar-se de condição para o implemento das mesmas, será concedido um intervalo para refeição e descanso correspondente a 30 (trinta) minutos.
Os empregados ficam dispensados da respectiva assinalação do intervalo, conforme previsto na Portaria MTPS nº 3.626 de 13/11/1991.
Parágrafo único: O intervalo em questão será remunerado pela empresa à base de 30 (trinta) minutos normais, e pago sob a rubrica “Horas Refeição Turno”.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
A EMPRESA fica autorizada a utilizar ponto por exceção nos termos do artigo 74, §º 4º da CLT, bem como poder utilizar o sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de jornada, o qual dar-se-á por outros meios tecnológicos existentes ou que vierem a ser desenvolvidos (Portaria 373, de 25.02.11, do Ministério do Trabalho).
Parágrafo primeiro: No sistema alternativo não serão admitidos: a) Restrições à marcação do horário de ponto pelos empregados; b) Eliminação dos dados registrados pelos empregados.
Parágrafo segundo: O sistema eletrônico alternativo deverá possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será justificada ausência do empregado estudante por ocasião da realização de exames finais escolares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, e coincidentes com a jornada de trabalho, devendo comunicar a EMPRESA com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, bem como apresentar posteriormente a sua realização, com o respectivo atestado escolar de presença.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
As partes, em observância aos imperativos da continuidade do processo de produção, da preservação do nível de emprego da EMPRESA, e por refletir a vontade dos empregados, convencionam a adoção da jornada de 08 (oito) horas diárias normais e 44 (quarenta e quatro) semanais em média, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, acarretando consequentemente que a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas na jornada diária não serão consideradas extraordinárias, para quaisquer efeitos, observadas as compensações dispostas nas cláusulas abaixo.
Empresa e Sindicato possuem total compreensão que a solidez dos compromissos aqui ajustados foram decisivos para o crescimento dos investimentos na planta de Gravataí.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMAIS COMPENSAÇÕES PELO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
a) preservação do nível de emprego e crescimento dos postos de trabalho, contribuindo para a contagem deste número os dirigentes, empregados mensalistas, horistas;
b) pagamento do adicional noturno em percentual diferenciado, nos termos da cláusula 10ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
c) incidência do adicional noturno sobre a hora trabalhada das 05h00 às 06h00, no 3º turno de trabalho (22h00 às 06h00).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS TURNOS DE TRABALHO 6X1
a) Os turnos se alternarão conforme escala de trabalho a ser publicada.
Os empregados desempenharão suas funções mediante o estabelecido em escalas mensais, contendo os seus dias respectivos de descanso, suas jornadas diárias de trabalho e seus intervalos para refeição e descanso.
Os empregados poderão ser escalados a trabalhar no sistema 6x1 (seis dias de trabalho seguidos de um dia de descanso) em regime de turnos de revezamento nos horários descritos na presente.
b) O Sindicato concorda que em todos os turnos de trabalho haverá 01 (um) intervalo para refeição e descanso de 30 (trinta) minutos, sendo aplicável ao sistema 6x1.
Este intervalo destinado à refeição e descanso será remunerado pela empresa à base de 30 (trinta) minutos normais, e pago sob a rubrica “Horas Refeição Turno”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS SISTEMAS DE TURNOS 6X1
Ficam estabelecidos 03 (três) turnos de trabalho diários, resultantes da divisão das 24 (vinte e quatro) horas do dia da seguinte forma:
1º turno:
das 06h00 às 14h00, de segunda-feira à sexta-feira das 06h00 às 12h00, aos sábados
2º turno:
das 14h00 às 22h00, de segunda-feira à sexta-feira das 12h00 às 19h00, aos sábados
3º turno:
das 23h00 do domingo às 06h00 da segunda-feira das 22h00 às 06h00, de segunda-feira à sexta-feira
Será assegurado ao empregado 01 (uma) folga semanal, coincidente com o domingo.
O descanso semanal remunerado, equivalente a 08 (oito) horas de salário constará dos respectivos recibos de pagamento, sendo condicionado ao intervalo reduzido para refeição e descanso.
Os turnos se alternarão conforme escala de trabalho a ser publicada.
Os empregados desempenharão suas funções mediante o estabelecido em escalas contendo os seus dias respectivos de descanso, feriados, suas jornadas diárias de trabalho e seus intervalos para refeição e descanso.
As partes, em razão das características de trabalho concordam com início da jornada às 23h00 nos domingos para o sistema 6x1, bem como com o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, inclusive para efeito da Portaria MTE nº 945/2015.
As partes concordam que em razão das características de trabalho o início da jornada no 3º turno às 23h00 do domingo configura jornada normal e habitual, e, portanto, remunerada sem adicional de jornada extraordinária.
O SINDICATO concorda que em todos os turnos de trabalho haverá o intervalo para refeição e descanso de 30 (trinta) minutos.
A EMPRESA assegura aos empregados que fazem 30 (trinta) minutos para refeição, o pagamento de 30 (trinta) minutos como vantagem pessoal pela redução do intervalo para
refeição e descanso, sob a rubrica “horas refeição turno”.
Por mera liberalidade da EMPRESA, sobre a hora trabalhada das 05h00 às 06h00, no 3º turno de trabalho (22h00 às 06h00), incidirá o adicional noturno.
Os turnos ininterruptos 6X1 cessarão suas atividades nos feriados legais conforme calendário anual.
O trabalho extraordinário nos feriados previstos em Lei será efetivamente remunerados na base de 8 (oito) horas como DSR, mais o adicional de 100% (cem por cento), cujo adicional está condicionado ao intervalo reduzido para refeição e descanso.
As férias individuais destes empregados serão iniciadas no primeiro dia útil após a folga ou serão finalizadas no dia anterior ao da respectiva folga do empregado, sendo vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS TURNOS FIXOS 5X1/5X1/5X1/3X3/3X1
Ficam estabelecidos 03 (três) turnos fixos de trabalho diários, resultantes da divisão homogênea das 24 (vinte e quatro) horas do dia da seguinte forma:
1º turno das 06h00 às 14h00; 2º turno das 14h00 às 22h00; 3º turno das 22h00 às 06h00.
Considerando a necessidade de trabalho em processo contínuo de produção, as horas trabalhadas em domingos e feriados ficam autorizadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e pelo Acordo Coletivo Específico de Trabalho aos Domingos e Feriados Civis e Religiosos, nos termos do artigo 68 e 611-A da CLT e Portaria MTE nº 945/2015, conforme a seguinte escala, amplamente divulgada aos empregados: 03 (três) ciclos de 05 (cinco) dias de trabalho e 01 (um) de folga, seguido por 01 (um) ciclo de 03 (três) dias de trabalho e 03 (três) dias de folga, seguido por 01 (um) ciclo de 03 (três) dias de trabalho e 01 (um) de folga, com 30 (trinta) minutos para refeição.
Fica assegurado ao empregado 01 (uma) folga coincidente com o domingo, no máximo após 03 (três) semanas, conforme autorizado pela Portaria MTE nº 945/2015.
A jornada de trabalho no 3º turno, das 22h00 as 06h00, de domingo à sexta-feira é normal e habitual, sendo, portanto, remunerada sem adicional de jornada extraordinária.
A remuneração dos empregados subordinados ao sistema de trabalho 5x1/5x1/5x1/3x3/3x1 será composta pelas horas efetivamente trabalhadas, DSR’s, e demais adicionais que lhe forem de direito nos termos da lei.
O descanso semanal remunerado, equivalente a 08 (oito) horas de salário, constará dos respectivos recibos de pagamento, e corresponderá ao número de domingos existentes no mês da respectiva competência, sendo condicionado ao intervalo reduzido para refeição e descanso.
Em razão da escala de trabalho, o início das férias individuais destes empregados poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, não devendo coincidir com os dias de suas respectivas folgas, sendo vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Os turnos fixos 5X1/5X1/5X1/3X3/3X1 cessarão suas atividades nos seguintes dias, que serão considerados feriados:
08/08/2021 - Dom Dia dos Pais
12/10/2021 - Ter Nossa Senhora Aparecida
02/11/2021 - Ter Finados
25/12/2021 - Sab Natal
01/01/2022 - Sab Ano novo
15/04/2022 - Sex Sexta-feira Santa
01/05/2022 - Dom Dia do Trabalho
08/05/2022 - Dom Dia das Mães
O trabalho extraordinário nos dias previstos acima será efetivamente remunerado na base de 8 (oito) horas como DSR, mais o adicional de 100% (cem por cento), cujo adicional está condicionado ao intervalo reduzido para refeição e descanso.
A EMPRESA assegura aos empregados que passarem a atuar em outro sistema de trabalho, remuneração de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas, o que será pago a título de vantagem pessoal.
A EMPRESA assegura aos empregados que fazem 30 (trinta) minutos para refeição, o pagamento de 30 (trinta) minutos como vantagem pessoal pela redução do intervalo para refeição e descanso, sob a rubrica “horas refeição turno”.
Parágrafo único: Caso ocorra transferência, fica garantida uma indenização personalíssima (bonificação compensatória) a ser paga pela EMPRESA para os empregados que trabalhavam nos turnos de revezamento 6x1, que em razão da transferência do turno de trabalho passaram a atuar no sistema 5x1/5x1/5x1/3x3/3x1, bem como a remuneração de 220 (duzentos e vinte) horas semanais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas, o que será pago a título de vantagem pessoal.
a) Esta bonificação compensatória pela alteração de turno, bem como a garantia de 220 (duzentos e vinte) horas são devidas somente ao empregado contratado à prazo
indeterminado que efetivamente tiver atuado no sistema 6x1 e tiver sido transferido para a escala fixa 5x1/5x1/5x1/3x3/3x1, até 31 de março de 2021, sendo devidamente alocado nos turnos da manhã e tarde, e será paga no valor bruto mensal equivalente à 20 (vinte) horas do respectivo salário-hora do empregado, a partir da data em que vigorar o novo sistema de trabalho aqui ajustado, sob o título “bonificação mudança de turno – vantagem pessoal”.
b) Esta bonificação compensatória pela alteração de turno, bem como a garantia de
220 (duzentos e vinte) horas, não serão devidas aos empregados contratados para implantação ou ampliação da escala fixa 5x1/5x1/5x1/3x3/3x1, ainda que tenham anteriormente atuado no turno 6x1 por até 90 (noventa) dias, após sua contratação, relativos ao período em treinamento e experiência para efeito desta cláusula.
c) Aos novos empregados contratados para a implantação ou ampliação da escala fixa 5x1/5x1/5x1/3x3/3x1, devidamente alocado nos turnos da manhã e tarde, será garantido o pagamento de até 2 (dois) quinquênios, ou seja, a cada 5 (cinco) anos de trabalho contínuos, no valor de 10 (dez) horas cada um deles, baseados no salário-hora, desde que esteja com contrato de trabalho válido e ativo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS / CONCESSÃO
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, 2 (dois) dias que antecedem feriados ou dia de repouso semanal remunerado, feriados, ou dias já compensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FÉRIAS
Devido a seu próprio interesse, poderá a EMPRESA comunicar ao empregado a conversão de 1/3 (um terço) de seu período de férias em abono pecuniário (Artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho), obrigando-se, para tanto, ao pagamento de um valor equivalente a 1/3 (um terço) do período de 1/3 (um terço) de férias transformado em abono pecuniário.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
A EMPRESA fornecerá aos empregados gratuitamente uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos de proteção individual e de segurança adequados ao exercício de suas funções, inclusive calçados especiais quando a atividade assim exigir.
Os empregados serão treinados e orientados sobre a correta utilização desses equipamentos, bem como sobre os riscos da não utilização.
Todos os equipamentos de proteção individual que, em razão da atividade desenvolvida, exigem trocas constantes, tais como: protetores auriculares, creme de proteção para as mãos, máscaras respiratórias, óculos de segurança, capacete, etc., deverão estar à disposição dos empregados no almoxarifado, durante o horário de trabalho, cabendo-lhes usá-los correta e efetivamente.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A EMPRESA pagará o adicional de insalubridade a todos os seus empregados horistas da produção e manutenção, sendo que tal adicional, de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional, será pago sob título de Adicional de Insalubridade, conforme Contrato firmado entre as partes, em 03 de junho de 1981.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A EMPRESA convocará eleições para a CIPA com 30 (trinta) dias de antecedência, dando publicidade do ato, enviando cópias ao SINDICATO, nos primeiros 10 (dez) dias de publicação.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAME DEMISSIONAL
A EMPRESA se compromete, a critério do seu serviço médico, avaliar os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por facultativos do SINDICATO, desde que mantenham convênio com o INSS e atendidos os termos da Portaria n.º MPAS 1.722, de 25.07.79, com as modificações previstas na Portaria n.º MPAS 3.291, de 20.02.84.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
A EMPRESA se compromete, a critério do seu serviço médico, avaliar os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por facultativos do SINDICATO, desde que mantenham convênio com o INSS e atendidos os termos da Portaria n.º MPAS 1.722, de 25.07.79, com as modificações previstas na Portaria n.º MPAS 3.291, de 20.02.84.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES DO SINDICATO
A EMPRESA descontará de seus empregados as mensalidades devidas ao SINDICATO, quando por este informado e expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ANO DE 2021 - DESCONTO ASSISTENCIAL
a) No mês de julho de 2021, o percentual aprovado em assembleia no montante de 3% (três por cento), da remuneração, exceção às horas extras, este descontado da folha de pagamento dos trabalhadores, com teto de R$ 200,00 (duzentos reais) por trabalhador, devendo ser repassado ao sindicato dos trabalhadores até o dia 05 de agosto de 2021, a ser depositado na conta corrente nº 14337-2, ag. 1444 do banco Itaú.
b) No mês de dezembro de 2021, o percentual aprovado em assembleia no montante de 3% (três por cento), da remuneração, exceção às horas extras, este descontado da folha de pagamento dos trabalhadores, com teto de R$ 200,00 (duzentos reais) por trabalhador, devendo ser repassado ao sindicato dos trabalhadores até o dia 05 de janeiro de 2022, a ser depositado na conta corrente nº 14337-2, ag. 1444 do banco Itaú.
Parágrafo único: A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação da assembleia realizada pelo SINDICATO, ficando convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com o SINDICATO signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isenta a EMPRESA.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA colocará à disposição do SINDICATO, quadro de avisos, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da EMPRESA, incumbindo-se, este, dentro de 12 (doze) horas posteriores ao recebimento, afixar no referido quadro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO EMPREGADOS
As partes ajustam que, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados na Empresa, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo SINDICATO laboral, conforme o artigo 611-A, VII, da mesma Lei nº 13.467/2017 combinado com o artigo 11 da Constituição Federal.
Parágrafo único: Caberá, portanto, ao SINDICATO Laboral representar os empregados, conforme autoriza o inc. III do art. 8º da Constituição Federal e, conforme o artigo 3º “a” da Convenção nº 135 da Organização Internacional do Trabalho – OIT que dispõe sobre a proteção de representantes dos trabalhadores e, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executando as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela Lei nº 13.467/2017.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente acordo coletivo de trabalho substitui os celebrados anteriormente, inclusive em respeito ao artigo 614 § 3º da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESPECIFICAÇÕES DE ABRANGÊNCIA
O presente ACORDO não alcança os empregados contratados por prazo determinado, Dirigentes, Executivos e Seniores, daqui expressamente excluídos, porque abrangidos por Acordos e normas próprias, sendo-lhes aplicável política própria e isentando a empresa do cumprimento das regras deste Acordo Coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Em caso de descumprimento das Cláusulas do ACORDO COLETIVO, a parte infringente arcará com uma multa de 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Diretor
PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX RONCATTI TRIGUEIROS XXXXXXXXX
Procurador
PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE GRAVATAI