FÉRIAS - CONCESSÃO Cláusulas Exemplificativas

FÉRIAS - CONCESSÃO. Fica estabelecido que o início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
FÉRIAS - CONCESSÃO. Fica assegurado que o aviso de férias será entregue ao trabalhador até trinta (30) dias antes do início do período de concessão, não podendo as mesmas ter início nos sábados, domingos e feriados, ou dias compensados.
FÉRIAS - CONCESSÃO. A empresa comunicará ao trabalhador, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima, a data do início do período de gozo de férias individual.
FÉRIAS - CONCESSÃO. O início das férias dos trabalhados previstas no § 3o. do artigo 134 da CLT deve ser com dois dias de antecedência de feriado ou dia de repouso semanal.
FÉRIAS - CONCESSÃO. O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, o inicio das férias não poderá coincidir com o dia de repouso.
FÉRIAS - CONCESSÃO. A concessão de férias pelas empresas deverá observar as seguintes condições: a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com do- mingos, feriados ou dias já compensados.
FÉRIAS - CONCESSÃO. O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com o DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil. Na hipótese de férias coletivas de final de ano, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados como férias e, portanto, não serão descontados das férias vencidas ou vincendas. Se houver reajuste salarial na empresa enquanto o empregado estiver gozando férias, a empresa lhe complementará a remuneração no dia do pagamento dos salários, até o valor que receberia se estivesse trabalhando. O empregado que optou por receber antecipação da primeira parcela do 13º Salário, por ocasião das férias, poderá também optar por receber, até dois dias antes do início destas, esta parcela acrescida do terço legal das férias, deixando para receber o salário do referido período por ocasião do pagamento normal do salário do mês.
FÉRIAS - CONCESSÃO. A concessão de férias pelas empresas deverá observar as seguintes condições: I - O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado, domingo, descanso semanal remunerado e dias já compensados. II - Quando os dias já compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados, ou remuneradas como horas extraordinárias. III - A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. IV - Ao ingressar no período de gozo de férias, a empresa pagará ao empregado, junto com o adiantamento das férias e de uma só vez, metade do salário que tenha percebido no mês anterior, sendo esta importância paga a título de adiantamento do 13º salário, devendo sua solicitação ser efetivada na forma da lei, sendo que as empresas comprometem-se a divulgar o teor desta cláusula, mediante afixação no quadro de avisos, no período de 1º (primeiro) a 15 (quinze) de janeiro de cada ano.
FÉRIAS - CONCESSÃO. O início das férias não poderá coincidir com folgas e dias já compensados.
FÉRIAS - CONCESSÃO. O período de gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso semanal, feriado ou em dia útil em que o trabalho for suprimido por compensação.