EXAME DEMISSIONAL Cláusulas Exemplificativas

EXAME DEMISSIONAL. Nos termos do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, NR 7 do Mtb, itens 7.4.3.5 e 7.4.3.5.2, fica acordado entre as partes, a prorrogação do prazo de dispensa da realização do exame médico demissional de 90 dias para até 180 dias, após a data da realização do último exame médico periódico ou de retorno às atividades, em caso de afastamento por auxilio doença.
EXAME DEMISSIONAL. 26.1. A empresa fica obrigada a proceder o exame médico demissional de todos os empregados , em conformidade com a legislação vigente, devendo apresentá-lo ao sindicato profissional quando da homologação da rescisão contratual. 26.2. Em caso de negativa por parte do empregado demitido de realização de exame médico demissional a empresa deverá apresentar comprovante de que o mesmo tinha conhecimento do horário marcado para a realização de tal exame.
EXAME DEMISSIONAL. Ao ser demitido, todo trabalhador deverá passar por exame demissional, equivalente aquele feito por ocasião de admissão.
EXAME DEMISSIONAL. Ao ser demitido, todo trabalhador deverá passar por exame demissional, equivalente aquele feito por ocasião de admissão. EQUIPAMENTO PROTEÇÃO VESTIMENTA DE TRABALHO E DE INDIVIDUAL
EXAME DEMISSIONAL. Deve, obrigatoriamente, ser realizado até a data da homologação. No caso de exame ocupacional realizado em período inferior a 90 dias da data da saída do empregado, para empresas de grau de risco 3 e 4, o exame demissional fica dispensado desde que a função esteja sendo exercida plenamente e não tenha ocorrido nenhuma intercorrência médica ou afastamentos neste período. Os exames complementares devem seguir a periodicidade indicada no PCMSO.
EXAME DEMISSIONAL. 10.7.1. Realizado impreterivelmente até a data de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, e tem objetivo de: 10.7.1.1. Avaliar as repercussões da atividade laboral na saúde do colaborador, diagnosticando as alterações de saúde e as relações ou não com o trabalho; 10.7.1.2. Detectar alterações de saúde que embora não relacionadas ao trabalho exercido e não motivadoras de inaptidão, necessitem de tratamento médico especializado ou se em curso, podem ser concluídos e encerrados.
EXAME DEMISSIONAL. De acordo com o previsto no subitem 7.4.3.5.2 da portaria SST8, de 08/05/96 (alteração da NR-7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
EXAME DEMISSIONAL. As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 ficam autorizadas a ampliar o prazo de dispensa de realização do exame demissional por mais 135 dias, e as empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4, por mais 90 dias, além dos prazos estabelecidos no ítem “7.4.3.5” conforme item “7.4.3.5.,1” da NR-7.
EXAME DEMISSIONAL. A EMPRESA se compromete, a critério do seu serviço médico, avaliar os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por facultativos do SINDICATO, desde que mantenham convênio com o INSS e atendidos os termos da Portaria n.º MPAS 1.722, de 25.07.79, com as modificações previstas na Portaria n.º MPAS 3.291, de 20.02.84.
EXAME DEMISSIONAL. Considerando o grau de risco em que se enquadra a operação em referência, fica ajustada a ampliação do prazo de dispensa da realização do Exame Demissional em até 180 dias da realização do último exame médico ocupacional, nos termos da NR-7 item 7.4.3.5.2.