EXAME DEMISSIONAL. Nos termos do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, NR 7 do Mtb, itens 7.4.3.5 e 7.4.3.5.2, fica acordado entre as partes, a prorrogação do prazo de dispensa da realização do exame médico demissional de 90 dias para até 180 dias, após a data da realização do último exame médico periódico ou de retorno às atividades, em caso de afastamento por auxilio doença.
EXAME DEMISSIONAL. 26.1. A empresa fica obrigada a proceder o exame médico demissional de todos os empregados , em conformidade com a legislação vigente, devendo apresentá-lo ao sindicato profissional quando da homologação da rescisão contratual.
26.2. Em caso de negativa por parte do empregado demitido de realização de exame médico demissional a empresa deverá apresentar comprovante de que o mesmo tinha conhecimento do horário marcado para a realização de tal exame.
EXAME DEMISSIONAL. Ao ser demitido, todo trabalhador deverá passar por exame demissional, equivalente aquele feito por ocasião de admissão.
EXAME DEMISSIONAL. Deve, obrigatoriamente, ser realizado até a data da homologação. No caso de exame ocupacional realizado em período inferior a 90 dias da data da saída do empregado, para empresas de grau de risco 3 e 4, o exame demissional fica dispensado desde que a função esteja sendo exercida plenamente e não tenha ocorrido nenhuma intercorrência médica ou afastamentos neste período. Os exames complementares devem seguir a periodicidade indicada no PCMSO.
EXAME DEMISSIONAL. Ao ser demitido, todo trabalhador deverá passar por exame demissional, equivalente aquele feito por ocasião de admissão. EQUIPAMENTO PROTEÇÃO VESTIMENTA DE TRABALHO E DE INDIVIDUAL
EXAME DEMISSIONAL. A EMPRESA obrigar-se-á a mandar processar exames médicos e clínicos nos tripulantes por elas dispensados antes da homologação dos distratos, só podendo dispensá-los após a constatação de que os empregados não são portadores de doença profissional, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa, ou de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado. A presente Xxxxxxxx aplicar-se-á ao empregado admitido a mais de 12 (doze) meses da época da rescisão de contrato.
EXAME DEMISSIONAL. A EMPRESA se compromete, a critério do seu serviço médico, avaliar os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por facultativos do SINDICATO, desde que mantenham convênio com o INSS e atendidos os termos da Portaria n.º MPAS 1.722, de 25.07.79, com as modificações previstas na Portaria n.º MPAS 3.291, de 20.02.84.
EXAME DEMISSIONAL. 10.7.1. Realizado impreterivelmente até a data de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, e tem objetivo de:
10.7.1.1. Avaliar as repercussões da atividade laboral na saúde do colaborador, diagnosticando as alterações de saúde e as relações ou não com o trabalho;
10.7.1.2. Detectar alterações de saúde que embora não relacionadas ao trabalho exercido e não motivadoras de inaptidão, necessitem de tratamento médico especializado ou se em curso, podem ser concluídos e encerrados.
EXAME DEMISSIONAL. As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 ficam autorizadas a ampliar o prazo de dispensa de realização do exame demissional por mais 135 dias, e as empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4, por mais 90 dias, além dos prazos estabelecidos no ítem “7.4.3.5” conforme item “7.4.3.5.,1” da NR-7.
EXAME DEMISSIONAL. De acordo com o previsto no subitem 7.4.3.5.2 da portaria SST8, de 08/05/96 (alteração da NR-7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.