INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ a) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. O empregador indenizará com 05 (cinco) pisos salariais por morte natural, morte devido a acidente de trabalho ou invalidez permanente, desde que esteja o empregado há mais de 06 (seis) meses trabalhando para o mesmo empregador. A indenização será feita diretamente ao beneficiário legal.
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. A PRODESAN S/A pagará 04 (quatro) salários nominais do empregado vitimado aos seus dependentes, em caso de morte do empregado por acidente do trabalho, ou ao próprio empregado, em caso de invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho.
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. Concede-se uma indenização para garantia nos casos de morte ou invalidez permanente decorrente de assalto, consumado ou não e acidente de trabalho por condição insegura da empresa, desde que nos exercícios das funções, em favor do empregado e de seus dependentes, junto à previdência, cuja indenização não poderá ser inferior a 4,5 (quatro vírgula cinco) pisos da categoria e pagos de uma única vez.
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. Na ocorrência de morte ou invalidez total, por motivo de doença ocupacional ou acidente do trabalho, a empresa pagará aos dependentes, no primeiro caso, e ao próprio empregado, no segundo, uma indenização igual a 5 (cinco) vezes o valor do piso salarial da categoria, vigente no dia do pagamento.
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. A) No caso de invalidez e havida a rescisão contratual, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado no primeiro caso e aos seus dependentes na segunda hipótese uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado;
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. A VALEC pagará ao empregado, ou ao seu cônjuge, dependente legal ou, na falta destes, ao ascendente, o valor de 45 vezes o piso salarial do empregado, na ocorrência de invalidez parcial ou total, ou morte do empregado em virtude de acidente de trabalho, ou nas dependências da empresa ou no seu trajeto em efetivo exercício das funções.
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. A CETESB concederá uma indenização de 20 vezes a maior remuneração do empregado (Salário, Vantagem Pessoal, Piso-lei 4950-A, Gratificação de Função e ATS), nos casos de morte ou aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional a serviço da CETESB, com o limite de capital máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No caso de invalidez permanente, a indenização será paga ao empregado. No caso de morte, a indenização será paga aos dependentes legais.
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ a) Na ocorrência de morte natural ou invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS, a EMPRESA pagará uma indenização equivalente ao salário-base do empregado. No caso de invalidez permanente está indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual;
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado no primeiro caso e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual; C -No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0.000, 00000-000, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX | xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx SP – Matriz xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx