ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo, observando-se a proporcionalidade salarial.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Os contratos individuais de trabalho, celebrados entre o IPA e seus empregados, ficam expressamente alterados a se permitir a acumulação de empregos, desde que as jornadas de trabalho de um e outro se afigurem compatíveis entre si. Os empregados que ocupam os cargos de Pesquisador e Extensionista poderão desenvolver, na integralidade, as atribuições inerentes a qualquer um desses dois cargos, desde que cumpram uma só jornada de trabalho, tendo em vista, que pelo exercício cumulativo das funções receberão um só salário e demais benefícios, sendo vedada a acumulação de remuneração e vantagens.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 20.1 Os contratos individuais de trabalho, celebrados entre o IPA e seus empregados, ficam expressamente alterados a se permitir a acumulação de empregos, desde que as jornadas de trabalho de um e outro se afigurem compatíveis entre si.
20.2 Os empregados que ocupam os cargos de Pesquisador e Extensionista poderão desenvolver, na integralidade, as atribuições inerentes a qualquer um desses dois cargos, desde que cumpram uma só jornada de trabalho, tendo em vista, que pelo exercício cumulativo das funções receberão um só salário e demais benefícios, sendo vedada a acumulação de remuneração e vantagens.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. II.1- Generalidades CLT
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 20.1 Os contratos individuais de trabalho, celebrados entre o IPA e seus empregados, ficam expressamente alterados a se permitir a acumulação de empregos, desde que as jornadas de trabalho de um e outro se afigurem compatíveis entre si.
20.2 Os empregados que ocupam os cargos de Pesquisador e Extensionista poderão desenvolver, na integralidade, as atribuições inerentes a qualquer um desses dois cargos, desde que cumpram uma só jornada de trabalho, tendo em vista, que pelo exercício cumulativo das funções receberão um só salário e demais benefícios, sendo vedada a acumulação de remuneração e vantagens. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 85
3.4.1 Os efeitos do Cargo de Confiança. 86
3.4.1.1 Horas Extras. 87
3.4.1.2 Retorno à função anterior e Redução Salarial. 89
3.4.1.3 Transferência. 92
3.4.1.4 Garantia de Emprego do Ocupante de Alto Cargo. 94
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Condições: