ANEXO V
ANEXO V
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO INTEGRADO (UAI).
São partes da presente relação, de um lado, o Estado de Minas Gerais, representado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), inscrita sob o CNPJ n.º 05.461.142/0001-70, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x/x., 0x xxxxx, xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte – MG, CEP: 31630-901, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE, neste ato representado pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, Sra. [ ], [qualificação], e de outro lado, a [ ](razão social da SPE), [qualificação e endereço de sua sede], neste ato representada por [nome e qualificação], doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
(i) que o PODER CONDEDENTE, por intermédio da SEPLAG, atendendo ao interesse público e mediante licitação, na modalidade de concorrência, decidiu delegar à iniciativa privada a implantação, gestão, operação e manutenção de Unidades de Atendimento Integrado (UAI), localizadas nos municípios de Betim, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberlândia e Varginha, pelo prazo de 20 anos, mediante CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
(ii) e que o objeto da licitação foi adjudicado, em conformidade com ato da Sra. Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de [ ] de 20 , à CONCESSIONÁRIA, que constituiu-se em SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, de acordo com as exigências contidas no instrumento convocatório;
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO para a implantação, gestão, operação e manutenção de UAI, em 6 (seis) municípios mineiros, em conformidade com a Lei Federal nº 11.079/04 (Lei Federal de Parcerias Público-Privadas), Lei Estadual nº 14.868/03 (Lei Estadual de Parcerias Público-Privadas), Decreto Estadual nº 43.702/03 e, subsidiariamente, Lei Federal nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), com suas alterações, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei Geral de Concessões), Lei Federal nº 9.074/95 e demais normas que regem a matéria, que se regulará pelo disposto no Edital De Concorrência Nº 001/2010 – SEPLAG e pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, abaixo transcritas:
SUMÁRIO
Cláusula 1ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 4
Cláusula 2ª – DAS DEFINIÇÕES 4
Cláusula 3ª – DOS ANEXOS 4
Cláusula 4ª – DO OBJETO 4
Cláusula 5ª – DOS OBJETIVOS E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS UAI 5
Cláusula 6ª – DO PRAZO DA CONCESSÃO 6
Cláusula 7ª – DOS BENS REVERSÍVEIS 6
Cláusula 8ª – DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA 10
Cláusula 9ª – DO SERVIÇO ADEQUADO 11
Cláusula 10 – DO VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 11
Cláusula 11 – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 11
Cláusula 12 – DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 12
Cláusula 13 – DAS OUTRAS FONTES DE RECEITAS 15
Cláusula 14 – DOS ENCARGOS E PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE 17
Cláusula 15 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 18
Cláusula 16 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 24
Cláusula 17 – DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS XXX 00
Xxxxxxxx 00 – DOS SEGUROS 25
Cláusula 19 – DA REVISÃO DO CONTRATO 26
Cláusula 20 – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 31
Cláusula 21 – DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 31
Cláusula 22 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 40
Cláusula 23 – DAS PENALIDADES 40
Cláusula 24 – DA INTERVENÇÃO 44
Cláusula 25 – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 45
Cláusula 26 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA 47
Cláusula 27 – DAS OBRIGAÇÕES DO ACIONISTA CONTROLADOR 48
Cláusula 28 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 48
Cláusula 29 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 49
Cláusula 30 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 51
Cláusula 1ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 O presente CONTRATO DE CONCESSÃO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra legislação.
1.2. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será regida pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993; pela Lei Estadual n.º 14.868, de 16 de dezembro de 2003; pela Lei Estadual nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003; pelo Decreto Estadual nº 43.702, de 16 de dezembro de 2003; pelas normas técnicas e instruções normativas pertinentes,e pelo Edital de Concorrência Pública nº 001/2010– SEPLAG e seus Anexos.
1.3. As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
1.4. Este CONTRATO DE CONCESSÃO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Cláusula 2ª – DAS DEFINIÇÕES
2.1 As expressões grafadas em caixa alta no presente CONTRATO DE CONCESSÃO
encontram-se definidas no Edital de Concorrência Pública n.º 001/2010 - SEPLAG.
Cláusula 3ª – DOS ANEXOS
3.1. Integram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, como parte indissociáveis os seguintes Anexos:
a) Anexo I – Edital de Concorrência Pública n.º 001/2010 e todos os seus Anexos;
b) Anexo II – PROPOSTA TÉCNICA da CONCESSIONÁRIA;
c) Anexo III – PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
d) Anexo IV – Estatuto Social da Concessionária;
e) Anexo V - CONTRATO COM AGENTE DE GARANTIA
f) Anexo VI – CONTRATO DE PENHOR
g) Anexo VII– Apólices de seguro;
Cláusula 4ª – DO OBJETO
4.1. O presente CONTRATO DE CONCESSÃO tem por objeto a implantação, operação, manutenção e gestão das UAI nos Municípios de Betim, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberlândia e Varginha, na forma descrita no Anexo I do EDITAL.
4.1.1 Não será objeto de delegação por este CONTRATO DE CONCESSÃO a edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública, nem a delegação de atribuição exclusiva do Poder Público, nos termos da lei, destinando-se os SERVIÇOS UAI ao suporte técnico, material e operacional dos SERVIÇOS INSTITUCIONAIS.
4.2 Os SERVIÇOS UAI deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente CONTRATO DE CONCESSÃO, na PROPOSTA TÉCNICA e no EDITAL.
4.3 A CONCESSIONÁRIA poderá exercer outras atividades empresariais ligadas aos SERVIÇOS UAI, tais como projetos associados ou serviços acessórios e complementares, desde que:
a. não acarretem prejuízo à execução regular dos SERVIÇOS UAI e dos SERVIÇOS INSTITUCIONAIS;
b. sejam prévia e expressamente aprovadas pelo PODER CONCEDENTE;
c. as receitas auferidas sejam repartidas nos termos deste CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo que a parcela cabível ao PODER CONCEDENTE poderá ser descontada dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA; e
d. sejam as receitas provenientes das atividades acessórias ou complementares contabilizadas de forma segregada das atividades diretamente relacionadas aos SERVIÇOS UAI.
4.3.1. As atividades de que trata a subcláusula anterior deverão representar serviços úteis e compatíveis com as UAI.
Cláusula 5ª – DOS OBJETIVOS E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS UAI
5.1 A prestação dos SERVIÇOS UAI, ao longo de todo seu prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, deverá buscar o alcançar os seguintes objetivos:
a. a operação adequada, realizada pela CONCESSIONÁRIA, em consonância com o disposto no EDITAL e neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b. a perfeita manutenção dos BENS REVERSÍVEIS;
c. a busca da expansão do número de USUÁRIOS, a ampliação e a modernização dos
BENS REVERSÍVEIS, para o adequado atendimento da DEMANDA REAL;
d. o pleno atendimento da DEMANDA REAL pelos SERVIÇOS UAI e pelos SERVIÇOS INSTITUCIONAIS oferecidos nas UAI.
5.2 Na prestação dos SERVIÇOS UAI, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de
seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas a legislação específica, as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e as prescrições do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.3 A CONCESSIONÁRIA poderá subcontratar partes da obra ou do serviço, desde que previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE e observado o disposto na subcláusula 15.6.
5.3.1 Os limites da subcontratação serão definidos pelo PODER CONCEDENTE, após análise caso a caso, dos pedidos formulados pela CONCESSIONÁRIA;
5.3.2 Os contratos firmados entre a CONCESSIONÁRIA e os subcontratados reger-se-ão pelas regras de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
Cláusula 6ª – DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1 O prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO é de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de sua publicação.
6.1.1. O prazo de vigência deste CONTRATO DE CONCESSÃO poderá ser prorrogado até o limite legal.
6.2. Imediatamente após a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE expedirá ordem de serviço na qual deverá constar obrigatoriamente a data limite para o início da efetiva operação das UAI e da CENTRAL UAI, observados os prazos estabelecidos no Anexo I do EDITAL.
Cláusula 7ª – DOS BENS REVERSÍVEIS
7.1 A CONCESSIONÁRIA deverá dispor dos BENS REVERSÍVEIS em condições de uso e operação, em conformidade com o EDITAL, observados os prazos estabelecidos no Anexo I do EDITAL.
7.2 Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser relacionados pela CONCESSIONÁRIA, conforme determinado pelo PODER CONCEDENTE.
7.2.1 Deverão ser arrolados todos os imóveis, móveis, equipamentos, sistemas, softwares,
contratos e direitos necessários à prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS UAI.
7.3 Ao longo de toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os BENS REVERSÍVEIS em condições adequadas de uso, assim entendidos os bens que respeitem às normas técnicas relativas à segurança, à higiene, ao conforto e à atualidade, descritas no Anexo I do EDITAL, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.3.1 A preservação da atualidade dos BENS REVERSÍVEIS dar-se-á com o objetivo de assegurar a observância das especificações técnicas, operacionais e funcionais dos SERVIÇOS UAI, sem prejuízo de outros parâmetros descritos no Anexo I do EDITAL.
7.3.2 Não ensejará a REVISÃO DO CONTRATO a renovação tecnológica necessária ao atendimento das especificações técnicas, operacionais e funcionais dos SERVIÇOS UAI, descritas no Anexo I do Edital.
7.3.3 Sem prejuízo do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE, as PARTES reunir-se-ão a cada período de três anos para avaliação das condições de atualidade dos SERVIÇOS UAI, com o objetivo de proporcionar sua manutenção e aprimoramento.
7.3.4 O período de três anos, de que trata a subcláusula anterior, poderá ser adiantado, caso seja verificado que o referido prazo ultrapassa o prazo da CONCESSÃO.
7.4 A vinculação dos BENS REVERSÍVEIS aos SERVIÇOS UAI deve constar, expressamente, em todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS.
7.5 A CONCESSIONÁRIA não poderá dispor dos BENS REVERSÍVEIS, nem constituir sobre eles quaisquer ônus ou gravame, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
7.5.1 A CONCESSIONÁRIA solicitará a autorização para a alienação, oneração ou substituição de BEM REVERSÍVEL, indicando, quando for o caso, as razões de sua decisão e a descrição do bem substituto ou da operação que envolva a oneração.
7.5.2 O PODER CONCEDENTE decidirá a respeito da solicitação da CONCESSIONÁRIA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e seu silêncio não equivalerá à autorização da disposição ou substituição do BEM REVERSÍVEL.
7.5.3 O PODER CONCEDENTE poderá negar a solicitação realizada pela CONCESSIONÁRIA, desde que fundamente sua decisão por meio da demonstração dos prejuízos que a disposição do BEM REVERSÍVEL possa causar aos SERVIÇOS UAI.
7.5.4 Depois de efetivada, a CONCESSIONÁRIA comunicará ao PODER CONCEDENTE a alteração no conjunto dos BENS REVERSÍVEIS, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
7.5.5 A anuência prévia do PODER CONCEDENTE para substituição de BEM REVERSÍVEL poderá ser dispensada na hipótese em que a substituição constituir medida integrante de plano de manutenção ou renovação previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE em conformidade com o disposto no Anexo I do EDITAL.
7.6 No caso de oneração de quaisquer dos BENS REVERSÍVEIS em razão de ordem judicial ou qualquer outra circunstância alheia ao controle e à vontade da CONCESSIONÁRIA, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a:
a. notificar imediatamente ao PODER CONCEDENTE a constituição do ônus ou gravame sobre o(s) BEM(NS) REVERSÍVEL(IS), as razões de tal constituição e as medidas que estão sendo tomadas pela CONCESSIONÁRIA para desconstituir o ônus ou gravame sobre o(s) BEM(NS) REVERSÍVEL(IS); e
b. nomear outro bem da CONCESSIONÁRIA, ou de seu ACIONISTA CONTROLADOR, para substituir o(s) BEM(NS) REVERSÍVEL(IS) sobre o(s) qual(is) recai o ônus ou gravame.
7.7 São BENS REVERSÍVEIS todos aqueles descritos no Anexo I do Edital, destinados à execução dos SERVIÇOS UAI, especialmente:
a. os imóveis adquiridos, construídos, bem como as respectivas acessões e benfeitorias;
b. os contratos de locação de imóveis;
c. o mobiliário adquirido;
d. os equipamentos, sistemas eletrônicos, computacionais, hardwares, softwares e seus respectivos equipamentos periféricos;
e. sistemas complementares para o funcionamento adequado das unidades, tais como, condicionamento de ar, extinção de incêndio e segurança.
f. os códigos fonte e as licenças de uso, perpétuas ou não, dos softwares desenvolvidos, adquiridos ou customizados para atendimento aos requisitos especificados no Anexo I do EDITAL;
g. os contratos de locação, leasing ou quaisquer outros que visem à disponibilidade de equipamentos em geral e mobiliário.
7.8 Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por esta adquiridos ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO.
7.8.1 A reversão será gratuita e automática, com os bens livres de quaisquer ônus ou encargos.
7.8.2 Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO deverão estar em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, por, pelo menos, mais 24 (vinte e quatro) meses, observados os requisitos estabelecidos no Anexo I do EDITAL.
7.8.3 No caso dos bens indicados nos itens “b”, “f” e “g” da subcláusula 7.7, o contrato de locação ou a licença de uso deverão, obrigatoriamente, possuir prazo de duração superior a 24 (vinte e quatro) meses em relação ao prazo da CONCESSÃO, bem como deverão prever a aceitação obrigatória do PODER CONCEDENTE como sucessor da
CONCESSIONÁRIA.
7.8.4 O termo final dos contratos de leasing firmados para proporcionar a compra de equipamentos e mobiliário aos SERVIÇOS UAI deverão coincidir com a data de extinção da CONCESSÃO.
7.8.5.Não caberá à CONCESSIONÁRIA qualquer indenização pela reversão dos bens indicados na subcláusula 7.7, ressalvado o caso das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS UAI e desde que tenham sido precedidos da anuência do PODER CONCEDENTE.
7.9. Será formada uma COMISSÃO DE REVERSÃO indicada pelo PODER CONCEDENTE, com o objetivo de proceder à inspeção da CONCESSÃO.
7.9.1 No prazo de 8 (oito) meses antes da extinção da CONCESSÃO, será apresentado Relatório de Vistoria e serão definidos os parâmetros que nortearão a extinção da CONCESSÃO e a reversão de bens.
7.9.2 O Relatório de Vistoria retratará a situação da CONCESSÃO e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de substituição de bens, antes da extinção da CONCESSÃO.
7.9.3 As eventuais substituições serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
7.9.4 Não ensejará a REVISÃO DO CONTRATO a substituição de bens necessária ao atendimento das especificações técnicas, operacionais e funcionais dos SERVIÇOS UAI descritas no Anexo I do Edital.
7.10. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE procederá à vistoria dos BENS REVERSÍVEIS, da qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 30 (trinta) dias, Termo Definitivo de Reversão.
7.10.1 O PODER CONCEDENTE poderá reter os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA para reparar as irregularidades eventualmente detectadas na vistoria dos BENS REVERSÍVEIS.
7.10.2 Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas no Relatório de Vistoria e no Termo Definitivo de Reversão, a CONCESSIONÁRIA será penalizada nos termos da cláusula 23 deste CONTRATO DE CONCESSÃO, sem prejuízo de eventuais indenizações em favor do PODER CONCEDENTE.
7.11 Após a extinção da CONCESSÃO será vedada a extinção da CONCESSIONÁRIA ou a dissolução ou a partilha de seu patrimônio, até que o PODER CONCEDENTE, por meio do Termo Definitivo de Reversão, ateste que os bens revertidos estão em condições adequadas, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias
devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
7.12 Caso o Relatório de Vistoria e o Termo Definitivo de Reversão não sejam elaborados pelo PODER CONCEDENTE nos prazos assinalados nas subcláusulas 7.9.1 e 7.10, a reversão dos bens pela extinção da CONCESSÃO processar-se-á independentemente da anuência do PODER CONCEDENTE no que toca à condição e qualidade dos bens, bem como será vedada qualquer forma de responsabilização da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 8ª – DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA
8.1 Para a execução dos SERVIÇOS UAI, a CONCESSIONÁRIA deverá contar com quadro próprio de empregados, assumindo total responsabilidade pelo controle de freqüência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
8.2 A CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus respectivos empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser argüida solidariedade do PODER CONCEDENTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o PODER CONCEDENTE e os empregados da CONCESSIONÁRIA e devendo a CONCESSIONÁRIA indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene de qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída em razão de relações trabalhistas da CONCESSIONÁRIA.
8.2.1 Após a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE não assumirá os contratos de trabalho dos empregados da CONCESSIONÁRIA.
8.3 Os empregados da CONCESSIONÁRIA farão uso de uniforme e documentos de identificação durante a prestação dos SERVIÇOS UAI, na forma estabelecida no Apêndice III do Anexo I do EDITAL.
8.4 A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE a relação de funcionários cadastrados para prestação dos SERVIÇOS UAI.
8.5 A CONCESSIONÁRIA deverá conceber e aplicar programa de capacitação e treinamento dos empregados envolvidos na operação das UAI, em consonância com os requisitos estabelecidos no Apêndice II do Anexo I do EDITAL.
8.6 A CONCESSIONÁRIA deverá substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita do PODER CONCEDENTE nesse sentido, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para execução dos SERVIÇOS UAI, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável a este CONTRATO DE CONCESSÃO.
Cláusula 9ª – DO SERVIÇO ADEQUADO
9.1 A CONCESSIONÁRIA deverá executar os SERVIÇOS UAI satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, conforto, higiene e cortesia.
9.2 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os critérios, indicadores e parâmetros de qualidade na prestação dos SERVIÇOS UAI que constam do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
9.3 Os USUÁRIOS poderão representar ou dirigir reclamações ou sugestões sobre o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos deveres mencionados neste CONTRATO DE CONCESSÃO, devendo a CONCESSIONÁRIA manter serviço de sugestões e reclamações à disposição dos USUÁRIOS, cujos dados serão imediatamente transferidos ao PODER CONCEDENTE.
9.3.1 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão autuar e processar as reclamações feitas pelos USUÁRIOS a respeito dos SERVIÇOS INSTITUCIONAIS e dos SERVIÇOS UAI, respectivamente, de modo a respondê-las em 48 (quarenta e oito) horas, bem como empreender as correções necessárias dentro de seu âmbito de competência, nos termos desta concessão.
9.4 O PODER CONCEDENTE sempre dará à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa contra as imputações que lhe forem feitas pelos USUÁRIOS.
Cláusula 10 – DO VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 O VALOR DO CONTRATO é de R$ ( ).
10.2 Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas criadas nos termos deste CONTRATO DE CONCESSÃO correrão por conta da dotação orçamentária 1501.04.122.013.1280.0001.
Cláusula 11 – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
11.1 O PODER CONCEDENTE poderá contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE para realização de auditoria da prestação dos SERVIÇOS UAI, em especial para aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA, consoante os índices descritos no Anexo VII do EDITAL .
11.2 O PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á pelo pagamento da remuneração devida ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
11.3 Caso, no curso da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de independência do VERIFICADOR INDEPENDENTE em face do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, será aquele substituído.
Cláusula 12 – DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
12.1 A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será composta pelas seguintes parcelas:
a) PARCELA MENSAL POR ATENDIMENTOS;
b) PARCELA ANUAL COMPLEMENTAR;
12.1.1. As parcelas que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA visam a remunerar a CONCESSINÁRIA pelos serviços prestados no âmbito deste CONTRATO DE CONCESSÃO e será paga em conformidade com o disposto no EDITAL, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
12.2 A CONCESSIONÁRIA reconhece que as parcelas que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA previstas nesta cláusula, em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas no presente CONTRATO DE CONCESSÃO, são suficientes para a adequada remuneração dos SERVIÇOS UAI; para a amortização dos seus investimentos; para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos direitos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento deste CONTRATO DE CONCESSÃO, na conformidade de sua PROPOSTA COMERCIAL, descabendo-lhe qualquer outra reivindicação perante o PODER CONCEDENTE.
12.3 As parcelas que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA somente começarão a serem pagas a partir da efetiva disponibilização dos SERVIÇOS UAI pela CONCESSIONÁRIA, observados os padrões técnicos e de eficiência descritos neste CONTRATO DE CONCESSÃO e no Anexo I do EDITAL.
12.3.1 A PARCELA MENSAL POR ATENDIMENTOS será paga mensalmente, a partir do mês subsequente a entrada em operação da primeira UAI, de forma proporcional ao número de atendimentos efetivamente realizados.
12.3.2 A PARCELA ANUAL COMPLEMENTAR será paga anualmente, a partir do mês subsequente ao décimo segundo mês após a entrada em operação de todas as UAI.
12.4 O valor das parcelas que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA variará em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços, conforme a aplicação do COEFICIENTE DE MENSURAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO (COEF), obtido por meio da apuração dos índices de desempenho e de qualidade, na forma estabelecida pelo Anexo VII do EDITAL.
12.5 Em decorrência da aplicação da subcláusula 12.4, e/ou da variação da DEMANDA REAL, as parcelas que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA poderão ser inferiores aos valores projetados na documentação constante da PROPOSTA COMERCIAL.
12.6 As parcelas que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA serão calculadas por meio das fórmulas devidamente discriminadas no Anexo VI do EDITAL.
12.6.1 A PARCELA MENSAL POR ATENDIMENTOS remunera a CONCESSIONÁRIA
pelo número de atendimentos efetivamente realizados.
12.6.2 A PARCELA ANUAL COMPLEMENTAR remunera a CONCESSIONÁRIA, caso o número real de atendimentos de todas as UAI seja, em qualquer ano da CONCESSÃO, inferior a 70% da DEMANDA PROJETADA TOTAL ou da DEMANDA AJUSTADA, na forma da cláusula 19 deste CONTRATO DE CONCESSÃO e do Anexo VI do EDITAL.
12.6.2.1 Caso o número real total de atendimentos seja igual ou superior a 70% da DEMANDA PROJETADA TOTAL ou da DEMANDA AJUSTADA, conforme for o caso, a PARCELA ANUAL COMPLEMENTAR será igual a zero.
12.7 O VPA utilizado no cálculo das parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será reajustado anualmente, sempre na data de assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
12.7.1 O reajuste de que trata a subcláusula anterior não depende de homologação pelo
PODER CONCEDENTE, na forma do § 1º do artigo 5º da Lei 11.079/2004.
12.8 A CONCESSIONÁRIA não fará jus às taxas, preços públicos e outros valores cobrados dos USUÁRIOS em virtude de lei ou ato regulamentar, devendo zelar para que a arrecadação destes valores ocorra segundo as normas vigentes.
12.9 As parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA serão pagas pelo PODER CONCEDENTE, mediante recursos oriundos de seu orçamento.
12.10 O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento de modo a proporcionar o pagamento das parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
12.11 O recebimento de qualquer das parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pela CONCESSIONÁRIA fica condicionado à apresentação dos comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como à apresentação de
comprovantes de regularidade com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
12.12 Para o recebimento da PARCELA MENSAL POR ATENDIMENTOS, a CONCESSIONÁRIA deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da execução dos SERVIÇOS UAI, fatura correspondente, acompanhada do relatório contendo a medição do COEF e a DEMANDA REAL pelos SERVIÇOS UAI no período, discriminada por município, e enviá-la ao PODER CONCEDENTE.
12.12.1 A fatura deverá incluir e discriminar os eventuais descontos decorrentes da aplicação do COEF.
12.12.2 O pagamento da PARCELA MENSAL POR ATENDIMENTOS será realizado mensalmente pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento dos documentos de tratam as subcláusulas 12.11 e 12.12.
12.12.3 A eventual discordância por parte do PODER CONCEDENTE com relação à fatura e ao COEF calculados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE não obstará o pagamento da PARCELA MENSAL POR ATENDIMENTOS.
12.13 Para o recebimento da PARCELA ANUAL COMPLEMENTAR, a CONCESSIONÁRIA deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aos aniversários anuais da entrada em operação da última UAI, fatura correspondente, e enviá-la ao PODER CONCEDENTE.
12.13.1 A fatura deverá incluir e discriminar os eventuais descontos decorrentes da aplicação do COEF
12.13.2 O pagamento da PARCELA ANUAL COMPLEMENTAR será realizado anualmente pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento dos documentos de que tratam as subcláusulas 12.11 e 12.13.
12.14 Na hipótese de ausência de acordo entre as PARTES a respeito do pagamento de alguma parcela da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, a questão será remetida aos mecanismos de solução de controvérsia de que tratam as cláusulas 28 e 29 e as diferenças apuradas serão compensadas no pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS subsequentes.
12.15 Sobre as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor à CONCESSIONÁRIA incidirá correção monetária, calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
12.16 A Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais poderá verificar a exatidão do processo de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
12.17 O pagamento das faturas relacionadas à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
será feito mediante crédito das importâncias correspondentes em favor da CONCESSIONÁRIA, em conta corrente mantida junto ao banco por esta indicado ao PODER CONCEDENTE, valendo o respectivo aviso de crédito emitido pelo banco como recibo.
12.18 Observadas as normas legais e regulamentares, em especial o art. 28 da Lei n.º 8.987/95, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante prévia e específica autorização do PODER CONCEDENTE, oferecer, em garantia de financiamento contratado para a implementação e prestação dos SERVIÇOS UAI, as receitas emergentes da CONCESSÃO, desde que não comprometa a operação e a continuidade dos SERVIÇOS UAI e não prejudique o pagamento dos valores devidos em razão do presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
12.18.1 A autorização de que trata a subcláusula anterior não conferirá aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra o PODER CONCEDENTE, em decorrência de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos seus compromissos financeiros, ressalvadas as obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE nos termos de instrumentos celebrados diretamente com os financiadores da prestação dos SERVIÇOS UAI.
12.18.2 O PODER CONCEDENTE poderá, caso considere conveniente e oportuno e desde que necessário à melhoria das condições financeiras, celebrar instrumentos com os financiadores da implantação e funcionamento dos SERVIÇOS UAI, com relação à constituição de garantias específicas, incluindo, sem limitação, aquelas previstas no § 2º do artigo 5º da Lei 11.079/2004.
12.18.3 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra garantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO, e sem necessidade de prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE.
12.18.4 As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA não poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra garantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
12.18.5 É permitido o pagamento direto em nome do financiador da CONCESSIONÁRIA, em relação às obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
12.18.6 Reconhece-se a legitimidade dos financiadores da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Cláusula 13 – DAS OUTRAS FONTES DE RECEITAS
13.1 As receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes aos SERVIÇOS UAI e decorrentes de projetos associados ou de outras atividades empresariais autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, conforme disposto na subcláusula 4.3 deste CONTRATO DE CONCESSÃO, devem ser contabilizadas em separado.
13.2 São consideradas receitas alternativas, complementares e acessórias ou de projetos associados, entre outras:
a. rendimentos decorrentes do aluguel ou arrendamento de espaços para prestadores de serviço integrantes da iniciativa privada;
b. rendimentos decorrentes da prestação de serviços de conveniência, alimentação e congêneres diretamente pela CONCESSIONÁRIA;
c. rendimentos financeiros derivados de aplicações financeiras realizadas pela
CONCESSIONÁRIA;
d. receitas oriundas da comercialização de consultas a dados produzidos pelas UAI;
e. receitas oriundas da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, nas instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
f. receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção;
g. receitas oriundas de parcerias com financeiras, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo, desde que compatíveis com os SERVIÇOS UAI e que não causem qualquer prejuízo a esses.
13.3 A comercialização de consultas a dados de que trata o item “d” da subcláusula 13.2 destinar-se-á à confirmação de identidade entre um nome ou número de registro geral e a impressão digital do consultado e observará os seguintes limites:
a. não haverá cruzamento de informações entre os bancos de dados do PODER CONCEDENTE e do interessado na consulta, apenas a confirmação ou negativa da identidade do consultado;
b. não serão retidas informações a respeito do consultado no terminal remoto realizador da consulta;
c. não será permitida a divulgação para terceiros das informações obtidas durante o processo de consulta.
13.4 O PODER CONCEDENTE fará jus a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas alternativas, complementares e acessórias ou de projetos associados obtidas pela CONCESSIONÁRIA.
13.4.1 O percentual de que trata a subcláusula 13.4 poderá ser retido no pagamento da
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA.
13.5 Poderão ser utilizados para fins de publicidade institucional, relacionada a ações e programas públicos, até 20% (vinte por cento) dos espaços, engenhos e mídias destinados a veicular publicidade nas UAI.
13.5.1 A utilização dos espaços publicitários, engenhos e mídias para veiculação de publicidade institucional não acarretará custos ao PODER CONCEDENTE.
Cláusula 14 – DOS ENCARGOS E PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
14.1 Incumbe ao PODER CONCEDENTE, entre outras atribuições legais e constantes do
EDITAL:
x. xxxxxxx e fazer cumprir as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO;
b. planejar, regular, controlar e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS UAI;
c. contratar ou conveniar a instalação de órgãos públicos ou entidades integrantes da administração indireta de entes federados no âmbito das UAI;
d. aprovar a instalação de prestadores de serviço integrantes da iniciativa privada conforme proposto pela CONCESSIONÁRIA;
e. avaliar e decidir a respeito dos pedidos de restabelecimento do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO DE CONCESSÃO;
f. modificar, unilateralmente, as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO para melhor adequação ao interesse público, respeitado o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO;
g. autorizar as alterações do estatuto social da CONCESSIONÁRIA, bem como alterações de seu CONTROLE ACIONÁRIO, observados os termos e condições previstos na cláusula 26 abaixo;
h. estimular a racionalização, eficiência e melhoria constante dos SERVIÇOS UAI;
i. estimular a associação de USUÁRIOS para defesa de seus interesses relativos aos
SERVIÇOS UAI, inclusive para aperfeiçoamento da fiscalização;
j. decidir pela contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar o desempenho da CONCESSIONÁRIA por meio dos índices previstos no Anexo VII do EDITAL;
k. intervir na prestação dos SERVIÇOS UAI, retomá-los e extinguir a CONCESSÃO, nos
casos e nas condições previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação pertinente;
l. fiscalizar as atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como seus demonstrativos contábeis;
m. fiscalizar a execução de obras civis necessárias à implantação das UAI;
n. autorizar a CONCESSIONÁRIA, mediante prévia solicitação, a explorar atividades acessórias ou complementares;
o. celebrar com os financiadores da CONCESSIONÁRIA os instrumentos de anuência e realização de pagamentos diretos que possam ser necessários à conclusão da contratação de financiamentos que tenham a CONCESSIONÁRIA como beneficiária;
p. decidir sobre a criação, fusão, extinção ou ampliação das UAI, bem como sobre a alteração das condições técnicas, operacionais e funcionais dos SERVIÇOS UAI, com o objetivo de buscar sua melhoria e em conformidade com as necessidades dos USUÁRIOS;
q. fiscalizar o inventário, a utilização e a conservação dos BENS REVERSÍVEIS, facultada a realização de vistorias sistemáticas;
r. fixar as penalidades aplicáveis à CONCESSIONÁRIA pelo descumprimento do presente CONTRATO DE CONCESSÃO;
s. aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, incluindo, sem limitação e conforme a gravidade da infração, a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
14.1.1 As prerrogativas do PODER CONCEDENTE serão exercidas com vistas ao cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS UAI contidos no EDITAL e das demais determinações do CONTRATO DE CONCESSÃO, aplicando-se, em qualquer caso, a obrigação de observância do devido processo administrativo e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
Cláusula 15 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
15.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela implementação e organização operacional das UAI, da forma que melhor convier, respeitando-se os termos e condições previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO, na sua PROPOSTA TÉCNICA e no EDITAL e nas normas editadas pelo PODER CONCEDENTE, bem como a regularidade, a continuidade, a eficiência, a atualidade, a generalidade, o conforto, a higiene e a cortesia na prestação dos SERVIÇOS UAI.
15.2 A CONCESSIONÁRIA poderá propor a instalação nas UAI de prestadores de serviço
integrantes da iniciativa privada, observada a necessidade de prévia autorização do
PODER CONCEDENTE.
15.3 A CONCESSIONÁRIA, sempre que possível, deverá atender os níveis de DEMANDA REAL pelos serviços, não sendo aplicáveis como parâmetro para o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, em face da natureza especial de seu regime, os limites de que trata o §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
15.3.1O dever de atendimento da DEMANDA REAL não exclui a possibilidade de que o PODER CONCEDENTE possa atendê-la por meios próprios em razão da ausência do direito à exclusividade da CONCESSIONÁRIA sobre os SERVIÇOS UAI e SERVIÇOS INSTITUCIONAIS.
15.3.2 Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a DEMANDA REAL deverá ser registrada automaticamente no sistema de gestão do atendimento e avaliada permanentemente.
15.3.3 A CONCESSIONÁRIA realizará o controle da evolução histórica da DEMANDA REAL para proporcionar a projeção de seus comportamentos futuros, de forma a permitir sugestões de adequação da estrutura operacional de cada UAI.
15.3.4 Os relatórios e estudos de comportamento da DEMANDA REAL deverão ser sempre submetidos à análise e aprovação do PODER CONCEDENTE.
15.4 A CONCESSIONÁRIA submeterá à prévia apreciação do PODER CONCEDENTE, na forma descrita nesta subcláusula, as alterações da especificação técnica e operacional dos SERVIÇOS UAI que pretender efetuar, devendo, na solicitação de autorização, especificar as razões para o pleito e as melhorias e vantagens advindas da alteração sugerida.
15.4.1 Na hipótese em que, para o desempenho satisfatório de suas obrigações, a CONCESSIONÁRIA necessite empreender alterações na estrutura organizacional interna das UAI, a abranger a realocação ou adaptação de pessoas e equipamentos, será dispensada a autorização prévia do PODER CONCEDENTE.
15.4.2 As alterações da estrutura organizacional interna das UAI deverão ser comunicadas posteriormente ao PODER CONCEDENTE no prazo de até 2 (dois) dias úteis de sua realização.
15.4.3 Deverá a CONCESSIONÁRIA solicitar aprovação prévia do PODER CONCEDENTE quando as medidas destinadas ao desempenho satisfatório de suas obrigações envolverem:
a. a ampliação do horário de funcionamento das UAI;
b. a expansão da área destinada ao atendimento, utilizando-se da reserva técnica de área útil na UAI;
c. a flexibilização dos indicadores de desempenho dos serviços;
d. a abertura de uma nova UAI;
e. outras medidas que, pela sua natureza, acarretem mudanças significativas na estrutura de atendimento.
15.4.4 A solicitação de aprovação prévia de que trata a subcláusula anterior deverá ser acompanhada de proposta da CONCESSIONÁRIA, que descreva as medidas sugeridas, bem como contenha outras informações relevantes para a análise do PODER CONCEDENTE.
15.4.5 Caberá ao PODER CONCEDENTE avaliar a proposta da CONCESSIONÁRIA e aprovar as medidas sugeridas ou alterá-las e complementá-las na medida do necessário.
15.4.6 O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, flexibilizar os indicadores de desempenho da CONCESSIONÁRIA durante o período de análise da proposta da CONCESSIONÁRIA e até à aprovação e implantação das medidas cabíveis.
15.4.7 Finalizada a implantação das medidas cabíveis, os indicadores de desempenho poderão ser reestabelecidos em seus níveis originais ou alterados em consonância com a proposta da CONCESSIONÁRIA, conforme decidir o PODER CONCEDENTE.
15.5 A CONCESSIONÁRIA obedecerá ao previsto na lei e nas normas editadas pelo PODER CONCEDENTE, obrigando-se, especialmente, a:
x. xxxxxxx as disposições constantes do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b. manter as condições de habilitação e qualificação nos termos exigidos no Edital de Concorrência n° xxx/2010 - SEPLAG;
c. prestar os SERVIÇOS UAI adequadamente e custeá-los em sua integralidade, responsabilizando-se pelo pagamento de toda e qualquer despesa existente;
d. responder pelo pagamento dos impostos, taxas e outras contribuições incidentes sobre os SERVIÇOS UAI;
e. responsabilizar-se integralmente pelas despesas trabalhistas decorrentes da prestação dos SERVIÇOS UAI e pelo pagamento das despesas de treinamento de recursos humanos para operação das UAI;
f. comprovar perante o PODER CONCEDENTE o recolhimento das contribuições previdenciárias e depósito do FGTS, além da regularidade tributária;
x. xxxxxx, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS UAI;
h. manter atualizados os projetos e planos necessários à execução dos SERVIÇOS UAI;
i. observar e manter as especificações funcionais, operacionais e técnicas para a prestação dos SERVIÇOS UAI, conforme definido no EDITAL e neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
j. administrar e gerenciar as UAI conforme definido no EDITAL e neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
k. prestar os serviços especializados descritos no Anexo I do EDITAL;
l. disponibilizar os recursos humanos necessários à adequada execução dos
SERVIÇOS UAI e capacitá-los na forma descrita no Apêndice II do Anexo I do EDITAL;
m. disponibilizar e proporcionar a manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, com as especificações e condições estabelecidas no EDITAL;
n. manter registro e inventário dos BENS REVERSÍVEIS e a atender as exigências legais e regulamentares a eles relativas;
o. executar as obras de construção civil e as adaptações para a instalação da infraestrutura, equipamentos, sistemas, softwares e serviços necessários à implantação das UAI, observado o disposto no EDITAL;
p. permitir o acesso da fiscalização do PODER CONCEDENTE aos BENS REVERSÍVEIS, bem como aos seus registros contábeis ou a quaisquer dados sobre a prestação dos SERVIÇOS UAI;
q. manter e remeter ao PODER CONCEDENTE, nos prazos por ele estabelecidos, dentre outras informações, relatórios e dados dos SERVIÇOS UAI, de custos, de arrecadação de taxas, de receitas acessórias ou complementares auferidas e de resultados contábeis;
r. manter atualizados o controle da quantidade de USUÁRIOS atendidos diariamente e dos serviços prestados nas UAI;
s. manter serviços de atendimento, de ouvidoria e de reclamações à disposição dos USUÁRIOS na forma estabelecida no EDITAL, devendo transmitir ao PODER CONCEDENTE a relação das reclamações apresentadas e seus respectivos conteúdos;
t. solicitar prévia autorização ao PODER CONCEDENTE para alterações de seu estatuto social que versem sobre exigências contidas no presente CONTRATO DE CONCESSÃO;
u. não registrar em seus livros societários qualquer operação que possa ter como conseqüência uma alteração de CONTROLE ACIONÁRIO não previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE ou realizada em violação às condições previstas no presente CONTRATO DE CONCESSÃO;
v. não constituir subsidiárias ou sociedades controladas, nem adquirir qualquer participação em qualquer sociedade sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE;
w. adotar boas práticas de governança corporativa;
x. manter, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, o capital social de, no mínimo, R$3.000.000,00 (três milhões de reais), devidamente subscrito e integralizado, o qual será atualizado por meio da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE;
y. publicar anualmente suas demonstrações financeiras;
z. adotar providências necessárias à garantia do patrimônio público e da segurança dos usuários;
aa. responder civil, administrativa, ambiental, tributária e criminalmente por fatos ou omissões ocorridos durante a prestação dos SERVIÇOS UAI, que lhe forem atribuíveis, inclusive pelas ações ou omissões de seus empregados, auxiliares, prepostos ou contratados;
bb. indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em razão de ato praticado com culpa ou dolo pela CONCESSIONÁRIA, respondendo ainda por eventuais despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, o PODER CONCEDENTE venha a arcar em razão do disposto neste item;
cc. manter o PODER CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira, bem como sobre quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em decorrência da prestação dos SERVIÇOS UAI;
dd. fornecer aos USUÁRIOS as informações necessárias à devida fruição dos SERVIÇOS UAI, bem como as necessárias à defesa de seus direitos individuais, coletivos ou difusos;
ee. elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
ff. divulgar adequadamente ao público em geral e aos USUÁRIOS a adoção de esquemas especiais de funcionamento quando da ocorrência de situações excepcionais ou quando ocorrerem alterações nas características operacionais dos SERVIÇOS UAI;
gg. adequar suas instalações para a acessibilidade dos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, de acordo com as disposições legais vigentes e com as normas técnicas cabíveis;
hh. providenciar e manter em vigor todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias ao desempenho de suas atividades, de acordo com a legislação vigente;
ii. contratar os seguros exigidos neste CONTRATO DE CONCESSÃO e manter as respectivas apólices válidas durante todo o prazo exigido, de forma a garantir efetivamente a cobertura dos riscos inerentes à prestação dos SERVIÇOS UAI;
jj. submeter-se aos parâmetros de avaliação de desempenho contidos no Anexo VII do
EDITAL;
kk. promover a expansão, renovação, atualização e desenvolvimento constantes das UAI, observado o planejamento e, quando necessário, autorizações emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
ll. manter uma reserva técnica suficiente para atender os níveis de qualidade dos SERVIÇOS UAI previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO e nas demais normas editadas pelo PODER CONCEDENTE, observado o disposto no EDITAL;
mm. proporcionar o pleno atendimento da DEMANDA REAL pelos SERVIÇOS UAI e pelos SERVIÇOS INSTITUCIONAIS oferecidos nas UAI.
15.5.1 Na hipótese de que trata o item “bb” da subcláusula 15.5, as indenizações devidas ao PODER CONCEDENTE poderão ser descontadas na CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA.
15.6 No desempenho de suas funções, é permitido à CONCESSIONÁRIA contratar com terceiros as atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS UAI, bem como a implementação de projetos associados.
15.6.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, da qual deverão constar seus objetos, valores, condições e prazo.
15.6.2 Nas contratações com terceiros, a CONCESSIONÁRIA se obriga a zelar pelo cumprimento rigoroso das disposições do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
15.6.3 Todos os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seu ACIONISTA CONTROLADOR, pessoas sujeitas ao mesmo CONTROLE ACIONÁRIO que a CONCESSIONÁRIA ou subsidiárias ou controladas da CONCESSIONÁRIA deverão ser submetidos previamente à aprovação do PODER CONCEDENTE, a qual está condicionada à comprovação da pertinência da contratação e da consonância dos termos e condições da contratação com a prática comum de mercado para operações semelhantes.
15.6.4 As relações contratuais entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros serão regidas pelas normas de direito privado e deverão observar o disposto no artigo 25 da Lei Federal 8.987/95.
15.7 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças e autorizações necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos competentes, incluindo, sem limitação, as autoridades municipais e federais, arcando com todas as despesas relacionadas à implementação das providências determinadas pelos referidos órgãos.
Cláusula 16 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
16.1 São direitos dos USUÁRIOS:
a. receber SERVIÇOS UAI adequados;
b. ser tratado com educação e respeito pela CONCESSIONÁRIA, através de seus prepostos e empregados;
c. receber informações referentes aos SERVIÇOS UAI, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
d. ter suas representações ou reclamações individuais ou coletivas processadas pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE e obter, em prazo razoável, a devida resposta.
16.2 Nas reclamações ou representações encaminhadas à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE, o USUÁRIO poderá ser representado por comissões ou associações devidamente constituídas para defender interesses coletivos.
16.3 São obrigações dos USUÁRIOS, sob pena de não ter acesso aos SERVIÇOS UAI e sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais:
a. preservar os BENS REVERSÍVEIS e demais instalações da CONCESSIONÁRIA;
b. portar-se de maneira adequada nas UAI, preservando a higiene e urbanidade desses ambientes e utilizar os SERVIÇOS UAI dentro das normas fixadas;
c. não comercializar ou panfletar no interior das UAI, salvo em casos autorizados pela
CONCESSIONÁRIA.
16.4 Em caso de descumprimento de suas obrigações, o USUÁRIO poderá ser retirado das UAI, por solicitação da CONCESSIONÁRIA, de seus prepostos ou de outros USUÁRIOS, que podem requerer reforço policial para esse fim.
16.5 A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos direitos e obrigações previstos nesta cláusula.
16.5.1 A divulgação dar-se-á pela afixação de informação sobre os direitos e obrigações em
local visível, em todas as instalações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação.
Cláusula 17 – DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS UAI
17.1 A fiscalização dos SERVIÇOS UAI, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO, será executada pela SEPLAG, por seus agentes, prepostos ou por entidade contratada para esse fim, observado o disposto neste CONTRATO DE CONCESSÃO, na lei e na regulamentação aplicável.
17.2 A fiscalização abrangerá o monitoramento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira, podendo o PODER CONCEDENTE estabelecer normas de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências da lei, deste CONTRATO DE CONCESSÃO e de outras normas editadas e aplicáveis aos SERVIÇOS UAI.
17.3 Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados e documentos vinculados aos SERVIÇOS UAI, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico da prestação dos SERVIÇOS UAI.
17.4 A fiscalização efetuada não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
17.5 O desatendimento pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades autorizadas por este CONTRATO DE CONCESSÃO e pelas normas cabíveis.
Cláusula 18 – DOS SEGUROS
18.1 A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, ao longo do prazo da
CONCESSÃO os seguintes seguros:
a. seguro de responsabilidade civil visando à cobertura de danos materiais e morais impostos a terceiros, usuários ou não, por força da ação ou omissão de seus agentes na execução do presente CONTRATO DE CONCESSÃO;
b. seguro para cobertura total de dano aos BENS REVERSÍVEIS e demais equipamentos da CONCESSIONÁRIA, causados por roubo, furto, incêndio, raio,
explosão, vendaval, descargas elétricas e outros acidentes; e
c. seguro-garantia, caso seja a modalidade de GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL escolhida pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 22 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
18.1.1 O seguro indicado no item “b”, da subcláusula anterior, indicará como beneficiários a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, ou, conforme o caso indicar, os financiadores da CONCESSIONÁRIA.
18.1.2 Os limites globais de cobertura dos seguros de que trata a subcláusula 18.1 serão os seguintes:
a. para o seguro do item “a”, um limite global de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b. para o seguro do item “b”, o limite global deve ser suficiente para repor os BENS REVERSÍVEIS e/ou demais equipamentos da CONCESSIONÁRIA segurados.
18.2 Nenhuma UAI poderá entrar em operação sem que a CONCESSIONÁRIA comprove ao PODER CONCEDENTE que as apólices dos seguros exigidos nos termos desta cláusula se encontram em vigor.
18.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá certificar ao PODER CONCEDENTE que as apólices dos seguros previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO serão mantidas até o término do prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO, ainda que necessitem de renovação periódica, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
18.3 A atualização do VALOR DO CONTRATO para determinação dos limites de cobertura dos seguros de que trata a subcláusula 18.1.2, será realizada por meio da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
Cláusula 19 – DA REVISÃO DO CONTRATO
19.1 As partes terão direito à REVISÃO DO CONTRATO, observadas as disposições constantes das subcláusulas subsequentes, em decorrência dos seguintes fatos:
a. modificação unilateral do CONTRATO DE CONCESSÃO, imposta pelo PODER CONCEDENTE;
b. alteração na ordem tributária, ressalvado imposto incidente sobre a renda ou lucro;
c. variação extraordinária dos custos dos SERVIÇOS UAI, imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis à época da formulação da PROPOSTA COMERCIAL;
d. ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem lhe represente;
e. redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos ou facilidades de qualquer gênero oferecidos pelo PODER CONCEDENTE, demais entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, de incentivos fiscais, de facilidades tecnológicas oferecidas, de transferência de conhecimento, de disponibilização ou subsídio de serviços necessários ao funcionamento das UAI sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, dentre outros;
f. a hipótese descrita na subcláusula 19.5.9;
g. caso fortuito ou força maior nos termos da cláusula 20 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
19.2 Somente caberá REVISÃO DO CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados na subcláusula 19.1 resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, de modo a reduzir ou majorar a TIR declarada pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL, observada necessariamente a distribuição de riscos prevista nesta cláusula.
19.3 Para fins do item “c” da subcláusula 19.1, não serão consideradas as variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS UAI.
19.3.1 Entende-se por variações ordinárias dos custos, os acréscimos ou diminuições de valor inerentes ao mercado e à álea empresarial da CONCESSIONÁRIA.
19.3.2 Na hipótese de variação imprevista ou previsível, mas de proporções imponderáveis, do retorno econômico da CONCESSÃO em virtude de fato superveniente não imputável às PARTES, estas poderão, caso haja consenso, optar, alternativamente à REVISÃO DO CONTRATO, pela sua extinção ou pela adoção de soluções alternativas que envolvam alteração das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
19.4 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO:
a. a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos do previsto na subcláusula 19.1;
b. a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL, notadamente a utilização de estudos de demanda próprios não correspondentes à DEMANDA REAL;
c. a destruição, roubo, furto ou perda de BENS REVERSÍVEIS e de suas receitas;
d. a manutenção da segurança dos USUÁRIOS;
e. a ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
f. a ocorrência de greves de empregados da CONCESSIONÁRIA ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
g. a variação das taxas de câmbio;
h. a incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos SERVIÇOS UAI;
i. os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros;
j. os riscos decorrentes de eventual incapacidade do mercado em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS UAI;
k. a valorização ou depreciação dos BENS REVERSÍVEIS;
l. a variação ou a não realização das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
m. as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização dos
SERVIÇOS UAI realizados pela CONCESSIONÁRIA;
n. o aumento de custo dos financiamentos captados pela CONCESSIONÁRIA.
o. a redução de receita em decorrência da aplicação dos índices de desempenho e qualidade, constantes do Anexo VII do EDITAL.
19.5 Com o objetivo de compartilhar os riscos relativos à variação da DEMANDA REAL, o PODER CONCEDENTE assegurará, anualmente, o pagamento da PARCELA ANUAL COMPLEMENTAR, na forma descrita nas subcláusulas subsequentes e no Anexo VI do EDITAL .
19.5.1 A primeira PARCELA ANUAL COMPLEMENTAR somente será devida caso a DEMANDA REAL de todas as UAI, após um ano de entrada em funcionamento, for inferior à 70% da DEMANDA PROJETADA TOTAL, definida no Apêndice I do Anexo I do EDITAL.
19.5.2 A. primeira PARCELA ANUAL COMPLEMENTAR corresponderá à diferença entre a DEMANDA REAL verificada no período e 70% da DEMANDA PROJETADA TOTAL, sem prejuízo da redução da parcela em decorrência da aplicação do COEF, observadas as fórmulas de que trata o Anexo VI do EDITAL.
19.5.3. A partir do término do período de 12 (doze) meses de que trata a subcláusula 19.5.1, será apresentada pelo PODER CONCEDENTE uma DEMANDA AJUSTADA para os dois anos subsequentes;
19.5.4. As PARCELAS COMPLEMENTARES ANUAIS subsequentes à parcela de que trata a
subcláusula 19.5.2, somente serão devidas caso a DEMANDA REAL do ano a que se refere tiver sido inferior à 70% da DEMANDA AJUSTADA para aquele ano.
19.5.5. As PARCELAS COMPLEMENTARES ANUAIS subsequentes corresponderão à diferença entre a DEMANDA REAL verificada no período e 70% da DEMANDA AJUSTADA, sem prejuízo da redução da parcela em decorrência da aplicação do COEF, observado as fórmulas de que trata o Anexo VI do EDITAL.
19.5.6. A DEMANDA AJUSTADA será apresentada para cada período de 2 anos da CONCESSÃO, a qual será revisada periodicamente pelo PODER CONCEDENTE a cada 2(dois) anos.
19.5.7. A DEMANDA AJUSTADA será informada à CONCESSIONÁRIA no prazo de até 3 (três) meses anteriores ao início de cada período de que trata a subcláusula anterior, devendo a CONCESSIONÁRIA adaptar a sua operação a essa nova demanda.
19.5.8.Para fins de cálculo da DEMANDA AJUSTADA, o PODER CONCEDENTE considerará o histórico de DEMANDA REAL verificado nos 12 meses antecedentes nas UAI administradas pela CONCESSIONÁRIA.
19.5.9. Na hipótese em que o total da DEMANDA AJUSTADA para cada período de 2 (dois) anos for superior ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) da DEMANDA PROJETADA TOTAL para o mesmo período, conforme tabela constante do Apêndice I do Anexo I do EDITAL, as PARTES poderão optar pela REVISÃO DO CONTRATO ou, consensualmente, pela sua extinção, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA, nesse último caso, o pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados.
19.5.10. Em decorrência da REVISÃO DO CONTRATO pela hipótese de que trata a subcláusula anterior, a DEMANDA PROJETADA TOTAL será recalculada para todo o período da CONCESSÃO.
19.5.10.1 Sempre que houver REVISÃO DO CONTRATO em razão do disposto na subcláusula 19.5.9,será empreendido o recálculo da DEMANDA PROJETADA TOTAL.
19.5.11. O recálculo da DEMANDA PROJETADA TOTAL será realizado por meio dos índices de que trata o Apêndice I do Anexo I do EDITAL e terá como base o quantitativo da DEMANDA AJUSTADA que motivou a REVISÃO DO CONTRATO, na forma da subcláusula 19.5.9.
19.5.12. A REVISÃO DO CONTRATO de que trata a subcláusula 19.5.9 não interromperá o cálculo periódico da DEMANDA AJUSTADA previsto na subcláusula 19.5.6, utilizando-se, para verificação da variação de que trata a subcláusula 19.5.9, a última DEMANDA PROJETADA TOTAL recalculada na forma da subcláusula 19.5.11.
19.5.13. À exceção da hipótese de REVISÃO DO CONTRATO de que trata a subcláusula 19.5.9, não serão aceitos pedidos de REVISÃO DO CONTRATO, com fundamento em variações da DEMANDA REAL.
19.5.14. Não serão assegurados à CONCESSIONÁRIA os quantitativos de demanda apresentados em sua PROPOSTA COMERCIAL.
19.5.15. O percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de DEMANDA PROJETADA TOTAL e DEMANDA AJUSTADA assegurado nas subcláusulas 19.5.1 e 19.5.5 será sempre considerado, globalmente, para todas as UAI.
19.6 Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal n° 11.079/04, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE, em partes iguais, os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados, especialmente em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
19.6.1 Caso a redução do risco de crédito não advenha da atuação concreta da CONCESSIONÁRIA, os ganhos econômicos obtidos serão apropriados integralmente pelo PODER CONCEDENTE.
19.7 A CONCESSIONÁRIA declara:
a. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na
CONCESSÃO e;
b. ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
19.8 A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
19.8.1Supervenientemente à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alterações decorrentes de normas editadas pelo PODER CONCEDENTE para demandar a REVISÃO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
19.9 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida pela parte que se sentir prejudicada.
19.10 A omissão da parte em solicitar a REVISÃO DO CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 1 (um) ano contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
19.11 A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar a REVISÃO DO CONTRATO por meio de requerimento fundamentado, no qual fique claramente exposta a natureza do evento que deu origem ao pleito, suas origens e sua inclusão no rol dos eventos relacionados na subcláusula 19.1 deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
19.11.1 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente que houve impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO DE CONCESSÃO, sob pena de não
conhecimento.
19.12 Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutoriedade, isto é, obrigará as PARTES independentemente de decisão arbitral ou judicial.
19.13 A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos:
a. indenização;
b. alteração do prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO;
c. revisão geral dos valores ou da fórmula de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou do VPA;
d. revisão do cronograma de investimentos da CONCESSIONÁRIA
e. combinação dos mecanismos anteriores.
Cláusula 20 – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
20.1 A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, cujas conseqüências não sejam cobertas por seguro, tem o efeito de exonerar as partes de responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO descumpridas em virtude de tais ocorrências.
20.2 Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas conseqüências não sejam cobertas por seguro, a parte afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção ou a REVISÃO DO CONTRATO.
20.2.1 Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO por advento do termo contratual.
20.2.2 Optando-se pela REVISÃO DO CONTRATO, esta dar-se-á por meio da divisão eqüitativa dos prejuízos causados pelo evento.
Cláusula 21 – DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
21.1 Para garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE constituirá penhor sobre bens de sua propriedade.
21.1.1. A GARANTIA DE CONTRAPRESTAÇÃO convencionada por meio desta cláusula cobrirá também os valores eventualmente devidos em função das cláusulas 23.16 e 25.5 deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
21.2. O PODER CONCEDENTE assegurará o penhor sobre títulos da dívida pública federal no valor de R$ 10.900.000,00 (dez milhões e novecentos mil reais).
21.2.1. A CONCESSIONÁRIA declara que possui pleno conhecimento dos instrumentos de constituição dos títulos dados em garantia acima listados e devidamente descritos no CONTRATO DE PENHOR de que trata o Anexo VI deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
21.2.2. Poderão ainda ser objeto do penhor os seguintes bens:
a. direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos por fundos estaduais;
b. outros bens graváveis com ônus real, desde que aceitos pela CONCESSIONÁRIA.
21.2.3. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE, a qualquer momento, substituir a GARANTIA DE CONTRAPRESTAÇÃO referida nesta cláusula, pelas seguintes alternativas:
a. fiança bancária;
b. carta de fiança, oferecida por organismo multilateral de crédito;
c. outras formas de garantia pessoal ou real aceitas pela CONCESSIONÁRIA;
x. xxxxxxxx sobre direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos por fundos estaduais.
21.2.4. A eventual constituição de penhor sobre direitos creditórios de fundos estaduais não abrangerá os recursos destinados a título remuneratório a agente financeiro de fundo, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
21.3. Em cada ano de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE assegurará o penhor de bens em valores equivalentes aos descritos na tabela seguinte:
Ano | Valor equivalente ao montante de bens gravados com penhor – em R$ mil (Data base da PROPOSTA COMERCIAL) |
01 | R$ 10.900.000,00 |
02 | R$ 10.300.000,00 |
03 | R$ 9.600.000,00 |
04 | R$ 8.800.000,00 |
05 | R$ 7.900.000,00 |
06 | R$ 7.000.000,00 |
07 | R$ 5.900.000,00 |
08 | R$ 4.600.000,00 |
09 | R$ 4.300.000,00 |
10 | R$ 4.300.000,00 |
11 | R$ 4.400.000,00 |
12 | R$ 4.500.000,00 |
13 | R$ 4.500.000,00 |
14 | R$ 4.600.000,00 |
15 | R$ 4.600.000,00 |
16 | R$ 4.700.000,00 |
17 | R$ 4.700.000,00 |
18 | R$ 4.800.000,00 |
19 | R$ 4.800.000,00 |
20 | R$ 4.900.000,00 |
21.3.1. Os montantes descritos na tabela constante da subcláusula 21.3 serão reajustados a cada 12 (doze) meses a contar da data base da PROPOSTA COMERCIAL, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
21.3.2. O penhor de que trata a presente cláusula observará os limites estabelecidos pela subcláusula 21.3, não sendo o PODER CONCEDENTE obrigado a constituir garantia em montantes superiores aos descritos na referida subcláusula.
21.4. O penhor reger-se-á pelo disposto nos artigos 1.431 e seguintes do Código Civil, observado o disposto neste CONTRATO DE CONCESSÃO, e será constituído por meio de instrumento específico, constante do Anexo VI deste CONTRATO DE CONCESSÃO, a ser celebrado na data de assinatura deste CONTRATO DE CONCESSÃO ou em prazo a ser acordado pelas PARTES.
21.4.1. As PARTES poderão acordar alterações no instrumento de penhor, desde que observadas as regras constantes deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
21.4.2. Na constituição do penhor serão observadas as seguintes condições:
a. os títulos da dívida pública federal deverão ter a forma escritural, cotação considerada a classificação como título mantido até o vencimento e registrados em sistema central de liquidação e custódia, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b. os rendimentos produzidos pelos títulos da dívida pública federal serão reaplicados pelo PODER CONCEDENTE em novos títulos da dívida pública federal, aos quais estender-se-á o penhor, até o limite dos valores descritos na tabela de que trata a subcláusula 21.3.
21.4.3. Em até 30 (trinta) dias úteis a contar da assinatura do CONTRATO DE PENHOR, o PODER CONCEDENTE providenciará o seu registro em cartório de Registro de Títulos e Documentos.
21.5. Fica o PODER CONCEDENTE obrigado a:
a. substituir ou complementar os bens gravados nas hipóteses descritas nos itens 21.8.1, 21.10.1, 21.11. e 21.12.9 deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b. não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os bens gravados com penhor até que possam ser liberados, na forma prevista neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
c. praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens gravados com penhor;
d. na hipótese da utilização de direitos creditórios distintos dos títulos da dívida pública federal, comunicar os respectivos devedores a respeito da garantia constituída e enviar cópia do comprovante de recebimento das referidas notificações à CONCESSIONÁRIA;
e. comunicar, no prazo de 10 (dez) dias úteis qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
21.6. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a contratar, às suas expensas, AGENTE DE GARANTIA que será encarregado da guarda, administração e liquidação dos bens gravados.
21.6.1. A contratação do AGENTE DE GARANTIA será responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA e ocorrerá obrigatoriamente segundo as regras previstas nesta cláusula e no instrumento de que trata o Anexo IX do EDITAL.
21.6.2. As PARTES detalharão as atribuições do AGENTE DE GARANTIA, desde que observadas as cláusulas essenciais previstas nesta cláusula e no instrumento constante no Anexo IX do EDITAL.
21.6.3. A contratação do AGENTE DE GARANTIA será realizada com a interveniência do
PODER CONCEDENTE e de quem este eventualmente possa indicar.
21.6.4. Para a seleção do AGENTE DE GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá se valer do rol de instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF.
21.6.5. O contrato a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE DE GARANTIA será submetido à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE e à ciência prévia de quem este eventualmente indicar, que solicitarão as alterações que entenderem necessárias.
21.6.6. A contratação do AGENTE DE GARANTIA deverá ser finalizada em até 30 (trinta) dias úteis, contados da assinatura do presente CONTRATO DE CONCESSÃO,
prorrogáveis por decisão consensual das PARTES.
21.6.7. O AGENTE DE GARANTIA poderá ser substituído após decisão conjunta das
PARTES, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
21.6.8. O AGENTE DE GARANTIA deverá renunciar à sua função, na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra circunstância que impeça o exercício de suas atribuições.
21.6.9. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades do AGENTE DE GARANTIA , será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento, a contratação de novo AGENTE DE GARANTIA, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
21.7. Competirá ao AGENTE DE GARANTIA:
a. proteger os direitos e interesses das PARTES, aplicando, no exercício de suas funções, o cuidado que toda pessoa diligente e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
b. administrar os bens gravados, incluindo o recebimento dos valores decorrentes de rendimento ou resgate, ou conforme o caso o recebimento de quitação de direitos creditórios;
c. comunicar as PARTES a respeito dos eventos relacionados à administração dos bens gravados e da movimentação dos recursos deles decorrentes;
d. comunicar os eventuais agentes fiduciários, custodiantes ou encarregados do sistema centralizado de liquidação e custódia a respeito das determinações decorrentes deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
e. fiscalizar e controlar o valor global das GARANTIAS DE CONTRAPRESTAÇÃO existentes, de modo a assegurar a observância dos compromissos assumidos na subcláusula 21.3;
f. receber e transferir recursos ao PODER CONCEDENTE, quando verificada a hipótese escrita na subcláusula 21.8;
g. transferir bens ou recursos à CONCESSIONÁRIA quando da ocorrência das hipóteses autorizadoras da execução da garantia;
h. elaborar relatórios periódicos sobre a movimentação dos bens e recursos e prestar das informações que lhe forem solicitadas;
i. fornecer senha ao PODER CONCEDENTE, a quem este eventualmente indicar e à CONCESSIONÁRIA para permitir-lhes a consulta eletrônica diária da movimentação de recursos;
j. se for o caso, comunicar a agente financeiro de fundo estadual o pagamento dos direitos creditórios pelos respectivos devedores no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis de sua ocorrência;
l. se for o caso, repassar ao agente financeiro os recursos que lhes são destinados a título remuneratório, na forma prevista na legislação dos fundos estaduais.
21.7.1. Em nenhuma hipótese, a administração dos bens gravados pelo AGENTE DE GARANTIA abrangerá a atividade de cobrança em decorrência do inadimplemento dos respectivos devedores.
21.7.2 No caso da utilização de direitos creditórios distintos dos títulos da dívida pública federal, os procedimentos de relativos à operacionalização destes ativos deverão ser descritos no instrumento de que trata o Anexo V deste CONTRATO DE CONCESSÃO e observarão as técnicas mais atuais e eficientes para sua concretização.
21.7.3. O AGENTE DE GARANTIA, no exercício da atribuição de recebimento de valores decorrentes dos bens gravados, observará:
a. as condições estabelecidas nos atos de constituição, registro ou certidões de depósito dos referidos bens;
b. os parâmetros oferecidos pelas normas de criação e regulamentação dos fundos estaduais, caso utilizados créditos deles decorrentes.
21.7.4. Na hipótese de comprovada inadimplência dos devedores dos direitos creditórios oriundos de fundos estaduais eventualmente dados em garantia, observadas as normas do agente financeiro sobre inadimplência, o PODER CONCEDENTE promoverá sua substituição por novos bens, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
21.7.5. As receitas oriundas do resgate e dos rendimentos dos títulos da dívida pública federal, bem como dos pagamentos de outros direitos creditórios eventualmente gravados, serão depositadas em conta vinculada mantida no AGENTE DE GARANTIA e serão aplicadas em títulos da dívida pública federal, na forma definida pelo PODER CONCEDENTE, aos quais estender-se-á o gravame de que trata esta cláusula, se necessário à manutenção dos níveis de GARANTIA DE CONTRAPRESTAÇÃO previstos na subcláusula 21.3.
21.7.6. O PODER CONCEDENTE nomeará o AGENTE DE GARANTIA como depositário da conta vinculada e dos ganhos e receitas financeiras dela decorrentes, autorizando-o, de forma irrevogável e irretratável, a movimentá-la nos estritos termos do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO COM AGENTE DE GARANTIA.
21.7.7. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA outorgarão ao AGENTE DE GARANTIA os poderes necessários ao exercício de suas atribuições.
21.8. Desde que mantidos os montantes de garantia previstos na subcláusula 21.3, o
AGENTE DE GARANTIA liberará obrigatoriamente em favor do PODER CONCEDENTE,
mediante crédito na conta única do Tesouro do Estado de Minas Gerais, os rendimentos e resgates dos títulos da dívida pública federal dados em garantia, bem como os pagamentos ou rendimentos referentes a outros direitos creditórios eventualmente gravados.
21.8.1. Se necessário à manutenção dos montantes de garantia de que trata a subcláusula 21.3, a liberação de que trata a subcláusula anterior será antecedida da apresentação de novos bens a serem submetidos a penhor, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) úteis dias contados dos pagamentos dos rendimentos e resgates dos títulos da dívida pública federal ou de outros direitos creditórios eventualmente dados em garantia.
21.8.2. A liberação de que trata a subcláusula 21.8 ocorrerá no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados do cumprimento das obrigações previstas nos itens 21.7.4, 21.8.1, 21.10.1, 21.11 e 21.12.9 ou da constatação de que os recursos disponíveis na conta vinculada excederam os montantes de garantia descritos na subcláusula 21.3.
21.8.3. Ficará o AGENTE DE GARANTIA autorizado, de forma irrevogável e irretratável, a reter, na conta vinculada, os valores decorrentes dos bens gravados, enquanto não apresentados os novos bens substitutivos ou se houver qualquer causa autorizadora da execução da garantia.
21.9. Na hipótese do pagamento dos direitos creditórios referentes a fundos estaduais, eventualmente utilizados para concessão de garantia nos termos da presente cláusula 21, o AGENTE DE GARANTIA assegurará, em qualquer circunstância, a transferência ao respectivo agente financeiro do fundo dos valores correspondentes à sua remuneração.
21.10. Sempre que o volume de garantia for inferior ao previsto para cada ano de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, na forma descrita na subcláusula 21.3, o AGENTE DE GARANTIA comunicará o fato no prazo de 02 (dois) dias úteis ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
21.10.1. Mediante o recebimento da comunicação do AGENTE DE GARANTIA quanto à insuficiência de bens para o atendimento da condição estabelecida na subcláusula 21.3, o PODER CONCEDENTE efetuará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a necessária complementação.
21.11. Se quaisquer dos bens dados em garantia forem objeto de penhora, seqüestro, arresto ou qualquer outra medida judicial ou administrativa, ou ainda, se sofrerem depreciação, deterioração ou desvalorização, o PODER CONCEDENTE reforçará, substituirá, reporá ou complementará a garantia de que trata esta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da ciência do evento.
21.12. A CONCESSIONÁRIA comunicará o AGENTE DE GARANTIA eventual inadimplência do PODER CONCEDENTE, como condição da execução da garantia.
21.12.1. A comunicação referida nesta subcláusula será instruída com cópia dos documentos indicados nos itens 12.11. e 12.12. deste CONTRATO DE CONCESSÃO, notadamente:
a. comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes aos empregados da CONCESSIONÁRIA, bem como à apresentação de comprovantes de regularidade com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
b. a fatura pela prestação dos serviços;
c. os relatórios referentes à medição do COEF e à DEMANDA REAL pelos SERVIÇOS UAI e SERVIÇOS INSTITUCIONAIS;
x. x comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE.
21.12.2. Recebida a comunicação prevista na subcláusula 21.12, o AGENTE DE GARANTIA comunicará o PODER CONCEDENTE a respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
21.12.3. O PODER CONCEDENTE deverá comunicar o AGENTE DE GARANTIA sobre o pagamento eventualmente realizado nos termos da subcláusula antecedente.
21.12.4. Na hipótese de não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no prazo assinalado na subcláusula 21.12.2, o AGENTE DE GARANTIA deverá liberar, em favor da CONCESSIONÁRIA, valor equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante:
a. liquidação ou o resgate dos títulos da dívida pública federal;
b. se for o caso, a liquidação ou o resgate de outros bens dados em garantia.
21.12.5. Na hipótese de utilização de direitos creditórios oriundos de fundos estaduais, ficará a critério do PODER CONCEDENTE a possibilidade de sua alienação a terceiros para fins do disposto na subcláusula 21.12.4, devendo a quitação dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA, em princípio, ser realizada apenas por meio do repasse a ela dos pagamentos diretos realizados pelos devedores dos fundos estaduais.
21.12.6. O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos de solução de conflitos de que tratam as cláusulas 28 e 29 deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
21.12.7. Na hipótese da subcláusula antecedente, havendo decisão favorável ao PODER CONCEDENTE, os valores pagos indevidamente à CONCESSIONÁRIA serão integralmente descontados nos montantes de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devidos nos meses seguintes.
21.12.8. Os valores a serem descontados nos termos da subcláusula anterior serão atualizados pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, a contar da data em que o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado.
21.12.9. Na hipótese de execução da garantia, o PODER CONCEDENTE, se necessário, procederá à sua reposição, até o limite dos montantes descritos na subcláusula 21.3.
21.13. A escolha de bens para reposição ou complementação de que tratam os itens 21.7.4, 28.8.1, 28.10.1, 28.11 e 28.12.9 poderá recair sobre outros títulos da dívida pública federal ou sobre direitos creditórios oriundos de financiamentos concedidos por fundos estaduais, decisão que será tomada segundo critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, não existindo para a CONCESSIONÁRIA qualquer direito de opção na escolha de bens.
21.13.1. O PODER CONCEDENTE, no intuito de assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, poderá contratar auditor independente que será encarregado de certificar que o processo de classificação de risco de crédito das operações dos fundos estaduais está em conformidade com as estipulações do Banco Central de Brasil - BACEN.
21.13.2. O auditor independente será contratado pelo PODER CONCEDENTE dentre instituições amplamente reconhecidas no mercado.
21.13.3. Para reposição ou complementação de garantia, a CONCESSIONÁRIA admitirá novos direitos creditórios cujo nível de risco seja A ou B, nos termos da resolução vigente à época do BACEN.
21.13.4. Somente serão aceitos direitos creditórios de devedores que não estejam em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação, dissolução ou extinção.
21.13.5. Os prazos de reposição de bens nas hipóteses descritas nesta cláusula poderão ser prorrogados mediante acordo entre as PARTES.
21.14. O cumprimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pelo PODER CONCEDENTE e a redução gradual do montante garantidor deste pagamento, conforme previsto na subcláusula 21.3, acarretarão a desconstituição proporcional e automática dos gravames de que trata esta cláusula e a liberação dos respectivos bens ou recursos em favor do PODER CONCEDENTE.
21.15. A não constituição de garantia pelo PODER CONCEDENTE ou o desrespeito às normas estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar o pedido de rescisão do CONTRATO DE CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 22 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
22.1 Como GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, a CONCESSIONÁRIA constitui, no momento da celebração do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, garantia em favor do PODER CONCEDENTE, no valor de equivalente a 0,6% (seis décimos) do valor do CONTRATO DE CONCESSÃO, perfazendo o montante de R$1.807.539,38 (um milhão, oitocentos e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
22.2 O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL será reajustado anualmente, de acordo com os mesmos parâmetros previstos na subcláusula 12.7 acima.
22.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL poderá ser prestada por meio das seguintes formas, segundo determinado pela CONCESSIONÁRIA:
a. caução em dinheiro;
b. caução de títulos da dívida pública sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c. seguro-garantia, sujeito à prévia aceitação do PODER CONCEDENTE, quanto a seus termos, condições e companhia seguradora; ou
d. fiança bancária à primeira demanda, sujeita à prévia aceitação do PODER CONCEDENTE, quanto a seus termos, condições e instituição fiadora.
22.4 Sempre que o PODER CONCEDENTE executar a garantia de fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do valor integral, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da sua execução.
22.5 Caso o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL não seja suficiente para o pagamento da penalidade imposta pelo PODER CONCEDENTE ou para cobrir os prejuízos que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer por conta da prestação defeituosa dos SERVIÇOS UAI, ou de condutas dolosas ou culposas da CONCESSIONÁRIA, esta permanecerá pessoalmente responsável pela diferença.
Cláusula 23 – DAS PENALIDADES
23.1 A CONCESSIONÁRIA concorda expressamente em se submeter às sanções fixadas unilateralmente, após o devido processo administrativo, pelo PODER CONCEDENTE, estabelecidas na legislação vigente, em regulamentos vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos.
23.2 O PODER CONCEDENTE, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, observadas a natureza e a gravidade da falta:
a. advertência;
b. multa;
c. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
23.2.1 A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
23.2.2 A multa, cujo valor será proporcional à gravidade da infração cometida, será aplicada nos casos de reincidência e de infrações de gravidade média e grave.
23.2.3 O valor das multas variará de 0,005% (cinco milésimos por cento) a 0,6% (seis décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, sendo que a reincidência da CONCESSIONÁRIA poderá implicar na declaração de caducidade da CONCESSÃO.
23.2.4 No caso de infrações continuadas será fixada multa diária enquanto perdurar o descumprimento.
23.3 Para efeito de determinação do valor das multas o VALOR DO CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da celebração do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, conforme parâmetro fixado na subcláusula 12.7 acima.
23.4 As multas serão executadas preferencialmente por meio de desconto nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devidos pelo PODER CONCEDENTE e, se necessário, pela execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
23.5 A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pela incidência do percentual de variação mensal da taxa referencial SELIC para títulos federais.
23.6 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
23.7 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas nas hipóteses de infração grave e, especialmente nas hipóteses de:
a. condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b. prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO DE CONCESSÃO.
23.7.1 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração serão aplicados por prazo não superior a 2 (dois) anos.
23.8 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será mantida enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
23.9 A gradação das penas observará a seguinte escala:
a. a infração será considerada leve quando decorrer de condutas da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não prejudique o USUÁRIO, o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
b. a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta que prejudique o USUÁRIO sem gerar benefícios para a CONCESSIONÁRIA e sem prejudicar o PODER CONCEDENTE;
c. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
(i) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
(ii) da infração decorrer prejuízo ao PODER CONCEDENTE;
(iii) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
(iv) o número de USUÁRIOS prejudicados for significativo.
23.10 Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
a. a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos USUÁRIOS atingidos;
b. os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS UAI e para os USUÁRIOS;
c. a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
d. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
e. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
f. a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
g. as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o
PODER CONCEDENTE.
23.11 As sanções descritas nas subcláusulas 23.1 e 23.2 não serão necessariamente aplicadas em seqüência gradativa (da mais leve para a mais gravosa), podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada ou da pluralidade de condutas infracionais constatadas.
23.12 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a
CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
23.13 O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pelo PODER CONCEDENTE na assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,001% (um milésimo por cento) do VALOR DO CONTRATO por dia de atraso, para cada UAI que ainda não tenha sido implantada, até o efetivo início da operação dos SERVIÇOS UAI ou até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO.
23.13.1 Caso atingido o limite de 0,6 (seis décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO de que trata a subcláusula 23.13 sem que a inadimplência da CONCESSIONÁRIA tenha sido corrigida, poderá o PODER CONCEDENTE optar pela caducidade da CONCESSÃO.
23.14 A conduta fraudulenta da CONCESSIONÁRIA, que comprometa o fornecimento de dados e informações para a aferição dos indicadores de desempenho de que trata o Anexo VII do EDITAL ou que dificulte o processo de apuração dos referidos indicadores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,6% (seis décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO.
23.15 A obtenção pela CONCESSIONÁRIA, em qualquer dos indicadores de desempenho de que trata o Anexo VII do EDITAL, de resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total possível do indicador, acarretará:
a. multa de 0,1% (um décimo por cento) do VALOR DO CONTRATO;
b. multa de 0,2% (dois décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, na hipótese em que a obtenção de resultado inferior ao limite disposto na subcláusula 23.15 se der por 2 (dois) meses consecutivos, ainda que em indicador(es) distinto(s);
c. caducidade do CONTRATO DE CONCESSÃO, na hipótese em que a obtenção de resultado inferior ao limite disposto na subcláusula 23.15 se der por 6 (seis) meses
consecutivos, ainda que em indicador(es) distinto(s).
23.16 Na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagamento da
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a cargo do PODER CONCEDENTE:
a. o débito será corrigido monetariamente, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;
b. o atraso superior a noventa dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão por meio de decisão arbitral.
23.17 Fica facultada, previamente à aplicação das sanções de que trata esta cláusula, a defesa do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cujo prazo para defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
23.18 Da decisão de aplicação das sanções previstas nesta cláusula caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, da qual caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, nos termos do disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993.
23.19 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
23.20 Aplica-se a este CONTRATO DE CONCESSÃO, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 13.994, de 18 de setembro de 2001 e seu regulamento.
Cláusula 24 – DA INTERVENÇÃO
24.1 Sem prejuízo das sanções cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a qualquer tempo, com o fim de assegurar a adequada prestação dos SERVIÇOS UAI, bem como o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais.
24.2 A intervenção será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE que designará o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
24.2.1 Será instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias da declaração da intervenção,
procedimento administrativo com a finalidade de comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
24.2.2 O procedimento administrativo de intervenção deve ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
24.3 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração dos SERVIÇOS UAI será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Cláusula 25 – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
25.1 A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
a. término do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO;
b. encampação;
c. caducidade;
x. xxxxxxxx;
e. anulação;
f. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
25.2 Extinta a CONCESSÃO, o exercício de todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA retornarão ao PODER CONCEDENTE, havendo imediata assunção dos SERVIÇOS UAI por este, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
25.3 A assunção dos SERVIÇOS UAI autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
25.4 O advento do termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
25.5 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS UAI.
25.6 A inexecução total ou parcial do CONTRATO DE CONCESSÃO acarretará, a critério do
PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
25.6.1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE
quando, comprovadamente:
a. os SERVIÇOS UAI estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, parâmetros e indicadores de desempenho definidores de sua qualidade e o PODER CONCEDENTE considerar inviável ou inconveniente a intervenção;
b. a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c. a CONCESSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS UAI ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR para as quais não exista cobertura de seguro;
d. a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS UAI;
e. a CONCESSIONÁRIA não cumprir as sanções impostas, nos devidos prazos;
f. a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE para regularizar a prestação dos SERVIÇOS UAI;
g. a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
h. o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pelo PODER CONCEDENTE, observado o disposto na subcláusula 23.13.1.
25.6.2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
25.6.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula 25.6.1, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
25.6.4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ou irregularidade, a caducidade será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
25.6.5 Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
25.7 O presente CONTRATO DE CONCESSÃO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
25.7.1 Na hipótese prevista na subcláusula anterior, os SERVIÇOS UAI prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
25.8 É assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ceder ou onerar em favor dos financiadores da implementação e prestação dos SERVIÇOS UAI qualquer direito a indenização a que possa fazer jus nos termos desta cláusula 25 e da lei aplicável, devendo o PODER CONCEDENTE, caso necessário comprometer-se a realizar o pagamento de tal indenização diretamente a referidos financiadores, conforme dispuser instrumento específico celebrado para tal finalidade.
Cláusula 26 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
26.1 A transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE implicará a caducidade da CONCESSÃO.
26.2 Para fins de obtenção da anuência de que trata a subcláusula anterior, o pretendente deverá:
a. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS UAI, quando da transferência; e
b. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO DE CONCESSÃO em vigor.
26.2.1 No caso de transferência do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico do ACIONISTA CONTROLADOR, sem que haja alteração do controle indireto da CONCESSIONÁRIA, poderá a anuência prevista na subcláusula 26.1 ser dada em momento posterior à transferência, desde que haja prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE.
26.2.2 Para os fins do disposto nesta subcláusula, deverão ser submetidos à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE todos os acordos de acionistas ou instrumentos semelhantes que venham a ser celebrados para disciplinar o direito de voto e a transferência de ações da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, bem como seus respectivos aditamentos.
26.3 A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seus financiadores, visando a
promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS UAI deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE, sob pena da caducidade da CONCESSÃO.
26.3.1 Na hipótese prevista na subcláusula 26.3, deverão os financiadores, previamente à assunção do controle da CONCESSIONÁRIA comprovar ao PODER CONCEDENTE que atendem às exigências de regularidade jurídica e fiscal, dispensando-se requisitos de capacidade técnica e econômico-financeira.
26.3.2 A assunção do controle autorizada na forma da subcláusula 26.3 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores ante ao PODER CONCEDENTE.
26.4 Independe de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, mas requer posterior notificação, a alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA que não implique em alteração do CONTROLE ACIONÁRIO.
Cláusula 27 – DAS OBRIGAÇÕES DO ACIONISTA CONTROLADOR
27.1 O ACIONISTA CONTROLADOR, por este ato, em caráter irrevogável e irretratável, obriga-se a não transferir o CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA em desacordo com os termos e condições previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO e compromete-se a aportar na CONCESSIONÁRIA todos os recursos necessários ao cumprimento das obrigações contidas neste instrumento, conforme descrito na respectiva PROPOSTA COMERCIAL.
Cláusula 28 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
28.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, ou com ele relacionados, serão solucionados amigavelmente pelas PARTES.
28.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO DE CONCESSÃO ou de sua execução, o objeto do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, por meio do princípio da boa-fé e dos melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
28.2.1. A comunicação de que trata esta subcláusula deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
28.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
28.3.1. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar para a PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nesse caso, apresentar uma solução alternativa para o caso.
28.3.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
28.3.3. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de que o conflito ou a controvérsia sejam debatidos e solucionados.
28.4. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
28.4.1. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, dar-se-á início ao processo de arbitragem.
Cláusula 29 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
29.1. As controvérsias ou disputas decorrentes do presente CONTRATO DE CONCESSÃO ou com este relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as PARTES e cuja apreciação não seja da competência exclusiva do Poder Judiciário, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. 13 da Lei Estadual nº 14.868/03, com art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079/04 e com a Lei Federal nº 9.307/96, observado ainda o disposto nesta cláusula.
29.1.1. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
29.1.2. De igual modo, não se permite qualquer interrupção da CONCESSÃO, que deverá continuar a se processar nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
29.2 A arbitragem será conduzida por 03 (três) árbitros que serão escolhidos dentre pessoas naturais, de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia.
29.2.1 Cada PARTE nomeará um árbitro e respectivo suplente, devendo o terceiro árbitro ser nomeado em conjunto pelas PARTES ou, caso essas não cheguem a um acordo quanto à indicação do terceiro árbitro, esse será nomeado pelo órgão ou entidade arbitral
contratado.
29.2.2. A Presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
29.2.3. Os árbitros deverão ser profissionais sem vínculo com as PARTES, não podendo estar enquadrados nas situações de impedimento e suspeição previstas na Lei Federal nº 5.869/73 (Código de Processo Civil) para autoridades judiciais, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, no que couber, o disposto do Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96.
29.3 O procedimento arbitral deverá ser realizado em conformidade com regras de arbitragem em vigor da Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB), com sede em Belo Horizonte, e será conduzido na língua portuguesa.
29.3.1 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CAMARB desde que haja concordância mútua.
29.3.2 Não havendo concordância para a escolha de outro órgão ou entidade arbitral, prevalecerá o disposto na subcláusula 29.3.
29.4. As PARTES, neste ato, acordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da Câmara e de todo o procedimento arbitral até o proferimento da sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
29.4.1 Após a sentença arbitral, tendo sido esta inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio do acréscimo do valor devido na CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
29.4.2 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
29.4.3 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
29.4.4 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
29.5 As PARTES concordam que as decisões proferidas pela arbitragem serão definitivas e vincularão as PARTES.
29.5.1 O órgão ou entidade arbitral contratado atuará exclusivamente para a resolução da(s) controvérsia(s) e/ou disputas(s) para a(s) qual(is) for designada, devendo novas contratações serem realizadas para a resolução de futuros conflitos.
29.6 A arbitragem terá lugar na cidade de Belo Horizonte, capital de Minas Gerais, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua
realização e a execução da sentença arbitral.
29.6.1 As partes renunciam a qualquer outro tribunal que de outra forma teria competência para julgar qualquer matéria submetida à arbitragem nos termos desta cláusula.
Cláusula 30 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
30.1 A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO DE CONCESSÃO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO ou a CONCESSIONÁRIA, incluindo o seu financiamento.
30.2 Ressalvado o disposto na subcláusula 19.10, o não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes, ao abrigo do CONTRATO DE CONCESSÃO não importa a renúncia desse direito, não impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
.
30.3 As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
a. em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b. por fax, desde que comprovada a recepção;
c. por correio registrado, com aviso de recebimento; e
d. por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
30.3.1 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e números de fax:
1. PODER CONCEDENTE:
2. CONCESSIONÁRIA:
30.3.2 Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço e número de fax, mediante comunicação à outra PARTE, nos molde ora preconizados.
30. 4 Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO DE CONCESSÃO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
30.4.1 Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
30.4.2 Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE.
30.5 A CONCESSIONÁRIA cederá ao PODER CONCEDENTE os direitos autorais, patentes ou qualquer outro direito de propriedade intelectual nos casos em que tais direitos derivem deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
30.6 Para a finalidade exclusiva de obter medidas cautelares e urgentes, bem como para instituição forçada do foro arbitral ou para a execução da sentença arbitral exarada no processo de arbitragem conduzido nos termos da cláusula 29, fica eleito o Foro da Comarca do Município de Belo Horizonte, com renúncia expressa das PARTES a outros, por mais privilegiados que possam ser.
30.7 O presente CONTRATO DE CONCESSÃO será registrado e arquivado nos órgãos competentes e na SEPLAG, que providenciará, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura, a publicação de seu extrato no Diário Oficial de Minas Gerais.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO DE CONCESSÃO em [ ] ([ ]) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Belo Horizonte, .... de de 20