DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Cláusulas Exemplificativas

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 16.1. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, nos termos do artigo 393 do Código Civil, as Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 16.1 Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovadas, nos termos do artigo 393 do Código Civil, as partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 19.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o CONSORCIADO ou para o CIM- AMFRI no cumprimento deste CONTRATO;
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o CONSORCIADO ou para o CIS-AMFRI no cumprimento deste contrato.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Tal como prescrito na lei, a ABDI e a UOE não serão responsabilizadas por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Os motivos de caso fortuito e força maior, definidos pela Legislação civil, deverão ser notificados e comprovados ao MUNICÍPIO, dentro de 05 (cinco) dias úteis de suas ocorrências e constarem devidamente registrados no Diário de Obras e em sendo aceitos, não serão considerados para a contagem de prazo de execução.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 21.1 A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR tem o efeito de exonerar as partes de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO descumpridas em virtude de tais ocorrências.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 13.1 – Os casos fortuitos e de força maior, serão excludentes de responsabilidade de ambas as partes, conforme disposto no art. 393 e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Tais acontecimentos ou causas deverão incluir, sem restrição, caso fortuito como doença e/ou morte de qualquer ascendente ou descendente dos integrantes da banda, greves, greves patronais (“lock-out”), revoltas, atos de guerra, incêndio e explosões. Não está incluída nesse artigo a incapacidade para cumprir suas obrigações financeiras.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 13.1. O não cumprimento por qualquer das partes de suas obrigações assumidas neste Acordo em virtude da permanência de tais eventos por mais de 15 (quinze) dias, poderá se constituir em motivo suficiente para rescisão por qualquer das partes.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 17.1. As Partes não responderão pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro. Estão excluídas do conceito de "Força Maior", as greves de trabalhadores, deflagradas por descumprimento de obrigações trabalhistas, motivo este que não poderá ser alegado para justificar atrasos ou pleitos de qualquer natureza.