DA REVISÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

DA REVISÃO DO CONTRATO. Fica vedada a revisão contratual com vistas à manutenção do equilíbrio econômico financeiro, na ocorrência de eventos supervenientes alocados como de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, conforme art. 148, § 2º, do Regimento Interno de Licitações e Contratos da COSANPA - RILC.
DA REVISÃO DO CONTRATO. 14.1 Haverá REVISÃO ordinária a cada quatro anos de execução do CONTRATO, cuja contagem se inicia a partir da operação do sistema atual para a Categoria Básica e da operação efetiva para a Categoria Diferenciada. Para efeito dos investimentos será considerada a média dos últimos quatro anos. 14.2 Poderá haver ainda, REVISÃO extraordinária, sempre que ocorrer qualquer dos fatos seguintes: 14.2.1 Modificação unilateral do CONTRATO ou dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS, conforme especificado no EDITAL, seus anexos e neste CONTRATO, impostas pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGER/MT; 14.2.2 Alteração na ordem tributária, ressalvado o imposto incidente sobre a renda ou lucro; 14.2.3 Variação extraordinária, imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis à época da formulação da PROPOSTA COMERCIAL, dos custos dos serviços; 14.2.4 Ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem o represente; 14.2.5 Redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros; 14.2.6 Introdução de serviços acessórios; 14.2.7 Comprovado desequilíbrio econômico-financeiro. 14.3 Somente caberá REVISÃO DO CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados no item 14.2 resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, apresentada pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL. 14.4 Para fins do item 14.2.3, não serão consideradas as variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS. 14.4.1 Entende-se por variações ordinárias dos custos os acréscimos ou diminuições de valor inerentes ao mercado e à álea empresarial da CONCESSIONÁRIA. 14.5 A REVISÃO DO CONTRATO considerará, necessariamente, o incremento das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. 14.6 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO: 14.6.1 A não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos dos previstos no item 14.2; 14.6.2 A variação da demanda dos USUÁRIOS pelos SERVIÇOS em proporções distintas das previstas nos estudos prévios desenvolvidos pelo PODER CONCEDENTE e considerada pela CONCESSIONÁRIA nos estudos próprios, quando do processo licitatório; 14.6.3 A constatação superveniente de erros...
DA REVISÃO DO CONTRATO. 15.1. Por razões de conveniência, o Poder Concedente poderá solicitar modificações no sistema de operação, ressalvadas as formalidades legais. 15.2. A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado, a seu critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, I e § 1º, da Lei nº 8.666/93.
DA REVISÃO DO CONTRATO. 19.1 As partes terão direito à REVISÃO DO CONTRATO, observadas as disposições constantes das subcláusulas subsequentes, em decorrência dos seguintes fatos:
DA REVISÃO DO CONTRATO. Por razões de conveniência, o Poder Concedente poderá solicitar modificações no sistema de operação, ressalvadas as formalidades legais.
DA REVISÃO DO CONTRATO. Fica vedada a revisão contratual com vistas à manutenção do equilíbrio econômico financeiro, na ocorrência de eventos supervenientes alocados como de responsabilidade exclusiva da de Licitações e
DA REVISÃO DO CONTRATO. 9.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, da proposta vencedora. 9.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice INPC, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 9.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 9.4 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). 9.5 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 9.6 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 9.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 9.8 O reajuste será realizado por apostilamento.
DA REVISÃO DO CONTRATO. 6.1 - O valor mensal dos serviços, após o interstício de 12 meses de sua execução, poderá sofrer reajuste de acordo com a variação acumulada do INPC, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, nos termos da legislação vigente.
DA REVISÃO DO CONTRATO. 8.1 - O valor não poderá sofrer reajuste.
DA REVISÃO DO CONTRATO. 34.1 As PARTES terão direito à REVISÃO DO CONTRATO, observadas as disposições constantes no ANEXO V. 34.2 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida pela PARTE que se sentir prejudicada. 34.3 A omissão da PARTE em solicitar a REVISÃO DO CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 1 (um) ano contado a partir do evento que der causa ao pedido. 34.4 A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverá solicitar a REVISÃO DO CONTRATO por meio de requerimento fundamentado, no qual fique claramente exposta a natureza do evento que deu origem ao pleito, suas origens e sua inclusão no rol dos eventos relacionados no ANEXO V deste CONTRATO. 34.4.1 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial nos termos do ANEXO V. 34.5 Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutoriedade, isto é, obrigará as PARTES independentemente de decisão arbitral ou judicial. 34.5.1 O processo de REVISÃO será concluído mediante acordo das PARTES e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual. 34.6 A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos: a) Indenização;