ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001574/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/07/2022 MR030666/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102682/2022-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/07/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001574/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0287-56, neste ato representado(a) por seu e por seu ; SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0290-51, neste ato representado(a) por seu e por seu ; SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0292-13, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SIND.DOS TRAB.NAS IND.DA ALIM.E XXXXX.XX LAGES E REGIAO, CNPJ n. 78.492.220/0001-77, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, com abrangência territorial em Bom Retiro/SC e Lages/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da Empresa, no período de 90 (noventa) dias iniciais a contratação, a partir de 01.04.2022, no valor de R$ 1.478,61 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) Já o piso salarial de efetivação (após 90 dias) passará a ser no valor de R$ 1.596,96 (um mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro: Entrando em vigor o salário mínimo estadual, em janeiro/2023, este, a partir de sua vigência, passará automaticamente a ser o piso salarial da categoria profissional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, à título de reajuste salarial e recomposição das perdas havidas, o percentual de 11,73% (onze vírgula centena e três por cento), incidentes sobre os salários praticados em março de 2022, devido a partir de 1° de abril de 2022, facultados os descontos das antecipações eventualmente concedidas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes de pagamento ou documento similar, contendo a razão social da empresa, o nome do empregado, discriminação das parcelas e valores que compõem o pagamento bem com os respectivos descontos. Sendo o pagamento por depósito em conta corrente, a assinatura do empregado é dispensada no contra-cheque, devendo qualquer diferença apurada ser apresentada à empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído na vigência do Acordo Coletivo 2022-2023 o pagamento de Prêmio Assiduidade, de caráter remuneratório, a qual será regida exclusivamente pelos termos ora pactuados.
Parágrafo Primeiro: São abrangidos pelo Prêmio Assiduidade os empregados que exercem cargos tipicamente considerados operacionais pela Empresa, estando expressamente excluídos aqueles cargos administrativos, de confiança e chefias, suportes, serviços específicos (como SESMT) e similares.
Parágrafo Segundo: O Prêmio Assiduidade será paga mensalmente, considerando-se como período de apuração o mês anterior ao do pagamento, e será computada juntamente com as demais verbas remuneratórias para fins de alcance e obediência ao piso salarial aplicável.
Parágrafo Terceiro: O Prêmio será pago considerando a quantidade de ausências no mês de apuração:
a) Nenhuma ausência no mês: R$ 105,38
b) Uma (1) ausência no mês: R$ 56,75
c) Duas (2) ausências no mês: R$ 24,31
d) Acima de 2 (duas) ausências não recebe a gratificação.
Parágrafo Quarto: Considera-se ausência todo e qualquer não comparecimento ao serviço, justificado ou não, inclusive ingresso no mês em benefícios ou licenças previdenciárias, com exclusiva exceção de folga compensatória, folga concedida pela Empresa, férias, licença gala, licença luto e licença paternidade, todos comprovados documentalmente e nos termos estritos legais.
Parágrafo Quinto: Considera-se igualmente ausência à jornada de trabalho (em decorrência de atraso e/ou saída antecipada e/ou abandono) o período inferior a duas horas em um dia, bem como o não-comparecimento ao labor extraordinário, inclusive aos sábados, quando agendado ou convocado.
Parágrafo Sexto: Os empregados somente participarão da apuração e concorrerão ao Prêmio Assiduidade caso trabalhem o mês de apuração integralmente. Desse modo, quem retornar ou ingressar em benefício, licença ou for contratado durante o mês, somente terá a apuração a partir de mês subsequente ou no qual haja trabalho integral, no caso de retorno de licenças e benefícios.
Parágrafo Sétimo: Os valores deduzidos por ausências dos empregados no mês, nos moldes do Parágrafo Terceiro, de um mesmo estabelecimento ou filial, será redistribuído (rateado) aos empregados daquele mesmo estabelecimento ou filial que tenham adquirido o direito ao pagamento integral do Prêmio Assiduidade no mesmo mês. O pagamento será feito mediante rubrica própria, denominada “Rateio Prêmio Assiduidade”.
Parágrafo Oitavo: No caso dos carregadores de frango vivo, o disposto no Parágrafo Sétimo será aplicável somente entre os próprios carregadores do estabelecimento ou filial, ou seja, os valores deduzidos de carregadores de frango vivo em um mês nos moldes do Parágrafo Terceiro serão redistribuídos aos carregadores de frango vivo
que adquiriram o direito ao pagamento integral ao Prêmio Assiduidade no mesmo mês, inexistindo influência ou reflexos para outros setores, estabelecimentos ou filiais.
Parágrafo Nono: O fim da relação de emprego por qualquer motivo (término do contrato de trabalho, despedida com e sem justa causa, pedido de demissão, etc.) implicará no não-pagamento do Prêmio Assiduidade referente ao mês anterior.
Parágrafo Décimo: Em caso de pagamento a maior de rateio por erro ou falha de qualquer natureza na apuração de ausências de algum empregado no mês de apuração, o valor rateado a maior será deduzido do rateio ou do
Prêmo Assiduidade do mês subsequente ao da identificação do erro, e o empregado prejudicado terá o pagamento suplementar que vier a ser considerado devido.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas de segunda-feira até o sábado serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - HORAS NOTURNAS
Durante a vigência do presente Acordo as horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, serão remuneradas com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa tomará como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade o valor do salário mínimo nacional.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todos os seus funcionários independentemente de faixa salarial e de número de filhos, um auxílio alimentação, no valor de R$ 324,24 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), pagos através de vales-alimentação, em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e legislação correlata, que serão entregues por ocasião dos pagamentos dos salários, na forma exigida pela legislação.
Parágrafo Primeiro: No caso do funcionário ter faltas injustificadas durante o mês, receberá o valor do auxílio- alimentação na seguinte proporção:
a) Uma (1) falta injustificada – R$ 324,24 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos);
b) Duas (2) faltas injustificadas – R$ 162,54 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos)
c) Acima de 02 faltas injustificadas – Não farão jus ao beneficio.
Parágrafo Segundo: Não farão jus ao recebimento do vale-alimentação os empregados demitidos, qualquer que seja a causa da demissão, cuja data de demissão (afastamento) seja até dia 22 (vinte e dois) de cada mês.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que retornarem da perícia até dia 15 (quinze) de cada mês receberão dentro do mês, após está data somente no próximo mês.
Parágrafo Quarto: Os empregados que retornarem da perícia até dia 15 (quinze) de cada mês terá o benefício no mesmo mês, após essa data somente no próximo mês.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados que se afastarem para perícia ou acidente de trabalho até dia 15 (quinze) de cada mês o crédito será feito no mesmo mês. Caso contrário o benefício será suspenso até seu retorno.
Parágrafo Sexto: O empregado terá o prazo de 60 dias para retirar o cartão, após essa data o cartão será cancelado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos seus dependentes legais a título de auxílio funeral, o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos vigente na data de falecimento e, quando o falecimento for do cônjuge ou companheira social e filhos menores de 18 anos, a empresa pagará o valor correspondente a um salário mínimo vigente na época do falecimento.
Parágrafo Único: A empresa fica excluída desta obrigação se adotar seguro de vida em grupo com a subvenção total ou parcial da mesma, bem como, se adotar procedimentos mais favoráveis ou subvencionar total ou parcialmente as despesas do funeral.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Será realizada anotação inicial na Carteira de Trabalho sobre a função efetivamente exercida pelo empregado, respeitada a nomenclatura ou estrutura de cargos da empresa. Na ocasião das férias, rescisão ou quando solicitado pelo empregado, a empresa estará entregando a Ficha de Anotações e Atualização da Carteira de Trabalho com as suas informações atualizadas. (Ficha eletrônica conforme Portaria 628 TEM, de 10 de agosto de 2000 (DOU de 18- 11-2000).
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregados terão direito a avisos prévios diferenciados, conforme Lei. 12.506.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa ficará dispensado de cumprir o restante do prazo de aviso prévio, a seu pedido, sem direito ao pagamento do período restante não cumprido, se comprovar ter obtido novo emprego.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso a partir da data de afastamento do trabalho por auxílio doença previdenciário ou por acidente de trabalho, completando seu período previsto após a cessação do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito ao empregado demitido, a falta grave cometida ou texto legal violado.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa fornecerá aos seus empregados admitidos a título de experiência, uma cópia devidamente assinada do respectivo instrumento contratual.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSFERÊNCIAS
Se não arcar com as despesas legais, a empresa pagará o equivalente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base do empregado, nas transferências provisórias.
Parágrafo Único:No caso de mudanças de célula, de produção, de setor, de estabelecimento, ou de cargos, as relações de trabalho passarão a submeter-se imediatamente às condições de trabalho vigentes no novo setor ou no novo estabelecimento ou pertinentes ao novo cargo, inclusive no caso de substituições motivadas por férias,
licenças de gestação, médicas ou outros tipos de afastamentos que por ventura surgirem.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
A empresa dará garantia de emprego ou salário nos seguintes casos:
a) às empregadas gestantes a partir do momento em que o empregador é comunicado de sua gravidez e durante o período de 30 (trinta) dias, após o período previsto na legislação pertinente a matéria.
b) Aos empregados que estiverem ou vierem a estar em gozo de auxílio doença acidentário, e desde que tal afastamento seja superior a 16 dias, pelo prazo de 12 meses (doze) após a alta médica previdenciária.
c) Xxx empregados convocados para incorporação ao Serviço Militar, desde a convocação até 30 dias após a dispensa ou desincorporação, sem recebimento de salários pelo período em que estiverem afastados da empresa.
d) Xxx empregados optantes pelo regime de FGTS, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, desde que tenham 10 (dez) anos
ininterruptos de trabalho na mesma empresa, mediante comunicação por escrito do funcionário.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto na cláusula aos seguintes casos:
a) Rescisão Contratual por justa causa;
b) Pedido de demissão;
c) Rescisão ou Término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
d) Término do contrato mediante acordo entre a Empresa e o empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE TRABALHO MÓVEL 5X1 - CICLO DE 28 DIAS
Ajustam as partes a adoção de escala de trabalho móvel, observando 07h20m diários, conforme tabela demonstrativa abaixo, para os funcionários de produção da granja e do Incubatório, caso necessário o pessoal de manutenção, podendo serem distribuídos em até quatro turmas:
Parágrafo primeiro: Fica assegurado também o intervalo mínimo para refeições de 1 (uma) hora.
Parágrafo segundo: Nesta escala a folga coincide com o domingo a cada três domingos trabalhados.
Parágrafo terceiro: Os empregados que vierem a ser admitidos nas áreas abrangidas pela escala já poderão ter seus contratos iniciados na escala de trabalho 5 x 1 (cinco dias de trabalho por um de descanso).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE TRABALHO MÓVEL 12X36
Ajustam as partes, que pela natureza da atividade a equipe de recria, em determinados períodos do mês, conforme programação a ser divulgada previamente aos empregados abrangidos, realizará a escala 12x36 e depois, nos demais dias, serão alocados nas escalas ou jornadas existentes seja por acordo coletivo ou previstas na legislação.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
As faltas ao trabalho de empregado estudante, em dias de exame obrigatório, cujos horários coincidam com o horário de trabalho, serão abonadas pela empresa, previamente avisada com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e mediante comprovação posterior, até o limite de 08 (oito) dias, durante a vigência deste acordo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES/CALÇADOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando a empresa que exigir o uso de uniformes, calçados e equipamentos de segurança, ficará obrigada a fornecê-los sem ônus para o empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme, calçados e equipamentos de segurança, poderá ser regulamentado pela empresa quanto ao uso, restrições, conservação e devolução no caso de rescisão do contrato de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
O empregado que obtiver atestado médico ou odontológico para gozo de licença de saúde, deverá apresentá-lo à empresa em até 48 horas após a sua emissão, observada a norma sobre atestados médicos da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa procederá o desconto em folha de pagamento, das mensalidades mediante apresentação pela entidade sindical profissional, da autorização individual do empregado, recolhendo-as até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica estabelecida uma multa de 4% (quatro por cento) do piso da categoria por infração ou por empregado atingido em favor do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO
A empresa acordante fica excluída da obrigatoriedade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato Patronal – SINDICARNES, inclusive no tocante ao reajuste e piso salarial.
XXXXXX XXXXXXXXXX PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXX PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXXXXXX PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXX PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXXXXXX PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXX PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXX XXXX PRESIDENTE
SIND.DOS TRAB.NAS IND.DA ALIM.E XXXXX.XX LAGES E REGIAO