REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SUMÁRIO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SUMÁRIO
3.2.1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7
3.2.2 ATIVIDADE FINALÍSTICA E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO 12
3.2.3 COMISSÕES DE LICITAÇÃO 13
3.2.5 TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETO BÁSICO 14
3.2.9 CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 18
3.2.11 IMPUGNAÇÃO E RECURSOS 19
3.2.12 EXIGÊNCIAS PARA A HABILITAÇÃO 20
3.2.16 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 25
3.2.17 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 25
3.2.18 INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS - IRP 26
3.2.23 HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL 28
3.2.24 VALIDADE DAS PROPOSTAS 29
3.2.27 ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO 31
3.2.28 HABILITAÇÃO DAS CONTRATADAS 31
3.2.31 PAGAMENTO À CONTRATADA 33
3.2.32 DECLARAÇÕES E CERTIDÕES 33
3.2.33 GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 33
4. ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS 36
PREFÁCIO
TÍTULO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
UNIDADE GESTORA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS, SUPRIMENTOS E INFRAESTRUTURA - SUPES
UNIDADE(S) CORRESPONSÁVEL(IS)
Não se aplica
ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR
Revisão geral
RELAÇÃO COM OUTROS NORMATIVOS
OR.NOR.001.10 - Regimento Interno da Emgea CR.NOR.011 - Gestão de Riscos
SI.NOR.001 - Proteção de Dados Pessoais, Sigilo e Responsabilidade
REGULAMENTAÇÃO UTILIZADA
Lei nº 8.387, de 30.12.1991
Lei nº 8.429, de 2.6.1992
Lei nº 8.248 de 23.10.1991, alterada pela Lei nº 10.176 de 11.1.2001
Lei nº 10.520, de 17.7.2002
Lei nº 12.462, de 4.8.2011
Lei nº 12.846, de 1º.8.2013 Lei nº 13.303, de 30.6.2016
Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º.5.1943 Decreto nº 3.555, de 8.8.2000
Decreto nº 7.174, de 12.5.2010
Decreto nº 7.903, de 4.2.2013
Decreto nº 8.186, de 17.1.2014 e demais correlatos
Decreto nº 7.892 de 23.1.2013, alterado pelo Decreto nº 8.250 de 23.5.2014
Decreto nº 8.420, de 18.3.2015
Decreto nº 8.945, de 27.12.2016
Decreto nº 10.024, de 20.9.2019
Instrução Normativa nº 1/MP, de 19.1.2010
Instrução Normativa nº 5/MP, de 26.5.2017 e alterações Instrução Normativa nº 3/MP, de 26.4.2018 e alterações Instrução Normativa nº 1/ME, de 4.4.2019
Instrução Normativa nº 206/ME, de 18.10.2019 Instrução Normativa nº 40/ME, de 22.5.2020 Instrução Normativa nº 73/ME, de 5.8.2020 Orientação Normativa nº 34/AGU, de 13.12.2011 Instrução Normativa nº 2/CGU, de 7.4.2015
Estatuto Social da EMGEA, aprovado pela 16ª Assembleia Geral Extraordinária, de 19.4.2022
Resolução do Conselho de Administração - Ata nº 237, de 30.1.2020 e Nota Técnica nº 585 - DIRAD/SUPES, de 30.12.2019
Resolução do Conselho de Administração - Ata nº 264, de 27.4.2022 e Nota Técnica nº 36 - SUPES, de 21.2.2022
DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA
Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação - Riscos e controles para o planejamento da contratação - Tribunal de Contas da União - TCU
NORMATIVOS REVOGADOS
Versão anterior
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. OBJETIVO
1.1 Estabelecer os critérios para disciplinar as licitações e contratos administrativos celebrados no âmbito da EMGEA.
2. DEFINIÇÕES
2.1 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
2.2 BENS E SERVIÇOS COMUNS - são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado;
2.3 CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas;
2.4 CEL - Comissão Especial de Licitação;
2.5 CONTRATO - regula-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303/2016, e pelos preceitos de direito privado;
2.6 DIREITO DE PREFERÊNCIA - nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dão preferência, observada a seguinte ordem: aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e aos bens e serviços produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico, na forma definida pelo Poder Executivo, conforme Lei nº 10.176/2001;
2.7 FISCAL - empregado designado representante da Administração da EMGEA com a atribuição de acompanhar e fiscalizar contratos;
2.8 IRP - Intenção de Registro de Preços - utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos;
2.9 MATRIZ DE RISCOS - conjunto de informações relacionadas aos riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, podendo ser cláusula deste instrumento, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, devendo conter, no mínimo, as informações dispostas nas alíneas “a” a “c”, do inciso X, do art. 42, da Lei nº 13.303/2016. Conforme modelo de Análise de Riscos do Anexo I do normativo de Gestão de Riscos - CR.NOR.011;
2.10 OBJETO DO CONTRATO - descrição resumida da finalidade do contrato;
2.11 ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE - órgão ou entidade da Administração Pública que, não tenha participado do registro da Intenção de Registro de Preços, promovida pelo órgão gerenciador da ata de registro de preços;
2.12 ÓRGÃO PARTICIPANTE - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de
registro de preços, promovida pelo órgão gerenciador;
2.13 PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS - documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, podendo ser adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no caso de serviços continuados;
2.14 PPB - Processo Produtivo Básico - conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, definido pela Lei nº 8.387/1991;
2.15 PROJETO BÁSICO - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3º, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos constantes das alínea “a” a "e”, do inciso VIII, do art. 42, da Lei nº 13.303/2016;
2.16 PROJETO EXECUTIVO - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
2.17 REGISTRO - prontuário individualizado onde são anotadas todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato;
2.18 SICAF - Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - subsistema do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, que tem por finalidade cadastrar e habilitar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
2.19 SISG - Sistema de Serviços Gerais - é a organização em forma de sistema das atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação, da qual fazem parte os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
2.20 SRP - Sistema de Registro de Preços - conjunto de ações para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, quando efetuadas pelo referido Sistema, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União;
2.21 TERMO DE REFERÊNCIA - é o documento que deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato (inciso II, art. 8º, do Decreto nº 3.555/2000), devendo ser utilizado para os bens e serviços classificados como comum;
2.22 VIGÊNCIA - período compreendido entre a data do início e do término do contrato.
3. NORMAS
3.1 PRINCÍPIOS
3.1.1 Assegurar nas contratações a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
3.2 DESCRIÇÃO
3.2.1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
3.2.1.1 A celebração de contratos pela EMGEA deve ser precedida de licitação, preferencial da modalidade denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002 e regulamentada pelo Decreto 10.024/2019, para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
3.2.1.2 A EMGEA adota, em regra, minutas-padrão de Termo de Referência, Editais e Contratos para as licitações e contratações que realizar, a serem elaboradas pela SUPES devidamente analisadas e aprovadas pela Superintendência Jurídica - SUJUR.
3.2.1.2.1 As minutas-padrão de Termo de Referência, Editais e Contratos para as licitações e contratações são disponibilizadas no sítio eletrônico da EMGEA na aba de Licitações e Contratos.
3.2.1.2.2 Caso haja necessidade de alteração nas minutas-padrão previamente aprovadas, a proposta de alteração deve ser submetida à aprovação da SUJUR antes da sua utilização nos procedimentos licitatórios.
3.2.1.2.3 No caso do objeto a ser licitado não ter minuta-padrão, a minuta de edital deve ser submetida à aprovação da SUJUR.
3.2.1.2.4 A EMGEA, ao celebrar contrato com ente da Administração Pública Direta ou Indireta, pode acatar a minuta-padrão deste, não afastando, contudo, a observância à legislação vigente aos preceitos legais que norteiam as contratações da Administração Pública, devendo ser apreciada pela Superintendência Jurídica - SUJUR.
3.2.1.2 Podem ser adotados os “modos de disputa aberto ou fechado”, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 da Lei nº 13.303/2016.
3.2.1.3 No “modo de disputa aberto”, os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
3.2.1.4 No “modo de disputa fechado”, as propostas apresentadas pelos licitantes são sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
3.2.1.5 As definições tratadas pelos incisos I a VII, do art. 42, da Lei nº 13.303/2016, para a contratação de obras e serviços destacam-se da seguinte forma:
a) “empreitada por preço unitário”: contratação por preço certo de unidades
determinadas;
b) “empreitada por preço global”: contratação por preço certo e total;
c) “tarefa”: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
d) “empreitada integral”: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
e) “contratação semi-integrada”: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 42, da Lei nº 13.303/2016;
f) “contratação integrada”: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 42, da Lei nº 13.303/2016;
g) “anteprojeto de engenharia”: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos das alíneas “a” a “i” do inciso VII, do art. 42, da Lei nº 13.303/2016.
3.2.1.6 No caso de licitação de “obras e serviços de engenharia”, deve ser utilizada a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput do art. 42, da Lei nº 13.303/2016, cabendo a EMGEA a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata o parágrafo 4º do referido artigo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nas alíneas do subitem 3.2.1.5, desde que essa opção seja devidamente justificada.
3.2.1.7 Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados pela Lei nº 13.303/2016 são divulgados no portal da EMGEA, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
Para aquisição de bens. | 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto. | 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. |
Para contratação de obras e | 15 (quinze) dias úteis, quando | 30 (trinta) dias |
serviços. | adotado como critério de | úteis, nas demais |
julgamento o menor preço ou o | hipóteses. | |
maior desconto. | ||
Para alienação de bens | No mínimo 15 (quinze) dias úteis. | |
Licitação em que se adote como | No mínimo 45 (quarenta e cinco) | |
critério de julgamento a melhor | dias úteis. | |
técnica ou a melhor | ||
combinação de técnica e preço, | ||
bem como para licitação em | ||
que haja contratação semi- | ||
integrada ou integrada. |
3.2.1.8 Quando o certame for realizado na forma da Lei nº 10.520/2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não pode ser inferior a oito dias úteis.
3.2.1.9 Os conceitos trazidos pelos incisos II a X, do art. 3º, do Decreto nº 10.024/2019 para fins do disposto neste Decreto destacam-se da seguinte forma:
a) “bens e serviços comuns”: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
b) “bens e serviços especiais”: bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos da alínea “a”;
c) “estudo técnico preliminar”: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
d) “lances intermediários”: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
e) “obra”: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
f) “serviço”: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
g) “serviço comum de engenharia”: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante
especificações usuais de mercado;
h) “Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF”: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG;
i) “sistema de dispensa eletrônica”: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do SIASG, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
3.2.1.10 As modificações promovidas no instrumento convocatório são objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
3.2.1.11 Podem ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
a) menor preço;
b) maior desconto;
c) melhor combinação de técnica e preço;
d) melhor técnica;
e) melhor conteúdo artístico;
f) maior oferta de preço;
g) maior retorno econômico;
h) melhor destinação de bens alienados.
3.2.1.12 Os critérios de julgamento são expressamente identificados no instrumento convocatório e podem ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32, da Lei nº 13.303/2016.
3.2.1.13 Na hipótese de adoção dos critérios de melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico, o julgamento das propostas é efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
3.2.1.14 Para efeito de julgamento, não são consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
3.2.1.15 O critério de julgamento maior desconto deve obedecer às referências dos incisos I e II, do § 4º, do art. 54, da Lei nº 13.303/2016.
3.2.1.16 Quando for utilizado o critério de melhor combinação de técnica e preço, a avaliação das propostas técnicas e de preço considera o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
3.2.1.17 Quando for utilizado o critério de maior retorno econômico, os lances ou propostas tem o objetivo de proporcionar economia, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
3.2.1.18 Na implementação do critério de melhor destinação de bens alienados, é obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem é utilizado pelo adquirente.
3.2.1.19 São procedimentos auxiliares das licitações regidas pela Lei nº 13.303/2016:
a) pré-qualificação permanente;
b) cadastramento;
c) sistema de registro de preços; e
d) catálogo eletrônico de padronização.
3.2.1.20 As exigências de habilitação e técnicas para pré-qualificação devem ser descriminadas no Termo de Referência ou Projeto Básico, considerando as especificidades dos serviços ou bens necessários às atividades da EMGEA.
3.2.1.21 A EMGEA disponibiliza nas suas dependências e no portal da internet, em campo próprio, o formulário de pré-qualificação total ou parcial, para os fornecedores interessados no cadastramento, de acordo com o grupo ou segmento informado.
3.2.1.22 O cadastramento deve ser realizado por um membro da Comissão de Licitação.
3.2.1.23 A validade da pré-qualificação é de um ano, podendo ser prorrogada mediante justificativa da área responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, por intermédio de Nota Técnica.
3.2.1.24 Os registros cadastrais podem ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e são válidos por um ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo, bem como podem ser alterados, suspensos ou cancelados o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
3.2.1.25 As demais exigências para pré-qualificação devem ser obedecidas conforme os procedimentos constantes do art. 64, da Lei nº 13.303/2016.
3.2.1.26 O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela EMGEA que estão disponíveis para a realização de licitação no Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet.
3.2.1.27 O catálogo referido pode ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e contém toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
3.2.1.28 As unidades organizacionais contratantes de bens e/ou serviços devem incluir no Termo de Referência as Cláusulas relativas à Proteção ou ao Tratamento de Dados Pessoais,
Sigilo e Responsabilidade conforme disposto no item 3.2.4 do normativo de Proteção de Dados Pessoais, Sigilo e Responsabilidade - SI.NOR.001.
3.2.1.29 As unidades organizacionais contratantes de bens e/ou serviços devem identificar os riscos das contratações conforme Modelo de Análise de Riscos disposto no normativo de Gestão de Riscos - CR.NOR.011 (Matriz de riscos).
3.2.2 ATIVIDADE FINALÍSTICA E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO
3.2.2.1 Os objetivos sociais da EMGEA são aqueles definidos em seu estatuto.
3.2.2.2 As oportunidades de negócio de que trata o artigo 28, §3º inciso II, da Lei nº 13.303/2016, podem ser definidas no planejamento estratégico da EMGEA, que tem periodicidade quinquenal e pode ser revisto anualmente.
3.2.2.3 Nos termos da Lei nº 13.303/2016, o procedimento licitatório não é aplicável nas seguintes situações:
a) comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela EMGEA, de produtos, serviços ou obras, especificamente relacionados com seu objeto social; e
b) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
3.2.2.4 As oportunidades de negócio são materializadas por uma das possiblidades previstas no §4º, do art. 29, da Lei nº 13.303/2016.
3.2.2.5 O exercício de atividade finalística caracteriza-se pela comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela EMGEA, de produtos, serviços ou obras no cumprimento do seu objeto social.
3.2.2.6 A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial da EMGEA, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:
a) retorno em receitas financeiras;
b) acesso a soluções melhores e inovadoras;
c) ganho operacional e de eficiência;
d) promoção de empreendedorismo visando adoção de novos modelos/procedimentos de mercado;
e) melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.
3.2.2.7 Nas hipóteses referidas no item 3.2.2.6, devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes elementos:
a) as características específicas que definem a escolha do parceiro;
b) a definição e especificação da oportunidade de negócio;
c) a inviabilidade de procedimento competitivo.
3.2.2.8 Nas contratações de que trata o item 3.2.2.6 devem ser observados, sempre que possível, os seguintes parâmetros:
a) podem ser adotados padrões de ajustes, contratos, instrumentos e mecanismos próprios da concorrência, atendidos os princípios deste regulamento;
b) políticas de atuação da EMGEA, em especial aquelas relacionadas a governança corporativa, controles internos e compliance, gerenciamento de riscos, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e anticorrupção;
c) política de compras sustentáveis e relacionamento com fornecedores;
d) adoção, sempre que possível, de critérios de sustentabilidade na especificação técnica do objeto, na execução dos serviços ou nas obrigações da contratada, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
3.2.3 COMISSÕES DE LICITAÇÃO
3.2.3.1 As licitações em que seja adotado o modo de disputa fechado, devem ser processadas e julgadas por Comissão de Licitação - CL, composta majoritariamente por empregados da EMGEA responsáveis pela licitação.
3.2.3.2 As comissões de licitação são criadas pela Administração da EMGEA com a função de receber, cadastrar, examinar e julgar todos os documentos e ações relativos às licitações e ao cadastramento das licitantes.
3.2.3.3 Compete à CL elaborar editais, receber, examinar e julgar todos os documentos e condutas relativas a licitações e cadastramento de licitantes.
3.2.3.4 A CL fica vinculada administrativamente à autoridade que a designou, a quem cabe decidir sobre os recursos contra os atos da Comissão.
3.2.3.5 A CL deve ser composta por, no mínimo, três colaboradores da EMGEA com mandato de um ano.
3.2.3.6 Os membros da CL respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão.
3.2.3.7 Visando assegurar a lisura do processo licitatório, o membro da CL deve declarar seu impedimento e solicitar sua imediata substituição no respectivo processo licitatório, caso tome conhecimento, em qualquer fase, da presença de algum licitante na qualidade de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
3.2.3.8 Se um membro da CL, constatar a impossibilidade de compatibilizar as tarefas sob sua responsabilidade com as atividades da Comissão, o mesmo deve solicitar sua substituição em caráter definitivo, mediante justificativa encaminhada à autoridade que o designou.
3.2.3.9 As decisões sobre habilitação de licitantes, julgamento e classificação de propostas devem ser tomadas sempre pelos membros da CL por maioria simples de votos.
3.2.3.10 Pode ser criada uma Comissão Especial de Licitação - CEL com as mesmas características da CL para atuar em processos licitatórios específicos.
3.2.3.11 A CEL deve ter mandato pelo tempo necessário ao término do processo licitatório para a qual foi designada.
3.2.4 EQUIPE DE APOIO
3.2.4.1 A equipe de apoio tem a função de auxiliar o pregoeiro na condução do procedimento licitatório, cabendo a ela, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
3.2.4.2 A Equipe de Apoio deve ser composta por no mínimo um e no máximo três membros, e ser integrada em sua maioria por empregado da EMGEA, de acordo com o que dispõe art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.520/2002.
3.2.5 TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETO BÁSICO
3.2.5.1 O Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB deve ser elaborado em consonância aos critérios dispostos pela Instrução Normativa nº 5/MP/2017 e suas alterações.
3.2.5.2 Havendo a previsão de Acordo de Níveis de Serviços - ANS, objetivando a mensuração de resultados frente ao efetivamente obtido, deve constar no Termo de Referência ou Projeto Básico, o anexo correspondente.
3.2.5.3 Quando da adoção de Planilha de Custos e Formação de Preços, o anexo correlato, deve ser adaptado às especificidades do serviço, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço.
3.2.5.4 A EMGEA, nos termos da Lei nº 13.303/2016, e em atendimento às disposições da Instrução Normativa nº 1/MP/2010, adota as práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, nas licitações ou nas contratações diretas, observados os seguintes parâmetros:
a) em relação ao fabricante, ao produtor ou ao fornecedor:
i. a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;
ii. a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como da água utilizada;
iii. a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
iv. a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
v. a logística reversa (instrumento para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos).
b) para a contratação de serviços, a licitante deve comprovar que tem condições de adotar práticas de sustentabilidade ambiental na execução dos serviços, especialmente:
i. utilização de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às
classificações e às especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
c) adoção de medidas, equipamentos ou técnicas que:
i. reduzam o consumo de água e energia;
ii. eliminem o desperdício de materiais e energia utilizados;
iii. reduzam ou eliminem a emissão de ruídos.
d) fornecimento aos empregados de equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços.
e) realização de treinamento interno de seus empregados, para redução da produção de resíduos e do consumo de energia elétrica e água, observadas as normas ambientais vigentes.
f) observância das Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT sobre resíduos sólidos.
3.2.5.5 A contratada deve observar os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
3.2.5.6 A matriz de risco disposta no art. 42 da Lei nº 13.303/2016, deve prever todos os riscos possíveis ao empreendimento servindo como diretriz para redação das cláusulas contratuais ou compondo o próprio contrato como anexo conforme modelo de Análise de Riscos previsto no normativo de Gestão de Riscos - CR.NOR.011.
3.2.5.7 No Termo de Referência ou no Projeto Básico pode haver a previsão da indicação de marca ou modelo, nas seguintes hipóteses.
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que é obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
3.2.5.8 Ainda, pode ser exigida amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, quando for o caso, bem como na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
3.2.5.9 Pode ser solicitado também, a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
3.2.5.10 Como condição de aceitabilidade da proposta, pode ser exigida a adequação às normas da ABNT ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.
3.2.6 PESQUISA DE PREÇOS
3.2.6.1 Elaborado o Termo de Referência ou Projeto Básico, a unidade orgânica demandante inicia as providências para a realização da pesquisa de preços, a fim de obter o valor estimado da licitação, nos parâmetros da Instrução Normativa nº 73/ME/2020, empregados de forma combinada ou não:
3.2.6.1.1 Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico “xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx”, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até um ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
3.2.6.1.2 Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até um ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
3.2.6.1.3 Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
3.2.6.1.4 Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
3.2.6.2 Devem ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos itens 3.2.6.1.1 e 3.2.6.1.2.
3.2.6.3 Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do item 3.2.6.1.4, deve ser observado:
a) prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
b) obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
i descrição detalhada do objeto, quantitativo, valor unitário e global;
ii número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
iii endereço e telefone de contato, e-mail ou site;
iv data de emissão e declaração da inclusão de todos os tributos, taxas, fretes e demais encargos, assinatura do representante legal da empresa, dados bancários e validade não inferior a 60 (sessenta) dias;
c) registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o item 3.2.6.1.4.
3.2.6.4 Excepcionalmente, para aqueles objetos cujos preços são estimados em moeda estrangeira, sujeitos a oscilações de valores, a validade da Proposta pode ser de 30 (trinta) dias.
3.2.6.5 São utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o item 3.2.6.2, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
3.2.6.5.1 Podem ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
3.2.6.5.2 Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, devem ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
3.2.6.5.3 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
3.2.6.5.4 Excepcionalmente, pode ser admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
3.2.6.6 No caso do Termo de Referência ou o Projeto Básico preverem Planilha de Custos e Formação de Preços - PCFP, a proposta deve ser apresentada em conformidade com o Modelo do Anexo VII-D, da Instrução Normativa nº 05/MP/2017 e alterações.
3.2.6.7 O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
3.2.6.8 No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no subitem anterior, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
3.2.6.9 Os processos de inexigibilidade de licitação devem ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
a) documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até um ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;
b) tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.
3.2.6.10 Podem ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pelo Diretor da área demandante.
3.2.6.11 Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza.
3.2.6.12 Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, vedada está a inexigibilidade.
3.2.7 PUBLICIDADE DOS ATOS
3.2.7.1 É dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, no portal da EMGEA, da relação das aquisições de bens efetivadas, compreendidas as seguintes informações:
a) identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
b) nome do fornecedor; e
c) valor total de cada aquisição.
3.2.7.2 Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos devem ser previamente publicados no Diário Oficial da União - DOU, e no portal da EMGEA, na forma exigida da Lei nº 13.303/2016.
3.2.8 VALOR ESTIMADO
3.2.8.1 O valor estimado obtido da pesquisa de preços deve ser sigiloso, facultando-se à EMGEA, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 da Lei nº 13.303/2016, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
3.2.8.2 Exceto para os critérios de julgamento “maior desconto” o valor estimado deve constar no instrumento convocatório, e para o critério de “melhor técnica” o valor do prêmio ou da remuneração, também deve constar do instrumento de convocação.
3.2.8.3 O valor estimado do objeto a ser licitado é calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
3.2.9 CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
3.2.9.1 As contratações concernentes à Soluções de Tecnologia da Informação devem obedecer ao disposto na Instrução Normativa nº 1/ ME/2019, e suas alterações, quando for o caso.
3.2.9.2 A fase de planejamento das contratações deve ser precedida pela instituição da Equipe de Planejamento da Contratação, pelo Estudo Técnico Preliminar da Contratação, Análise de Riscos e pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
3.2.9.3 O Termo de Referência ou o Projeto Básico deve contemplar quando for o caso, as previsões de Margem de Preferência e Margem de Preferência Adicional a que se refere o Decreto nº 7.174/2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela Administração Pública Federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
3.2.9.4 A aplicação da Margem de Preferência e Margem de Preferência Adicional, obedece aos percentuais informados nos anexos dos Decretos nº 7.903/2013 e nº 8.186/2014,
e demais correlatos, a depender do objeto planejado para a contratação.
3.2.9.5 Deve ser assegurado o direito de preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248/1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a ordem:
a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico - PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
b) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e
c) bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal.
3.2.9.6 No que couber, deve ser observado o “Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação - Riscos e controles para o planejamento da contratação”, do TCU.
3.2.10 EDITAL
3.2.10.1 Tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação das licitantes, ao desenvolvimento da licitação e a futura contratação.
3.2.10.2 O edital é elaborado de acordo as disposições constantes das Leis nº 10.520/2002 e nº 13.303/2016 e nele devem constar todos os elementos e procedimentos da fase preparatória da licitação, indicando a justificativa e a necessidade da contratação, objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
3.2.10.3 Além das condições essenciais e relevantes, o ato convocatório deve contar com os seguintes anexos, dele fazendo parte integrante, quando for o caso:
a) Termo de Referência, Projeto Básico e/ou Executivo, com todas as partes, desenhos, especificações e outros complementos;
b) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
c) minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
d) especificações complementares e normas pertinentes à licitação.
3.2.10.4 O edital pode exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da ABNT ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo SINMETRO.
3.2.11 IMPUGNAÇÃO E RECURSOS
3.2.11.1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.303/2016, devendo protocolar na EMGEA o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a EMGEA julgar e responder à impugnação em até três dias úteis.
3.2.11.2 Qualquer licitante, contratada ou pessoa física ou jurídica pode representar ao
TCU ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei nº 13.303/2016.
3.2.11.3 Exceto no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório tem fase recursal única.
3.2.11.4 Os recursos devem ser apresentados no prazo de cinco dias úteis após a habilitação e contemplam, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência da fase de julgamento e verificação de efetividade dos lances.
3.2.11.5 As contrarrazões podem ser apresentadas, após o encerramento da fase recursal, no prazo de até cinco dias úteis.
3.2.11.6 Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no subitem 3.2.11.5. é aberto após a habilitação e após o encerramento da fase de verificação de efetividade dos lances, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase de julgamento.
3.2.12 EXIGÊNCIAS PARA A HABILITAÇÃO
3.2.12.1 Para habilitar-se às licitações implementadas pela EMGEA, o interessado deve satisfazer os requisitos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, conforme legislação pertinente e/ou prevista neste normativo.
3.2.12.2 A habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômico- financeira devem ser comprovadas mediante cadastro e habilitação parcial no SICAF, segundo o disposto na Instrução Normativa nº 03/MP/2018, e alterações posteriores, admitida sua substituição por documentos equivalentes.
3.2.12.3 A habilitação é apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
a) exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
b) qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
c) capacidade econômica e financeira; e
d) recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
3.2.12.4 A exigência da documentação relativa à habilitação limitar-se-á à:
a) comprovação de registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
b) declaração da licitante de inexistência de fato impeditivo da habilitação e de que não se encontra inidônea para licitar ou contratar com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
c) declaração da licitante de que recebeu todos os documentos, bem como
tomou conhecimento de todas as informações e condições constantes no edital, para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
d) comprovação, da forma especificada no edital, de aptidão para desempenho de atividade pertinente ao objeto da licitação, compatível com as características, quantidades e prazos, mediante atestado(s) apresentado(s) em papel timbrado fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprobatório(s) de desempenho de atividade pertinente e, quando for o caso, registrados nas entidades profissionais competentes: pode ser exigida apresentação de atestados relativos ao desempenho da licitante ou de seus profissionais;
e) indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para realizar o objeto da licitação;
f) informação sobre a qualificação pessoal e profissional de cada um dos integrantes da equipe técnica que deve responsabilizar-se pelos trabalhos;
g) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
h) apresentação de atestados compatíveis com o objeto licitado e a ele proporcionais, visando à garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
3.2.12.5 É inabilitada a licitante que:
a) possua registro de ocorrência que impeça de licitar e contratar com os órgãos ou entidades integrantes do SISG, mediante efetivo registro no SICAF, ou que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b) deixe de apresentar a documentação solicitada, apresente-a incompleta ou em desacordo com as disposições do edital;
c) tenha demonstrado desempenho operacional insatisfatório em contrato anteriormente mantido com a EMGEA, devidamente comprovado, por razões ainda persistentes;
d) se apresente consorciada, quando não permitido no edital.
3.2.12.6 É vedada a exigência de:
a) garantia de proposta;
b) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
c) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento de edital, no valor da reprodução gráfica.
3.2.12.7 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação devem ser atendidas por meio de documentos equivalentes do país de origem, apresentados em língua portuguesa, observadas as regras estabelecidas no edital.
3.2.12.8 A licitante deve possuir procurador residente e domiciliado no país, com
poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.
3.2.12.9 Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devem ser observadas as seguintes regras:
a) comprovar a existência de compromisso de constituição de consórcio com indicação da empresa-líder, devendo atender às condições de liderança e ser a representante das consorciadas perante EMGEA;
b) cada empresa consorciada deve apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
c) a capacidade técnica do consórcio deve ser representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
d) as empresas consorciadas não podem participar da mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
e) as empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio na fase de licitação e no contrato.
3.2.12.10 Antes da celebração do contrato, a licitante vencedora, deve promover a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido na alínea “a” do subitem anterior.
3.2.12.11 Está impedida de participar das licitações e de ser contratada pela EMGEA a empresa:
a) suspensa pela EMGEA;
b) declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela EMGEA, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
c) constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
d) cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
e) constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
f) cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
g) que xxxxx, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
h) à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
i) a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
i. dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
ii. empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
iii. autoridade do ente público a que a EMGEA esteja vinculada.
j) cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a EMGEA há menos de seis meses.
3.2.12.12 A documentação relativa à “habilitação jurídica” consiste em:
a) cédula de identidade para a pessoa física;
b) registro comercial para a empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, para as sociedades comerciais:
i. no caso de sociedades por ações, deve ser acompanhado de documentos comprobatórios de eleição de seus administradores.
d) inscrição do ato constitutivo, com prova da diretoria em exercício para as sociedades civis.
3.2.12.13 Também pode ser exigido, se for o caso:
a) decreto de autorização para a empresa ou sociedade estrangeira funcionar no País;
b) ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o impuser;
c) instrumento de mandato do procurador, quando se tratar de empresa ou sociedade estrangeira.
3.2.12.14 A documentação relativa à “regularidade fiscal e trabalhista” consiste em:
a) prova de inscrição no CPF ou no CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais;
e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943;
f) prova de inexistência de sanções aplicadas junto ao CEIS do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
g) prova de inexistência de registro no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
h) cadastro de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares - CADIRREG, mantido pelo TCU;
i) a consulta aos cadastros é realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
3.2.12.15 Deve ser considerado em situação regular a licitante cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social esteja com a exigibilidade suspensa.
3.2.12.16 Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira podem ser dispensados.
3.2.12.17 A hipótese do subitem anterior, reverte a favor da EMGEA o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
3.2.13 PREGÃO
3.2.13.1 Pregão é a modalidade de licitação do tipo de menor preço, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
3.2.13.2 Para aquisição de bens e serviços comuns, a EMGEA adota, obrigatoriamente, a modalidade de pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica, que deve ser regida pelo disposto na Lei nº 10.520/2002, pelos Decretos nº 3.555/2000 e nº 10.024/2019, e legislação sucedânea.
3.2.13.3 Na fase recursal que trata a Lei nº 10.520/2002, são analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.
3.2.13.4 Declarado o vencedor, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe é concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começam a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
3.2.14 PREGÃO ELETRÔNICO
3.2.14.1 O edital deve conter o endereço eletrônico para que os proponentes possam enviar ao(à) pregoeiro(a), até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, os pedidos de esclarecimentos, exclusivamente por meio eletrônico via Internet.
3.2.14.2 A impugnação ao ato convocatório deve ser enviada na forma eletrônica, em
até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.
3.2.14.3 Cabe ao(à) pregoeiro(a) decidir sobre a petição no prazo de dois dias úteis e acolhida a petição contra o ato convocatório, é designada nova data para a realização do certame.
3.2.15 PREGÃO PRESENCIAL
3.2.15.1 A impugnação do ato convocatório deve ser apresentada até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, por escrito, protocolada em tempo hábil na EMGEA, dirigida ao(à) Xxxxxxxxx(a).
3.2.15.2 Em casos especiais e a seu critério, a EMGEA pode adotar, motivadamente, para as demais contratações, as modalidades previstas em legislação específica.
3.2.16 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.2.16.1 A EMGEA pode proceder à sistemática da celebração de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços pelo SRP, de acordo com o disposto no Decreto nº 7.892/2013, e legislação sucedânea.
3.2.16.2 De acordo com a Lei nº 13.303/2016, o registro de preços observa, entre outras, as seguintes condições:
a) efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
b) seleção de acordo com as condições dispostas em edital;
c) desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
d) definição da validade do registro por 12 (doze) meses; e
e) inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
3.2.16.3 A existência de preços registrados não obriga a EMGEA a firmar os contratos que deles podem advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
3.2.17 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.2.17.1 Desde que devidamente justificada a vantagem, conforme preconiza o Art. 22, do Decreto nº 7.892/2013, a EMGEA pode realizar adesão à Ata de Registro de Preços, sob a égide da Lei nº 13.303/2016, na condição de órgão não participante da Intenção de Registro de Preços, desde que haja anuência do órgão promotor da licitação, sob regime de Sistema de Registro de Preços.
3.2.17.2 O processo de adesão deve ser instruído de forma motivada, contendo as especificações mínimas do objeto pretendido, devendo constar a estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações.
3.2.17.3 A EMGEA quando for promotora de licitação na forma do SRP, não permitirá aderência à Ata de Registro de Preços, devido à inviabilidade do gerenciamento e da prática
de todos os atos de controle e administração.
3.2.18 INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS - IRP
3.2.19 PARTICIPAÇÃO DO IRP
3.2.19.1 Na forma do art. 6º, do Decreto nº 7.892/2013, a EMGEA pode manifestar seu interesse como órgão participante do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou Termo de Referência ou Projeto Básico. A participação deve ser autorizada pela autoridade competente.
3.2.20 CONTRATAÇÃO DIRETA
3.2.20.1 A EMGEA pode contratar serviços ou adquirir bens sem a realização de processo licitatório, em razão da existência de fatores que tornam a licitação dispensável ou inexigível, de acordo com as situações previstas nos art. 29 e 30, ambos da Lei nº 13.303/2016.
3.2.20.2 A contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deve ser submetida previamente à SUJUR, para análise e parecer conclusivo quanto ao enquadramento da operação, com exceção da dispensa e da inexigibilidade dentro do limite de valor da contratação estabelecido no subitem 3.2.20.3.
3.2.20.3 Os valores limites impostos pelo art. 29, da Lei nº 13.303/2016 são classificados da seguinte forma:
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
3.2.20.4 A contratação enquadrada sob o fundamento da inexigibilidade, se o valor global da contratação for superior ao limite mencionado no inciso I, do art. 29 da Lei nº 13.303/2016, deve ser submetida à aprovação da Diretoria-Executiva, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) unidade demandante;
b) objeto da contratação;
c) justificativa da necessidade;
d) fornecedor a ser contratado;
e) valor global da contratação e a rubrica orçamentária;
f) manifestação jurídica;
g) observações.
3.2.20.5 A EMGEA pode contratar diretamente instituições financeiras federais na forma prevista no art. 11 da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001.
3.2.20.5.1 Nestas contratações, a EMGEA pode acatar a minuta-padrão das instituições financeiras acima mencionadas, não afastando, contudo, a observância aos preceitos legais que norteiam as contratações da Administração Pública, devendo ser apreciada pela SUJUR.
3.2.21 ALIENAÇÃO DE BENS
3.2.21.1 A alienação de bens é precedida de:
a) avaliação formal do bem contemplado;
b) licitação, ressalvado o previsto no item 3.2.2.4.
3.2.21.2 Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da EMGEA as disposições deste Regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
3.2.21.3 O processo de alienação de bens deve ser autuado contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
a) justificativa, demonstrando o interesse público envolvido ou a conveniência da alienação;
b) laudo de avaliação formal, com o valor atualizado do bem;
c) para alienação de bens imóveis, cópia da certidão de registro do imóvel atualizada, da certidão de ônus e da minuta do contrato de promessa de compra e venda.
3.2.21.4 Nos processos de alienação devem ser adotados os critérios de julgamento maior oferta de preço ou melhor destinação de bens alienados.
3.2.21.5 Nas licitações para alienação de bens imóveis, em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço, é exigido, como critério de habilitação, o recolhimento de quantia a título de adiantamento, conforme definido no instrumento convocatório.
3.2.21.6 As garantias prestadas a título de adiantamento são devolvidas aos demais licitantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias e nas condições definidas no instrumento convocatório.
3.2.21.7 Em caso de negativa do proponente vencedor em assinar o contrato ou receber o imóvel nos prazos estabelecidos no instrumento convocatório, este perde o direito à devolução da quantia prestada a título de adiantamento, cujo valor é revertido a favor da EMGEA, a título de perdas e danos.
3.2.21.8 Este Regulamento aplica-se também à alienação de imóveis integrantes do acervo patrimonial da EMGEA provenientes da execução de ônus real.
3.2.21.9 Aos imóveis retomados/adjudicados/arrematados/consolidados pela EMGEA em razão de execução de garantias decorrentes de operações de créditos aplica-se o disposto no item 3.2.2.5.
3.2.22 CONTRATOS
3.2.22.1 Todos os contratos celebrados pela EMGEA sujeitar-se-ão ao disposto na legislação pertinente, quanto ao conteúdo, formalização, alteração, execução e extinção.
3.2.22.2 Nenhum contrato deve ser celebrado sem a existência de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
3.2.22.3 A duração dos contratos não excede a cinco anos, contados a partir de sua celebração, exceto, para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da EMGEA ou nos casos em que a pactuação por prazo superior a cinco anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
3.2.22.4 É vedado o contrato por prazo indeterminado.
3.2.22.5 Os contratos regidos por este normativo podem ser alterados somente por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
3.2.22.6 A redução a termo do contrato pode ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da EMGEA.
3.2.22.7 Os extratos dos contratos devem ser publicados no DOU, bem como no portal da EMGEA, com indicação do modo de disputa que o precedeu e do seu número de referência.
3.2.22.8 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responde por danos causados diretamente a terceiros ou à EMGEA, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
3.2.22.9 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
3.2.23 HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.2.23.1 A inexecução total ou parcial de contratos firmados pela EMGEA, pode ensejar rescisão, com as devidas consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, observados o inciso VII, dos artigos 69 e 83, ambos da Lei nº 13.303/2016.
3.2.23.2 A rescisão pode ser amigável, reduzida a termo. Devendo a contratada ser avisada previamente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3.2.23.3 Constitui motivos para rescisão unilateral dos contratos quando houver:
a) descumprimento ou cumprimento irregular por parte da contratada das cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, podendo, por interesse da Administração, ser admitida a fusão, cisão ou incorporação, desde que não prejudique a execução dos serviços;
c) não atendimento das determinações regulares emanadas da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores hierárquicos;
d) atraso injustificado no início dos serviços;
e) cometimento reiterado das faltas na execução do contrato;
f) ocorrência do caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado e impeditivo da execução do contrato;
g) alteração social ou modificação da finalidade da contratada, de forma a prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas;
h) decretação de falência ou deferimento de concordata da contratada;
i) dissolução da sociedade;
j) por razões do interesse público devidamente justificado nos autos;
3.2.23.4 Excetuando-se o caso previsto no subitem 3.2.23.3, alínea “f”, a rescisão acarreta à contratada, além das penalidades cabíveis, as seguintes consequências:
a) responsabilidade civil por eventuais prejuízos causados à contratante; e
b) retenção dos créditos existentes até a apuração e o ressarcimento dos seus débitos para com a EMGEA.
3.2.23.5 Não existindo créditos em favor da contratada ou sendo insuficientes para fazer face ao montante dos prejuízos, a contratante deve oficializar à contratada para proceder ao recolhimento à contratante, em Banco, conta corrente e agência informados, no prazo máximo de cinco dias úteis da data do recebimento do comunicado, o valor resultante dos prejuízos decorrentes da rescisão contratual ou da diferença entre estes e os créditos retidos.
3.2.23.6 Caso a contratada não efetue o recolhimento no prazo estipulado no subitem anterior, o valor correspondente aos prejuízos experimentados pela contratante deve ser cobrado judicialmente.
3.2.23.7 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
3.2.23.8 A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
3.2.24 VALIDADE DAS PROPOSTAS
3.2.24.1 O prazo de validade das propostas é de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
3.2.25 SANÇÕES
3.2.25.1 Em consonância ao art. 82, da Lei nº 13.303/2016, as sanções devem ser aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato.
3.2.25.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato a EMGEA pode, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EMGEA, por prazo não superior a dois anos.
3.2.25.3 A advertência e a suspensão podem ser aplicadas juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
3.2.25.4 A advertência consiste num aviso à contratada de que cumpra regularmente o que foi pactuado, sem o condão de obstar ou suspender a participação em licitações ou impedi-la de contratar com a Administração.
3.2.25.5 A multa destina-se a punir a licitante ou a contratada que deixou de cumprir suas obrigações, podendo ser aplicada como natureza de moratória ou compensatória.
3.2.25.6 A aplicação em razão de mora se dá pela demora no cumprimento das obrigações contratuais, ou seja, pelo atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos em contrato. A mora na execução do contrato pode ensejar a sua rescisão.
3.2.25.7 A multa compensatória deve ser aplicada quando o dano decorrente de inadimplência ou infração do contrato, cujo objetivo é compensar os prejuízos em razão de descumprimento das obrigações pactuadas.
3.2.25.8 As referidas multas podem ser aplicadas cumulativamente.
3.2.25.9 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responde pela sua diferença, a qual é descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela EMGEA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
3.2.25.10 A previsão das multas deve ser expressa em edital, devidamente estabelecida a natureza da sanção (moratória ou compensatória), os valores devidos, os percentuais e o prazo máximo para recolhimento, contato a partir da ciência da contratada.
3.2.25.11 As sanções previstas na alínea “c”, do subitem 3.2.25.2 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a EMGEA em virtude de atos ilícitos praticados.
3.2.25.12 Na aplicação das multas deve ser observado o princípio da proporcionalidade estritamente necessário ao atendimento do interesse da EMGEA, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório:
a) de 0,2% (dois décimos por cento) a 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, no caso de multa moratória e, para multa compensatória, entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.
3.2.26 COMPETÊNCIAS
3.2.26.1 Compete ao Diretor-Presidente:
a) designar o(à) pregoeiro(a), os componentes da respectiva equipe de apoio, e os componentes da CL ou CEL;
b) criar e homologar os processos de licitação;
c) determinar a abertura de licitação, com a definição de suas características, podendo delegar tais atribuições;
d) aprovar o resultado dos processos licitatórios previstos nas Leis nº 13.303/2016 e nº 10.520/2002, podendo delegar tais atribuições;
e) decidir os recursos contra atos do(a) pregoeiro(a) ou da Comissões, conforme o caso, podendo delegar tais atribuições;
f) assinar, com um Diretor, contratos decorrentes dos processos licitatórios, de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3.2.26.2 Compete ao Diretor de Administração:
a) aprovar as minutas de editais de processos licitatórios, ouvida previamente a SUJUR, se for o caso;
b) ordenar despesas para a realização de contratação direta até o limite de dispensa de licitação, bem como para a contratação de outros serviços ou obras e serviços de engenharia, previstos no inciso I, do art. 29, da Lei nº 13.303/2016.
3.2.27 ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
3.2.27.1 A autoridade competente pode determinar a revogação da licitação quando mesmo após a negociação de preços, com a primeira colocada e demais licitantes sucessivamente, o valor permanecer acima, igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.
3.2.27.2 As licitações que por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, que constitua óbice manifesto e incontornável devem ser revogadas, ou anuladas por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
3.2.27.3 A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, sendo que a nulidade induzirá à do contrato.
3.2.27.4 A revogação ou a anulação da licitação após a homologação deve ser efetivada somente após a concessão ao direito de manifestação e contestação do respectivo ato, assegurado o exercício do direito da contraditória e ampla defesa.
3.2.27.5 As previsões da revogação e anulação aplicam-se no que couber, às contratações diretas.
3.2.28 HABILITAÇÃO DAS CONTRATADAS
3.2.28.1 A não manutenção das condições de habilitação pela contratada pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
3.2.28.2 A EMGEA pode conceder um prazo para que a contratada regularize suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má fé ou a
incapacidade de corrigir a situação.
3.2.29 TERMO ADITIVO
3.2.29.1 Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43, da Lei nº 13.303/2016 podem sofrer alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
c) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
e) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
f) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
3.2.29.2 O contratado pode aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
3.2.29.3 A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicam a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
3.2.29.4 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a EMGEA deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
3.2.29.5 Toda prorrogação do prazo de vigência deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.
3.2.30 APOSTILAMENTO
3.2.30.1 Apostila é a anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais.
3.2.30.2 A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como a reserva de recursos até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
3.2.31 PAGAMENTO À CONTRATADA
3.2.31.1 A cada pagamento ao fornecedor a EMGEA deve realizar consulta ao SICAF, quando for o caso, e/ou demais certidões e declarações de regularidade, a fim de atestar que a contratada mantém as suas condições de habilitação.
3.2.31.2 Constatando-se situação de irregularidade da contratada, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de cinco dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
3.2.31.3 O prazo previsto no subitem anterior pode ser prorrogado uma vez, por igual período, ou conforme definido pela Administração da EMGEA.
3.2.31.4 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração da EMGEA deve comunicar aos órgãos responsáveis pela regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela EMGEA, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
3.2.31.5 Persistindo a irregularidade, a EMGEA deve adotar as medidas necessárias à rescisão do contrato em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa.
3.2.31.6 Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos devem ser realizados normalmente, até que seja decidida pela rescisão contratual, caso a contratada não regularize sua situação, sendo vedada a retenção do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da EMGEA.
3.2.31.7 Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, autorizado pelo Diretor-Presidente da EMGEA ou seu substituto, não deve ser rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional irregular.
3.2.32 DECLARAÇÕES E CERTIDÕES
3.2.32.1 A concessão de declarações, certidões e atestados de capacidade técnica é de responsabilidade do(a) Superintendente Executivo da SUPES ou, na sua ausência, de seu(sua) substituto(a), que deve ser assinado em conjunto com o Superintendente da área demandante da respectiva contratação, bem como do(s) fiscal(is) titular(es).
3.2.32.2 Os casos omissos deste normativo devem ser resolvidos pelo Diretor de Administração.
3.2.33 GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
3.2.33.1 Os fiscais dos contratos administrativos firmados na EMGEA, e seus respectivos substitutos, devem ser formalmente designados por meio de portaria específica contendo as atribuições e responsabilidades, conforme estabelecido na legislação pertinente.
3.2.33.2 A execução dos contratos deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contração de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
3.2.33.3 São atribuições dos colaboradores que atuam como fiscais de contratos administrativos firmados na EMGEA e seus respectivos substitutos:
a) conferir os dados das faturas antes de atestá-las, solicitar as correções devidas, se for o caso, e arquivar as cópias junto aos demais documentos pertinentes;
b) verificar a existência da provisão de créditos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das obras, compras ou serviços executados no exercício financeiro correspondente;
c) articular-se com o setor competente para controlar o saldo orçamentário em função do valor da fatura, de modo que possibilite reforço de novos valores ou anulações parciais;
d) acompanhar todas as atividades relativas ao objeto do contrato;
e) acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição destinado à execução do objeto contratado, principalmente quanto à qualidade;
f) formalizar, sempre que possível, os entendimentos realizados com a contratada ou seu preposto, adotando todas as medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;
g) avaliar a necessidade efetiva de continuidade do objeto contratado, sugerir medidas que visem à redução de gastos, bem assim à racionalização dos serviços;
h) verificar in loco, se a contratada cumpriu exatamente com todas as cláusulas contratuais estabelecidas;
i) comparar os elementos físicos da execução mediante checagens amostrais de estoques ou utilização e existência efetivas, com as especificações do objeto do contrato;
j) propor acréscimo ou supressão de bens e serviços, observando as condições estabelecidas pelo § 1º do art. 81 da Lei nº 13.303, de 30.6.2016;
k) verificar se há desconformidade entre o valor contratual e o pagamento;
l) atuar sempre de forma preventiva;
m) realizar pesquisa de preço quanto a vantajosidade do contrato, quando o reajuste ou a repactuação dos preços não estiverem estabelecidos por índice oficial no respectivo instrumento contratual;
n) controlar a utilização e devolução de bens sob sua responsabilidade em regime de “comodato”;
o) acompanhar a execução do ajuste e verificar o efetivo cumprimento das obrigações contratadas de acordo com as especificações, o padrão de
qualidade e os prazos estabelecidos;
p) registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato em instrumentos de controle que permitam demonstrar a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
i. resultados alcançados em relação ao contrato, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
ii. os recursos humanos e materiais empregados, em função da qualidade e da quantidade exigidas;
iii. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida ou dos bens fornecidos em face das especificações ajustadas;
iv. o cumprimento das demais obrigações, secundárias ou acessórias, decorrentes do contrato (ex.: garantia);
v. a satisfação da unidade demandante nos seguintes critérios:
- especificações técnicas e administrativas atendidas;
- responsabilidade e seriedade no cumprimento das obrigações contratuais;
- efetividade no cumprimento de prazos;
- formalidade no tratamento com todos os colaboradores da unidade demandante.
p) informar à autoridade competente eventuais vícios, irregularidades ou qualidade insatisfatória, decorrente de culpa da contratada e propor as soluções que entender cabíveis para a regularização das faltas e dos defeitos, a exemplo da aplicação de sanções e/ou rescisão contratual;
q) propor à autoridade competente a realização de alterações contratuais, quando necessárias, para melhor atendimento da demanda da unidade requisitante;
r) atuar na instrução dos procedimentos de liquidação de despesa, conforme organização e divisão de competências da EMGEA;
s) documentar todos os eventos, incluindo toda a documentação fornecida pela contratada, de modo a registrar o histórico do contrato e viabilizar o rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias, aplicar penalidades, bem como servir de base para processos de contratações futuras.
3.2.33.4 Os colaboradores que desempenharem as atribuições de fiscal e substituto de contratos administrativos devem anotar em sistema próprio, através da intranet da EMGEA, todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
3.2.33.5 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal, ou de seu eventual substituto, durante o exercício de suas atribuições devem ser solicitadas à seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
4. ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS
4.1. Este normativo está arquivado digitalmente no Sistema de Documentos da EMGEA - SISDOC.
5. ANEXOS
Não se aplica.