BANCO CTT
BANCO CTT
UL INVESTIMENTO FIXO ABRIL 2024
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO VIDA
BANCO CTT UL INVESTIMENTO FIXO ABRIL 2024
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
Entre a Generali Seguros, S.A., entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora no Ramo Vida em Portugal, registada junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões doravante designada por “Generali Seguros”, e o Tomador do Seguro, identificado nas Condições Particulares, celebra-se o presente Contrato de seguro denominado Banco CTT UL Investimento Fixo Abril 2024, uma solução de seguro de Vida individual ligado a uma estrutura de ativos, que se regula pelas presentes Condições Gerais, pelo Documento de Informação Fundamental (DIF) e pelas Condições Particulares da apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta de seguro subscrita, que lhe serviu de base e do qual faz parte integrante.
Cláusula 1.ª – Definições
1.1. Para os efeitos do presente Contrato, considera-se:
a) Segurador: Generali Xxxxxxx, S.A.;
b) Tomador do Seguro: a entidade que celebra o Contrato com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
c) Segurado/Xxxxxx Xxxxxx: a pessoa singular sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objeto deste Contrato;
d) Beneficiário: a entidade a favor da qual é celebrado o presente Contrato;
e) Apólice: documento que titula o Contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, onde constam as respetivas Condições Gerais e Particulares acordadas e atas adicionais, se as houver;
f) Condições Gerais: conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns ao Contrato de Seguro;
g) Condições Particulares: documento onde se encontram os elementos específicos e individuais do Contrato, que o distinguem de todos os outros;
h) Ata Adicional: documento que titula uma alteração do Contrato;
i) Prémio: é a importância paga pelo Tomador do Seguro ao Segurador como contrapartida das garantias estabelecidas;
j) Prémio Único: é a importância paga de uma só vez pelo Tomador do Seguro ao Segurador na data de celebração do Contrato;
k) Fundo Autónomo: património perfeitamente identificado, que é constituído por ativos ou por Unidades de Participação de um ou vários fundos de investimento onde são investidas as entregas efetuadas pelo Tomador do Seguro;
l) Unidade de Participação: representa a quota-parte do valor patrimonial do Fundo Autónomo;
m) Valor Unitário da Unidade de Participação: corresponde ao quociente entre o valor patrimonial do Fundo Autónomo pelo número total de Unidades de Participação;
n) Saldo da Apólice: valor em função do qual se definem, num determinado momento, as importâncias seguras do Contrato e que resulta da multiplicação das Unidades de Participação detidas pelo valor de mercado das mesmas;
o) Nota Estruturada: modalidade de investimento que permite aos investidores uma exposição parcial, total ou alavancada a instrumentos financeiros e/ou variáveis económicas ou financeiras relevantes. Geralmente inclui uma obrigação e um produto derivado;
p) Rendimento: corresponde à rentabilidade obtida pelo instrumento financeiro;
q) Resgate: direito do Tomador do Seguro de receber parte ou a totalidade do Saldo da Apólice, em caso de cessação antecipada do Contrato;
r) Data Efeito: data da receção do respetivo pedido por escrito por parte do Segurador, acompanhado de toda a documentação necessária;
s) Data de Processamento: data de abertura do sinistro em sistema;
t) Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e de Produtos de Investimento com Base em Seguros (PRIIP): é um investimento, em que, independentemente da forma jurídica do investimento, o montante a reembolsar ao investidor não profissional está sujeito a flutuações devido à exposição a valores de referência ou ao desempenho de um ou mais ativos não diretamente adquiridos pelo investidor não profissional;
u) Perfil de Risco: Classificação em função dos conhecimentos e experiência do Tomador do Seguro em Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e em função do nível de risco que está disposto a assumir para obter uma determinada rentabilidade. O perfil de risco é auferido através da avaliação do conhecimento e experiência sobre mercados financeiros realizada no Teste de adequação;
v) Teste de Adequação: Conjunto de questões realizadas previamente à contratação de modo a aferir se o Proponente possui os conhecimentos e a experiência necessários para compreender a natureza e os riscos do instrumento financeiro que pretende contratar, assim como definir o seu perfil de risco;
w) FATCA: “Foreign Account Tax Compliance Act” – faz parte integrante do 4.º Capítulo do “Internal Revenue Code” (IRC) da Autoridade Fiscal dos EUA (IRS – Internal Revenue Service). O referido Capítulo 4 amplia o regime de reporte de informações fiscais sobre contribuintes norte-americanos ao impor às Instituições Financeiras Estrangeiras (“FFIs”), inclusive às empresas de Seguros, o dever de comunicar essa informação e documentação de suporte, estabelecendo regras de retenção na fonte sobre pagamentos;
x) CRS: “Common Reporting Standard” ou Norma Comum de Comunicação, é um regime desenvolvido no âmbito da Troca Obrigatória e Automática de Informação Fiscal – modelo apresentado pela Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Económico ("OCDE"), com o objetivo de combater a fraude e evasão fiscal transfronteiriça a nível mundial, incidindo sobre património e rendimentos ou outros ganhos de investimentos obtidos em países diferentes da residência fiscal do Cliente. Em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2016, este regime é aplicável a todas as Instituições Financeiras dos países aderentes com previsão na Lei;
y) Pessoas Politicamente Exposta: São consideradas “Pessoas politicamente expostas” (PEP) as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial conforme previsto na legislação aplicável.
Consideram-se:
Altos cargos de natureza política ou pública:
− Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado;
− Deputados ou membros de câmaras parlamentares;
− Membros de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objeto de recurso, salvo em circunstâncias excecionais;
− Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais;
− Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
− Oficiais de alta patente das Forças Armadas;
− Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais;
− Membros dos órgãos executivos das Comunidades Europeias e do Banco Central Europeu;
− Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional.
Membros próximos da família:
− O cônjuge ou unido de facto;
− Os pais, os filhos e os respetivos cônjuges ou unidos de facto.
Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial:
− Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa coletiva, de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
− Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa coletiva ou do património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efetivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
Cláusula 2.ª – Objeto e Garantias do Contrato
2.1. O BCTT UL Investimento Fixo Abril 2024 é um seguro de vida individual ligado a fundos de investimento (unit-linked), classificado como PRIIP. Pelo presente Contrato de seguro, o Segurador garante o pagamento ao Beneficiário:
a) Em caso de Vida da Pessoa Segura no termo do Contrato, o pagamento do Saldo da Apólice.
b) Em caso de Morte da Pessoa Segura durante a vigência do Contrato, o Saldo da Apólice será calculado utilizando a cotação da Unidade de Participação no segundo dia útil após a data de processamento da operação, considerando-se esta como a data de abertura do sinistro em sistema. Se a participação da morte ocorrer após o termo do Contrato, será pago o Capital Seguro utilizando a cotação da Unidade de Participação no termo do Contrato.
2.2. Durante a vigência do Contrato será calculado diariamente o valor de referência da Unidade de Participação que resultar da valorização dos ativos subjacentes definidos na Cláusula 6.ª
– Fundo Autónomo de Investimento.
2.3. O pagamento das importâncias referidas no ponto 2.1. implica a cessação do Contrato.
2.4. Este produto de seguro não possui rendimento mínimo garantido nem garantia de capital, como tal, em caso de condições de mercado adversas, o Tomador do Seguro poderá perder parte ou a totalidade do capital investido.
Cláusula 3.ª – Incontestabilidade
As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e/ou pelo Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tanto na proposta de subscrição como nos demais documentos e declarações apresentadas, servem de base ao presente Contrato e fazem parte integrante do mesmo, o qual não será contestado por nenhuma das partes, após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto na lei e no restante clausulado.
Cláusula 4.ª – Início, efeitos e duração do Contrato
4.1. A subscrição do presente Contrato decorre no período compreendido entre as 8:00h de 4 de abril de 2024 e as 18:00h de 6 de maio de 2024, inclusive, podendo cessar antecipadamente caso se esgote o montante em comercialização, ou ser alargado pelo período máximo de três dias.
4.2. O presente Contrato tem início no dia 15 de maio de 2024 e termina a 30 de setembro de 2032, o que corresponde ao prazo de oito (8) anos, quatro (4) meses e quinze (15) dias, independentemente da data de subscrição. A cobrança por débito em conta será realizada três (3) dias úteis antes do início do Contrato.
4.3. O Contrato considera-se aceite nos termos propostos, decorridos catorze (14) dias, contados desde a receção da proposta e restante documentação solicitada pelo Segurador, caso este não tenha notificado da aceitação ou da recusa do Contrato, sem prejuízo do previsto no ponto seguinte.
4.4. A receção das propostas de seguro não vincula o Segurador, estando a efetiva aceitação do risco sujeita à verificação de boa cobrança dos prémios na data de vencimento indicada nos avisos de cobrança.
4.5. Perante uma situação em que a procura seja superior ao montante disponível a comercializar, esgotando o capital em comercialização, as últimas propostas rececionadas podem não ser aceites pelo Segurador, dando origem à notificação de recusa do contrato.
4.6. O presente Contrato cessa os seus efeitos nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, resolução e resgate total.
Cláusula 5.ª – Pagamento do Prémio
5.1. O prémio único deste Contrato é definido pelo Tomador do Seguro e devido antecipadamente no início do Contrato no valor mínimo de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), por débito na conta bancária do Tomador do Seguro.
5.2. A aceitação do prémio único fica sujeita à análise e decisão por parte do Segurador, que se reserva o direito de não aceitar e/ou limitar o prémio proposto, sendo nessa situação informado o Tomador do Seguro.
5.3. O pagamento do prémio único contratado será feito pelo Tomador do Seguro através de débito direto de acordo com o sistema SEPA em vigor.
5.4. Não são permitidos prémios adicionais e extraordinários.
Cláusula 6.ª – Fundo Autónomo de Investimento
6.1. Os prémios pagos serão investidos no Fundo Autónomo “Investimento Fixo Abril 2024” nos termos da estrutura de ativos a seguir apresentada. O presente produto destina-se apenas a investidores com perfil de risco conservador / moderado definido pelo respetivo Teste de Adequação e com capacidade para suportar perdas totais ou parciais do capital investido.
6.2. O Fundo Autónomo “Investimento Fixo Abril 2024” é constituído por uma Nota Estruturada, desenvolvida pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., e emitida por uma entidade especializada (Douro Finance B.V.), assumindo a mesma todas as obrigações de pagamento em relação à Nota Estruturada com o ISIN XS2784398955, a qual é composta por uma obrigação de dívida soberana da Républica Italiana com o ISIN IT0005138828.
6.3. O pagamento do rendimento da Nota Estruturada e o respetivo reembolso de capital refletem-se no Banco CTT UL Investimento Fixo Abril 2024 da seguinte forma:
a) Reembolso do capital: na data de vencimento, ou seja, a 30/09/2032. Este pagamento será líquido de eventuais resgates parciais ocorridos.
b) Rendimento anual: pagamento de rendimento anual fixo de 3,1% nas seguintes datas de referência: 30/09/2025, 30/09/2026, 30/09/2027; 30/09/2028; 30/09/2029; 30/09/2030; 30/09/2031 e 30/09/2032. Este rendimento será líquido de comissões, mas bruto de impostos, e é calculado sobre o prémio líquido de eventuais resgates parciais ocorridos. O primeiro rendimento será atribuído com referência a 30/09/2025 sendo proporcional ao período decorrido considerando 495 dias (495/360).
6.4. Os rendimentos da Nota Estruturada que integra o Fundo Autónomo serão pagos ao Tomador do Seguro anualmente, até dez (10) dias úteis após as datas de referência acima indicadas.
6.5. No final do Contrato, o capital investido será reembolsado à Pessoa Segura, até dez (10) dias úteis após o seu termo, líquido de eventuais resgates parciais ocorridos durante a vigência do Contrato. Não existe garantia de capital, estando o reembolso sujeito ao bom cumprimento do emitente do ativo subjacente.
6.6. Os pagamentos relevantes ao Tomador do Seguro serão efetuados para o IBAN indicado pelo próprio, e estarão sujeitos ao risco de incumprimento da Generali Seguros, S.A., na qualidade de produtor do Banco CTT UL Investimento Fixo Abril 2024. O Tomador está também sujeito ao risco de crédito da República Italiana, na qualidade de emitente dos títulos de divida pública com o código ISIN IT0005138828, que constituem o ativo subjacente da Nota Estruturada, bem como do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. como contraparte dos produtos derivados.
6.7. Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
Cláusula 7.ª – Encargos/Comissões do Contrato
7.1. Sobre o prémio não incidirá nenhum encargo/comissão de subscrição.
7.2. O encargo/comissão de gestão anual corresponde a um vírgula cento e vinte e dois pontos percentuais (1,122%) sobre o valor do Fundo Autónomo, podendo atingir o máximo de um vírgula vinte e cinco pontos percentuais (1,25%). A cotação diária é líquida do mesmo.
7.3. Os custos associados à gestão da carteira de ativos subjacente ao Fundo Autónomo encontram-se indicados no respetivo DIF (Documento de Informação Fundamental).
7.4. Caso o montante inicial em comercialização venha a ser aumentado, o rendimento anual poderá ser alterado para um valor superior, mas nunca inferior a 3,1%, e o encargo de gestão poderá ajustar para um valor nunca superior a 1,25% e inferior a 1%.
Cláusula 8.ª – Resgate
8.1. Após a efetiva cobrança do prémio contratado e uma vez decorridos os trinta (30) dias legais para livre resolução (conforme previsto na cláusula 17ª), o Tomador do Seguro poderá solicitar a qualquer momento o resgate total ou parcial da apólice.
8.2. O Resgate pode ser efetuado sobre a totalidade ou parte do capital das componentes financeiras, conforme se trate de um Resgate total ou parcial, e será processado até ao quinto dia útil após a data efeito da operação, considerando-se esta como a data de receção do respetivo pedido por parte do Segurador, acompanhado de toda a documentação necessária, sem prejuízo de qualquer outra data, posterior, que seja solicitada pelo Tomador do Seguro.
8.3. Em caso de resgate parcial, o respetivo valor não poderá ser inferior ao limite mínimo de
1.000 € (mil euros).
8.4. Em caso de resgate total, este produz a anulação do Contrato de Seguro ficando o mesmo sem efeito desde a data em que foi solicitado.
8.5. O Valor de resgate total ou parcial, será igual ao Saldo no segundo dia útil após a data de processamento da operação, deduzido de um encargo de um ponto percentual (1%) sobre o valor resgatado se este ocorrer durante as primeiras três anuidades (1.º ano, 2.º ano e 3.º ano). Não haverá lugar a qualquer penalização após este período.
8.6. No resgate parcial ou total, o Tomador do Seguro recebe o valor de mercado da Unidade de Participação do Fundo Autónomo multiplicado pelo número de UP resgatadas. O valor de mercado inclui o juro acumulado da obrigação, desde o momento da subscrição até ao momento de resgate, sem prejuízo do valor de mercado poder ser inferior ao prémio pago.
8.7. O Segurador procederá ao pagamento do valor de resgate no prazo máximo de doze (12) dias úteis a contar da data da receção do correspondente pedido escrito, acompanhado dos documentos previstos na Cláusula 11.ª. O pagamento do valor de resgate será efetuado por crédito da conta bancária a indicar pelo Tomador do Seguro.
8.8. Durante a vigência da apólice de seguro é possível o resgate parcial ou total das Unidades de Participação, no entanto, no interesse dos Tomadores do Seguro ou Beneficiários, o resgate poderá ser suspenso por decisão do Segurador quando ocorram circunstâncias excecionais, designadamente quando possam pôr em causa o reembolso do capital investido na maturidade.
Cláusula 9.ª – Falta de pagamento do prémio
Se o pagamento do prémio contratado não for efetuado até à data de vencimento do respetivo recibo, nos termos previstos no ponto 4.2., o Segurador, após comunicação ao Tomador do Seguro, procederá à resolução do Contrato ficando o mesmo anulado e sem efeito desde o seu início.
Cláusula 10.ª – Beneficiários
10.1. Os Beneficiários do Contrato são designados na proposta pelo Tomador do Seguro, podendo em qualquer momento alterar a cláusula beneficiária, produzindo tal alteração efeitos a partir da data em que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, a qual constará obrigatoriamente de Ata Adicional à apólice.
10.2. A faculdade de alterar a cláusula beneficiária cessa quando o Beneficiário adquire o direito ao capital seguro.
10.3. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.
10.4. A alteração dos Beneficiários só será válida a partir do momento em que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, devendo tal alteração constar de Ata Adicional.
Cláusula 11.ª – Liquidação das Importâncias Seguras
11.1. O pagamento das importâncias será efetuado por crédito em conta bancária indicada para este efeito ao Segurador, após a receção de toda a documentação necessária, nos seguintes prazos:
a) Doze (12) dias úteis para os resgates;
b) Sete (7) dias úteis para os reembolsos em caso de Vida no vencimento do Contrato;
c) Vinte e dois (22) dias úteis para os reembolsos em caso de Morte.
11.2. Para haver direito ao pagamento das importâncias, deverão ser entregues:
a) Em caso de resgate, fotocópias do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do Tomador do Seguro;
b) Em caso de reembolso por Vida no vencimento do Contrato, fotocópias do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do Segurado/Pessoa Segura;
c) Em caso de reembolso por Morte, deverão ser entregues:
i. Fotocópias do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do Beneficiário;
ii. Documentos comprovativos da qualidade do Beneficiário;
iii. Cópia do Assento de Óbito do Segurado/Pessoa Segura;
iv. Cópia da Habilitação de Herdeiros (quando não haja Beneficiário designado).
11.3. No vencimento da Apólice, as importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado à data ou, no caso deste já ter falecido, aos respetivos herdeiros, se o benefício tiver sido aceite. Se não houver benefício aceite, e o Beneficiário não sobreviver ao termo do Contrato, as referidas importâncias serão pagas ao Segurado/Pessoa Segura ou, na sua falta, aos seus herdeiros.
11.4. Havendo lugar ao pagamento das importâncias seguras em caso de morte:
a) As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado à data da Morte do Segurado/Pessoa Segura;
b) Na falta de designação do Beneficiário e por morte do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Segurado/Pessoa Segura pela ordem estabelecida para a sucessão legítima nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil e de acordo com os princípios prescritos para a sucessão legítima;
c) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao Segurado/Pessoa Segura, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx, de acordo com as regras definidas nas alíneas a) e b);
d) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao Segurado/Xxxxxx Xxxxxx, tendo havido renúncia à revogação da Cláusula Beneficiária ou tendo havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Beneficiário, de acordo com as regras definidas nas alíneas a) e b);
e) Em caso de comoriência do Segurado/Pessoa Segura e do Beneficiário, as importâncias seguras serão pagas aos Herdeiros do Beneficiário, de acordo com as regras definidas nas alíneas a) e b);
f) Se o Beneficiário for menor, o Segurador procederá ao pagamento das importâncias seguras através de depósito numa instituição bancária abrindo para o efeito uma conta no nome daquele.
Cláusula 12.ª – Opções de Recebimento
Sempre que houver direito ao recebimento do Saldo da Apólice, o valor do mesmo será creditado na conta indicada pelo Beneficiário, ou pelo seu representante legal, quando aplicável.
Cláusula 13.ª – Empréstimos ou Adiantamentos
O presente Contrato não admite a possibilidade da concessão de adiantamentos ou empréstimos.
Cláusula 14.ª – Liquidação do Fundo Autónomo
14.1. Caso a rentabilidade do Fundo Autónomo que compõe este produto sofra uma diminuição substancial, o Segurador poderá proceder à sua liquidação, mediante pré-aviso mínimo de sessenta (60) dias a efetuar ao Tomador do Seguro através de correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito.
14.2. Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se que existe uma diminuição substancial do valor do Fundo Autónomo, quando se verifica uma quebra superior a 70% (setenta pontos percentuais) na cotação da Unidade de Participação ou do volume de ativos que compõem aquele Fundo, ocorrida nos últimos noventa (90) dias.
14.3. Na eventualidade de liquidação do Fundo que compõe este produto, por iniciativa das entidades responsáveis pela sua gestão ou do Segurador, o montante correspondente às Unidades de Participação existentes será liquidado de acordo com a última cotação disponível do fundo liquidado, não havendo lugar à cobrança de quaisquer encargos adicionais.
Cláusula 15.ª — Revogação
15.1. O Segurador e o Tomador do Seguro podem, por acordo, a todo o tempo, fazer cessar o Contrato de seguro.
15.2. Sempre que o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura identificada na Apólice não coincidam, a revogação carece do consentimento desta última.
Cláusula 16.ª – Resolução do Contrato por justa causa
16.1. O Contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos definidos nos números seguintes.
16.2. A resolução do Contrato por parte do Segurador produz efeitos dez (10) dias úteis a contar da data da comunicação, feita por qualquer meio do qual fique registo escrito.
16.3. A resolução do Contrato por parte do Tomador do Seguro produz efeitos na data de receção da respetiva comunicação pelo Segurador, devendo ser feita por qualquer meio do qual fique registo escrito.
Cláusula 17.ª – Livre Resolução
17.1. O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de trinta (30) dias a contar da receção da Apólice para poder resolver o Contrato sem invocar justa causa, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
17.2. O prazo previsto no ponto anterior conta-se a partir da data de celebração do Contrato, desde que o Tomador do Seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes que tenham de constar da Apólice.
17.3. A resolução do Contrato deve ser comunicada ao Segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.
17.4. O Segurador restituirá o prémio pago pelo Tomador do Seguro no prazo máximo de trinta
(30) dias úteis após a receção da comunicação carta referida no parágrafo anterior, deduzido dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado.
17.5. Entende-se por custos de desinvestimento a eventual desvalorização do valor da Unidade de Participação ocorrida entre o início do contrato e a primeira avaliação subsequente à receção do pedido de livre resolução.
Cláusula 18.ª – Informação ao Tomador do Seguro
18.1. O Segurador informará trimestralmente o Tomador do Seguro do número de Unidades de Participação detido e do seu valor.
18.2. O Segurador publica diariamente no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx o valor de cada Unidade de Participação. Estão igualmente disponíveis no referido site as Condições Gerais, a Nota Informativa e o Documento de Informação Fundamental.
Cláusula 19.ª – Regime Fiscal
Na subscrição será comunicado ao Tomador do Seguro e ao Segurado/Xxxxxx Xxxxxx o regime fiscal em vigor nessa data em sede de impostos sobre os rendimentos, sucessórios e outros, não recaindo sobre o Segurador qualquer ónus ou encargos em consequência da alteração do mesmo.
Cláusula 20.ª – Participação nos Resultados
O presente Contrato não confere o direito a Participação nos Resultados.
Cláusula 21.ª – Domicílio
Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador do Seguro e do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx o indicado nas Condições Particulares ou, em caso de mudança, qualquer outro que, por escrito, tenha sido comunicado ao Segurador. O Tomador do Seguro que fixar a sua residência fora de Portugal deve designar domicílio em território português para os efeitos do presente Contrato.
Cláusula 22.ª – Comunicações e Notificações entre as Partes
22.1. As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante no Contrato ou para a sede social do Segurador.
22.2. Qualquer alteração à morada do Tomador do Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura, quando diferente, deverá ser comunicada ao Segurador, nos trinta (30) dias subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
Cláusula 23.ª – Legislação e Foro
23.1. O presente Contrato rege-se pela Lei portuguesa.
23.2. Nos casos omissos no presente Contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
23.3. O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste Contrato é o definido na lei civil.
Cláusula 24.ª – Disposição Complementares
Este produto de seguro não prevê a prorrogação da data de vencimento do Contrato.
Cláusula 25.ª – Gestão de Reclamações
25.1. Quaisquer esclarecimentos ou reclamações deverão ser colocados por escrito diretamente ao Segurador ou por intermédio do Mediador que assiste o Tomador do Seguro.
25.2. O Segurador dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas, por escrito, quaisquer questões relacionadas com o presente Contrato.
25.3. Em caso de divergência com o Segurador, o Tomador do Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura poderão também apresentar reclamações através do respetivo sítio na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx, no livro de reclamações, recorrer ao Provedor do Cliente nos termos regulamentarmente definidos, bem como solicitar a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx), sem prejuízo ainda da possibilidade do recurso à arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor.
25.4. Para mais informações sobre o processo de gestão de reclamações em vigor no Segurador, nomeadamente, ponto de receção das reclamações, conteúdo mínimo, prazos de resposta e identificação do Provedor do Cliente designado, o Tomador do Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura deverá consultar a “Política de Tratamento de Clientes” disponibilizada no respetivo sítio na internet em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.
Cláusula 26.ª – Sanções Internacionais e Combate ao Terrorismo
26.1. A Generali Seguros S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
26.2. Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, o Segurador reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os Fundos/ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
Cláusula 27.ª – Exclusão Territorial
27.1. Este Contrato exclui a prestação de qualquer serviço de seguro, cobertura ou qualquer benefício relacionado com a perda, dano ou responsabilidade, (i) resultante de atividade em qualquer dos países ou regiões sujeitas a sanções internacionais;
(ii) incorridos pelos governos ou autoridades daqueles países; ou (iii) resultantes de atividades que direta ou indiretamente envolvam ou beneficiem os governos daqueles países.
27.2. A listagem atualizada dos países e regiões abrangidas por esta exclusão pode ser consultada em: Cláusula de Exclusão Territorial.
27.3. Esta exclusão não se aplica a atividades executadas, ou serviços prestados, em caso de emergência para fins de segurança e/ou proteção ou quando o risco relacionado tiver sido notificado ao Segurador e este tenha confirmado por escrito a cobertura do mesmo.
Nota: Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 90 500 000 € Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxx.xx |