INCONTESTABILIDADE. 27.1. O presente contrato assenta nas declarações do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx, pelo que incumbe aos mesmos o dever de declarar com exactidão e veracidade todos factos ou circunstâncias relevantes ao presente contrato.
27.2. O Segurador só se poderá prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes por parte do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
INCONTESTABILIDADE. As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pelo Segurado na proposta de subscrição servem de base ao presente Contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 18º (Direito de Renúncia).
INCONTESTABILIDADE. 4.1. O Tomador do Seguro e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx devem declarar, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido Contrato ou na correta determinação do prémio aplicável, mesmo as circunstâncias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito pelo Segurador, fazendo parte da declaração inicial de risco todos os documentos necessários à subscrição de seguro.
4.2. Perante a análise dos elementos disponíveis, o Segurador poderá tomar uma das seguintes decisões:
a) Comunicar a aceitação do Contrato sem reservas;
INCONTESTABILIDADE. 1. O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco, decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, salvo previsão contratual em contrário.
INCONTESTABILIDADE. As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pelo Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tanto na proposta de subscrição como nos demais documentos e declarações apresentadas, servem de base ao presente Contrato e fazem parte integrante do mesmo, o qual não será contestado por nenhuma das partes, após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto na lei e no restante clausulado.
INCONTESTABILIDADE. 6.1. O Tomador do Seguro e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx devem declarar, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido Contrato ou na correta determinação do prémio aplicável, mesmo as circunstâncias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito pelo Segurador.
6.2. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 7 e 8, decorridos dois (2) anos sobre a celebração do Contrato, o Segurador, salvo nos casos previstos no ponto seguinte, não se pode prevalecer de eventuais omissões ou inexatidões negligentes prestadas pelo Tomador do Seguro ou Segurado/Pessoa Segura na Declaração de Adesão.
6.3. O disposto no ponto anterior não é aplicável às Coberturas Complementares de Acidente, Invalidez, Doença Grave, Cancro Invasivo e Cancro Não Invasivo, quando tenham sido subscritas.
INCONTESTABILIDADE o presente contrato baseia-se nas declarações da Seguradora e do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado, sendo entendido que os intervenientes no contrato mencionaram, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitem a exacta apreciação do risco e que possam influir na aceitação do seguro ou na correcta determinação do prémio aplicável. Impende sobre o Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações.
INCONTESTABILIDADE. Erro sobre a idade da pessoa segura
INCONTESTABILIDADE. O presente contrato é incontestável nos termos previstos na lei.
INCONTESTABILIDADE. A MAPFRE não se pode prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos 2 anos desde a data da celebração do contrato ou da adesão. O disposto no parágrafo anterior não é aplicável à cobertura complementar de Invalidez.