Nota Explicativa 1: O presente modelo de Acordo de Cooperação é instrumento voltado para formalização de parcerias com organização da sociedade civil (OSC), nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de...
Nota Explicativa 1: O presente modelo de Acordo de Cooperação é instrumento voltado para formalização de parcerias com organização da sociedade civil (OSC), nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 sem transferência de recursos.
Este modelo se adequa ao objeto que envolve comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o que atrai a aplicação, no que cabível, da integralidade do Decreto n. 8.726, de 27 de abril de 2016, destacando-se a possibilidade de atuação em rede e o regime de prestação de contas.
Contudo, regras e procedimentos previstos nos Capítulos IV, V, VI e VII do Decreto n. 8.726, de 2016 poderão ser afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia, conforme autoriza a parte final do §1º do seu art. 6º.
Nota Explicativa 2: Os itens deste modelo de instrumento de parceria destacados em vermelho devem ser adotados pelo órgão ou entidade pública, de acordo com as peculiaridades e condições do objeto.
Nota Explicativa 3: As notas explicativas apresentadas ao longo do modelo traduzem-se em orientações e devem ser excluídas após as adaptações realizadas, incluindo este quadro.
Nota Explicativa 4: O Órgão Assessorado deverá manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que o Órgão Jurídico, ao examinar os documentos, esteja certo de que foi empregado o modelo correto e mais atualizado. Na versão final do texto, as notas de rodapé deverão ser excluídas.
MODELO ACORDO DE COOPERAÇÃO
MROSC
Acordo de Cooperação /[órgão ou entidade pública federal] nº xx/202x
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO /[órgão ou entidade pública federal]E A[nome da OSC], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A União, por intermédio de [órgão ou entidade pública federal], doravante denominada Administração Pública, com sede em xxxxxx, no endereço xxxxxx -xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxx, neste ato representado pelo Ministro de Estado da xxxxxxxx,xxxxxxxxx, nomeado por meio de Decreto no Diário Oficial da União em xº de
xxxxx de 20xx, e a [nome da OSC], organização da sociedade civil, doravante denominada OSC, situada à Rua da xxxxxxxxx – Bairro xxxxx, cidade xxxxxx, CEPxxxxx, inscrita no CNPJ sob o número xxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada pelo (a) seu (sua)Presidente, o Sr. (a) xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado (a) à Rua XXXXXXX nº XXX – XXX – CEP: XXXX–, portador (a) da Carteira de Identidade nº XXXXXXX Órgão Expedidor xxx/xx e CPF nº xxxxxxxxxx,
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação é a implementação de (projeto/atividade- descrever) a ser executado no (indicar o local de execução do objeto), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
Nota Explicativa:
Importante ressaltar a vedação contida no artigo 39, inciso III, §5º, da Lei n. 13.019, de 2014 relativa a participação de autoridade como beneficiário em termo de colaboração, fomento e acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
Lei n. 13.019/2014
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5o A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I, do artigo 43, do Decreto n. 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, além das obrigações presentes na legislação que rege a presente parceria, são responsabilidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
I. acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
II. assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
III. divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
IV. zelar para que o compartilhamento de recurso patrimonial da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA na execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente acertado entre os partícipes e devidamente detalhado no plano de trabalho;
V. realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
VI. apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentados pela OSC.
Subcláusula única: No monitoramento e na avaliação da Parceria, a Administração Pública adotará os procedimentos que se fizerem necessários para o adequado acompanhamento da execução do objeto e do alcance dos resultados, oportunizando-se à OSC sua participação e colaboração nesta atividade, conforme regras e prazos previstos na Lei n. 13.019, de 2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e demais legislação pertinente.
Nota Explicativa: Versão simplificada
OU
Subcláusula primeira: No monitoramento e na avaliação da Parceria, a Administração Pública:
I- designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
II- designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de comunicação;
III- emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso;
IV- realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento do acordo, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas;
V- realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação do acordo celebrado e do cumprimento dos
objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
VI- examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento;
VII- poderá valer-se do apoio técnico de terceiros;
VIII- poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos;
IX- poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação;
Subcláusula segunda: Caso a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA realize visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, deverá notificar a OSC com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data da visita.
Subcláusula terceira: Quando houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório e será registrado, se necessário, em plataforma própria, com posterior envio à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências, o que poderá ensejar a sua revisão, a critério do órgão ou da entidade da administração pública federal.
Subcláusula quarta: A realização de vistoria técnica in loco não substitui ações de fiscalização e auditoria realizadas por parte da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA acordante, dos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas da União.
Nota Explicativa: Versão completa
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA OSC
Para viabilizar o objeto deste instrumento, além das obrigações presentes na legislação que rege o presente instrumento, são responsabilidades da OSC:
I. executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
II. responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;
III. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;
IV. permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto;
V. promover o uso compartilhado de bens com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, quando necessário, de acordo com o previamente definido entre os partícipes no plano de trabalho;
VI. no caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de execução, para fins de monitoramento do correto cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014 e no Decreto nº 8.726, de 2016, além das
cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
VII. apresentar relatório final de execução do objeto, no prazo de [número definido conforme o caso concreto, não podendo ser superior a 30 dias] dias após o término da vigência deste instrumento, para fins de prestação de contas final, a qual se dará conforme regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014 e no Decreto n. 8.726, de 2016, além de disposições deste acordo e do plano de trabalho.
VIII. adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção dos bens objeto deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus financeiro decorrente será da OSC.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Para a execução do objeto do presente Xxxxxx não haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico, observada a legislação de regência.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão ônus aos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO COMPARTILHAMENTO PATRIMOMIAL
O uso compartilhado de bens entre os partícipes se dará conforme previamente acertado e expressamente previsto no Plano de Trabalho, sendo que eventuais alterações na forma de sua utilização ao longo da execução do acordo serão promovidas no próprio plano de trabalho, respeitando-se sempre as regras de modificação.
Subcláusula única – A eventual transferência da titularidade dos bens móveis compartilhados no âmbito do ajuste ocorrerá a critério da Administração Pública, por meio de “Termo de Doação”, observando-se as diretrizes traçadas no Plano de Trabalho e o modelo trazido pelo Anexo II.
Ou
Subcláusula única – Fica transferida à OSC, gratuita e automaticamente, na extinção do Acordo de Cooperação, a titularidade dos bens móveis compartilhados no âmbito do ajuste e previamente indicados pela Administração Pública, conforme Termo de Doação anexo, adotando-se as providências de baixa patrimonial, salvo no caso de extinção por descumprimento das obrigações nele previstas.
Nota explicativa:
Caso não haja doação de bens pela Administração à OSC, mas tão somente seu uso compartilhado, basta suprimir a “Subcláusula Única”.
Por outro lado, caso haja intenção de doação da OSC à Administração Pública, esta se dará em obediência à legislação e rito próprios: Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019 e Instrução Normativa n. 05, de 12 de agosto de 2019, do SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CLÁUSULA OITAVA – DA ATUAÇÃO EM REDE
Nota Explicativa:
A parceria poderá se dar por atuação em rede desde que indicada no plano de trabalho quais ações demandarão esta atuação articulada e, no caso de parceria decorrente de chamamento público, quando houver disposição expressa no edital a permitindo.
A atuação em rede se presta para a realização de ações coincidentes (quando há identidade de intervenções) ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
A Lei 13.019, de 2014 permitiu, de forma expressa, a execução de forma conjunta por duas ou mais entidades para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, sendo estabelecidas regras e condições para a “organização celebrante” e as “organizações executantes e não celebrantes”.
Por fim, salienta-se que a atuação em rede não caracterizará, em absoluto, a subcontratação de serviços pela OSC celebrante, e nem descaracterizará a sua capacidade técnica e operacional.
Obs – A cláusula somente será prevista nos casos de permissão para atuação em rede. Xxxxxxxxxx, para tanto, renumerar todas as cláusulas no caso de inserção.
A execução do presente acordo de cooperação pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
Subcláusula Primeira. A rede deve ser composta por:
I - a OSC celebrante da parceria com a administração pública federal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública federal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.
Subcláusula Segunda. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.
Subcláusula Terceira. A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
I - o termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC civil celebrante;
II - a OSC celebrante deverá comunicar à administração pública federal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura;
III - na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a OSC celebrante deverá comunicar o fato à administração pública federal no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.
Subcláusula Quarta. A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da assinatura do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s), que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I- comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e
IV - declaração do representante legal da OSC executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cepim, na Plataforma +Brasil, no Siafi, no Sicaf e no Cadin.
Subcláusula Quinta. Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Subcláusula Sexta. A OSC celebrante deverá comprovar à administração pública federal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Subcláusula Sétima. A administração pública federal verificará se a OSC celebrante
cumpre os requisitos previstos na Subcláusula Sétima no momento da celebração da parceria.
Subcláusula Oitava. A OSC celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
Subcláusula Nona. Para fins do disposto nesta cláusula, os direitos e as obrigações da OSC celebrante perante a administração pública federal não poderão ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante.
Subcláusula Décima. Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
Subcláusula Décima Primeira. A administração pública federal avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Subcláusula Décima Segunda. As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de xxxxxxxxxx meses/anos a partir da data de sua assinatura [ou publicação], podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência da XXX, xxxxxxxxx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) dias antes do seu término.
Nota Explicativa: O prazo do Acordo de Cooperação não poderá exceder cinco anos, conforme previsão contida no Artigo 21 do Decreto n. 8.726, de 2016:
Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.
Nota Explicativa: O gestor deverá decidir quanto ao marco inicial do prazo de vigência (assinatura ou publicação).
Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo ou certidão de apostilamento, a depender da hipótese, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS INTELECTUAIS
A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, todas as autorizações necessárias para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma:
I - Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279/1996, pelo uso de produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica e marcas;
II - Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a adaptação;
c) a tradução para qualquer idioma;
d) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
e) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
f)a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
g) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
Nota Explicativa: A presente cláusula, se for necessária ao acordo, deverá ser adaptada de acordo com as peculiaridades e condições do objeto, além de ensejar a renumeração das demais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A OSC apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de [número definido conforme o caso concreto, mas não superior a 30 dias] dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por [número definido conforme o caso concreto, mas não superior a 15 dias] dias, a critério do administrador público.
Subcláusula Primeira. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter:
I - descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados esperados;
II - documentos de comprovação da execução do objeto, tais como [indicação de tipos de documento, conforme o caso concreto];
III - documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria, se for caso.
Subcláusula Segunda- A competência para a apreciação do Relatório de Execução do Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação.
Subcláusula Terceira - Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela OSC ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA atestando a execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Execução do Objeto .
Sublcláusula Quarta - A apreciação do Relatório de Execução do Objeto ocorrerá no prazo de (número definido conforme o caso concreto] dias, contado da data de sua apresentação pela OSC.
I - O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada. II - O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:
a) não impede que a OSC participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias;
b) não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.
Subcláusula Quinta - Caso o Relatório de Execução do Objeto e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei n. 13.019, de 2014 ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.
Subcláusula Sexta - A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto.
Subcláusula Sétima – Nas parcerias cuja vigência seja superior a 1 (um) ano, caberá à OSC apresentar RELATÓRIO PARCIAL DE EXECUÇÃO DO OBJETO, observando-se as regras e
prazos previstos na Lei n. 13.019, de 2014 e no Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho, devendo conter:
I- a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, com comparativo de metas propostas com os resultados já alcançados;
II- a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III- os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV- os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e
V- justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas.
Subcláusula Oitava – Aos RELATÓRIOS PARCIAIS DE EXECUÇÃO DO OBJETO também é aplicável o previsto na Subcláusula Terceira desta Cláusula Décima Segunda.
Subcláusula Nona - Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante prévia justificativa, dispensar a OSC da observância do disposto nesta CLÁUSULA, desde que, por qualquer outro meio, tenha como atestar a adequada execução do objeto (art. 6º, §1º, Decreto n. 8.726, de 2016).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES
A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei nº 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à OSC, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses diplomas normativos.
Nota Explicativa: Versão simplificada
Ou
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação específica, a administração pública federal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o [órgão ou entidade pública federal], que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado.
Subcláusula Quinta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista na Subcláusula anterior, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Subcláusula Sexta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e na Plataforma +Brasil, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Sétima. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
Nota Explicativa: Versão completa.
Nota Explicativa: A presente cláusula deverá ser adaptada de acordo com as peculiaridades, complexidade e condições do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO
Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo a/o xxxxx publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 38 da Lei n. 13.019, de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DIVULGAÇÃO
Os PARTÍCIPES divulgarão sua participação no presente Acordo, conforme determinam os artigos 79 e 80 do Decreto n. 8.726, de 2016, sendo obrigatória a manutenção da logomarca do xxxxx em toda e qualquer divulgação.
Nota Explicativa: A presente cláusula deverá ser adaptada de acordo com as
peculiaridades e condições do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a OSC se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Subseção Judiciária de (XXXXX) da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, de de 202x
XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Ministro de Estado xxxxx Presidente
Nome OSC
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF:
Nota Explicativa: A competência para firmar o Acordo de Cooperação é do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da Administração Pública, permitida a delegação, mas vedada a subdelegação, conforme dispõe o art. 5º, §2º do Decreto n. 8.726, de 2016.
Nota Explicativa: A assinatura de duas testemunhas atende o disposto no art. 784, III, do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que considera título executivo extrajudicial documento assinado por duas testemunhas.
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
Nota explicativa
Este plano de trabalho foi idealizado com base no 25 do Decreto n. 8.726, de 2016, acrescentando- se item próprio para o “compartilhamento patrimonial” e para a “doação”, conforme permissivo do art. 6º, §1º do mesmo diploma normativo.
Ante a inexistência de repasse de recursos no bojo de um acordo de cooperação, os itens trazidos pelos incisos V, VI e VII do art. 25 do Decreto n. 8.726, de 2016 são inaplicáveis ao caso.
Vale o registro de que somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes do edital (art. 25, §2º do Decreto n. 8.726, de 2016), sendo possível, contudo, a solicitação de ajustes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 25, §§3º e 4º).
1. DADOS DOS PARTÍCIPES
- Neste campo incluir as informações tanto do órgão e/ou entidade como da organização da sociedade civil, incluindo os dados dos responsáveis pela gestão e fiscalização do ajuste.
2. OBJETO
- Neste campo, descrever a realidade objeto da parceria, demonstrando o seu nexo com as metas escolhidas pelos partícipes como aquelas que serão necessárias para cumprimento do escopo.
3. AÇÕES
- Neste campo, descrever a forma como as ações serão executadas, quem são os responsáveis por esta execução, quais são os limites de atuação e indicar, quando cabível, aquelas que demandarão uma atuação em rede.
4. METAS
- Descrever quantitativamente as metas mensuráveis que se busca atingir com a parceria.
5. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO
- Definir e descrever os indicadores, os documentos ou outros meios que serão utilizados para aferir o cumprimento das metas escolhidas pelos partícipes.
6. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
- Embora não haja “cronograma de desembolso” propriamente dito, há necessidade de sistematizar a previsão de execução para o cumprimento das metas, estipulando o seu início e o seu fim.
7. COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL
- Neste campo, os partícipes deverão detalhar qual é o patrimônio (móvel ou imóvel) que será compartilhado e de que forma se dará este uso comum (quais os limites de utilização, os períodos de utilização, as atividades que demandarão o uso compartilhado, necessidade de autorização para cada uso, etc).
8. DOAÇÃO
- Caso haja doação de bens à OSC, deverá ser especificado se a transferência da propriedade se
dará já durante a execução da parceria ou então se esta se efetivará imediatamente após o término do ajuste.
- A doação se materializará com a assinatura de “Termo de Doação”, conforme modelo anexo, em que serão previstas, além da lista detalhada dos materiais, as obrigações, as destinações e as possibilidades de reversão.
- Se houver intenção de doação da OSC à Administração Pública, deverá seguir legislação e rito próprios: Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019 e Instrução Normativa n. 05, de 12 de agosto de 2019, do SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
ANEXO II
MODELO DE MINUTA DE TERMO DE DOAÇÃO
TERMO DE DOAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO (completar),
REPRESENTADO PELO (completar), E A OSC (completar), REPRESENTADA PELO (completar), NO BOJO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO N. .
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO (completar), por meio da SECRETARIA (completar), sediada (completar), CNPJ n.º (completar), doravante denominada DOADORA, neste ato representada por seu (completar), o(a) Senhor(a) (completar), (qualificação) , nomeado(a) pela Portaria (completar), publicada no DOU (completar), e a ORGAZANIÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) (completar), representada pela (completar), com sede na (completar), doravante denominado DONATÁRIO, neste ato representado por (completar), (qualificação),
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE DOAÇÃO, de acordo com o art. 17, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com o art. 8º, inciso IV do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, e ainda, mediante as cláusulas a seguir enumeradas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem como objeto, no bojo do Acordo de Cooperação n , a formalização da DOAÇÃO dos bens constantes do Anexo a este Termo, nos moldes do Decreto nº
9.373 de 11 de maio de 2018, que regulamenta as formas de desfazimento de material no âmbito da Administração Pública Federal, chancelado pela Lei nº 8.666/1993, tendo por finalidade ( completar).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS
Por este instrumento, fica definitivamente transferida a propriedade dos bens constantes no Anexo para o DONATÁRIO, que se responsabilizará por todos os ônus e obrigações a eles inerentes, conforme os seguintes documentos:
(exemplo)
I - Aviso Ministerial ;
II - Declaração de Aceitação do Estado ; III - Guia Reservada de Entrega de Material:
IV - Termos de Baixas:
(outros...)
Ou
(para os casos de transferência automática após a extinção do Acordo de Cooperação)
Por este instrumento, transfere-se ao DONATÁRIO, com o término do Acordo de
Cooperação n , os bens constantes do Anexo, responsabilizando-se por todos os ônus e obrigações a eles inerentes, conforme os seguintes documentos:
(exemplo)
I - Aviso Ministerial ;
II - Declaração de Aceitação do Estado ; III - Guia Reservada de Entrega de Material:
IV - Termos de Baixas/Doações:
(outros...)
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO DONATÁRIO
São obrigações do donatário:
a) fornecer os dados, informações e apoio necessários ao recebimento dos bens, o qual deverá ser formalizado por comissão ou pessoa com atribuição para tal;
b) proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do objeto, inclusive permitindo o acesso de servidores, prepostos ou representantes do(a)
DOADOR(A) nas dependências do(a) DONATÁRIO(A), quando necessário
c) empregar os bens doados, em atendimento do interesse público, nas seguintes destinações (elencar as destinações escolhidas para utilização dos bens):
1....
2....
(listar eventuais outras obrigações)
Subcláusula primeira. A utilização dos bens em desacordo com as destinações fixadas implicará na revogação da doação, que resultará na restituição dos bens ou então na compensação pecuniária ao doador, o que a este for mais vantajoso.
Subcláusula segunda. Nos casos em que a doação seja realizada após o término do Acordo de Cooperação, mas os bens já se encontrem em posse da DONATÁRIA, esta responsabiliza-se por danos causados por seus empregados ao patrimônio da DOADORA, ou de terceiros, advindos de negligência, imperícia, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, ainda que de forma involuntária, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA DOADORA
São obrigações do doador:
a) executar o objeto deste termo, cumpridas as obrigações do donatário, transferindo a propriedade dos bens mencionados na Cláusula Primeira e detalhados no Anexo;
b) relatar com fidedignidade o estado atual dos bens na documentação que acompanhará a entrega do material;
c) exigir que o recebimento dos bens se dê por pessoa ou comissão com atribuição
para tal.
(elencar eventuais outras obrigações)
CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Caberá ao (completar) providenciar a publicação deste Instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS E DO FORO COMPETENTE
As controvérsias, decorrentes do presente Termo de Doação, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelos partícipes, serão dirimidas pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus regulares e legais efeitos jurídicos.
Brasília/DF, de de 2020.
DOADOR DONATÁRIO
TESTEMUNHA 1:
Nome: Identidade: CPF:
TESTEMUNHA 2:
Nome: Identidade: CPF: