REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS Cláusulas Exemplificativas

REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS. 44.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos automaticamente ao ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS, observadas a necessidade de eventual indenização, nos termos da subcláusula 37.5, bem como o disposto nesta cláusula.
REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS. 46.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS. Extinta a CONCESSÃO, retornam automaticamente ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE e os por ela construídos ou adquiridos durante a CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 50.
REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS. 43.1 Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos automaticamente à SANEPAR, observadas a necessidade de eventual indenização, nos termos da cláusula 35 e regras complementares aplicáveis de acordo com o modo de extinção do CONTRATO.
REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS. 47.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO, observado o conteúdo do Anexo IX do EDITAL.
REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS. Por ocasião da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, os BENS REVERSÍVEIS reverterão automaticamente aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE, observado o regramento previsto nesta Cláusula e na Norma de Referência nº 03/2023 da ANA e nos demais atos normativos editados pela ANA sobre o tema. Para os fins previstos nesta Cláusula, a DESO deverá transferir os BENS REVERSÍVEIS aos MUNICÍPIOS, por intermédio do PODER CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o desgaste usual resultante de seu uso e operação, de forma a permitir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses após a data de deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, incluindo a hipótese de os BENS REVERSÍVEIS terem, originalmente, vida útil menor do que 24 (vinte e quatro) meses. Excetuadas as hipóteses de materialização de riscos cuja responsabilidade foi atribuída ao PODER CONCEDENTE, por força deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA ou da legislação e da regulamentação aplicáveis, todos os custos relacionados à desativação e à reversão dos BENS REVERSÍVEIS serão assumidos pela DESO, inclusive no que tange ao atendimento de eventuais condicionantes ambientais aplicáveis, excetuados os custos de obras de demolição ou qualquer outra forma de requalificação dos BENS REVERSÍVEIS, para fins de sua utilização pelo PODER CONCEDENTE ou pelos MUNICÍPIOS. Na hipótese de extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por advento de seu termo contratual, a AGÊNCIA REGULADORA promoverá vistoria para verificação do estado dos BENS REVERSÍVEIS com 1 (um) ano de antecedência em relação ao fim do prazo de vigência deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, com o objetivo de verificar o cumprimento do disposto nesta Cláusula. Na hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a vistoria referida na Cláusula 31.3 será realizada em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento, pela DESO, da notificação encaminhada pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, informando sobre a extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA. As equipes técnicas do PODER CONCEDENTE e da DESO poderão participar da vistoria referida nas Cláusulas 31.3 e 31.3.1. Concluída a vistoria referida nas Cláusulas 31.3 e 31.3.1, a DESO, o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA celebrarão o TERMO DE REVERSÃO DO...

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