ANULAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 23.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato. 23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes. 23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE. 23.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
ANULAÇÃO. 25.6.1. O Poder Concedente deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou no Leilão. 25.6.2. Na hipótese descrita na Subcláusula 25.6.1, se a ilegalidade for imputável apenas ao Poder Concedente, a Arrendatária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
ANULAÇÃO. 39.1 O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, devendo constar a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão. 39.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 39.3 A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade, e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, não gerando para o PODER CONCEDENTE a obrigação de indenizar, conforme art. 49, da Lei nº 8.666/93 e Súmulas 473 e 346 do STF. 39.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 39.5 O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
ANULAÇÃO. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade, de acordo com a previsão contida no artigo 35, V, da Lei Federal nº 8.987/95.
ANULAÇÃO. 34.1 A ANTT deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou no Leilão.
ANULAÇÃO. 33.1 O Poder Concedente deverá declarar a nulidade deste Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Licitação. 33.2 Na hipótese descrita na Subcláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio Poder Concedente, a Concessionária será indenizada nas mesmas condições previstas para hipótese de Encampação, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
ANULAÇÃO. O CONTRATO somente poderá ser anulado na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
ANULAÇÃO. 40.1 Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, a SANEPAR se compromete a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica. 40.2 Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e seus Anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, a SANEPAR, após instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA o direito de contraditório e ampla defesa, poderá anular a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA mediante indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA. 40.3 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não ter concorrido para a nulidade, a indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 37. 40.4 A indenização a que se refere a subcláusula 40.3 acima será paga previamente à retomada da exploração dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA. 40.5 Em caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, a indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 38. 40.6 Declarada a nulidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam à SANEPAR os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 40.7 A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos
ANULAÇÃO. 34.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na LICITAÇÃO. 34.1.1. Na hipótese descrita na subcláusula 34.1, se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
ANULAÇÃO. 50.1 Este CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável. 50.2 O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na licitação que precedeu o CONTRATO. 50.3 Na hipótese descrita na subcláusula 50.2, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada de acordo com a subcláusula 47.1.