CONTRATOS COM TERCEIROS. 9.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias ao OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
9.2 A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar, formalmente, ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO, tais como: elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços e montagem de equipamentos.
9.3 A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
9.4 A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE, juntamente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, possa fiscalizar a sua execução.
9.5 Serão submetidos ao exame e à aprovação do PODER CONCEDENTE os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com Pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada, e Pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
9.6 O fato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou, ainda, justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
9.7 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE.
9.8 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS, para a prestação de parcela do OBJETO correspondente em até 70% (setenta por cento), reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE, conforme previsto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995.
9.9 A CONCESSIONÁRIA é responsável por todos os enca...
CONTRATOS COM TERCEIROS. 26.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à CONCESSÃO, independentemente de autorização prévia do PODER CONCEDENTE.
26.2. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS de que trata a Cláusula 18 deste CONTRATO dependem de autorização prévia do PODER CONCEDENTE.
26.3. Nas contratações com terceiros, a CONCESSIONÁRIA se obriga a zelar pelo cumprimento rigoroso das disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
26.4. A execução das atividades contratadas pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais relativas à CONCESSÃO.
26.5. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
26.6. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade a todos os contratos assinados com terceiros, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
26.7. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar cópias dos contratos celebrados com terceiros ao PODER CONCEDENTE e à AGEPAR, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da sua celebração, sob pena de ser o mesmo desconsiderado.
26.8. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, na PLATAFORMA TECNOLÓGICA, a relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, da qual deverão constar seus objetos, valores, condições e prazos, bem como a minuta digitalizada do contrato celebrado.
26.9. O fato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
26.10. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros subcontratados reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros subcontratados e o PODER CONCEDENTE.
26.11. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
26.12. A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente/comissário, regida pelo Código Civil, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades subcontratadas para a execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO.
26.13. A...
CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias à CONCESSÃO.
11.2. A execução das atividades contratadas pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO e deve constar o direito de sub-rogação ao PODER CONCEDENTE.
11.3. Os contratos de prestação de serviços, celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, reger-se-ão pelas normas de direito privado.
11.4. Constitui dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, a qualquer entidade com que venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade dos BENS REVERSÍVEIS, dos BENS VINCULADOS e dos USUÁRIOS, assim como o cumprimento das normas aplicáveis à CONCESSÃO.
11.5. Os contratos firmados com terceiros, inclusive com partes relacionadas, deverão ser publicados em sítio eletrônico e deverá conter as seguintes informações:
a) identificação das partes do contrato;
b) objeto da contratação;
c) prazo da contratação;
d) condições de pagamento e forma de reajuste referentes à contratação;
e) justificativa da administração para contratação com a parte relacionada, explicitando que as condições estão de acordo com o mercado; e
f) incorporação de políticas anticorrupção e programa de integridade.
CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CEDAE poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias aos SERVIÇOS UPSTREAM, desde que não ultrapassem o prazo de vigência do presente CONTRATO e que não tenham relação com o núcleo das atividades essenciais do SERVIÇO UPSTREAM.
11.2. A execução das atividades contratadas pela CEDAE com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e estabelecidas no presente CONTRATO e seus anexos.
11.3. O fato de o ESTADO ter conhecimento da contratação de terceiros pela CEDAE não poderá ser alegado pela CEDAE para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO e seus anexos.
11.4. Os contratos de prestação de serviços, celebrados entre a CEDAE e terceiros, reger-se-ão pelas normas relativas aos contratos de empresas estatais, nos termos do art. 68 da Lei federal nº 13.303/2016, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o ESTADO e/ou a AGÊNCIA REGULADORA e/ou a(s) CONCESSIONÁRIA(S).
11.5. Constitui dever da CEDAE prover e exigir, a qualquer entidade com que venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade dos BENS VINCULADOS DOS SERVIÇOS UPSTREAM, assim como o cumprimento das normas do CONTRATO.
CONTRATOS COM TERCEIROS. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias à CONCESSÃO, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
CONTRATOS COM TERCEIROS. 30.1. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada a subcontratar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do objeto contratual, independentemente de autorização do PC.
30.1.1. Não será considerado subcontratação, para efeitos de aplicação desta subcláusula, a contratação pela CONCESSIONÁRIA de empresa que seja sua subsidiária, nos termos da lei.
30.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá se eximir do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso em relação aos prazos constantes deste CONTRATO, em razão da contratação de seus acionistas e de terceiros.
30.3. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger- se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
30.4. A execução das atividades com terceiros pressupõe o cumprimento por parte destes das normas regulamentares e contratuais, relativas aos trabalhos objeto deste CONTRATO.
CONTRATOS COM TERCEIROS. 23.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para a prestação de serviços inerentes, acessórios ou complementares ao escopo do CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE acerca da subcontratação de terceiros para a prestação dos SERVIÇOS.
23.3. O fato de eventual subcontratação ser de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, bem assim para justificar qualquer atraso ou inadimplemento.
23.4. Os contratos eventualmente firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros serão regidos por normas de direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação entre referidos terceiros e o PODER CONCEDENTE.
CONTRATOS COM TERCEIROS. 10.6.1 - Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger- se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o Município de Medianeira - PR.
CONTRATOS COM TERCEIROS. A CONCESSIONÁRIA FLORESTAL poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos, sem prejuízo de suas responsabilidades conforme tratado neste contrato, vedada a subconcessão.
CONTRATOS COM TERCEIROS. 16.1 - Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o Município de MUTUM.