CONTRATO Nº 111/2024.
CONTRATO Nº 111/2024.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO COMO CONTRATANTE E UNI NORTH EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, COMO CONTRATADA.
A EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - EMUSA,
Empresa Pública, criada pelo Decreto nº 5347/88, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000 – 00x xxxxx – Xxxxxx – Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 32.104.465/0001-89, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, Engenheiro, divorciado, portador da carteira de identidade nº 067124669 DIC/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente EMUSA, daqui em diante denominada CONTRATANTE, e a sociedade empresária, UNI NORTH EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ
33.281.390/0001-74, estabelecida na Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxx/XX, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato, pelo sócio administrador, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, nacionalidade brasileira, casado, comunhão parcial de bens, empresário, inscrito no CPF nº. 000.000.000-00, Identidade nº. 117987131, órgão expedidor IFP-RJ, resolvem celebrar o presente Contrato, com fundamento no Processo Administrativo 9900051051/2023, mediante Pregão Eletrônico nº 05/2024, que se regerá pelas normas da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo que dispõe o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMUSA, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, além das demais disposições legais aplicáveis, pelos preceitos de direito privado, pelo disposto no edital de licitação e seus anexos bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
A contratação de empresa de engenharia, especializada para revitalização de acessos, na comunidade Cavalão, no bairro Icaraí, no Município de Niterói/RJ, em conformidade com as especificações do termo de referência, do edital de licitação e de seus anexos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O objeto será executado, segundo o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO DETALHAMENTO DE SERVIÇOS
Inserem-se no escopo desta contratação, embora não transcritos, o detalhamento contido
nos Anexos do EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2024; bem como a proposta da contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da EMUSA, além de outras descritas no Projeto Básico:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as Xxxxxxxxx e os termos de sua Proposta;
b) Exercer a fiscalização dos serviços por empregados especialmente designados, na forma prevista na Lei Federal n° 13.303/16 pelo que dispõe o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMUSA, consoante normas e rotinas previstas no Contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
d) Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato;
e) Fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir pertinentes àexecução do presente Contrato;
f) Proceder ao rigoroso controle de qualidade dos serviços, recusando os que estiverem fora dasespecificações desejadas e apresentadas na proposta, sob pena de responsabilidade de quem tiver dado causa ao fato;
g) Emitir Pareceres que se fizerem necessários referentes à execução do Contrato, em especial, à aplicação de sanções, alterações, reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação de preços;
h) Atestar a nota fiscal/fatura apresentada pela CONTRATADA quanto à prestação de serviços efetivamente prestados, desde que tenham sido cumpridas todas as exigências legais contratuais, incluindo a comprovação;
i) Glosar da nota fiscal/fatura apresentada pela CONTRATADA os custos e/ou encargos que não forem utilizados na execução dos serviços;
j) Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação dos serviços;
k) Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
l) Cientificar o Gestor de Contratos, por escrito, acerca do(s) descumprimento(s) das obrigações contratuais da CONTRATADA, que deverá promover os devidos procedimentos de aplicação das medidas cabíveis;
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a. A CONTRATADA obriga-se, além do determinado no Projeto Básico, a:
b. Conduzir o objeto de acordo com o projeto básico e sua proposta técnica, bem como de acordo com as normas aprovadas para sua execução, em estrita obediência às leis vigentes;
c. Obedecer às normas de Projeto de Execução do Serviço da EMUSA, tomando delas expresso conhecimento;
d. Responder pelos serviços que executar, na forma da lei;
e. Prover os serviços, ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho, devidamente aprovado pela EMUSA;
f. Providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, todos os seguros exigidos em virtude de Lei,com vigência a partir da data de início do objeto até seu aceite definitivo;
g. comparecer, sempre que a EMUSA solicitar, aos seus escritórios ou em outro local indicado, por seu titular ou engenheiros credenciados, para examinar e prestar esclarecimentos a problemas relacionados com o objeto deste Contrato. A convocação deverá ser feita com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
h. Atender a todas as solicitações de natureza técnica, bem como os métodos de inspeção e controle realizados pela EMUSA, assim como fornecer todos os dados e esclarecimentos solicitados em razão da execução do objeto;
i. Manter a EMUSA informada, de acordo com as conveniências desta, de todos os pormenores dos serviços contratados;
j. Xxxxxxxx estrita e rigorosamente aos prazos de execução constantes deste Contrato, cabendo aa EMUSA, no caso de inadimplemento, o direito de suspender sua execução e de aplicar as penalidades cabíveis, sem que à CONTRATADA assista direito à indenização;
k. Destinar um recinto apropriado em seu escritório, a fim de alojar o pessoal técnico da Fiscalização da EMUSA;
l. Substituir qualquer membro da equipe de trabalho, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sempreque solicitado pela EMUSA;
m.Prestar, sem ônus para a EMUSA, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados nos trabalhos, sempre que a ela imputáveis;
n. Submeter à prévia aprovação da EMUSA qualquer alteração de sua equipe de trabalho;
o. Apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) / RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de execução da obra, em nome do Responsável técnico da CONTRATADA, assim como do engenheiro/arquiteto residente no canteiro de obras.
p. Na execução contratual, a gestão dos resíduos que eventualmente venham a ser gerados da totalidade das atividades necessárias à implementação da obra em questão deverá seguir ao estabelecido nas diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão de resíduos da construção civil da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, bem como discriminados no Termo de Referência (anexo IX).
q. Em caso de obra, a CONTRATADA disponibilizará as Memórias de Cálculos de dimensionamento, juntamente com o Projeto Executivo, para fins de verificação de adequação da solução adotada;
r. A CONTRATADA, em caso de obra, deverá apresentar para cada medição a respectiva memória de cálculo, na qual deverá constar a indicação dos locais precisos da execução do objeto e das dimensõesde cada parte ou trecho do item medido, preferencialmente através de croqui;
s. A medições serão realizadas com base no que fora efetivamente realizado pela
CONTRATADA.
t. A CONTRATADA deverá se responsabilizar por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessários à completa realização do escopo desta contratação, até seu aceite definitivo;
u. A CONTRATADA deverá observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213/91, bem como as demais normas referentes à acessibilidade previstas no Decreto Federal n. 5.296/2004;
v. A CONTRATADA deverá reapresentar todos os documentos de habilitação exigidos como condição à assinatura do contrato, fazendo-o sempre que vencidos no curso da contratação;
w. A CONTRATADA deverá manter um DIÁRIO no local, transferindo à propriedade da EMUSA, ao final, todas as plantas e desenhos relativos ao objeto;
x. A CONTRATADA será responsável por quaisquer danos causados a EMUSA ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração;
y. A CONTRATADA será responsável pela coordenação e execução dos serviços apresentados em projeto e memoriais descritivos;
z. Todas as áreas danificadas por ocasião do serviço deverão ser recompostas, mantendo- se as características originais;
aa. Objetivando-se a execução em seu aspecto total, caberá a CONTRATADA a execução de todo e qualquer serviço inerente ao objeto em questão, desde que o mesmo esteja citado em, pelo menos, um dos seguintes documentos: Desenhos, Especificações Técnicas e Planilhas Orçamentárias;
bb. Cumprir as exigências elencadas nos itens e subitens descritos como objeto desta contratação no projeto básico (anexo I);
cc. Os serviços deverão ser executadas em conformidade com as determinações das Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
dd. A contratada promoverá por sua conta a cobertura através de seguro, dos riscos a que se julgar exposta, em vista das responsabilidades que lhe cabem, na execução do objeto deste Termo deReferência, devendo reparar e indenizar danos de qualquer natureza causados a EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO -
EMUSA ou a terceiros, provenientes da ação ou omissão sua ou de seus prepostos, na execução das obras contratadas ou delas decorrentes;
ee. A garantia mínima de 05 (cinco) anos para os serviços;
ff. Disponibilizar técnico de Segurança do Trabalho para elaborar programa de higiene e segurança dotrabalho (PCMAT – PCSMO) e acompanhar a sua implantação na obra. Este profissional se responsabilizará em conjunto com a CONTRATADA pelo cumprimento das normas estabelecidaspela NR–18;
gg. Manter seus funcionários sempre uniformizados com a logomarca da empresa Contratada e identificados, devendo encaminhar previamente ao início dos trabalhos relação dos mesmos para autorização de entrada nas dependências da EMUSA;
hh. O serviço deverá ser acompanhada por um engenheiro civil ou arquiteto habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
ii. Fornecer aos seus técnicos e funcionários equipamentos de proteção individual e coletiva, e/ou materiais indispensáveis para promover a segurança e o trânsito de usuários, funcionários e colaboradores da EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - EMUSA;
jj. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO – EMUSA.
kk. Observar o cumprimento da Lei Municipal nº 3.270/2017, que reserva 3% (três por cento) dos postos de trabalho oriundos deste contrato para moradores em situação de rua, assistidos por politicas da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do art.2º,
§1, desde que atendidos os requisitos profissionais definidos pela Empresa contratante.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
É facultado a EMUSA exercer ampla fiscalização sobre o objeto do presente Contrato, diretamente ou por intermédio de prepostos devidamente credenciados, aos qual a CONTRATADA prestará a assistência requerida, facultando-lhe o acesso em qualquer fase, época e local onde se processarem as tarefas relacionadas com o desenvolvimento de seu escopo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização da EMUSA não eximirá a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade quanto ao prazo e qualidade do objeto entregue.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de obra, a CONTRATADA fornecerá e manterá um DIÁRIO com todas as folhasdevidamente numeradas e rubricadas pelo seu representante e pela Fiscalização da EMUSA, no qual serão obrigatoriamente registrados:
I – Pela CONTRATADA:
a) as condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
b) as falhas nos serviços de terceiros, não sujeitas a sua ingerência;
c) as consultas à Fiscalização;
d) as datas de conclusão de etapas caracterizadas, de acordo com o cronograma aprovado;
e) os acidentes ocorridos no decurso do trabalho;
f) as respostas às interpelações da Fiscalização;
g) a eventual escassez de material que resulte em dificuldade para a serviço;
h) outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devam ser objeto de registro.
II – Pela Fiscalização:
a) o atestado da veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA;
b) o juízo formado sobre o andamento do serviço, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
c) as observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA;
d) as respostas às consultas lançadas ou formuladas pela CONTRATADA;
e) as restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho da CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe;
f) a determinação de providências para o cumprimento do projeto e especificações;
g) outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente aos trabalhos de fiscalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao final da obra, o Diário referido será transferido à propriedade da EMUSA.
PARÁGRAFO QUARTO - A fiscalização obedecerá além dos critérios descritos nesta cláusula, a todos os ditames do Termo deReferência destinados a este fim.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
O prazo de execução dos serviços é de 03 (três) meses, contado(s) a partir da publicação da ordem de início, conforme artigo 71 da Lei 13303/16 e 184 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA. A contagem iniciará a partir da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial, valendo a data da publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 71 da Lei nº 13.303/2016, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O decurso do prazo estipulado não acarretará, por si só, a resolução do ajuste, continuando as partes contratualmente obrigadas até que se opere o aceite definitivo do objeto, respondendo a CONTRATADA pela mora a que der causa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo ora previsto poderá ser alterado por acordo entre as partes, por meio de termo aditivo, devendo ser observado, neste caso, o disposto no art.
186. do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato por ordem da EMUSA, o prazo de execução será automaticamente prorrogado por igual período, bastando o registro formal de interrupção no processo administrativo.
PARÁGRAFO QUARTO - A prorrogação de prazo por culpa da CONTRATADA impedirá
que o período acrescido à execução do contrato seja considerado para fins de reajuste.
PARÁGRAFO QUINTO - A prorrogação do prazo não importará em majoração do valor contratual, que se manterá inalterado senão quando verificado o desequilíbrio econômico- financeiro decorrente de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente Contrato é de R$ 132.373,00 (cento e trinta e dois mil trezentos e setenta e três reais), discriminado de acordo com a Planilha integrante da Proposta de Preços e o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O preço ajustado no item anterior desta Cláusula inclui o lucro e todos os custos dos serviços, sejam diretos ou indiretos, responsabilizando-se a CONTRATADA por toda e qualquer despesa ainda que nãoprevista textualmente neste Contrato, inclusive a que decorrer de ato ou fato que implique em transgressão ou inobservância de qualquer dispositivo legal ou regulamentar, federal, estadual ou municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Fonte de Recursos: 2.501.03 Elemento de despesa: 4.4.90.51.00
Programa de Trabalho: 5351.15.451.0010.5072 Nota de Empenho: 378/2024
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data base do orçamento, consoante previsto no art. 81, §7º da Lei nº 13.303/2016, bem como nos Arts. 191 a 196 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA, poderá a contratada fazer jus ao reajuste do valor contratual que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual:
Pm = P0 x Im/I0
Onde:
Pm – Preço unitário após o reajustamento; P0 – Preço unitário contratual;
Im – Índice nacional de custo da construção (INCC-DI) mensal referente ao 12º mês contado a partir da data base do orçamento;
I0 - Índice nacional de custo da construção (INCC-DI) mensal referente ao mês da data base do orçamento;
O reajustamento será calculado pela tabela (INCC-DI)
PARÁGRAFO SEGUNDO - A anualidade dos reajustes será sempre contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente será objeto de reajuste o valor remanescente e ainda não pago.
PARÁGRAFO QUARTO - A prorrogação de prazos a pedido da CONTRATADA, e sem culpa do CONTRATANTE, não enseja reajuste ou correção.
PARÁGRAFO QUINTO - Poderá ser objeto de pedido de reajuste cada medição atestada após transcorridos 12 meses da data base do orçamento elaborado pela EMUSA.
PARÁGRAFO SEXTO - As partes convencionam o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, a contar da publicação do índice ajustado contratualmente, para o Contratado solicitar o pagamento do reajuste contratual, sob pena de decair o seu respectivo direito de crédito, nos termos do art. 211, do Código Civil; conforme prevê o Art. 193, §1º do Regulamento de Licitações e Contratos da Emusa.. O pedido deverá ser entregue no Protocolo da EMUSA, o qual será autuado em Processo Administrativo próprio.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Os serviços, objeto deste Contrato serão executados sob a direção e responsabilidade técnica do seguinte profissional: Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, engenheiro civil e de segurança do trabalho, Registro: 2019112857 RJ-/D, RNP: 2018988417, inscrito no CPF sob o número: 000.000.000-00, que ficará autorizado a representar a CONTRATADA em suas relações com a EMUSA, em matéria do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA obriga-se a manter os engenheiros indicados nesta cláusula como Responsáveis Técnicos na direção dos trabalhos e no local das obras ou dos serviços até seu final. A substituição dos Responsáveis Técnicos poderá ser feita por outro de igual lastro de experiência e capacidade, cuja aceitação ficará a exclusivo critério da EMUSA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Responsáveis Técnicos aqui indicados deverão figurar como tal na ART - Anotação deResponsabilidade Técnica, de que trata a Cláusula Décima, Parágrafo Décimo Terceiro deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – MEDIÇÃO, FATURAMENTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, através de medição mensal, cujo valor será creditado diretamente em conta corrente da CONTRATADA em até 30(trinta) dias, após a apresentação da nota, e aceite dos serviços medidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se adimplemento a execução da parcela do serviço de engenhariaacompanhada da nota fiscal/fatura e dos demais documentos exigidos como condição ao pagamento (verParágrafos Décimo Terceiro e Décimo Quarto Desta Cláusula). Ao adimplemento será dado recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, por culpa exclusiva da EMUSA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IGP-M e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste contrato serão feitos mediante desconto de 2% (dois por cento) ao mês, também calculados “pro rata die”. Não correrão juros e atualização durante o período de suspensão mencionado no item 10.7.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pagamentos devidos em decorrência da execução das obras objeto deste Contrato serão efetuados mediante crédito em conta bancária indicada pela CONTRATADA, ficando autorizada a indicação de outra conta somente quando justificada tal impossibilidade.
PARÁGRAFO QUARTO - Mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a Fiscalização, de comum acordo com a CONTRATADA, estabelecerá a programação do que deverá ser executado no mês seguinte, tendo por base as metas do cronograma físico-financeiro contratual e as necessidades da obra.
PARÁGRAFO QUINTO - Ao final de cada período, a Fiscalização procederá à verificação do avanço da implantação e do cumprimento das metas mínimas do cronograma físico- financeiro contratual.
PARÁGRAFO SEXTO - A cada 30 (trinta) dias, a CONTRATADA fará a emissão da medição/fatura dos serviços realizados e dos fornecimentos de materiais e equipamentos considerados aceitos pela Fiscalização, observando o cronograma físico-financeiro contratual, cujos percentuais limitarão os valores dos serviços medidos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os serviços relativos à administração local da obra serão pagos com o mesmo percentual de execução da obra, quando das medições.
PARÁGRAFO OITAVO - De posse da documentação apresentada pela CONTRATADA, a Comissão de Fiscalização atestará, a documentação e a qualidade do objeto contratado, a
partir de quando será possível a realização do pagamento.
PARÁGRAFO NONO - A necessidade de providências por parte da CONTRATADA em relação à medição realizada, ou em relação ao conteúdo da documentação apresentada (verParágrafos Décimo Terceiro e Décimo Quarto Desta Cláusula) importará em suspensão da contagem do prazo para pagamento, não correndo juros e/ou atualização neste período.
PARÁGRAFO DÉCIMO - No caso da não concordância com apenas parte da medição, a Fiscalização liberará o valor não controvertido, notificando a CONTRATADA para providências quanto às pendências do restante da medição.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A EMUSA não se responsabilizará pelo pagamento de medições de serviços executados em quantidades superiores às fixadas na Estimativa Orçamentária, salvo quando expressamente determinadas pela Fiscalização.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Toda fatura fará menção específica à medição na qual a mesma se baseia.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A liberação do primeiro pagamento ficará condicionada à entrega, pela CONTRATADA, do comprovante de pagamento da ART- ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O pagamento das notas fiscais relativas às etapas dos serviços de engenharia/obras executados ficará condicionados à apresentação dos seguintes documentos:
I) Para todos os casos de obras, bem como para os serviços de engenharia que possuírem mão de obra alocada à disposição da EMUSA, em suas dependências ou fora dela:
a) medição/detalhamento que fora executado;
b) prova de pagamento das verbas salariais, com eventuais horas extraordinárias executadas no período,que deverá ser apresentada até o quinto dia útil seguinte;
c) folha de pagamento exclusiva para o objeto da contratação, conforme preconizado no parágrafo 5º do art. 31, da Lei nº 8.212/91;
d) Prova de pagamento em dia do vale-transporte e do auxílio alimentação de seus empregados, que poderá ser feita por meio de declaração emitida pela CONTRATADA;
e) Prova de Anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus empregados, que será feita apenas no início da contratação, como condição ao primeiro
pagamento, tornando-se necessária a repetição desta prova apenas no caso de substituição do empregado;
f) Cópias das Guias de Recolhimento mensal do FTGS (GFIP) e INSS (GPS);
g) comprovante da declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras Entidades e Fundos por FPAS; e
II) Para os demais serviços de engenharia que não possuírem mão de obra alocada à disposição daEMUSA:
a) medição/detalhamento que fora executado;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A ausência de qualquer dos documentos exigidos para a realização dos pagamentos, conforme itens I e II do Parágrafo Décimo Quarto desta Cláusula, impedirá a obtenção do recibo de adimplemento pela CONTRATADA.
I) Apenas quando vencidas, as seguintes certidões deverão ser reapresentadas como condição à obtenção do recibo de que trata o item anterior: (i) Certidão Negativa de Tributos Federais e Contribuições Previdenciárias, emitida conjuntamente pela Secretaria de Fazenda Nacional e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN); (ii) Certidão comprobatória da regularidade com o recolhimento das verbas do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; e (iii) CNDT, emitida pelo TRT.
II) A ausência dos documentos indispensáveis à configuração do adimplemento ensejará a notificação da CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento destas obrigações, bem como para a apresentação de defesa prévia.
III) Expirado o prazo constante do item acima sem que tenham sido tomadas as providências cabíveis, ou sendo rejeitados os argumentos apresentados em defesa pela CONTRATADA, será aplicada a ela penalidade de advertência. Permanecendo a inadimplência total ou parcial em virtude de ausência de qualquer dos documentos referidos, o contrato será rescindido com a aplicação da penalidade de suspensão prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Terceira deste Contrato, bem como no Art. 230 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A fatura final deverá corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, e só será processada após a aceitação provisória da obra/serviço de engenharia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A EMUSA poderá utilizar os créditos da CONTRATADA para efetuar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas e previdenciárias devidas por ela a seus empregados, fazendo-o diretamente ou por meio de
aprovisionamento em conta vinculada, na forma prevista no art. 19-a, I, da IN/SLTI/MP 2/2008, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6/2013, quando não for possível a realização dos pagamentos diretamente pela EMUSA.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Todos os documentos mencionados nesta cláusula ficarão autuados no processo administrativo referente à contratação, bem como no processo de prestação de contas que deverá ser aberto em virtude da OS “E” nº 14.695/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá prestar garantia contratual, optando por uma das modalidades previstas no art. 70, §1º da Lei 13.303/2016 e art. 183 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contratada deverá apresentar à Contratante, na data da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia no percentual de 3% (tres por cento), prestada em qualquer das modalidades previstas no art. 70, § 1º da Lei Federal nº 13.303/2016, a ser liberada ou restituída após a execução satisfatória do contrato, devendo ser atualizada monetariamente nos casos de caução em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I. Todos os prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
II. Multas punitivas aplicadas à CONTRATADA;
III. Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
IV. Obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO - Se a CONTRATADA optar pelo “seguro-garantia”, deverá prestá- lo na modalidade “Seguro- garantia do Construtor, do Fornecedor e do Prestador de Serviço”, com cláusula específica indicando a cobertura adicional de obrigações previdenciárias e/ou trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO- Se da contratação resultar a transferência da posse direta de bens da EMUSA à CONTRATADA, em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), será exigido, ainda, o seguro multirrisco básico, que conterá as seguintes coberturas adicionais mínimas: Danos Elétricos, Subtração de Bens e Mercadorias, Responsabilidade Civil de Operações, Responsabilidade Civil do Empregador, Equipamentos Estacionários e Móveis, cuja cobertura alcançará o valor total dos bens entregues.
PARÁGRAFO SEXTO - A garantia somente poderá ser liberada após o recebimento definitivo do objeto, cabendo à CONTRATADA formular tal solicitação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A garantia que não for prestada em dinheiro deverá ser firmada com prazo de validade superior à vigência do contrato administrativo em, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA se declara ciente de que as alterações de valor e/ou de prazo efetuadas no contrato importarão na necessidade de reforço e/ou prorrogação da garantia prestada, não se eximindo a CONTRATADA desta responsabilidade mesmo quando silente o aditivo formalizado.
PARÁGRAFO NONO - Nos casos em que os valores das multas vierem a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa e/ou de rescisão administrativa do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O atraso da CONTRATADA em prestar ou revalidar a garantia autorizará a EMUSA a promover o bloqueio dos pagamentos devidos até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato. Uma vez prestada a garantia, esta substituirá o bloqueio.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O bloqueio efetuado com base no parágrafo anterior não gerará direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A EMUSA se ressalva o direito de pleitear em juízo as perdas e danos que não puderem ser reparados através da garantia prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só será admitida a subcontratação de partes do objeto que contemplem os serviços definidos no termo de referência, limitada a 30% (trinta por cento) do valor contratado, ressalvadas as parcelas de maior relevância técnica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A subcontratação será admitida mediante prévia autorização da EMUSA. As consultas deverão vir acompanhadas da qualificação técnica da empresa subcontratada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pagamentos aos subcontratados serão realizados
diretamente pelos contratados, ficando vedada a emissão de empenho do contratante diretamente aos subcontratados, ressalvada a hipótese dos Art. 48 e 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
PARÁGRAFO QUARTO – A subcontratação não altera a responsabilidade da CONTRATADA, que continuará integral e solidariamente responsável perante à EMUSA.
PARÁGRAFO QUINTO - A subcontratação porventura realizada será integralmente custeada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitarão a CONTRATADA, sem prejuízo daresponsabilidade civil ou criminal que lhe couber, às penalidades seguintes:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a EMUSA por prazo não superior a 2 (dois) anos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A advertência e a multa, previstas nas alíneas “a” e “b” do caput desta cláusula, serão impostas pelo Diretor responsável, da EMUSA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a EMUSA, previstos na alínea “c” caput desta cláusula, será imposta pelo Diretor Presidente desta Empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa administrativa, prevista na alínea “b” do caput desta cláusula, será aplicada à CONTRATADA pelo descumprimento de suas obrigações acessórias, observando o que segue:
i) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento), aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
ii) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta;
iii)O somatório das multas administrativas deverá observar o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho;
iv)poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra penalidade; e
v) não tem caráter compensatório, não se confundindo, portanto, com as multas por atraso, com a multa rescisória e com a multa prevista na cláusula vigésima quarta, que poderão ser aplicadascumulativamente à multa administrativa.
PARÁGRAFO QUINTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar, prevista na alínea “c” do caput desta cláusula, será aplicada conforme Art. 230 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação das penalidades acima referidas, em virtude das infrações contratuais retro mencionadas, não importará em renúncia, por parte da EMUSA, da faculdade de declarar rescindido o contrato, se assim entender conveniente ao interesse público.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora por dia útil que exceder ao prazo estipulado, conforme percentuais abaixo:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso;
b) 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, até o limite máximo de 20%.
PARÁGRAFO OITAVO - As multas porventura aplicadas serão consideradas dívidas líquidas e certas, ficando a EMUSA autorizada a descontá-las das garantias prestadas, e caso estas sejam insuficientes, dos pagamentos devidos à CONTRATADA; ou ainda, quando for o caso, cobrá-las judicialmente, servindo para tanto, o instrumento contratual como título executivo extrajudicial.
PARÁGRAFO XXXX - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação de defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Todas as multas previstas neste contrato serão somadas quando aplicadas cumulativamente, e terão como limite seus respectivos
percentuais máximos.
PARAGRAFO DECIMO TERCEIRO - Se comprovada a prática de ato lesivo à administração pública, nos termos do art. 5 da Lei 12.846/13, o instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação de multa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão com as consequênciascabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão contratual poderá ocorrer por:
I - Ato unilateral e escrito, na forma do artigo 226 § 1° do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA;
II - Acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de contratação, desde que seja vantajoso à EMUSA;
III - Decisão judicial ou arbitral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo administrativo que ensejou a contratação, sendo assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a rescisão ocorrer por interesse exclusivo da XXXXX, sem que haja culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos que houver sofrido.
PARÁGRAFO QUARTO - A rescisão por ato unilateral da EMUSA, quando justificada no descumprimento de obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, acarretará a aplicação de multa rescisória, no percentual de 10% (dez por cento) calculada sobre o saldo reajustado do contrato, bem como a execução da garantiacontratual e/ou a utilização dos créditos decorrentes do próprio contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - A EMUSA se reserva ao direito de cobrar indenização suplementar em juízo se ficar constatado que o prejuízo causado foi superior ao valor da multa rescisória aplicada, conforme autorização contida no art. 416, parágrafo único, in fine, do Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso a operação da EMUSA destinatária da prestação objeto deste contrato seja transferida a terceiros a qualquer título, por exemplo em subconcessões, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente, sem que a Contratada tenha qualquer direito a indenização ou compensação, mediante denúncia por escrito com 30
(trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Se a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em consequência de caso fortuito ou de força maior, deverá comunicar o fato de imediato à Fiscalização da EMUSA e ratificar por escrito a comunicação, informando os efeitos danosos do evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas tanto as obrigações que a CONTRATADA ficar impedida de cumprir, quanto a obrigação de a EMUSA remunerá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENCARGOS CONTRATUAIS
A CONTRATADA será responsável por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações fiscal, comercial, trabalhista e previdenciária que incidam ou venham a incidir sobre o presente Contrato, os quais correrão por sua exclusiva conta.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Desde que não se altere a natureza do objeto, o contrato poderá ser modificado por acordo entre as partes, através de termo aditivo, conforme disposições contidas no art. 81 da Lei n°13.303/2016, bem como no previsto pelo Art. 189 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os contratos celebrados nos regimes de “empreitada por preço unitário”, “empreitada por preço global”, “contratação por tarefa”, “empreitada integral” e “contratação semi-integrada” somente poderão ser alterados nos casos e na forma admitida nos artigos 42, §1°, IV, e 81 da Lei nº 13.303/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os contratos cujo regime de execução seja a “contratação integrada” não serão passíveis dealteração, exceto quando esta possibilidade estiver expressamente prevista em sua matriz de riscos, e não decorrer de eventos supervenientes alocados como de responsabilidade da contratada, conforme §8º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando houver necessidade de alteração do contrato para a inclusão de itens novos, estes serão definidos com base nos preços da tabela EMOP ou outros Sistemas de Registro de Preço equivalente vigentes à época da estimativa orçamentária, considerando-se em sua cotação os descontos oferecidos pela CONTRATADA em sua proposta, bemcomo a taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação (quando houver BDI), atualizados financeiramente pelo índice contratualmente
previsto.
PARÁGRAFO QUARTO - Em não sendo possível identificar o preço pelo método definido no item anterior, a EMUSA aplicará ao preço apurado o desconto ofertado pela CONTRATADA, sem atualização financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
O atraso, tolerância ou omissão por parte da EMUSA no exercício de quaisquer direitos que lhe assistem na forma deste contrato, em geral, não poderão ser interpretados como novação ou renúnciaa tais direitos, podendo a EMUSA exercitá-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da EMUSA, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a EMUSA tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos conforme disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como pelo Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ACEITAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA DO OBJETO
Executado o contrato, o seu objeto será recebido na forma prevista no art. 209 do Regulamento de Licitações e Contrato da EMUSA, dispensado o recebimento provisório em razão da natureza do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recebimento provisório ou definitivo do objeto do Contrato não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela sua perfeita execução do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o
processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo da EMUSA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA será obrigada a apresentar, mensalmente, em relação aos empregados vinculados ao contrato, prova de que:
a) está pagando as verbas salariais, incluídas as horas extras devidas e outras verbas que, em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os salários; ou a repartição das cotas ou retiradas, em se tratando de cooperativas, até o quinto dia útil de cada mêsseguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
b) está em dia com o vale-transporte e o auxílio-alimentação;
c) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social; e
d) encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos.
PARÁGRAFO SEXTO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), queabrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991; o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A veracidade e a correção das informações contidas nos comprovantes de recolhimento de tributos e contribuições sociais serão verificadas pelo setor responsável da EMUSA quando do encaminhamento da N.F. para pagamento;
PARÁGRAFO OITAVO - A inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
PARÁGRAFO XXXX - A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos itens 21.5 e 21.6 ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato será rescindido.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - No caso do Parágrado Décimo, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DISPOSIÇÕES FINAIS
Todos os originais dos documentos, estudos, fluxogramas, especificações, folhas de cálculos etc., elaborados pela CONTRATADA serão propriedade da EMUSA e neles não deverá constar qualquer declaração que limite este direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - À CONTRATADA é vedado dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros quaisquer dados, documentação preparada ou recebida para a execução das obras, dar entrevistas faladas ou escritas,salvo com prévia e formal autorização da EMUSA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA providenciará todos os documentos necessários para que seu pessoal possa executar legalmente os serviços especificados neste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMUSA não será responsável por quaisquer danos ou prejuízos que a CONTRATADA, direta ou indiretamente, por si ou seus prepostos, causar a terceiros em virtude da execução das obras/serviços de que cuida este contrato. Em qualquer hipótese, a CONTRATADA será, sempre, a única e exclusiva responsável pelo seu ressarcimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato desta contratação será publicado no Diário Oficial do Município, para fins de mera publicidade, e posteriormente divulgado no sítio eletrônico da EMUSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após a publicação no Diário Oficial, deverá ser observado o disposto na Deliberação TCE-RJ n.3112/2020 para o envio das informações nos casos exigidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA– MATRIZ DE RISCO
A Matriz de Riscos é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e caracterizadora do equilíbrio econômico financeiro na execução do Contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, conforme hipóteses não-exaustivas elencadas na Matriz de Riscos – Anexo I do Termo de Referência.
PARAGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competirem à CONTRATANTE, conforme estabelecido na Matriz de Riscos – Anexo I do Termo de Referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FORO
Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste Contrato, as partes elegem o foro da Comarca da Cidade de Niterói, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Niterói,17 de setembro de 2024.
Pela EMUSA:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Junior PRESIDENTE
Pela CONTRATADA:
XXXXXX XXXXXXX XXX Xxxxxxxx de forma digital por
XXXXXX XXXXXXX:08631112704
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:08631112704
Dados: 2024.09.19 14:48:57 -03'00'